Cível PTC375 Novo CPC

Modelo de Embargos de Divergência ao STJ — Uniformização de Jurisprudência — Divergência entre Turmas

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Modelo de petição de embargos de divergência ao STJ para uniformização de jurisprudência interna, quando há decisões divergentes entre turmas ou seções sobre a mesma questão de direito federal, fundamentado nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC c/c arts. 266 a 269 do RISTJ (12 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Embargos de Divergência ao STJ — Uniformização de Jurisprudência — Divergência entre Turmas

 

Quando cabem embargos de divergência no STJ?

Os embargos de divergência cabem apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando à simples rediscussão do mérito da decisão recorrida. São admissíveis quando acórdão de órgão fracionário (Turma ou Seção), proferido em recurso especial, diverge de entendimento adotado por outro órgão do próprio STJ acerca da mesma questão de direito federal. A divergência pode envolver matéria de direito material ou processual e, em determinadas situações, admite confronto entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, desde que tenha enfrentado a tese jurídica discutida. Para a admissibilidade do recurso, é indispensável a demonstração da divergência mediante cotejo analítico, com indicação do acórdão paradigma, prova de sua publicação e demonstração da similitude fática e da oposição entre as teses jurídicas. Na prática forense, um dos motivos mais frequentes de não conhecimento dos embargos é justamente a deficiência do cotejo analítico ou a ausência de identidade entre os casos confrontados. Fundamento: art. 1.043 do CPC c/c art. 266 do RISTJ.

Quem julga os embargos de divergência no STJ?

A competência para julgar os embargos de divergência depende do órgão que proferiu o acórdão embargado e da localização da divergência jurisprudencial dentro do Superior Tribunal de Justiça. Quando a divergência ocorre entre Turmas pertencentes à mesma Seção — por exemplo, entre as Turmas de Direito Privado ou de Direito Público — o julgamento compete à respectiva Seção. Se o conflito envolver órgãos integrantes de Seções distintas ou matéria de competência mais ampla, os embargos serão apreciados pela Corte Especial, responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal. Antes da interposição do recurso, é recomendável identificar corretamente o órgão prolator do acórdão recorrido e o órgão de onde provém o paradigma, pois essa definição interfere diretamente na competência para julgamento e na própria admissibilidade dos embargos. Fundamento: arts. 266 e 267 do RISTJ.

Embargos de divergência têm preparo?

Em regra, sim. Os embargos de divergência no STJ exigem o recolhimento das custas processuais (preparo) no ato da interposição, dentro do prazo legal, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, isenção legal ou outras situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. O preparo é calculado conforme a tabela de custas vigente do Superior Tribunal de Justiça e recolhido mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Em matéria penal, entretanto, o próprio STJ consolidou o entendimento de que não é exigível o recolhimento de custas em embargos de divergência oriundos de ação penal pública, afastando o preparo nessas hipóteses específicas. Na prática, recomenda-se verificar previamente a tabela de custas vigente e eventual hipótese de isenção, evitando que o recurso deixe de ser conhecido por deserção. Fundamento: art. 1.007 do CPC c/c normas de custas do STJ e jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade de preparo em ação penal pública.

Qual o prazo para embargos de divergência no STJ? 

O prazo para interposição dos embargos de divergência no STJ é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido, observando-se a regra geral dos prazos recursais prevista no Código de Processo Civil. Contudo, não basta que o recurso seja tempestivo. A petição deve atender rigorosamente aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração analítica da divergência, à indicação dos acórdãos paradigmas e à comprovação da similitude fática entre os casos confrontados. Em matéria cível, a interposição tempestiva dos embargos de divergência interrompe o prazo para eventual recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Na prática, é comum que os embargos não sejam conhecidos por deficiência do cotejo analítico ou pela inexistência de efetiva divergência jurisprudencial, e não propriamente por intempestividade. Fundamento: arts. 1.003, § 5º, e 1.043 do CPC c/c arts. 266 e 269 do RISTJ.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REFERENTE RECURSO ESPECIAL Nº 111222333/PP

00ª TURMA  - RELATOR MINISTRO FULANO DE TAL 

 

 

 

 

 

 

 

                                    BELTRANO DAS QUANTAS ( “Embargante” ), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso Especial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 994, inc. IX c/c art. 1.043, e segs., um e outro do Código de Processo Civil, bem assim apoiado no art. 266 e segs. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no prazo legal de 15 dias úteis (novo CPC, art. 1.003, § 5º), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

 

fundamentado com as Razões, ora acostadas.

 

                                      Nessas pegadas, para seu regular processamento, enquanto o confronto se destaca por divergência entre julgados de Turmas distintas, de Seções diversas, do STJ, em contendas similares, mister o envio dos autos, com este Recurso de Embargos de Divergência, à Corte Especial, decorrência da imposição estatuída no art. 11, inc. XIII, do RISTJ.

