Art 10 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) | em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; |
b) | em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; |
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. I. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "A", DO CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. II. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. PENA EM CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. III. MÉRITO. FURTO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. MAIORIA.
1. O art. 124 da Carta Política confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea a, do mencionado CODEX. Nos termos das razões ministeriais, (...) trata-se de hipótese que se subsume ao art. 9º do CPM, revelando crime patrimonial de militar da ativa contra militar da ativa. Acolhida a preliminar de competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do Apelante/Apelado, pela prática, em tese, do crime de estelionato, sendo determinada a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade. 2. No que tange ao crime de furto, a pena em concreto fixada pela instância de piso está sendo objeto de recurso de apelação pelo Parquet Militar, que busca majorar o quantum da reprimenda para além do mínimo legal. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPM, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. Decisão por maioria. 3. No mérito, estar respondendo a outra ação penal em curso na Justiça comum, sem pena condenatória transitada em julgado; registrar transgressões disciplinares; e admitir que praticou as condutas delituosas, declarando que (...) ´gastou tudo com cinema, festas, bebidas, boate, e motel´ (...), que pegou o numerário (...) porque tive a oportunidade e porque quero ficar bem no grupo de amigos´ (...), e que agiu Só no mal costume mesmo, que eu já tinha bem antes de entrar no Batalhão. Costume desses de pegar as coisas, não configuram quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 69, caput, do CPM, aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STM e do STF. O quantum da reprimenda aplicado pelo Escabinato de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional. Negado provimento ao apelo do MPM. Decisão por maioria. 4. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da Sentença condenatória, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao previsto na norma penal, sendo, portanto, mandatório o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, art. 125, caput, inciso VI e § 1º, e art. 129, todos do CPM. Provido o recurso da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000264-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 16/11/2021; Pág. 21)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "E", DO CPM. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. MÉRITO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EX-SARGENTO DO EXÉRCITO. CÔNJUGE MILITAR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O art. 124 da CRFB/1988 confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Apelante encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput e § 3º, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea e, do mencionado CODEX. In casu, é despiciendo, para fins de submissão à jurisdição da JMU, ser o sujeito ativo do crime militar ou civil. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. Decisão por unanimidade. 2. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do recurso, tampouco enseja a perda do seu objeto, uma vez que não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, não afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Tal entendimento já está, definitivamente, firmado por este Tribunal, nos termos do enunciado nº 17 da Súmula do STM. Rejeitada a preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da APM. Decisão por unanimidade. 3. O art. 292 do CPPM traz previsão expressa concernente à citação por edital e ao julgamento à revelia. Assim, não se verificando a ocorrência de omissão legislativa, e, em observância ao princípio da especialidade, não há que se cogitar da aplicabilidade subsidiária do art. 366 do CPP comum ao rito do processo penal militar. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, em razão da citação por edital, arguida de ofício pelo Ministro Revisor. Decisão por maioria. 4. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de que o ex-militar não possuía conhecimento que ele e seu cônjuge não podiam receber o mesmo benefício ao mesmo tempo, vez que a proibição se encontra estabelecida na Portaria nº 566-Cmt Ex/2006, norma ostensiva no âmbito da Força a que pertencia o Apelante e regulava a concessão do benefício, além de em outros normativos de regência, quais sejam a Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, o Decreto nº 977/1993, a Portaria nº 1.265/SC-5-EMFA/1994 e a Portaria nº 003-DGS/1995. Portanto, demonstrado está o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal do art. 251, caput e § 3º, do CPM, que se revela na vontade livre e consciente do Apelante de ludibriar a Administração Militar para obter vantagem pecuniária que sabia não lhe ser devida. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000717-02.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/08/2021; Pág. 9)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0529143-03.2016.8.05.0001/ 50002 E 0529143-03.2016.8.05.0001/50003. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO PARQUET PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DE DELITOS TENTADOS DE EXTORSÃO, EM CONTINUIDADE SIMPLES (ARTIGO 158, C/C ARTIGO 14, II, E 71, CAPUT, DO CP). I. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA. I.A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTIGO 619 DO CPP. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. I.B. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA CASTRENSE. REJEIÇÃO. CRIME NÃO ENQUADRADO COMO MILITAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. Simples condição de militar do autor ou da vítima do delito que não atrai, necessariamente, a competência da justiça castrense. 2. Ausência de indicativo de que o Acusado perpetrou o delito em voga no exercício de suas funções de militar ou em razão delas, restando incontroverso, ademais, que a parceria pretendida pelo Acusado nenhuma relação tinha com o seu ofício. I.C. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERCEIRO JULGADOR, POR NÃO TER PRESENCIADO AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, NÃO PODERIA COMPOR A TURMA JULGADORA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. ARTIGO 5º, XXXVII E LIII DA CF/88. ABSOLUTO RESPEITO ÀS REGRAS OBJETIVAS DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EIVA NA DERRADEIRA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA COMPETENTE PARA EXAME DOS APELOS. 1. Princípio do juiz natural, em julgamentos realizados por Órgãos Colegiados, que se refere ao Tribunal, e não ao Relator do feito ou aos Juízes designados para compor a Turma, e visa proibir a criação de tribunais ou juízos de exceção, como também o absoluto respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2. In casu, constata-se a seguinte dinâmica processual: (I) o então Relator levou os Apelos a julgamento na sessão do Órgão do dia 20.03.2018, fazendo parte da turma as Exmas. Desa. Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges, respectivamente Revisora e Terceira Julgadora; realizadas sustentações orais, o aludido Relator proferiu seu voto, ao que se seguiu pedido de vista da então Revisora (fl. 42); (II) na sessão do dia 17.07.2018, a Revisora apresentou voto-vista, divergindo em parte do Relator, tendo o julgamento se interrompido diante do pedido de vista da Desa. Aracy Lima Borges (fl. 43); (III) na data de 31.07.2018, a Terceira Julgadora declarou-se suspeita para julgar o feito por motivo de foro íntimo (fl. 44); (IV) na sessão do dia 07.08.2 018, o julgamento foi adiado pelo Presidente do Órgão, Exmo. Des. Eserval Rocha, à vista da suspeição declarada pela Terceira Julgadora; (V) dando cumprimento ao art. 46 do RI-TJBA, na data de 08.08.2018 a Secretaria da Câmara acertadamente encaminhou os autos, para apreciação, ao Desembargador seguinte na ordem decrescente de antiguidade, Exmo. Des. Eserval Rocha, o qual, a seu turno, na data de 14.08.2018, devolveu os autos à Secretaria (fl. 53). 3. Impossibilidade de vinculação, ao julgamento, da Magistrada substituta ao Des. Eserval Rocha, que já se encontrava no pleno exercício de suas funções jurisdicionais na sessão em que foi declarada a suspeição da Exma. Desa. Aracy Lima Borges. Eventual vinculação que subverteria a hermenêutica jurídica ao se privilegiar a atuação da outrora substituta em detrimento do Desembargador regularmente investido em seu cargo. Situação, ademais, que sequer se enquadraria dentre as excepcionais hipóteses descritas no art. 4º, § 2º da Resolução CNJ nº 72/2009, c/c art. 39, § 3º, do RI-TJBA. 4. Regimento Interno desta Corte de Justiça que não exige que o Desembargador, para proferir seu voto, tenha participado da sessão em que realizada a sustentação oral pela parte, como igualmente não o fazem as Leis Adjetivas Penal e Civil. A isso, some-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em seus Regimentos Internos (art. 134, § 2º e art. 162, § 4º, respectivamente, aplicáveis subsidiariamente à hipótese vertente conforme permissivo contido no art. 442 do RI-TJBA), torna possível a participação, no julgamento, de Ministro que não tenha assistido ao relatório e aos debates quando estes se derem por esclarecidos. Como ocorreu no caso em espeque. 5. Ausência de qualquer notícia nos autos de que a Defesa, ou quaisquer das partes, tenha se insurgido quanto à participação do Exmo. Des. Eserval Rocha após a retomada do julgamento, tampouco requerido o uso de palavra para se manifestar, de forma a obstar o fenômeno da preclusão. Já que, em atenção ao Postulado da não surpresa, teve ciência prévia da data em que os Apelos seriam novamente levados, pelo Terceiro Julgador, à apreciação do Colegiado. II. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: II. A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. LEGITIMIDADE DA PARTE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. 1. Código de Processo Penal que confere legitimidade ao Assistente de Acusação para interpor recurso, desde que supletivamente à atuação do Ministério Público, o titular da ação penal pública (art. 271, c/c art. 598, ambos do CPP). 2. Doutrina e jurisprudência pátria que tem entendido, numa interpretação sistemática, que o Assistente é legítimo a interpor recursos em geral, ainda que visando o agravamento da pena imposta ao Réu. 3. Interesse recursal do Assistente de Acusação que deve ser aferido em face da sucumbência, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena, uma vez que o interesse da vítima não ficaria restrito à simples aquisição de título executivo para a reparação dos danos sofridos, mas pela possibilidade de justa aplicação da pena ao ofensor, medida jurídica do dano social (STJ: RESP 605.302/RS, Relator: Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 339). 