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Art 489 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ? PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em afastar a aplicação do prazo anual às demandas envolvendo seguro ou plano de saúde. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange negou todos eles. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 616/620, conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.041.177; Proc. 2022/0005098-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de valores referentes às despesas hospitalares. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do Recurso Especial. 7. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial é inadmissível. 8. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.021.416; Proc. 2021/0354031-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em Recurso Especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RESP 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AGRG no RESP 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.019.677; Proc. 2021/0368972-8; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o laudo pericial cumpriu com os requisitos esculpidos no art. 872 do CPC/15 implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.987.124; Proc. 2021/0300125-7; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.985.390; Proc. 2021/0193258-1; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.977.569; Proc. 2021/0275793-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.148; Proc. 2021/0367408-4; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 123/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU QUE O AUTOR RESIDIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA. RAZÕES DO RESP QUE BUSCAM ALTERAR ESSA PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a decisão singular da Presidência, embora sucinta, fundamentou seu entendimento pela aplicação da Súmula nº 7/STJ como óbice ao acolhimento da tese defendida no Recurso Especial, além de ter afirmado claramente a não realização do cotejo analítico para comprovar o alegado dissenso pretoriano. 2. Descabida a invocação da Súmula nº 123/STJ neste momento processual, pois ela se refere ao juízo provisório de admissibilidade do Recurso Especial realizado pelos Tribunais a quo. 3. Se o TJGO foi expresso ao afirmar que a UNIMED CATALÃO não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor não residia na área de atuação da referida cooperativa e a recorrente, nas razões do apelo nobre, busca alterar essa premissa fática soberanamente estabelecida pela Corte Estadual, tal situação atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ para impedir a admissão do Recurso Especial. 4. Não houve configuração do dissídio jurisprudencial, pois nas razões recursais houve tão somente a mera transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico para se demonstrar o confronto dos arestos a partir de idêntica tese jurídica e base fática igual ou semelhante, restando, pois desatendidos os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Ademais, quando a mesma tese do Recurso Especial se ampara nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, a Súmula nº 7/STJ, caso aplicada, obsta a admissão do apelo nobre por ambas as alíneas, porque não haverá, nessa hipótese, identidade ou similitude fática para caracterizar o dissenso pretoriano. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.925.690; Proc. 2021/0195374-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. A parte recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 3. O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que para rever as conclusões externadas no acórdão impugnado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o Recurso Especial. Incide, portanto, os enunciados das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.009; Proc. 2021/0153931-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SP. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Tribunal de origem reconheceu que a multa aplicada à empresa infratora se mostra proporcional e atendeu aos ditames previstos na legislação, especialmente em se tratando de desprezo para com a fiscalização efetivada pelo Procon, e destacando que o valor da multa já foi reduzido, considerando o "porte econômico da empresa e a gravidade da infração". A revisão de tais premissas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.885.072; Proc. 2021/0125775-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ? COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO REDIBITÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca das premissas que levaram à conclusão da inexistência de vício redibitório) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.866.892; Proc. 2021/0095256-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à rescisão do contrato e não comprovação da realização das despesas cujo ressarcimento se busca, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmula nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. DESPACHO (STJ; AgInt-AREsp 1.659.128; Proc. 2020/0026596-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/9. PRECEDENTE PARADIGMA. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 2. Não exsurge a omissão quando a tese apresentada em sede de Embargos de Declaração sequer restou deduzida em contrarrazões, em que demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do apelo da par - te adversa, descaracterizada, portanto, a hipótese do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o precedente vinculante apontado pelo Embargante como paradigma não se aplica à espécie, após a realização de distinguishing. 3. Recurso desprovido. (TJAC; EDcl 0100109-52.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 01/06/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 532 DO STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.

