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Art 10 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se oindiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado oprazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minuciosorelatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhasque não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e oindiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.

01. Observa-se que a segregação cautelar foi decretada e mantida pela subsistência dos motivos ensejadores da prisão, decorrente do modus operandi, em que o paciente agindo em comum acordo e unidade de desígnios com outro comparsa e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de branca, invadiram a residência das vítimas e restringiram a liberdade da vítima e sua família, circunstâncias que embora estejam presentes no tipo penal, contudo a prática destas condutas majorante em conjunto (concurso de pessoas, invasão de domicilio e restrição da liberdade) demonstram uma maior reprovabilidade do crime e a gravidade da conduta supostamente praticada, bem como evidenciam a periculosidade do paciente, em consequência, demonstra o periculum libertatis necessário à custódia, preenchendo assim os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal. 02. No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que o impetrante não comprovou que submeteu o pleito de prisão domiciliar perante o juízo a quo, tampouco foi acostado decisão que demonstre que o requerimento do paciente fora atacado perante o juízo de origem, fato que inviabiliza, portanto, a sua análise, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 03. Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 11/2/2022, com denúncia recebida em 14/3/2022. Em 19/5/2022 o paciente apresentou defesa e em 30/5/2022 a prisão preventiva dos acusados foi revista e mantida. Em 06/6/2022 foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi agendada para o dia 14/7/2022 às 14 h, audiência esta que não ocorreu e nem consta nos autos da ação penal o motivo da sua não realização. Na data de 13/9/2022 foi a audiência foi redesignada para 13/10/2022, porém foi mais uma vez remarcada para 25/10/2022 por a pauta para o dia 13/10/2022 já estar cheia. 04. Dessa forma, o paciente não contribuiu com a flagrante ilegalidade apontada. Inconteste que o constrangimento ilegal deve ser atribuído ao aparelho judiciário considerando que o juízo de piso não informou o por quê de não haver sido realizada a audiência do dia 14//7/2022 bem como o acusado não tem culpa pela falta de dia mais próximo. 05. Dessa forma, o paciente não contribuiu com a flagrante ilegalidade apontada. Inconteste que o constrangimento ilegal deve ser atribuído ao aparelho judiciário considerando a não observância do que estabelece o art. 10, §3º, do CPP. 06. Entendo ser aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. Frisa-se que a incidência da medida cautelar prevista no inciso I objetiva acompanhar as atividades do paciente, a fim de saber se estão pautadas na legalidade. A contida no inciso IV visa evitar que o paciente saia da Comarca uma vez que estava em local incerto e não sabido até apresenta-se espontaneamente. Já a cautelar do inciso V, recolhimento domiciliar das 19 às 07 horas, salvo para exercer atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo processante, visa evitar a reiteração delitiva considerando o local e a hora que ocorreu o delito, submetendo-se, ainda, ao USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, inciso IX, que visa fiscalizar os deslocamentos referentes à locomoção do paciente para poder localizá-lo, quando necessário objetivando resguardar a prática dos atos processuais. 07. Ressalte-se que o lapso temporal acerca das aludidas medidas cautelares diversas da detentiva devem possuir um prazo de 06 meses, nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de prorrogação pelo juiz de origem, mediante decisão fundamentada. 08. Ordem conhecida parcialmente e concedida. (TJCE; HC 0633964-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 178)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O prazo para conclusão de inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, deve ser analisado à luz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e segundo as circunstâncias de cada caso concreto. Ainda que não possa se estender por período desarrazoado, não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade; ao revés, possui natureza imprópria, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se há ou não excesso. 3. No caso, as particularidades do inquérito policial não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito do alongar das investigações, a pluralidade de pessoas envolvidas, a complexidade e diversidade dos fatos em apuração, bem como as diligências realizadas revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas, mas é fruto de aspectos específicos do procedimento criminal. 4. Não há ilegalidade na decisão que, nos termos do art. 93, IX, da CF, autorizou, de forma fundamentada, o afastamento do sigilo dos dados bancários com amparo em relatórios de investigação, documentos e contratos, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Segundo o Juízo da causa, a medida excepcional seria necessária para elucidar a origem e destino do dinheiro público supostamente desviado pelos investigados. 5. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 175.115; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 08/09/2022; Pág. 77)

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSIVA DEMORA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL QUE NÃO CONTAMINAM, TOUT COURT, A PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA - QUE CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - OFERECIDA ANTES DA IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Hipótese na qual o inquérito policial foi instaurado em 26/07/2015 e relatado apenas em 22/03/2019. Embora não se discuta que de fato a investigação extrapolou em muito o interregno referido no art. 10 do Código de Processo Penal,  a natureza desse prazo é imprópria, o que impede o reconhecimento apriorístico de ilegalidade, mormente no caso de reú solto. 2. É incorreto dizer que não houve nenhuma intercorrência para o atraso na fase pré-processual, que durou 3 anos e 9 meses. Conforme narrativa do próprio Recorrente, a tentativa de intimação para que prestasse depoimento em Delegacia não foi frutífera, conforme certificação ocorrida em 15/07/2016. 3. Alega o Recorrente, também, que pode ter havido o perecimento de provas úteis à Defesa na causa principal. Todavia, não esclareceu concretamente quais seriam esses elementos, e de que forma poderiam ser determinantes, seja para afastar todas as premissas nas quais a acusação foi embasada, seja para impedir a formação de juízo condenatório. 4. Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief). 5. Eventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória. Precedente citado: STF, AGRG no HC 173.814 AGR, Rel. Ministro NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 22/09/2021. 6. "Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas, falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva" (STJ, HC 636.812/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 7. Entre o cometimento do fato, em 18/06/2015 e o recebimento da denúncia (oferecida em 11/04/2019), não fluiu o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). 8. Recurso desprovido, com recomendação de urgência para o fim da instrução e conclusão do Processo-crime n. 0002820-47.2019.8.24.0045. (STJ; RHC 129.365; Proc. 2020/0153430-2; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento do inquérito policial, no âmbito do qual, a paciente, juntamente com a empresa que representa e os empregados desta pessoa jurídica, estão sob investigação da Polícia Federal, por supostos delitos cometidos em um procedimento de licitação, relacionada ao fornecimento de alimentos a hospitais e casas de saúde. Tal pretensão se sustenta na alegação de excesso de prazo, em razão de o inquérito ter sido instaurado no ano de 2018 sem que, até o atual momento, tenha havido oferecimento de denúncia. Alega-se, ademais, não haver justa causa para manutenção da investigação. 2. Na parte em que a impetração indica como autoridade coatora a Delegacia de Polícia Federal de Macapá/AP, é de se ter presente que este Tribunal Regional Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia Federal (art. 108, incisos I, c e d, e II), não podendo tal pedido ser conhecido. Na parte em que o habeas corpus se dirige contra o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Macapá/AP, a impetração comporta conhecimento. 3. Salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, sendo certo que, no conflito de princípios constitucionais verificado na hipótese, ainda deve preponderar o interesse público na escorreita investigação. Todavia, é imperioso que, no atual estágio do inquérito policial, se imprima maior celeridade na sua conclusão, tendo em vista que não pode a sociedade, tampouco a investigada, permanecer em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos que são seu objeto, razão pela qual é necessário que tal providência (conclusão do inquérito) seja expressamente determinada. Limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 5. Não procede o pedido de trancamento do inquérito por falta de justa causa. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 6. No caso, as informações prestadas pela autoridade judicial impetrada dão conta que o inquérito se faz acompanhar de vários elementos de prova que constituiriam prova da existência de crime e indícios da participação das pessoas investigadas no evento criminoso que é seu objeto. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Não há como, por esta via, se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende o impetrante, para perquirir se há, ou não, indícios suficientes da prática de crime pela paciente ou pela empresa que representa. Tal proceder envolveria análise aprofundada de prova, inviável de se fazer na via estreita ora eleita. 7. Habeas corpus não conhecido na parte em que indica como autoridade coatora a Delegacia de Polícia Federal de Macapá/AP e, na parte conhecida em que indica como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Macapá/AP, concedida a ordem parcialmente para determinar que as investigações sejam concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente julgamento. Prejudicados o agravo regimental e o pedido de reconsideração. (TRF 1ª R.; HC 1006690-91.2022.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 02/08/2022; DJe 15/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EXAMINADOS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADOS EM FAVOR DA MESMA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

