Processo Penal PTC1035

Modelo De Alegações Finais Crime De Estelionato | Falta De Provas

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Modelo de alegações finais em face de crime de estelionato, nas quais se defende a falta de provas e negativa de autoria do ato delituoso. (CPP art 386 inc VII – 26 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Crime de Estelionato?

Alegações Finais em Crime de Estelionato são a manifestação apresentada pela defesa após o encerramento da instrução criminal. Destina-se especialmente a demonstrar a inexistência dos elementos do crime, a insuficiência de provas, a ausência de dolo ou a natureza meramente civil da controvérsia, buscando a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a aplicação da solução mais favorável permitida pela lei.

 

Modelo de Alegações Finais por Crime de Estelionato

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, na cidade de Cidade (PP), obteve vantagem ilícita em prejuízo da pretenso ofendida Fulana de Tal, pessoa idosa, mediante emprego de meio fraudulento consistente em contato telefônico. Segundo ainda a versão acusatória, identificou-se falsamente como gerente de instituição bancária e, a pretexto de bloquear suposto empréstimo em curso, induziu a ofendida a fornecer dados de sua conta e a seguir instruções, que possibilitaram a realização de empréstimos e transferências não autorizadas no valor total de R$ 00.000,00. (ID 0734589)

 

                                      Sustentou, demais disso, que as operações questionadas — dois empréstimos e transferências via TED e PIX — teriam sido destinadas a conta bancária de titularidade do Acusado, identificado durante as investigações como beneficiário dos valores indevidamente obtidos. A ocorrência foi registrada, e o inquérito policial logrou apurar os dados cadastrais da conta receptora, apontando-se aquele como seu titular. (ID 0734590)

 

                                      Revelou, mais adiante, que a dinâmica dos fatos teria sido demonstrada pelos elementos colhidos na fase investigativa e durante a instrução probatória — os quais apontariam, segundo a versão ministerial, a autoria daquele de forma inequívoca.

 

                                      Com a defesa, por sua vez, pugnou-se pela absolvição. Ao argumento central de que a instrução processual não logrou comprovar, de forma segura, que o Denunciado participou do golpe aplicado contra a pretensa ofendida, ou sequer tinha conhecimento da utilização de sua conta bancária para fins ilícitos.

 

                                      Afirmou-se, nesse passo, que a conta bancária apontada como receptora dos valores fora aberta por seus genitores, quando esse ainda era menor de idade, permanecendo bloqueada e sem qualquer movimentação por ele realizada. Ao tentar utilizá-la para recebimento de proventos salariais, constatou o bloqueio e providenciou a abertura de nova conta digital — jamais tendo acessado ou movimentado a conta antiga. (ID 0734591)

 

                                      Acresceu a defesa, outrossim, que a investigação policial, conforme admitido pelas próprias testemunhas de acusação ouvidas em juízo, limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta. É dizer, sem apurar sua movimentação bancária, os eventuais saques realizados, o destino dos valores transferidos, nem a situação patrimonial daquele — elementos essenciais à comprovação da autoria. (ID 0734592)

 

                                      A instrução, assim conduzida, deixou sem resposta as questões centrais do caso: se e quando os valores foram sacados, e por quem.

 

                                      Encerrada a fase probatória, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da ofendida

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela alegada vítima do Réu, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734593).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, respondeu:

 

"QUE recebeu ligação de pessoa que se identificou como gerente do Banco Xisto; QUE o interlocutor lhe informou que havia um empréstimo sendo realizado em sua conta, sem sua autorização; QUE, seguindo as instruções recebidas, acessou o aplicativo bancário e realizou os procedimentos que lhe foram indicados, acreditando estar bloqueando a operação fraudulenta; QUE, dias depois, constatou que haviam sido realizados dois empréstimos em sua conta e efetuadas transferências via TED e PIX para conta de terceiro; QUE não reconhece o Acusado como sendo a pessoa com quem conversou ao telefone; QUE nunca teve qualquer contato pessoal com Fulano de Tal; QUE tomou conhecimento do nome do titular da conta destinatária apenas durante as investigações policiais; QUE não foi ressarcida de qualquer valor até a presente data."

