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Art 100 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Ação pública e de iniciativa privada

 

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

 

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

 

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

 

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

 

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS.

 

Imputação pelo crime de extorsão majorada tentada. O entendimento da Autoridade Policial sobre o apurado no inquérito não vincula o de representante do Ministério Público oficiante, porquanto é este (e não aquela) o dominus litis. Em casos que tais (arts. 129, I, da CF, e 100, §1º, do CP), com legítima detenção, portanto, da respectiva opinio delicti. Decisão que recebe a exordial acusatória, cuidando-se de ato judicial ainda embrionário no processo penal, não reclama análise aprofundada da causa (o mesmo ocorrendo com aquela que analisa a resposta à acusação), o que deve se dar posteriormente, depois de concluída a instrução probatória, em sentença. O trancamento da ação penal só tem cabimento na via estreita do habeas corpus quando demonstrada, de plano e inequivocadamente, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa, o que não se verifica hic et nunc. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2253811-22.2021.8.26.0000; Ac. 15372695; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 04/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2955)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

 

1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a estratégia defensiva de suscitar matérias novas em sede de embargos de declaração, não alegadas em momento anterior. Precedentes. 2. Não se acolhe a tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa, baseada na pena em concreto, quando não transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do artigo 100, §1º do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.447.338; Proc. 2019/0045953-3; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. VÍTIMA. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. FURTO DE COISA COMUM. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Ainda que houvesse a inclusão da vítima no polo ativo, evidencia-se ofensa ao artigo 44 do Código de Processo Penal. CPP, ante a irregularidade na procuração que outorgou poderes ao patrono do ente querelante, por não conferir poderes especiais para a propositura da ação em desfavor de um dos querelados, e, nesta parte, também em relação a outro querelado, por ausência de indicação do fato criminoso, ainda que de forma sucinta. 2. A regularização da procuração pode ser efetuada mediante o aditamento da queixa-crime, desde que dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses constados do conhecimento da autoria do fato. Não ocorrendo, entende-se pela impossibilidade de prosseguimento do feito, estando correta a rejeição da queixa-crime. E não é caso de não conhecimento do recurso, já que vários são os fundamentos, inclusive independentes entre si, para o não prosseguimento da ação. 3. Nos delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), supostamente praticados contra o síndico de condomínio edilício, este ente despersonalizado não possui legitimidade ativa ad causam para buscar punição Estatal. Embora o síndico seja o representante, inclusive processual do condomínio (artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. CPC, com aplicação subsidiária ao processo penal), evidente que estes são pessoas distintas, com tratamento jurídico diverso. 4. Incabível a persecução penal dos delitos de subtração de coisa alheia e de constrangimento ilegalpor intermédio de ação penal privada, cuja titularidade é do Ministério Público (artigo 129, inciso I da Constituição Federal. CF/88 e 100 do Código Penal. CP), sobretudo por não ser, sequer, hipótese de ação penal privada subsidiária da pública. 5. Descabido o ajuizamento de queixa-crime para buscar emissão de Decreto condenatório pelo crime de ameaça e por furto de coisa comum, que são de ação penal pública condicionada à representação (artigo 147, parágrafo único c/c artigo 156, §1º, ambos do CP). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; RSE 07073.35-41.2020.8.07.0007; Ac. 131.2010; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 21/01/2021; Publ. PJe 02/02/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

1. Preliminar de não conhecimento do recurso, contida nas contrarrazões. A infração penal objeto do presente processo envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que, nos termos em que expressamente dispõe o art. 41 da Lei nº 11.340/06, não são aplicáveis os dispositivos contidos na Lei nº 9.099/95. Assim, o recurso cabível, em face da decisão que rejeita a denúncia, não é o de apelação, como prevê o art. 82 da Lei nº 9.099/95, mas sim recurso em sentido estrito, conforme estabelecido no art. 581, I, do CPP. Preliminar afastada. Recurso conhecido. 2. Mérito. Segundo o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 3.688/41, as infrações penais nele previstas são de ação penal pública incondicionada. Essa, aliás, é a regra para processamento das ações criminais, conforme o art. 100CP, sendo necessário que, em caso de obrigatoriedade de representação da vítima, haja previsão expressa sobre tal questão, o que não ocorre no tocante à infração em tela. Não há se falar, então, em ausência de condições de procedibilidade da ação penal. Provido o recurso, para o fim de receber a denúncia oferecida em face do acusado, conforme possibilita a Súmula nº 709 do STF. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 0024204-69.2021.8.21.7000; Proc 70085106516; Campina das Missões; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 17/09/2021; DJERS 25/10/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

