Legislação - Outras Leis Federais

Lei 9099 95 PDF atualizada Download Juizado Especial

Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais em PDF (Lei 9099/95), atualizada conforme novo cpc e anotada

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.9/5
  • 7 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANOTADA

 

[ BAIXAR A LJE NO FORMATO PDF NESTE LINK ]

 

DOU 27.09.1995

 

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

*   Art. 24, X, da CF.

*   Art. 5º, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

*   Art. 13 desta Lei.

*   Arts. 139 e 283 do CPC/2015.

 

CAPÍTULO II

Dos Juizados Especiais Cíveis

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

– as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

*   Art. 15 desta Lei.

II  – as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

*   O art. 275, II, refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondência no CPC/2015. 

III  – a ação de despejo para uso próprio;

*   Lei 8.245/1991 (Locações).

IV  – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

*   Art. 31 desta Lei.

*   Arts. 560 e 567 do CPC/2015.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

*   Art. 52 desta Lei.

– dos seus julgados;

II  – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei.

*   Art. 53 desta Lei.

*   Art. 784 do CPC/2015.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

*   Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

*   Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

*   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*   Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

*   Art. 21 desta Lei.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I    – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

*   Art. 70 do CC.

*   Arts. 21, par. ún., 43, e 47 do CPC/2015.

II  – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

*   Art. 53, III, d, do CPC/2015.

III   – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

*   Arts. 186 e 927 do CC.

*   Art. 53, IV,  a, do CPC/2015.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

*   Arts. 62 e 63 do CPC/2015.

*   Súmula 335 do STF.

 

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

 

Art. 5º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

*   Art. 25 e 33 desta Lei.

*   Art. 93, IX, da CF.

*   Arts. 370, 371 e 375 do CPC/2015.

Art. 6º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

*   Art. 25 desta Lei.

*   Art. 140, par. ún., do CPC/2015.

*   Art. 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

*   Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Parágrafo único. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

 

Seção III

Das Partes

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

*   Caput do § 1º com redação pela Lei 12.126/2009.

*   Art. 51, IV, desta Lei.

*   Art. 3º, § 1º, II, desta Lei.

*   Art. 74 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

I   – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

*   Inciso I acrescido pela Lei 12.126/2009.

II   – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

*   Inciso II com redação pela LC 147/2014.

*   Art. 3º da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

III   – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;

*   Inciso III acrescido pela Lei 12.126/2009.

IV  – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

*   Inciso IV acrescido pela Lei 12.126/2009.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

*   Arts. 1.690 e 1.747, I, do CC.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

*   Art. 1º, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

*   Art. 41, § 2º, desta Lei.

*   Art. 134 da CF.

*   Art. 1º da Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

§ 2º O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

*   Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser        representado   por   preposto   credenciado,   munido   de   carta   de

preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

*   § 4º com redação pela Lei 12.137/2009.

*   Art. 47 do CC.

*   Arts. 75, VIII, e 105 do CPC/2015.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

*   Arts. 113 a 118 do CPC/2015.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

*   Art. 129, II e § 1º, da CF.

*   Súmula 99 do STJ.

 

Seção IV

Dos Atos Processuais

 

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

*   Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

*   Arts. 11  e 212 do CPC/2015.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei.

*   Art. 283, par. ún., do CPC/2015.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

*   Art. 19 desta Lei.

*   Arts. 255 e 264 do CPC/2015.

§   3º   Apenas   os   atos   considerados   essenciais   serão   registrados

resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

*   Art. 44 desta Lei.

*   Art. 210 do CPC/2015.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

 

Seção V

Do Pedido

 

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

*   Arts. 2º e 324 do CPC/2015.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

*   Arts. 319 e 320 do CPC/2015.

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III – o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

*   Arts. 292, VII, 325 e 327 do CPC/2015.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

*   Arts. 206 e 284 do CPC/2015.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

*   Art. 341, III e par. ún., do CPC/2015.

 

Seção VI

Das Citações e Intimações

 

Art. 18. A citação far-se-á:

*   Arts. 238 e 246 do CPC/2015.

– por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

*   Art. 247 do CPC/2015.

II  – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III    – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

*   Art. 249 do CPC/2015.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

*   Art. 334 do CPC/2015.

§ 2º Não se fará citação por edital.

*   Art. 256 do CPC/2015.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por

qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

 

Seção VII

Da Revelia

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

 

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 

Art. 21. Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

*   Art. 58 desta Lei.

*   Art. 15 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o juiz togado proferirá sentença.

*   Art. 58 desta Lei.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum

acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

 

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

*   Art. 41 desta Lei.

*   Art. 5º, LV, da CF.

*   Art. 365 do CPC/2015.

