Art 101 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 101 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS ORDINÁRIOS EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO.
A concessão da justiça gratuita ao empregador é possível, ainda que se trate de pessoa física, sócio da empresa, desde que reste cabalmente demonstrada sua falta de recursos para o custeio do processo. Todavia, deixando os réus de comprovar, a tempo e modo, sua insuficiência econômica, de forma sólida e robusta, o benefício pleiteado há de ser indeferido. Tendo o Juízo, em consonância com a legislação processual civil (art. 101, §2º, da CLT), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e com a jurisprudência predominante no C. TST (Orientação Jurisprudencial nº 269, item II), convertido o feito em diligência, a fim de que os demandados comprovassem, no prazo de 05 (cinco) dias, o devido recolhimento do preparo (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), o que não foi feito, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Apelos não conhecidos. (TRT 6ª R.; RO 0000743-18.2018.5.06.0121; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 26/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO.
A concessão da justiça gratuita ao empregador é possível, ainda que se trate de pessoa jurídica ou microempresa, desde que reste cabalmente demonstrada sua falta de recursos para o custeio do processo. Todavia, deixando a ré de comprovar, a tempo e modo, sua insuficiência econômica, de forma sólida e robusta, o benefício pleiteado há de ser indeferido. Tendo o Juízo, em consonância com a legislação processual civil (art. 101, §2º, da CLT), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e com a jurisprudência predominante no C. TST (Orientação Jurisprudencial nº 269, item II), convertido o feito em diligência, a fim de que a demandada comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o devido recolhimento do preparo (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), o que não foi feito, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Apelo não conhecido. (TRT 6ª R.; RO 0001050-24.2017.5.06.0018; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 23/04/2019)
- De acordo com o artigo 1025, do Código Civil, o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão, ou seja, passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, porquanto as alterações na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados (artigos 101 e 448, da CLT). (TRT 2ª R.; AP 0001486-29.2012.5.02.0063; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Maria de Lourdes Antonio; DEJTSP 26/02/2018; Pág. 16856)
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