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Art 1º do CP »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Anterioridade da Lei

 

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

 

 JURISPRUDENCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DELITOS DO ART. 241-A C/C ART. 241-E, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA CONDUTA NA SENTENÇA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.718/18. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AO TEMPO DO FATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.

Manutenção da sentença absolutória. -promovida na sentença a readequação típica do ato infracional imputado ao adolescente na representação e, não havendo, ao tempo do fato, previsão legal para tal conduta, à luz do princípio da anterioridade, a absolvição por atipicidade é medida que se impõe. -é incabível a aplicação do artigo 218-c do Código Penal, a ato infracional praticado anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da Lei Penal. -recurso não provido. (TJMG; APCR 0194074-14.2018.8.13.0672; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição ou obscuridade); 2. In casu, argumentou-se, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissão (por ausência de apreciação quanto: I) à definição do tipo penal de organização criminosa adotada pela Convenção de Palermo. Ratificada pelo Decreto Nº 231, de 30.05.2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004 -; II) à concepção adotada pelo STF acerca dos tratados internacionais a partir de dezembro de 2008, equiparando o Tratado Internacional à Lei ordinária); 3. Dizer isso, porém, é atacar o julgamento e seus fundamentos, e não apontar lacunas ou contradições intestinas de que ele (o julgamento) eventualmente padeça, uma vez que o acórdão vergastado considerou e analisou as alegações apontadas nos declaratórios, abraçando, porém, teses diversas das pleiteadas no presente recurso; 4. Ainda que não necessário, é de se ressaltar que consta no acórdão embargado: (...) 3. De fato, assiste razão à impetração, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem afirmado a orientação de que o tipo penal do inciso VII, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, não incide aos fatos praticados durante a sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da Lei Penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP (STJ, 6ª Turma, HC 369.347/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.9.2016). 4. Por se tratar de entendimento adotado à larga neste TRF, e não havendo dúvidas de que a condenação do paciente não possui lastro legal, deve ser ele absolvido da prática do crime de lavagem de dinheiro, mercê da atipicidade do fato; 5. Ordem concedida; 5. O desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o móvel processual adequado; 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; HC 08072772320214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 18/01/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR COMUM E POSTERIOR EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DE 40% (ART. 112, V, LEP). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.

1. A Progressão de Regime, ao Reincidente, condenado por crimes comuns e posteriormente por crime equiparado a hediondo, exige o cumprimento de 40% da reprimenda, nos termos do art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019. 2. As normas que regulam a Execução da Pena, por repercutirem diretamente no poder punitivo estatal, devem observar os Princípios da Retroatividade da Lei Penal Benéfica e da Estrita Legalidade. 3. A aplicação de duas Leis (art. 112 da LEP e art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90) que versam sobre temas distintos e que, de forma circunstancial, sofreram alterações pela mesma norma superveniente (Lei nº 13.964/19) não constitui indevida combinação de Leis. Precedentes do STJ. (TJMG; Ag-ExcPen 1942909-46.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. SOBRESTAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO ADMINSTRATIVO, INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E MOTIVAÇÃO, BEM COMO DE PREJULGAMENO DA MATÉRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 13.967/19 DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PM. APELO NÃO PROVIDO

