CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

 

 

ARTIGO 489 DO CPC COMENTADO

O que diz o artigo 489 do CPC?

O artigo 489 do Código de Processo Civil define os elementos essenciais da sentença e estabelece o que não pode ser considerado fundamentação válida. O objetivo da norma é garantir decisões judiciais claras, coerentes e devidamente motivadas, conforme exige a Constituição Federal no artigo 93, IX.


✔ Em resumo: o artigo 489 do CPC exige que as decisões sejam fundamentadas de forma clara e específica, com análise dos argumentos apresentados pelas partes e sem justificativas genéricas ou abstratas.

 

O que significa decisão fundamentada segundo o artigo 489?

Decisão fundamentada, segundo o artigo 489 do Código de Processo Civil, é aquela que explica de forma clara, específica e individualizada os motivos que levaram o juiz a decidir daquele modo, enfrentando todos os argumentos relevantes das partes e vinculando a norma jurídica aos fatos concretos do processo. A fundamentação deve ser lógica, coerente e completa, sob pena de nulidade.


Art. 489, §1º, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
II – emprega conceitos jurídicos indeterminados sem esclarecer sua incidência no caso;
III – invoca motivos genéricos;
IV – ignora argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador;
V – se limita a citar precedentes ou súmulas sem análise do caso concreto;
VI – deixa de seguir jurisprudência invocada sem demonstrar distinção ou superação.”


♦ O que caracteriza uma decisão verdadeiramente fundamentada?

● Análise individualizada dos fatos e provas do caso;
● Justificação clara da escolha de determinada norma ou tese jurídica;
● Enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes;
● Razoamento lógico e direto entre fatos, direito aplicado e conclusão adotada.


✔ Em resumo: decisão fundamentada é aquela que demonstra por que e como o juiz chegou àquele resultado, respeitando o contraditório e assegurando o controle das partes e da sociedade sobre a atuação jurisdicional.

 

Quando uma sentença é considerada sem fundamentação?

Uma sentença é considerada sem fundamentação quando não atende aos critérios do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando o juiz não explica de forma clara, específica e motivada os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão. Nesses casos, a sentença é nula, por violar o princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, IX, da CF/88).


Art. 489, §1º, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
II – emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoca motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
V – se limita a invocar precedente ou súmula sem demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos;
VI – deixa de seguir jurisprudência invocada sem justificar a distinção ou superação.”


♦ Exemplos de sentença sem fundamentação:

● O juiz reproduz o texto de uma lei sem explicar como ela se aplica ao caso concreto;
● A decisão ignora argumentos relevantes da parte contrária, como prescrição, ilegitimidade, ou excesso de execução;
● Usa expressões genéricas como “razões de justiça” ou “conforme entendimento pacífico” sem desenvolver raciocínio lógico;
● Apenas cita um julgado ou súmula sem mostrar relação com os fatos do processo.


✔ Em resumo: a sentença será considerada não fundamentada — e, portanto, nula — quando for genérica, evasiva, omissa ou automatizada, impedindo o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito ao recurso.

 

O juiz pode repetir argumentos genéricos na sentença?

Não. O juiz não pode utilizar argumentos genéricos na sentença como forma de fundamentação válida. Segundo o artigo 489, §1º, inciso III do CPC, a decisão judicial deve apresentar justificativas específicas e concretas, e não pode se limitar a motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão. Quando isso ocorre, a sentença é considerada sem fundamentação e, portanto, nula.


Art. 489, §1º, III, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que:
III – invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.”


♦ O que são argumentos genéricos proibidos?

● Expressões vagas como: “por razões de justiça”, “conforme jurisprudência dominante”, “não merece prosperar”, sem desenvolver o raciocínio jurídico;
● Frases automáticas sem vinculação com os fatos do processo;
● Copiar trechos de leis ou decisões sem explicar a relação com o caso concreto.


✔ Em resumo: o juiz deve fundamentar com clareza e especificidade, analisando os fatos e argumentos do processo. Se usar justificativas genéricas ou padronizadas, a sentença poderá ser anulada por ausência de fundamentação, conforme o artigo 489 do CPC.

 

Quais são os elementos obrigatórios da sentença no artigo 489?

O artigo 489 do Código de Processo Civil define os três elementos essenciais que toda sentença deve conter para ser considerada válida. São eles: relatório, fundamentação e dispositivo. A ausência de qualquer desses elementos pode gerar nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal e à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.


Art. 489, caput, do CPC:
“São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”*


♦ Explicação dos elementos obrigatórios:

Relatório:
Resume os dados básicos do processo, como as partes envolvidas, o pedido do autor, a contestação do réu e os principais atos processuais até aquele momento.

Fundamentação:
É a parte mais importante, onde o juiz justifica sua decisão com base nos fatos e nas normas aplicáveis, enfrentando todos os argumentos relevantes das partes (regras reforçadas pelo §1º do art. 489).

Dispositivo:
É o comando final da sentença. Nele o juiz julga procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido, resolvendo a lide, além de tratar de condenações, honorários, custas, etc.


✔ Em resumo: toda sentença deve conter relatório, fundamentos e dispositivo, de forma clara e completa. A ausência ou deficiência em qualquer desses elementos pode ensejar nulidade ou interposição de recurso, como embargos de declaração ou apelação.

 

O que acontece se o juiz não enfrentar todos os argumentos das partes?

Se o juiz não enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, a decisão será considerada sem fundamentação adequada, conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada pode arguir nulidade da sentença ou interpor embargos de declaração para suprir a omissão. Persistindo o vício, a decisão pode ser anulada por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.


Art. 489, §1º, IV, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”


♦ Consequências da omissão na fundamentação:

Nulidade da sentença ou decisão interlocutória por ausência de fundamentação válida;
● Cabimento de embargos de declaração por omissão, nos termos do art. 1.022, II do CPC;
● Possibilidade de reforma da decisão em grau recursal, com base na violação ao art. 489, §1º;
● Enfraquecimento da validade da decisão por ausência de contraditório substancial.


✔ Em resumo: o juiz deve obrigatoriamente analisar todos os argumentos capazes de influenciar no resultado do processo. O silêncio sobre questões relevantes torna a decisão defeituosa e passível de anulação.

 

É possível anular uma sentença sem fundamentação adequada?

Sim. Uma sentença sem fundamentação adequada pode ser anulada por violar o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos relevantes das partes e explique, com clareza, lógica e especificidade, os fundamentos jurídicos da decisão. A ausência de motivação configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tornando a sentença nula.


Art. 489, §1º, IV, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”


♦ Como alegar a nulidade: preliminar de apelação

Quando a sentença padece de fundamentação deficiente ou inexistente, a parte interessada deve alegar essa falha em sede de apelação, como preliminar, nos termos do art. 1.013, caput e §1º do CPC. Essa alegação deve vir antes da análise de mérito, pedindo:

● A nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida;
● A devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento devidamente motivado;
● Ou, alternativamente, que o tribunal julgue diretamente o mérito, se presentes os requisitos do art. 1.013, §3º.