4. Oposição de Embargos de Declaração pelo Assistente de Acusação, como ocorreu no cenário em tela, que encontra apoio na própria relação de logicidade à possibilidade de interposição de recursos em geral pelo mesmo. II. B. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA NO TOCANTE AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENT AÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA E ÍNTEGRA. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de omissão a ser sanada. Acórdão embargado que avaliou expressamente a matéria vertente e a repeliu, reputando que a conduta continuada extorsiva do Acusado, apesar de atingir considerável iter criminis, não passou da esfera da tentativa. 2. Embargantes que pretendem, em verdade, a rediscussão da causa e o seu rejulgamento pela via dos Embargos de Declaração, o que se revela inviável. Precedentes STJ (EDCL no AGRG no RESP 699197/SC, Relatora: Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009). II. C. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO COROLÁRIO DA CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Artigo 71 do CP que prevê o modo como se dará a dosagem da pena do condenado que incorrer no cometimento de delitos continuados, dando ênfase, no seu parágrafo único, à modalidade continuada qualificada (ou específica), aplicada a casos de concurso de crimes que demandem a aplicação da pena com maior rigor, diante de sua maior reprovação, por envolverem a perpetração de delitos dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Acórdão embargado que reconheceu a prática de ao menos quatro delitos de extorsão pelo Acusado, mediante envio de correspondências intimidatórias aos sócios do escritório ARAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, provocando-lhes temor de mal grave, assim como aos seus funcionários, entre as datas de 13.05.2011 e 06.02.2012. Preenchimento simultâneo dos três requisitos exigidos pela norma do parágrafo único do art. 71 do CP, a saber: Prática de crimes dolosos de extorsão pelo Réu contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa. Admissão da hipótese excepcional de efeitos infringentes, para reconhecer a figura prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 3. Dosimetria que não merece reparo. Grau de exasperação da reprimenda que deve se ater a critérios subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime) e objetivo (número de infrações). Precedentes. Sopesamento negativo somente do vetor objetivo em questão que leva à manutenção do patamar de incremento em 1/3 (um terço), já fixado quando do julgamento dos Apelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA, SEM REFLEXOS NAS PENAS. (TJBA; EDcl 0529143-03.2016.8.05.0001/50003; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 11/12/2018; DJBA 17/01/2019; Pág. 302) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inteligência dos artigo 124 da Constituição Federal e artigos 9º e 10 ambos do Código Penal Militar, observada a nova redação dada pela Lei nº 13.491 de 16 de outubro de 2017. In casu, foi imputado ao paciente a prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e recebida a denúncia no dia 21 de julho de 2015, sendo que o processo teve seu regular trâmite e, atualmente, está em fase de alegações finais, destacando-se que o processo originário (0027114-88.2014.8.19.0204) foi distribuído por dependência ao processo 0026243-58.2014.8.19.0204 (primeiro processo) através de decisão datada de 19 de abril de 2014, cumprindo consignar que nos autos 0026243-58.2014.8.19.0204 (primeiro processo) houve declínio da cognição do feito para a justiça militar, o que não ocorreu no processo de origem deste writ (0027114-88.2014.8.19.0204), destacando-se o teor das informações prestadas pelo magistrado de 1ª instância: (...) em 30/11/2017 foi proferida decisão desse juízo sob o fundamento de que não incide a Lei nº 13941/2017 em razão de se tratar de crime praticado sem o uso de sua função pública de policial militar (...). Dito isso, verifica-se que o impetrante sustenta na petição inicial que -1) o ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor do apelante imputando-lhe a suposta prática do injusto tipificado pelo art. 1º da Lei nº 9.613/1998; 2) a peça inicial acusatória sustenta que o paciente, no exercício do comando do 14º batalhão de polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, juntamente com outros policiais, teria formado uma associação permanente com o intuito de obter vantagens pecuniárias ilícitas, razão pela qual, para ocultar a natureza ilícita de tais valores teria incorrido no crime de lavagem de capitais; 3) com o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, c, do Código Penal Militar e ampliou, de forma significativa, o conceito de crimes militares, assim concebidos aqueles que se submetem ao conhecimento do juízo auditor militar estadual em relação aos policiais militares e aos bombeiros militares, a defesa técnica do paciente esboçou a douta autoridade coatora um pedido para que fosse promovido o declínio de competência em favordo juízo de direito da auditoria da justiça militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, o que foi indeferido; 4) as normas processuais penais são aplicáveis, de forma imediata, a todos os processos, inclusive aos que já estejam em trâmite e a norma que estabelece a competência de um determinado órgão jurisdicional para processar e julgar uma demanda-crime, em caráter originário ou em sede recursal, consubstancia, sem qualquer brisa de dúvida, uma autêntica norma processual e 5) de acordo com a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, desde o advento da Lei nº 13.491/2017, qualquer fato penalmente relevante, ainda que previsto