1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda de auxílio-acidente, pedindo o apelante pela nulidade da sentença ou por sua reforma com a procedência da demanda, aduzindo para tal o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do benefício, inclusive sua condição de segurado especial como trabalhador rural. 2. Foi oportunizada às partes uma ampla instrução probatória com a apresentação de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, além da utilização das provas emprestadas pela justiça federal, não sendo verificado qualquer cerceamento à defesa do autor; cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir a necessidade e exercer a faculdade de indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias (art. 370 do CPC). Preliminar afastada. 3. Não vigora a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na qual constam, de forma suficiente, as razões para o indeferimento dos pedidos do autor; tendo compreendido o magistrado a quo pela ausência de comprovação do acidente de trabalho e do nexo causal entre este e a incapacidade laboral alegada; bem como, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, preenchendo a decisão, os requisitos do art. 489 do CPC. Preliminar afastada. 4. Para o trabalhador rural, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em Lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. 5. Tema repetitivo 532 do STJ. "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ)". 6. Da análise dos documentos dos autos, afere-se que o apelante comprovou a qualidade de segurado especial rural e a ocorrência de acidente no trajeto do trabalho que ocasionou sua incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, com a constatação da consolidação das lesões, resultante em seqüela definitiva geradora de incapacidade laborativa parcial e permanente, multiprofissional para o exercício da atividade habitual de agricultor exercida ao tempo do acidente, deve ser cessado o auxílio-doença para, a partir do dia seguinte, este ser convertido em auxílio-acidente, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício conforme do art. 86, §§ 1º ao 3º da Lei nº 8.213/91, com o texto vigente à época. 7. Tema repetitivo 862 do STJ. "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ". 8. Face ao exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, concedendo a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que realize a implantação do auxílio-acidente ao apelante; reformando totalmente a sentença adversada para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade em 14/02/2014 até a data do laudo pericial em 16/02/2018, convertendo-o, no dia seguinte, ao benefício de auxílio-acidente, tudo com o pagamento das parcelas pretéritas a serem aferidas em fase de liquidação de sentença, legalmente corrigidas conforme o tema 905 do STJ; condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. (TJCE; AC 0000173-64.2014.8.06.0204; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RESTANDO, CONTUDO, OMISSA QUANTO À TESE JÁ SEDIMENTADA NO  MBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA Nº 393, NO SENTIDO DE QUE "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.

" Anulação, de ofício, da sentença, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de deixar de seguir enunciado de Súmula invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aplicação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. Ausência de fundamentação. Ofensa à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República). Anulação, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0301919-45.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 01/06/2022; Pág. 299)

 

