Modelo Representação Criminal Injúria Qualificada PN353

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Representação criminal

Número de páginas: 10

Última atualização: 29/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

Modelo de representação criminal na delegacia por crime de injúria racial (CP Art. 140). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online - Representação Criminal Injuria

 

PERGUNTAS SOBRE INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL)
O que é representação criminal por injúria racial?

A representação criminal por injúria racial é o manifesto da vontade da vítima para que o Estado inicie a persecução penal. Trata-se de condição de procedibilidade da ação penal, exigida nos crimes contra a honra, incluindo a injúria racial, salvo quando cometida em concurso com outros crimes ou em contexto de violência doméstica, em que a ação passa a ser pública incondicionada.

 

Quando formular representação criminal por injúria qualificada?

A representação criminal por injúria qualificada deve ser formulada quando a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima envolver elementos discriminatórios, como raça, cor, etnia, religião ou origem, nos termos do artigo 140, §3º do Código Penal. A representação é necessária para autorizar a instauração da ação penal, salvo nos casos em que a injúria ocorre em contexto de violência doméstica ou familiar, quando a ação passa a ser pública incondicionada.

 

Quais os requisitos para delatio criminis?

Os requisitos para a delatio criminis são: a comunicação voluntária feita por qualquer pessoa ao Estado sobre a ocorrência de um fato aparentemente criminoso, contendo elementos mínimos de veracidade, possível autoria e circunstâncias do fato. Essa delação pode ser feita oralmente ou por escrito e serve para provocar a atuação do Ministério Público ou da autoridade policial.

 

Como funciona o art. 140, § 3º, do Código Penal?

O art. 140, § 3º, do Código Penal trata da injúria racial, uma forma qualificada de injúria que ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima se dá com base em raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, mais multa, e pode ser aumentada se cometida em ambiente coletivo ou contra grupos vulneráveis.

 

O que é injúria qualificada por motivo racial?

A injúria qualificada por motivo racial ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém é feita com base em elementos discriminatórios, como raça, cor, etnia, religião ou origem. Prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, essa forma de injúria tem pena mais grave e protege a vítima contra condutas ofensivas motivadas por preconceito.

 

Como provar injúria racial perante a delegacia?

Para provar injúria racial na delegacia, é essencial apresentar provas materiais ou testemunhais, como prints de mensagens, áudios, vídeos, publicações, e-mails ou pessoas que presenciaram os fatos. Também é fundamental relatar com clareza o conteúdo da ofensa, demonstrando que houve ofensa à honra baseada em raça, cor, etnia, religião ou origem

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DA CIDADE (PP)

( CPP, art. 4º c/c art. 70)

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, Centro, Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/PP, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono, que ao final assina, para, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, ofertar a presente 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

( DELATIO CRIMINIS ) 

em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCA DAS QUANTAS, brasileira, maior, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Cidade (PP), detentora do RG nº. 446677 – SSP/PP, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Dos fatos

 

                                               A Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela, iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.

 

                                               No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas, por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.

 

                                               Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “

 

                                               Obviamente que a Representante é da raça negra. Mas, essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E, frise-se, que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.

                                              

                                               A família da ofendida também se sentiu extremamente escadalizada e injuriada com tudo isso.

 

                                               A Representante acredida na Justiça e não deixará essa fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros, que insistam em utilizar-se do preconceito racial como forma de ataque.  

                                   

                                               Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pela Representada. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’)

 

2 - Da tipicidade da conduta

INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL

art. 140, § 3º, do CP

 

                                               A conduta da Representada, ao promover agressões verbais de cunho racial, deu azo à caracterização de crime de injúria racial.

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

( . . . )

     

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

 ( destacamos ) 

 

                                               Nesse diapasão, inescusável que a conduta delituosa perpetrada pela Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da qualificadora racial. prevista na tipificação do crime de injúria.

 

                                               A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson quando professa que:

 

A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.

