Jurisprudência - TJMG

JURISPRUDÊNCIA PENSÃO ALIMENTÍCIA BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada contra filha menor buscando reduzir a pensão alimentícia.

Por: Equipe Petições

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JURISPRUDÊNCIA PENSÃO ALIMENTÍCIA BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Demanda ajuizada contra filha menor buscando reduzir a pensão alimentícia. Ação julgada improcedente. Cabimento do inconformismo. Redução dos alimentos condicionada à alteração no binômio necessidade-possibilidade. Art. 1.699, CC. Necessidades da menor presumidas. Capacidade econômica do autor reduzida com o nascimento de nova filha. Redução ao percentual pretendido que implicaria em valor insuficiente para o sustento digno. Paternidade responsável. Redução para 22% dos rendimentos líquidos que se adéqua ao atual binômio. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002923-59.2018.8.26.0322; Ac. 14083715; Lins; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 23/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1444)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravado, autor de ação revisional de alimentos proposta contra o filho, agravante, e reduziu provisoriamente os alimentos de 02 para 01 salário mínimo. Descabimento. Justiça gratuita. Manutenção. Não havendo novos elementos além dos apresentados, que possam provar que o agravado não faz jus à concessão, fica mantida a benesse. Redução dos alimentos de 02 salários para 01 mínimo. Manutenção da decisão agravada. Agravado que exerce a função de barbeiro. Serviço não essencial afetado pela pandemia. Pensão alimentícia se baseia no binômio necessidade/possibilidade. A fim de melhor verificar o impacto havido nos ganhos do agravado e na sua capacidade contributiva (possibilidade) por conta da pandemia, necessário aguardar a fase instrutória, mantendo-se a decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2182729-62.2020.8.26.0000; Ac. 14064905; Piratininga; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 16/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2241)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Pedido para reduzir os alimentos de 65% do salário mínimo para 22% do salário mínimo. Alimentos devidos para filho que, a despeito de ter atingido a maioridade, possui doença incapacitante. Existência de provas da redução da capacidade financeira do alimentante, pois, foi imposta, por sentença, obrigação alimentar para outra filha menor. Considerando-se a alteração nas possibilidades do alimentante, correta a redução da pensão, nos termos do art. 1699, do CC. Pensão alimentícia reduzida para 30% do salário mínimo. Valor que atende ao binômio necessidade/possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1014410-37.2018.8.26.0577; Ac. 14069429; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 19/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2272)

 

ALIMENTOS. Alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, em hipótese de desemprego. Insurgência do alimentante para reduzir os alimentos para 10% do salário mínimo. Alimentos devidos para um filho menor, com necessidades presumidas e crescentes. Sustento paterno necessário. Ausência de provas, de outro lado, da incapacidade financeira do alimentante. Pensão alimentícia devida. Valor fixado com razoabilidade, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004065-15.2017.8.26.0361; Ac. 14069430; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 19/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2262)

 

ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO PELA FILHA MENOR (06 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA, EM FACE DO GENITOR. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NO VALOR EQUIVALENTE A 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU NA PROPORÇÃO DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. Inconformismo do provedor. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 15% de sua renda líquida. Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Montante fixado que mal absorve o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da menor, em plena idade escolar e cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. A existência de outro filho não autoriza a fixação de encargo alimentar diminuto em prol da irmã. Precedentes. O ideal em circunstâncias tais é equalizar, quando o valor o permite, o valor alusivo à pensão alimentícia. Isonomia, contudo, que não é matemática. Paternidade que sempre há de ser responsável. Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004064-82.2018.8.26.0106; Ac. 14084521; Caieiras; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2357)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. Inconformismo. Desacolhimento. Exame da real situação financeira do alimentante que demanda dilação probatória. Alimentanda que é portadora de doença grave e incurável. Redução da pensão alimentícia, em cognição não exauriente, que pode causar desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2131794-18.2020.8.26.0000; Ac. 14075920; Descalvado; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2112)

