Processo Penal PTC1060

Modelo Alegações Finais Furto Qualificado Negativa De Autoria

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Modelo de alegações finais por crime de furto, qualificado por concurso de agentes/pessoas, na qual se pede absolvição, desclassificação de furto qualificado para furto simples (CP art 155 – 23 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais Furto Qualificado Concurso de Pessoas 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusado: Fulano de Tal

 

 

  

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusada, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

  

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

 

 

                                      Argumenta o Ministério Público que o Acusado, em data incerta do mês de 00 de 0000, no estabelecimento comercial situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, subtraiu bens alheios móveis em concurso com outros dois indivíduos, em proveito comum. Diz mais que, agindo em unidade de desígnios com os demais investigados, teria integrado o grupo responsável pela subtração de materiais diversos encontrados no interior do estabelecimento. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivofurto qualificado pelo concurso de agentes. (ID 0734589)

 

                                      Prossegue a acusação narrando que, no dia dos fatos, três indivíduos teriam adentrado no estabelecimento e procedido à subtração. O Denunciado teria integrado o grupo. Não descreve, contudo, qual conduta lhe foi individualmente atribuída — se executor material, se partícipe, se mero presente no local. Ademais, que a circunstância de ter sido encontrado nas proximidades dos demais investigados evidenciaria sua participação na empreitada criminosa.

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias do caso apontam para conduta dolosa, praticada em concurso e com divisão de tarefas entre os envolvidos. (ID 0734590)

 

                                      Nesse passo, a ênfase acusatória recai, exclusivamente, sobre a proximidade entre aquele e os demais investigados. Nenhum elemento independente foi produzido. Inexiste registro de imagens que o individualize na cena do crime. Tampouco prova técnica ou testemunho que descreva sua conduta específica durante a suposta subtração. Nenhum objeto subtraído foi localizado em seu poder.

 

                                      A convicção da defesa, a outro giro, é a da necessária absolvição.

 

                                      Em síntese, como adiante se demonstrará, a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, nem a autoria delitiva nem os requisitos da qualificadora imputada. Ao contrário: a versão apresentada por aquele, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido — ou, mais precisamente, na ausência de elementos que a contradigam.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal do Acusado

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Defendente, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagada acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE não participou da subtração narrada na denúncia; QUE, no momento da abordagem policial, encontrava-se nas proximidades do local por razões alheias aos fatos imputados; QUE não conhecia previamente os demais investigados — ao menos não os conhecia de forma que permitisse qualquer ajuste ou combinação prévia; QUE nenhum objeto foi encontrado em seu poder; QUE não adentrou o interior do estabelecimento comercial; QUE é pessoa de ocupação lícita e não possui qualquer envolvimento anterior com a Justiça; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha Beltrano de Tal, policial militar responsável pela abordagem dos investigados, foi ouvido em juízo. Note-se, desde logo, a imprecisão de seu relato quanto à conduta individual do Defendente (ID 0734592):

 

"QUE foi acionado para atender à ocorrência no estabelecimento comercial da Rua das Flores, nº 0000; QUE, ao chegar ao local, encontrou os investigados nas proximidades do estabelecimento; QUE não presenciou o momento da subtração; QUE não pode afirmar, com segurança, quais dos abordados participaram efetivamente do furto; QUE nenhum objeto subtraído foi localizado em poder do Acusado; QUE a identificação dos investigados decorreu exclusivamente da proximidade física com o local dos fatos; QUE não possui conhecimento acerca de qualquer ajuste prévio entre os abordados; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."          

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, proprietária do estabelecimento e vítima do furto, foi igualmente ouvida em juízo. Seu depoimento confirma a subtração — mas não individualiza a conduta daquele (ID 0734593):

 

"QUE constatou a subtração de materiais diversos do interior do estabelecimento; QUE não presenciou o momento do furto; QUE não reconhece o Acusado como um dos autores da subtração; QUE sua identificação como investigado decorreu de informação repassada pelos policiais militares que realizaram a abordagem; QUE não sabe precisar a participação individual de cada um dos abordados; QUE desconhece qualquer relação entre o Acusado e os demais investigados."

