Processo Civil PTC1076 Novo CPC

Modelo de Agravo Interno no STJ contra Decisão que Inadmitiu o REsp — Súmula 7

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Modelo de agravo interno no STJ contra decisão monocrática de relator que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ em ação revisional de alimentos. (Novo CPC – 20 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo Interno no STJ contra Decisão que Inadmitiu o Recurso Especial?

É o recurso para impugnar decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravo interno no STJ contra decisão que inadmitiu o recurso especial busca demonstrar que a controvérsia é de natureza jurídica — revaloração dos fatos, não reexame de prova — submetendo a decisão ao colegiado da Turma. Fundamento: art. 1.021 do CPC c/c Súmula 7 do STJ.

 

 Modelo de Agravo Interno no STJ contra Decisão que Inadmitiu REsp — Súmula 7

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Fulano de Tal (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial (REsp) em epígrafe, que move em face de Empresa Xista S/A, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO

 

m face da decisão monocrática (ID 0734600), que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, pelas RAZÕES a seguir expostas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.

 

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  12345

 

 

 

  


 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Fulano de Tal

Ref.: Recurso Especial Cível (REsp) nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

                  

 

1  - TEMPESTIVIDADE 

                             

                                      A decisão monocrática agravada foi publicada em 00/11/2222. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente.

 

                                      Importa destacar, desde logo, que a presente demanda não versa sobre matéria penal. Não se cogita, portanto, do prazo de cinco dias corridos reservado às causas de natureza criminal e eleitoral perante este Superior Tribunal de Justiça. A disciplina aplicável é a do Código de Processo Civil — que impõe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, na forma do art. 1.021 c/c art. 1.003, § 5º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      O presente recurso é interposto em 00/11/2222. Tempestivo, portanto.

 

2  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                     

                                       Fulano de Tal ajuizou Ação Revisional de Alimentos em desfavor de Fulana de Tal, com o fito de rediscutir o valor da pensão alimentícia fixada em acordo anterior, à luz da significativa alteração de sua capacidade contributiva (ID 0734591).

 

                                      Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional. Entendeu que as provas carreadas seriam insuficientes a demonstrar a alteração do binômio necessidade/possibilidade (ID 0734593).

 

                                      Irresignado, interpôs recurso de Apelação. Sustentou que a prova documental produzida — demonstrativos de rendimentos, extratos bancários e comprovantes de despesas fixas — era mais do que suficiente a evidenciar a redução da capacidade econômica do alimentante (ID 0734594).

 

                                      O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Manteve a sentença de piso — reconhecendo a existência dos documentos, mas recusando-lhes eficácia probatória sem indicar, com a precisão que o dever de fundamentação exige, por que razão a alteração do binômio necessidade/possibilidade não restaria demonstrada (ID 0734595).

 

                                      Instado a suprir a omissão via Embargos de Declaração, o Tribunal quedou-se silente. Limitou-se a afirmar, genericamente, que a insurgência se situava na rediscussão da causa (ID 0734598).

 

                                      Em conta disso, foi interposto o Recurso Especial, sustentando-se que a controvérsia não demandava reexame de provas — mas sim a correção da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos já assentados no próprio acórdão recorrido, à luz do art. 1.699 do Código Civil.

 

                                      Todavia, a decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial. Da passagem central do decisum, destaca-se:

 

"No caso dos autos, a pretensão de redução do encargo alimentar demanda incursão no acervo fático-probatório para aferir a alegada alteração das condições financeiras do recorrente, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça."

 

                                      Concessa venia, a decisão monocrática vergastada não se sustenta — e é contra ela que se volta o presente agravo.

 

3  - DA DIALETICIDADE RECURSAL 

                                     

                                  O agravo interno, como cediço, é recurso de fundamentação vinculada. Não se presta à renovação irrestrita do debate travado no Recurso Especial — tampouco à introdução de teses estranhas ao perímetro da decisão monocrática impugnada. Sua função é precisa: submeter ao colegiado a impugnação específica dos fundamentos que sustentaram o juízo monocrático de inadmissão.

