Art 1 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o territóriobrasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministrosde Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros doSupremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art.122, no 17 );
V - os processos por crimes de imprensa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALI´NEA "A", DO CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL. ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA Nº 660-STF).
Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa ao princípio do devido processo legal quando dependente do prévio exame de Lei (arts. 125 e 126 do CPP, art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 1º da Lei nº 8.137/90). Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660-STF). Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0015534-86.2021.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA POR OUTRO RÉU, EM RELAÇÃO AO QUAL O FEITO FOI DESMEMBRADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O ART. 222, §1º E ART. 222-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
O impetrante sustenta que a oitiva da testemunha residente no exterior, que foi arrolada por outro réu, interessa à defesa do paciente, já que ambos exerceram funções no alto escalão da mesma empresa na época dos fatos descritos na denúncia. Assim, pleiteia a suspensão do interrogatório do paciente até que sobrevenha aos autos a carta rogatória devidamente cumprida. Nos termos do artigo 222, §1º do CPP (c/c art. 222-A, parágrafo único), a expedição de carta rogatória não possui o condão de suspender a instrução criminal. Aliás, caso não seja devolvida em prazo razoável, é possível o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do julgamento, nos moldes do art. 222, §2º do CPP. No caso em análise a defesa do paciente não arrolou a testemunha no momento processual oportuno. Note-se que a defesa conhecia a testemunha, que atuou como CEO na mesma empresa em que o paciente exerceu o cargo de presidente. A suposta importância para a elucidação dos fatos também era de pleno conhecimento da defesa, que, no entanto, não demonstrou interesse em arrolá-lo como testemunha. Cerceamento de defesa não configurado. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5022794-36.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO MARCADO POR SUA HEDIONDEZ, À LUZ DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.072/90. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 713, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE ÚNICA DEFENSIVA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, o referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, do Código de Processo Penal, visa reformar o processo dosimétrico da sentença penal condenatória que o condenou o apelante à pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos IV (traição), do Código Penal, que teve como vítima Pedro Trindade Ramos. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 4. Em matéria processual é o recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fixa a extensão da matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem. Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra, extra ou citra petitum (princípio da correlação), também o juízo recursal não pode fazê-lo. Nesse contorno, só será conhecido pelo Tribunal aquilo que for devolvido (impugnado) pelo recorrente, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 599 do Código de Processo Penal. 5. A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Face ao princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites em que foi apresentada. Esse, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 713, do Supremo Tribunal Federal. 6. Partindo de tal premissa, o Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. 7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 8. A fundamentação utilizada para a negativação da vetorial culpabilidade encontra ressonância nas provas produzidas em juízo e absoluto amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo, por tal razão, mantida. 9. Consoante iterativo jurisprudência da Corte da Cidadania, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AGRG no HC nº 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Patamar de 1/6 mantido. Contudo, corrige-se o erro material (aritmético) no acréscimo de tal patamar sobre a pena-base. 10. A agravante do motivo fútil há de ser extirpada do processo dosimétrico, porque a a trasladada circunstância coincide com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP, que deveria ter sido especificada na decisão de pronúncia e apreciada pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1º e 483, inciso V, ambos do Código de Processo Penal. Não adotado tal procedimento, indevida a sua aplicação. 11. Sendo constatado pelo registro audiovisual da audiência e termo de defesa de f. 209 que o recorrente negou a prática delitiva, inviável o acolhimento da atenuante da confissão. 12. Apelo criminal conhecido e parcialmente provido. (TJAM; ACr 0001800-84.2020.8.04.7500; Tefé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
Requisito indispensável ao ajuizamento do pedido revisional. Exegese dos artigos 621, caput, e 625, §1º, ambos do código de processo penal. Ação revisional não conhecida. Nos termos do artigo 625, §1º, do código de processo penal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória deve ser comprovado por ocasião do ajuizamento do pedido de revisão criminal, porquanto se trata de requisito essencial do recurso. Constatada a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, torna-se impossível o conhecimento da ação autônoma de impugnação. Revisão criminal não conhecida. (TJPR; RevCr 0048926-25.2022.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva. 3. Na espécie, o Juízo processante determinou, de ofício, a juntada de documento comprobatório da idade da vítima, quando esse elemento já havia sido demonstrado por outros meios de prova juntados aos autos, quais sejam o laudo de sexologia forense e a ata da audiência de instrução. 4. Uma vez devidamente comprovada a idade da vítima, não há que se falar na absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal. 5. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 6. O rol constante no art. 132 do Código de Processo Civil não é taxativo - haja vista a expressão "afastado por qualquer motivo", contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também na hipótese de afastamento, tal como no caso em que esse fato decorreu da promoção, por merecimento, da magistrada até então lotada na respectiva vara, que assumiu a titularidade de vara em Comarca diversa. 7. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 8. Quando se trata de réu primário, condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, e limitam-se as instâncias de origem a impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto. 9. Ordem concedida em parte. (STJ; HC 496.662; Proc. 2019/0063170-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 27/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS (POLICIAIS CIVIS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (RESP n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). (AGRG no HC n. 739.