Modelo de contraminuta em Agravo Interno no STJ Plano de Saúde Medicamento Neoplasia PN1203

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão do relator que não conheceu o agravo no REsp, por falta dos pressupostos recursais, sem situação judicial em que plano de saúde se negou a fornecer medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial

nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que não conheceu o Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com contraminuta ora acostada.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Brasília, 00 de janeiro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

 

                                                                              

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A

Agravada: Maria de Tal

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as razões do agravo interno, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Especial, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que não conheceu o agravo no REsp.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO EM VIRTUDE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO LANÇADOS NO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRICÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que nos autos de apelação cível nº 0499135-89.2011.8.06.0001 (fls. 135/141) conheceu do recurso para negar-lhe provimento, fundamentada na incidência da coisa julgada referente às alegações da parte apelante acerca da existência de abusividades no contrato de financiamento, uma vez que essa matéria tinha sido decidida em processo de nº 0476832-81.2011.8.06.0001, tendo este transitado em julgado. 2. Contudo, nas razões do presente recurso a parte agravante apenas reitera os argumentos e fundamento apelatórios, aduzindo em síntese 1) ausência de juntada do contrato de financiamento pela parte recorrida; 2) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) abusividade da capitalização de juros; 4) abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser limitada à taxa média de mercado; 5) ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; 6) limite da multa moratória a 2% ao mês, com fulcro no art. 52, §1º do CDC; 7) cobrança de juros moratórios deve ser fixada em 1% ao mês, caso esteja contratada em patamar superior; 8) manutenção da TR é indexador válido, nos termos da Súmula nº 295 do STJ. 3. Desse modo, caberia à parte ora recorrente rebater os fundamentos adotados para negar provimento do recurso apelatório, o que não o fez, uma vez que discorre apenas sobre a existência de abusividades no contrato de financiamento, mérito este que sequer foi analisado na decisão ora vergastada. 4. As razões recursais configuram componente imprescindível para se possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. Assim, a falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 5. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida. Desse modo, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do cpc: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 6. Agravo interno não conhecido [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

2.1.2. Pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

 

                                      Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.

                                      Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão de piso guerreado, a Recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários.

                                      Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - Quanto à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o laudo médico particular não configura prova pré-constituída para fim de comprovação do direito líquido e certo em mandado de segurança, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Assim, não subsiste a alegação de carência da ação ante a ausência de prova pré-constituída, bem como de necessidade de dilação probatória, máxime porquanto os documentos que instruem a inicial do mandamus mostram-se suficientes para a comprovação da moléstia e da necessidade da terapia medicamentosa, bem como a omissão do poder público na sua dispensação à paciente (fl. 159). [...] Com efeito, vê-se que a documentação acostada à inicial (evento nº01) demonstra, por meio dos relatórios médicos e pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS do Ministério Público, de plano, a existência da doença grave que acomete a substituída, com a indicação medicamentosa para seu tratamento (fl. 160)."III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A Superior Tribunal de Justiçapretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. lV - Quanto à alegação de violação do art. 8º da Lei n. 8.080/90, no que concerne à responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos, é incabível o Recurso Especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "É inviável, em Recurso Especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal," (AgInt no RESP n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019).V - Ademais, conforme a tese fixada pelo STF em repercussão Geral, a responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente [ ... ]

 

 (3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP

 

3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.

                                      Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

                                      Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

 

3.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados

 

3.1. Recusa indevida

 

                                      Descabe a recusa em fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna.  A Recorrente, na espécie, defende que isso alicerçado no que expressa a cláusula XVII do contrato.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. Acertado o decidido no acórdão hostilizado, sem dúvida.

                                      Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO INTERNO NO STJ

NOVO CPC ART 1021 § 2º - PLANO DE SAÚDE – NEOPLASIA MALIGNA

Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão do relator que não conheceu o agravo no REsp, por falta dos pressupostos recursais, sem situação judicial em que plano de saúde se negou a fornecer medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.

Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo interno era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1021, § 2º, do novo CPC.

Pediu-se, inicialmente, que o recurso de agravo interno não fosse conhecido, uma vez que não fazia qualquer contraposição pontual à decisão monocrática do relator. (novo CPC, art. 1021, § 1º)

Essa decisão, hostilizada, negou seguimento a agravo em recurso especial cível (novo CPC, art. 932, inc. III), interposto por plano de saúde, em decorrência de acórdão meritório proferido no Tribunal de piso.

Contudo, a peça recursal praticamente repetia todos os temas antes levantados no Agravo no REsp, anteriormente interposto. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas se faziam remissões à peça do recurso; nada acresceu.

Desse modo, defrontara o princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º).

Lado outro, a relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático. (STJ, Súmula 07)

Quanto ao pedido de retratação, estabelecido no agravo interno, não haveria de ser acolhido. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida pela relatoria, devia ser mantida.

Exsurgia, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Em desate, pediu-se que o relator não se manifestasse pela retratação, declarando, por isso, que o agravo interno era manifestamente inadmissível. Em decorrência disso, fosse aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: "em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis". 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.573.740; Proc. 2015/0309731-7; PI; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 23/03/2020; DJE 25/03/2020)

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