 

Decisão do Juízo corrigendo que, em processo suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, teria negado vigência ao disposto no artigo 402 das Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. O Ministério Público pode promover, por autoridade própria, até mesmo investigações de natureza penal, de modo que, pelo. Princípio dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios (STF), também detém o respectivo. Poder/dever requisitório. Titular da ação penal pública que é (art. 100, §1º, do CP, e art. 129, I, da CF), o Órgão Acusatório, também sempre custos legis, detém meios próprios para o desempenho de suas elevadas funções, como explicitado, por exemplo, no artigo 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), cujo rol evidencia seu poder requisitório, consubstanciado num poder/dever. Institucional, dispondo inclusive do CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) para realizar diligências como. Identificação e localização. De pessoas, podendo também pelo SIVEC acessar diretamente folha de antecedentes e, no caso de certidões criminais, oficiar, de forma direta, por e-mail, ao cartório distribuidor, como faria a serventia judicial, pois os serventuários não têm acesso direto ao sistema. As medidas previstas no artigo 402 das NSCGJ podem ser requeridas ao Juízo. Desde que o Parquet demonstre. Que, por. Seus próprios meios, não logrou obter o quanto por ele pretendido, ou quando a hipótese disser respeito a reserva constitucional de jurisdição. CORREIÇÃO PARCIAL improvida. (TJSP; CP 2159565-34.2021.8.26.0000; Ac. 15015437; Nazaré Paulista; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 15/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2971)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO JUSTIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Carlos Jorge Freitas de Oliveira e Francisco Rodrigues Andrade contra sentença que condenou o primeiro a uma pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência aos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180 do Código Penal e o segundo a uma sanção de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por violação aos arts. 180, §3º, e 304 do CPB (pág. 189). Nas razões (págs. 196/198), sustentou, em síntese, nulidade decorrente de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF88), vedação de tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF88) e identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP) em razão de o magistrado que proferiu a sentença não ter sido o mesmo que presidiu a instrução processual (pág. 196/198). 2. Antes de ingressar no mérito recursal, deve ser reconhecido no caso em apreço questão prejudicial, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto as penas impostas ao apelante Carlos Jorge Freitas de Oliveira (1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo delito de receptação e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) foram alcançadas pela prescrição retroativa, salientando-se, desde já, que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CPB). 3. Conforme observa-se dos autos, foram impostas ao réu Carlos Jorge penas privativas de liberdade não inferiores a 1 (um) ano e não superiores a 2 (dois) por sentença com trânsito em julgado para a acusação (pág. 187), de sorte que a prescrição verificar-se-ia em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, e 100, §1º, do CPB. Contudo, tratando-se o referido réu de menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos (vide pág. 15), o aludido prazo é reduzido pela metade, conforme determina o art. 115 do CPB. Neste contexto, tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia operado em 04/10/2017 (pág. 96) e a publicação da sentença penal condenatório levada a efeito no dia 16/12/2019 (págs. 165/176), resta fulminada a pretensão punitiva estatal em relação ao apelante Carlos Jorge Freitas de Oliveira, devendo ser declarada extinta sua punibilidade e prejudicada sua pretensão recursal. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se, no caso dos autos, ocorreu nulidade decorrente da violação aos princípios do juiz natural, vedação do tribunal de exceção e identidade física do juiz, haja que o magistrado prolator da decisão guerreada não foi o mesmo que presidiu a instrução processual. 5. Sobre a questão dos autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, respaldado no art. 64 na Lei Estadual nº 16.208/2017, editou a Resolução nº 02/2019 (DJE 29/01/2019), implementando diversas mudanças administrativas no Poder Judiciário, dentre elas a instituição do Núcleo de Produtividade Remota objetivando reduzir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário Alencarino, além de dispor claramente sobre a proibição de atuação em processos determinados, privilegiando o princípio impessoalidade. O magistrado que prolatou a decisão, por sua vez, foi designado para compor o Núcleo de Produtividade Remota de 1º a 19 de dezembro por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº 1.836/2019 (DJE 27/11/2019). 6. Neste contexto, tendo magistrado atuado no processo a partir de autorização legislativa e regulamentação levada a efeito pelo plenário da Corte Alencarina, não vislumbro violação aos princípios do juiz natural e vedação do tribunal de exceção, na medida em que a impessoalidade foi garantida e o magistrado não foi designado para atuar especificamente no caso em tela, mas sim para contribuir para diminuição do acervo processual e para o atendimento às metas do Conselho Nacional de Justiça. 7. Ademais, o não atendimento ao art. 399, §2º, do CPP, além de restar devidamente justificada nos autos pela necessidade de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF88) e evitar prescrições, não deve ensejar a nulidade, pois não restou demonstrado nos autos nenhum prejuízo a defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Não se podendo olvidar que todas as declarações colhidas no ato instrutório foram arquivadas em mídias audiovisuais, permitindo a valoração imparcial do outro julgador. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. (TJCE; ACr 0156549-03.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/07/2020; Pág. 185)