I. O ajuizamento de sucessivos procedimentos judiciais envolvendo a mesma parte e a mesma pretensão judicial, amparada em iguais pedidos e causas de pedir, no essencial, sem apresentação de fato novo suscetível de alterar o quadro fático, caracteriza indevida reiteração de pedidos a ensejar o não conhecimento da ação mandamental de habeas corpus, ante o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Noutras palavras, A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de outro remédio constitucional anteriormente impetrado caracteriza indevida reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do writ (AGRG no HC 196.027/MS. ..). (STJ: RHC 97.772/RS). II. O encerramento do prazo para a conclusão do inquérito policial não constitui fato novo causador de constrangimento ilegal em relação ao investigado que se encontra em liberdade, pois, Salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Doutrina. Precedentes. (STJ: AGRG no RHC n. 124.661/CE). Ademais, Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. (STF: HC 173814 AGR). III. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal (HC 401.965/RJ), a hipótese é admitida pelo Supremo Tribunal Federal quando desvirtuado o postulado da ampla defesa ante a configuração do abuso do direito de recorrer (HC 192.814/RJ). In casu, a multa é inaplicável, por ora, pois, apesar de se tratar de recurso fundado em arguições genéricas desprovidas de tese jurídica conexa com a pretensão judicial, ainda é o primeiro expediente recursal ajuizado nestes autos em face da decisão contrária aos interesses do apelante, porquanto, dentro do limite admitido pelo direito de recorrer. lV. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0009672-56.2017.4.01.3400; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 10/12/2021; DJe 03/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SEDE CAMPESTRE. JULGAMENTO DE PROCESSO DESMEMBRADO RELACIONADO AO RÉU JAIR J. S. DA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DE BATAGUASSU/SP. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES RELACIONADO AO "CAMPING CASCATA", EM CABREÚVA/SP. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI DE DROGAS). DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE CABREÚVA/SP. PRIMEIRA FASE. MOTIVOS DO CRIME NEUTROS. CULPABILIDADE NEUTRA EM RAZÃO DO BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. PREMEDITAÇÃO. ALTO GRAU ORGANIZACIONAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO NO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA LEI DE DROGAS). PRIMEIRA FASE. MOTIVOS DO CRIME NEUTROS. CULPABILIDADE NEUTRA EM RAZÃO DO BIS IN IDEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MONTANTE NEGOCIADO PELA ORGANIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO NO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO AO PATAMAR USUAL DE 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). PENAS DEFINITIVAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Da legalidade das interceptações telefônicas. As interceptações telefônicas que deram ensejo às investigações da presente Operação Sede Campestre mostraram-se em absoluta regularidade, tendo sido acostadas aos presentes autos as gravações interceptadas (mídias fls. 1087/1089), bem como todas as decisões judiciais exaradas, tanto de deferimento, como de prorrogação (mídia fl. 4575- Apenso Autos nº 0003854-92.2009.403.6005), expondo os reais motivos que justificassem a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, nos termos dos preceitos constitucionais do artigo 5º, XII, da Constituição Federal. - DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DE BATAGUASSU/SP. Narra a inicial acusatória e o IPL n. 202/2009-PCM/DP/Bataguassu que, no dia 02.09.2009, em Bataguassu/MS, policiais rodoviários federais realizaram a apreensão de 5.200kg de maconha que eram transportados no caminhão Mercedes Benz, placas HQR-1918, conduzido por Nereu R. B., entorpecente este que estaria ligado ao réu J. J. S. Embora tenha restado demonstrado que o réu realmente dedicava-se de maneira contínua ao tráfico de entorpecentes, não há comprovação inequívoca de que especificamente a droga apreendida em Bataguassu/MS (mais de 5 toneladas de maconha), de fato, pertencia ao réu JAIR J. S., não se mostrando apta, portanto, a sua condenação quanto a tal tráfico imputado, imperando-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo. - Diferentemente do quanto se depreenderia a partir do comentário do analista sobre os diálogos referidos, verifica-se, em uma leitura mais esmiuçada da transcrição do áudio em si que em nenhum momento MARCELO e Teto mencionam o nome de J. J. S ou deram qualquer indicação expressa de quem possa ser o efetivo dono da droga. A interpretação de que, em tal diálogo, teria sido atribuída a propriedade da droga a JAIR, em realidade, não encontra respaldo fático no quanto foi efetivamente dito pelos alvos da escuta, sendo que a conversa, na verdade, mostrou-se absolutamente genérica e codificada, de modo a permitir que a conclusão de propriedade da droga fosse imputada a qualquer outro traficante de drogas de Ponta Porã que não especificamente NAIM. - Chama atenção, igualmente, as próprias palavras utilizadas por Marcelo e Teto no diálogo mencionado, em que demonstram eles mesmos a incerteza sobre quem, de fato, seria o proprietário da droga. Questionado como sabia que o caminhão era dos caras, Marcelo diz que não lhe foi dito nada, mas que pelo barulho da carruagem. .. tudo indica. .. saiu de Ponta Porã. ... Ou seja, resta nítido que a própria afirmação realizada pelos alvos da interceptação não passa de uma suposição de Marcelo em razão da aparência do caminhão apreendido e do local de envio. Assim, ainda que pudesse ser ligada diretamente a NAIM, não há sequer uma afirmação confiável e baseada em fatos concretos por parte de tais terceiros, mas sim uma mera conjectura, o que também reitera a precariedade da referida prova. Nesse sentido, válido destacar precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que versa expressamente sobre o testemunho baseado no ouvir dizer e sua fragilidade probatória para sustentar uma condenação (HC 106.550/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009). - Reforma da sentença que condenou o réu para que seja absolvido quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, especificamente no que se refere à apreensão de 5,2 toneladas de maconha em Bataguassu/MS, já que ausentes provas suficientes para a caracterização do tipo penal e não comprovada a sua efetiva participação no tráfico em questão, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES RELACIONADO AO CAMPING CASCATA EM CABREÚVA/SP. Segundo consta da inicial acusatória, em outubro de 2008, iniciou-se uma investigação preliminar com o objetivo de apurar várias denúncias anônimas dando conta da presença de uma articulada quadrilha de narcotraficantes na região de fronteira de Ponta Porã/MS, bem como no interior do Estado de São Paulo. As informações iniciais apontavam em sua maioria que o indiciado Luis D. fornecia cocaína a um grupo de traficantes que a distribuía, principalmente, nas cidades paulistas de Campinas e Aparecida do Norte, sendo que a droga era inicialmente recebida em um local conhecido como Camping Cascata, localizado no município de Cabreúva, também no Estado de São Paulo. Conforme apurado pelas investigações, Luis D., com o apoio de sua esposa Maria E., juntamente com JAIR J. (NAIM), adquiriam grande quantidade de droga, especialmente pasta base de cocaína de fornecedores estrangeiros, enviando o entorpecente em carros adredemente preparados para o Camping Cascata em Cabreúva/SP. Naquele município (Cabreúva/SP) a droga passava pelo processo de refinamento, ocasião em que era misturada a diversos produtos químicos como éter, ácido sulfúrico, xilocaína, cafeína, etc. , com a finalidade de aumentar sua quantidade e o lucro da venda. Após o batismo da droga, o esquema contava, ainda, com a sua distribuição a diversos outros compradores das cidades do interior de São Paulo e Rio de Janeiro, tendo cada um dos denunciados sua rede de compradores menores para os quais era distribuído o entorpecente armazenado no Camping Cascata. - A materialidade do tráfico de entorpecentes relacionado ao Camping Cascata está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: 1) Auto de Apresentação e Apreensão da droga (fls. 67/77 do Volume I do Apenso II; 2) Laudo de Constatação prévia (fls. 117/120 do Volume I do Apenso II), que identificou as mercadorias apreendidas como maconha, crack e cocaína; 3) Laudo Pericial de Constatação (fls. 152/158 do Volume I, Apenso II), que confirmou definitivamente a natureza das substâncias apreendidas. - Com relação à autoria delitiva, a prova testemunhal produzida na fase judicial, corroborada pelo flagrante delito, endossa em definitivo os fatos descritos na denúncia e nas investigações policiais acima relatadas, demonstrando, de forma inequívoca, que JAIR, de fato, importou a droga, fornecendo-a e remetendo-a ao Camping Cascata, onde seria batizada e redistribuída ao Estado de São Paulo. De forma uníssona, harmônica e coerente entre si e com os demais elementos probatórios, os policiais confirmaram a ligação estreita e conluio entre JAIR J. S. e especialmente a pessoa de Luis D. para a prática reiterada de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, dentre os quais os fatos em específico do Camping Cascata em Cabreúva/SP e a importação da droga ali apreendida. - Além disso, em todo o relato cronológico das conversas interceptadas, é possível notar a participação efetiva de todos os envolvidos mencionados, inclusive do réu JAIR J. S, provando-se, cabalmente, que estavam associados, ao menos desde o início de julho/2009, para o comércio de drogas, as quais eram importadas por Luis D. e JAIR, e levadas até o Camping Cascata, utilizado pelos criminosos como local estratégico de depósito e batismo das drogas. - A relação espúria comercial entre NAIM e Luis D. mostrou-se absolutamente duradoura, a apontar que, de fato, JAIR teve participação na remessa e transporte das drogas apreendidas no dia 18.08.2009 no Camping Cascata. Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado por organização criminosa bastante complexa e sofisticada, não é incomum que a execução se perfaça de maneira que o verdadeiro arquiteto permaneça às escondidas, ou seja, oculto às vistas alheias, devendo salientar-se ser rotineiro o cuidado dos agentes envolvidos, especialmente dos reais proprietários da droga, de não atuarem diretamente na prática do crime e no contato direto com o entorpecente em si como forma de se eximirem de suas responsabilidades. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório. - No caso concreto, os vários indícios amealhados, corroborados com o sólido conteúdo da interceptação telefônica e com as declarações contundentes prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação, conduzem à convicção de que JAIR J. S. participou ativamente do tráfico ilícito dos entorpecentes apreendidos no Camping Cascata em 18.08.2009, devendo ser, portanto, mantida sua condenação. - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Demonstrou-se de maneira inequívoca e contundente a participação de JAIR J. S. em associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, devendo ser mantida, assim, sua condenação também no que tange ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. - Para a caracterização do referido delito, exige-se finalidade específica de praticar as infrações elencadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e com estabilidade. -A esse respeito, é importante destacar-se que o fato de o acusado JAIR ter sido absolvido do tráfico relacionado à apreensão de Bataguassu, tendo sido mantida tão somente a condenação relacionada ao Camping Cascata, não induz à absolvição do delito de associação para o tráfico. Isto porque, o delito de associação para o tráfico trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Precedentes. - Compulsando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, nota-se a devida comprovação pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo e especialmente através dos inúmeros diálogos interceptados com autorização judicial que, de fato, o acusado JAIR José DOS Santos é afeito ao mundo do tráfico de substância entorpecente, guardando estreita relação associativa com os demais denunciados, em especial Luis Dinei, atuando ambos como sócios na importação e redistribuição de entorpecentes em solo nacional. - Comprovou-se que a organização criminosa era integrada por Luis Dinei e demais pessoas de sua família, que, juntamente com JAIR J. S., eram responsáveis pela importação e remessa de entorpecentes adquiridos no exterior. As drogas importadas eram recebidas na base operacional da quadrilha em Cabreúva/SP, onde passavam por um processo de refino e batismo para se misturar com outras substâncias químicas e, assim, se tornar mais lucrativas, e, a partir daí, a droga era revendida a diversos outros compradores para quem