 

2.2. Depoimento dos investigadores

 

                                      A agente responsável pelas investigações, Cicrana das Quantas, ouvida em audiência de instrução e julgamento, assim se manifestou (ID 0734594):

 

"QUE participou das investigações relativas ao presente caso; QUE a vítima foi contatada por pessoa que se identificou como funcionária de instituição bancária, sendo orientada a acessar o aplicativo e realizar operações sob pretexto de bloqueio de fraude; QUE foram identificados empréstimos e transferências via TED e PIX, tendo como conta destinatária aquela de titularidade de Fulano de Tal; QUE a investigação limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta receptora, junto à instituição financeira, mediante ofício; QUE não foi apurada a movimentação bancária da conta do investigado; QUE não foi verificada sua situação patrimonial; QUE não foi investigado se e quando os valores foram sacados, nem por quem; QUE a identificação do Acusado decorreu exclusivamente da titularidade da conta que recebeu as transferências."

 

                                      Além dessa, confira-se, tal-qualmente, o investigador de polícia civil Fulano das Quantas, que, ouvido em audiência, confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência e acrescentou (ID 0734595):

“QUE a vítima forneceu os comprovantes das transferências TED e PIX realizadas; QUE foi possível identificar Fulano de Tal como titular da conta beneficiária a partir do encaminhamento de ofício à instituição financeira; QUE foram obtidos apenas os dados cadastrais da conta; QUE a investigação não aprofundou a apuração da movimentação bancária nem do destino final dos valores; QUE não foi investigado se o titular da conta tinha acesso a ela ou se havia a movimentado.”

 

2.3. Quanto ao interrogatório do Acusado

 

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Acusado sustentou as seguintes palavras defensivas (ID 0734596):

 

"QUE não teve qualquer participação no golpe aplicado contra a pretenso ofendida; QUE desconhecia completamente a existência das transferências realizadas para sua conta; QUE a conta bancária apontada nos autos foi aberta por seus genitores quando ainda era menor de idade; QUE, ao tentar utilizá-la anos depois para recebimento de seus proventos salariais, constatou que se encontrava bloqueada; QUE, diante do bloqueio, providenciou a abertura de nova conta digital para recebimento de seu salário; QUE jamais acessou, movimentou ou realizou qualquer operação por meio da conta antiga; QUE não tem qualquer conhecimento sobre quem utilizou sua conta para receber os valores em questão; QUE nunca manteve contato com os autores do golpe, nem anuiu com a utilização de sua conta para fins ilícitos; QUE atualmente exerce atividade profissional lícita e possui residência fixa; QUE é primário e não possui antecedentes criminais."

 

2.4. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Cicrano de Tal, arrolada pela defesa, assim se manifestou em audiência de instrução (ID 0734597):

 

"QUE conhece o Acusado há vários anos; QUE sabe que Fulano de Tal tentou utilizar uma conta bancária antiga para receber seu salário, mas que a conta estava bloqueada; QUE o Acusado providenciou a abertura de nova conta digital para esse fim; QUE nunca viu o Acusado movimentar a conta antiga; QUE o considera pessoa de conduta ilibada e que jamais o viu envolvido em qualquer atividade ilícita."

 

                                      Por sua vez, a testemunha Beltrano de Tal, também arrolado pela defesa, ouvido na mesma audiência de instrução (ID 0734598), assim depôs em juízo:

 

"QUE trabalha no mesmo estabelecimento que o Acusado; QUE sabe que Fulano de Tal tentou utilizar uma conta bancária para receber salário, mas que havia problema com o acesso; QUE nunca viu o Acusado realizar qualquer movimentação bancária suspeita; QUE o considera profissional honesto e de boa reputação."

 

                                      A testemunha Cicrano de Tal assim se manifestou em audiência de instrução (ID 0734597):

"QUE conhece o Acusado há vários anos; QUE sabe que Fulano de Tal tentou utilizar uma conta bancária antiga para receber seu salário, mas que a conta estava bloqueada; QUE o Acusado providenciou a abertura de nova conta digital para esse fim; QUE nunca viu o Acusado movimentar a conta antiga; QUE o considera pessoa de conduta ilibada e que jamais o viu envolvido em qualquer atividade ilícita."

 

                                      Por sua vez, a testemunha Beltrano de Tal, ouvido na mesma audiência de instrução (ID 0734598), declarou que:

 

"QUE trabalha no mesmo estabelecimento que o Acusado; QUE sabe que Fulano de Tal tentou utilizar uma conta bancária para receber salário, mas que havia problema com o acesso; QUE nunca viu o Acusado realizar qualquer movimentação bancária suspeita; QUE o considera profissional honesto e de boa reputação."