✔ Em resumo: uma sentença sem fundamentação adequada é passível de nulidade, e esse vício deve ser impugnado como preliminar de apelação, garantindo que o tribunal reconheça a irregularidade e tome as providências cabíveis para restaurar a legalidade do processo.

 

O artigo 489 do CPC se aplica também às decisões interlocutórias?

Sim. O artigo 489 do Código de Processo Civil se aplica não apenas às sentenças, mas também às decisões interlocutórias e aos acórdãos. Isso significa que toda decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara, precisa e individualizada, inclusive as que resolvem questões incidentais ao longo do processo.


Art. 489, §1º, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa [...].”


♦ Exigências de fundamentação para decisões interlocutórias:

● O juiz deve explicar por que defere ou indefere pedidos incidentais, como tutela de urgência, produção de provas, bloqueios de valores, etc.;
● Não basta citar dispositivos legais ou jurisprudência — é preciso relacionar a norma ao caso concreto;
● A ausência de fundamentação adequada pode ensejar agravo de instrumento e até a nulidade da decisão.


✔ Em resumo: o artigo 489 se aplica integralmente às decisões interlocutórias, exigindo do juiz motivação concreta e individualizada para qualquer ato decisório ao longo do processo. O descumprimento dessa regra viola o contraditório e o devido processo legal.

 

O que é uma decisão “não fundamentada” conforme o artigo 489, §1º?

Uma decisão “não fundamentada” é aquela que não atende aos critérios mínimos exigidos pelo §1º do artigo 489 do CPC, deixando de apresentar uma justificação clara, lógica e específica que vincule o direito aplicável aos fatos do caso concreto. Nesse contexto, a ausência de fundamentação não é apenas a omissão de razões, mas também o uso de argumentos genéricos, automáticos ou irrelevantes que não enfrentam os pontos centrais debatidos pelas partes.


Art. 489, §1º, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à reprodução ou paráfrase de norma sem explicar sua aplicação ao caso concreto;
II – usa conceitos jurídicos vagos sem motivação objetiva;
III – invoca motivos genéricos que serviriam para qualquer decisão;
IV – deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão;
V – cita precedentes ou súmulas sem demonstrar a adequação ao caso;
VI – ignora precedentes invocados sem justificar distinção ou superação.”


♦ Exemplos de decisões “não fundamentadas”:

● Julgamento que apenas diz “indefiro por ausência de interesse”, sem justificar por que o interesse não está presente;
● Decisão que transcreve uma súmula ou artigo de lei, mas não demonstra sua pertinência ao caso;
Sentença que ignora argumentos relevantes da parte, como prescrição, nulidade, excesso de execução, etc.;
● Despacho que usa expressões vagas como “por razões de justiça” ou “conforme entendimento consolidado”, sem explicar.


✔ Em resumo: uma decisão é “não fundamentada” quando falta justificativa concreta, individualizada e coerente, mesmo que contenha texto escrito. Isso viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, podendo gerar sua nulidade e ser impugnada por meio de embargos de declaração ou apelação com preliminar.

 

O juiz pode apenas citar jurisprudência sem explicar a aplicação ao caso?

Não. O juiz não pode se limitar a citar jurisprudência, súmula ou precedente sem demonstrar como os fundamentos daquele entendimento se aplicam concretamente ao caso julgado. Essa prática configura ausência de fundamentação válida, nos termos do artigo 489, §1º, inciso V, do CPC, tornando a decisão passível de nulidade.


Art. 489, §1º, V, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que:
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.”


♦ Por que a citação isolada é inválida?

● Porque retira das partes o direito de saber o motivo real da decisão;
● Porque impede o controle recursal efetivo sobre os fundamentos utilizados;
● Porque generaliza o raciocínio, contrariando o princípio da motivação individualizada;
● Porque não atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).


✔ Em resumo: o juiz deve explicar por que a jurisprudência citada se aplica ao caso específico, relacionando os fundamentos do precedente aos fatos e argumentos dos autos. A simples referência genérica não supre o dever de motivação e torna a decisão vulnerável à anulação por ausência de fundamentação.

 

Qual a relação entre o artigo 489 e o dever constitucional de motivar decisões?

O artigo 489 do Código de Processo Civil concretiza o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. Na prática, o artigo 489 especifica como deve ser feita essa fundamentação, impedindo decisões genéricas, automáticas ou que ignorem os argumentos relevantes das partes.


Art. 93, IX, da Constituição Federal:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Art. 489, caput e §1º, do CPC:
“São elementos essenciais da sentença: [...] os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.”
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que:
I – se limita à reprodução de norma sem contextualização;
IV – não enfrenta os argumentos relevantes;
V – cita precedentes sem justificar sua aplicação ao caso concreto [...].”


♦ Como o artigo 489 efetiva o dever constitucional:

● Define padrões mínimos de fundamentação para decisões válidas;
● Reforça que a motivação deve ser completa, lógica e individualizada;
● Impede decisões automáticas ou genéricas que violam o contraditório;
● Assegura que as partes possam compreender e recorrer da decisão com base nos reais fundamentos adotados.


✔ Em resumo: o artigo 489 do CPC traduziu em termos práticos o comando constitucional do art. 93, IX, detalhando como o juiz deve motivar suas decisões. O descumprimento desse dever gera nulidade absoluta, pois fere o devido processo legal e a transparência do Poder Judiciário.

 

Como o advogado pode alegar violação ao artigo 489 em um recurso?

O advogado pode alegar violação ao artigo 489 do CPC quando a sentença, decisão interlocutória ou acórdão não apresentar fundamentação adequada, conforme os critérios do §1º do dispositivo. Essa alegação deve ser feita como preliminar no recurso cabível, como apelação ou agravo de instrumento, com pedido de nulidade da decisão por ausência de motivação válida.


 

♦ Como estruturar a alegação em recurso:

  1. Indicar o vício da decisão → demonstrar que a sentença é genérica, omissa ou padronizada;

  2. Fundamentar no art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da CF/88 → apontar violação ao dever de motivação;

  3. Classificar como preliminar de nulidade, conforme o art. 1.013 do CPC (em apelação);

  4. Requerer a anulação da decisão e a renovação do julgamento com fundamentação válida;

  5. Pedir, se for o caso, que o tribunal julgue o mérito diretamente, se presentes os requisitos do art. 1.013, §3º.


✔ Exemplo prático de preliminar:

"Preliminarmente, requer-se a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, em violação ao artigo 489, §1º do CPC. O juiz não enfrentou argumentos relevantes da defesa e utilizou motivação genérica, o que compromete o contraditório e o devido processo legal, nos termos do art. 93, IX da CF/88."