 

APELAÇÃO. FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO § 5º, DO ART. 171, DO CP, AO CRIME DE FURTO.

 

No mérito, pede a absolvição por alegada fragilidade probatória ou aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do § 1º do artigo 155 do CP, redução das penas básicas, com desconsideração dos maus antecedentes (alcançado pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP) ou redução da fração, reconhecimento da confissão espontânea e abrandamento do regime de prisão. A pretensão para que seja aplicado, por analogia, o § 5º, do art. 171, do CP, afigura-se totalmente descabida. Ora, admitir-se a necessidade de representação no crime de furto representa flagrante violação ao disposto nos artigos 24, caput, do CPP, e 100, § 1º, do CP, dos quais se conclui que a exigência de representação, como condição de procedibilidade da ação penal, deve constar, sempre e sempre, de texto expresso da Lei Penal, não sendo lícito, neste campo, o recurso da analogia, por afrontar o princípio da legalidade. No mérito, a materialidade e autoria do crime descrito denúncia é assunto sobre o qual não paira o mínimo resquício de dúvida, não só em função da prisão em flagrante delito, como também da prova oral produzida nos autos e da confissão do apelante, ainda que parcial. Restou comprovado que, no dia dos fatos, durante a madrugada, no interior do estabelecimento comercial novolare, o apelante subtraiu 01 aparelho celular, marca motorola, modelo xt1726 motoc plus 2 chip 16gb ouro, 01 aparelho celular, marca navcity, modelo nav np-75, 3g d. Core preto, 01 aparelho celular de marca e modelo não especificados e 01 mochila, cor preta, marca nike. Nesse contexto, não há que se falar em precariedade da prova, pois inexiste nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade do depoimento das testemunhas. Por outro lado, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância. No caso em exame, restou suficientemente provado que o apelante subtraiu 03 aparelhos celulares, totalizando R$ 900,00, valor correspondente a quase um salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 954,00), o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Ademais, o delito foi praticado durante o período de repouso noturno e o recorrente ostenta diversas condenações por crimes de furto, circunstâncias que conferem mais desvalor à ação e maior grau de reprovação à conduta, o que também inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. A causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, não pode ser afastada. A ação criminosa foi perpetrada quando o estabelecimento estava fechado, durante a madrugada, sendo que o fato de se tratar de um estabelecimento comercial ou residência desabitada não afasta a incidência da majorante, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio nesse período. Melhor sorte não é reservada ao pleito para afastar o vetor do antecedente penal usado para elevar as penas básicas. A fac contém registro condenatório por furto qualificado (anotação nº 20), praticado em data anterior (16/06/2016), com pena de reclusão de 07 anos, 09 meses e 10 dias, com trânsito em julgado posterior ao crime tratado nestes autos (27/06/2019), que possibilita sua utilização como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, sem nenhuma possibilidade de ser alcançado pelo prazo do art. 64, I, do CP. Contudo, quanto ao índice de aumento, assiste razão à defesa, posto que as penas foram aumentadas de forma exagerada e desproporcional (1/3), o que encontra melhor equilíbrio na fração exasperadora de 1/6. Na segunda etapa, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para atenuar a pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, firmando orientação no sentido de que "a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação" (HC 527.578/MS). No caso, dentre os fundamentos da sentença, foi mencionado que: "verifica-se que o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, alegando que teria entrado no estabelecimento, a mando do Sr. Carlos, e subtraído dinheiro e fugido". Logo, a fala do apelante contribuiu para formar o convencimento do julgador, incidindo o enunciado da Súmula nº 545, do stj: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Ante o reconhecimento da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal, a mesma deve ser compensada com a agravante da reincidência. Por fim, a pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Quanto ao regime de prisão, dispõe o enunciado da Súmula nº 269 do stj: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". O recorrente ostenta circunstância judicial desabonadora (mau antecedente) e é reincidente, o que justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo com a fixação de pena inferior a quatro anos. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0017179-28.2018.8.19.0028; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 11/12/2020; Pág. 317)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATOAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO DEPENDÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PERDÃO DO OFENDIDO. INSTITUTO EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA.