A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar responde a processo disciplinar (CD) regular, com a observância do devido processo legal e seus corolários, princípios da ampla defesa e do contraditório, afastando qualquer ofensa aos vários dispositivos constitucionais invocados. O pedido de sobrestamento do feito administrativo, efetivamente, não procede, notadamente em relação à alegação de violação ao princípio da legalidade e da anterioridade da lei sancionatória, pois, conforme decisão do Pleno desta Especializada, já foi declarada a incidência inconstitucional da Lei nº 13.967/19, restando válido e vigente o Regulamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A alegação de incompetência do Comandante do Policiamento Metropolitano não subsiste, vez que o Apelante e os demais milicianos, à época dos fatos, integravam a mesma OPM. Em relação à violação aos consagrados princípios constitucionais citados, há que se reconhecer a legalidade dos procedimentos distintos instaurados para cada um dos policiais militares envolvidos, afinal, as condutas perpetradas por cada acusado investigado são distintas, inclusive quanto à gravidade, o que justifica plenamente o emprego de vias e instrumentos processuais distintos. Inexistiu prejulgamento da matéria, haja vista a consagrada noção da independência entre as esferas, extraída do próprio regime constitucional, de modo que condutas tidas como criminosas configuramse, necessariamente transgressões disciplinares em consideração aos valores e deveres do policial militar investido de função pública. Mas nem toda transgressão disciplinar configura ilícito penal, mesmo em casos de absolvição criminal a repercussão na esfera não penal ocorre nos termos do art. 935 do Código Civil e ainda observando-se o resíduo administrativo (Súmula nº 18 - STF). Por sua vez, a incidência do princípio da presunção de inocência em procedimento administrativo é presunção relativa e o acusado defendeu-se amplamente dos fatos que lhe foram imputados. Além do mais, a invocação de afronta ao devido processo legal decorrente de suposta contradição no RDPM (Lei Complementar estadual 893/01), é rechaçada com a notória contradição interna verificada nas próprias razões do apelo, à medida em que, primeiro, atestam a revogação do referido Regulamento Disciplinar da PM pelo advento da Lei federal nº 13.967/19 e, ao final, evocam exatamente a mesma lei que repudiaram, bem como o Apelante noticia processo disciplinar em curso e já antecipa análise de artigos que tratam de expulsão e da gravidade da conduta que lhe foi atribuída, fazendo, assim, um prejulgamento do feito e, contando, inclusive, com eventual decisão punitiva, antecipando-se ao postular a aplicação de atenuantes, a pretexto de ofensa à ampla defesa. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 005002/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 02/02/2021)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTERIOR QUE ENSEJOU A REINCIDÊNCIA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ROUBO QUE DEVE SER CONSIDERADO DELITO COMUM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei nº 8.072/90. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. 5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A Lei Penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, V. I, t. I, p. 86. Doutrina: Humberto BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, ED. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE Lima. Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19, ED. JusPodivm, 2020; Paulo QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei nº 13.964/2019, https://www. Pauloqueiroz. Net; ROGÉRIO Sanches CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e Pedro TENÓRIO Soares Vieira TAVARES e ESTÁCIO Luiz GAMA Lima NETTO; NETTO Lima, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020. 6. Situação em que o paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) cometido em 30/04/2020, ostenta condenação anterior (de 2015), por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 7. Muito embora a Lei nº 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP). 8. Não há que se falar em indevida combinação de Leis quando se está diante de duas Leis que tratam de temas distintos e que, circunstancialmente, vieram a ser alteradas pela mesma norma infraconstitucional superveniente. Hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 no art. 112 da LEP e no art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990. 9. Para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. 10. Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício, para determinar que a retificação do cálculo de penas do paciente seja efetuada considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional. (STJ; HC 617.922; Proc. 2020/0263913-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/02/2021; DJE 11/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. MAJORANTE DECOTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.

I. Havendo provas seguras de que o réu conduzia seu veículo automotor acima da velocidade permitida no local do acidente, sendo, portanto, responsável pelo sinistro que ocasionou a morte da vítima, sua condenação nas iras do art. 302 do CTB é medida de rigor. II. Se o crime praticado pelo réu ocorreu antes da vigência da Lei que incluiu uma causa de aumento de pena, esta não pode ser reconhecida, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade da Lei Penal, previsto no inc. XXXIX do art. 5º da CF e no art. 1º do CP, e da irretroatividade da Lei Penal mais severa, consagrada no art. 5º, inc. XL, da CF. III. Deve ser declarada extinta a punibilidade do agente quando se constata que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu um lapso temporal superior ao determinado pela pena privativa de liberdade definitivamente aplicada para verificação deste instituto. (TJMG; APCR 0096716-88.2014.8.13.0672; Sete Lagoas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 09/03/2021; DJEMG 14/04/2021)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. MATERIALIDADE E AUTORA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A arguição de inépcia da denúncia perde força neste momento processual. Como é de conhecimento, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Na espécie, a peça acusatória foi recebida, a prova foi produzida, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado e sobreveio juízo de mérito acerca dos fatos. Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar afastada. 2. Embora o acusado tenha sido retirado da audiência de instrução em que tomados os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, pois assim por elas solicitado em virtude do constrangimento que a presença do réu lhes causava, enquanto o termo da solenidade registra que os causídicos que patrocinas a defesa do acusado no processo estavam devidamente presentes e não manifestaram qualquer insurgência quanto à colheita da prova oral sem a presença do réu, o que afasta a alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Além do mais, nas razões, não há demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade no âmbito do processo penal, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 3. Não há falar, na espécie, em aplicação dos princípios da anterioridade da Lei Penal, da irretroatividade penal e da reserva legal, já que as provas dos autos demonstram que o fato descrito na denúncia ocorreu após a entrada em vigência do artigo 217-A do Código Penal. 4. Ausência de cerceamento de defesa em relação à realização dos laudos periciais aportados ao longo da fase investigativa e judicial, bem como do indeferimento do pedido defensivo de remessa dos documentos escolares da vítima. Ainda que numa interpretação deveras extensiva, não há nulidade do feito por suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminares de nulidade do feito rejeitadas. 5. Hipótese em exame em que a prova coligida em juízo é consistente ao desvelar que o réu cometeu o crime de estupro de vulnerável descrito na peça acusatória, conforme relatos firmes e coesos apresentados pelo ofendido desde a fase investigativa, roborados pelos demais elementos probatórios aportados autos. Suficiência probatória. Condenação. Pretensão de desclassificação da conduta para tipo penal diverso que não encontra respaldo nos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 0020440-75.2021.8.21.7000; Proc 70085068872; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 07/10/2021; DJERS 25/10/2021)

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