✔ Em resumo: o advogado deve impugnar decisões deficientemente fundamentadas como questão preliminar no recurso, com base no art. 489, §1º do CPC. Essa é uma medida essencial para preservar o contraditório, o direito de defesa e a regularidade processual.

 

O que caracteriza uma decisão “aparente” ou “genérica” no CPC?

Uma decisão é considerada “aparente” ou “genérica” quando, embora apresente uma estrutura formal de sentença ou despacho, não contém fundamentação válida, ou seja, não enfrenta de forma clara, específica e individualizada os fatos e argumentos das partes. Esse tipo de decisão viola o artigo 489, §1º do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo passível de nulidade.


 

♦ Exemplos do que caracteriza uma decisão genérica ou aparente:

● Uso de expressões vagas, como “por razões de justiça”, “por se tratar de matéria pacífica”, “não merece acolhimento”, sem justificar com base no caso concreto;
Citação automática de jurisprudência ou súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso;
Ausência de análise dos argumentos centrais das partes (ex: prescrição, ilegitimidade, nulidade processual);
● Fundamentação padronizada, que serviria para qualquer processo, sem vínculo com os autos.


 

✔ Em resumo: a decisão aparente ou genérica finge fundamentar, mas não cumpre o dever legal e constitucional de motivação. Isso compromete a validade da decisão, que poderá ser impugnada por embargos de declaração, apelação com preliminar de nulidade, ou outro recurso cabível.

 

É possível corrigir a falta de fundamentação com embargos de declaração?

Sim. A falta de fundamentação pode — e deve — ser corrigida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial apresentar omissão, ou seja, deixar de analisar argumentos relevantes das partes. Nesse caso, os embargos funcionam como instrumento adequado para exigir do juiz ou tribunal o cumprimento do dever de motivação previsto no artigo 489 do CPC.


Art. 1.022, II, do CPC:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Art. 489, §1º, IV, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.”


♦ Quando os embargos de declaração são cabíveis:

● A sentença ou decisão ignora argumentos relevantes que poderiam modificar seu resultado;
● A fundamentação é genérica, superficial ou padronizada;
● O juiz não analisa provas ou pedidos formulados de forma expressa;
● A decisão se limita a citar jurisprudência ou norma, sem aplicar ao caso concreto. 

✔ Em resumo: quando a decisão judicial falta com a fundamentação adequada, o advogado deve primeiro interpor embargos de declaração para suprir a omissão. Se, mesmo após os embargos, a decisão permanecer deficiente, é possível alegar a nulidade em apelação, como preliminar, com base nos artigos 489 e 1.013 do CPC.

 

O artigo 489 se aplica aos acórdãos dos tribunais?

Sim. O artigo 489 do Código de Processo Civil se aplica também aos acórdãos proferidos pelos tribunais, e não apenas às sentenças e decisões interlocutórias. O §1º do dispositivo deixa isso claro ao afirmar que qualquer decisão judicial — inclusive acórdãos — deve ser fundamentada de forma adequada, específica e completa, sob pena de nulidade.


Art. 489, §1º, do CPC:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”


♦ O que isso significa na prática?

● Os tribunais de segundo grau devem, ao julgar recursos (ex.: apelação, agravo, embargos), apresentar fundamentação clara sobre os temas discutidos;
● O relator e os demais julgadores não podem se limitar a confirmar decisões de primeiro grau sem análise concreta dos fundamentos recursais;
● Se o acórdão ignorar argumentos relevantes ou se limitar a frases genéricas, ele poderá ser anulado por ausência de fundamentação, inclusive no STJ.


 

✔ Em resumo: o artigo 489 se aplica plenamente aos acórdãos, exigindo que os tribunais apresentem decisões fundamentadas, individualizadas e vinculadas ao caso concreto, sob pena de nulidade. Essa garantia reforça o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC 

 

