Modelo de Agravo em Recurso Especial STJ Justiça gratuita PTC481

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo em recurso especial ao STJ, conforme novo CPC, contra decisão que não admitiu Resp, por violação à súmula 07 do STJ, cujo debate revela o indeferimento de justiça gratuita (pessoa física). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido  BANCO ZETA S/A ( “Agravado” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                               Almeja-se, primeiramente, que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

                                                Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

                                               

                                                                       Respeitosamente,  pede deferimento.

 

                                                               Cidade, 00 de março de 0000. 

 

 

 

                      Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

                                                                               

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: BANCO ZETA S/A

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).

 

                                               Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).

                                                Na referida ação, na petição inicial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)

                                                Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira do Agravante (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.   

                                                De todo modo, conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o banco Agravado (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)

                                                Certamente aquela decisão guerreada não traz fundamento, apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Agravante.

                                                Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte Agravante defendera que tal benefício era de total pertinência.

                                                Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Agravante, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)

                                                Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)

                                                Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Agravante opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de miserabilidade”. (fls. 106/109). Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim também restou consignado no acórdão testilhado, que o Agravante percebia tão somente dois (2) salários-mínimos mensais. (fls. 77/79)

                                                De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de dois (2) salários-mínimos como compatíveis ao pagamento de todas despesas processuais.

                                                Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.

                                               Em conta disso, fora interposto o devido Recurso Especial Cível, que, todavia, foi rechaçado pelo vice-presidente do Tribunal Local.

                                                Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.   

 

(3) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

[ . . . ]

 Inviável a revisão quanto ao benefício da gratuidade da justiça, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional.                                

 

                                      Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão hostilizada, proporcionando o aforamento do presente recurso.

 

(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE

 

                                               Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

                                                É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).

                                                Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

                                                O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.

                                                Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

                                                Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. 

                                                Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.

                                                A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:

 

IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]

                                               

                                               De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores. [ ... ]

(destaques do texto original)

 

                                                Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:

 

Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.

Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.

Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                                Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.

                                                Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:

 

V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]

(destaques no texto original)

 

                                               Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.

1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de Recurso Especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado Nº 7/STJ. 2. Possibilidade, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel no prazo estipulado pelas partes. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [ ... ]                  

                                              

 (5) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 99 DO CPC

 

5.1. Estado de hipossuficiência comprovado

 Valoração equivocada da prova

 

                                                Urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

                                                A esse respeito, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                                No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

                                                Como afirmado alhures, esse acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal dele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                                Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.

                                               Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. Como visto acima, demonstrou-se total carência econômica, de modo que aquele se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. 

                                                De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                                Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                                Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.

                                                Ao invés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício dela (CPC, art. 99, § 3°). Assim, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                                A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

           

                                               Doutro giro, esta Corte já se manifestou nesse sentido, ipsis litteris:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948 DO CPC/15. LEI OU ATO NORMATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Ação de imissão de posse c/c indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer. 2. Na hipótese dos autos, há elementos que denotam a necessidade do deferimento benefício da justiça gratuita à agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos. 3. Segundo o art. 948 do CPC/15, é cabível o incidente de arguição de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do poder público. Precedente. 4. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de Recurso Especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 5. Agravo interno parcialmente provido, para - apenas - deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. [ … ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). 4. Não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 5. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão objeto do especial não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 6.. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.965.089; Proc. 2021/0315719-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 30/08/2022)

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