Família PN501 Novo CPC

Modelo de Ação de Divórcio Litigioso — Partilha de Bens — Guarda e Alimentos

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Modelo de petição inicial de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda unilateral de filho menor e alimentos provisórios, com pedido de tutela de urgência (Novo CPC, art. 693 – 34 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Divórcio Litigioso com Partilha, Guarda e Alimentos Provisórios? 

Ação de divórcio litigioso com partilha, guarda e alimentos provisórios é a demanda em que uma das partes requer a dissolução do casamento sem consenso, com divisão de bens, definição de guarda dos filhos e fixação de alimentos provisórios, com base no CPC e no Código Civil, podendo haver pedido de liminar/tutela de urgência.

O que é Divórcio Litigioso com Partilha de Bens?

É a ação de dissolução do casamento sem acordo entre os cônjuges sobre a divisão do patrimônio comum. O divórcio litigioso com partilha de bens permite ao juiz determinar a avaliação e divisão dos bens na proporção do regime de casamento adotado, podendo cumular com guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Fundamento: arts. 1.575 e 1.576 do CC c/c art. 693 do CPC.

O que é Guarda Unilateral em Ação de Divórcio Litigioso?

É a guarda atribuída a apenas um dos genitores quando o divórcio é litigioso e não há acordo sobre a custódia dos filhos menores. A guarda unilateral em ação de divórcio litigioso é fixada pelo juiz considerando o melhor interesse da criança, assegurando ao outro genitor o direito de visitas e a obrigação de pagar alimentos. Fundamento: arts. 1.583 e 1.584 do CC c/c art. 693 do CPC.

O que são Alimentos Provisórios no Divórcio Litigioso?

São os alimentos fixados liminarmente pelo juiz ao filho menor durante o trâmite da ação de divórcio litigioso. Os alimentos provisórios no divórcio litigioso garantem a subsistência do menor enquanto o processo não é concluído, podendo ser revistos ao longo da ação conforme o binômio necessidade-possibilidade. Fundamento: art. 1.694 do CC c/c art. 300 do CPC.

O que é Ação de Divórcio Litigioso com Filho Menor?

É a ação de divórcio sem acordo entre os cônjuges quando há filhos menores, exigindo definição judicial de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. O divórcio litigioso com filho menor requer intervenção obrigatória do Ministério Público e nomeação de curador especial quando necessário. Fundamento: art. 693 do CPC c/c arts. 1.583 e 1.584 do CC.

O que é Regulamentação de Visitas no Divórcio Litigioso?

É a definição judicial do direito do genitor não guardião de manter contato com o filho menor. A regulamentação de visitas no divórcio litigioso estabelece dias, horários e condições do convívio, podendo incluir visitas supervisionadas quando houver risco à integridade do menor. Fundamento: art. 1.589 do CC c/c art. 693 do CPC.

Quando o Divórcio Litigioso não tem Partilha de Bens?

O divórcio litigioso sem partilha de bens ocorre quando o casal se casou no regime da separação total de bens ou quando não há patrimônio comum a partilhar. Nessa hipótese, a ação se limita à dissolução do vínculo conjugal, guarda e alimentos, sem discussão patrimonial. Fundamento: arts. 1.687 e 1.688 do CC c/c art. 731 do CPC.

Como são Fixados os Alimentos para Filho Menor no Divórcio?

 

São fixados pelo juiz com base no binômio necessidade do filho e possibilidade do alimentante. Os alimentos para filho menor no divórcio litigioso podem ser provisórios — fixados liminarmente — ou definitivos, estabelecidos na sentença, e são devidos até os 18 anos ou enquanto durar a dependência econômica. Fundamento: art. 1.694 do CC c/c art. 300 do CPC.

 

Modelo de Ação de Divórcio Litigioso — Partilha de Bens — Guarda e Alimentos

   

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª  VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Distribuição de Urgência

 

 

                                MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.571, inc. IV e § único, do Código Civil c/c art. 24, § único, da Lei do Divórcio (Lei n º 6.515/77), ajuizar a presente

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,

CUMULADA COM PEDIDOS DE

“ALIMENTOS PROVISÓRIOS”, “PARTILHA DE BENS” e “GUARDA DE MENORES”,

 

contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito, adiante estipuladas.

 

DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

                                               As Autoras requererem os benefícios da gratuidade de justiça, por serem pobres, na forma da lei, assertiva que se faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                                                         

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                                Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexa. (doc. 01)

 

                                                Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade. (docs. 02/03)

 

                                               O Réu, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Por outro lado, a Autora tão-somente cuida da casa, dos menores ora citados, exercendo, ela, nesse caso, os deveres de mãe para com as crianças com tenra idade.

 

                                               O Réu passou, mais acentuadamente neste último ano, a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Isso preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente aquele, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Até mesmo desferira contra o rosto da mesma, no dia 00/11/2222, um soco que lhe deixou sequelas. Comprova-se por meio do boletim de ocorrência, ora carreado. (doc. 04)

 

                                               Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo, agora mais exacerbadamente, tornou a ameaçá-la. Por isso, não restou à Autora outro caminho senão obter novo Boletim de Ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia 00/22/3333. (doc. 05)

 

                                               Lado outro, de se enfatizar que o casal constituiu patrimônio, constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.

 

                                               Em conta do quadro fático narrado, promove-se esta querela judicial, de sorte, máxime, a se obter provimento judicial para declarar extinta a relação matrimonial.

 

2 – DOS BENS EM COMUM

 

                          Os litigantes possuem patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 06/10):

 

1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;   

 

2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;

 

3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em São Paulo (SP), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;  

 

4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;  

 

                                Dessarte, na forma do quanto preceitua o art. 1.667 da Legislação Substantiva Civil, os bens, acima descritos, deverão ser partilhados em partes iguais.

 

3 – QUANTO À GUARDA DOS FILHOS MENORES

 

                                               A exordial demonstra que o casal possui dos filhos, ambos menores impúberes.  

 

                                               Nesse passo, postula-se, ao menos momentaneamente (CC, art. 1585), a guarda provisória daqueles em favor da mãe.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância, inclusive, da diretriz legal extraída do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Lado outro, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, prevalece a proteção dos benefícios destinados a esse.

 

                                               Desse modo, inescusável que o quadro narrativo, cautelarmente, impõe a guarda da criança em favor da mãe. Afinal, o contexto probatório documental revela agressões físicas e morais à Promovente. De mais a mais, tudo isso presenciado pelos infantes.

 

                                               Noutro giro, necessário avaliar-se este pleito sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor (ECA, art. 4° c/c art. 6°).

 

                                               Ademais, sob o ângulo de princípios erigidos da Constituição Federal, de bom alvitre destacar que as crianças têm direito à saúde, à alimentação, à educação etc. Acrescente-se o dever de assegurar-lhes qual forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Por isso, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Não esqueçamos se tratar de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger.

                                              

                                               No mesmo sentido, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

 

                                                Além de que, há de ser considerado, para mais daquilo, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos; se existe local estruturado e seguro para a moradia; acesso à educação; adequação do círculo de convivência do responsável.

 

                                                No caso em vertente, demonstra-se justamente o contrário. Além do mais, tal vertente probatória se mostra evidente ante o laudo de entidade responsável pela proteção do menor, adiante melhor destacado.

 

                                               A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Rolf Madaleno:

 

O critério do interesse do menor só adquire eficácia quando examinada a situação de fato, a partir da consideração de elementos objetivos e subjetivos da casuística, tendo a jurisprudência permitido identificar algumas tendências no tocante às relações afetivas da criança e sua inserção no grupo social, como o apego ou a indiferença que ela manifesta em relação a um de seus genitores; o cuidado para não separar irmãos; as condições materiais, tais como o alojamento e as facilidades escolares e morais; o vínculo de afetividade entre o pai e o filho, seu círculo de amizades, ambiente social, qualidade de cuidados etc. [ ... ]

 

                                               Também por este prisma é o entendimento do respeitável Palblo Stolz, que perfilha idêntico pensar, ao asseverar, verbo ad verbum:

 

Vale dizer, se não há razão fundada no resguardo do interesse existencial da criança ou do adolescente, o cônjuge que apresentar melhores condições morais e psicológicas poderá deter a sua guarda, independentemente da aferição da culpa no fim da relação conjugal [ ... ]

 

                                               Do conjunto desses elementos, deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, interesses do menor.