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM BEM TOMBADO E PATRIMÔNIO MUNDIAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo ministério público federal em face de etc empreendimentos e tecnologia em construções Ltda. , Andrade Gutierrez engenharia s/a, ambipar environmental solutions - soluções ambientais Ltda. E, posteriormente, do município de Belo Horizonte, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. A ação objetiva a reparação integral de alegado dano ambiental causado ao conjunto arquitetônico e paisagístico da pampulha, patrimônio tombado pelo iepha, iphan, município de Belo Horizonte e reconhecido como patrimônio mundial da humanidade, consistente no aterramento da enseada do zoológico, mutilação da orla e destruição do espelho dágua da lagoa da pampulha, além de pedidos de desassoreamento, retirada de diques, indenização por dano interino e dano moral coletivo. No recurso, suscitam-se prescrição, ilegitimidade ativa do MPF, inépcia da inicial, inexistência de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva da agravante. II. Questão em discussão há três questões em discussão:(I) a nulidade da decisão agravada, por entender inexistência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da constituição e art. 489 do código de processo civil; (II) ilegitimidade passiva da agravante, uma vez que o contrato com o município foi assinado apenas em 2013; e (III) a pretensão está prescrita. III. Razões de decidir a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, conforme o tema 1.194 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicáveis o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e o art. 21 da Lei nº 4.717/65, por não se tratar de ação popular e por prescindir de culpa ou dolo. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, nos termos do tema 681 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o nexo de causalidade o elemento aglutinador da imputação e incabível a invocação de excludentes para afastar o dever de reparar. O ministério público federal detém legitimidade ativa para a ação civil pública ambiental, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da constituição e no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85, por se tratar de tutela de meio ambiente, bem de natureza indisponível e de interesse social. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, I, § 1º, do código de processo civil, pois contém causa de pedir e pedidos determinados, sendo as alegações de ausência de nexo causal e de delimitação do dano matérias que se confundem com o mérito. Em matéria ambiental, a responsabilidade entre os agentes poluidores é solidária, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 e da jurisprudência do STJ (RESP 2.012.304/RS), o que afasta a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário e autoriza a propositura da ação contra responsável direto ou indireto. Não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois o regular prosseguimento da ação não acarreta prejuízo irreversível à agravante, sendo possível a reversão de eventuais atos processuais caso o recurso venha a ser provido. A suspensão do feito compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em matéria de interesse coletivo, especialmente em fase inicial do processo, com necessidade de formação do contraditório e realização de perícia técnica. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, sendo inaplicáveis os prazos prescricionais do Código Civil e da Lei da ação popular. O ministério público federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, e enseja solidariedade entre os agentes poluidores, afastando a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. A mera continuidade do processo, sem demonstração de risco de dano grave ou irreparável, não autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 129, III, e 225, caput e § 3º; CPC, arts. 114, 330, I, § 1º, 497 e 995, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 4.717/65, art. 21; Lei nº 6.938/81, art. 3º, IV; Lei nº 7.347/85, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.194; STJ, tema 681; STJ, RESP 2.012.304/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, dje 12.6.2023. (TRF 6ª R.; AI 6008395-93.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ARTS. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.784 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ, TAMBÉM QUANDO O RECURSO ESPECIAL SE FUNDA NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. 2. Não há falha na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão e resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O acórdão recorrido, ao limitar a responsabilidade do sucessor às forças da herança, alinhou-se aos arts. 796 do Código de Processo Civil ("o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube") e 1.997 do Código Civil ("a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"), bem como ao princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil, fixando que o teto de responsabilidade corresponde à herança transmitida no óbito, e não à soma de inventários sucessivos. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O enunciado é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 3.007.540; Proc. 2025/0292282-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação declaratória c/c reintegração de posse e indenizatória, mantendo a procedência do pedido de reintegração de posse e condenando os apelantes ao pagamento de custas e honorários recursais, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de conversas de whatsapp, comprovantes bancários e minuta contratual, requerendo o saneamento do vício com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o erro material na indicação do nome da parte nas razões recursais impede o conhecimento dos embargos de declaração; (II) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos apontados como essenciais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O erro na indicação do nome da parte nas razões recursais configura mero erro material, pois o recurso foi regularmente interposto e cadastrado em nome das partes corretas, não gerando dúvida quanto à autoria nem comprometendo sua compreensão, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrenta o cerne da controvérsia ao reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido, diante da ausência de instrumento contratual formal e de assinatura do proprietário, bem como ao qualificar a posse como precária e injusta, decorrente de mera tolerância. 6. A exigência de escritura pública como requisito de validade do negócio jurídico imobiliário, prevista no art. 108 do Código Civil, impede a convalidação por comportamento das partes, não sendo suprida por alegada anuência tácita ou por tratativas informais. 7. A posse decorrente de tolerância não induz posse legítima nem é amparada por proteção possessória, conforme o art. 1.208 do Código Civil, o que torna irrelevante a análise individualizada de conversas informais ou minuta contratual sem validade jurídica. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que exponha fundamentos suficientes para formar seu convencimento, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura automaticamente caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito de retardar o feito. lV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento:1. O erro material na indicação do nome da parte nas razões dos embargos não impede o conhecimento do recurso quando inexistente dúvida sobre sua autoria e conteúdo. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os documentos juntados. 3. A ausência de escritura pública, exigida pelo art. 108 do Código Civil, invalida negócio jurídico imobiliário, não sendo suprida por tratativas informais ou alegada anuência tácita. 4. A posse decorrente de mera tolerância do proprietário é precária e não enseja proteção possessória, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. A multa do. (TJMG; EDcl 5007123-85.2024.8.13.0324; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA. PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA AGRAVADA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração lavrado pelo ministério da agricultura e pecuária (mapa), referente à destinação de morangos com resíduos de agrotóxicos. O agravante alegou nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ilegalidade da multa aplicada. Pleiteou a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (II) apurar se há probabilidade do direito quanto à nulidade do processo administrativo sancionador, especialmente por suposta falha na notificação e cerceamento de defesa; e (III) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa imposta, com base na legislação de regência. III. Razões de decidir a ausência de fundamentação específica na decisão de primeiro grau, embora represente vício formal nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não impõe, por si só, a concessão da tutela recursal, cabendo ao tribunal o exame direto dos requisitos da tutela de urgência. A administração pública adotou medidas razoáveis para notificar o autuado, incluindo envio de e-mail e posterior publicação por edital após frustradas as tentativas pessoais, o que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A multa aplicada encontra respaldo expresso no art. 73, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, vigente à época dos fatos, sendo composta pelo valor fixo de R$ 5.000,00 acrescido de 400% do valor da mercadoria, conforme determina o dispositivo, inexistindo ilegalidade ou erro de cálculo. A tese de que o valor da multa excederia um mínimo legal não procede, pois o valor aplicado corresponde exatamente ao previsto na norma regulamentar, revelando-se proporcional à gravidade da infração apurada (resíduos tóxicos em produto vegetal destinado ao consumo). A simples inscrição do débito em dívida ativa e eventual protesto não caracterizam risco de dano suficiente à concessão de tutela provisória, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 300 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. (TRF 6ª R.; AI 6011754-51.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRDR TEMA 91 DO TJMG. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, à luz do irdr tema 91 do TJMG. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC; (II) estabelecer se está configurado o interesse de agir, diante da alegada ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe, ainda que de forma concisa, os fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC. 4. Verifica-se que a autora comprovou a tentativa de resolução extrajudicial mediante contato com o SAC da requerida, por meio de e-mails, pleiteando restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sem obtenção de solução, o que atende aos parâmetros fixados no irdr tema 91 do TJMG. 5. Reconhece-se que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para solução do conflito, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 6. Considera-se que o irdr tema 91 ainda não transitou em julgado e que asuspensão dos processos depende do preenchimento de requisitos específicos, inexistentes no caso concreto, em que sequer houve citação. 7. Conclui-se que a ausência de prévio requerimento administrativo, ainda que existente, não afasta, por si só, o interesse de agir, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento:1. A comprovação de tentativa de solução administrativa, mediante contato com o fornecedor, é suficiente para caracterizar o interesse de agir nas demandas relativas a descontos associativos, nos termos do irdr tema 91 do TJMG. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo, isoladamente, justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJMG, irdr nº 1.0000.22.157099-7/002 (tema 91); TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.483988-0/001, Rel. Des. José américo Martins da costa, 15ª Câmara Cível, j. 22.10.2020; TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.542018-5/001, Rel. Des. Cláudia maia, 14ª Câmara Cível, j. 03.12.2020. (TJMG; APCV 5006231-62.2024.8.13.0071; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE FOMENTO. PROGRAMAS PESE E PRONAMPE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUSA INJUSTIFICADA DE SIMULAÇÃO PERICIAL SOBRE TESE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO TÉCNICO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, mantendo hígida execução de título extrajudicial referente a contratos firmados no âmbito dos programas PESE e PRONAMPE. A parte embargante alegou, além do excesso de execução, a aplicação indevida de encargos financeiros e a omissão judicial quanto ao pedido de prorrogação contratual. 2. Configura cerceamento de defesa a recusa da perita judicial em elaborar simulações de cálculo com base nas teses jurídicas sustentadas pela parte, notadamente a aplicação da taxa de juros legal no contrato PESE e a exclusão da capitalização de juros no período de carência dos contratos PRONAMPE, frustrando o contraditório técnico e impedindo o adequado exame do excesso de execução. 3. A omissão do juízo em determinar a complementação da perícia, mesmo após impugnação expressa, viola o art. 477, § 2º, do CPC e compromete a regularidade da instrução probatória. 4. A ausência de enfrentamento do pedido de prorrogação contratual formulado com base no art. 2º, § 4º-A, da Lei nº 13.999/2020 configura sentença citra petita, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV). 5. A constatação de tais vícios processuais impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prova técnica e novo julgamento que aborde integralmente todas as matérias deduzidas nos autos. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF 6ª R.; AC 6001808-20.2024.4.06.3806; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE CESSIONÁRIAS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento realizado pelo executado, reconhecendo a substituição da exequente originária em favor da cessionária indicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca da duplicidade de cessão de crédito e da titularidade do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme art. 93, IX. O art. 489, §1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A apelante alegou anterioridade e validade da cessão de crédito firmada em seu favor, sustentando tratar-se de ato jurídico perfeito, bem como suscitou discussão sobre a regularidade da cessão subsequente realizada em favor de sociedade de advocacia vinculada à credora. 5. A ausência de enfrentamento dessas teses relevantes compromete a motivação do decisum e configura vício de fundamentação. 6. A apreciação originária dessas questões pelo tribunal implicaria supressão de instância, impondo-se a cassação da sentença para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão fundamentada. lV. Dispositivo e tese recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que deixa de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A existência de alegada duplicidade de cessão de crédito impõe análise fundamentada acerca da validade, anterioridade e titularidade do crédito exequendo. (TJMG; APCV 5002146-04.2025.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MG PARA INVESTIGAR TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OMISSÃO REPETIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, determinou a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, sem apreciar pedido reiterado de expedição de ofício ao Detran/MG para apuração de possível fraude à execução, consistente na transferência de veículo após a citação. 2. Embargos de declaração foram opostos para sanar a omissão, mas o juízo de origem permaneceu silente quanto ao ponto, reiterando apenas a determinação de intimação. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em saber se a ausência de análise do pedido de expedição de ofício ao Detran/MG, mesmo após provocação via embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional a ensejar nulidade da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Constatada a omissão reiterada do juízo a quo em apreciar questão relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, resta caracterizada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A negativa de prestação jurisdicional também se evidencia pela ausência de manifestação expressa sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.022 do CPC), em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a não apreciação de questões deduzidas em primeira instância e reiteradas em embargos de declaração enseja nulidade da decisão, impondo o retorno dosautos para complementação da prestação jurisdicional. 7. De igual modo, este TJMG já assentou que o não enfrentamento de matéria expressamente arguida caracteriza negativa de prestação jurisdicional e conduz à cassação da decisão (TJMG, apelação cível 1.0000.23.164365-1/001, Rel. Des. Marcos Henrique caldeira brant, 16ª ccív esp. , j. 28.02.2024). lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados os embargos de declaração e o pedido de expedição de ofício ao Detran/MG. Tese de julgamento: configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido expressamente formulado e reiterado em sede de embargos de declaração, devendo a decisão omissa ser cassada para que a instância de origem complemente a prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.23.164365-1/001, Rel. Des. Marcos Henrique caldeira brant, 16ª Câmara Cível esp. , j. 28.02.2024. (TJMG; AI 3755045-83.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. TESE VINCULANTE Nº 164 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento a seu recurso ordinário. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de nulidade da prova testemunhal por troca de favores e à inaplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, à luz da tese vinculante nº 164 do TST. Requer o saneamento dos vícios com efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de nulidade da prova testemunhal por troca de favores, para além da aplicação da Súmula nº 357 do TST; e (II) verificar a ocorrência de omissão pela ausência de análise da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face da tese vinculante nº 164 do TST. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão a decisão que, ao analisar a validade de depoimento testemunhal, aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 357 do TST, considerando que a insistência da parte na tese de troca de favores, sem prova robusta, caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável. 4. Configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, a ausência de enfrentamento de tese jurídica firmada em precedente vinculante de observância obrigatória, como a tese vinculante nº 164 do TST, quando aplicável à controvérsia. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando o pagamento a menor das verbas rescisórias decorre de controvérsia judicial sobre a natureza salarial de parcelas pagas, situação que afasta a mora deliberada do empregador e se enquadra na hipótese prevista pela tese vinculante nº 164 do TST. 6. O saneamento da omissão e a análise explícita das matérias arguidas cumprem o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A alegação de troca de favores não afasta a aplicação da Súmula nº 357 do TST quando não há prova robusta da ausência de isenção de ânimo da testemunha, configurando mero inconformismo a rediscussão da matéria em embargos de declaração. A ausência de manifestação sobre precedente vinculante aplicável ao caso concreto, como tese firmada em recurso de revista repetitivo, constitui omissão sanável por meio de embargos de declaração. Não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas judicialmente em razão de controvérsia fundada sobre a natureza jurídica de parcelas pagas, nos termos da tese vinculante nº 164 do TST. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 477, § 8º, e 897-a. Código de processo civil (CPC), arts. 489, § 1º, VI, 927, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal superior do trabalho (TST), Súmulas nº 297 e 357; tese vinculante nº 164. (TRT 16ª R.; ROT 0016702-88.2024.5.16.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA MURO E PORTÃO DE RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DUPLICIDADE DE ORÇAMENTOS. BIS IN IDEM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 11.035,84 a título de danos materiais, decorrentes de colisão de veículo contra muro e portão de residência, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, afastando custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório por alegada ausência de comprovação integral dos gastos e sobreposição entre orçamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (II) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil da recorrente e se o valor fixado a título de dano material comporta redução diante de alegada duplicidade de rubricas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as teses essenciais da controvérsia, atendendo ao art. 489 do CPC, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade (Lei nº 9.099/95). 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta automaticamente o nexo causal quando não demonstrada a inevitabilidade do resultado nem a ausência de contribuição causal do condutor, subsistindo o dever de cautela previsto no art. 34 do CTB. 6. A prova documental comprova gastos efetivamente realizados com reparos emergenciais no valor de R$ 2.600,84, diretamente vinculados ao evento danoso, indenizáveis à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A cumulação integral de orçamentos que abrangem os mesmos itens — como portão, cerca, motor e reparos de alvenaria — configura risco concreto de bis in idem indenizatório, vedado pelo sistema de responsabilidade civil, que visa recompor o prejuízo sem gerar vantagem indevida. 8. A ausência de contraprova técnica pela ré quanto à necessidade de reparos em portão, cerca e motor impede a exclusão integral dos valores orçados, impondo apenas o expurgo das rubricas sobrepostas. 9. A exclusão das parcelas correspondentes a R$ 2.300,00, R$ 885,00 e R$ 700,00 elimina as duplicidades identificadas, resultando no valor indenizatório de R$ 7.150,84, suficiente para recompor o dano sem sobreposição. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais atende ao dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil quando não comprovada a inevitabilidade do evento nem a ausência de contribuição causal do agente. 3. A indenização por dano material deve excluir rubricas sobrepostas, vedado o bis in idem, limitando-se à recomposição efetiva do prejuízo demonstrado. (JECMT; RInom 1017926-17.2025.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÁCIDO TIÓCTICO (THIOCTACID) 600MG. 

Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito cassada. Ausência de exame do ofício protocolado perante o Município, do relatório médico e da pesquisa no portal da CONITEC. Violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, apreciação prioritária da tutela de urgência e instrução probatória adequada. Recurso provido. (JECSP; RecInom 1007018-80.2025.8.26.0066; Barretos; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Érico Di Prospero Gentil Leite; Julg. 09/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA NÃO ANALISADA. SENTENÇA QUE AFIRMA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por UNEMAT em face de sentença que homologou cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e UNEMAT. O magistrado de origem fundamentou a decisão na suposta inércia do ente estadual; contudo, o recorrente demonstra que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença homologatória de cálculos, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte executada, quando existente impugnação tempestiva nos autos não apreciada, configura error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de considerar e enfrentar as teses jurídicas e provas regularmente apresentadas pelas partes antes da entrega da prestação jurisdicional. 4. No caso concreto, a análise dos autos revela que a UNEMAT apresentou peça de impugnação (ID 317337887) dentro do prazo legal, a qual não foi ignorada pelo juízo de primeiro grau ao declarar a preclusão e homologar os cálculos do exequente. 5. A omissão quanto ao exame de peça defensiva tempestiva configura error in procedendo e cerceamento de defesa, maculando a sentença de nulidade absoluta por falta de fundamentação e descompasso com a realidade fática do processo, sendo vedado ao tribunal suprimir a instância para analisar o mérito sem prévio pronunciamento na origem. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise da impugnação apresentada. Tese de julgamento: 1. Configura error in procedendo e cerceamento de defesa a prolação de sentença que homologa cálculos de liquidação sob o fundamento de inércia da parte executada, quando comprovada a existência de impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente protocolada e não examinada. 2. A sentença que ignora peça processual essencial padece de nulidade insanável, devendo ser desconstituída para que o juízo de origem aprecie os pontos controvertidos, garantindo-se o duplo grau de jurisdição e o contraditório efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: TJMT, N.U 8011526-79.2015.8.11.0045, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 31/10/2019. (JECMT; RInom 1014026-48.2024.8.11.0006; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 03/03/2026; DJMT 06/03/2026)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA À NORMA POSITIVADA NO ART. 489, § 1º, IV, CPC. JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo de imóvel pela ex-cônjuge do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (I) se há nulidade na sentença recorrida por vício de fundamentação porque não examinou o juízo de origem tese relevante ao julgamento da lide; e (II) se cabível o arbitramento de indenização ao ex-cônjuge que não tem a posse do imóvel comum ocupado pela ex-cônjuge e pelo filho menor do ex-casal quando a pensão alimentícia fixada em favor do menor alegadamente engloba despesas de moradia. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se tem por fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo quando se mostrem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido. 4. É relevante a omissão identificada na sentença vergastada porque o órgão julgador singular deixou de examinar argumento aviado pelo autor/recorrente, em réplica, de que os alimentos por ele prestados ao filho menor. Alimentos esses fixados por decisão judicial. Englobam despesas de moradia, com o que a ele seria devida indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pela ex-cônjuge, ainda que com ela esteja a residir o menor alimentando. Circunstância especial de necessária consideração uma vez que apta, em tese, a modificar a conclusão do julgado. Vício de fundamentação manifestamente caracterizado. Sentença cassada. 5. Caso concreto em que inviável o julgamento imediato da lide em segunda instância, por não estarem presentes as hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, art. 11; art. 489, § 1º, IV; art. 1.012; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0722871-76.2021.8.07.0001, rel(a). Carmen bittencourt, 1ª turma cível, p. 20/9/2023. TJDFT, APC 0011488-15.2016.8.07.0003, rel(a). Maria de lourdes Abreu, 3ª turma cível, p. 19/10/2020. (TJDF; AC 0719967-78.2024.8.07.0001; Ac. 2091941; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ? PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em afastar a aplicação do prazo anual às demandas envolvendo seguro ou plano de saúde. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange negou todos eles. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 616/620, conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.041.177; Proc. 2022/0005098-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de valores referentes às despesas hospitalares. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do Recurso Especial. 7. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial é inadmissível. 8. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.021.416; Proc. 2021/0354031-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em Recurso Especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RESP 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AGRG no RESP 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.019.677; Proc. 2021/0368972-8; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o laudo pericial cumpriu com os requisitos esculpidos no art. 872 do CPC/15 implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.987.124; Proc. 2021/0300125-7; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.985.390; Proc. 2021/0193258-1; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.977.569; Proc. 2021/0275793-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.148; Proc. 2021/0367408-4; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 123/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU QUE O AUTOR RESIDIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA. RAZÕES DO RESP QUE BUSCAM ALTERAR ESSA PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a decisão singular da Presidência, embora sucinta, fundamentou seu entendimento pela aplicação da Súmula nº 7/STJ como óbice ao acolhimento da tese defendida no Recurso Especial, além de ter afirmado claramente a não realização do cotejo analítico para comprovar o alegado dissenso pretoriano. 2. Descabida a invocação da Súmula nº 123/STJ neste momento processual, pois ela se refere ao juízo provisório de admissibilidade do Recurso Especial realizado pelos Tribunais a quo. 3. Se o TJGO foi expresso ao afirmar que a UNIMED CATALÃO não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor não residia na área de atuação da referida cooperativa e a recorrente, nas razões do apelo nobre, busca alterar essa premissa fática soberanamente estabelecida pela Corte Estadual, tal situação atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ para impedir a admissão do Recurso Especial. 4. Não houve configuração do dissídio jurisprudencial, pois nas razões recursais houve tão somente a mera transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico para se demonstrar o confronto dos arestos a partir de idêntica tese jurídica e base fática igual ou semelhante, restando, pois desatendidos os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Ademais, quando a mesma tese do Recurso Especial se ampara nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, a Súmula nº 7/STJ, caso aplicada, obsta a admissão do apelo nobre por ambas as alíneas, porque não haverá, nessa hipótese, identidade ou similitude fática para caracterizar o dissenso pretoriano. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.925.690; Proc. 2021/0195374-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. A parte recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 3. O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que para rever as conclusões externadas no acórdão impugnado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o Recurso Especial. Incide, portanto, os enunciados das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.009; Proc. 2021/0153931-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SP. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Tribunal de origem reconheceu que a multa aplicada à empresa infratora se mostra proporcional e atendeu aos ditames previstos na legislação, especialmente em se tratando de desprezo para com a fiscalização efetivada pelo Procon, e destacando que o valor da multa já foi reduzido, considerando o "porte econômico da empresa e a gravidade da infração". A revisão de tais premissas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.885.072; Proc. 2021/0125775-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ? COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO REDIBITÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca das premissas que levaram à conclusão da inexistência de vício redibitório) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.866.892; Proc. 2021/0095256-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à rescisão do contrato e não comprovação da realização das despesas cujo ressarcimento se busca, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmula nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. DESPACHO (STJ; AgInt-AREsp 1.659.128; Proc. 2020/0026596-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/9. PRECEDENTE PARADIGMA. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 2. Não exsurge a omissão quando a tese apresentada em sede de Embargos de Declaração sequer restou deduzida em contrarrazões, em que demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do apelo da par - te adversa, descaracterizada, portanto, a hipótese do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o precedente vinculante apontado pelo Embargante como paradigma não se aplica à espécie, após a realização de distinguishing. 3. Recurso desprovido. (TJAC; EDcl 0100109-52.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 01/06/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 532 DO STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.