 

(3)  NO MÉRITO  

                                              

3.1. Ausência de prova de autoria

— Participação não demonstrada (CPP, art. 386, VII)

 

                                      Posta assim a questão, impõe-se, desde logo, o reconhecimento de que a instrução processual não produziu, em momento algum, prova segura e concludente da participação do Acusado no ilícito narrado na denúncia.

 

                                      Comprovou-se que a única circunstância objetiva que conecta aquele aos fatos é a titularidade formal da conta bancária, que recebeu os valores transferidos pela pretenso ofendida. Nada mais.

 

                                      Outrossim, não há prova de que o ele tenha efetuado o contato telefônico fraudulento. Inexiste – nem mesmo indício -- de que tenha sacado, movimentado ou se beneficiado, sob qualquer forma, dos valores indevidamente transferidos. Para além disso, não há uma mínima evidência de que tenha mantido contato com os verdadeiros autores do golpe ou mesmo anuído com esse desiderato.

 

                                      Não há olvidar-se, de mais a mais, que a própria investigação policial — conforme admitido pelas testemunhas de acusação ouvidas sob o crivo do contraditório — limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta receptora.

 

                                      Essa omissão investigativa não é detalhe de menor importância — é o centro nevrálgico do caso. Sem essas informações, a pretensão condenatória repousa, exclusivamente, sobre uma presunção: a de que o titular da conta necessariamente participou do crime. Presunção que, no processo penal democrático, não tem guarida probatória.

 

                                      Ademais, não se descure que a versão apresentada pelo Réu é plenamente coerente e encontra amparo nos próprios elementos produzidos pela acusação. Ele narrou, de forma clara e sem contradições, que a conta bancária fora aberta por seus genitores, quando ainda era menor de idade. Outrossim, que tentou utilizá-la posteriormente para recebimento de proventos salariais e, por derradeiro, constatou o bloqueio e providenciou a abertura de conta digital diversa para esse fim. Essa versão não foi infirmada por nenhum elemento probatório concreto produzido ao longo da instrução.

 

                                      É inegável, por outro lado, que a hipótese de utilização da conta por terceiros, sem o conhecimento ou consentimento do titular, mostra-se não apenas plausível. Na realidade, evidencia-se como provável. Afinal de contas, a conta permanecia inutilizada há anos, sem qualquer acesso por aquele. Circunstância essa, a propósito, que a própria investigação confirmou ao apurar a data de abertura da conta e o histórico de bloqueio.

 

                                      Nesse cenário, impende observar que a mera titularidade de conta bancária receptora de valores ilícitos, por si só, não configura participação criminosa. Para tanto, é indispensável a demonstração do dolo — direto ou eventual — e da adesão consciente à empreitada delituosa. Sem esses elementos, não há falar-se em responsabilidade penal.

 

                                      Nesse cenário, do exposto, pode-se concluir, seguramente, que inexiste a participação consciente do Acusado no crime de estelionato eletrônico. Por esse motivo, a absolvição é medida que se impõe — não como favor, mas como imperativo jurídico decorrente da ausência de prova suficiente à formação do juízo condenatório.

 

3.2 — Colisão de provas e investigação deficiente

 

3.2.1. Investigação policial inútil

— Ausência de apuração da movimentação bancária

 

                                      A instrução não produziu, em momento algum, o elemento que a condenação exige: a prova de que o Acusado aderiu, consciente e voluntariamente, à empreitada criminosa.

 

                                      O que os autos revelam, ao contrário, é uma apuração que se deteve na superfície dos fatos — identificou o titular da conta receptora dos valores e, nesse ponto, encerrou seu trabalho. Os passos seguintes, indispensáveis à demonstração da autoria, simplesmente não foram dados.

 

                                      A pergunta central do caso — quem, efetivamente, apossou-se dos valores transferidos — permanece, ao fim da instrução, sem resposta. E essa lacuna, no processo penal, não pode ser suprida por presunção, por dedução lógica, nem pelo histórico do investigado. Só a prova a preenche.