                                      É o que impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que o agravante infirme, de forma clara e objetiva, cada um dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, que permeia toda a sistemática dos recursos de estrito direito, projeta-se com igual vigor sobre o agravo interno — vedando tanto a inércia argumentativa quanto a inovação temática.

                                      A decisão monocrática guerreada assentou-se em fundamento único: a suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a alegada alteração das condições financeiras do Agravante — ao argumento de que a controvérsia, nessa extensão, atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.

                                      A presente insurgência observa, com rigor, os limites impostos pela dialeticidade. Esse fundamento será individualmente impugnado nas seções seguintes — demonstrando-se que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correção da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos já assentados no próprio acórdão recorrido, operação que esta Colenda Corte não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar. Inexiste, portanto, qualquer incursão probatória que justifique a aplicação do óbice sumulado.

 

(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

4.1. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos

 

                                      Prima facie, é necessário firmar o perímetro exato da controvérsia submetida a esta Colenda Corte.

 

                                      é consabido que ao Superior Tribunal de Justiça descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de origem (STJ, Súmula 7). Restringe-se às questões de direito — máxime por ser, quanto aos recursos, voltado exclusivamente àqueles de natureza extraordinária. Visa, tão só, revisar a correta aplicação do direito (Constituição Federal, art. 105, inc. III).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito.

 

                                      O que se busca é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso — quando, equivocadamente, atribuiu ao conjunto probatório debatido uma qualificação jurídica desacertada. Os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Trata-se, dessarte, de exame de fatos. Jamais de reexame.

 

                                      Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Emerge, nessas circunstâncias, inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

                                      Por esse ângulo, tendo-se na hipótese o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se de examinar matéria de direito — operação que esta Corte não apenas pode realizar, como tem o dever de realizar.

 

                                      A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos não é construção doutrinária isolada. É premissa firmemente assentada — e reiteradamente confirmada — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Antes de tudo, a fim de melhor enfatizar a abordagem, é de todo oportuno trazer à colação o pensamento doutrinário sobre o tema.

 

                                      Nesse sentido, a questão foi precisamente equacionada por Humberto Dalla Bernardina de Pinho:

 

Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova.

Em fevereiro de 2012 o STJ publicou interessante histórico da questão. O título da matéria era: “Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova”. O texto lembrava que, já em 1990, os Ministros perceberam que não poderiam se tornar uma terceira instância e, para evitar que isso ocorresse, resolveram editar a Súmula 7, que passou a ser largamente utilizada.

Contudo, em hipóteses excepcionais, ainda segundo o sítio do STJ, “os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula”.

Nesse sentido, em julgamento de dezembro de 2011, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi, que debateu a revaloração da prova (REsp 1.036.178), sob a perspectiva da redefinição jurídica de fatos expressamente mencionados na decisão recorrida.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nesses casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Contudo, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.

Nesse sentido, “a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial [ ... ]

 

                                      De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni adverte que os fatos são examinados pelos Tribunais Superiores tal como descritos na decisão recorrida — cabendo a essas Cortes a adequação da subsunção dos fatos, soberanamente decididos pela instância anterior, à norma:

 

Uma coisa é a valoração da prova dos autos; outra é a violação sobre normas sobre a prova – o primeiro caso não autoriza recurso extraordinário ou recurso especial; autoriza-o, todavia, o segundo [ ... ]

 

                                      Nessa mesma trilha, Teresa Arruda Alvim Wambier é categórica:

 

2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores [ ... ]

(destaques do texto original)

 

                                      Não é demais trazer ao ensejo o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual professa, ad litteram:

 

V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]

(destaques no texto original)

 

                                      Por fim, igualmente preciso é o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

 

Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.

Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.

Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Com efeito, constata-se que não se trata de simples reexame de provas, como anuncia a Súmula em destaque. Sem sombra de dúvidas, a hipótese é de revaloração da prova — operação francamente admitida em sede de recurso especial, como se demonstrará na sequência.

 

4.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

 

                                      Esta Corte já se pronunciou, em reiteradas oportunidades, acerca da plena pertinência do recurso especial nas hipóteses de revaloração da prova — afastando, categoricamente, o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos.

 

                                      Em precedente de inequívoca aplicabilidade ao caso, a Corte Cidadã assentou que a operação de verificar se o acórdão recorrido atribuiu correta qualificação jurídica a fatos que ele próprio descreveu não constitui reexame de prova. A incursão no acervo probatório seria indispensável apenas se esta Corte precisasse concluir algo diferente sobre o que aconteceu. Quando os fatos estão assentados e a divergência é sobre como classificá-los juridicamente, a Súmula 7 é inaplicável:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. CONFIRMAÇÃO VISUAL DE VEÍCULO EM DESMONTE. TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. LICITUDE DA PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIMENTAL DA DEFESA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.

1. O correto enquadramento jurídico dos fatos a partir da análise dos elementos concretos extraídos da moldura fática delineada na sentença e no acórdão recorrido, não constitui revolvimento fático, o que afasta a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A certificação das informações previamente relatadas em denúncia anônima não atribuiu nulidade à abordagem policial, eis que constitui mero exercício regular da atividade investigativa. 3. Agravo regimental improvido. [ ... ]

 

                                     

                                      Em outro precedente igualmente relevante, esta Corte distinguiu, com precisão, as duas operações. O reexame de provas pressupõe retorno ao acervo probatório para concluir algo diverso sobre os fatos. A revaloração jurídica, ao contrário, parte do substrato fático tal como registrado pela instância de origem — e verifica se a subsunção jurídica aplicada é correta. A primeira atrai o óbice sumulado. A segunda, tampouco:

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.

1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem demonstração de pretensão resistida. 2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à administradora correta e faltando elementos mínimos de identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento da falta de interesse de agir. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

 

                                      Nessa mesma esteira, colhe-se precedente específico sobre ações de alimentos, no qual esta Colenda Corte afastou a incidência da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia acerca do binômio necessidade/possibilidade, quando os fatos estão delineados no acórdão recorrido, constitui questão de direito — e não de prova:

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR POR SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR AO PROFERIMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão que, em autos de execução de alimentos, concluiu pela irretroatividade, à data da citação, dos efeitos da sentença transitada em julgado que fixou os alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, afastando a incidência à hipótese da regra do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. 2. Inaplicabilidade, à hipótese, dos óbices das Súmulas nºs 7 e 211/STJ, bem como dos Enunciados nºs 282 e 356/STF. Isso porque a questão controvertida foi bem delimitada e analisada no julgamento do acórdão objurgado, qual seja, o cabimento, ou não, de ação rescisória à luz do que orienta a Súmula nº 343/STF. 3. A análise da matéria, no caso, não implica no reexame de provas, o que se mostraria inviável neste Tribunal, haja vista que as premissas fáticas encontram-se suficientemente delineadas no aresto recorrido, havendo a necessidade, tão somente, de proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, tarefa compatível com o natureza excepcional do Recurso Especial. 4. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula nº 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 4.1. Nessas hipóteses, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 5. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 5.1. Ocorre que, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferido o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, e não a data de sua publicação ou do seu trânsito em julgado. 6. Na espécie, o julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 9/4/2014, ao passo que a decisão uniformizadora da matéria (ERESP n. 1.181.119/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/3014) foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/11/2013, prescindindo de publicação ou trânsito em julgado para ser aplicada. 6.1. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que, superada a questão acerca do cabimento da ação rescisória, possa o órgão julgador prosseguir no seu julgamento, como entender de direito. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno no STJ
Autores: Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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