1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda de auxílio-acidente, pedindo o apelante pela nulidade da sentença ou por sua reforma com a procedência da demanda, aduzindo para tal o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do benefício, inclusive sua condição de segurado especial como trabalhador rural. 2. Foi oportunizada às partes uma ampla instrução probatória com a apresentação de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, além da utilização das provas emprestadas pela justiça federal, não sendo verificado qualquer cerceamento à defesa do autor; cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir a necessidade e exercer a faculdade de indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias (art. 370 do CPC). Preliminar afastada. 3. Não vigora a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na qual constam, de forma suficiente, as razões para o indeferimento dos pedidos do autor; tendo compreendido o magistrado a quo pela ausência de comprovação do acidente de trabalho e do nexo causal entre este e a incapacidade laboral alegada; bem como, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, preenchendo a decisão, os requisitos do art. 489 do CPC. Preliminar afastada. 4. Para o trabalhador rural, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em Lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. 5. Tema repetitivo 532 do STJ. "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ)". 6. Da análise dos documentos dos autos, afere-se que o apelante comprovou a qualidade de segurado especial rural e a ocorrência de acidente no trajeto do trabalho que ocasionou sua incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, com a constatação da consolidação das lesões, resultante em seqüela definitiva geradora de incapacidade laborativa parcial e permanente, multiprofissional para o exercício da atividade habitual de agricultor exercida ao tempo do acidente, deve ser cessado o auxílio-doença para, a partir do dia seguinte, este ser convertido em auxílio-acidente, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício conforme do art. 86, §§ 1º ao 3º da Lei nº 8.213/91, com o texto vigente à época. 7. Tema repetitivo 862 do STJ. "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ". 8. Face ao exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, concedendo a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que realize a implantação do auxílio-acidente ao apelante; reformando totalmente a sentença adversada para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade em 14/02/2014 até a data do laudo pericial em 16/02/2018, convertendo-o, no dia seguinte, ao benefício de auxílio-acidente, tudo com o pagamento das parcelas pretéritas a serem aferidas em fase de liquidação de sentença, legalmente corrigidas conforme o tema 905 do STJ; condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. (TJCE; AC 0000173-64.2014.8.06.0204; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RESTANDO, CONTUDO, OMISSA QUANTO À TESE JÁ SEDIMENTADA NO  MBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA Nº 393, NO SENTIDO DE QUE "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.

