Processo Penal PTC1037

Modelo De Alegações Finais Criminal Absolvição Falta De Provas

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Modelo de alegações finais criminal com pedido de absolvição por falta de provas, por imputação de crime de receptação culposa (CPP Art 386 inc. VII – 23 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Crime de Receptação por Falta de Provas?

Alegações Finais em Crime de Receptação por Falta de Provas são a manifestação apresentada pela defesa após o encerramento da instrução criminal. Nela se busca demonstrar a inexistência de provas seguras acerca da origem ilícita do bem, da ciência do acusado sobre essa origem ou da própria autoria delitiva. Por isso, requer-se, nessa ocasião, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 

 

Modelo de Alegações Finais Crime de Receptação Absolvição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

  

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 14h30, na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, estaria na posse de aparelho celular, produto de roubo, esse praticado em desfavor de Beltrana de Tal, em data anterior. Diz mais que, ciente da origem criminosa do bem, tê-lo-ia recebido de terceiro. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penalreceptação dolosa. (ID 0734589)

 

                                      Para além disso, ainda na peça inaugural acusatória, narra o Parquet que o Denunciado, ao ser abordado por agentes de segurança pública, encontrava-se com o chip do aparelho subtraído em seu poder. Ademais, admitido que o recebera de João das Quantas, familiar com quem mantinha convivência habitual.

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias apontam para posse consciente da procedência criminosa — âmago do qual defende o dolo.

 

                                      Nesse diapasão, a ênfase do Parquet quanto ao elemento subjetivo, como se percebe, recai sobre o contexto da apreensão e sobre a conduta posterior daquele — que, segundo consta da peça acusatória, teria trocado o aparelho por entorpecentes. Isso, sobremodo, com respaldo nos elementos colhidos na fase investigativa. (ID 0734590)

 

                                      A outro giro, a convicção da defesa é a da necessária absolvição.

 

                                      Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo do tipo — o dolo específico, consistente no saber da proveniência ilícita do aparelho. Ao contrário: a versão apresentada por aquele, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório carreado aos fólios dos autos.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusado

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Acusado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE recebeu o aparelho celular de João das Quantas, seu tio, com quem reside no mesmo imóvel; QUE esse lhe informou que havia encontrado o objeto na calçada, próximo à Rua das Pedras; QUE não tinha qualquer razão para desconfiar do familiar, pois esse é pessoa de confiança e com quem convive há anos; QUE, dias depois, necessitando de dinheiro para necessidades básicas, trocou o aparelho por entorpecentes com pessoa que encontrou nas proximidades de sua residência; QUE, naquele momento, não sabia — e não tinha como saber — que o celular era produto de crime; QUE jamais recebeu qualquer valor em dinheiro pela troca; QUE, ao ser abordado pelos policiais, colaborou plenamente com as diligências."

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha João das Quantas, ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmou, sob o crivo do contraditório, a versão apresentada pelo Acusado (ID 0734592):

 

"QUE encontrou o aparelho celular caído na calçada da Rua das Pedras, no período da manhã; QUE, ao chegar em casa, entregou o objeto ao sobrinho, informando-lhe que o havia encontrado; QUE não sabia que o celular era produto de crime, tampouco tinha qualquer indício disso; QUE em nenhum momento disse ao sobrinho que o aparelho era de origem ilícita; QUE sua versão, desde o início, foi sempre a mesma."           

 

                                      A testemunha Beltrana de Tal, agente de segurança pública responsável pela abordagem, também foi ouvida em juízo, Note-se a riqueza de detalhes aprumados à tese defensiva (ID 0734593):

 

"QUE realizou abordagem de rotina nas proximidades da Rua das Flores; QUE o Acusado portava chip de aparelho celular que constava como subtraído no sistema; QUE esse não esboçou qualquer reação de fuga ou resistência; QUE, perguntado sobre a origem do bem, respondeu imediatamente que havia recebido de seu tio; QUE não houve qualquer elemento que indicasse que o Acusado tinha ciência da procedência criminosa do objeto; QUE a abordagem transcorreu normalmente, sem intercorrências."

 

2.3. Prova documental

  

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante Delito, auto de apreensão e Termo de Restituição — comprovam, é certo, a subtração anterior do aparelho celular e sua posterior recuperação. A materialidade do crime antecedente, portanto, é incontroversa.

