O que é Contraminuta em agravo interno no STJ?
Contraminuta em agravo interno no STJ é a manifestação da parte agravada para rebater o agravo interno interposto contra decisão monocrática de ministro, defendendo a manutenção do decisum e o desprovimento do recurso, conforme o art. 1.021, §2º, do CPC e o Regimento Interno do STJ. Trata-se de defesa dirigida ao órgão colegiado do tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
Ref.: Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial
nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que não conheceu o Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com contraminuta ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A
Agravada: Maria de Tal
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE ( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III )
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as razões do agravo interno, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Especial, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que não conheceu o agravo no REsp.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter havido impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial apresenta impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de similitude fática, de modo a afastar o óbice processual e permitir o exame do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é exigida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sendo inviável o conhecimento do agravo que não ataca integralmente tais óbices. 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, o que torna incindível o provimento e impõe ao agravante o ônus de combater todos os fundamentos ali lançados, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação apresentada pela parte agravante é meramente genérica, limitando-se a afirmar a existência de impugnação e a insistir no mérito recursal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os óbices relativos à Súmula nº 7/STJ e à ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 182/STJ. 7. Em especial quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a alegação genérica de desnecessidade de reexame de prova, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese do Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do enunciado sumular, o que não foi realizado no caso concreto. 8. À míngua de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. lV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
2.1.2. Pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07
Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.
Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”
Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão de piso guerreado, a Recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários.
Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FASENRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais relacionada ao fornecimento do medicamento fasenra (benralizumab 30 MG), ressarcimento de R$ 13.800,00 e danos morais de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários em 10% do valor da ação. 4. A corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo a licitude da recusa por doença preexistente declarada e a aplicação de cobertura parcial temporária por 24 meses, com destaque para a nota técnica nat-jus/SP, e majorou os honorários para 12%. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil; (II) saber se há prequestionamento do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (III) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 35-c, I, da Lei n. 9.656/1998 por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; e (IV) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: O acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 6º, VI, do CDC e nos arts. 186 e 927 do cc: Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. Urgência/emergência afastada com base no acervo probatório e aplicação da cobertura parcial temporária: A revisão demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo art. 35-c, I, da Lei n. 9.656/1998, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, VI, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC. 3. A revisão da conclusão sobre urgência/emergência e cobertura parcial temporária, à luz do art. 35-c, I, da Lei n. 9.656/1998, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
(3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP
3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp
O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.
Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ.
Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:
Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.
A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.
3.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados
3.1. Recusa indevida
Descabe a recusa em fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna. A Recorrente, na espécie, defende que isso alicerçado no que expressa a cláusula XVII do contrato.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. Acertado o decidido no acórdão hostilizado, sem dúvida.
Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)
Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Nesse passo, a terapia médica indicada nada mais é do que a continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também seria permitido.
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