O Instrumento de Mandato no Novo CPC

 

            O instrumento de mandato (Código Civil, art. 653) — no contesto destas linhas tido por documento essencial à propositura da ação –, revelado pela procuração, deve ser exibido com a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 104, caput).

 

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A parte é representada em juízo por mandatário, seu advogado, por meio da procuração, capacitando ao causídico realizar diversos atos processuais em seu nome (CPC, art. 103, caput c/c 105), em todas fases do processo, salvo convenção em contrário (CPC, art. 105, § 4º) — existe situação habitual, exemplificando-se, que o cliente opta pela atuação de uma determinada sociedade de advogados que atue na causa perante os Tribunais Superiores.

 

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E esse instrumento necessariamente será concedido a bacharel em direito que esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuando, pois, na qualidade de advogado (EOAB, art. 1º, inc. I c/c 8º).

 

 

 

Assim, sem o instrumento procuratório é vedado ao advogado postular em juízo, salvo poucas situações excluídas.

 

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A procuração poderá ser outorgada por instrumento público ou particular (CC, art. 655 c/c CPC, art. 105, caput), devendo ser assinada pelo outorgante, até mesmo digitalmente (CPC, art. 105, § 1º).

 

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É consentido a atuação do advogado em causa própria, quando, por isso, se mostra desnecessária sua juntada (CPC, art. 103, parágrafo único).

 

Apesar disso, incumbe ao mesmo, nesses casos, seguir certas diretrizes fixadas na Legislação Adjetiva (CPC, art. 106).

           

De bom alvitre revelar que mandatos judicia conferidos sob a égide do CPC/1973 não necessitarão ser ajustados à novel legislação processual.

 

Nessa questão, entra em cena o “direito processual adquirido“. Dessa maneira, aplica-se o princípio geral da não-retroatividade da lei.

 

Por conseguinte, deve-se respeitar o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada“, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei antiga.

 

Afinal, a lei estabelece e regula condutas jurídicas para o futuro.

           

A atuação profissional com o instrumento de mandato, que é a regra, traz outras exceções, permitindo que o advogado opere no processo sem ter que apresentar a procuração de imediato.

 

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Com o fito de não prejudicar a prestação jurisdicional, vê-se que há ressalvas: para evitar-se a preclusão, prescrição ou decadência, assim como praticar atos urgentes no processo.

 

Assim sendo, é suficiente a afirmação da urgência da prática do ato. Mesmo nessas circunstâncias, o patrono deverá trazer à colação o mandato judicial, no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (CPC, art. 104, § 1º).

 

Essa prerrogativa processual inclusive é assentada no próprio Estatuto dos Advogados (EOAB, art. 5°). Não obstante, com essa prerrogativa identicamente reclama que o ato processual seja ratificado posteriormente (CPC, art. 104, § 2º).

 

Por outro lado, caso isso não seja feito pelo advogado, a conclusão será que o ato (v.g., petição inicial ou contestação) em espécie será tido por ineficaz, ou seja, um ato processual inútil, inoperante, imprestável ao processo.

 

Afinal, a partir de então traz-se à tona o fenômeno da ausência de capacidade postulatória (CPC, art. 103), já que a exordial, na hipótese, tornou-se imprestável.

 

Se a incapacidade postulatória for constatada em fase ulterior a peça inicial, o juiz, antes suspendendo o processo, concederá prazo razoável para que o vício seja sanado (CPC, art. 76, caput).

 

Não emendado o vício, estando o processo na instância ordinária, o processo será extinto, caso a incumbência tenha sido ao autor (CPC, art. 76, § 1º, inc. I) e revelia se não sucedido pelo réu (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).

         

Há igualmente outras situações excepcionais, a exemplo dos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, inc. I), da Advocacia da União (CF, art. 131 c/c LC 73/93) e nos casos de advogados de Autarquias e Fundações Públicas (Lei 9.469/97, art. 9º).

 

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Além disso, nos Juizados Especiais, admite-se a concessão de mandato para atuação no foro em geral, mesmo que concedido verbalmente (Lei 9099/95, art. 9º, § 3º).

 

No entanto, na Justiça Comum tem-se aceitado o mandato verbal, quando proposto em audiência, porém deverá o advogado apresentar a procuração escrita no prazo legal de 15 dias.

           

A praxe forense admite que, por exemplo, uma vez já apresentada a procuração em um processo, nos demais, de alguma forma inerentes a esses, dispensa-se apresentá-la mais uma vez.

 

E isso se diz sobretudo aos incidentes processuais. Entrementes, urge salientar questão pontual acerca da Ação Rescisória.

         

A jurisprudência dominante entende que, para essa demanda, faz-se necessária nova procuração. Embora de certa forma interligada com uma outra ação, transitada em julgado, entende-se por ser uma distinta e nova ação, desse modo independente da originária.

             

Dessarte, reclama juntada de novo instrumento de procuração.

 

É dizer, a parte e/ou o advogado não pode se valer da procuração antes existente no processo proveniente.

           

Advirta-se que não é incomum os equívocos com respeito à natureza jurídica do mandato.

           

Sem muito esforço percebemos que o mandato judicial se encontra estreitamente relacionado com o direito material (CC, art. 692), prevalecendo os reflexos no âmbito processual. 

 

O mandato, por isso, é um contrato bilateral e consensual, com o fito de se realizar, em nome de outrem, ato jurídico.

 

Por esse norte, aqui merece algumas poucas considerações acerca da distinção entre aquele e a procuração.

           

Extrai-se do teor do artigo 653 do Código Civil, segunda parte, a seguinte expressão: “A procuração é o instrumento do mandato.”

 

Infere-se, ao nosso sentir, que a procuração é o meio, a via, o poder de representar alguém, advindo do mandato.

 

Assim, da procuração se extrai quais poderes mais específicos, individualizados, o mandante os conferiu — e o mandatário os aceita — para agir em nome do outorgante.

 

Como instrumento do mandato, a procuração aparece como se fosse a prova expressa de que o outorgado, de fato, tem poderes para atuar em nome do outorgante.

           

O instrumento que habilita o advogado a atuar em juízo é a procuração judicial, com a cláusula ad judicia (CPC, art. 105), ou seja, com poderes para praticar todo e qualquer ato processual (procuração para o foro em geral), exceto as ressalvas de atuação feitas no artigo antes mencionado.

 

O inverso, essa seria apenas uma procuração com poderes ad negotia. A parte outorgante pode limitar os poderes gerais, conferidos por lei como atos ordinários atinentes aos advogados.

 

No entanto, por contrariar a regra de que a procuração é plena, essa restrição de poderes deve constar do instrumento de mandato.

 

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Desse modo, com os poderes ordinários da cláusula ad judicia, o advogado está autorizado, por exemplo, a ajuizar ação, apresentar defesa e incidentes processuais, interpor recursos etc.

 

Porém, colhe-se ainda do artigo 105 do CPC, na sua segunda parte, um rol de restrições dos direitos de atuação do advogado.

 

Diz-se dos poderes especiais, necessários à prática dos seguintes atos: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 

 

Desse modo, reclamam cláusula específica de outorga desses poderes.

 

Por ser norma restritiva, conclui-se ser rol restrito (numerus clausus), não se admitindo ampliação.

           

Por fim, uma importante alteração no tocante aos poderes de atuação judicial do advogado diz respeito à faculdade do desse declarar a hipossuficiência do autor da ação (CPC, art. 105).

 

Além do mais, há a permissão dessa declaração ser feita em várias fases do processo, maiormente com a inicial ou contestação (CPC, art. 99, caput e § 1º).

Até a próxima dica...

Alberto Bezerra

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