 

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a ciência do Acusado acerca da origem ilícita do bem. Nenhuma linha da documentação policial registra elemento concreto que demonstre, seguramente, que esse sabia — ou tinha razões objetivas para saber — que o celular era produto de crime. A versão dele se mostrou coerente desde o primeiro momento: recebimento de familiar, com indicação expressa de que o objeto havia sido encontrado (ID 0734595).

 

(3)  NO MÉRITO  

                                               

 

3.1. O dolo direto como elementar do tipo 

— a mera posse do bem não basta; cabia à acusação provar a ciência prévia da origem criminosa                            

 

                                      Cediço que à configuração do crime de receptação dolosa, predito no art. 180, caput, da Legislação Substantiva Penal, não é suficiente a simples posse de bem de origem ilícita. É indispensável que o agente tenha plena consciência de que o objeto adquirido ou recebido é produto de crime. Não se contenta o tipo com a mera suspeita, com a possibilidade de conhecimento ou com o chamado "dolo eventual de segundo grau". Exige-se a certeza — o dolo direto, inequívoco, demonstrado por prova segura.

 

                                      Nesse passo, a posse da res gera, quando muito, uma presunção relativa. Essa, por sua natureza, comporta prova em contrário — e não autoriza, por si só, a inversão absoluta do ônus probatório em desfavor do Acusado.

 

                                      Não se olvide, no ponto, que o ônus de demonstrar todos os elementos do tipo penal, inclusive o subjetivo, permanece integralmente com a acusação. É o que decorre, sem margem de dúvida, do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. E mais, submetida à garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna.

 

                                      Afora isso, o Estatuto Repressivo tipifica, em dispositivo diverso, a conduta de quem se apropria de coisa alheia perdida — o art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP. A distinção não é de somenos: quem recebe objeto, que acredita ter sido encontrado, pratica conduta estruturalmente distinta de quem o recebe sabendo ser produto de crime anterior. Confundir as duas situações, imputando ao segundo tipo a quem se enquadra no primeiro, é erro que o direito penal não tolera — e que a presunção de inocência expressamente veda.

 

                                      Em trilhar distinto, a denúncia imputou àquele o crime do art. 180, cujo dolo específico. É dizer, reclama a ciência induvidosa da proveniência criminosa do bem. E isso, como antes afirmado, passou longe de ser demonstrado pela acusação. Essa ausência, como adiante se evidenciará, é fatal à pretensão punitiva.

 

