Modelo de recurso inominado Revelia Juizado Especial Anulação sentença PTC572

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Última atualização: 01/11/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição pronta, com doutrina e jurisprudência, de recurso inominado, interposto perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC e Lei 9099/95, na qual a parte recorrente é réu revel, cuja revelia lhe fora decretada, eis que não compareceu à audiência preliminar (LJE, art. 20). Pediu-se, por isso, a anulação da sentença, como preliminar ao mérito recursal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de cobrança   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas 

 

                                      BELTRANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade (PP), 00 de novembro de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

   

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: Beltrano das Quantas 

Recorrido: Fulano de Tal 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio eletrônico, a qual ocorrera em no dia 00 de corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal. 

 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL

 

                                      Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.

                                      O suporte fático e documental, carreado nesta peça recursal, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.       

                                      Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:

 

( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)

( ii )a remuneração média anual do Recorrente é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).

( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)

 

                                      Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO HOMOLOGADO.

Extinção do feito sem resolução de mérito. Irresignação da parte ré. Desistência sem consentimento da parte adversa. Insubsistência. Desnecessidade de anuência. Enunciado nº 90 do fonaje. Não aplicação no procedimento dos juizados especiais da regra do artigo 485, §4º, do código de processo civil. Requerimento de justiça gratuita. Deferimento. Demonstração da hipossuficiência econômica. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que à Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

 

(1) – ACERCA DO PROCESSADO

 

                                      Extrai-se dos autos que o Recorrido ajuizou ação de cobrança de prestação de serviços de marcenaria. Esse pacto, segundo a narrativa descrita na peça vestibular, feito verbalmente.

                                      Recebida a petição inicial, fora designada audiência conciliatória para o dia 00 de novembro de 0000, às 14:30h.

                                      Nada obstante citado, por carta, com AR, o Recorrente não compareceu à audiência. Até porque, desconhecia qualquer motivo para chegar-se uma correspondência do Judiciário.

                                      Em razão disso, conclusos os autos para decisão, o d. magistrado decretou a revelia e confissão ficta daquele.

                                      Em oportunidade posterior, antes de sentenciar-se, o Recorrente atravessou petição. Nessa, discorreu quanto esdrúxula possibilidade de haver contratado os préstimos do Recorrido.

                                      Para além disso, discorreu inexistir a mínima prova dos trabalhos ofertados; uma prova escrita, sequer.

                                      Todavia, o juiz processante, concessa venia, laborando em equívoco, apoiando-se unicamente na confissão ficta, julgou totalmente procedentes os pedidos. Com isso, condenou o Recorrente a pagar a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).                                                 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Na hipótese, vê-se a revelia e confissão ficta do réu, eis que não compareceu à audiência preliminar designada.

Por isso, o quadro fático, exposto na petição inicial, tenho-o por verdadeiro (LJE, art. 20).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o réu a pagar a quantia reclamada de R$ 0.000,00 (.x.x.x), quantia essa decorrente dos préstimos ofertados.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

3 – PRELIMINAR AO MÉRITO

3.1. Anulação da sentença       

                                              

3.1.1. Revelia        

 

                                      Sabe-se que a questão da confissão ficta, decorrência da decretação da revelia, deve ser avaliada com temperamento.

                                      Em verdade, não obstante a constatação de revelia, incumbe ao autor demonstrar, minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos.

                                      É dizer, a procedência dos pedidos procede à avaliação do magistrado, valendo-se, até mesmo, do livre convencimento.

                                      Nessas pegadas, confira-se:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

                                      Como afirmado alhures, o Recorrido não demonstrou uma única prova da origem do débito. Inexistente, por certo.

                                      Com a sensibilidade aguçada, Misael Montenegro vaticina, verbo ad verbum:

 

A não apresentação da contestação pode produzir efeitos em relação ao réu, podendo definir a sorte do processo. O primeiro deles é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344), que é meramente relativa (juris tantum),18 podendo ser desconstituída se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV do art. 345 da lei processual).

Em várias passagens desta obra, defendemos a ideia de que o magistrado, para que bem se desincumba da função jurisdicional, deve investigar os fatos e as provas produzidas pelas partes, não julgando o processo pela procedência dos pedidos somente (e tão somente) porque o réu não contestou a ação.

Embora o processo civil se contente com a chamada verdade formal, em detrimento da verdade real, é evidente que cumprir a função jurisdicional não é proferir sentença de qualquer modo, mas sentença justa, que elimine o conflito de interesses que motivou o exercício do direito de ação, exigindo-se do magistrado que analise os fatos e as provas, para se convencer de que a ação deve ser julgada em favor do autor ou do réu.

O desprezo do principal efeito da revelia – o que acarreta a improcedência da ação – deve ser fundamentado, exigência comum a todos os pronunciamentos judiciais [ ... ]

 

                                      No ponto, relembre-se o que consta da cátedra de Alexandre Câmara:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Última atualização: 01/11/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO FUNERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1) preliminarmente. I) Manutenção da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando a documentação acostada em grau recursal. II) revelia. Presunção relativa em relação às matérias de fato e de direito. Revelia que não significa automática procedência do pedido, pois a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Inteligência do artigo 345, inciso IV, do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do TJPR. 2) mérito. Conjunto probatório produzido nos autos que não permite concluir se houve o cancelamento indevido do plano contratado. Ausência de prova mínima das alegações deduzidas na exordial. Inversão do ônus da prova que não é absoluta. Ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0009691-87.2022.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 23/10/2023; DJPR 23/10/2023)

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