 

No crime de peculato, a ação penal é publica incondicionada, nos moldes do que dispõe o artigo 100, caput, do código penal, cujo oferecimento da denúncia independe de qualquer condição de procedibilidade. não há que se falar em decurso de prazo decadencial pelo não oferecimento de representação. não há que se falar em extinção da punibilidade em virtude do perdão do ofendido, notadamente por se tratar este de instituto exclusivo da ação penal privada. não se operou a perda da pretensão punitiva estatal, pela ocorrência da prescrição, quer seja em sua modalidade retroativa, quer seja na forma superveniente à sentença condenatória. inocorrência do cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia na fase do artigo 402 do c.p.p. em tal fase processual, coube ao magistrado a quo analisar as pretensões deduzidas e a sua conveniência, de forma fundamentada, tendo concluído acertadamente pela impertinência da realização da prova pericial, quer seja em razão do seu estado psicológico à época dos fatos não constituir fato novo, quer seja em virtude de sequer ter sido demonstrada a sua pertinência. preliminares afastadas. configuração da autoria e materialidade delitivas, além do elemento subjetivo consubstanciado no dolo, quanto ao delito de peculatoapropriação (artigo 312, caput, do código penal). comprovação de que a ré, na condição de gerente da agência dos correios, apropriou-se da quantia de r$ 36.003,84 (trinta e seis mil e três reais e oitenta e quatro centavos), dos quais detinha a posse em razão de seu cargo. a defesa não se desincumbiu do ônus de fazer prova de suas alegações, consoante preconiza o artigo 156 do código de processo penal. ilações pouco críveis que vão ao encontro dos demais elementos de prova inseridos aos autos, cuidando-se todas as assertivas apresentadas pela defesa de meras conjecturas. manutenção da condenação pelo delito de peculato-apropriação, nos termos do artigo 312, caput, do código penal. readequação da pena-base para o mínimo legal. a súmula nº 444/stj reza ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (terceira seção, julgado em 28/04/2010, dje 13/05/2010), posicionamento este que se coaduna com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, lvii), na medida em que inviabiliza que eventuais procedimentos administrativos e criminais não transitados em julgado sejam invocados a fim de majorar a pena-base, prejudicando, assim, o acusado. afastada a majoração quanto ao vetor personalidade do agente. não há nos autos elementos que permita inferi-la, considerando que a personalidade deve ser avaliada de acordo com suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal. quanto aos motivos e às consequências do crime, as razões expendidas na sentença dizem respeito ao próprio tipo penal, o que deve ser rechaçado, sob pena de ocorrência de bis in idem. pena privativa de liberdade fixada definitivamente no mínimo legal (dois anos de reclusão). pena de multa readequada para o mínimo legal (dez dias-multa). via de regra, não cabe ao réu a escolha das penas restritivas de direitos, tampouco a forma do seu cumprimento, cujo discernimento incumbe, respectivamente, ao juízo sentenciante e ao juízo da execução. precedentes. todavia, a possibilidade de comparecimento em festividades constitui aspecto salutar da vida em sociedade, o que contribui com a função ressocializadora da pena de interdição de direitos. exclusão da proibição de comparecimento a festas. dano material. a permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou pelo ministério público (resp 201102649781, min. marco aurélio bellizze, dje 09/10/2012; edresp 201102467107, rel. des. conv. campos marques dje data:26/04/2013), nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (stj, 6ª turma, agresp 1.383.261, rel. min. sebastião reis júnior, dje 14/11/2013). não houve pedido na denúncia, mas apenas em sede de alegações finais, ou seja, após a instrução probatória, inviabilizando, portanto, o exercício do contraditório. além disso, alega a defesa que o valor já foi devidamente deduzido quando de sua rescisão contratual (compensado de suas verbas rescisórias). nestes termos, deve ser excluída a condenação em danos materiais. preliminares rejeitadas. apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0001534-88.2014.4.03.6136; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 22/08/2019; DEJF 11/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO MAJORADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de decisão que extinguiu a punibilidade pela prescrição do recorrido, denunciado pela prática do crime de furto majorado na forma tentada - art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Nos termos do disposto no art. 109 do CPB, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 100 do CPB, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 3. Na hipótese, resta extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV do Código Penal, tendo em vista o decurso de mais de 09 (nove) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0011307-49.2000.8.06.0117; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 18/11/2019; Pág. 237)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. DESMEMBRAMENTO. INSTÂNCIAS COMUM E MENORISTA. CONDENAÇÃO, NO CASO EM ANÁLISE, ACERCA DO ART. 244-B DO ECA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 100, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR TER O MENOR AGIDO VOLITIVAMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. DISPENSA DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SÚMULA Nº 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1) A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts. 109 e 110, §1º, do CPB. Inocorrência, no caso, pois entre a publicação da sentença em Cartório (01/07/2015) até hoje, foram-se menos de 04 (quatro) anos, ante uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. À prescrição, seriam necessários 08 (oito) anos. 2) Súmula nº 500, do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Estando provado que o acusado praticou o crime de furto com adolescente, resta configurado o delito previsto no art. 244-B do ECA, independe de provas concretas da efetiva corrupção do menor, cuja integridade moral deve ser presumida, tratando-se de crime formal. 3) Desprovimento do recurso. (TJPB; APL 0009194-80.2012.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 28/02/2019; DJPB 07/03/2019; Pág. 8)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, § 1O. DO CP), CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP), FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) A DESEMBARGADORA DO TJAP E PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPAP, DENTRE OUTROS QUERELADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PARQUET. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 DO CPP E 100, § 3O., DO CP. INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO QUERELANTE REJEITADO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