                                      Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                                            

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DIRETO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. IMAGEM DE VIDEOMONITORAMENTO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PROXIMIDADE COM O BEM EM LOCAL PÚBLICO QUE NÃO ESTABELECE PRESUNÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo ministério público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 132/135), que absolveu erisvaldo Ferreira mota da imputação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com base no art. 386, VII, do código de processo penal, pela ausência de provas suficientes para condenação. 2. Nas razões recursais (fls. 143/149), o ministério público pleiteia a reforma da sentença, argumentando que: 1) as declarações coligidas em âmbito judicial (guardas municipais) são suficientes para fundamentar a condenação, na medida em que as testemunhas descreveram as circunstâncias dos fatos com detalhes e em congruência com o que foi apurado; 2) a ciops manteve contato com a guarnição informando que estava acompanhando o acusado trafegando com uma criança numa motocicleta que possuía registro de roubo/furto; 3) os guardas municipais se dirigiram ao local indicado enquanto a central de monitoramento repassava os movimentos do acusado em tempo real, encontrando o indiciado próximo à motocicleta; 4) as características do réu eram completamente compatíveis com aquelas repassadas via ciops; 5) há fotografia do acusado trafegando na referida motocicleta roubada (fl. 21) e boletim de ocorrência registrando o roubo do veículo (fl. 18). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se há, nos autos, provas suficientes para sustentar a condenação do apelado pelo crime de receptação, especificamente se restou demonstrado que ele conduziu a motocicleta produto de crime e se tinha ciência de sua origem ilícita. III. razões de decidir4. Da insuficiência probatória para condenação. 4.1. A materialidade do crime antecedente (roubo da motocicleta) encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 18), termo de apreensão (fl. 16), termo de restituição do bem à vítima (fl. 17) e pelo depoimento prestado por jefferson Silva de castro, proprietário do veículo e vítima do roubo (fls. 13/14), que relatou ter sido abordado por três homens armados que subtraíram sua motocicleta honda cg 125 fan, cor vermelha, placa pnb-5196, no dia 1º de março de 2024.4.2. O tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige, para sua configuração, a comprovação de dois elementos primordiais: (a) a prática de uma das condutas nucleares descritas no tipo (no caso, imputou-se a condução); e (b) o elemento subjetivo específico, consistente no dolo direto, ou seja, a ciência inequívoca por parte do agente de que a coisa era produto de crime. 4.3. É incontroverso que o apelado não foi flagrado conduzindo a motocicleta roubada. os guardas municipais, testemunhas ouvidas em juízo (mídias à fl. 105), foram uníssonos em afirmar que não presenciaram o apelado sobre a motocicleta ou em ato de conduzi-la. a abordagem se deu quando o réu já se encontrava fora do veículo, tomando banho de mar com uma criança, enquanto a motocicleta se encontrava estacionada nas proximidades de coqueiros. 4.4. A vinculação do apelado à condução anterior depende, de forma essencial, da interpretação da imagem capturada pelo sistema de videomonitoramento (acostada à fl. 21) e da posterior correspondência das características genéricas observadas com as do réu encontrado no local. contudo, o registro visual apresenta qualidade técnica e conteúdo informativo manifestamente insuficientes para permitir uma identificação segura e inequívoca, exibindo apenas um indivíduo de costas, impossibilitando qualquer reconhecimento facial. ademais, os trajes descritos. ausência de camisa e uso de calção. são absolutamente comuns e genéricos, especialmente considerando o local (praia do futuro) e o horário (início da tarde de um sábado). 4.5. A mera proximidade física do apelado com a motocicleta estacionada em local público, como uma praia de grande circulação, configura tão somente um indício meramente circunstancial, insuficiente para estabelecer, por si só e de forma automática, um liame jurídico-penal seguro de autoria ou posse anterior. 4.6. A tese da acusação de inversão do ônus da prova revela-se inaplicável ao caso concreto. a jurisprudência que admite tal inversão o faz em situações específicas onde o bem de origem ilícita é encontrado na posse direta, inequívoca e injustificada do agente. no caso em análise, o apelado não foi abordado na posse direta da motocicleta; ele estava no mar, e o veículo encontrava-se estacionado a alguma distância. não se pode presumir a posse (e muito menos a ciência da ilicitude) apenas pela proximidade em local público. assim, não há que se falar em inversão, permanecendo o ônus probatório integralmente com a acusação, nos termos do art. 156 do código de processo penal. 5. Da aplicação do princípio in dubio pro reo. 5.1. Diante disso, emerge um cenário de incerteza e fragilidade probatória que impede a formação de um juízo condenatório seguro. as dúvidas razoáveis e insanáveis que persistem sobre a efetiva condução da motocicleta pelo apelado, impõem, como única solução jurídica adequada e viável, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5.2. Portanto, diante das fragilidades probatórias apontadas quanto à autoria delitiva do apelado, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. mantida a sentença absolutória. Tese(s) de julgamento: 1. O crime de receptação exige a comprovação de que o agente praticou uma das condutas nucleares do tipo e tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficientes meros indícios ou suposições. 2. A mera proximidade física com bem produto de crime em local público não constitui prova suficiente da prática do crime de receptação. 3. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

3.2. A versão do Acusado 

— coerência, plausibilidade e corroboração testemunhal

 

                                      Desde o primeiro momento em que foi instado a se manifestar — ainda na fase inquisitorial —, Fulano de Tal apresentou versão clara, coerente e uniforme: recebeu o aparelho celular de João das Quantas, seu tio, o qual lhe informou que havia encontrado o objeto na via pública, nas proximidades da Rua das Pedras. Nesse aspecto, não há qualquer registro de contradição, retratação ou oscilação relevante. O que declarou perante a autoridade policial, inegavelmente, tem similitude àquilo argumentado em juízo.

 

                                      Essa consistência narrativa não é dado de somenos. Ao contrário — é elemento de capital importância para a avaliação do elemento subjetivo. Quem mente, em regra, oscila versões. Quem diz a verdade, as mantém.

 

                                      À semelhança do que acaba de ser dito, não se descure que o ponto de vista defensivo não ficou isolado. João das Quantas, ouvida como testemunha (ID 0734592), confirmou, em juízo, exatamente o que o Denunciado havia relatado: encontrou o aparelho na calçada, levou-o para casa e o entregou ao sobrinho, sem qualquer indicação de que se tratava de bem produto de crime. Insiste-se: em nenhuma ocasião aos familiares afirmou-se ser aquele objeto de origem ilícita — simplesmente porque não o sabia.