 

                                      Noutro giro, requer-se a distribuição deste recurso, por sorteio, à novel relatoria, como bem assinala o art. 266-C, do RISTJ, para, inicialmente, avaliar-se o cabimento desse.

 

                                      Se admitidos, com a ponto oitiva da parte recorrida. (RISTJ, art. 267) 

 

                                    Por fim, anote-se que foram recolhidos valores correspondentes do preparo, consoante Tabela disposto na Resolução STJ/GP 03/2015. 

 

 

                                                                Respeitosamente,  pede deferimento.

 

 

                                                                      Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.                 

 

 

 

 

                          Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP  22222

 

 

 

 

RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

 

 

 

 

Embargante: Beltrano das Quantas

Embargado: Banco Xista S/A

Ref.: REsp nº 111222333/PP

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

                       

1  - DA DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                      A Embargante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado (PP). Esse,  à unanimidade de votos, entendeu por desnecessária a intimação do causídico que se identificou, nos autos, expressamente, a ser intimado para, assim fosse, realizar a sustentação oral, quando do julgamento do apelo.

 

                                      Nada obstante aquele arrazoado, identificando o patrono, e, ainda, requerendo sua intimação, assim não se procedeu.

 

                                      A intimação, ao contrário disso, deu-se na pessoa de patrono distinto, igualmente defensor do então apelante.

 

                                      Em que pese os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, por erro material, opostos no Tribunal de piso, não os foram acolhidos.

 

                                      Interpôs-se, por essa razão, este Recurso Especial, que, tal-qualmente, tivera o mesmo desiderato de entendimento daquele.

 

                                      O acórdão  vergastado restou assim ementado:

 

( ... ) 

 

                                      Entrementes, abaixo demonstraremos que os presentes Embargos são opostos em face de divergência de dissenso, existente entre Turmas desta Egrégia Corte.          

    

2  - ACÓRDÃO PARADIGMA

DIVERGÊNCIA A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DESTES EMBARGOS

 

                                      Devemos sopesar, primeiramente, que:

 

( i ) não se trata de tema pacificado nesta Corte, seja por Súmula ou afetados por julgados de recursos repetitivos (novo CPC, art. 932, inc. III);

( ii ) são acórdãos que enfrentaram o mérito (novo CPC, art. 1043, inc. I c/c RISTJ, art. 266, inc. I);

( iii ) dispostos em sede de Recurso Especial, sendo, ainda;

(iv) proferidos por Turmas distintas desta Corte;

(v) os julgados confrontados são atuais.

 

                                                  Razão disso são as lições de Cassio Scarpinella Bueno, ad litteram:

 

O que a petição de interposição dos embargos de divergência traz de próprio em relação aos demais recursos é a escorreita demonstração da divergência, similarmente ao que ocorre com o recurso especial fundamentado na letra c do inciso III do art. 105 da CF. É essa a razão pela qual o § 4º do art. 1.043 prescreve caber ao recorrente provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Na mesma toada, o preclaro Ernane Fidélis obtempera:

 

Como fundamentação, o recorrente deverá mencionar as circunstâncias que identificam os casos confrontados e, naturalmente, pedindo a prevalência do acórdão paradigma, traçando os exatos limites da pretensão recursal (art. 1.043, § 4º). Como reforço de argumentação, o recorrente poderá juntar mais de um acórdão paradigma, desde que, evidentemente, aplicado ao caso. No julgamento de mérito do recurso extraordinário e especial, a questão constitucional ou a federal receberão a devida interpretação e solução, o que deve ocorrer somente após a admissibilidade do recurso. Já nos embargos de divergência faz-se como convencimento antecipado obrigatório a exigência do ponto ou dos pontos idênticos ou não. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente processualista Alexandre Freitas Câmara, verbo ad verbum:

       

 

Pouco importa se são ambos os acórdãos – o embargado e o invocado como paradigma – de mérito (art. 1.043, I), ou se um acórdão é de mérito e o outro relativo ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, III), desde que a mesma matéria tenha sido em ambas enfrentada e resolvida de maneiras divergentes. Perceba-se, então, que a divergência deve dar-se, a princípio, entre o acórdão proferido por um órgão fracionário (e que será embargado) e outra decisão, proferida por qualquer outro órgão do mesmo tribunal (fracionário ou não). É que decisões do mesmo órgão, normalmente, não poderão ser invocadas como paradigma para o cabimento dos embargos de divergência, já que revelarão superação do entendimento anterior. Há, porém, um caso em que se admite a utilização, como acórdão paradigma, de outro acórdão do mesmo órgão fracionário: é a hipótese em que tenha havido, entre a prolação do acórdão paradigma (do mesmo órgão fracionário) e a do acórdão divergente (contra o qual se pretende agora interpor embargos de divergência), uma substancial alteração de composição, com a modificação de mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º). [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

                                     

 

                                                            Nessa entoada, seguindo os passos da doutrina pátria, eis o teor da ementa do acórdão paradigma, cuja cópia, na íntegra, segue carreada (CPC, art. 1.043, § 4º c/c RISTJ, art. 266, § 4º), ipsis litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEMORAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste. 2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares — como sói acontecer nas ações de dano moral —, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do Recurso Especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. Retorno dos autos ao colegiado de origem, para novo julgamento do Recurso Especial. Prejudicada a segunda tese do recurso. [ ... ]

 

                                   

2.1. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS

( CPC, art.1.043, § 4º )

 

 

                                      Consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário similitude fática entre os acórdãos confrontados.

