Família PTC1074 Novo CPC

Modelo de Agravo Interno — Decisão Monocrática — Alimentos Provisórios

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Modelo de agravo interno contra decisão monocrática do relator que negou tutela antecipada recursal de efeito suspensivo ativo para concessão de alimentos provisórios a menores (Novo CPC – 19 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo Interno contra Negativa de Efeito Suspensivo em Alimentos Provisórios?

É o recurso para impugnar decisão monocrática do relator que indefere o efeito suspensivo ativo pleiteado em sede recursal. O agravo interno contra negativa de efeito suspensivo em alimentos provisórios busca demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para garantir alimentos provisórios aos menores até o julgamento do colegiado. Fundamento: art. 1.021 do CPC c/c arts. 300 e 932, II, do CPC.

 

 Modelo de Agravo Interno — Efeito Suspensivo — Alimentos Provisórios

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

AGRAVO DE INSRUMENTO Nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

00ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Fulana de Tal, já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na condição de genitora e representante legal das menores impúberes joana de tal e lara de tal ("Agravantes"), por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO

 

em face da decisão monocrática (ID 0734589), que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento, sob o fundamento de que a concessão demandaria instrução probatória, pelas Razões a seguir expostas.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.

 

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  12345

 

 

 

 

 


 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravantes: Joana de Tal e Lara de Tal, representadas por Maria das Quantas

Ref.: Agravo de Instrumento nº 334455-66.2222.8.09.0001

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

                  

 

1  - TEMPESTIVIDADE 

                             

                                    A decisão monocrática agravada foi publicada em 00/11/2222. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente.

 

                                      Importa destacar, desde logo, que a presente demanda não versa sobre matéria penal. Não se cogita, portanto, do prazo de cinco dias corridos reservado às causas de natureza criminal e eleitoral perante este Superior Tribunal de Justiça. A disciplina aplicável é a do Código de Processo Civil — que impõe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, na forma do art. 1.021 c/c art. 1.003, § 5º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      O presente recurso é interposto em 00/11/2222. Tempestivo, portanto.

 

2  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                     

                                        As Agravantes ajuizaram Ação Revisional de Alimentos em desfavor de Fulano de Tal, ora Agravado, buscando a majoração da pensão alimentícia fixada, por acordo celebrado no processo de divórcio, em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente — equivalente a meros 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das filhas. Fundamentaram o pedido na substancial alteração do quadro fático desde a época do acordo: crescimento das necessidades das infantes e inequívoca melhora na capacidade financeira do alimentante.

 

                                      Comprovantes de despesas escolares, médicas e terapêuticas das filhas (ID 0734590). Declaração de Imposto de Renda do Agravado (ID 0734591), obtida licitamente por Maria das Quantas na condição de ex-cônjuge dependente, revelando renda mensal de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Documentação comprobatória de sua atuação como microempreendedor individual e como locador de imóvel próprio (ID 0734592). Registros públicos de viagem internacional e prática de esportes de custo elevado (ID 0734593). Estudo social e manifestação favorável do Ministério Público, oriundos do processo de divórcio (ID 0734594).

 

                                     Requereram, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para majoração imediata da verba alimentar para o equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do salário-mínimo, sendo 60% (sessenta por cento) destinados a cada alimentanda.

 

                                     O juízo de primeiro grau, todavia, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 0124001). Manteve os alimentos no patamar anterior — fixado anos atrás, com base em quadro fático inteiramente diverso. Interposto o agravo de instrumento, Vossa Excelência, monocraticamente, igualmente rechaçou o pedido de tutela recursal (ID 0734589), sob o fundamento de que a concessão demandaria instrução probatória.

 

                                     Da passagem central do decisum monocrático, destaca-se:

 

"A majoração liminar dos alimentos, na hipótese, demanda instrução probatória mais aprofundada quanto à real capacidade financeira do alimentante e às efetivas necessidades das alimentandas. Os elementos trazidos com a inicial, embora relevantes, não se mostram suficientes para a cognição sumária própria da tutela de urgência. Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo ativo.

Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta."                

                                      Concessa venia, a decisão monocrática não se sustenta. É contra ela que se volta o presente agravo interno.

 

3  - DA DIALETICIDADE RECURSAL 

                                      O agravo interno, como cediço, é recurso de fundamentação vinculada. Não se presta à renovação irrestrita do debate travado no agravo de instrumento — tampouco à introdução de teses estranhas ao perímetro da decisão monocrática impugnada. Sua função é precisa: submeter ao colegiado a impugnação específica dos fundamentos que sustentaram o juízo monocrático de indeferimento.

 

                                      É o que impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Ritos, ao exigir que o agravante infirme, de forma clara e objetiva, cada um dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, que permeia toda a sistemática dos recursos de estrito direito, projeta-se com igual vigor sobre o agravo interno — vedando tanto a inércia argumentativa quanto a inovação temática.

