Petição Inicial Ação De Divórcio Litigioso Com Partilha De Bens PTC793

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de divórcio litigioso c/c pedido de partilha de bens, ajuizada conforme novo CPC e art. 1566, inc I, do Código Civil, além do art. 24, da Lei de Divórcio (Lei 6515/77)

 Modelo de petição inicial de ação de divórcio litigioso com partilha de bens novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª  VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Distribuição de Urgência

 

                         MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.511 c/c 1.566, inc. I, um e outro do Código Civil e art. 24, § único, da Lei do Divórcio (Lei n º 6.515/77), ajuizar a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS

 

contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito, adiante estipuladas.

 

DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      A Autora requerer os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, na forma da lei, assertiva que se faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – QUADRO FÁTICO

                                              

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se comprova pela certidão de casamento anexa. (doc. 01)

                                      Não tiveram filhos.

                                      Lado outro, de enfatizar-se que o casal constituiu patrimônio, contraiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.

                                      Ademais, no mês próximo passado a Autora tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério – várias vezes --, às escâncaras. 

                                      Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instragram), como se depreende da ata notarial anexa. (doc. 02)

                                      De igual modo, soube, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Réu frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que as conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (docs. 03/06)

                                      Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.               

                                      Aquela, não por menos, entrou em depressão; não consegue mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.

                                      Desse modo, não há qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados, além do próprio rompimento matrimonial.     

                                      Em conta do quadro fático narrado, promove-se esta querela judicial, de sorte, máxime, a se obter provimento judicial para declarar extinta a relação matrimonial, com a devida reparação do dano extrapatrimonial.

 

(2) NO MÉRITO 

2.1. Quebra do dever de casamento

 

                                      Cediço que a obrigação de fidelidade, de exclusividade na relação sexual, decorre da absorção da monogamia como princípio essencial à vida em família.

                                      Por isso, insta dever para com a honra de ambos os cônjuges. Do contrário, surge nítida violação à personalidade do cônjuge afetado.

                                      Forçoso concluir, nessas pegadas, que a quebra desse dever dá ensejo ao término sociedade conjugal, da ruptura do enlace matrimonial. Uma única violação é o suficiente à caracterização da infidelidade.

                                      No que tange à fidelidade recíproca, confira-se o que dispõe o Código Civil:

 

Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca

 

                                      Nessa levada, Júlio Cezar Sanchez traz interessante passagem:

 

Nos dias de hoje, ainda que a infidelidade masculina seja muito mais frequente, todos nós, homens e mulheres, em pé de igualdade, estamos sujeitos a desvios e tropeços de conduta na relação a dois, afigurando-se arriscado estabelecer, em nosso sentir, ainda que em nível psicológico, uma escala de gravidade.

Pensamos, portanto, nessa linha, que a fidelidade é (e jamais deixará de ser) um valor juridicamente tutelado, e tanto o é que fora erigido como dever legal decorrente do casamento.

A violação desse dever poderá, independentemente da dissolução da sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, gerar consequências jurídicas, inclusive indenizatórias. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo prumo, Carlos Roberto Gonçalves adverte que:

 

6.12.1. Adultério

O primeiro dever cuja violação constitui causa de separação litigiosa, de acordo com o Código Civil de 2002, é o de fidelidade recíproca (art. 1.566). A sua infração caracteriza a infidelidade conjugal, que constitui a mais grave das faltas, não só por representar ofensa moral ao consorte, mas também por infringir o regime monogâmico e colocar em risco a legitimidade dos filhos.

Segundo a lição de Cunha Gonçalves, para haver adultério não é necessária a repetição de fatos da mesma natureza; basta um só caso. Supõe tal infração, contudo, a presença de dois elementos essenciais: um, puramente material: a cópula; outro, consciente e intencional: a vontade de faltar ao dever de fidelidade. Faltando um desses elementos não haverá adultério. Assim, não é adúltera uma mulher casada que foi forçada a manter relações sexuais, mediante violência física ou grave ameaça ou ainda me diante o emprego de substâncias que lhe retiraram a capacidade de discernimento. [ ... ]

 

                                      É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, §1º DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. PARTILHA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PROVA MATERIAL.

A união estável exige a convivência duradoura, pública e contínua, com intuito de constituição familiar perante, o que a difere do namoro propriamente dito. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos) (STJ). São de titularidade de ambos os companheiros os bens adquiridos na constância da união, em condomínio e à razão de 50%, independentemente da prova de quem dispendeu esforços financeiros para adquiri-los onerosamente. [ ...]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PENSIONAMENTO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. PROVA. REQUISITOS. ARTIGO 1.723 DO CC/02. MATRIMÔNIO CONCOMITANTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pedido não é passível de apreciação em sede recursal se não houve discussão acerca do tema na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, mormente se incorrer em modificação da causa de pedir, em afronta com a regra prevista no artigo 329 do CPC/15. 2. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02). 3. De acordo com o julgamento do RE nº 1045273, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 4. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC/15. 5. A prova contida nos autos demonstra que as partes vivenciaram um relacionamento, sem envolvimento de vidas a ponto de lhes conferir a natureza de núcleo ou entidade familiar. Além desse aspecto, a existência de matrimônio concomitante com a suposta convivência entre os litigantes, sem prova de que houve separação de fato do casal Réu, impede o reconhecimento de união estável e a pretensão de partilha de bens, bem como a fixação de pensão alimentícia. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, ainda no ordenamento atual, na Legislação Substantiva Civil, persiste o dever de lealdade conjugal, cuja quebra resulta insuportável convivência em comum.

2.2. Infidelidade conjugal

2.2.1. Dever de indenizar
 

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                   

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito’ (Direito de Autor, p. 311). [ ... ]

 

                                      Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:

 

27.6.5 Bons costumes

Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá́ abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé́ e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé́ conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má́-fé́ se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ofensas perpetradas à colega de trabalho. Sentença de procedência. Apelo da demandada. Mensagens de e-mail com comentários relativos à infidelidade conjugal do marido da autora. Fatos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Lesão à honra. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que deve ser reduzido. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 [ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, §1º DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. PARTILHA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PROVA MATERIAL.

A união estável exige a convivência duradoura, pública e contínua, com intuito de constituição familiar perante, o que a difere do namoro propriamente dito. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos) (STJ). São de titularidade de ambos os companheiros os bens adquiridos na constância da união, em condomínio e à razão de 50%, independentemente da prova de quem dispendeu esforços financeiros para adquiri-los onerosamente. (TJMG; APCV 5003374-85.2018.8.13.0707; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 16/02/2023; DJEMG 23/02/2023)

Outras informações importantes

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.