 

1. Trata-se de Ação Penal Privada em que se pede a apuração de alegada prática dos crimes de denunciação caluniosa (art. 339, § 1º. do CP), corrupção de testemunha (art. 343 do CP), favorecimento real (art. 349 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP) atribuídos contra Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e quatro membros do Ministério Público do Estado do Amapá, delitos que teriam sido praticados juntamente com outros agentes. 2. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5º., LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inérica do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública. 3. Segundo o Ministério Público Federal anotou em seu Parecer, a complexidade dos fatos e a pluralidade de versões apresentadas determinaram o não oferecimento imediato da denúncia, diante da necessidade de aprofundamento das investigações e densificação da colheita de prova. Deve-se reconhecer que esta atitude prudencial do MPF, coaduna-se com a sua gravíssima responsabilidade como dominus litis. 4. Constatação de que os fatos alegados pelo Querelante estão sendo apurados pelo titular da Ação Penal com a prudência e a cautela que se esperam de sua atuação, o que torna ilegítimo e improcedível o ajuizamento da queixa-crime substitutiva, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. 5. Agravo Regimental do Querelante a que se nega provimento, de acordocom a pertinente manifestação do Ministério Público Federal, mantendo-se a decisão de rejeição da queixa-crime. (STJ; AgRg-APen 826; Proc. 2015/0250349-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 05/09/2018; DJE 19/09/2018; Pág. 2421)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1ª PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDAE, PELA DECADÊNCIA, RELATIVAMENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (SUSCITAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA). REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NO TOCANTE AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, PARA FALTA DE PROVA MATERIAL (SUSCITAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA). ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA VEROSSÍMIL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE PERMITEM VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA, EM TESE, DO MOTIVO FÚTIL. QUESTIONAMENTO QUE DEVE SER LEVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.