( . . . )

O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pela, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas [ ... ]

( os destaques estão no texto original) 

                                   

                                               Do mesmo modo é o magistério de André Estefam:

 

Na injúria há assaque de expressões ofensivas, como ‘ branquelo´, ´preto´, ´macaco´, ´amarelo´ etc. Atinge-se a autoestima da vítima. Ocorre a imputação de termos prejorativos [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

 ( ... )

 

                                            Tal entendimento, de outro viés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU SUBSTITUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MANTIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído pela palavra da vítima e de testemunha, sendo aptos a fundamentar Decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A substituição da pena pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos não é cabível, pois a escolha da sanção compete ao juízo sentenciante, que deve observar as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a adequação da pena às finalidades de prevenção e reprovação do crime. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira do Recorrente. III. Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o Magistrado obrigado, por ocasião da prolação da Sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado. No caso, mantém-se o valor eleito pela sentença porquanto atendidos todos esses parâmetros. lV. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, devem ser deferidos ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça. V. Com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.

Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução e que não foram objeto de irresignação defensiva. Condenação incensurável. Dosimetria. Pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, CP, com aplicação daquela elencada no inciso III, do citado artigo. Acolhimento. Crime cometido durante período de veto do art. 141, §2º, CP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Derrubada do veto após o delito praticado pelo acusado que não pode retroagir em prejuízo do réu, por restabelecer pena mais gravosa. Inteligência do art. 5º, XL, da CF. Incidência, in casu, do acréscimo de 1/3 previsto no art. 141, III, do CP, vigente à época dos fatos. Pena redimensionada. Regime aberto que encontra arrimo no art. 33, §2º, c, CP. Redução da prestação pecuniária. Descabimento. Quantum fixado que se revela adequado para a ressocialização do acusado. Substituição da sanção corporal que não retira seu caráter sancionatório. Ademais, eventual hipossuficiência para cumprimento da sanção pecuniária imposta que deve ser alegada e comprovada perante o juízo competente, no momento da execução da pena. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. CRIME DE ATO OBSCENO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO DE INJURIAR DEMONSTRADO. ATO OBSCENO PRATICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de injúria racial. Em razão das palavras da vítima e testemunhas. Deve ser mantida a condenação. 2. A embriaguez voluntária, pelo álcool, não exclui a imputabilidade do acusado, ou seja, o ânimo alterado do agente, em virtude de embriaguez, não exclui o dolo nem o isenta de pena. 3. O dolo exigido para o crime de injúria racial está devidamente demonstrado a partir da prova oral colhida, da qual se extrai que o apelante, sem qualquer motivo aparente, que não o propósito manifesto de ofender a honra subjetiva da vítima, dirigiu-lhe palavras ofensivas ligadas à cor. 4. Se a prática de ato obsceno, consubstanciada no fato de o réu ter baixado a calça e deixado sua genitália à mostra em local aberto ao público (pizzaria), foi comprovada por depoimento de testemunha em sede inquisitorial e corroborada por depoimento de testemunha diversa em sede judicial, não há que se falar em absolvição. 5. Em relação ao valor da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cediço que, para a fixação da verba, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o Julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. No caso, o valor fixado é razoável e adequado, considerando que o acusado afirmou ser aposentado e diante do caráter pedagógico da medida. 5. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

 

(3) – REQUERIMENTOS

                                              

                                      Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie se configurou a figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimita que tem interesse em representar contra a ofensora, onde pede que Vossa Senhoria se digne de tomar as seguintes providências:

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Representação criminal

Número de páginas: 10

Última atualização: 29/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Trata-se de Representação Criminal (delatio criminis) formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)

Na exordial da representação há um quadro onde se narra que a Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.

 No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.

 Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar.

 A Representante é da raça negra. Mas essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento a mesma caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E frise-se que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.                                       

 A família da ofendida também se sentiu extremamente escandalizada e injuriada com tudo isso.

 A Representante acredita na Justiça e não deixará esse fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros que insistam em se utilizar do preconceito racial como forma de ataque.                              

Em face disso, sustentou a existência da figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimitara que tinha interesse em representar contra a ofensora, onde pediu providência no sentido de:

determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime de injúria racial, pleito esse feito com guarida no art. 145, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU SUBSTITUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MANTIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído pela palavra da vítima e de testemunha, sendo aptos a fundamentar Decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A substituição da pena pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos não é cabível, pois a escolha da sanção compete ao juízo sentenciante, que deve observar as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a adequação da pena às finalidades de prevenção e reprovação do crime. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira do Recorrente. III. Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o Magistrado obrigado, por ocasião da prolação da Sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado. No caso, mantém-se o valor eleito pela sentença porquanto atendidos todos esses parâmetros. lV. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, devem ser deferidos ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça. V. Com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; ACr 0004367-16.2021.8.12.0101; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 27/01/2025; Pág. 115)

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