 

3.2.2. Versões conflitantes

— Dúvida razoável que favorece o réu

 

                                      Demais disso, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não apresenta a harmonia e a coerência indispensáveis à formação do juízo condenatório. Ao contrário — o que se tem é quadro de incerteza que, no processo penal democrático, tem destinatário certo: o Réu.

 

                                      De um lado, a acusação apoia-se, essencialmente, no depoimento da pretenso ofendida e nas declarações dos investigadores policiais. Aquela, contudo, foi categórica ao afirmar que não o reconhece como sendo a pessoa com quem manteve contato telefônico — nunca o viu, nunca falou diretamente com ele, e tomou conhecimento de seu nome apenas durante as investigações. Sua narrativa, portanto, não aponta aquele como autor do golpe; aponta, no máximo, que os valores foram transferidos para uma conta em seu nome.

 

                                      Ademais, sequer há perícia técnica que identifique o aparelho ou o número utilizado no golpe, muito menos que há elemento algum que o situe como o interlocutor, que se identificou falsamente como gerente bancário.         

 

                                      Impende observar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou contundente posicionamento, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito. 6. Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na individualização do autor, não há de se perder de vista que também nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing, uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um único suspeito que possua o referido traço distintivo representa caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência. 7. "A quantidade de atenção que prestamos a um detalhe particular está diretamente relacionado com a possibilidade de recordá-lo posteriormente. Não todos os detalhes de uma pessoa nos impactam da mesma forma. (...) Se o agressor tem um detalhe na cara que destaque muito (um piercing, uma cicatriz, um tatuagem, uma pinta. ..), a testemunha fixará neste detalhe, sem reparar em outras características do rosto. Nestes casos, é preciso ser especialmente cuidadoso na composição do alinhamento para o reconhecimento, uma vez que todos os componentes devem apresentar o mesmo traço distintivo (ou nenhum deles deve exibi-lo) para evitar o viés do acusado, do qual falaremos em outra seção". (MANZANERO, Antonio L. Memoria de testigos: obtención y valoración de la prueba testifical. Trad. livre Madrid: Pirámide, 2018, p. 155, Trad. livre). 8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva. 9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida, restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos delitos de roubo objeto do Processo [ ... ] 

 

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, I, DO CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CULPA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da violação ao dever objetivo de cuidado e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistindo testemunhas oculares do acidente e revelando a prova oral versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, não se mostra possível afirmar, com segurança, a ocorrência de conduta culposa imputável à acusada. Persistindo dúvida razoável quanto à responsabilidade penal da acusada, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob fundamento do art. 386, VII, do código de processo penal, em razão da insuficiência de provas da autoria, embora comprovadas a materialidade e a ocorrência do crime antecedente (furto de veículo). II. Questão em discussão:2. Definir se há prova suficiente de autoria para condenação do acusado pelo crime de receptação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal, a ausência de elementos técnicos de vinculação ao veículo e a existência de versões conflitantes nos autos. III. Razões de decidir:3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais, auto de apreensão e prova oral, que evidenciam o furto do veículo e sua posterior localização. 4. A autoria não se comprova de forma segura, pois o acusado negou participação desde a fase inquisitorial, versão corroborada pelo corréu, que afirmou não o conhecer e admitiu ser um dos indivíduos que aparecem nas imagens da câmera de segurança. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do código de processo penal, carecendo de descrição prévia e de procedimento de comparação com pessoas semelhantes, o que compromete sua validade e confiabilidade. 6. A prova testemunhal baseia-se essencialmente na descrição de vestimentas, sem identificação segura de características físicas, o que fragiliza a imputação. 7. As imagens captadas não apresentam nitidez suficiente para identificar o acusado como um dos indivíduos que ingressaram no veículo. 8. A ausência de impressões papilares do acusado no automóvel, em contraste com a presença de digitais do corréu, reforça a dúvida quanto à participação. 9. A coexistência de versões antagônicas, sem prevalência de uma sobre a outra, impede a formação de juízo condenatório seguro e justifica a confirmação da absolvição. lV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais carece de valor probatório suficiente para embasar condenação. 2. A ausência de prova técnica e a fragilidade dos elementos indiciários impedem o reconhecimento seguro da autoria delitiva. 3. A dúvida razoável quanto à participação do acusado impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]        

( ... )  

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 6 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Aury Lopes Jr., Norberto Avena, Fernando Costa Tourinho Filho

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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