*   Art. 845 da CLT.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

*   Arts. 396 e 400 do CPC/2015.

 

Seção X

Da Resposta do Réu

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

*   Art. 13, § 3º, desta Lei.

*   Arts. 144 a 146 e 336 do CPC/2015.

*   Art. 846 da CLT.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

*   Arts. 141, 342 e 344 do CPC/2015.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

 

Seção XI

Das Provas

 

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte

que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão de juiz togado.

*   Art. 15 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

*   Art. 139 do CPC/2015.

 

Seção XII 

Da Sentença

 

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

*   Art. 3º, I, desta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

*   Art. 15 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

*   Súmula 376 do STJ.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

*   Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

*   Arts. 269 e 319 e ss., do CPC/2015.

§   1º   O   preparo   será   feito,   independentemente  de   intimação,   nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

*   Art. 54, par. ún., desta Lei.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

*   Art. 1.012 do CPC/2015.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

*   Arts. 98, § 1º, e 210 do CPC/2015.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

*   Art. 19 desta Lei.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

*   Súmulas 640 e 727 do STF.

*   Súmula 203 do STJ.

Art. 47. Vetado.

 

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

*   Artigo com redação pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015). 

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

*   Art. 1.023 do CPC/2015.

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

*   Artigo com redação pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

 

Seção XIV

Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

*   Art. 485 do CPC/2015.

I   – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do

processo;

II   – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

*   Art. 41, § 2º, desta Lei.

III  – quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV  – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei;

– quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI    – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

*   Art. 796 do CPC/2015.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

 

Seção XV

Da Execução

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

*   Art. 771 e ss., do CPC/2015.

– as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;

*   Lei 8.177/1991 (Extingue o BTN).

II   – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III  – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV   – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

– nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

*   Arts. 536, § 4º, 537, 806, 815 e 822 do CPC/2015.

*   Art. 84, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do consumidor – CDC). 

VI   – na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

*   Art. 249 do CC.

*   Art. 816 do CPC/2015.

VII  – na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII   – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX    – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a)  falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b)  manifesto excesso de execução;

c)  erro de cálculo;

d)        causa    impeditiva,    modificativa    ou    extintiva    da    obrigação, superveniente à sentença.

*   Art. 53, § 1º, desta Lei.

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

*   Art. 784 do CPC/2015.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, IX), por escrito ou verbalmente.

*   Art. 917 do CPC/2015.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

*   Arts. 356 a 359 do CC.

*   Art. 904, II, do CPC/2015.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

Seção XVI

Das Despesas


Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

*   Art. 24, IV, da CF.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

*   Art. 24, IV, da CF.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

*   Arts. 80, 81 e 91 do CPC/2015.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I – reconhecida a litigância de má-fé;

II  – improcedentes os embargos do devedor;

III  – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

 

Seção XVII

Disposições Finais

 

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o Serviço de assistência judiciária.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

*   Art. 515, III, do CPC/2015.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

*   Art. 784, II, III, IV, do CPC/2015.

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

*   Arts. 966 a 975 do CPC/2015.

 

CAPÍTULO III

Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais

 

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

*   Caput com redação pela Lei 11.313/2006.

*   Arts. 21 a 26 desta Lei.

*   Art. 139, V, do CPC/2015.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

*   Parágrafo único acrescido pela Lei 11.313/2006.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

*   Artigo com redação pela Lei 11.313/2006.

*   Art. 98, I, da CF.

*   Art. 2º da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

*   Art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

*   Artigo com redação pela Lei 13.603/2018.

*   Art. 5º, LXXVIII, da CF.

*   Art. 65 desta Lei.

*   Arts. 9º, I, 16, 43 a 52, 65, III, b, 91, I, e 312, § 3º, do CP.

*   Arts. 147 a 155 e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

 

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

*   Art. 6º do CP.

*   Arts. 69, I, 70 e 71 do CPP.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

*   Art. 12 desta Lei.

*   Art. 5º, XI, da CF.

*   Art. 212 do CPC/2015.

*   Art. 792, caput, do CPP.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 62 desta Lei.

*   Art. 13 desta Lei.

*   Art. 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito

Brasileiro – LINDB).

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

*   Arts. 563 e 566 do CPP.

*   Súm. 523 do STF.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

*   Arts. 353 a 356 do CPP.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

*   Art. 82, § 3º, desta Lei.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

*   Art. 78, § 1º, desta Lei.

*   Arts. 351, 352, 357 e 358 do CPP.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

*   Art. 77, § 2º, desta Lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

*   Art. 5º, LV, da CF.

*   Arts. 71 e 78, § 2º, desta Lei.

*   Arts. 370 a 372 do CPP.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde

logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser- lhe-á designado defensor público.

*   Arts. 71 e 78, § 2º, desta Lei.