 

2.3. Prova documental

  

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — boletim de ocorrência, relatório de investigação e termo de declarações da vítima — comprova, é certo, a ocorrência da subtração no estabelecimento comercial da Rua das Flores, nº 0000. Esse fato, diga-se, é incontroverso.

 

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a autoria individualizada da subtração. Nenhuma linha da documentação produzida registra elemento concreto que demonstre, com segurança, que foi o Acusado quem participou da execução do furto — muito menos que o fez em unidade de desígnios com os demais investigados.

 

                                      Demais disso, o relatório de investigação (ID 0734595) é expresso ao registrar que as diligências se limitaram à identificação dos indivíduos encontrados nas proximidades do local. A conduta específica de cada um durante a suposta subtração — quem entrou, quem executou, quem vigiou, quem transportou — permaneceu sem apuração. A imputação de coautoria foi construída sobre esse vazio investigativo. E sobre ele não se sustenta.

 

                                      A versão defensiva mostrou-se coerente desde o primeiro momento. Nenhum elemento concreto a contradisse.

 

(3)  NO MÉRITO  

                                               

 

                                      A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição da Réu.

 

3.1. Ausência de prova do liame subjetivo 

— não há demonstração de ajuste prévio nem de unidade de desígnios entre os Denunciados                                     

 

                                      O concurso de agentes, na forma do art. 29 do Estatuto Repressivo, não se presume. Exige demonstração concreta de dois elementos cumulativos e inafastáveis: o ajuste prévio — ainda que tácito — e a unidade de desígnios entre os agentes. Sem esses elementos, não há coautoria. Há, quando muito, coincidência de presença — insuficiente, por si só, para qualificar o crime.

 

                                      A acusação afirmou o concurso. Não o provou. Não descreveu de que forma aquele teria aderido ao propósito criminoso dos demais. Não apontou comunicação prévia. Não indicou combinação — expressa ou tácita. Limitou-se a narrar que os investigados foram encontrados juntos e, a partir daí, presumiu a unidade de desígnios.

 

                                      Presunção não é prova. Nunca foi.

 

                                      A investigação sequer buscou demonstrar o liame subjetivo. Contentou-se com a proximidade física entre os investigados. Esse dado, isoladamente, não sustenta imputação de coautoria. Sustenta, no máximo, a coincidência de estar no mesmo local — o que, no Direito Penal, não tem consequência jurídica autônoma.

 

                                      No ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que, nos autos de ação penal, absolveu os réus. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva e o concurso de agentes imputados aos acusados no crime de furto qualificado; (II) estabelecer se é possível reformar a sentença absolutória para condenar os réus e fixar valor mínimo de reparação dos danos. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por registros de ocorrência policial, relatórios de investigação, laudos periciais, arquivos de mídia e prova oral produzida em juízo. 4. As imagens das câmeras de segurança registram apenas que o acusado rodrigo patrick se aproxima do indivíduo que efetivamente conduz a motocicleta, toca rapidamente no veículo e o acompanha por curto período, sem evidenciar divisão de tarefas, ajuste prévio ou contribuição efetiva para a subtração. 5. A ação nuclear do tipo penal (subtrair) é praticada exclusivamente pelo indivíduo de camisa listrada, cuja identidade não foi confirmada nos autos. 6. O gesto de aproximação ou breve contato com a motocicleta não constitui auxílio material ou moral idôneo a caracterizar concurso de agentes, ausente demonstração do liame subjetivo exigido pelo art. 29 do Código Penal. 7. Os relatos da vítima sobre a autoria delitiva baseiam-se em informações de terceiros e em impressões decorrentes da análise das imagens, não havendo testemunha ocular ou elemento probatório robusto que confirme a participação dos acusados. 8. A inexistência de identificação segura do autor do furto nas imagens, aliada à ausência de provas consistentes de colaboração ou ajuste prévio, gera dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 9. Diante da insuficiência probatória e do ônus da prova incumbir à acusação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. lV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido por maioria. Tese de julgamento:1. A condenação por furto em concurso de pessoas exige prova segura da participação do agente e do liame subjetivo entre os envolvidos. 2. A mera aproximação do acusado ao executor do delito, registrada por imagens sem identificação segura e sem demonstração de auxílio efetivo, não configura participação criminosa. 3. Na ausência de provas robustas acerca da autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. [ ... ]