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d. Magistrado da causa, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu in casu. (HC n. 711.895/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 4. Na espécie, o Relator da apelação explicitou os motivos que levaram o Magistrado de primeiro grau a dispensar as testemunhas indicadas pela defesa, consignando que os apelantes restringiram-se a dizer que a dispensa imotivada dos policiais civis como testemunhas ocasionou prejuízo para as defesas, mas não explanaram quais foram os prejuízos efetivamente ocorridos, tampouco juntaram provas que possam comprová-los. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 693.562; Proc. 2021/0295367-9; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do Recurso Especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de afronta ao art. 8º, da Lei n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e 564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. No contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica. 4. A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 5. A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova, expostos ao contraditório, suficientes a respaldar a pronúncia sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa. Para infirmar o estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. 7. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.955.629; Proc. 2021/0244054-9; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/06/2022; DJE 30/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a defesa alega (I) violação ao disposto no art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o juízo teria deixado de se manifestar expressamente acerca das supostas omissões suscitadas quanto à tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de exame pericial complementar; e (II) violação ao art. 413, 1º, do CPP, acarretando nulidade da sentença decorrente do excesso de linguagem. 2. Sobre a primeira tese, consta do acórdão que o juízo apontou fundamentação suficiente e adequada para indeferir o pleito de realização de um exame pericial complementar para demonstrar a trajetória dos disparos da arma de fogo - o Magistrado julgou desnecessária a produção da prova para confirmar a materialidade por entender que o conjunto probatório até então produzidos era suficiente, pois demonstrava que o réu efetuou os disparos na direção do veículo. 3. Com efeito, "(...) o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso" (AGRG nos EDCL no RESP 1.817.950/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). 4. O Tribunal estadual, ao examinar a pronúncia, reconheceu não haver excesso de linguagem, consignando que não há registro de opinião pessoal ou manifestação de certeza acerca da autoriza delitiva. Ao revés, a sentença apenas sintetiza as provas colhidas na instrução criminal, que sugerem ter o réu assumido o risco de provocar a morte das vítimas. Nesse contexto, não se verifica violação ao dispositivo legal questionado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.012.323; Proc. 2021/0364064-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (RESP n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 3. Neste caso, o pedido de produção da prova foi indeferido ao fundamento de que inexiste começo de prova de que o acusado não detinha condições de entender a natureza ilícita de suas ações, não havendo, portanto, justificativa plausível para a instauração do incidente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 732.312; Proc. 2022/0088426-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (RESP n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 3. Neste caso, o pedido de produção da prova foi indeferido ao fundamento de que não se trata de testemunha referida nem importa em fato novo, tendo em vista que seu nome consta na denúncia e era de conhecimento da defesa desde o início dos atos persecutórios, de maneira que não há justificativa plausível a embasar o pedido formulado, conforme, aliás, concluíram as instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 739.007; Proc. 2022/0125319-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. LEI N. 8.666/93. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 5º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 567 E 573, § 1º, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECISUM RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É inviável o conhecimento do apelo raro quanto à alínea c do permissivo constitucional, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a demonstração do dissenso pretoriano, seja porque não basta a mera transcrição de ementas, sem que seja realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos recorridos, seja porque este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdãos prolatados em sede de habeas corpus, na medida em que possuem cognição mais ampla que a deferida ao Recurso Especial. II - No que concerne à alegação de violação ao artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe destacar que a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese (precedentes). III - No que tange à alegação de malferimento do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a questão não foi objeto de análise nos V. Acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento, acarretando a incidência do óbice contido na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". lV - Quanto à alegada ofensa aos artigos 157, 567 e 573, §1º, todos do Código de Processo Penal, verifico que há fundamentos no V. Acórdão recorrido que, per se, sustentam o decisum impugnado, os quais não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado N. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.983.732; Proc. 2022/0032463-2; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/03/2022; DJE 04/04/2022)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em Lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada Lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste". 3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da Lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público. 4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III). 5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la. 6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (RESP n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017). 7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido. 8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF. 9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial. 11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus. 12. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00). (STJ; REsp 1.594.250; Proc. 2016/0095332-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. INSS. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2. No caso, por tudo que foi produzido na instrução, conclui-se que o acusado, pessoa simples, desconhecia as regras afetas à percepção do benefício do seguro-desemprego, tanto que, impassível quando a legitimidade de sua conduta, inclusive, ajuizou ação reclamatória para perseguir o que entendeu de direito, atraindo, voluntariamente, atenção para sua situação previdenciária/trabalhista. 3. O fato de o acusado ter recebido o referido benefício em outras oportunidades, por si só, não afasta a necessidade de reconhecer sua inconsciência sobre a ilicitude da conduta, nos termos do art. 21 do CP. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0000826-35.2012.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 07/03/2022; DJe 18/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 3º, "I", DA LEI Nº 4.898/1965. REVOGAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.869/2019.