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, que analisou as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes, contando com fundamentação suficiente, de forma a embasar a parte dispositiva, estando em consonância com o artigo 489, do CPC em vigor. Empresa autora, que foi autuada pelo procon, com o que lhe foi imposta multa administrativa no valor de r$16.515,00 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais), por violação do inciso I, do §1º, do art. 18, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Competência do procon para aplicação de penalidades de caráter administrativo aos prestadores de serviços públicos, por ofensa aos direitos dos consumidores. Poder de polícia erigido diretamente da Lei e do Decreto regulamentador (art. 56, do CDC e artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 2.181, de 1997). Pretensão de anulação de ato sancionador, que acoimou multa à seguradora ora apelante, por infração a direitos consumeristas, no âmbito de processo administrativo deflagrado por reclamação da consumidora interessada. Decisão administrativa devidamente fundamentada pelo órgão estadual competente para fiscalização e aplicação das multas previstas no CDC, tendo sido assegurado à apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Persistência dos defeitos apresentados nos produtos adquiridos pela consumidora, um rádio cd, um ventilador e uma prancha de cabelo, durante o prazo de garantia. Presunção de legitimidade do ato administrativo, que não restou afastada. Processo administrativo em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo decisão adequadamente motivada, com gradação da multa em razão do porte econômico da empresa. Penalidade razoavelmente aplicada, consoante o disposto no art. 57, do CDC e na Lei Estadual nº 6.007, de 2011, que estabelece regras para o cálculo da sanção pecuniária. Finalidade da multa por infração das normas de defesa do consumidor, que não é a reparação do dano provocado em sua exata extensão, não devendo ser fixada em patamar que permita ao infrator considerar que nenhum prejuízo lhe resultou, uma vez sopesados a conduta ilícita e a sua consequência,. Sentença de improcedência integralmente mantida. Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do §11, do artigo 85, do código de processo civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0033948-54.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 01/06/2022; Pág. 340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE, ATUALMENTE, É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Repele-se a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CRFB e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, vez que a decisão agravada, que determinou a intimação da agravante sobre a tutela de urgência deferida nos autos principais, encontra-se regularmente fundamentada na constatação de que a referida empresa se qualifica como sendo a concessionária que doravante fornece água e tratamento de esgoto na região da localização do Condomínio autor, e como tal, deve cumprir a determinação contida na decisão recorrida no tocante ao critério de cobrança pelo fornecimento do respectivo serviço. 2. De outro vértice, a decisão recorrida não deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da ação, mas, sim, postergou a análise do pedido formulado pelo Condomínio autor no sentido de tal inclusão à manifestação da parte contrária, no caso, a CEDAE, em face da qual a ação foi proposta. 3. Desse modo, a par da questão envolvendo a taxatividade do rol do AR. T 1.015 do CPC/2015, a bem da verdade, falece, neste particular, interesse em recorrer por parte da agravante. 4. Nada obstante, o recurso sob análise encerra também irresignação da agravante em relação à sua intimação para cumprir a tutela de urgência deferida em favor do autor, bem como quanto ao conteúdo da referida determinação, mostrando-se, neste aspecto, regular o manejo do agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 1.015, inc. I, do CPC/2015. 5. Em julgamento proferido em 16/12/2021, a Seção Cível deste E. Tribunal de Jusstiça reconsiderou a decisão anterior e inadmitiu o IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 em razão da afetação da controvérsia envolvendo a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único pelo STJ no âmbito dos RESPS 1937887/RJ e 1937891/RJ visando à revisão do Tema 414, cuja decisão de afetação determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não constitui obstáculo ao exame de tutelas de urgência que versem sobre o respectivo tema. 5. Os documentos constantes dos autos principais consubstanciam indícios veementes de cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas do condomínio) no qual o serviço é prestado, desconsiderando o consumo real registrado no hidrômetro existente no prédio, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, restando caracterizada a probabilidade do direito do recorrido, vez que vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, conforme entendimento desta Corte Estadual de Justiça, consolidado no Enunciado Nº 191. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. Deve ser mantida a determinação de intimação da agravante "Águas do Rio 4 SPE S/A" para cumprir a medida de urgência nos moldes deferidos, vez que, em perfunctória análise dos fatos, a nova concessionária se comprometeu a seguir a prática comercial da Cedae (em face de que a ação de origem foi ajuizada) no que se refere ao faturamento do consumo. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0019029-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 01/06/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Fiança. Decisão vergastada que rejeitou a impugnação apresentada pela fiadora. Decisão que merece ser reformada. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Ausência de fundamentação que restou caracterizada. Violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Decisão que nãoabordou os argumentos apresentados pela impugnante. Violação do disposto no art. 489, § 1º, IV, todos do CPC. Nulidade que ora se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004798-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 01/06/2022; Pág. 126)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Vício existente. Art. 489, IV, do CPC. Inadmissibilidade recursal. Intempestividade caracterizada. Preclusão das matérias envolvendo a fraude à execução e o instituto do bem de família. Impossibilidade de rediscussão. Precedentes. Necessidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto pelos ora Embargados. Acórdão modificado. RECURSO ACOLHIDO. (TJSP; EDcl 2255451-60.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15710751; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3099)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Obscuridade. Rejeição. Redação que permite a compreensão do conteúdo decisório. Omissão. Ausência. Questões decididas e fundamentadas no acórdão recorrido. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1043507-70.2019.8.26.0602/50000; Ac. 15703535; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2933)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Embargos à execução julgados procedentes e julgada extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Preliminares suscitadas nas contrarrazões afastadas. Não conhecimento da preliminar de ausência de preparo porquanto concedido benefício da justiça gratuita à apelante na r. Sentença, não sendo objeto de recurso da apelada. Não verificada litigância de má-fé da apelante ou que se trate de recurso protelatório, porquanto a apelante apenas exerceu seu direito de defesa. O recurso não contém razões dissociadas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares suscitadas no recurso de apelação afastadas. Não se verifica ausência de fundamentação da sentença, visto que, apesar de contrária ao entendimento defendido pela apelante, preenche os requisitos do art. 489 do CPC. Desnecessária decisão saneadora, pois o Juízo, verificando a desnecessidade da produção de provas, julgou antecipadamente a lide, até porque entendeu se tratar de ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Não há se cogitar de nulidade da sentença por ter sido proferida no período de recesso forense, porquanto nesse período apenas é interrompida a contagem dos prazos processuais, não impedindo a prática de atos processuais. Sentença que não é ultra petita. No mérito, o recurso também não merece provimento. No caso, antes que os trabalhos fossem concluídos, a embargante rescindiu o contrato. Neste cenário, deve ser perseguido o direito por meio do ajuizamento de ação de conhecimento para análise do cumprimento, ou não, do contrato e eventual apuração dos honorários devidos. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008777-53.2020.8.26.0099; Ac. 15702254; Bragança Paulista; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2984)

 

SENTENÇA.