  

 

                                      Nesse diapasão, ausente a demonstração do ajuste prévio e da unidade de desígnios, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo não se configura. A imputação, nesse ponto, é juridicamente insustentável.        

 

3.2. Falta de prova da participação na execução 

— mera proximidade não configura coautoria

 

                                                Sem embargo do quanto já se demonstrou — e por dever de completude argumentativa —, avança-se ao segundo vetor.

 

                                      A coautoria pressupõe contribuição concreta para a execução do delito. Não basta estar presente. É insuficiente conhecer os demais envolvidos. Não basta ter sido abordado nas proximidades do local. É fundamental que a prova demonstre, de forma segura e individualizada, de que modo cada agente contribuiu para a subtração.

 

                                      Nenhuma testemunha descreveu a conduta de Fulano de Tal durante os fatos. Elemento técnico que o vincule à execução, igualmente, está ausente. Imagem que o identifique no interior do estabelecimento — inexiste.

 

3.3. Ausência de prova individualizante da conduta 

— nenhum objeto subtraído foi encontrado em seu poder

 

                                      A título meramente argumentativo — e sem embargo de tudo quanto já se demonstrou —, registra-se o terceiro vetor.

 

                                      Nos crimes patrimoniais, praticados em concurso, a localização de objetos subtraídos em poder de um dos investigados constitui, não raro, o elemento que ancora a imputação individual. Mesmo esse dado — precário que seja como prova de autoria — está ausente no presente caso.

 

                                      Nenhum dos bens subtraídos foi encontrado em poder do Réu. Não há apreensão, nem laudo que o vincule aos objetos. Inexiste qualquer elemento material que o individualize como partícipe da subtração.

 

                                      A situação é, portanto, mais grave do que a daqueles investigados que ao menos portavam parte da res furtiva. Aqui, não há sequer esse dado. A imputação repousa exclusivamente sobre a circunstância de ter sido encontrado nas proximidades dos demais investigados.

 

                                      Isso não é prova. É indício de indício — insuficiente, por definição, para superar a presunção constitucional de inocência.

 

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DUVIDOSA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA MERAMENTE INDIRETO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO RELATO DA TESTEMUNHA OCULAR. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Diante de um acervo probatório lacunoso, no qual a vítima apenas reproduz informações de terceiros, a única testemunha que teria avistado o réu não foi ouvida sob o crivo do contraditório e a Res furtiva não foi encontrada em posse do acusado, a manutenção da absolvição é medida imperativa em observância ao princípio do in dubio pro reo. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em Exame1. O réu foi absolvido da acusação de roubo, com base no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apelou, buscando a condenação por furto, alegando que a policial testemunhou a subtração e que a Res furtiva foi encontrada com o réu, sem explicação plausível. II. Questão em Discussão2. Consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de furto, conforme solicitado pelo Ministério Público. III. Razões de Decidir3. A prova judicial não foi suficiente para a condenação, pois a policial não presenciou a subtração e não houve identificação da vítima. 4. A ausência de registro de ocorrência e a possibilidade de erro na identificação do réu, que foi detido em meio a uma multidão, reforçam a insuficiência de provas. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de provas suficientes, prevalece o princípio do in dubio pro reo. 2. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca. Legislação Citada: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DA AUTORIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas sanções restritivas de direitos). 2. O apelante pleiteia a sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acervo probatório respalda a condenação do apelante e; (II) saber se a reprimenda imposta ao recorrente deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva não ficou comprovada de forma segura, uma vez que a identificação do acusado decorreu de informação de vigilante não ouvido em juízo, tampouco na fase inquisitiva, inexistindo prova produzida sob o crivo do contraditório que vincule diretamente o recorrente ao crime. 5. O depoimento de policial militar que chegou ao local após a detenção do suspeito constitui relato indireto e baseado em narrativa de terceiros, não suprindo a lacuna probatória, somando-se à ausência de reconhecimento formal, à não localização da Res furtiva e à inexistência de prova técnica que relacione o acusado ao local dos fatos, como confronto genético das manchas de sangue encontradas. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, não se admitindo juízo condenatório fundado em relatos indiretos ou elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. ---------- Dispositivos relevantes citados: [ ... ]          