JAIR revendia de maneira contínua o entorpecente adquirido no exterior, em uma ampla rede de contatos interconectados de maneira estável e duradoura para a reiterada perpetração de múltiplos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes. - As testemunhas de acusação foram enfáticas e uníssonas ao afirmar que JAIR J. S era peça chave na organização criminosa, com importante atuação desde a importação junto a fornecedores estrangeiros, até toda a logística administrativa de fechar carregamentos, contratar motoristas, angariar os carros recebidos como pagamentos pelos entorpecentes, além da própria revenda para diversos traficantes do Estado de São Paulo com quem mantinha contato direto e constante. -De igual forma, o Relatório Final da Operação Sede Campestre (Apenso), elaborado pela digna Autoridade Policial Federal, nos termos do artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal, esmiúça e faz um apanhado de inúmeras ligações travadas entre os investigados na Operação. A interceptação telefônica demonstrou que a relação espúria comercial entre NAIM e Luis D. mostrou-se absolutamente estável e duradoura. Demonstrou-se, a esse respeito, a participação conjunta de ambos os acusados não só com relação à remessa e transporte das drogas apreendidas, no dia 18.08.2009, no Camping Cascata/SP, mas também com relação a diversas outras empreitadas criminosas que aconteciam concomitantemente a este fato, e também antes e posteriormente à tal apreensão. Sobre o tema, mostra-se válida a reiteração dos diálogos já previamente referenciados quando da análise do tráfico ilícito de entorpecentes relacionado à apreensão de Cabreúva/SP (em especial o diálogo índice n. 3508868, em que NAIM diz a Luis D. que viajaria para resolver compromisso nosso), além da transcrição dos comentários dos analistas do Relatório Final da Operação acerca de outros diálogos relevantes, em momentos diversos, entre os alvos JAIR J. S e Luis D. - Embora o réu JAIR J. negue a prática delitiva, suas assertivas não encontram suporte no contexto probatório coligido nos autos examinados e permanecem distantes das demais provas amealhadas no persecutório em tela, conforme dever que se lhes competia, ex vi do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. - É de se ressaltar ainda que o conteúdo dos diálogos interceptados demonstra que existia entre os associados uma intimidade de tratamento, com o uso de expressões informais e até mesmo de afeto (amigo, fofo, vida, amor, parceiro, etc. ) entre os interlocutores. Além disso, utilizam-se constantemente de linguagem cifrada, códigos ou metáforas. compreensíveis apenas por aqueles que já estão acostumados com a negociação habitual e reiterada, denotando que a associação possuía um caráter permanente, afastando qualquer eventualidade nas transações envolvendo o tráfico de substâncias entorpecentes. -Inclusive, a investigação demonstra a notável troca dos terminais telefônicos utilizados pelos integrantes do grupo para sua comunicação, prática recorrente utilizada pelos meliantes no trato de atividades ilícitas como precaução de possíveis interceptações telefônicas, o que torna ainda mais evidente o profissionalismo do vínculo estabelecido entre estes. -Além disso, os demais investigados na Operação Sede Campestre com quem NAIM manteve constante contato sobre as atividades ilícitas foram definitivamente condenados pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, no bojo da Ação Penal n. 0005920-45.2009.4.03.6005, tudo a reforçar a coerente e harmônica necessidade de manutenção da condenação também de JAIR J. S. - Resta evidente, assim, que possuíam um elo estreito de confiança e uma relação continuada para a prática de um número indeterminado de crimes, não se tratando de simples concurso ocasional de vontades para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Não há dúvidas que tinham o dolo específico de firmar vínculo duradouro para continuar praticando o tráfico. Portanto, a prova cabal delineia que JAIR J. S. (NAIM) associou-se, ao menos desde julho a outubro/2009 para a prática do tráfico transnacional de drogas, importando entorpecente para o Brasil, e transportando e distribuindo a droga para o interior de São Paulo, devendo ser, portanto, mantida a condenação quanto ao delito do art. 35 C.C. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas. - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES RELACIONADO À APREENSÃO DE CABREÚVA/SP (art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). - Primeira fase. Apesar de ser o caso de afastar as rubricas da culpabilidade e motivos do crime, a pena-base não deve ser reduzida, uma vez que as demais circunstâncias judiciais justificam plenamente a manutenção da pena no patamar fixado pela r. sentença a quo. -Com relação aos motivos do crime, como bem ponderado pela defesa em suas razões de Apelação, estes mostram-se neutros, uma vez que a ganância e busca pelo lucro são ínsitos ao tipo penal, não podendo, portanto, justificar o aumento da pena-base. -Igualmente, não há que se falar em exasperação da pena em razão da culpabilidade do réu JAIR J.. No caso concreto, o magistrado negativou a culpabilidade do réu, uma vez que as transcrições de conversas telefônicas no Relatório Final da Operação Sede Campestre demonstram que NAIM ostenta importante função e alto nível de responsabilidade dentro da organização criminosa e teve participação bastante relevante e central no cometimento do tráfico em questão. Tais circunstâncias, entretanto, já foram consideradas pelo r. juízo, e serão mantidas no presente voto, como a justificativa para a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena. É, de fato, a posição de liderança e participação relevante do acusado que permitiu que sua conduta se amolde à majorante na segunda fase. Dessa forma, portanto, considerar sua relevância e centralidade de atuação no delito de tráfico também como indicativo de maior reprovação de sua conduta para fins de culpabilidade configuraria bis in idem. -Afastadas, assim, a rubrica dos motivos do crime e culpabilidade, sem, entretanto, que haja repercussão na pena-base cominada. - A esse respeito, é importante apontar que, ainda que existente recurso exclusivo da defesa e afastada a consideração dos motivos do crime e culpabilidade como negativos, a pena-base deverá ser mantida tal como fixada pelo r. juízo sentenciante sem que haja a configuração da reformatio in pejus. A proibição da reformatio in pejus não implica necessariamente na manutenção de todas as considerações utilizadas pelo r. juízo sentenciante, desde que a situação final do acusado não seja agravada quando existente recurso exclusivo da defesa. Esse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, em precedentes nos quais autorizam, inclusive, que, diante do efeito devolutivo amplo da Apelação, instada a rever a individualização da pena, a Corte revalore negativamente novas circunstâncias, desde que a situação final do réu não seja agravada. - Com relação à natureza e quantidade da substância apreendida, estas devem ser consideradas para exasperação da pena-base. No tráfico em questão, foram apreendidas as seguintes substâncias: 6.145g de crack, 3.304g de maconha e 1.604g de cocaína, o que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. - Com relação às circunstâncias do delito, de fato, a prática do crime deu-se em contexto criminoso de elevado grau organizacional, com arranjo prévio de várias pessoas diferentes para o sucesso da empreitada criminosa, evidenciando maior gravidade em concreto. Além disso, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a variedade de drogas apreendida no chalé residencial alugado no Camping Cascata/SP, no qual havia o refino e batismo de droga para potencializar a revenda, deve ser devidamente considerada na exasperação da pena-base. A apreensão de insumos químicos (éter, acetona), bem como objetos para a comercialização da droga (balança de precisão), demonstra que havia toda uma estrutura montada especificamente para a prática reiterada de tráfico de drogas no Camping Cascata. Nesse ponto, a premeditação e planejamento minucioso da atividade criminosa, consubstanciada no intenso propósito firme e pré-definido de delinquir, torna o grau de reprovabilidade mais acentuado da conduta delitiva. Precedentes. - Por fim, no que se refere aos antecedentes criminais, JAIR J. S. já foi condenado por tráfico de drogas (20023710/1999- Apenso de Antecedentes), o que também deve ser considerado na fixação de sua pena-base. -Dessa forma, considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, era o caso de se exasperar a pena-base de forma mais severa, em virtude da gravidade do caso concreto, vale dizer a variedade, natureza (notadamente a potencialidade lesiva das substâncias denominadas cocaína e crack) e grande quantidade de drogas apreendida, antecedentes criminais, e especialmente as circunstâncias do crime, com um alto grau organizacional, de planejamento e toda uma estrutura de refino de drogas montada no Camping Cascata. Porém, à míngua de recurso de Apelação do Ministério Público Federal, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a pena base fixada em 08 (oito) anos de reclusão. - Segunda fase da dosimetria. As provas demonstraram a liderança do crime por JAIR J. S., que, juntamente com Luis D. e Maria E., eram a cabeça da organização criminosa, sendo responsáveis pela intermediação dos contatos entre os fornecedores estrangeiros dos entorpecentes e os compradores brasileiros. Restou demonstrado, de igual forma, que NAIM participava de várias etapas do iter criminis, seja relacionada à negociação com os fornecedores estrangeiros, seja de controle de dívidas existentes, negociação com compradores internos, contratação de mulas e acompanhamento da construção de mocós. Por tal razão, devida a manutenção da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. - In casu, era o caso de aplicar-se a referida agravante no patamar usual de 1/6 (um sexto), entretanto, verifica-se que o patamar de 01 ano eleito pelo r. juízo sentenciante mostrou-se mais favorável ao acusado e, portanto, deve ser mantido, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Dessa forma, mantida a pena intermediária de JAIR J. S. em 09 (nove) anos de reclusão. - Terceira fase da dosimetria. Da transnacionalidade do delito. NO CASO CONCRETO, restou amplamente demonstrado que a droga encontrada no laboratório de refino existente no Camping Cascata, em Cabreúva/SP, havia sido previamente importada do exterior. Ali, passaria por um processo de refino antes de ser repassada a outros compradores internos no Estado de São Paulo. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, restou comprovado ser NAIM o elo entre fornecedores estrangeiros das drogas e os compradores brasileiros, tendo o próprio apelante NAIM, em diálogos interceptados durante negociações em curso com traficantes não identificados, feito referências explícitas que a cocaína de melhor qualidade que oferecia era de origem boliviana (Fabiana mil grau direto da Bolívia- índice n. 3565359), e também mencionado que tinha livre acesso ao Paraguai, bastando atravessar a rua (índice n. 3524497), ou seja, de fato, importavam entorpecentes tanto da Bolívia como do Paraguai e os remetiam para o interior de São Paulo para revenda. Indene de dúvidas, portanto, a transnacionalidade do entorpecente apreendido. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena do réu JAIR J. S. para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. In casu, como já demonstrado alhures, restou devidamente comprovado que JAIR integrava organização criminosa, inclusive, com elevado grau de responsabilidade dentro dela, tendo sido condenado também pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) nos presentes autos, uma vez que constatada a estabilidade e permanência de suas condutas, o que, por si só, obsta e mostra-se incompatível com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. - Da pena de multa. Considerando-se o critério trifásico da fixação da pena de multa, adotado majoritariamente por esta 11ª Turma, a pena fixada ao acusado seria de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, porém, no caso em concreto, o r. juízo sentenciante fixou a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, o que deve ser mantido à míngua de recurso ministerial e em respeito ao princípio da ne non reformatio in pejus. - Dosimetria da pena. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 35 da Lei de Drogas). Primeira fase. Primeiramente, como já mencionado quando da dosimetria da pena do tráfico ilícito de entorpecentes, a consideração da culpabilidade do acusado JAIR como exacerbada por sua posição de destaque e liderança dentro da organização criminosa será considerada para a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, a fim de evitar-se bis in idem, a culpabilidade do acusado deve ser considerada neutra. - Por outro lado, demonstrou-se que o acusado ostenta antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, devendo a pena ser exasperada por seus maus antecedentes. -Da mesma forma, a associação era voltada para a prática do tráfico transnacional de drogas de maneira reiterada e constante, sendo possível verificar, ainda, a existência concomitante de diversas negociações de montantes significativos de entorpecentes sendo importados e transportados ao Estado de São Paulo. -Além disso, as circunstâncias do crime denotaram que o vínculo entre os agentes era especialmente sólido e duradouro, com o envolvimento de uma extensa rede de contatos, com especiais prazos de pagamento para as múltiplas negociações, recebimento de veículos com documentação falsa e uso de contas de terceiros para a movimentação financeira da organização criminosa. -Assim, considerando-se as circunstâncias particulares e ostensivamente graves do caso em concreto, era o caso, inclusive, de recrudescimento da pena-base imposta, porém, à míngua de recurso da acusação, e em respeito à proibição de reformatio in pejus, mantida a pena-base tal como fixada pelo r. juízo sentenciante em 05 (cinco) anos de reclusão. - Segunda fase. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, e, há que ser mantida a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, em virtude da posição de liderança, relevância e coordenação de JAIR J. S. dentro da organização criminosa. De fato, JAIR mostrou-se ser um dos principais agentes da associação criminosa, responsável por diversas etapas da perpetração de inúmeros tráficos de entorpecentes, desde o polo responsável pela negociação com fornecedores estrangeiros e sua importação, até a outra ponta relativa à venda a traficantes internos de menor proporção, cuidando também de toda a cadeia executória nesse ínterim, sendo o encarregado de coordenar a contratação de motoristas, construção de mocós nos caminhões, controle e recebimento de pagamentos. De rigor, portanto, a manutenção da referida agravante. - O quantum aplicado à referida agravante, entretanto, deve ser revisto. A sentença a quo aplicou a referida agravante no patamar de 1 (um) ano, o que, proporcionalmente à pena-base anteriormente estabelecida, representa o patamar de 1/5 (um quinto), que deve ser ora reduzido. - É certo que, em se tratando de circunstâncias agravantes e atenuantes, o Código Penal não fornece um quantum para fins de atenuação ou agravamento da pena, de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade, ante a ausência de critérios previamente definidos pela Lei. - Todavia, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até um sexto, a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da conduta que legitime a majoração em percentual maior. - Dessa forma, embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo o desta Egrégia Corte, firmou o entendimento de aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo legislador no artigo 68 do Código Penal. Reduzida a exasperação pela agravante ao patamar de 1/6 (um sexto), a pena intermediária resta, assim, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. - Terceira fase. Na terceira fase, devida a aplicação relacionada à transnacionalidade as atividades da organização criminosa, aplicando-se, assim, o art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, uma vez que evidente o caráter estrangeiro das drogas que eram negociadas pela organização. Importante frisar que a aplicação da transnacionalidade delitiva também na dosimetria da pena do crime de associação, não se trata de bis in idem, segundo entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores (HC 250455/RJ, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016). Dessa forma, de rigor a manutenção da exasperação da pena por referida causa de aumento em 1/6 (um sexto), o que eleva a pena definitiva do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. - Da pena de multa. Considerando-se o critério trifásico da fixação da pena de multa, adotado majoritariamente por esta 11ª Turma, a pena de multa fixada ao acusado seria mais elevada, porém, no caso em concreto, o r. juízo sentenciante fixou a pena de multa de JAIR J. S. em 800 (oitocentos) dias-multa, o que deve ser mantido à míngua de recurso ministerial e em respeito ao princípio da ne non reformatio in pejus. - Do concurso material de crimes. Mantida a condenação de JAIR J. S. no delito associação e em um dos tráficos ilícitos de entorpecentes, de rigor o reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal) - DAS PENAS DEFINITIVAS. Considerando-se a condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes relacionada tão somente à apreensão de Cabreúva/SP, a pena de JAIR J. S. resta fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, a seu turno, a pena resta mantida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. - Havendo o concurso material dos crimes, as penas impostas ao acusado devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, o que leva à fixação de sua pena definitiva total em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. In casu, a pena restou fixada em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que enseja o regime inicial FECHADO para o réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime fixado ao réu. Isto porque, ainda que descontado o período entre a data do cumprimento do mandado de prisão preventiva (01.11.2013) e a data da sentença (13.06.2016), a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Além disso, as circunstâncias judiciais foram consideradas especialmente deletérias e demandam a necessidade de fixação de regime inicial FECHADO como o único adequado à ressocialização do réu. - Substituição da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida aos réus por penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação defensiva parcialmente provida para absolver o acusado JAIR J. S. quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 referente à apreensão de 5,2 toneladas de maconha em Bataguassu/MS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e também para reduzir o quantum aplicado à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal para 1/6 (um sexto) na dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Mantida, entretanto, a condenação do acusado quanto ao delito do art. 33, caput, C.C. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes cuja apreensão deu-se em 18.08.2009, no Camping Cascata, em Cabreúva/SP, bem como mantida a condenação do acusado no delito do art. 35 C.C. 40, I, da Lei de Drogas, restando a pena definitiva do réu, em concurso material de crimes, fixada em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença a quo, que bem aplicou o ordenamento jurídico às espécies delitivas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001719-05.2012.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 02/06/2022; DEJF 15/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REDECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO E REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 3º-B, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVAS ACERCA DO ELASTÉRIO TEMPORAL DE QUASE DOIS MESES. SOLTURA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Os réus foram presos em flagrante, que restou homologado e convertido, no prazo de 24h, em prisão preventiva, tendo o Juízo aguardado a remessa do inquérito policial para adoção das medidas legais. Entretanto, quase dois meses depois da prisão cautelar dos acusados, o procedimento inquisitorial não foi concluído e remetido ao Juízo, razão pela qual inexistia acusação formal contra os recorridos. Não é razoável concluir que, tratando-se de réus presos, haja demora injustificada para a remessa do procedimento inquisitorial, visto que o art. 10 do Código de Processo Penal confere, para a situação, o prazo de dez dias, prorrogável, no máximo, por outros quinze, conforme art. 3º-B, § 2º do Código de Processo Penal, mediante requisição da autoridade policial ao magistrado. Por isso, inexistindo sequer pedido de prorrogação do prazo legal definido para a conclusão do procedimento policial, estando, inclusive, o inquérito policial durando por muito mais tempo que o previsto legalmente, sem a apresentação de situação ou peculiaridade que justifique o elastério temporal, o relaxamento da prisão é medida que se impõe. Soltura mantida. II- Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0700472-38.2021.8.02.0051; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 23/09/2022; Pág. 274)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE CINCO MESES SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE E INESCUSÁVEL RECUSA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, sempre que presentes uma das hipóteses do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. A Constituição Federal assegura expressamente a garantia do término do processo em um prazo razoável, atendendo aos princípios implícitos da proporcionalidade, necessidade e adequação, encontrando-se insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Corroborando com a trasladada normativa constitucional, está assentado no artigo 7º, item 5, do Pacto de São José da Costa Rica que Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por Lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 5. O Código Adjetivo Penal assevera existir constrangimento ilegal quando alguém fica preso por mais tempo do que determina a Lei (artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal). 6. Na situação vertente constata-se existir excesso de prazo processual decorrente da morosidade da conclusão e envio do Inquérito Policial, como também do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Tal culpa decorre da ausência de atuação eficaz da máquina judiciária. Não decorrendo, todavia, de qualquer ação ou omissão procrastinatória eventualmente atribuível ao indiciado/paciente. Que represente situação anômala que arrisca a própria efetividade instrumental, na medida em que além de tornar verossímil o desdenho do Estado pelo status libertatis do cidadão, viola um direito essencial que assiste a toda pessoa humana: A prerrogativa do direito à resolução da lide sem delongas desnecessárias e com observância de todas as garantias reverberadas pelo legislador constituinte, nomeadamente a de não sofrer violação à liberdade estatal pela privação da custódia cautelar por prazo irrazoável além daquele previsto na legislação. 7. Infere-se deste remédio heróico e dos autos originários que o Ministério Público foi omisso, na medida em que deveria ter exercido o controle externo da atividade policial, assegurando, destarte, a eficiência da atuação da polícia investigativa, consoante determinado pela Constituição Federal em seu artigo 129, inciso VII. 8. Idêntica inércia há de ser atribuída ao Juízo de piso, eis que deixou de adotar as providências necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais, o que certamente evitaria o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Demais disso, enquanto corregedor permanente da unidade jurisdicional, limitou a sua atuação a requerer o envio dos autos do Inquérito Policial, sem determinar providências efetivas para que os referidos autos de investigação fossem remetidos ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias, como determinado pelo artigo 10, do Código de Processo Penal. 9. A consequência das desídias provocadas por todo o aparato policial, ministerial e judicial é o de que os prazos legalmente previstos no Código de Processo Penal foram há muito desrespeitados, sendo indiscutível que o paciente se encontra segregado há mais de 05 (cinco) meses sem que haja denúncia formalizada, o que caracteriza ineludível constrangimento ilegal. 10. Quando da presente impetração, foram requisitadas informações da autoridade coatora, que mais uma vez não envidou esforços para que o constrangimento ilegal não viesse a ser reconhecido. Os autos foram remetidos pela última vez à Delegacia de Polícia em 21.03.22, e as informações prestadas em 09.04.22. De lá para cá os autos permanecem dormitando em berço esplêndido, sem qualquer impulso ou conclusão efetiva para fins de conclusão das investigações ou oferecimento da denúncia. 11. A despeito da gravidade concreta do delito, dos indícios de sua autoria e prova da materialidade, a manutenção do paciente preso há mais de cinco meses sem sequer ter havido a conclusão do Inquérito Policial, caracteriza inolvidável violação a direitos constitucionais, ao Pacto de São José da Costa Risca e à legislação processual penal, sobre a qual o Poder Judiciário tem o dever de não assentir. 12. Tendo em vista as circunstâncias que cercam o crime imputado ao paciente, prudente se revela a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal que, caso descumpridas, ensejarão a imediata e nova prisão. 13. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida. (TJAM; HCCr 4002286-26.2022.8.04.0000; Autazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 23/05/2022; DJAM 23/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. TRÂMITE PROCESSUAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA.