 

1. 1ª preliminar: extinção da punibilidade, em razão da decadência, relativamente ao crime de lesão corporal. O simples fato de a vítima ter comparecido à delegacia para prestar queixa, isso basta para configurar a representação criminal e, portanto, atende às exigências do art. 100, § 1º, do CP, bem como às do art. 24 do CPP. Por outro lado, a não realização de audiência preliminar não impede. Como de fato não impediu, no caso concreto. A deflagração do processo penal, com o recebimento da denúncia, a citação dos réus e a intimação das partes envolvidas no litígio. Preliminar que se rejeita à unanimidade. 2. 2ª preliminar: inépcia da denúncia, quanto ao crime de dano qualificado, por falta de prova material. Diversamente do que ocorre em relação à primeira preliminar, a não-realização de exame pericial, no curso da fase instrutória, prejudica a comprovação da materialidade. Assim, uma vez que não houve o devido exame pericial para a constatação da materialidade do crime de dano qualificado, nos termos do art. 158 do CPP, não se pode pronunciar os acusados por esse delito conexo. Preliminar que se acolhe à unanimidade. 3. Mérito. Não se pode confundir futilidade com ausência de motivo. Por outro lado, não se pode confundir desconhecimento do motivo com inexistência de motivo. 4. No caso concreto, existe sim a verossimilhança do motivo fútil, existe sim a verossimilhança do motivo fútil, embora tal não possa ser tido como certeza. 5. Os questionamentos e dúvidas no tocante à configuração ou não da qualificadora em comento, isso deve ser levado a julgamento do tribunal do júri, juízo natural da causa, que tem competência soberana de decidir acerca do fato e das circunstâncias que o rodearam. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0005839-65.2017.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 30/05/2018; DJEPE 07/06/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PROCESSADO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS.

 

1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 157 §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da decadência, pois não houve representação dos ofendidos quanto ao delito em tela. Subsidiariamente, aduz que não existiu violência no presente caso, bem como que não foi reconhecido por nenhuma vítima como autor do crime. 2. O pedido de reconhecimento de decadência não merece acolhimento, já que o crime pelo qual o recorrente foi denunciado e condenado integra o rol das infrações que devem ser processadas mediante ação penal pública incondicionada e, por isso, desnecessária seria a realização de representação por parte das vítimas. 3. Saliente-se que o art. 100 do Código Penal dispõe que a ação penal é pública, salvo quando a Lei expressamente a declara privativa do ofendido, hipótese em que não se enquadra o delito do art. 157 do Diploma Repressivo, dada a ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO A AUTORIA DELITIVA E A GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ROUBO. 4. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo as mesmas qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhe foram subtraídos. Assim, uma vez que os ofendidos foram uníssonos em reconhecer o réu como autor do crime, estando tais reconhecimentos em consonância com as demais provas colhidas, inclusive com a confissão do acusado perante a autoridade judiciária, não há que se questionar a atuação do mesmo na empreitada delitiva. Precedentes. 5. Por fim, quanto à alegada ausência de violência, importa ressaltar que o fato de o réu não ter agredido as vítimas não afasta a ocorrência do crime de roubo, pois os relatos prestados pelos ofendidos apontam para o fato de o réu ter anunciado o assalto com o emprego de arma, caracterizando a grave ameaça exigida para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal. Precedentes. 6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. 7. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos, o que se mostrou descabido, já que foram utilizados fundamentos abstratos, inerentes ao próprio tipo penal ou em desacordo com o enunciado sumular nº 444 do STJ, razão pela qual ficam neutros todos os supracitados vetores, redimensionando-se a pena-base ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, tendo o magistrado diminuído a sanção em 02 (dois) meses. Mantém-se o reconhecimento, contudo deixa-se de atenuar a reprimenda, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. 9. Na 3ª fase da dosimetria, foi elevada a sanção em 1/3 em razão da presença da causa de aumento do emprego de arma, o que não merece alteração, pois restou comprovado, durante a instrução criminal, que a grave ameaça necessária para a configuração do delito foi exercida por meio da utilização de um revólver. 10. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir proporcionalmente a pena de multa, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 12. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, sob o fundamento de que o acusado respondia a outras ações penais e não tinha ocupação lícita. Contudo, tais justificativas não podem ser utilizadas para impor o regime mais gravoso ao recorrente, principalmente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal. Assim, necessária a alteração do regime para o inicialmente semiaberto, observando o teor do art. 33, §2º, ‘b’ do Diploma Repressivo. Precedentes. RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, FICAM ALTERADAS AS PENAS E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJCE; APL 0000121-56.2006.8.06.0137; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/06/2017; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PROCESSADO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS.