Fundamentação. Nulidade não verificada. Decisão suficientemente embasada, nela constando as razões do convencimento. Observância do que previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Rejeição. PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do que previsto no art. 205, do Código Civil. Argumento rejeitado. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Tarifa de seguro que se mantém. Pretensão improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1004423-22.2020.8.26.0604; Ac. 15698867; Sumaré; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2675)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Inadmissibilidade. Com efeito, contrariamente à tese sustentada pela apelante, a r. Sentença está, sim, fundamentada. De fato, houve motivação no tocante aos pontos relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto às buscas. Efetuadas em nome da executada, Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, nas quais não se logrou obter qualquer ativo financeiro em nome dela. Todavia, foi apurado que o faturamento da executada estava sendo integralmente convertido ao nome das empresas prestadoras de serviços de cobrança. CMP Cobranças Administrativas Eireli. ME e da empresaria individual Claudete Maria Pereira, em razão do que se procedeu a penhora de ativos financeiros. Logo, a invocação do dispositivo contido no art. 489 do CPC é inadmissível. Mérito. Restou incontroverso nos autos, posto que não impugnado pela apelante em sede recursal, que ela, empresária individual Claudete Maria Pereira, juntamente com a empresa CMP Cobranças Administrativas Eireli. ME, realizavam a gestão financeira da executada. Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, recebendo, via de consequência, todos os créditos e pagamentos em que era favorecida a referida instituição de ensino. Outrossim, também restou incontroverso, posto que não impugnado de forma específica pela interessada, que os ativos financeiros penhorados, pertenciam, de fato, à empresa Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, da qual, repise-se, ela era a responsável pela gestão financeira, notadamente o recebimento das cobranças bancárias. De fato, na medida em que nada foi alegado em sentido contrário e tampouco foi justificada a natureza do numerário penhorado nos autos, depositado em seu nome. Outrossim, contrariamente ao que foi alegado em sede recursal, houve sim a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, como se depreende de decisão encartada aos autos. É verdade que referido incidente restou suspenso. Não menos certo, porém, que foi deferida a penhora do faturamento da executada. A apelante não negou que o montante penhorado, que estava em seu poder, pertencia, de fato, à executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo. Portanto, de se concluir que a apelante atuava como mera depositária de tais ativos financeiros. E, em que pese não se possa excluir a possibilidade do depositário de opor embargos de terceiro, fato é que óbice não havia para que os ativos financeiros, pertencentes à executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo fossem bloqueados, ainda que em posse de terceira pessoa, no caso, da apelante. Realmente, no caso dos autos, diante da natureza da posse exercida pela apelante sobre o montante bloqueado (depositária), não se pode dizer que ela, apelante, estaria imune a suportar as consequências (penhora) da relação material litigiosa imposta a sua cliente, qual seja, a executada Associação Itaquerense de Ensino. Unicastelo, verdadeira titular do valor bloqueado. Não se trata, pois, in casu, da necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da devedora para atingir o patrimônio de sócios e/ou empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Trata-se, em verdade, dos efeitos naturais da ordem de bloqueio incidente sobre o terceiro que detenha, provisoriamente, bem que não lhe pertence. Nessa toada, forçoso convir não colhe êxito a discussão armada pela apelante acerca da inexistência do propalado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sua empresa ou mesmo da existência ou não da sucessão de empresas, já que, frise-se, admitido, ainda que implicitamente, que ela, apelante, atuava na gestão dos ativos financeiros bloqueados que sequer lhe pertenciam. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000856-28.2020.8.26.0007; Ac. 15703280; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2978)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Registro que não prospera a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto. 2. A argumentação da parte no sentido da impossibilidade do deferimento da inversão do ônus probatório sem a presença da verossimilhança das alegações não foi objeto de análise pela Corte local. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.006.719; Proc. 2021/0337412-5; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/05/2022)

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