1. No caso em tela, o Impetrante alega suposto excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o Paciente já se encontra preso há mais de 40 (quarenta) dias, sem prazo definido para conclusão do inquérito policial, além do que não houve oferecimento da denúncia dentro do prazo legal, o que, na sua visão, configura claro constrangimento ilegal. 2. De início, sabe-se que para a conclusão da fase inquisitorial, a Autoridade Policial dispõe do prazo de 10 (dez) dias se o acusado estiver preso ou de 30 (trinta) dias se ele estiver solto, consoante estabelece o art. 10 do Código de Processo Penal. Ademais, à luz do do art. 46 do mesmo diploma legal, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias se o acusado estiver solto ou afiançado. No entanto, trata-se de prazos impróprios e, na grande maioria, insuficientes para o fim pretendido, sendo certo que a sua contagem não pode ocorrer de modo rígido, devendo ser analisada sempre sob a ótica da razoabilidade, observando-se as particularidades da situação em concreto e os motivos ensejadores de maiores delongas. 3. Nesse viés, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Precedentes. 4. Na presente hipótese, a gravidade do delito praticado, o concurso de agentes e a pluralidade de vítimas são fatores que impactam diretamente na conclusão da fase inquisitorial e certamente justificam a demora processual questionada, não havendo que se falar em excesso de prazo e, por consequência, em constrangimento ilegal. 5. Ademais, a decisão atacada pelo Impetrante restou devidamente fundamentada, tendo sido abordada de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, dentre eles a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, evidenciados a partir do relato das testemunhas e das vítimas, do auto de exibição e apreensão e do auto de reconhecimento de pessoa e objeto; assim como o perigo gerado pelo status libertatis do Paciente, consubstanciado no risco à ordem pública, evidenciado a partir da gravidade concreta do crime. 6. No ensejo, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o modus operandi do delito revela a periculosidade do autor da infração penal, constituindo elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Precedentes. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. (TJAM; HCCr 4007420-68.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 19/01/2022; DJAM 19/01/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRENTE EM 22/04/2022. DENUNCIA NÃO OFERECIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Segundo a inicial, fls. 1/15, o Paciente se encontra preso desde o dia 22/04/2022, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 29/04/2022. 2 - Em síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente encontra-se ilegal, vez que não foi oferecida peça acusatória até o presente momento, tendo sido ultrapassado o prazo legalmente estabelecido, segundo os arts. 10 e 46, ambos do Código de Processo Penal. 3 - Verifica-se nos autos de origem que a denúncia não foi oferecida, não se tratando de crime complexo ou com pluralidade de réus a justificar a mora. 4 - Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0629193-03.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 24/06/2022; Pág. 235)