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. Insurgência contra a sentença que fixou a pensão alimentícia na quantia equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do réu, exceto as verbas de caráter indenizatório e o FGTS e, em caso de desemprego ou trabalho informal, a pensão deverá corresponder a 30% do salário mínimo federal. Pensão alimentícia bem fixada, tendo em vista a prova produzida pelas partes. Atendimento ao binômio necessidade e possibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002389-65.2020.8.26.0704; Ac. 14062252; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 16/10/2020; DJESP 22/10/2020; Pág. 1718)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO, EM VALOR CORRESPONDENTE A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Pretensão de redução do valor da pensão alimentícia. Não acolhimento. Valor que, ao menos em princípio, se mostra razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade. Decisão proferida em sede de cognição sumária. Recurso não provido. (TJSP; AI 2198996-12.2020.8.26.0000; Ac. 14049381; Embu das Artes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 13/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 1637)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. VALOR ADEQUADAMENTE REDUZIDO. TERMO AD QUEM DA PRESTAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de revisional, que julgou procedente o pedido do genitor, para reduzir o valor pago a título de obrigação alimentar. 2. O dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, caso fique comprovado que houve modificação das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade X possibilidade). É necessário que tenha havido a redução ou aumento das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pelo fato da obrigação alimentar vincular-se à cláusula rebus SIC stantibus. 3. Comprovados aos autos a redução das possibilidades do alimentante, viável a redução da pensão outrora fixada, a qual deve ser minorada sem deixar de levar em consideração as necessidades da alimentanda. 4. Correta a sentença ao estabelecer a conclusão do curso superior, quando a alimentanda estará apta a ingressar no mercado de trabalho, como termo final da obrigação alimentar. Após essa data, caberá à alimentanda, se o caso, comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos. 5. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07107.40-80.2019.8.07.0020; Ac. 128.8367; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

ALIMENTOS. Alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos ou 1 salário mínimo para cada filho, em hipótese de desemprego. Insurgência do alimentante para reduzir os alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos ou 1 salário mínimo. Alimentos devidos para dois filhos: Um deles menor, com necessidades presumidas, e outra maior, matriculada em faculdade. Sustento paterno necessário. Ausência de provas, de outro lado, da incapacidade financeira do alimentante. Pensão alimentícia devida. Valor fixado com razoabilidade, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022263-76.2018.8.26.0002; Ac. 14054590; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2473)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. Insurgência apenas contra os alimentos fixados. Alimentos fixados em 1/3 do salário mínimo. Insurgência do alimentando para majorar os alimentos para 2 salários mínimos. Alimentos devidos para filha menor, com necessidades presumidas. Ausência de provas da capacidade financeira do alimentante. Pensão alimentícia devida, no entanto, não no valor pleiteado na inicial. Valor fixado com razoabilidade, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000773-45.2016.8.26.0300; Ac. 14054647; Jardinópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2450)

 

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR DESCONTADO EM CONTRACHEQUE. FATO NÃO CONSIDERADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Afastada a preliminar suscitada de nulidade da decisão ora agravada por suposta impossibilidade de julgamento monocrático. A uma porque segundo entendimento doutrinário, a existência de precedentes acerca da matéria posta em julgamento autoriza o relator a julgar monocraticamente. A duas porque é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cabimento de agravo interno contra o julgamento singular afasta eventual mácula da decisão monocrática do relator, "uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental" (AGRG no RESP 1796573/PR). 2 - No mérito, registrei na decisão objurgada que por se tratar de alimentos provisórios, ou seja, que tem como base apenas elementos trazidos por um dos litigantes, exige-se maior prudência do magistrado, justamente com o escopo de prevenir possíveis danos irreparáveis às partes (alimentandos e alimentante). 3. De acordo com o que dispõe os artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil, para fixação da verba alimentar é preciso obedecer ao binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 3. Sobre as necessidades do alimentando, estas são presumidas face à sua menoridade, contando com 06 (seis) anos de idade, com despesas mensais que somam o importe de R$ 2.143,00 (dois mil, cento e quarenta e três reais), fora as despesas anuais com matrícula, material escolar, fardamento, livros e outros. 4 - Quanto às possibilidades do alimentante, enxerguei dos contracheques acostados às fls. 35/37 do agravo de instrumento que este auferia rendimentos brutos no valor de r$4.561,53 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Contudo na petição de fls. 79/90, acostada a este agravo interno, o próprio recorrente comprova que a partir de janeiro deste ano houve um aumento significativo em seus rendimentos, em razão de ganhos com comissionamentos, que passou, em média, para um rendimento bruto mensal superior a r$9.000,00 (nove mil reais), conforme vejo da documentação de fls. 91/98. 5 - Ao contrário do que defende o recorrente, a melhora em suas condições financeiras não deve ser motivo para minoração da verba alimentar para o percentual de 14,4% de seus vencimentos, pois nada mais justo do que a alimentanda acompanhar a evolução de seu genitor e também usufruir de melhores condições de vida. 6. Sobre o argumento de que o plano de saúde da menor é descontado diretamente de seu contracheque o que implica num aumento do valor da pensão alimentícia, creio que assiste razão ao recorrente, isso porque quando fixei o percentual de 25% levei em consideração todas as despesas informadas, inclusive o valor do plano de saúde, sendo assim, atentando agora para este fato, hei por bem minorar a pensão alimentícia para o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens incluídas as férias, o terço constitucional, e o 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios, mantendo-se o pagamento do plano de saúde da alimentanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AgInt 0627950-29.2019.8.06.0000/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 16/09/2020; DJCE 14/10/2020; Pág. 109)

