Modelo de Agravo em Recurso Especial inadmitido Novo CPC Honorários PN1245

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 29

Última atualização: 02/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo em recurso especial inadmitido (cível), agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC (ncpc), para destrancar REsp, em face de despacho que inadmitiu seguimento (Súmula 7 STJ), nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

Modelo de agravo em recurso especial Súmula 7 stj 

 

MODELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º). 

 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (NCPC, art. 1.042, § 4º)

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

                          Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

 

 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

 

AGRAVANTE: MARIA DAS QUANTAS

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                                 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de reparação de danos morais, em virtude negativação, indevida, nos cadastros de restrições, sendo acolhidos os pedidos então formulados.

 

                                      Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (NCPC, art. 85, § 2º)

 

                                      O Recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração. Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir no patamar mínimo (10%).

 

                                      Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

 

                                      Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (NCPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

                                      De mais a mais, sequer se demonstrou esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.

 

                                      Foram opostos novos embargos declaratórios, com suporte no inc. I, do art. 1.022, do CPC, os quais foram rechaçados. 

 

                                      Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.     

      

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

 

                                      Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

 

                                      Assim, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.

 

                                      Porém, o Recurso Especial tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.

 

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional.  

         

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                                                                                                

(2) – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, da verba honorária advocatícia.

 

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do NCPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02         

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se estabelecer a verba honorária de sucumbência no patamar mínimo de 10%, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

 

                                      Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

 

                                      Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

( ... )

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10%.

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85 [ ... ] 

 

                                    E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação [ ... ] 

 

                                   O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que a sentença foi proferida na vigência deste último. 2. Ficou perfeitamente demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, o tribunal a quo deu provimento à apelação para majorar a verba honorária, fixada na sentença do juízo de primeiro grau no montante de R$800,00 (oitocentos reais), exclusivamente porque constatou que o valor da causa correspondia a R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que a demanda foi sentenciada na vigência do CPC/2015, razão pela qual deveriam incidir os critérios estabelecidos no seu art. 85, § 3º, II, o que acarretou seu arbitramento em 8% do valor da causa, atualizado pelo ipca-e. 4. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pontuando a necessidade de valoração pelo órgão fracionário a respeito da inexistência de proveito econômico, pois os embargos à execução fiscal teriam por finalidade exclusiva discutir questão eminentemente processual, isto é, a nulidade da penhora decorrente da circunstância de que o imóvel constitui bem de família. Em outras palavras, o ente fazendário afirmou que a controvérsia não era relacionada ao an ou ao quantum debeatur. Tanto que a execução fiscal prosseguiria integralmente contra o embargante, ora recorrido., mas a simples incidente de natureza processual secundária (penhorabilidade ou não de um bem específico do patrimônio do devedor), motivo pelo qual a verba honorária deveria ser arbitrada com base em juízo meramente equitativo (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 5. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. 6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO DÉBITO EXEQUENDO. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/09/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73. Dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso. , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73. Como no presente caso. , não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

( ... )

Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. P/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O Tribunal a quo, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que a sentença foi proferida na vigência deste último. 2. Ficou perfeitamente demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, o tribunal a quo deu provimento à apelação para majorar a verba honorária, fixada na sentença do juízo de primeiro grau no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), exclusivamente porque constatou que o valor da causa correspondia a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que a demanda foi sentenciada na vigência do CPC/2015, razão pela qual deveriam incidir os critérios estabelecidos no seu art. 85, § 3º, II, o que acarretou seu arbitramento em 8% do valor da causa, atualizado pelo ipca-e. 4. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pontuando a necessidade de valoração pelo órgão fracionário a respeito da inexistência de proveito econômico, pois os embargos à execução fiscal teriam por finalidade exclusiva discutir questão eminentemente processual, isto é, a nulidade da penhora decorrente da circunstância de que o imóvel constitui bem de família. Em outras palavras, o ente fazendário afirmou que a controvérsia não era relacionada ao an ou ao quantum debeatur. Tanto que a execução fiscal prosseguiria integralmente contra o embargante, ora recorrido., mas a simples incidente de natureza processual secundária (penhorabilidade ou não de um bem específico do patrimônio do devedor), motivo pelo qual a verba honorária deveria ser arbitrada com base em juízo meramente equitativo (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 5. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. 6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ] 

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 29

Última atualização: 02/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NOVO CPC ART 1042 – DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL INADMITIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR MÍNIMO

Trata-se de modelo de Agravo no Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que inadmitiu seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

EXPOSIÇÃO FÁTICA

Ajuizou-se ação revisional de contrato bancário, na qual se intentara rever cláusulas contratuais que oneravam o valor das parcelas contratuais. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, motivo que se determinou a revisão do débito, minorando-o conforme estabelecido na sentença.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados no patamar mínimo, irrisórios, de 10% (dez por cento).

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1.022, inc. II). Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir a verba honorária.

Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o mesmo trilhar do magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com abrigo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, em que pese existir proveito econômico, demonstrado pela redução do débito, esse não fora usado como parâmetro à remuneração.

Mantivera-se, na íntegra, a sentença proferida no juízo monocrático, sobremaneira quanto aos honorários advocatícios estipulados no patamar mínimo de 10% (dez por cento).

Novos embargos de declaração foram opostos, dessa feita com o propósito de prequestionar matéria não decidida. (novo CPC, art. 1022, inc. II) Igualmente foram rejeitados.

Fora interposto, por isso, recurso especial, com abrigo no art. 105, inc. II, da CF c/c art. 1029, do novo CPC.

Contudo, quando do juízo de admissibilidade recursal (novo CPC, art. 1030), a vice-presidência do Tribunal inadmitiu seguimento ao recurso especial, alegando, em síntese, pretensão de reexame de fatos. (STJ, Súmula 07)

Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial, com o fito de destrancar o REsp. (novo CPC, art. 1042) 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à ausência de irrisoriedade dos honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.536.959; Proc. 2019/0197173-1; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 17/02/2020; DJE 20/02/2020)

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