 

ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEMORA QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICO RELAXAMENTO DA PRISÃO. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA MEDIANTE RECOMENDAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU.

1. O paciente teve prisão preventiva decretada em primeira instância, onde é investigado pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e lavagem de capitais. Narra-se que os supostos crimes ensejaram prejuízo total de R$ 1.274.679,09 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos) a instituições bancárias e pessoas físicas. 2. Os requisitos da prisão cautelar foram objeto de deliberação nesta Câmara Criminal em 22 de março de 2022, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0620524-58.2022.8.06.0000. Então, inexistindo inovação fática ou processual, trata-se de matéria emantada por coisa julgada relativa. 3. Considerando que a prisão se deu em 22/12/2021 e que, até o presente, não se tem notícia sobre o encerramento do inquérito policial, pode-se concluir que o prazo estabelecido no art. 10 do CPP foi excedido. 4. Todavia, deve-se levar em conta que se trata de causa com pluralidade de crimes e que tem dois indivíduos como investigados, circunstâncias que atraem incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Ademais, a posição jurisprudencial prevalente está firmada no sentido de que os prazos procedimentais não são revestidos de peremptoriedade e improrrogabilidade. 5. Oportuno registrar que o pedido de dilação de prazo proposto pela autoridade policial tem como justificativa o surgimento de novos elementos informativos a partir da análise dos dados extraídos de celulares e dispositivos informáticos apreendidos. 6. Parecer da PGJ acolhido. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. Expedida recomendação de celeridade ao primeiro grau. (TJCE; HCCr 0625128-62.2022.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 20/05/2022; Pág. 151)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Ocorrência. Demora para resolução de diligência. Ordem conhecida e concedida. 01. A defesa narrou que a cautelar imposta ao paciente perdura há 1 ano e 6 meses e que a instrução criminal encontra-se encerrada desde 13/7/2021. Alega haver excesso de prazo e ausência de indícios de autoria, eis que conforme discorre o suplicante possui bons antecedentes e agiu coagido pelos demais acusados. 02. Em se tratando da fundamentação utilizada para manter o ergástulo preventivo do paciente, percebe-se que este prevalece para garantir a ordem pública. Adentrando a questão, frise-se que foram realizados vários assaltos armados pelos acusados, ocasionando sensação de insegurança na cidade. Portanto, neste ponto, vê-se presente fumus comissi delicti e resta atendido o disposto no art. 312 do CPP. 03. No que se refere a alegativa de excesso de prazo, há desproporcionalidade no andamento dos prazos processuais apresentados, bem como se mostra descabido que se aguarde mais de um ano e meio para que seja realizada uma diligência. Constata-se constrangimento ilegal, por ferir, além da razoabilidade, o mandamento previsto no art. 10 do código de processo penal. 04. Serão aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, no prazo de 6 (seis) meses. 05. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0624711-12.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/05/2022; Pág. 219)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Ocorrência. Demora para resolução de diligência. Ordem conhecida e concedida. 01. A defensoria pública narrou que a cautelar imposta ao paciente perdura há 1 ano e 6 meses e que a instrução encontra-se encerrada desde 13/7/2021. Sob essa ótica, alega haver excesso de prazo e ausência de indícios de autoria, eis que conforme discorre, o paciente possui bons antecedentes e agiu coagido pelos demais acusados. 02. Em se tratando da fundamentação utilizada para manter o ergástulo preventivo do paciente, tem-se que a custódia deve prevalecer para garantia da ordem pública. Frise-se que foram realizados vários assaltos com o uso de armas pelos acusados, ocasionando sensação de insegurança na cidade. Portanto, neste ponto, vê-se presente fumus comissi delicti e resta atendido o disposto no art. 312 do CPP. 03. No que se refere a alegativa de excesso de prazo, há desproporcionalidade no andamento dos prazos processuais apresentados, bem como se mostra descabido que se aguarde mais de um ano e meio para que seja realizada uma diligência. Constata-se o constrangimento ilegal, por ferir, além da razoabilidade, o mandamento previsto no art. 10 do código de processo penal. 04. Serão aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, no prazo de 6 (seis) meses. 05. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0623871-02.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/05/2022; Pág. 218)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação das medidas cautelares diversas. Confirmação da liminar e concessão da ordem em definitivo. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas. No caso em análise(processo nº 0052672-43.2021.8.06.0151), constata-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 13/12/2021, assim, o mandado de prisão foi cumprido no dia 17/12/2021. Ocorre que, aos 02/02/2022, o ministério público requereu a dilação de prazo das investigações policiais. Assim, tal pleito foi acatado pelo juízo a quo, tendo sido concedido o prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 10, § 3º, do CPP. Vale ressaltar que a possibilidade de dilação do prazo estabelecida no art. 10, § 3º, do CPP, se refere tão somente à situação em que o indiciado esteja solto. Dessa forma, entendo que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a paciente está presa preventivamente há 81 (oitenta e um) dias e a investigação policial ainda não se findou e, consequentemente, adenúncia não foiofertada, extrapolando, assim, os prazos estipulados nos arts. 10 e 46, ambos do CPP. Ordem conhecida e concedida em definitivo, ratificando a liminar anteriormente deferida. (TJCE; HC 0623517-74.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/04/2022; Pág. 305)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Ocorrência. Instrução não iniciada. Ordem conhecida e concedida. 01. Narra o impetrante às págs. 1/6 que a paciente foi presa preventivamente em 17 de dezembro de 2021 em razão da investigação policial nº 0052674-13.2021.8.06.0151, inacabada, que aduziu que a acusada havia praticado o crime tipificado no art. 121, §2º do Código Penal brasileiro. Discorre que a prisão reveste-se de ilegalidade em face de argumentos inidôneos para a sua decretação, assim como pontua constrangimento em decorrência do excesso de prazo para a formação de culpa. 02. Observa-se que o caso sub examine versa acerca de crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a saber, aquele contido no art. 121, §2º do Código Penal brasileiro. Logo, apresenta-se em conformidade a admissibilidade prevista no inciso I do art. 313 do código de processo penal para a decretação de prisão preventiva. 03. Na sequência, em se tratando da razão de haver sido decretado o ergástulo preventivo do paciente, fora imposto sob os argumentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Adentrando a questão, frise-se que a paciente exerceu papel fundamental para que a ação criminosa lograsse êxito. A acusada espionou a vítima (antonio felipe Dantas correia) e, de forma vil, aguardou o melhor momento para que pudesse sinalizar a facção criminosa acerca do momento oportuno para o cometimento do homicídio. 04. Destarte, considerando que a decisão vergastada encontra-se motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis da agente tornam-se irrelevantes ao caso em comento. 05. A Constituição Federal garante a todos no art. 5º, inciso lxxviii a razoável duração do processo e meios que garantam a sua celeridade. Não obstante, o CPP também normatiza que quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a Lei, se está diante de uma coação ilegal (vide art. 648, II). Quanto ao tema, para reconhecer a ilegalidade em face de possível excesso de prazo, devem-se observar as peculiaridades de cada caso, não se limitando a simples soma dos prazos processuais que compõem a instrução criminal, mas analisar a duração dos atos que a compõe, a fim de certifica-se que, dentro da singularidade do processo, são razoáveis. 06. O crime ocorreu em 01/07/2021 na zona rural do município de ibaretama/CE. Em 10/12/2021 o parquet representou pela prisão preventiva dos acusados e em 13/12/2021 houve a decisão que decretou o ergástulo. Aos 17/12/2021 foi dado cumprimento ao mandado de prisão em face da paciente. A audiência de custódia foi realizada em 19/12/2021 pelo juízo plantonista, visto que a comunicação a justiça deu-se após o horário forense (vide págs. 14/15 dos autos nº 0014770-18.2021.8.06.0293). 07. Neste contexto, em 2/2/2022 (vide pág. 137 do processo nº 0052674-13.2021.8.06.0151) o juízo de piso, utilizando como fundamento o art. 10, §3º do CPP, concedeu mais 20 dias para a conclusão do inquérito policial. Quanto ao tema, guilherme de Souza nucci, in código de processo penal comentado, 21ª edição, editora forense, Rio de Janeiro, 2022 leciona que é importante destacar que eventuais diligências complementares, eventualmente necessárias para acusação, não são suficientes para interromper esse prazo de dez dias ou outro qualquer estipulado em Lei Especial -, devendo o juiz, se deferir sua realização, determinando a remessa dos autos de volta à polícia, relaxar a prisão. 08. A medida de relaxamento de prisão não foi adotada. Logo, constata-se o constrangimento ilegal alegado em face de excesso de prazo, por ferir, além da razoabilidade, o mandamento previsto no art. 10 do código de processo penal. 09. Seguindo a decisão concedida liminarmente neste writ, precipuamente se considerado que sequer houve a denúncia ministerial e que, portanto, ainda não ocorreu o início da instrução criminal, percebo que há excesso. Destarte, entendo aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. 10. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0622609-17.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/03/2022; Pág. 143)