 

APELAÇÃO. Ação de Investigação de Paternidade. Propositura pelo filho menor contra o genitor. Sentença de procedência. Inconformismo do réu, postulando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alega que os alimentos não podem ser fixados desde a citação. Requer, ainda, que a pensão alimentícia seja reduzida para o valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, com a exclusão do FGTS, 13º salário e verbas rescisórias. Preliminar rechaçada. Autor que é assistido por advogado designado pelo convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, situação compatível com a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da benesse. Descabimento da alegação de mérito. Pensão alimentícia fixada em patamar razoável, considerando o binômio necessidade / possibilidade. Termo inicial dos alimentos que é a citação. Décimo terceiro salário e férias que possuem nítida natureza salarial e se incorporam à remuneração, do alimentante, devendo, portanto, integram a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual dos alimentos fixados. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001698-09.2018.8.26.0191; Ac. 14022544; Ferraz de Vasconcelos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2048)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Pretensão de majoração da pensão alimentícia fixada provisoriamente. Alimentados que possuem 10 meses, 4 e 6 anos de idade. Fixação que deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Fixação em 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentando que se mostra razoável neste primeiro momento que não se tem conhecimento sobre os vencimentos do genitor. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2189352-45.2020.8.26.0000; Ac. 14041941; Lucélia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 08/10/2020; DJESP 13/10/2020; Pág. 1822)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. Pleito de majoração. Impossibilidade. Fixação com base no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Binômio necessidade/possibilidade atendidos. Majoração indevida. Recurso conhecido e improvido. 01. Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, determinando o pagamento de pensão alimentícia no importe de 30,6% (trinta vírgula seis por cento) do salário mínimo em prol dos menores alimentandos;02. O cerne da quaestio cinge-se tão somente ao quantum arbitrado à título de alimentos provisionais devidos em favor das crianças recorrentes, estes fixados em 30,6% (trinta vírgula seis por cento) do salário mínimo, pleiteando a sua majoração para 01 (um) salário mínimo;03. Malgrado seja evidente a necessidade dos menores alimentandos, é preciso ter em mente que o dever de pagar alimentos deverá respeitar a capacidade econômica do alimentante, in casu, o pai, prova esta que não restou suficientemente robusta a fundamentar a sua majoração;04. Mostra-se indevida a majoração da pensão alimentícia pretendida quando, pela prova constante dos autos, ficou demonstrado que o julgador a quo atendeu retamente o binômio da necessidade/possibilidade na fixação do quantum alimentar. .05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0011313-17.2015.8.06.0154; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 29/09/2020; DJCE 02/10/2020; Pág. 158)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. Requerida que conta hoje com 65 anos de idade, doente, sem possibilidade de ingresso no mercado de trabalho. Alimentos fixados em 15% do valor do aluguel de imóvel e 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. Pedido de exoneração. A fixação da pensão alimentícia repousa no binômio necessidade/possibilidade. Comprovação de impossibilidade laborativa da apelada. Manutenção da obrigação alimentar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003119-76.2018.8.26.0565; Ac. 14010609; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE. TRANSITORIEDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Mudança da situação econômica do réu. Decisão a quo em consonância com o binômio necessidade/ possibilidade. Decisão proferida de forma justa e equilibrada ao não condenar o apelado ao pagamento da pensão alimentícia. Sentença mantida. Razoável a duração dos alimentos provisórios, que perduraram por mais de 3 anos, tempo suficiente para a inserção no mercado de trabalho e alcance de independência financeira da ex-cônjuge. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0720178-07.2014.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 01/10/2020; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de alimentos. Pleito para reforma do valor fixado a título de pensão alimentícia. A magistrada a quo ponderou o binômio necessidade/possibilidade das partes, proferindo decisão de forma justa e equilibrada. Sentença mantida. Fixação dos honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0705201-91.2018.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 01/10/2020; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. Preliminar de impugnação ao valor da causa. Acolhida. Valor retificado, nos termos do art. 292, III do CPC. Pleito para reforma do valor fixado a título de pensão alimentícia. Não acolhido. A magistrada a quo ponderou o binômio necessidade/possibilidade das partes, proferindo a decisão de forma justa e equilibrada. Sentença mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0703421-82.2019.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 01/10/2020; Pág. 101

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. Pleito para redução do valor fixado a título de pensão alimentícia. Não acolhido. O magistrado a quo ponderou o binômio necessidade/possibilidade das partes, proferindo a decisão de forma justa e equilibrada. Sentença mantida. Fixação dos honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700411-80.2016.8.02.0043; Delmiro Gouveia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 01/10/2020; Pág. 97)

 

DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO DE ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. 1. Exoneração de alimentos para alimentanda com mais de 18 e menos de 24 anos, matriculada e frequentando curso superior ou técnico. 2. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no art. 1.694 do Código Civil. 3. Demonstrada a matrícula e frequência de alimentanda em curso de ensino superior ou técnico, a obrigação de prestação de alimentos deve ser mantida até os 24 anos de idade ou até que reste comprovada justa modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 4. Não obstante, a prestação de alimentos após a maioridade não pode ser convertida em apologia ao ócio se o descendente maior e saudável não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino. 5. Comprovada a redução da possibilidade do alimentante e a não comprovação da impossibilidade da alimentanda de buscar meios para prover suas próprias necessidades, a pensão reduzida pelo juízo a quo se encontra dentro de patamar razoável, correspondendo a um valor que possa auxiliar no custeio das necessidades básicas da alimentanda, não significando oneração ao autor a ponto de inviabilizar seu sustento. 6. Sendo o juiz crucial destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07025.79-55.2017.8.07.0019; Ac. 128.6067; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. Inconformismo. Desacolhimento. Exame da real situação financeira do alimentante que demanda dilação probatória. Redução da pensão alimentícia, em cognição não exauriente, que pode causar desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2030966-14.2020.8.26.0000; Ac. 14009111; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1620)

 

ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO PELOS FILHOS MENORES (07 E 08 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA, EM FACE DO GENITOR. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS DO PROVEDOR, OU NA PROPORÇÃO DE MEIO DO SALÁRIO MÍNIMO. Irresignação do alimentante. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 1/3 do salário mínimo. Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e aos parâmetros jurisprudenciais, com razoável comprometimento da renda do genitor para o sustento da prole. Montante arbitrado que deve absorver o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer das crianças, em plena idade escolar e cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Ausência de trabalho com vínculo empregatício que não presume baixo rendimento financeiro. Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual. Fixação de piso (meio salário mínimo) admissível. Salvaguarda dos alimentandos de variações na renda do alimentante. Limite mínimo que não viola o binômio alimentar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009411-32.2019.8.26.0019; Ac. 14007073; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1629)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. Conjunto probatório sólido. Princípio do livre convencimento motivado. Persuasão racional. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Prova postulada, ademais, que incumbe à própria parte. Preliminar rejeitada. Alimentos. Pleito deduzido pelos filhos menores (03 e 05 anos de idade), sob a guarda materna, em face do genitor. Encargo alimentar fixado no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos do provedor, ou na proporção de meio do salário mínimo. Irresignação do alimentante. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 30% de sua remuneração ou 1/3 do salário mínimo. Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e aos parâmetros jurisprudenciais, com razoável comprometimento da renda do genitor para o sustento da prole. Montante arbitrado que deve absorver o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer das crianças, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Ausência de trabalho com vínculo empregatício que não presume baixo rendimento financeiro. Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual. Fixação de piso (meio salário mínimo) admissível. Salvaguarda dos alimentandos de variações na renda do alimentante. Limite mínimo que não viola o binômio alimentar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009067-51.2019.8.26.0019; Ac. 14007072; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1629)

 

PRELIMINAR. ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À ESTIMATIVA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. Readequação da base de cálculo da pensão alimentícia que não cabe à parte. Precedentes. Inexistência de violação ao princípio da congruência. Exceção ao princípio da adstrição. Julgamento ultra petita não configurado. Tese rejeitada. Alimentos. Pleito deduzido pelo filho menor (11 anos de idade), sob a guarda materna, em face do genitor. Encargo alimentar fixado no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do provedor ou na proporção de 40% do salário mínimo. Inconformismo do alimentante. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 25% do salário mínimo nacional (R$ 261,25). Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Montante fixado que mal absorve o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da criança, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Ausência de trabalho com vínculo empregatício que não presume baixo rendimento financeiro. Paternidade que sempre há de ser responsável. Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004648-42.2018.8.26.0271; Ac. 14007076; Itapevi; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1628)

 

GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. Inconformismo do genitor. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 15,70% do salário mínimo nacional (R$ 164,00). Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Montante fixado que mal absorve o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da criança, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Ausência de trabalho com vínculo empregatício que não presume baixo rendimento financeiro. A existência de outro filho, igualmente, não autoriza a fixação de encargo alimentar diminuto em prol da descendente mais nova. Precedentes. O ideal, em circunstâncias tais, é equalizar, quando o valor o permite, o valor alusivo à pensão alimentícia. Isonomia, contudo, que não é matemática. Paternidade que sempre há de ser responsável. Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003536-39.2018.8.26.0400; Ac. 14006241; Olímpia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1628)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. A VENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PLEITO ALTERNATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Não acolhimento. Ré que invadiu a pista marginal interceptando lateralmente a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor que vinha na faixa preferencial. Ato ilícito provocado unicamente pela demandada. Inexistência de elementos que indiquem excesso de velocidade ou condução imprudente por parte do demandante. Sentença mantida. Danos materiais. Existência de elementos que corroboram os prejuízos com a motocicleta. Danos comprovados. Restituição devida. Decisão mantida no ponto. Danos morais e estéticos. Pretendido afastamento da reparação. Insubsistência. Autor que, em decorrência do infortúnio, foi submetido a procedimento cirúrgico para a colocação de fixador externo. Obrigação de indenizar inafastável. Danos manifestamente evidenciados em decorrência do próprio acidente e das lesões sofridas. Quantum indenizatório. Pleito subsidiário de minoração das verbas compensatórias arbitradas. Cabimento. Necessidade de fixação em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório, sancionatório e pedagógico. Redução que se impõe. Pretendida incidência dos juros de mora dos danos morais e estéticos desde o arbitramento. Insubsistência. Juros que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença no ponto. Pensionamento. Almejado afastamento da pensão mensal ao argumento de que é aposentada e percebe um salário mínimo por mês, e o valor fixado na origem ultrapassa sua possibilidade econômica. Insubsistência. Pensão alimentícia decorrente de ato ilícito que não se submete ao binômio necessidade possibilidade. Pleito alternativo para redução do quantum. Não acolhimento. Laudo pericial que revelou incapacidade que inviabiliza o autor de exercer sua profissão de motorista. Compensação que deve corresponder à importância do trabalho para o que se inabilitou. Exegese do art. 950, do CPC. Contudo, reforma da sentença quanto ao termo final do pensionamento. Autor acometido de incapacidade temporária (por tempo indeterminado). Pensionamento devido pela ré por tempo indeterminado, cabendo à esta, diante de prova de alteração da incapacidade do requerente demandar em ação propria pedido de revisão do valor da pensão, ou sua exoneração. Sucumbência. Modificação da sentença que não altera a proporção de êxito entre as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0002108-67.2013.8.24.0045; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 30/09/2020; Pag. 44)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de alimentos. Insurgência contra decisão que reduziu o valor da pensão alimentícia enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho do genitor, ora agravado. Impertinência. Alimentos fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Suspensão contrato de trabalho em decorrência da pandemia do Covid-19 que autoriza a modificação da verba alimentar. Alteração na situação financeira do genitor. Redução prestigiada que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2167593-25.2020.8.26.0000; Ac. 13997933; Jundiaí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 25/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2624)

 

DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sentença de parcial procedência, decretando o divórcio das partes, fixando guarda unilateral à mãe autora e regime de visitas ao pai réu, e fixando alimentos em 20% do salário mínimo para cada filha, no total de 40%. Irresignação da autora. Pensão alimentícia bem fixada. Binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). Manutenção do valor estabelecido. Valor equilibrado, com base nos documentos existentes. Valor em dinheiro vivo na posse do alimentante que foi declarado em IRPF há vários anos, não mais presente. Rendimentos mensais do apelado limitados a R$ 2.000,00. Possibilidade apenas da fixação de pensão para a hipótese de vínculo empregatício. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, excluídos descontos legais, FGTS e verbas indenizatórias. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1018198-46.2015.8.26.0001; Ac. 14003116; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 27/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2374)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que contém contradição quanto à tempestividade do recurso de apelação. Tempestividade do recurso configurada. Recolhimento diferido das custas. Deferido. Majoração da pensão alimentícia. Descabimento. Respeito ao binômio necessidade e possibilidade. Tratamento isonômico entre os filhos. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art. 1.022, do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 1000325-98.2018.8.26.0010/50000; Ac. 13990610; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 23/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2625)

 

 

APELAÇÃO. Fixação de alimentos. Majoração da pensão alimentícia (de 30% para 33% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego e de 30% para 50% do salário mínimo, em caso de desemprego). Cabimento. Pensão alimentícia fixada às duas alimentandas menores, em respeito ao binômio necessidade e possibilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000277-87.2018.8.26.0577; Ac. 13997938; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 25/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2632)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DE ALIMENTOS. Decisão guerreada que deferiu a tutela de urgência para majorar a pensão alimentícia para R$7.000,00. Insurgência. Admissibilidade. Necessidade de dilação probatória. Dever legal e moral. De concorrer com o sustento dos filhos. Binômio necessidade-possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2110248-04.2020.8.26.0000; Ac. 13954073; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 03/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 1850)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MENOR DE IDADE. Ausência de prova de modificação do binômio necessidade e possibilidade. Pedido de redução da verba. Descabimento. Sentença mantida. Não merece redução a verba alimentar estipulada em benefício da filha menor, seja porque suas necessidades são presumidas e foram reconhecidas na extensão vigente, seja porque não foi demonstrada a ocorrência de substancial modificação nas possibilidades financeiras do alimentante. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0055428-59.2020.8.21.7000; Proc 70084170695; Capão da Canoa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 11/09/2020; DJERS 24/09/2020)

 

ALIMENTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INDICAÇÃO, NO TERMO DE AUDIÊNCIA, DE QUE HAVIA CITAÇÃO. Inocorrência. Apelante regularmente citado por oficial de justiça. Comparecimento em audiência. Nova abertura de prazo para contestar no bojo da sessão conciliatória. Interregno que deixara transcorrer in albis, devendo arcar com sua desídia. Mérito. Fixação da pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos. Impossibilidade de redução. Montante estipulado em observância do binômio necessidade e possibilidade. Valor que se adequa aos gastos de adolescente em desenvolvimento e vem respaldado pela capacidade financeira do genitor. Sentença mantida. Gratuidade processual deferida ao apelante. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 0005264-28.2019.8.26.0003; Ac. 13977779; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1671)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FILHA, EM VALOR CORRESPONDENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. Pretensão de redução do valor da pensão alimentícia. Não acolhimento. Valor que, ao menos em princípio, se mostra razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade. Decisão proferida em sede de cognição sumária. Recurso não provido. (TJSP; AI 2196580-71.2020.8.26.0000; Ac. 13968563; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 16/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2042)

 

ALIMENTOS. A fixação da pensão alimentícia deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidade das filhas menores presumida pela Constituição da República (art. 227) e repetida pela Lei (art. 4º, ECA). Alimentante que possui outros dois filhos menores, um dos quais detém a guarda. Pensão alimentícia para o caso de desemprego que deve ser reduzida de 30% para 20% sobre os rendimentos líquidos do genitor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1001983-18.2019.8.26.0627; Ac. 13966298; Teodoro Sampaio; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 16/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2016)

 

ALIMENTOS. A fixação da pensão alimentícia deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidade dos filhos menores presumida pela Constituição da República (art. 227) e repetida pela Lei (art. 4º, ECA). Pensão fixada em 42% do salário mínimo a ambos os filhos. Verba alimentar que deve garantir condições mínimas de subsistência aos infantes. Impossibilidade de redução, pois já foi arbitrada em baixo valor. Renda do apelante que pode ser incrementada com meios alternativos e adicionais de trabalho. Princípios da paternidade responsável e primazia do interesse do menor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001313-76.2019.8.26.0595; Ac. 13966313; Serra Negra; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 16/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2014)

 

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