*   Art. 564, III, c, do CPP.

*   Súmula 523 do STF.

 

Seção II

Da Fase Preliminar

*   Art. 492, § 1º, do CPP.

 

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

*   Art. 77, § 1º, desta Lei.

*   Arts. 4º, 6º, e 158 a 184 do CPP.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

*   Parágrafo único com redação pela Lei 10.455/2002.

*   Art. 5º, LXV e LXVI, da CF.

*   Arts. 301 a 310, 313, III, e 322 a 350 do CPP.

*   Arts. 3º, a, e 4º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).

*   Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data

próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.

*   Arts. 370 a 372 do CPP.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

*   Art. 79 desta Lei.

*   Arts. 43 a 52 do CP.

*   Art. 564, III, d, do CPP.

*   Arts. 147 a 155 e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). 

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

*   Arts. 21 a 23 desta Lei.

*   Arts. 139, V, do CPC/2015.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

*   Arts. 402 a 404 do CC.

*   Art. 87 desta Lei.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

*   Arts. 100, 104, par. ún., e 107, V, do CP.

*   Arts. 24, § 1º, 30, 31, 36 a 39, 49 e 57 do CPP.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

*   Arts. 25 e 39 do CPP.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

*   Art. 103 do CP.

*   Art. 38 do CPP.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

*   Art. 77 desta Lei.

*   Arts. 43 a 52 do CP.

*   Arts. 24 e 28 do CPP.

*   Arts. 147 a 155 e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

*   Art. 27 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

*   Art. 48, § 5º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

*   Súmula Vinculante 35 do STF.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

*   Arts. 49 a 52 e 60 do CP.

*   Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

– ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

*   Art. 381 a 392 do CPP.

*   Arts. 105 a 109 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

II   – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

*   Arts. 43 a 52 do CP.

*   Arts. 147 a 155 e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). 

III  – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

*   Art. 5º, XLVI, da CF.

*   Art. 59 do CP.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

*   Art. 5º, LIII, da CF.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

*   Art. 87 desta Lei.

*   Arts. 43 a 52, 63 e 64 do CP.

*   Arts. 147 a 155 e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). 

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

*   Art. 91, I, do CP.

*   Art. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).


Seção III

Do Procedimento Sumaríssimo

 

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

*   Art. 129, I e VIII, da CF.

*   Art. 100, caput e § 1º, do  CP.

*   Arts. 24, 27, 41 e 47 do  CPP.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

*   Arts. 12, 39, § 5º, 158 e 564, III, b, do CPP.

§ 2º Se a complexidade ou circunstância do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

*   Arts. 30, 41, 44, 45 e 48 do CPP.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

*   Art. 564, III, d e e, do CPP.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos

66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

*   Arts. 202 a 225, 351, 352, 357 e 358 do CPP.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei.

*   Arts. 202 a 225 do CPP.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

*   Art. 139, V, do CPC/2015.

Art.   80.   Nenhum   ato   será   adiado,   determinando   o   Juiz,   quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

*   Arts. 206 e 260 do CPP.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

*   Arts. 185 a 196, 201 a 225 e 381 a 392 do CPP.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

*   Art. 93, IX, da CF.

*   Art. 489, I do CPC/2015.

*   Art. 157 do CPP.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

*   Art. 76, § 5º, desta Lei.

*   Arts. 395 e 581, I, do CPP.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

*   Arts. 564, III, d e e, e 593 do CPP.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

*   Art. 600 do CPP.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

*   Arts. 370 a 372 do CPP.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

*   Caput com redação pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015). 

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente,

no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

§   2º   Os   embargos   de   declaração   interrompem   o   prazo   para   a interposição de recurso.

*   § 2º com redação pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015). 

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Seção IV

Da Execução

 

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far- se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

*   Art. 51 do CP.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 

Seção V

Das Despesas Processuais

 

Art. 87. Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,

dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

*   Súmulas 696 e 723 do STF.

*   Súmula 337 e 536 do STJ.

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III  – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV   – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirando o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

*   Arts. 77 a 83 desta Lei.

*   Art. 28 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

* O STF, no julgamento da ADIN 1.719-9 (DJU 03.08.2007), por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme a CF, ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei.

*   Art. 2º do CPP.

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

*   Artigo acrescido pela Lei 9.839/1999.

*   Arts. 42, 124, 125, §§ 4º e 5º, e 142 da CF.

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

*   Art. 103 do CP.

*   Art. 38 do CPP.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais Comuns

 

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

*   Paragrafo único acrescido pela Lei 12.726/2012.

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 97. Ficam revogadas a Lei 4.611, de 02 de abril de 1965 e a Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984.

 

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

Fernando Henrique Cardoso

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp