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Art 1006 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIDOS.

1. Segundos embargos de declaração contra acórdão do TSE, que não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário contra decisão monocrática fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. No caso, o embargante reitera os argumentos já rejeitados inúmeras vezes por este Tribunal, com nítido intuito protelatório. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Majoração da multa aplicada para 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 275, § 6º, do CE, e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, nos termos do art. 1.006 do CPC. (TSE; PC 0000254-47.2012.6.00.0000; DF; Rel. Min Luís Roberto Barroso; Julg. 20/05/2021; DJETSE 31/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade e pela impossibilidade de comprovação posterior de feriado local, conforme dispõe o art. 1006, § 6º do CPC. 2. A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.671.000; Proc. 2020/0047069-6; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/12/2020; DJE 15/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA EXPRESSA CONTIDA NO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TEM COMO PREMISSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento proferido no acórdão invocado como paradigma observou, como premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada sob a vigência do CPC/1973 no sentido de ser possível a comprovação posterior do feriado local, o que foi firmado por ocasião do julgamento do AGRG no AREsp 137.141/SE, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, seguindo posicionamento do STF no AGRG no RE 626.358/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso. 2. Ocorre que ambos os julgados proferidos pelo STJ e pelo STF - e que amparam o paradigma - tiveram como substrato jurídico o CPC/1973 e sua omissão no tratamento da matéria, pelo que o Poder Judiciário, colmatando dita lacuna, entendeu que poderia haver a comprovação do feriado local posteriormente, no momento da interposição de agravo da decisão que tenha negado seguimento ou não conhecido da insurgência, pelo fundamento da intempestividade. 3. Assim, o aresto paradigma não debateu a questão à luz da novel redação expressa contida no § 6º do art. 1.006 do CPC/2015, fundamento esse tido como suficiente no acórdão embargado. Desse modo, somente poderia servir de paradigma se o julgado, com conclusão jurídica divergente, houvesse sido prolatado com o enfrentamento da matéria sob o enfoque do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu neste feito, ressentindo-se os presentes embargos, pois, da necessária similitude jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EAREsp 1.156.590; Proc. 2017/0209403-5; SP; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1293) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA EXPRESSA CONTIDA NO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TEM COMO PREMISSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento contido no acórdão paradigma observou, como premissa, a jurisprudência do STJ sob a vigência do CPC/1973 - no sentido de ser possível a comprovação posterior do feriado local -, o qual foi firmado por ocasião do julgamento do AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, seguindo posicionamento do STF no AGRG no RE 626.358/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso. 2. Ocorre que ambos os julgados proferidos por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal - que dão amparo ao paradigma - tiveram como substrato jurídico o CPC/1973 e sua omissão no tratamento da matéria. Por isso, o Poder Judiciário, colmatando dita lacuna, entendeu que poderia haver a comprovação do feriado local posteriormente, no momento da interposição de agravo da decisão que tenha negado seguimento ou não conhecido da insurgência, pelo fundamento da intempestividade. 3. O aresto paradigma não debateu a questão à luz da novel redação expressa contida no § 6º do art. 1.006 do CPC/2015, fundamento tido como suficiente no acórdão embargado. Assim, somente poderia servir de paradigma se o julgado, com conclusão jurídica divergente, houvesse sido prolatado com o enfrentamento da matéria sob o enfoque do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu neste feito, pelo que ausente a similitude jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EAREsp 1.017.384; Proc. 2016/0302115-6; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/04/2018; DJE 10/04/2018; Pág. 1312) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial). 2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso. 3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral. 4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único. 5. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.016.839; Proc. 2016/0300098-6; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 29/06/2017) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial). 2. No contexto do CPC/15, em face da mudança de paradigmas decorrente dessa nova Lei, o princípio da primazia do mérito impõe ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932, parágrafo único. 3. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 991.944; Proc. 2016/0256971-5; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/05/2017) 

 

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