 

 

                                      Dessarte, inexistindo prova individualizante da conduta, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

  

 

3.4. A instrução processual confirma a insuficiência probatória 

— os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório reforçam a tese absolutória e não suprem as lacunas da acusação

 

                                      A instrução processual encerrou-se sem que a acusação lograsse suprir qualquer das lacunas identificadas nos tópicos anteriores. Ao contrário. O que a prova oral produziu — colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — foi a confirmação, vetor a vetor, da insuficiência que já se anunciava desde a fase inquisitorial.

 

                                      Convém examinar cada depoimento em separado.

 

O interrogatório do Acusado

 

                                      Fulano de Tal, em juízo, manteve versão linear e sem contradições desde o primeiro momento. Declarou que não participou da subtração narrada na denúncia. Afirmou que, no momento da abordagem, encontrava-se nas proximidades do local por razões alheias aos fatos imputados. Disse não conhecer previamente os demais investigados de forma que permitisse qualquer ajuste ou combinação prévia. Confirmou que nenhum objeto foi encontrado em seu poder. Informou não ter adentrado o interior do estabelecimento comercial.

 

                                      Essa versão é coerente. É a mesma desde a fase policial. E nenhuma prova produzida pela acusação a contradisse com elemento concreto.

 

                                      Narrativa estável, sustentada sem contradição ao longo de toda a persecução penal, não é sinal de culpa encoberta. É, ao contrário, indicativo de veracidade — dado que o julgador não pode ignorar.

 

O depoimento da testemunha de acusação — policial militar

 

                                      Beltrano de Tal, policial militar responsável pela abordagem, foi a testemunha central da acusação. Seu depoimento, contudo, revelou-se insuficiente para qualquer juízo condenatório.

 

                                      Confirmou que não presenciou o momento da subtração. Reconheceu que a identificação dos investigados decorreu exclusivamente da proximidade física com o local dos fatos. Admitiu não poder afirmar, com segurança, quais dos abordados participaram efetivamente do furto. Registrou, expressamente, que nenhum objeto subtraído foi localizado em poder do Acusado. Declarou não possuir conhecimento acerca de qualquer ajuste prévio entre os abordados.

 

                                      Cada uma dessas afirmações é, por si só, incompatível com um decreto condenatório. Reunidas, confirmam o que a defesa sustenta desde o início: a imputação repousa sobre dado cadastral — a proximidade — e sobre nada mais. O policial descreveu uma abordagem. Não descreveu uma participação criminosa.

 

                                      Nessa esteira, cumpre observar que o depoimento de policial militar que chega ao local após os fatos constitui, na melhor das hipóteses, relato indireto — baseado na narrativa de circunstâncias e não na observação direta da conduta.

 

O depoimento da vítima

 

                                      Cicrana de Tal, proprietária do estabelecimento, confirmou a subtração. Esse fato, repita-se, é incontroverso. Todavia, não reconheceu o Acusado como um dos autores. Declarou que sua identificação como investigado decorreu de informação repassada pelos policiais militares — relato de terceiros, portanto, e não percepção direta. Admitiu não saber precisar a participação individual de cada um dos abordados. Confirmou desconhecer qualquer relação entre o Acusado e os demais investigados.

 

                                      O depoimento da vítima, nesse quadro, prova a materialidade — nunca contestada pela defesa. Não prova a autoria. Não individualiza a conduta.