 

                                      Nesse cenário, o abordado pela defesa técnica, até aqui, não repousa apenas sobre a palavra do Réu. Vai mais além: encontra respaldo objetivo no depoimento de quem justamente lhe entregou o bem. A acusação, por sua vez, não logrou apresentar um singular elemento concreto capaz de infirmar essa versão — limitou-se a conjecturas extraídas das circunstâncias da apreensão, sem alcançar o grau de certeza que um decreto condenatório exige.

 

                                      Nesse cenário, do exposto, pode-se concluir, seguramente, que o argumento defensivo não é apenas plausível, mas verossímil — e, diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, impede, seguramente, a condenação criminal.

 

                                      Em defesa desse entendimento, Cleber Masson apregoa, ad litteram:

 

Na receptação dolosa simples(própria ou imprópria), prevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elemento subjetivo será representado pela palavra ‘sabe’. O agente tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa. Por sua vez, no § 3º do citado dispositivo legal a culpa está evidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meio criminoso” [ ... ]

  

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Cezar Roberto Bitencourt, quando, em boa simetria, revela, in verbis:       

  

 

Na hipótese do ‘sabe’ – afirmavam os doutrinadores --, há plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso, não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção da origem ilícita da coisa receptada. Assim, a suspeita e a dúvida não servem para caracterizar o sentido da elementar ‘sabe’. Logo – concluíam --, trata-se de dolo indireto.

 

 Na hipótese do ‘deve saber’, a origem ilícita do objeto material, afirmavam, significa somente a possibilidade de tal conhecimento, isto é, potencial consciência da ilicitude do objeto. Nas circunstâncias, o agente deve saber da origem ilícita da coisa, sendo desnecessária a ciência efetiva: basta a possibilidade de tal conhecimento. Dessa forma, na mesma linha de raciocínio, concluíam, trata-se de dolo eventual [ ... ]

                                      

 

3.3. A troca por entorpecentes: conduta equívoca que não prova ciência prévia 

— fato posterior e isolado, insuficiente para demonstrar o dolo no momento do recebimento

 

                                      Marcada por uma aparente sanha de apenamento, mesmo sem qualquer lastro probatório, discursa o Parquet que a conduta do Defendente, de trocar o aparelho celular por entorpecentes, seria prova inequívoca do dolo, Por isso, deduziu que, ao receber o bem, aquele já tinha ciência de sua origem criminosa. O argumento, conquanto compreensível sob a ânsia acusatória, não resiste a um exame mais cuidadoso.

 

                                      A tese acusatória parte de premissa equivocada. Para a configuração da receptação dolosa, a intenção deve estar presente no exato momento do recebimento do bem — não pode ser inferido, retroativamente, a partir de conduta praticada em momento diverso. Não é o comportamento posterior do agente que define o elemento subjetivo do tipo: é o estado anímico contemporâneo à conduta. A elementar "sabe", contida no art. 180, caput, do Código Penal, aponta para a consciência atual — não para conclusão retrospectiva extraída de atos ulteriores.

 

                                      Nesse passo, a troca por entorpecentes é fato cronologicamente posterior ao recebimento. Separado dele, inclusive, por intervalo de tempo. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre nexo lógico entre essa conduta ulterior e uma suposta ciência prévia da proveniência ilícita do bem. O que se pode afirmar, com segurança, é que a troca revela uma situação de vulnerabilidade social — não a consciência da origem criminosa do objeto quando foi recebido de familiar.

 

                                      De mais a mais, a mesma conduta seria igualmente praticável por quem, de boa-fé, recebeu um objeto e, sem recursos, decidiu trocá-lo por entorpecentes. A equivocidade é manifesta. E onde há equivocidade, não há prova segura. Onde não há prova segura, não há condenação possível.

 

                                      A acusação, em verdade, pretende construir o dolo por inferência — extraindo de um fato posterior uma conclusão sobre o estado mental pretérito do Acusado. Esse raciocínio, além de logicamente frágil, é juridicamente inadmissível. O direito penal não condena por presunção. Condena por prova.

 

3.4. O princípio in dubio pro reo   

— a dúvida razoável que remanesce impõe, necessariamente, a absolvição        

 

                                      Assentadas as premissas até aqui desenvolvidas, chega-se ao ponto culminante da defesa — e, também, ao mais elementar dos postulados do processo penal democrático: na dúvida, absolve-se.