exclusivamente na legislação penal comum, desde que praticado por um militar em serviço ou atuando em razão da função e que tenha como vítima um outro militar ou civil, será tido para a nossa ordem jurídica como um crime militar -, não lhe assistindo razão, pois como bem destacado pelo douto procurador de justiça Dr. José Luiz Martins domingues: (...) o crime imputado ao paciente de lavagem de dinheiro, gerado pelo produto do crime antecedente, não foi praticado em razão da função de policial militar, nem contra militar ou assemelhado ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar e, portanto, não abrange o que é considerado crime militar, em tempo de paz, mesmo com a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491 de 16.10.2017. Com efeito, além do critério de fixação de competência penal, entre a jurisdição comum e a militar, conforme dispõe o art. Art. 79 do código de processo penal e a Súmula nº 90 do e. Superior Tribunal de Justiça, para identificar a competência da justiça castrense, quando não praticado o crime em razão da função policial militar, exige a presença de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, ou seja, ter sido praticado o crime contra militar ou assemelhado ou contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, o que não ocorreu na hipótese em exame (...). Ademais, o parágrafo único do artigo 124 da Constituição Federal estabelece que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça militar. E da interpretação literal dos artigos 9º e 10º do Código Penal Militar, observada a nova redação dada pela Lei nº 13.491 de 16 de outubro de 2017, conclui-se que o caso vertente não está elencado nas hipóteses do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal, porquanto a despeito do sujeito ativo do injusto penal de lavagem de dinheiro ser um militar, o delito não foi perpetrado: (I) em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (II) em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (III) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (IV) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil e (V) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, o que afasta a competência da justiça especializada. Logo, o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0010473-16.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; Julg. 26/04/2018; DORJ 07/05/2018; Pág. 130)
APELAÇÃO. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITI- VA. DO DECRETO CONDENATÓRIO.
A existência material do delito de extorsão e a autoria imputada ao apelante exsurgem tranqüila dos autos aliado ao fato de que não houve insurgência direta das partes dessa relação processual. Do artigo 245 do Código Penal militar. Se- gundo os ensinamentos de rogério greco: a extorsão, da mesma forma que o roubo, é um delito considerado com- plexo, ou seja, aquele que é formado pela fusão de duas ou mais figuras típicas. Assim, percebe-se, pela redação do tipo penal do art. 158 do Código Penal, que, além do patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a posse e a propriedade, pois a Lei penal fala em indevida vantagem eco- nômica), também podemos visualizar a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima com os bens por ele ju- ridicamente protegidos. Objeto material do crime de extorsão é a pessoa contra a qual recai o constrangimento. In casu, além de o recorrente não estar em situação de atividade militar ou assemelhado, não praticou ele, em tese, crime militar, na forma dos artigos 9º e 10º do Código Penal militar. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, es- tá presente a elementar da grave ameaça consistente na divulgação, inclusive, no âmbito familiar da vítima de suas relações extraconjugais, pois não é necessá- rio que seja contra a integridade física, podendo, ser ela psíquica. 2 portanto, incabível a reclassificação da conduta típica do réu para aquela positivada no artigo 245 do códi- GO penal militar. Da pena-base. A sanção corporal foi fixada na pri- meira fase no mínimo legal. Da agravante. Através de uma análise perfunctó- ria da denúncia, constata-se que há omissão quanto à descrição da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Frise-se que a peça exordial não faz qualquer menção ao cometimento de delito contra maior de sessenta anos, o que justifica a exclusão da agravante referida diante do princípio da correlação. Da continuidade delitiva. Com efeito, a magis- trada de piso reconheceu, acertadamente, a conti- nuidade delitiva, pois restou comprovado nos autos a prática do crime de extorsão por diversas vezes no período compreendido entre maio a dezembro de 2007. Assim, considerando que o critério a ser levado em conta para dosar o aumento é o número de infra- ções, de igual forma, agiu, adequadamente, a julga- dora, ao estabelecê-lo no percentual de 1/3. E isso, porque, a jurisprudência se firmou no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva está pautado num critério quantitativo, ou seja, no número de crimes praticados. Precedentes do STJ. Regime prisional. Mantém-se o regime semiaber- TO estabelecido na sentença apelada, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Do artigo 44 do Código Penal. Ausente os re- quisitos objetivo e subjetivo para a substituição da pena corporal por medida alternativa à prisão. Inteli- gência do artigo 44, I, do Código Penal. Provimento parcial do recurso 3. (TJRJ; APL 0273058-06.2007.8.19.0001; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; Julg. 11/12/2014; DORJ 16/12/2014)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR EM SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO.