 

                                      Não demonstra o liame subjetivo.

 

O resultado da instrução

 

                                      O saldo da instrução é, portanto, o seguinte. A acusação não produziu prova que individualizasse sua participação na execução do furto.

 

                                      Tampouco demonstrou o liame subjetivo entre os investigados. A versão defensiva permaneceu sem contradição por elemento concreto. A res furtiva — ausente desde o início — seguiu sem localização. O ajuste prévio, igualmente, ficou sem apuração.

 

                                      A defesa, por sua vez, apresentou versão coerente e linear. Obteve confirmação involuntária de pontos centrais pela própria testemunha da acusação. A vítima, ouvida em juízo, não reconheceu aquele como autor.

 

                                      Esse quadro não gera dúvida razoável. Gera certeza — do lado da defesa. E onde há certeza da insuficiência probatória, o in dubio pro reo não é opção do julgador. É imposição do sistema.

 

3.5. In dubio pro reo 

— consequência lógica e impositiva da insuficiência probatória demonstrada

 

                                      O percurso argumentativo desenvolvido nos tópicos anteriores conduz a uma única conclusão possível. Não há alternativa jurídica. Não há margem interpretativa. Há, tão somente, a aplicação necessária de um princípio que está na base do processo penal democrático.

 

                                      A dúvida, no presente caso, opera em três planos simultâneos — e em cada um deles é insuperável.

 

                                      No primeiro plano: o liame subjetivo. O concurso de agentes exige ajuste prévio e unidade de desígnios. Nenhum desses elementos foi demonstrado. A acusação os presumiu a partir da proximidade física entre os investigados. Presunção, no Direito Penal, não é prova. Nunca foi.

 

                                      No segundo plano: a participação na execução. Nenhuma testemunha descreveu a conduta de Fulano de Tal durante os fatos. O policial militar não presenciou a subtração. A vítima não o reconheceu como autor. As diligências investigativas limitaram-se a registrar a abordagem — e nada mais. A coautoria foi imputada. Não foi provada.

 

                                      No terceiro plano: a individualização da conduta. Nenhum objeto subtraído foi localizado em poder do Acusado. Inexiste apreensão. Inexiste laudo que o vincule aos bens. A imputação repousa, exclusivamente, sobre a circunstância de ter sido encontrado nas proximidades dos demais investigados.  Isso não é prova. É indício de indício — insuficiente, por definição, para superar a presunção constitucional de inocência.

 

                                      Essa tríplice insuficiência não é acidente de percurso investigativo. É o retrato fiel de uma persecução penal que avançou sem os elementos mínimos que o ordenamento jurídico exige. E diante desse retrato, o princípio do in dubio pro reo — expressão processual da presunção constitucional de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna — não é faculdade do julgador. É mandamento. É a resposta que o sistema jurídico dá quando a acusação não cumpre o ônus que lhe é próprio.

 

                                      Nessa direção, a jurisprudência é uníssona:

 

CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO [CP, ART. 155, § 4º, I]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 

Pleito absolutório por insuficiência probatória. Acolhimento. Controvérsia restrita à autoria delitiva. Imagens de monitoramento eletrônico que não permitem a visualização das características faciais do autor do fato. Reconhecimento informal realizado por policiais militares com base em trejeitos, modo de locomoção e antecedentes criminais do acusado. Critérios marcadamente subjetivos e condicionados por estigmatização prévia. Inobservância das diretrizes do procedimento de reconhecimento [CPP, art. 226]. Ausência de vínculo material. Res furtiva não apreendida com o apelante. Impossibilidade de substituição da prova técnica por impressões subjetivas do julgador. Vedação ao direito penal do autor. Histórico criminal que não autoriza a condenação sem prova segura do fato específico. Dúvida razoável configurada. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe [cpp, art. 386, vii]. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E PROBATÓRIO PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 

Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, diante da insuficiência de elementos probantes aptos a comprovar ter sido o apelante o autor do delito de roubo, imperiosa a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 1 dia
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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