 

                                      A decisão monocrática guerreada assentou-se em fundamento único: a concessão da tutela recursal demandaria instrução probatória mais aprofundada quanto à real capacidade financeira do alimentante e às efetivas necessidades das alimentandas — elementos que, no entendimento monocrático, não se mostrariam suficientes para a cognição sumária própria da tutela de urgência.

 

                                      A presente insurgência observa, com rigor, os limites impostos pela dialeticidade. Esse fundamento será individualmente impugnado nas seções seguintes — demonstrando-se que: (i) a tutela de urgência opera, por definição legal, em cognição sumária, sendo juridicamente inadmissível exigir instrução plena como condição para sua concessão; (ii) as necessidades das infantes são presumidas por força de lei e de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dispensando qualquer produção probatória adicional; e (iii) a prova da capacidade financeira do Agravado já está nos autos — o que falta não é produção de prova, mas valoração do acervo já existente. Inexiste, portanto, qualquer lacuna probatória que justifique o indeferimento da tutela recursal.

 

3  - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

 3.1 — A tutela de urgência opera em cognição sumária

— exigir instrução plena como condição para sua concessão nega sua razão de existir

                                     O fundamento da decisão monocrática é, concessa venia, juridicamente insustentável. Ao condicionar a concessão da tutela recursal à realização de instrução probatória mais aprofundada, o decisum impugnado exigiu, para deferir uma medida de urgência, exatamente aquilo que a lei dispensa para concedê-la.

 

                                      A tutela provisória de urgência opera, por definição legal, em cognição sumária. É sua natureza. É sua razão de existir. O Código Fux é expresso:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                     O legislador não exigiu prova plena. Não exigiu certeza. Exigiu elementos que evidenciem — juízo de probabilidade, não de certeza. A cognição sumária é, portanto, não apenas suficiente, mas a única compatível com a natureza da tutela de urgência. Exigir instrução plena equivale a transformar a tutela provisória em tutela definitiva — esvaziando, por completo, a função que o sistema lhe atribuiu.

 

                                      Sob esse prisma, vale trazer à colação o magistério de Alexandre Freitas Câmara, ipsis litteris:

 

Exatamente por não ser definitiva (ou, como diz o texto normativo, por ser provisória), porém, pode ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, parte final). Isso, na verdade, é consequência de fundar-se a decisão concessiva da tutela provisória em cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade da existência do direito material deduzido pela parte no processo. À medida que se aprofunda a cognição, sendo realizado um exame mais completo das alegações e provas que as partes trazem ao processo, é possível verificar-se que aquilo que parecia provável não existe, ou não tem as características que inicialmente se imagina que tivesse. Consequência disso é a possibilidade de modificação ou revogação da decisão concessiva da tutela provisória. A modificação ou revogação da tutela provisória poderá, então, ocorrer por conta do possível surgimento de novos elementos, não considerados no momento da decisão que a deferiu, o que se revela possível dado o fato de que a cognição a ser exercida pelo juiz ao longo do processo tende a aprofundar-se, tornando-se exauriente (isto é, uma cognição capaz de permitir a formação de decisões fundadas em juízos de certeza). [ ... ]

 

                                     A inversão operada pela decisão monocrática é, portanto, manifesta. Onde a lei exige probabilidade, o decisum exigiu certeza. Onde a lei admite cognição sumária, o decisum exigiu instrução plena. Onde a lei reconhece urgência, o decisum impôs espera processual.

 

                                     Não há amparo legal para essa exigência. Tampouco amparo jurisprudencial. A orientação consolidada da jurisprudência é assente no sentido de que a concessão de tutela de urgência em matéria alimentar prescinde de instrução probatória exauriente — bastando a presença de elementos objetivos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano.

 