" Anulação, de ofício, da sentença, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de deixar de seguir enunciado de Súmula invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aplicação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. Ausência de fundamentação. Ofensa à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República). Anulação, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0301919-45.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 01/06/2022; Pág. 299)

 

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, que analisou as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, contando com fundamentação suficiente, de forma a embasar a parte dispositiva, estando em consonância com o artigo 489, do CPC em vigor. Empresa autora, que foi autuada pelo procon, com o que lhe foi imposta multa administrativa no valor de r$16.515,00 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais), por violação do inciso I, do §1º, do art. 18, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Competência do procon para aplicação de penalidades de caráter administrativo aos prestadores de serviços públicos, por ofensa aos direitos dos consumidores. Poder de polícia erigido diretamente da Lei e do Decreto regulamentador (art. 56, do CDC e artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 2.181, de 1997). Pretensão de anulação de ato sancionador, que acoimou multa à seguradora ora apelante, por infração a direitos consumeristas, no âmbito de processo administrativo deflagrado por reclamação da consumidora interessada. Decisão administrativa devidamente fundamentada pelo órgão estadual competente para fiscalização e aplicação das multas previstas no CDC, tendo sido assegurado à apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Persistência dos defeitos apresentados nos produtos adquiridos pela consumidora, um rádio cd, um ventilador e uma prancha de cabelo, durante o prazo de garantia. Presunção de legitimidade do ato administrativo, que não restou afastada. Processo administrativo em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo decisão adequadamente motivada, com gradação da multa em razão do porte econômico da empresa. Penalidade razoavelmente aplicada, consoante o disposto no art. 57, do CDC e na Lei Estadual nº 6.007, de 2011, que estabelece regras para o cálculo da sanção pecuniária. Finalidade da multa por infração das normas de defesa do consumidor, que não é a reparação do dano provocado em sua exata extensão, não devendo ser fixada em patamar que permita ao infrator considerar que nenhum prejuízo lhe resultou, uma vez sopesados a conduta ilícita e a sua consequência,. Sentença de improcedência integralmente mantida. Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do §11, do artigo 85, do código de processo civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0033948-54.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 01/06/2022; Pág. 340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE, ATUALMENTE, É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Repele-se a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CRFB e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, vez que a decisão agravada, que determinou a intimação da agravante sobre a tutela de urgência deferida nos autos principais, encontra-se regularmente fundamentada na constatação de que a referida empresa se qualifica como sendo a concessionária que doravante fornece água e tratamento de esgoto na região da localização do Condomínio autor, e como tal, deve cumprir a determinação contida na decisão recorrida no tocante ao critério de cobrança pelo fornecimento do respectivo serviço. 2. De outro vértice, a decisão recorrida não deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da ação, mas, sim, postergou a análise do pedido formulado pelo Condomínio autor no sentido de tal inclusão à manifestação da parte contrária, no caso, a CEDAE, em face da qual a ação foi proposta. 3. Desse modo, a par da questão envolvendo a taxatividade do rol do AR. T 1.015 do CPC/2015, a bem da verdade, falece, neste particular, interesse em recorrer por parte da agravante. 4. Nada obstante, o recurso sob análise encerra também irresignação da agravante em relação à sua intimação para cumprir a tutela de urgência deferida em favor do autor, bem como quanto ao conteúdo da referida determinação, mostrando-se, neste aspecto, regular o manejo do agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 1.015, inc. I, do CPC/2015. 5. Em julgamento proferido em 16/12/2021, a Seção Cível deste E. Tribunal de Jusstiça reconsiderou a decisão anterior e inadmitiu o IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 em razão da afetação da controvérsia envolvendo a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único pelo STJ no âmbito dos RESPS 1937887/RJ e 1937891/RJ visando à revisão do Tema 414, cuja decisão de afetação determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não constitui obstáculo ao exame de tutelas de urgência que versem sobre o respectivo tema. 5. Os documentos constantes dos autos principais consubstanciam indícios veementes de cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas do condomínio) no qual o serviço é prestado, desconsiderando o consumo real registrado no hidrômetro existente no prédio, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, restando caracterizada a probabilidade do direito do recorrido, vez que vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, conforme entendimento desta Corte Estadual de Justiça, consolidado no Enunciado Nº 191. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. Deve ser mantida a determinação de intimação da agravante "Águas do Rio 4 SPE S/A" para cumprir a medida de urgência nos moldes deferidos, vez que, em perfunctória análise dos fatos, a nova concessionária se comprometeu a seguir a prática comercial da Cedae (em face de que a ação de origem foi ajuizada) no que se refere ao faturamento do consumo. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0019029-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 01/06/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Fiança. Decisão vergastada que rejeitou a impugnação apresentada pela fiadora. Decisão que merece ser reformada. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Ausência de fundamentação que restou caracterizada. Violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Decisão que nãoabordou os argumentos apresentados pela impugnante. Violação do disposto no art. 489, § 1º, IV, todos do CPC. Nulidade que ora se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004798-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 01/06/2022; Pág. 126)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Vício existente. Art. 489, IV, do CPC. Inadmissibilidade recursal. Intempestividade caracterizada. Preclusão das matérias envolvendo a fraude à execução e o instituto do bem de família. Impossibilidade de rediscussão. Precedentes. Necessidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto pelos ora Embargados. Acórdão modificado. RECURSO ACOLHIDO. (TJSP; EDcl 2255451-60.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15710751; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3099)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Obscuridade. Rejeição. Redação que permite a compreensão do conteúdo decisório. Omissão. Ausência. Questões decididas e fundamentadas no acórdão recorrido. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1043507-70.2019.8.26.0602/50000; Ac. 15703535; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2933)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Embargos à execução julgados procedentes e julgada extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Preliminares suscitadas nas contrarrazões afastadas. Não conhecimento da preliminar de ausência de preparo porquanto concedido benefício da justiça gratuita à apelante na r. Sentença, não sendo objeto de recurso da apelada. Não verificada litigância de má-fé da apelante ou que se trate de recurso protelatório, porquanto a apelante apenas exerceu seu direito de defesa. O recurso não contém razões dissociadas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares suscitadas no recurso de apelação afastadas. Não se verifica ausência de fundamentação da sentença, visto que, apesar de contrária ao entendimento defendido pela apelante, preenche os requisitos do art. 489 do CPC. Desnecessária decisão saneadora, pois o Juízo, verificando a desnecessidade da produção de provas, julgou antecipadamente a lide, até porque entendeu se tratar de ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Não há se cogitar de nulidade da sentença por ter sido proferida no período de recesso forense, porquanto nesse período apenas é interrompida a contagem dos prazos processuais, não impedindo a prática de atos processuais. Sentença que não é ultra petita. No mérito, o recurso também não merece provimento. No caso, antes que os trabalhos fossem concluídos, a embargante rescindiu o contrato. Neste cenário, deve ser perseguido o direito por meio do ajuizamento de ação de conhecimento para análise do cumprimento, ou não, do contrato e eventual apuração dos honorários devidos. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008777-53.2020.8.26.0099; Ac. 15702254; Bragança Paulista; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2984)

