delatio criminis

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O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, através de uma peça chamada Portaria. Nesta, a autoridade declara a ciência da ocorrência, de um fato delituoso, indicando, quando possível, o local, dia e hora da ocorrência, o nome do suspeito e as diligências preliminares que hão de ser realizadas pela equipe de investigação.

Como se vê, a autoridade policial, tendo notícia de uma infração penal, sem provocação de quem quer que seja, pode e deve instaurar o inquérito nos crimes de ação penal publica incondicionada. Esta é a chamada notitia criminis de cognição imediata ou informal, aquela em que a autoridade tem conhecimento por suas atividades de rotina (boletim de ocorrência, relatório de investigação e assim por diante).

Na hipótese da chamada delatio criminis (artigo 5o, § 3o, do CPP), ou seja, quando for comunicada, verbalmente ou por escrito, por qualquer do povo, a ocorrência de fato que constitua infração penal, a autoridade deverá, verificando a procedência da notícia, baixar a portaria. O crime noticiado deve ser de ação penal pública. (Curso de processo penal / Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)

 

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