 

ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEMORA QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICO RELAXAMENTO DA PRISÃO. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. REQUISITOS DO ART. 312. CONSTATAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRIÇÃO ADEQUADA E NECESSÁRIA NO MOMENTO. CAUTELARES DO ART. 319. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

1. Levando-se em consideração que o flagrante se deu em 21/11/2022 e que, até o presente, não se tem notícia sobre o encerramento do inquérito policial, pode-se concluir que o prazo estabelecido no art. 10 do Código de Processo Penal foi excedido. 2. Contudo, deve-se levar em conta que se trata de causa com pluralidade de crimes e que tem cinco indivíduos como investigados, circunstâncias que atraem incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Ademais, a posição jurisprudencial está firmada no sentido de que os prazos procedimentais não são revestidos de peremptoriedade e improrrogabilidade. 3. Acerca dos fatos, sabe-se que o paciente e outros quatro agentes supostamente teriam se descolado de suas cidades até pequeno município localizado no interior do Estado com intento exclusivo de roubar certa residência. Narra-se que houve emprego de arma de fogo e que foram subtraídos diversos objetos de valores relevantes (veículo, televisão, aparelhos celulares, perfumes, calçados, etc). 4. As circunstâncias fáticas do evento delitivo evidenciam não se tratar de criminalidade de pequena monta. Muito pelo contrário, há manifestos indicativos que o grupo atuou de forma audaz e muito articulada, premissas que denotam risco de reiteração. 5. A mensuração da periculosidade do suspeito por meio de análise do modus operandi é providência respaldada em apontamentos jurisprudenciais contemporâneos. Precedentes: HC nº 486.908/RJ (STJ); HC nº 0637852-35.2021.8.06.0000 (TJCE). 6. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novas infrações, tendo em vista as particularidades do caso. 7. Parecer da PGJ acolhido. Remédio Constitucional conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0622446-37.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 29/03/2022; Pág. 171)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Tentativa de homicídio. Resistência. Desacato. Ausência de materialidade delitiva e fundamentação idônea. Apreensão da arma branca. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Paciente preso. Retorno dos autos para a delegacia. Não observância do art. 10, do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e concedida. 01. Irresignou-se o impetrante contra a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente por não existir materialidade delitiva, fundamentação idônea e excesso de prazo. 02. Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada com a apreensão da arma branca que o paciente tanto ameaçava seus pais, como também serviu para o acusado agredir um dos policiais que atendeu ao chamado. 03. No que concerna à ausência de fundamentação idônea, esta ilegalidade também não restou evidenciada havendo o juízo de piso decretado a segregação cautelar do acusado diante do modus operandi que ressalta a periculosidade do autuado, na medida em que, mediante uso de arma branca, tentou contra a vida de seu pai, ameaçando outros familiares. 04. O paciente foi preso em flagrante na data de 28/12/2021, e em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o ministério público, à pág. 48, em 2/2/2022, requereu a devolução dos autos à autoridade policial para oitiva dos pais do autuado e outras testemunhas que possam relatar a dinâmica dos fatos, diligência esta ainda não foi efetivada. 05. Dessa forma, o paciente não contribuiu com a flagrante ilegalidade apontada. Inconteste que o constrangimento ilegal deve ser atribuído ao aparelho judiciário considerando a não observância do que estabelece o art. 10, §3º, do CPP. 06. Observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III e IX, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. 07. Frisa-se que a incidência da medida cautelar prevista no inciso I objetiva acompanhar as atividades da paciente, a fim de saber se estão pautadas na legalidade. Já a cautelar do inciso III, proibição de contato com determinada pessoa, visa como regra, a vítima do delito, quando o cenário envolve crimes típicos de violência ou grave ameaça à pessoa. O instrumento é útil, contando com o fato de ser interessada a pessoa em relação à qual deva o acusado distanciar-se; ela mesma pode comunicar ao magistrado do processo a infringência da medida cautelar, submetendo-se, ainda, o paciente, ao uso de tornozeleira eletrônica, inciso IX, que visa fiscalizar os deslocamentos referentes à locomoção do paciente para poder localizá-lo, quando necessário objetivando resguardar a prática dos atos processuais. 08. Ressalte-se que o lapso temporal acerca das aludidas medidas cautelares diversas da detentiva devem possuir um prazo de 06 meses, nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da resolução nº 213/2015 do conselho nacional de justiça (CNJ), sem prejuízo de prorrogação pelo juiz de origem, mediante decisão fundamentada. 09. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0621638-32.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 21/03/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) HOMOLOGADO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA ARMA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no artigo 91, inciso II, a, do Código Penal. 2. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida também não deve ser restituída, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal. 3. Assim, seja na hipótese de homologação do acordo ou de sentença penal condenatória, a arma de fogo apreendida não deve, por óbice legal, ser restituída ao infrator. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07272.08-05.2021.8.07.0003; Ac. 139.7759; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINARES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PRIVILÉGIO. ATENUANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS.

1 - Inexiste nulidade decorrente de excesso de prazo para o encerramento do inquérito e para o oferecimento da denúncia, posto que as transposições dos limites temporais definidos pelos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, caracterizam meras irregularidades, afastadas com o recebimento da peça acusatória. 2- Não há que se falar em nulidade processual ao argumento do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processado, quando não estiverem preenchidos os requisitos constantes no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. 3- Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de estelionato, é inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas. 4- Inaplicável o princípio da bagatela, uma vez que o valor do prejuízo causado não pode ser tido como ínfimo. 5 Não prospera a tese de crime impossível, se não demonstrada a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade absoluta do objeto. 6- Demonstrado que o agente tinha condições de perceber que o seu comportamento não encontra respaldo no direito, é descabida a alegação de ausência de potencial consciência da ilicitude. 7- Incabível a tentativa quando o conjunto probatório demonstra que houve a consumação delitiva, com a efetiva obtenção da vantagem indevida. 8- Se o prejuízo causado não é de pequeno valor, é inviável o reconhecimento da figura do privilégio. 9- O processado negou a autoria, não fazendo jus a nenhuma atenuante, e mesmo que fizesse, não implicaria em alteração no tratamento punitivo, diante da Súmula nº 231, do STJ. 10- Incabível a aplicação da continuidade delitiva quanto aos crimes apurados em outras ações penais em trâmite, praticados em contextos diversos, não preenchidos os requisitos do artigo 71, do Código Penal. 11- Comprovado que o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, impõe-se a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade. 12- Concedida a substituição, está desautorizado o sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 13- Prejudicados os pedidos de imposição do regime inicial mais brando, da redução da pena de multa e do recurso em liberdade, quando o regime foi o mais benéfico, a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal e o recurso em liberdade foi concedido na sentença. 14- Recurso conhecido e parcialmente provido, para admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço comunitário. (TJGO; ACr 0148537-15.2018.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 1059)