1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. Desse modo, diante da ausência de comprovação segura quanto ao dolo específico do acusado, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 2. Sedimenta a desnecessidade de qualquer intervenção do Direito Penal a superveniência da Lei nº 13.869/2019, que ab-rogou a Lei nº 4.898/1965, esvaziando o tipo penal que seria, em tese, imputado à vítima e, por via de consequência, a denunciação caluniosa imputada ao acusado. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0008852-29.2011.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 21/02/2022; DJe 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOÁVEL.
1. No âmbito do Processo Penal, a designação de Defensor Dativo guarda pertinência com a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 261 do CPP; 2. No que tange ao quantum a ser pago, destaca-se que o Juízo de Origem é a autoridade apta a aferir a natureza do trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo relevante para a fixação dos honorários não só o número de atos praticados no processo, mas sim o cotejo destes com a diligência, efetividade, conhecimento técnico e zelo empregados pelo defensor dativo na causa; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000212-78.2019.8.04.6400; Pauini; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 01/07/2022; DJAM 01/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOÁVEL.
1. No âmbito do Processo Penal, a designação de Defensor Dativo guarda pertinência com a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 261 do CPP; 2. No que tange ao quantum a ser pago, destaca-se que o Juízo de Origem é a autoridade apta a aferir a natureza do trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo relevante para a fixação dos honorários não só o número de atos praticados no processo, mas sim o cotejo destes com a diligência, efetividade, conhecimento técnico e zelo empregados pelo defensor dativo na causa; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000278-47.2015.8.04.4800; Itamarati; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1) No âmbito do processo penal, é tempestivo o recurso de embargos de declaração interposto dentro do prazo legal de 02 (dias); 2) A alegação de ausência dos vícios apontados pelo embargante não configura falta de interesse recursal, tendo em vista que a questão consubstancia o mérito dos declaratórios; 3) Impõe-se a rejeição de embargos de declaração, quando não configuradas as alegadas omissão e obscuridade. (TJAP; EDclCr 0004260-98.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 11/07/2022; pág. 42)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO E LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. LIBERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. DECISÃO REFORMADA.
1) Nos termos do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige a presença cumulativamente de dois requisitos, quais sejam a ausência de interesse ao processo e a demonstração da propriedade lícita do bem pelo requerente; 2) Na hipótese dos autos, o órgão acusatório não conseguiu demonstrar de que modo a manutenção da apreensão da motocicleta pertencente à terceiro, que comprovou ser o legítimo proprietário, contribuirá para o transcurso da ação penal. Precedente TJAP; 3) Não obstante o risco de eventual decretação de perdimento do bem, consoante previsão do art. 91, II, do CP c/c 63, I, da Lei nº 11.343/2006, tem-se que esta medida somente será adotada no caso de comprovação do uso habitual da motocicleta para fins de comercialização de drogas, o que, ao menos neste momento, não coaduna com a conduta criminosa imputada ao réu da ação penal. Precedente STJ; 4) Ainda assim, para salvaguardar o entendimento a ser firmado pelo Juízo a quo após a conclusão da instrução criminal, demonstra-se adequado efetuar a liberação do veículo na condição de depositário fiel; 5) Recurso provido em parte. (TJAP; ACr 0036787-35.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 08/06/2022; pág. 48)
HABEAS CORPUS CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA.
