Direito Bancário PN1243 Novo CPC

Modelo de Agravo em REsp Não Admitido | Despacho Denegatório

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Modelo de Agravo no Recurso Especial Cível ao STJ, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III). Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Não utilizamos inteligência artificial na produção das peças processuais.

Trecho da petição:

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O que é Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial?

Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial é o recurso utilizado para impugnar a decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao REsp, permitindo que a matéria seja levada ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.042 do CPC.

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial Cível Não Admitido

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

  

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

 

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º). 

 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

 

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

 

                          Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 


 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO

 

 

AGRAVANTE: MARIA DAS QUANTAS

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                                                              

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação revisional de contrato bancário. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Determinou-se a revisão do débito, com o expurgo do reflexo financeiro das cláusulas anuladas. Em virtude disso, em favor do patrono da Recorrente foram concedidos honorários advocatícios, esses arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

 

                                      Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante. Além disso, nos aclaratórios igualmente se pediu para que fosse ventilado porque não se adotou, para fins de remuneração honorária, o proveito econômico.

 

                                      O Recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Os embargos foram rechaçados, em parte, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor remuneratório delimitado; quanto à incidência sobre o proveito econômico, vê-se que o Tribunal averbou se tratar de ação de cunho declaratório. Por isso, não havia como mensurar qualquer proveito econômico.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Muito menos a adoção de suja incidência sobre o proveito econômico.

 

                                      Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

 

                                      Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.           

 

                                      Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

 

                                      O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.

 

                                      Assim, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

 

                                      Porém, o Recurso Especial tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.

 

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “          

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                   

                                                                             

(2) – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, da verba honorária advocatícia.

 

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02       

  

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para não se fixarem os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

 

                                      Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

 

                                      Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE DANOS MORAIS REJEITADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 1.026 § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4. A matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.  [ ... ]

 

3.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados. Para além disso, não se sabe, em que pese a oposição dos embargos, por quais motivos não se adotou o parâmetro do proveito econômico.

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                                Para além disso, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado --- com aplicação da Súmula 83/STJ – que, na espécie, em se encontrando proveito econômico esse será a base de cálculo, ad litteram:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante alega utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar a base de cálculo dos honorários e ausência de prequestionamento da matéria. 2. Ao contrário do alegado pela parte ora agravante e, como consignado na decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão vergastado, constituindo o mérito da ação rescisória. 3. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. 4. Consoante jurisprudência do STJ: "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de Lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes" [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a 7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a eficácia do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do registro; e (II) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a análise da controvérsia acerca da previsão contratual de subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório. 5. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 476; CPC, arts. 85, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

 

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

 

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE E DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.

1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, apesar de instado via embargos de declaração, queda-se silente sobre tese relevante e omite o alcance de norma específica (art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003). 2. É dever do órgão julgador demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente invocado. No caso, houve falha ao aplicar entendimentos do STF (RE 796.939 e ADI 4905) — que versam sobre multas isoladas por negativa de homologação — a dispositivo que pressupõe infrações de sonegação ou fraude, sem fundamentação analítica. 3. Impõe-se o reconhecimento de omissão na fundamentação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Não subsiste a tese de preclusão quando a matéria relativa à base legal correta da penalidade foi oportunamente suscitada nas razões de apelação. 5. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, nos quais se alegou a ocorrência de julgamento extra petita, foram eles rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões relevantes apontadas 3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões expressamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.

 

3.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico

 

                                      Doutro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

 

                                      Na espécie, é imperioso, nesses casos, que a verba honorária seja estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito. Certamente não foi a que se adotou, na hipótese.

 

                                      Não diverge disso Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Com a mesma sensibilidade, Luiz Henrique Volpe Camargo vaticina que:

 

Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.

Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.

A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:

a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;

b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

(...)

Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.

(...)

Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Rinaldo Mouzalas e Marcello Trindade, ad litteram:

 

O novo Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, em seu art. 85, § 5º, que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido [...]’. Eia a premissa fundamental que justifica a execução de uma determinada sentença, independe de a carga predominante ser condenatória: se existe proveito econômico em benefício de uma das partes, é possível a execução da decisão judicial (inclusive declaratória), pelo que não se justifica a fixação de honorários em patamares inferiores aos das sentenças condenatórias.

O § 6º do mesmo artigo se prestou a ratificar o que se está a dizer: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’. O legislador estabeleceu que não existem diferenças, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, entre sentenças declaratórias e condenatórias. [ ... ]

(negritos nossos)

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 95 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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