1. Os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que somente estão definidos no Código Penal Militar, enquanto que os outros são aqueles cuja definição típica também está prevista na Lei Penal comum, como por exemplo o crime de concussão, pelo qual restou condenado o ora paciente. 2. A natureza castrense do fato delituoso, no caso de crime impróprio, resulta da conjugação de diversos elementos, definidos no art. 9º, II, "c", e, no art. 10, III, ambos do CPM, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição do agente se encontrar em situação de atividade. 3. Diante desse contexto, a agravante prevista na alínea "L" do inciso II do art. 70 do CPM deve ser afastada por integrar o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, "c". Vale dizer, a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do paciente (policial militar) ter praticado o crime no exercício da sua função e em razão dela. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, afastada a incidência da referida agravante, reduzir a pena do crime de concussão a 2 (dois) anos de reclusão, declarando-se extinta punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (STJ; HC 243.475; Proc. 2012/0106101-1; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/08/2012; DJE 03/09/2012)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. PRERROGATIVA DE FORO. INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de secretário de estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a consequente ação penal militar. II. Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo juiz auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao ministério publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do código de processo penal militar. Hábeas corpus concedido. Decisão unânime. (TJSE; HC 2011300841; Ac. 3115/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 01/04/2011; Pág. 22)
CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90. Impõe-se asseverar que o recorrente não fez qualquer menção a respeito da suspensão do expediente forense no dia 28 de outubro (dia do Servidor Público), que não é feriado nacional. Ademais, em consulta à internet, não consta a referida data como feriado local no calendário de 2002 do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Entretanto, deve ser concedido habeas corpus de ofício para afastar as agravantes do art. 70, inciso II, alíneas "g" e "L", do Código Penal Militar, relacionadas com o abuso de poder, ou violação de dever inerente ao cargo e ao fato do agente "estar de serviço". 3. Os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que somente estão definidos no Código Penal Militar, enquanto que os outros são aqueles cuja definição típica também está prevista na Lei Penal comum, como por exemplo os crimes de peculato e falsidade ideológica, pelos quais restou condenado o ora recorrente. 4. A natureza castrense do fato delituoso, no caso de crime impróprio, resulta da conjugação de diversos elementos, definidos no art. 9º, II, "c", e no art. 10, III, ambos do CPM, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição do agente se encontrar em situação de atividade. 5. Diante desse contexto, as agravantes previstas nas alíneas "g" e "L" do inciso II do art. 70 do CPM devem ser afastadas por integrarem o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, "c". Vale dizer, a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do recorrente (policial militar ambiental) ter praticados os crimes no exercício da sua função e em razão dela. 6. Recurso não conhecido por estar intempestivo. Habeas corpus concedido de ofício para, afastada a incidência das referidas agravantes, reduzir a pena do crime de peculato a 3 (três) anos de reclusão, e do crime de falsidade ideológica a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, declarando-se extinta punibilidade, em relação a esse último delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento do delito do 302 do CPM. (STJ; REsp 555.396; Proc. 2003/0099146-9; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 20/04/2010; DJE 10/05/2010)
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