1. Considerando a previsão expressa de cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, LXI), verifica-se ser possível a decretação da privação cautelar da liberdade individual, a qual, por isso mesmo, não conflita com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII). Porém, dado o caráter excepcional da medida, somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, por meio de decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. 2. No caso, prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo juiz a quo, porquanto foram demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, a qual restou sinalizada pela existência de fortes indícios de que integraria organização criminosa voltada ao cometimento de delitos graves, tais como tráfico de drogas e armas, bem como pelo fato de serem investigados em outros procedimentos, junto com os demais corréus, pela prática de diversos outros crimes, restando demonstrada a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, bem como para assegurar a futura aplicação da Lei Penal. 3. Afigura-se inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a elevada possibilidade de que o paciente, uma vez solto, continue a delinquir, sendo certo que seu recolhimento no ergástulo é o único meio seguro de garantia de que não irá praticar novos crimes durante o processo. 4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, quando esta se faz de modo fundamentado, como no caso dos autos. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade do delito com a prisão cautelar, pois, conforme ressaltou o magistrado singular, a medida foi decretada logo após o encerramento das investigações efetuadas pela Polícia Civil, obtidas a partir dos relatórios GÊNESIS - RELATÓRIO FINAL - TOMO XII, estando, desse modo, em conformidade com o que determina os arts. 312, §2º e 315, §1º, ambos do CPP, aqui aplicados de forma subsidiária. Ademais, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão comporta mitigação, quando constatada a existência de estruturada e complexa organização criminosa armada, tendo em vista a permanência de elementos que indicam que o risco concreto de reiteração delitiva, tal como no caso dos autos. Precedente deste Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada. (TJCE; HC 0620353-04.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/03/2022; Pág. 247)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. OCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A nulidade absoluta do processo penal se dá por falta de defesa. Contudo, a deficiência de defesa, para que seja declarada a nulidade absoluta, requer prova de prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um Decreto condenatório. 4. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência da 3ª Turma Criminal deste Tribunal tem adotado como ínfimo o bem, valor que corresponda até 10% do salário mínimo, parâmetro utilizado para aplicação do princípio da insignificância. 6. É devida a aplicação da qualificadora quando comprovado que o delito foi realizado com rompimento de obstáculo, independentemente de laudo pericial para sua constatação, ante a presença de outros meios que a evidenciam. 7. Inviável a desclassificação para o crime de furto tentado ou furto simples, quando devidamente configuradas as qualificadoras e comprovada a ocorrência do delito de furto. 8. Comprovado nos autos que o réu cometeu novo crime durante o quinquídio após a extinção da punibilidade por crime anterior, correto o reconhecimento de sua condição de reincidente. 9. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 10. Consoante disposto no art. 44, §3º, do Código Penal, o magistrado pode aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ainda que o condenado seja reincidente, exceto no caso de reincidência específica. 11.Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do réu Mateus parcialmente provido e apelação do réu Cleiton desprovido. (TJDF; APR 00016.16-59.2019.8.07.0006; Ac. 160.3687; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ROUBO, ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APELO IMPROVIDO.