 

                                                E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever.

 

                                               Como afirmado alhures, o laudo, carreado com esta vestibular, originário do Conselho Tutelar, revela, inarredavelmente, severidade e criminosa atuação do Réu. Isso praticado em conluio com seu convivente.

 

 

                                               Nesse diapasão, a Autora deve ser amparada com a medida judicial almejada, máxime quando rege o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil que:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

( . . . )

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)

                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual assinala, ad litteris:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]

(negrito do texto original)

 

 

                                               Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, ipsis litteris:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

 

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, verbis:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ] 

                                               

                                               Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA. GENITOR PRESO EM REGIME FECHADO. FATO SUPERVENIENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por erica vanessa duarte arantes contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de divórcio litigioso c/c guarda unilateral, visitas e alimentos nº 0802113-69.2025.8.12.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de sidrolândia, ajuizada em face de Rafael meneses de oliveira. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória dos filhos menores à genitora, fixando, contudo, regime de visitas aos finais de semana alternados com pernoite. A agravante alega histórico de violência doméstica, uso de entorpecentes, distúrbios psiquiátricos do genitor e informa sua prisão preventiva e posterior ingresso em regime fechado, requerendo a concessão da guarda provisória. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com a consequente atribuição da guarda provisória dos menores à genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir o princípio do melhor interesse da criança deve nortear as decisões que envolvem guarda e convivência familiar, conforme previsão do art. 227 da CF e dos arts. 3º, 4º e 19 do ECA, impondo ao judiciário a adoção de medidas que assegurem o desenvolvimento integral do menor em ambiente seguro e saudável. A Lei nº 14.713/2023 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, autorizando expressamente a não aplicação da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar, como forma de proteger a criança ou adolescente. A documentação constante dos autos, especialmente o boletim de ocorrência nº 1077/2025 e o ofício nº 280/ipcg. Jurídico/agepen/2025, demonstra a ocorrência de violência doméstica e a prisão do genitor em regime fechado, inviabilizando o exercício da guarda fática por parte do pai e evidenciando risco concreto ao bem-estar das crianças. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois há (I) probabilidade do direito, diante da aptidão demonstrada pela genitora para exercer a guarda; e (II) perigo de dano, diante da situação de vulnerabilidade dos menores e da impossibilidade do genitor exercer os cuidados parentais. O parecer da procuradoria-geral de justiça corrobora o entendimento pelo provimento do recurso, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na situação de risco decorrente do histórico de violência e da prisão do genitor. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A prisão em regime fechado de um dos genitores constitui fato superveniente que inviabiliza o exercício da guarda fática e justifica a concessão da guarda provisória ao outro genitor, nos termos do art. 933 do CPC. A existência de elementos que evidenciem risco de violência doméstica permite a excepcionalidade à guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.713/2023. A tutela de urgência em matéria de guarda deve observar, prioritariamente, o princípio do melhor interesse da criança, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: [ .. ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELO GENITOR DO INFANTE.

