
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
CONSTRUTORA XISTA S/A, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, parcialmente não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, para, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997 § 2º do CPC, interpor recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Empós disso, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)
Recorrente: CONSTRUTORA XISTA S/A
Recorrido: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em que pese à reconhecida cultura do eminente juiz de origem, à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O Apelante fora intimado da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº 0000. Esse circulou em de março de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5° do Código de Ritos.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Apelante ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor da Recorrida. Visara, em suma, a reavaliação judicial das cláusulas de contrato, maiormente seus reflexos financeiros no débito.
Aquela apresentou defesa, que fora devidamente rebatida, no decêndio legal, por meio de impugnação à contestação.
Os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes. Sentenciou-se pelo recálculo do débito, afastando-se a capitalização diária dos juros.
A decisão fora omissa quanto ao pedido de remoção dos encargos moratórios. Por isso, a Apelante opusera embargos de declaração. Para a então embargante, a cobrança de encargos ilegais, no período de normalidade contratual, afasta a condição moratória. Assim, esses encargos de mora deveriam ser afastados.
Os aclaratórios foram conhecidos, porém rechaçado o mérito.
Em síntese, o magistrado de piso entendeu que aquele havia pago o débito fora do prazo contratual. Decorrência disso, era impertinente afastar-se os encargos de mora.
Contudo, entende o Recorrente que os efeitos da mora devem ser afastados, máxime porquanto a Recorrida, segundo inclusive manifestado na sentença, cobrara encargos abusivos no período de normalidade contratual.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
( I ) DA AUSÊNCIA DE MORA
Prima facie, deveras, concessa venia, houve inequívoco erro no julgado. Não há que falar-se em mora do Recorrente.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula nº 182/STJ. Precedente. 2. "Consoante o teor da Súmula nº 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão" (RESP 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 06/11/2013). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido [ ... ]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (RESP 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do Enunciado nº 283 da Súmula/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
(CPC, art. 1.010, inc. III)
Por tais razões, inconteste que a sentença merece ser reformada, porque:
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