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

A ausência de oitiva do paciente na fase inquisitiva não induz à nulidade do processo. O inquérito policial, por ser incapaz de resultar na imposição de sanção ao investigado e servir apenas para formar a opinião delitiva do titular da ação penal, é regido pelo princípio da inquisitoriedade, não estando sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O trancamento de inquérito policial requer que se verifique de plano a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria, exigindo análise aprofundada do acervo probatório, pois envolve matéria de mérito, cuja complexidade torna incabível a análise em sede de writ. Inexiste constrangimento ilegal em face de instauração do inquérito policial, procedimento investigativo, para simples apuração de suposta prática delituosa. A inobservância dos prazos legais dispostos nos artigos 10 e 46, ambos do CPP, constitui mera irregularidade. (TJMG; HC 0654719-74.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INC. II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. MERA EXPOSIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E DEPOIMENTOS COLHIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO DISCRIMINAM O CONTEXTO FÁTICO E AS SITUAÇÕES CONCRETAS QUE CARACTERIZARIAM O MOTIVO FÚTIL E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CF E AO ART. 413, §1º, DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. 3. RECURSO CONHECIDO, A FIM DE ACOLHER A SEGUNDA PRELIMINAR E ANULAR A PRONÚNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA AO JUÍZO A QUO.

1. Estando o relatório elaborado pela autoridade policial em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, do Código de Processo Penal, e não havendo nele nenhum juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas sim meras inferências conclusivas dos elementos de cognição angariados ao caderno investigativo, deve ser refutada a tese de excesso de linguagem e indeferido o pedido de desentranhamento dos autos, especialmente à míngua de comprovação do prejuízo acarretado à parte, nos termos do art. 563 do CPP. 2. Embora revele mero juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia deve conter fundamentação concreta quanto à existência de indícios suficientes da presença das qualificadoras, ex vi do art. 93, inc. IX, da CF e art. 413, §1º, do CPP, de modo que, não tendo provimento jurisdicional exposto, ainda que minimamente, no que consistem o contexto fático e a situação concreta que, em tese, configurariam o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa do ofendido, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, considerando-se prejudicada a análise do mérito recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a segunda preliminar arguida, para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, com determinação de providência ao juízo a quo. (TJMT; EDclCr 1004462-34.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 29/06/2022; DJMT 05/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O fato ocorrido em 04.06.2021, porém até o dia 05/08/2021 não houve encaminhamento do Inquérito Policial, tampouco oferecimento da denúncia. Constrangimento ilegal indevido diante da inobservância do prazo contido no art. 10 do CPP. - O recorrente em nenhum momento logrou demonstrar o periculum libertatis a justificar a prisão preventiva do agente, limitando-se a afirmar que o art. 44, da Lei de Repressão ao Tráfico de Entorpecentes veda a concessão de liberdade provisória a traficantes, mesmo diante de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1.038.925, firmada no Tema 959, já declarou a inconstitucionalidade da expressão "a liberdade provisória" constante no caput do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (TJPA; RSE 0801650-42.2021.8.14.0133; Ac. 8267583; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 14/02/2022; DJPA 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO, SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, APONTANDO, AINDA, ENTRE OUTRAS QUESTÕES, A FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS EM DELEGACIA DE POLÍCIA E FLAGRANTE FORJADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Prazo do artigo 46 do CPP considerado impróprio. Eventual atraso no oferecimento da denúncia deve ser examinado de acordo com o princípio da razoabilidade e peculiaridades do caso em concreto. Prisão em flagrante em 26/06/2022, ocorrendo posterior declínio de competência para o juízo do I tribunal do júri da Comarca da capital, com competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, verificado que já consta o oferecimento da denúncia pelo dominus litis, na data de 19/08/2022, e do recebimento da referida instrumental da ação penal pública pelo juízo de piso competente em 24/08/2022, a tese motivatória trazida pela impetrante sob o espeque de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia se encontra superada. Precedentes pretorianos. Denúncia nos termos do artigo 121, §2º, incisos V e VII, combinado com artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 29, artigo 329, §2º, na forma do artigo 70, do Código Penal, artigo 180, do Código Penal, artigo 14, caput, e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/06, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Legalidade da ordem, que se encontra fundamentada nos requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Via escolhida que não permite dilação probatória, razão pela qual não se pode analisar o mérito da imputação neste momento processual. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0059901-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 19/09/2022; Pág. 192)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE, REJEITOU A DENÚNCIA, CONSIDERANDO O EXCESSO DE PRAZO, AO SEU OFERECIMENTO, FACE À IMPUTAÇÃO DEFINIDA NOARTIGO 7º, INCISO IX, N/F DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. REJEIÇÃO DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, EM MOTIVAÇÃO QUE ESTARIA A VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A PRÁTICA DELITIVA TERIA OCORRIDO, EM TESE, AOS 21/09/2013, E, A DENÚNCIA, OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, AOS 11/05/2018. CONTUDO, NÃO OBSTANTE O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, ENTRE A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA, E A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE MOSTRE EXTENSO, NÃO HÁ COMO RECONHECER, NA HIPÓTESE, O EXCESSO DE PRAZO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PEÇA INAUGURAL, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, INEXISTE QUALQUER PREVISÃO, VEDANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, APÓS O PRAZO LEGAL, DESDE QUE RESPEITADO O LAPSO PRESCRICIONAL. COMO OCORREU NA HIPÓTESE.

Prazo de trinta dias, para a conclusão do inquérito, estando o réu solto, previsto no art. 10, do CPP, que é considerado como prazo impróprio, pois, conforme o entendimento das cortes superiores, não há consequência processual, para a sua inobservância. Entendimento consolidado pelo colendo STF. Ademais, conforme o expressamente contido no art. 60 do CPP, tendo em vista se tratar de ação penal pública incondicionada, não há que falar na aplicação do instituto da perempção. Portanto, presente indícios da ocorrência do crime, e, restando afastada a intempestividade, no oferecimento da peça pórtica acusatória, bem como, a violação ao princípio que garante a razoável duração do processo, há de prevalecer o recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito. Recurso ministerial provido, para desconstituir a decisão atacada, com o prosseguimento da ação penal. À unanimidade, foi provido o recurso ministerial, para desconstituir a decisão atacada, com o prosseguimento da ação penal. (TJRJ; RSE 0013830-77.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 08/03/2022; Pág. 143)

 

HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 5º. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR. ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 288. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA.

Pacientes suspeitos de furtar um semi-reboque que estava estacionado em um posto de combustíveis, além de adulteração de sinal identificador e associação criminosa. Prova de que o veículo era objeto de furto e de adulteração. Indícios de autoria decorrentes de longa investigação policial. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que à época contava com eficiente fundamentação, nos termos do art. 312 do CPP. Prisão preventiva decretada para conveniência da instrução criminal. Requisito da contemporaneidade que deve ser visto com cautela no caso, pois foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade. Reconhecer ausência de contemporaneidade em todas as condutas criminosas que demandam prévia e longas investigações seria um óbice à prisão preventiva. EXCESSO DE PRAZO. O excesso de prazo decorre da demora injustificada para processamento, ou quando já processado, ocorre morosidade injustificada para encerramento da instrução, ferindo direito constitucional ao prazo razoável do processo. Possível verificar, em uma análise apurada, que até o momento não há oferecimento de denúncia contra nenhum dos pacientes, contrariando - e muito - o disposto no art. 10 do CPP. Por outro lado, não há informação do cumprimento dos mandados de prisão. Todavia, trata-se de Inquérito Policial instaurado há mais de um ano, sendo que nem mesmo indiciamento aportou aos autos. Por óbvio, se haviam indícios suficientes de autoria, seria possível, desde aquele momento, o indiciamento dos pacientes, com vista ao Ministério Público para oferecimento ou não de denúncia. E mais. Nenhuma diligência aportou aos autos após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, estando o Inquérito Policial congelado. E nem mesmo o Inquérito foi relacionado no sistema Eproc, havendo apenas a representação pela prisão preventiva. É caso de reconhecer o excesso de prazo, com revogação da prisão preventiva dos pacientes e substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do CPP, a prisão preventiva dos pacientes vai substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em a) manutenção do endereço atualizado nos autos; b) comparecimento a todos os atos administrativos e judiciais em que intimados; c) comparecimento mensal em juízo, para justificar atividades, sob pena de revogação das medidas. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; HC 5132619-27.2022.8.21.7000; Três de Maio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

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