 

SENTENÇA.

Fundamentação. Nulidade não verificada. Decisão suficientemente embasada, nela constando as razões do convencimento. Observância do que previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Rejeição. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do que previsto no art. 205, do Código Civil. Argumento rejeitado. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Tarifa de seguro que se mantém. Pretensão improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1004423-22.2020.8.26.0604; Ac. 15698867; Sumaré; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2675)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Inadmissibilidade. Com efeito, contrariamente à tese sustentada pela apelante, a r. Sentença está, sim, fundamentada. De fato, houve motivação no tocante aos pontos relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto às buscas. Efetuadas em nome da executada, Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, nas quais não se logrou obter qualquer ativo financeiro em nome dela. Todavia, foi apurado que o faturamento da executada estava sendo integralmente convertido ao nome das empresas prestadoras de serviços de cobrança. CMP Cobranças Administrativas Eireli. ME e da empresaria individual Claudete Maria Pereira, em razão do que se procedeu a penhora de ativos financeiros. Logo, a invocação do dispositivo contido no art. 489 do CPC é inadmissível. Mérito. Restou incontroverso nos autos, posto que não impugnado pela apelante em sede recursal, que ela, empresária individual Claudete Maria Pereira, juntamente com a empresa CMP Cobranças Administrativas Eireli. ME, realizavam a gestão financeira da executada. Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, recebendo, via de consequência, todos os créditos e pagamentos em que era favorecida a referida instituição de ensino. Outrossim, também restou incontroverso, posto que não impugnado de forma específica pela interessada, que os ativos financeiros penhorados, pertenciam, de fato, à empresa Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, da qual, repise-se, ela era a responsável pela gestão financeira, notadamente o recebimento das cobranças bancárias. De fato, na medida em que nada foi alegado em sentido contrário e tampouco foi justificada a natureza do numerário penhorado nos autos, depositado em seu nome. Outrossim, contrariamente ao que foi alegado em sede recursal, houve sim a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, como se depreende de decisão encartada aos autos. É verdade que referido incidente restou suspenso. Não menos certo, porém, que foi deferida a penhora do faturamento da executada. A apelante não negou que o montante penhorado, que estava em seu poder, pertencia, de fato, à executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo. Portanto, de se concluir que a apelante atuava como mera depositária de tais ativos financeiros. E, em que pese não se possa excluir a possibilidade do depositário de opor embargos de terceiro, fato é que óbice não havia para que os ativos financeiros, pertencentes à executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo fossem bloqueados, ainda que em posse de terceira pessoa, no caso, da apelante. Realmente, no caso dos autos, diante da natureza da posse exercida pela apelante sobre o montante bloqueado (depositária), não se pode dizer que ela, apelante, estaria imune a suportar as consequências (penhora) da relação material litigiosa imposta a sua cliente, qual seja, a executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, verdadeira titular do valor bloqueado. Não se trata, pois, in casu, da necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da devedora para atingir o patrimônio de sócios e/ou empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Trata-se, em verdade, dos efeitos naturais da ordem de bloqueio incidente sobre o terceiro que detenha, provisoriamente, bem que não lhe pertence. Nessa toada, forçoso convir não colhe êxito a discussão armada pela apelante acerca da inexistência do propalado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sua empresa ou mesmo da existência ou não da sucessão de empresas, já que, frise-se, admitido, ainda que implicitamente, que ela, apelante, atuava na gestão dos ativos financeiros bloqueados que sequer lhe pertenciam. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000856-28.2020.8.26.0007; Ac. 15703280; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2978)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Registro que não prospera a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto. 2. A argumentação da parte no sentido da impossibilidade do deferimento da inversão do ônus probatório sem a presença da verossimilhança das alegações não foi objeto de análise pela Corte local. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.006.719; Proc. 2021/0337412-5; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/05/2022)