O que é Recurso Inominado com preliminar para anular sentença?
Recurso Inominado com preliminar para anular sentença é o meio previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 pelo qual a parte impugna decisão do Juizado Especial, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por vício processual, antes da análise do mérito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de cobrança
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal
Réu: Beltrano das Quantas
BELTRANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO COM PRELIMINAR AO MÉRITO
o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de novembro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível
Recorrente: Beltrano das Quantas
Recorrido: Fulano de Tal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio eletrônico, a qual ocorrera em no dia 00 de corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL
Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.
O suporte fático e documental, carreado nesta peça recursal, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.
Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:
( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)
( ii )a remuneração média anual do Recorrente é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).
( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)
Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS SUPOSTAMENTE COM VÍCIO OCULTO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. Justiça gratuita concedida na fase recursal mantida por falta de prova em contrário da impugnante. Inexistência de vício que implique a anulação da sentença. Aquisição de dois aparelhos iPhone SE (2ª geração), com suposto vício oculto consistente em superaquecimento e degradação da bateria, bem como desacompanhados do carregador. Ausência de verossimilhança da alegação de vício oculto dos smartphones, que só poderia ser verificado por meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Alegação de falta de item essencial ao funcionamento e venda casada. Não ocorrência. Acessório pretendido que não impede o funcionamento dos aparelhos e permite o uso de similares. Informação clara e suficiente tanto na caixa do produto, quanto nas mídias de venda. Dever de informação cumprido. Possibilidade de aquisição de produtos similares em estabelecimentos distintos, o que assegura ao consumidor a liberdade de escolha e afasta a venda casada. Suposta propaganda enganosa a respeito do iPad com memória de 64GB. Informação ao alcance de qualquer consumidor desse produto de que boa parte da memória é utilizada pelo sistema operacional e por aplicativos previamente instalados. Sentença de improcedência confirmada. Recurso não provido. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que à Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)
(1) – ACERCA DO PROCESSADO
Extrai-se dos autos que o Recorrido ajuizou ação de cobrança de prestação de serviços de marcenaria. Esse pacto, segundo a narrativa descrita na peça vestibular, feito verbalmente.
Recebida a petição inicial, fora designada audiência conciliatória para o dia 00 de novembro de 0000, às 14:30h.
Nada obstante citado, por carta, com AR, o Recorrente não compareceu à audiência. Até porque, desconhecia qualquer motivo para chegar-se uma correspondência do Judiciário.
Em razão disso, conclusos os autos para decisão, o d. magistrado decretou a revelia e confissão ficta daquele.
Em oportunidade posterior, antes de sentenciar-se, o Recorrente atravessou petição. Nessa, discorreu quanto esdrúxula possibilidade de haver contratado os préstimos do Recorrido.
Para além disso, discorreu inexistir a mínima prova dos trabalhos ofertados; uma prova escrita, sequer.
Todavia, o juiz processante, concessa venia, laborando em equívoco, apoiando-se unicamente na confissão ficta, julgou totalmente procedentes os pedidos. Com isso, condenou o Recorrente a pagar a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:
Na hipótese, vê-se a revelia e confissão ficta do réu, eis que não compareceu à audiência preliminar designada.
Por isso, o quadro fático, exposto na petição inicial, tenho-o por verdadeiro (LJE, art. 20).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o réu a pagar a quantia reclamada de R$ 0.000,00 (.x.x.x), quantia essa decorrente dos préstimos ofertados.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se
Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
3 – PRELIMINAR AO MÉRITO
3.1. Anulação da sentença
3.1.1. Revelia
Sabe-se que a questão da confissão ficta, decorrência da decretação da revelia, deve ser avaliada com temperamento.
Em verdade, não obstante a constatação de revelia, incumbe ao autor demonstrar, minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos.
É dizer, a procedência dos pedidos procede à avaliação do magistrado, valendo-se, até mesmo, do livre convencimento.
Nessas pegadas, confira-se:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Como afirmado alhures, o Recorrido não demonstrou uma única prova da origem do débito. Inexistente, por certo.
Com a sensibilidade aguçada, Misael Montenegro vaticina, verbo ad verbum:
A não apresentação da contestação pode produzir efeitos em relação ao réu, podendo definir a sorte do processo. O primeiro deles é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344), que é meramente relativa (juris tantum),18 podendo ser desconstituída se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV do art. 345 da lei processual).