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, majorou a pensão de 40% para 80% do salário-mínimo, em favor de dois filhos, sob o fundamento de aumento das necessidades, especialmente em razão de despesas escolares e tratamento médico de um dos filhos diagnosticado com transtorno do espectro autista (tea). II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve alteração no binômio necessidade/possibilidade a justificar a majoração dos alimentos; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a decisão que concedeu a majoração em sede de cognição sumária. III. Razões de decidir a fixação de alimentos observa o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, exigindo equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica da alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. As despesas dos filhos aumentaram, comprovadas por documentos relativos à educação e ao tratamento médico do filho diagnosticado com tea, cuja investigação teve início posterior à fixação originária dos alimentos. A alegação de inexistência de modificação fática não se sustenta, pois o tratamento especializado da criança constitui fato novo relevante. A agravante não comprova incapacidade financeira nem renda inferior à alegada, sendo insuficientes as provas apresentadas para afastar os elementos constantes dos autos. A proteção integral da criança e do adolescente impõe prioridade à garantia de condições dignas de subsistência, inclusive com acesso à saúde e educação, conforme art. 227 da Constituição Federal. A decisão agravada, proferida em cognição sumária, revela-se prudente e proporcional, podendo ser revista após instrução probatória mais aprofundada. O dever de sustento dos filhos é compartilhado entre ambos os genitores, conforme suas possibilidades. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração de alimentos exige demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidade, sendo suficiente a comprovação de aumento das despesas dos alimentandos. 2. O diagnóstico superveniente e o tratamento de filho com tea configuram fato novo apto a justificar a revisão da pensão alimentícia. 3. A ausência de prova da incapacidade financeira do alimentante impede a redução ou afastamento da obrigação majorada. 4. A fixação de alimentos em cognição sumária deve privilegiar a proteção integral das crianças, admitindo revisão posterior após instrução completa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PADRÃO ANTERIORMENTE PRESTADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA POR CONTRIBUIÇÃO PRETÉRITA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo em favor de menor. A agravante sustenta a insuficiência do valor arbitrado, apontando que o alimentante já contribuía espontaneamente com quantia superior (entre R$ 1.300,00 e R$ 1.420,00), o que demonstraria sua capacidade financeira. Requer a majoração dos alimentos provisórios. Questão em discussão (I) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; (II) definir se o valor dos alimentos provisórios deve ser majorado à luz do binômio necessidade/possibilidade; (III) analisar a adequação do valor fixado em primeiro grau diante das provas existentes. Razões de decidir tutela de urgência (art. 300 do CPC) a concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos verificados no caso concreto diante da natureza alimentar da verba e da condição de menor. Binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC) os alimentos devem ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, observando-se também o princípio da proporcionalidade. Tratando-se de menor, a necessidade é presumida, sendo prioritária a garantia de subsistência digna. Capacidade contributiva do alimentante ainda que não haja comprovação formal de renda, os documentos evidenciam que o alimentante já contribuía espontaneamente com valores superiores ao fixado judicialmente, o que demonstra sua capacidade econômica. Adequação do valor dos alimentos provisórios o valor arbitrado em primeiro grau (50% do salário-mínimo) mostra-se inferior ao padrão anteriormente praticado, não atendendo adequadamente ao trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade. A majoração para R$ 1.300,00 revela-se razoável e compatível com os elementos constantes dos autos. Provisoriedade da decisão os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, após instrução probatória mais aprofundada. Dispositivo recurso conhecido e provido para majorar os alimentos provisórios, fixando-os no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a serem reajustados conforme os índices oficiais do salário-mínimo. Tese a fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumida a necessidade do menor. A demonstração de contribuição espontânea anterior pelo alimentante constitui indicativo suficiente de sua capacidade econômica em sede de cognição sumária. É cabível a majoração de alimentos provisórios quando o valor fixado em primeiro grau se mostra inferior ao padrão anteriormente suportado pelo alimentante.[ ... ]        

 

                                      No caso concreto, esses elementos estão presentes — e estão nos autos. A decisão monocrática não os enfrentou. Não indicou qual documento era insuficiente. Não apontou qual lacuna probatória impedia o juízo de probabilidade. Limitou-se a afirmar, em abstrato, que a instrução era necessária — sem demonstrar, de forma concreta, por quê o acervo já existente não satisfazia o standard do art. 300 do Estatuto de Ritos.

 

                                     Essa postura, permissa venia, não é fundamentação. É recusa de valoração — o que é coisa inteiramente diversa.

 

3.2 — As necessidades das infantes são presumidas

— a presunção legal dispensa instrução probatória adicional

 

                                       Há, ademais, equívoco ainda mais grave na decisão monocrática. Ao exigir instrução probatória quanto às necessidades das alimentandas, o decisum impugnado ignorou premissa elementar do Direito de Família brasileiro: as necessidades de crianças são presumidas.

 

                                     A presunção não é construção doutrinária. Está assentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, dispensa a prova cabal das necessidades de menores para fins de fixação ou majoração de alimentos em sede de cognição sumária. A tenra idade, por si só, é elemento suficiente a autorizar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR DE IDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VIRTUDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA GENITORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A CONCESSÃO DA BENESSE DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTADO MENOR, E NÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso Especial interposto por menor, representada por sua genitora, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paraná, que negou o benefício da justiça gratuita, em virtude da ausência de comprovação da incapacidade financeira da representante legal. 2. A questão consiste em saber se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos da sua representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionado à situação financeira da representante legal da menor. 4. A presunção de insuficiência de recursos deve ser aplicada ao menor, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao réu demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. A decisão do Tribunal estadual divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a condição financeira do representante legal não pode obstar a concessão do benefício aos menores. 6. Recurso Especial provido para conceder o benefício da justiça gratuita para a recorrente. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: Alexandre Câmara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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