 

                                      O princípio in dubio pro reo não é mera regra de julgamento. É, antes de tudo, desdobramento direto da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Pressupõe que o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação. Ao Estado-acusador compete demonstrar, de forma robusta e harmônica, a autoria e a materialidade do fato criminoso — e, nos crimes culposos, a efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo agente. Não o fazendo, a absolvição é consequência jurídica obrigatória. Não uma faculdade do julgador. Uma imposição do sistema jurídico.

 

                                      Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                      

 

                                      Na situação, como amplamente defendido nos tópicos precedentes, o conjunto probatório não sustenta, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a imputação fática formulada pelo Ministério Público. Pelo contrário.

 

                                      Nesse cenário, a pretensão punitiva não reúne, em nenhum de seus pilares, o grau de certeza indispensável ao apenamento. A condenação penal não pode se fundar em probabilidade, em suposição ou em presunção de culpa. Exige prova — segura, robusta, produzida sob o crivo do contraditório.

 

                                      Essa prova, ao menos até aqui, simplesmente não existe.

 

                                      Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

 

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 

Pleito ministerial objetivando a condenação do recorrido. Inviabilidade. Acervo probatório insuficiente a sustentar o Decreto condenatório. Carga roubada de peças de carne congeladas, avaliada em R$ 172.000,00, localizada em estabelecimento comercial (lava-rápido) de propriedade do apelado. Produtos que estavam sendo carregados pelos corréus em um caminhão no momento da abordagem policial. Ausência do recorrido no local dos fatos e inexistência de prova de que ele tenha adquirido ou ocultado a mercadoria de origem espúria, determinado o seu carregamento ou, ainda, consentido com a prática delitiva. Contexto fático-probatório nebuloso que impede convicção acerca do eventual envolvimento do recorrido na prática apurada. In dubio pro reo. Improvido. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS INSUFICIENTES DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA RECEPTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PENAS BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. TENTATIVA. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE. 

Havendo dúvidas acerca da autoria do delito, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Demonstrado o emprego de arma de fogo, de forma ostensiva, servindo como meio de intimidação da vítima, caracteriza-se a respectiva majorante do crime de roubo, sendo irrelevante a ausência de apreensão e perícia do objeto. O reconhecimento de atenuantes não pode ensejar a redução das penas para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Tendo sido reconhecida na sentença a forma tentada do delito, sem, contudo, efetivamente proceder-se à redução das penas, impõe-se a correção do equívoco. Havendo concurso de majorantes, inexistindo circunstâncias excepcionais de gravidade a justificar o cúmulo de aumentos, pode o juiz se limitar à causa que mais aumente, nos termos do art. 68, parágrafo único, CP. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. STANDARD PROBATÓRIO ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, CP), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2. A defesa requer a absolvição do apelante, por insuficiência de provas da autoria delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório produzido em juízo é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de receptação, à luz do standard probatório exigido para o Decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de inocência impõe ao Estado-Acusador o encargo de provar, acima da dúvida razoável, todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado e a autoria do réu (art. 156, CPP), não bastando a mera probabilidade para o Decreto condenatório. 5. Para a configuração do crime de receptação, é imprescindível a comprovação, pela acusação, de que o agente estava na posse de coisa produto de crime e que tinha conhecimento prévio acerca da origem ilícita do bem. 6. Não é idônea a condenação pelo crime de receptação quando a autoria delitiva está lastreada, exclusivamente, no depoimento de testemunha que não encontra corroboração em elemento probatório objetivo e autônomo. 7. A busca domiciliar sem resultado positivo e a ausência de prova material da negociação narrada reforçam a insuficiência probatória quanto à autoria. 8. Elementos vinculados a fatos apurados em outras investigações não suprem a ausência de prova de autoria em relação ao crime objeto da ação penal em julgamento. 9. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição quando remanescem dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva não dissipadas pela instrução processual. lV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crime de receptação exige prova da posse do bem produto de crime e do conhecimento prévio de sua origem ilícita pelo agente. 2. A condenação fundada exclusivamente em depoimento testemunhal sem corroboração por elemento probatório objetivo e autônomo não atende ao standard probatório além da dúvida razoável. 3. Quando remanescem dúvidas razoáveis sobre a autoria, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

   

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 5 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Aury Lopes Jr., Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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