1) segundo a dicção do CPP o recurso de apelação não possui efeito suspensivo. Ademais trata-se de réu que permaneceu preso durante toda a instrução, estando os requisitos da prisão preventiva elencados na sentença, não havendo mais interesse processual no pedido de liberdade provisória eis que com o julgamento da apelação encerra-se a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição. 2) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, confirmadas estas pelas provas testemunhais e principalmente, sendo estas no sentido da autoria do recorrente. 3) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que na grande maioria das vezes são as únicas presentes no momento do crime. 4) A utilização de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive testemunhal, ainda que não tenha sido a mesma apreendida, havendo testemunhas coerentes afirmando que o recorrente se valeu de ameaça exercida com emprego de arma de fogo para realizar o crime de roubo, inviável a exclusão da causa de aumento. 5) Confirmado que terceiro elemento não identificado pilotava a moto que deu suporte à atividade criminosa do recorrente, não há que se falar em decote da causa de aumento de concurso de agentes. 6) Apelo improvido. (TJES; APCr 0003187-38.2019.8.08.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. 1º, 2º E 3º APELOS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. ATO DE TORTURA. IMPEDIMENTO DE LEITURA DO TERMO DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Uma vez que no âmbito do Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme preconiza o artigo 156, do CPP e considerando que a defesa não trouxe qualquer elemento que demonstre a prática de tortura contra o apelante Émerson, bem como não comprovou o impedimento à leitura dos termos de interrogatórios prestados em sede de inquérito, razão pela qual inviável o acolhimento da alegação de nulidade. 1º, 2º E 3º APELOS. PRELIMINAR. SENTENÇA DESMOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Vislumbra-se que a Juíza a quo motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 1º, 2º, 3º E 4ºAPELOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. Demonstrada a materialidade e comprovada a autoria/participação, inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios. 4º E 5º APELOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 4. Comprovado que as subtrações foram praticadas mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, inviável a desclassificação das condutas para a prevista no artigo 155, do CP. 1º, 2º, 3º E 4ºAPELOS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. 5. Tendo em vista que as reprimendas basilares foram fixadas no mínimo legal, inexistem reparos a serem realizados. 1º e 3º APELOS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE. 6. Em que pese a Defesa pleitear o reconhecimento de atenuantes, sem apontar quais, verifica-se que inexistem situações elencadas nos artigos 65 e 66, do CP. 2º APELO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA PARA EXASPERAR A PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. 7. A fração de ½ eleita na sentença para exasperar a reprimenda na terceira fase deve ser mantida, em razão do crime ter sido praticado por três agentes, com constantes ameaças, apontando a arma de fogo contra a cabeça da vítima a todo tempo, além de que restringiram a liberdade do ofendido por quarenta minutos, o qual permaneceu amarrado, sendo deixado em um local ermo. 4º E 5º APELOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 8. Segundo o artigo 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE, o advogado dativo deverá formular, após o trânsito em julgado, perante o juízo de origem, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; ACr 0491898-32.2007.8.09.0107; Morrinhos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 1052)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA FUNDADA. IN DUBIO PRO REO.
1. No âmbito do processo penal brasileiro vigora o princípio implícito do in dubio pro reo, aplicável, inclusive, quando houver dúvida a respeito da configuração de causa excludente da ilicitude, como é o caso da legítima defesa. Nesse sentido, prevê o art. 386 do CPP que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 2. Havendo lesões recíprocas e fundada dúvida sobre teria iniciado a agressão, deve ser acolhido o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. (TJGO; ACr 0362408-28.2012.8.09.0156; Varjão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 04/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 2507)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. ABORTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso concreto, observa-se que a autoridade coatora fundamentou a decretação da segregação preventiva do paciente no sentido de que, nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Conselho de Sentença, não constitui violação ao princípio da presunção de inocência o imediato cumprimento provisório da pena. Contudo, o referido argumento mostra-se equivocado, posto que a prisão cautelar tem que se fundar em fatos plausíveis, concretos, não podendo estar embasado em meras conjecturas, sob pena de fragilizar a garantia do próprio instituto da prisão provisória, a qual somente pode ser utilizada excepcionalmente. 2. O mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal entende como ilegítima a decisão que determina a execução provisória da pena, em razão de condenação dimanada do Tribunal do Júri, de modo que a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva, nos temos do artigo 312 ou 387, 1º, do CPP (HC 176229, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento: 26.09.2019). 3. Ressalte-se que, nos moldes exigidos pelo § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, na hipótese tratada, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as mesmas mostram-se suficientemente satisfatórias. 4. Ordem concedida, para substituir o ergástulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Unanimemente. (TJMA; HC 0822323-78.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; DJEMA 12/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO DO PORTE DE DROGA PARA USO. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383, 1º, DO CPP E SÚMULA Nº 337 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Embora reste incontroversa no caderno processual a materialidade do delito, não há provas inequívocas da participação do apelante no comércio ilícito de drogas, sendo impositiva a desclassificação da conduta para o delito de uso, até mesmo pela reduzida quantidade apreendida e ausência de qualquer indicativo de que se dedique à traficância. 2. Operada a desclassificação do crime, e possível, em tese, a suspensão condicional do processo (ex vi do artigo 383, §1º, do CPP, e da Súmula nº 337 do STJ), é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste, fundamentadamente, acerca da possibilidade de oferecer o aludido benefício, sendo descabida a prévia imposição de pena com base na nova capitulação. 3. Recurso provido. (TJMG; APCR 0011651-33.2014.8.13.0444; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/08/2022; DJEMG 08/09/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
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