Sentença de improcedência. Melhor interesse da criança. Em que pese a guarda compartilhada seja a regra do ordenamento jurídico, por vezes, não se apresenta como adequada para o caso concreto. Melhor interesse da criança e do adolescente que deve, sempre, ser resguardado. Estudos técnicos que apresentam conclusão favorável à pretensão da genitora. Não obstante a ausência de trânsito em julgado do processo de violência doméstica, estando o processo atualmente pendente de análise do agravo em Recurso Especial, os elementos contidos nos autos demonstram práticas reiteradas de violência doméstica e descumprimento das medidas protetivas impostas. Atos de violência praticados, inclusive, na porta da escola do menor. Práticas, inclusive, confirmadas pela oitiva das funcionárias da escola. Atitudes do apelante que são graves, expondo a criança a ocorrência de violência doméstica e psicológica, além de comprometer de forma induvidosa a comunicação saudável e a capacidade dos genitores de tomarem decisões conjuntas no melhor interesse do mesmo. Por fim, e não menos importante, deve ser lembrado que o regime de guarda pode ser alterado a qualquer tempo, caso comprovado prejuízo ao menor. Negado provimento ao recurso. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. RISCO À SAÚDE MENTAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. ESCUTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, deferiu tutela de urgência para estabelecer a guarda compartilhada de adolescente de 15 anos, com base de moradia na residência da genitora e convivência com o genitor em finais de semana alternados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a imposição liminar de guarda compartilhada quando há diagnóstico de transtornos psicológicos na adolescente, manifestação expressa de sua vontade contrária à convivência forçada com o genitor e laudos médicos indicando risco de agravamento do quadro de saúde mental, inclusive com histórico de ideação suicida. III. Razões de decidir 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 100 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, deve nortear todas as decisões judiciais que afetem menores, sobrepondo-se às regras gerais, inclusive quanto à guarda compartilhada. 4. A guarda compartilhada, embora seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro após a Lei nº 13.058/2014, pode ser afastada em situações excepcionais para atender ao melhor interesse da criança, especialmente quando evidenciados riscos à sua integridade física ou psíquica. 5. O art. 16 do ECA assegura ao adolescente o direito à liberdade de opinião e expressão, especialmente no tocante às relações familiares. O art. 100, parágrafo único, inciso XII, estabelece o direito à escuta qualificada, impondo que a manifestação do adolescente seja considerada, respeitado seu estágio de desenvolvimento. 6. Os laudos psicológicos presentes nos autos indicam que a adolescente apresenta quadro de depressão, ansiedade e transtorno do espectro autista, com histórico de ideação suicida, sendo que a convivência forçada com o genitor foi identificada como fator de estresse e agravamento do quadro psíquico. 7. A imposição liminar de guarda compartilhada, sem prévia oitiva da adolescente e sem avaliação técnica especializada por equipe multidisciplinar, ofende os princípios da proteção integral e do melhor interesse, expondo a menor a riscos de recaída grave em seu quadro de saúde mental. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando a imposição da guarda compartilhada, mantendo-se a guarda unilateral em favor da genitora e suspendendo as visitas até a realização de estudo psicossocial e oitiva judicial da adolescente, facultada a eventual convivência gradual com o genitor conforme orientação técnica especializada e vontade da menor. Tese de julgamento: "A imposição liminar de guarda compartilhada deve ser afastada quando houver elementos que evidenciem risco à integridade psíquica do adolescente, especialmente diante de laudos técnicos indicando agravamento de quadro de saúde mental, devendo-se observar o direito à escuta qualificada e a realização de estudo psicossocial antes de qualquer determinação que imponha convivência forçada com genitor. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO MENOR DE IDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do 227, caput, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, os interesses do menor envolvido devem sempre prevalecer, ainda que em detrimento dos interesses dos genitores. 2. Conquanto o art. 1.584, §2º, do Código Civil, preveja a guarda compartilhada na ausência de acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, deve ser mantida a guarda unilateral materna se esta proporciona maiores vantagens ao infante e o apelante não logrou comprovar a vantagem da guarda compartilhada. 3. A regulamentação de visitas definida na r. Sentença atende ao melhor interesse da criança, garantindo a convivência com ambos os genitores, e assegurando seu bem-estar físico e emocional. Assim, o regime de visitas deve ser mantido, porquanto não foi demonstrado nenhum prejuízo à menor, ressaltando-se que, em caso de necessidade, o Juízo a quo poderá posteriormente rever os seus termos. 4. A fixação dos alimentos deve sempre observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, devendo ser mantido o percentual dos alimentos fixado na sentença se, em se tratando de alimentando menor de idade, com necessidades presumidas, o apelante não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com o montante fixado e este se mostra absolutamente razoável diante das circunstâncias do caso. 5. Apelação conhecida e desprovida. [ ... ]

 

                                               Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

                                               

                                                Nesse aspecto, solicita-se que os filhos do casal tenham como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes (CC, art. 1.583, § 3º).

( ... ) 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 11 dias
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34
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa, Válter Kenji Ishida, Flávio Tartuce

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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Avaliação 4.7 estrelas