 

1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 157 §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da decadência, pois não houve representação dos ofendidos quanto ao delito em tela. Subsidiariamente, aduz que não existiu violência no presente caso, bem como que não foi reconhecido por nenhuma vítima como autor do crime. 2. O pedido de reconhecimento de decadência não merece acolhimento, já que o crime pelo qual o recorrente foi denunciado e condenado integra o rol das infrações que devem ser processadas mediante ação penal pública incondicionada e, por isso, desnecessária seria a realização de representação por parte das vítimas. 3. Saliente-se que o art. 100 do Código Penal dispõe que a ação penal é pública, salvo quando a Lei expressamente a declara privativa do ofendido, hipótese em que não se enquadra o delito do art. 157 do Diploma Repressivo, dada a ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO A AUTORIA DELITIVA E A GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ROUBO. 4. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo as mesmas qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhe foram subtraídos. Assim, uma vez que os ofendidos foram uníssonos em reconhecer o réu como autor do crime, estando tais reconhecimentos em consonância com as demais provas colhidas, inclusive com a confissão do acusado perante a autoridade judiciária, não há que se questionar a atuação do mesmo na empreitada delitiva. Precedentes. 5. Por fim, quanto à alegada ausência de violência, importa ressaltar que o fato de o réu não ter agredido as vítimas não afasta a ocorrência do crime de roubo, pois os relatos prestados pelos ofendidos apontam para o fato de o réu ter anunciado o assalto com o emprego de arma, caracterizando a grave ameaça exigida para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal. Precedentes. 6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. 7. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos, o que se mostrou descabido, já que foram utilizados fundamentos abstratos, inerentes ao próprio tipo penal ou em desacordo com o enunciado sumular nº 444 do STJ, razão pela qual ficam neutros todos os supracitados vetores, redimensionando-se a pena-base ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, tendo o magistrado diminuído a sanção em 02 (dois) meses. Mantém-se o reconhecimento, contudo deixa-se de atenuar a reprimenda, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. 9. Na 3ª fase da dosimetria, foi elevada a sanção em 1/3 em razão da presença da causa de aumento do emprego de arma, o que não merece alteração, pois restou comprovado, durante a instrução criminal, que a grave ameaça necessária para a configuração do delito foi exercida por meio da utilização de um revólver. 10. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir proporcionalmente a pena de multa, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 12. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, sob o fundamento de que o acusado respondia a outras ações penais e não tinha ocupação lícita. Contudo, tais justificativas não podem ser utilizadas para impor o regime mais gravoso ao recorrente, principalmente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal. Assim, necessária a alteração do regime para o inicialmente semiaberto, observando o teor do art. 33, §2º, ‘b’ do Diploma Repressivo. Precedentes. RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, FICAM ALTERADAS AS PENAS E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJCE; APL 0000121-56.2006.8.06.0137; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/06/2017; Pág. 61)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA EMBRIAGADA. VULNERABILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. REQUISITOS NÃO PRESENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

 

A vítima, em tese, porque em estado de embriaguez, enquadra-se na seguinte situação de vulnerabilidade descrita pelo §1º, do art. 217 - A, do Código Penal: “que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, motivo pelo qual, o caso, atrai a incidência do art. 225, parágrafo único do mesmo diploma legal, sujeitando-se à ação penal pública incondicionada. A manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o paciente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. O trancamento do inquérito policial, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas quando verificável, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, situações não aferíveis no caso em análise. (TJMS; HC 1403825-64.2017.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/06/2017; Pág. 57)

Tópicos do Direito:  cp art 100

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