 

                                      Nesse diapasão, tratemos de identificar a existência de semelhança dos fatos, tratados nos julgados em espécie.

 

                                      Sem dificuldade, vê-se se tratar de a abordagem sobre a necessidade, ou não, da intimação de advogado, especificamente indicado nos autos para ser cientificado da data de julgamento, nada obstante a presença de outros com o mister defensivo.

 

 

Do Acórdão Embargado

 

“É válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles .“

 

Do Acórdão Paradigma

 

“2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. “

                                   

2.2. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS

 

                                      Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria (pedido de intimação a advogado referenciado) à luz da regra contida no art. 272, do Código de Processo Civil.

 

Do Acórdão Embargado

 

[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável] 

 

Pergntas frequentes

 

Qual é o endereçamento dos embargos de divergência no STJ?

Os embargos de divergência são dirigidos ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o julgamento ao órgão competente previsto no Regimento Interno — Seção ou Corte Especial, conforme a origem da divergência. Na petição, as razões recursais devem ser dirigidas ao colegiado competente, observadas as regras dos arts. 266 e seguintes do RISTJ. Na prática, recomenda-se verificar previamente qual órgão proferiu o acórdão embargado e qual é o órgão paradigma, pois essa circunstância influencia diretamente a distribuição do recurso. Fundamento: arts. 266 e 267 do RISTJ.

 

Quem julga os embargos de divergência no STJ?

O julgamento dos embargos de divergência compete à Seção ou à Corte Especial do STJ, conforme o órgão que proferiu o acórdão recorrido e a localização da divergência jurisprudencial. Quando a divergência ocorre entre Turmas da mesma Seção, o julgamento cabe à respectiva Seção; quando envolve órgãos de Seções distintas ou matéria de competência mais ampla, a competência será da Corte Especial. Fundamento: arts. 266 e 267 do RISTJ.

 

Cabem embargos de divergência nos Tribunais de Justiça?

Não. Os embargos de divergência constituem recurso interno previsto para uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais possuem mecanismos próprios de uniformização, previstos em seus regimentos internos e na legislação processual, mas não utilizam os embargos de divergência disciplinados pelo art. 1.043 do CPC. Fundamento: art. 1.043 do CPC.

 

Qual é o prazo dos embargos de divergência no STJ?

O prazo para interposição dos embargos de divergência no STJ é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido. Além da tempestividade, o recorrente deve demonstrar a divergência mediante cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Fundamento: arts. 1.003, § 5º, e 1.043 do CPC c/c arts. 266 e 269 do RISTJ.

 

Quando cabem embargos de divergência no STJ?

Os embargos de divergência cabem quando houver entendimentos divergentes entre órgãos fracionários do STJ acerca da mesma questão de direito federal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 1.043 do CPC. Não basta a existência de decisões diferentes; é indispensável demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas por meio de cotejo analítico. Fundamento: art. 1.043 do CPC c/c art. 266 do RISTJ.

 

Embargos de divergência no STJ têm custas?

Em regra, sim. Os embargos de divergência exigem preparo, mediante recolhimento das custas processuais devidas ao STJ, salvo hipóteses de gratuidade da justiça, isenção legal ou entendimento jurisprudencial específico, como ocorre em determinadas ações penais públicas. Antes da interposição do recurso, recomenda-se consultar a tabela de custas vigente do Tribunal para evitar deserção. Fundamento: art. 1.007 do CPC c/c normas de custas do STJ.

 

O que diz o CPC sobre os embargos de divergência?

Os embargos de divergência estão disciplinados no art. 1.043 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento para uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O procedimento é complementado pelo Regimento Interno do STJ, especialmente quanto à competência, forma de demonstração da divergência e processamento do recurso. Fundamento: art. 1.043 do CPC c/c arts. 266 a 269 do RISTJ.

 

Qual a diferença entre embargos de declaração e embargos de divergência?

Embora possuam nomes semelhantes, embargos de declaração e embargos de divergência têm finalidades completamente distintas. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, sem o objetivo de uniformizar a jurisprudência. Já os embargos de divergência são recurso próprio do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cabível para uniformizar a interpretação do direito quando houver entendimentos divergentes entre órgãos fracionários do mesmo tribunal acerca da mesma questão jurídica. Na prática, os embargos de declaração aperfeiçoam a decisão recorrida; os embargos de divergência procuram assegurar a uniformidade da jurisprudência interna da Corte. Fundamento: arts. 1.022 e 1.043 do CPC.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 27 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos de divergência cível ao STJ

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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