Em várias passagens desta obra, defendemos a ideia de que o magistrado, para que bem se desincumba da função jurisdicional, deve investigar os fatos e as provas produzidas pelas partes, não julgando o processo pela procedência dos pedidos somente (e tão somente) porque o réu não contestou a ação.
Embora o processo civil se contente com a chamada verdade formal, em detrimento da verdade real, é evidente que cumprir a função jurisdicional não é proferir sentença de qualquer modo, mas sentença justa, que elimine o conflito de interesses que motivou o exercício do direito de ação, exigindo-se do magistrado que analise os fatos e as provas, para se convencer de que a ação deve ser julgada em favor do autor ou do réu.
O desprezo do principal efeito da revelia – o que acarreta a improcedência da ação – deve ser fundamentado, exigência comum a todos os pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da CF e art. 11 do CPC). [ ... ]
No ponto, relembre-se o que consta da cátedra de Alexandre Câmara:
Decorrido o prazo legal sem que a contestação tenha sido oferecida, será́ o réu considerado revel. Revelia, então, é a ausência de contestação (art. 344).
A revelia é um fato processual, o qual pode produzir variados efeitos. Pode-se falar de um efeito material e de dois efeitos processuais da revelia.
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz de- verá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro. Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário. E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349). E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão). [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE REVELIA E PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE PROVA IDÔNEA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR SOBRE OBJETO E VALOR DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presunção de veracidade dos fatos alegados decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por outras provas presentes nos autos, em observância ao princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz. 2. A revelia decorrente de contestação intempestiva não impede a apreciação de prova documental idônea, sendo afastados seus efeitos quando as alegações do autor se mostram inverossímeis ou contraditadas, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 3. A gravação telefônica com confirmação expressa do consumidor sobre o objeto do contrato e seu valor constitui manifestação de vontade válida para aperfeiçoar o negócio jurídico. 4. Não há violação ao dever de informação previsto no CDC quando o consumidor compreende e aceita expressamente os elementos essenciais da contratação (objeto e valor). 5. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados em conta bancária são legítimos, configurando exercício regular de direito do credor. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM NOME DA AUTORA EM BENEFÍCIO DO RÉU. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de R$ 25.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 3.240,00, formulados sob a alegação de que a autora contraiu empréstimo bancário em seu nome em benefício do réu. A sentença concluiu que, apesar da revelia, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (I) saber se a revelia do réu, no sistema dos Juizados Especiais, dispensa a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; e (II) saber se a declaração da CDL, o instrumento de confissão de dívida firmado com instituição financeira, as notas juntadas e o depoimento pessoal da autora bastam para demonstrar a obrigação atribuída ao réu e justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir A revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Esse efeito não é absoluto e não impede o juiz de exigir suporte mínimo no conjunto probatório, em consonância com os arts. 344, 345 e 373, I, do CPC. A declaração da CDL apenas comprova que a autora figura como devedora perante órgão de proteção ao crédito. O instrumento particular de confissão de dívida demonstra relação obrigacional entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S/A, mas não estabelece vínculo jurídico entre a autora e o réu. As notas fiscais também não comprovam que o demandado assumiu a obrigação descrita na inicial. O depoimento pessoal da autora, sem corroboração documental, testemunhal ou por outro indício externo, não supre o ônus probatório. Ausente elemento objetivo que vincule o réu ao débito cobrado, não há base para a incidência útil da presunção decorrente da revelia. O pedido de indenização por danos morais também não procede, porque não houve prova do fato gerador alegado. Além disso, o mero inadimplemento contratual, sem circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A revelia no âmbito dos Juizados Especiais gera presunção relativa de veracidade e não afasta o ônus de a parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. Documentos que apenas comprovam dívida da autora perante terceiro, sem vinculação objetiva do réu à obrigação narrada na inicial, não bastam para embasar condenação nem para justificar indenização por danos morais. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do autor, buscando a reforma do julgado. Descabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Ausência de verossimilhança. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC). Improcedência da demanda que é de rigor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]
Desse modo, vê-se que a sentença peca pela ausência de fundamentação, eis que não se destaca a origem do débito. Ofende, decerto, ao que rege o art. 11 e art. 489, § 1º, um e outro do Código Fux, bem assim ao art. 93, inc. IX, da Carta Política. Nula, por isso.
4 – NO MÉRITO
A outro giro, se acaso a preliminar de mérito seja rejeitada, os pedidos improcedem.
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