Blog -

Art 101 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

A ação penal no crime complexo

 

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ECA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA.

 

1. Conforme se infere da simples leitura da denúncia, verifica-se que, em sua narrativa, o Parquet trouxe elementos de que o acusado, durante os meses de janeiro e abril de 2015, aliciou, assediou, instigou e constrangeu uma criança a se exibir de forma pornográfica. Dessa forma, a pretensão ministerial de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é legítima, não havendo que se falar em ausência de interesse recursal. 2. A exigência de perícia para a comprovação da materialidade, como infração que deixa vestígios, deve ser interpretada à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, em consonância com as diretrizes dos artigos 167 e 182, ambos do Código de Processo Penal. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado rejeite o laudo pericial e fundamente sua decisão em outros elementos de provas, como ocorreu na hipótese. 3. Conforme disciplina o art. 101, §1º, do Código Penal, fixada a reprimenda e desde que verificado o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo referente à prescrição deve considerar a pena efetivamente aplicada. Na hipótese, contudo, observa-se que a sentença ainda não transitou em julgado para a acusação, que apresentou, a tempo e modo, recurso contra a referida decisão. Dessa forma, ante a possibilidade de exasperação da pena aplicada na sentença, não há que se falar ainda em pena concreta e, por conseguinte, em configuraçãoda prescrição retroativa. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais narradas da denúncia, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição. 5. Não há que se falar em alteração da pena-base se ela foi fixada com observância dos parâmetros legais. 6. Verifica-se que restou patente nos autos, notadamente pela prova oral colhida, que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, sobretudo do vínculo sociofamiliar, praticou o crime contra a sobrinha de sua companheira, de modo que imperativa a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O crime continuado, considerado por ficção jurídica como único, foi adotado pelo Código Penal (art. 71 do CP) e possibilita atenuar a sanção imposta ao agente nos casos de pluralidade de crimes, desde que tenham sido praticados em similares circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, sendo os delitos subsequentes considerados como desdobramento do primeiro, incidindo, assim, exclusivamente, para fins de aplicação de pena. (TJMG; APCR 0029341-22.2016.8.13.0148; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 22/02/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DA INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE FORMULADA PELA AUTORA/APELANTE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DA INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES FORMULADAS PELA DEMANDADA/APELANTE. ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A MESMA. DANO MATERIAL A SER REPARADO. PATENTE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A TERCEIRO/DEMANDADO. JURIDICIDADE DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. GANHO DESPROPORCIONAL E SEM CAUSA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO. EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Preliminar suscitada pela autora: Rejeita-se a preliminar suscitada pela autora, referente a preclusão/trânsito e julgado de fundamento contido na sentença, tendo em vista que um dos fundamento do apelo manejado pela autora concentra-se na alegação dos limites de sua atuação no processo à luz de contrato/procuração outrora firmados. 2. Preliminar de ofício: Indevida inovação recursal de tese pontual articulada pela autora/apelante (relativa à responsabilidade do advogado demandado por não ter interposto RESP em face de decisão do TRF): Acolhida a preliminar. 3. Preliminar de ofício: Da indevida inovação de teses pontuais articuladas pela demandada/apelante (relativas ao reflexo de substabelecimento, prazo prescricional e possibilidade de reforma da decisão do TRF, se interposto RESP): Preliminar acolhida. 4. Mérito do apelo interposto pela demandada: Responsabilidade civil delineada e comprovada nos autos. Comprovação do ato ilícito praticado isoladamente pela demandada, enquanto advogada, na condução de processo judicial. Comprovação do resultado e do nexo causal. Danos efetivos e intensos direcionados à autora, de ordem material e moral. 4.1. Revelou-se manifesta a obrigação de evitar o prejuízo direcionado à mandante. A parte autora trouxe aos autos farta documentação que demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado. A requerida/apelante, em contrapartida, não juntou o contrato de honorários que provaria os limites de sua atuação, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito da autora, e do qual não se desincumbiu. 4.2. Como registrado nos autos, a procuração outorgada não previu pactuação expressa limitativa da atuação da advogada à ação de conhecimento, de modo que a cláusula de mandato para foro em geral (art. 101CPC e art. 5º, §2º) obrigava a advogada até a sua desconstituição, e não apenas na fase de conhecimento da ação, ainda que se tenha por norte que por ocasião dos fatos processuais narrados, o processo civil não era sincrético. 4.3. A apelante poderia ter demonstrado, ainda que por outros meios, que sua atuação se limitava à ação de conhecimento ou que orientou de forma clara e inequívoca sua cliente sobre os limites da sua atuação e dos riscos processuais futuros advindos da inércia. Não há nos autos a demonstração de que a autora tinha ou teve ciência dos limites da atuação da advogada até então constituída, e do aludido fim do seu encargo; não se demonstrou que a autora fora inequivocamente cientificada acerca da procedência do seu pedido, ou da necessidade de ingresso da ação de execução, ou, ainda, do risco da prescrição no caso de inércia. 4.4. Emerge dos autos que a então advogada, ora recorrente, intimada da descida dos autos do TRF (autos que trataram dos interesses da autora - fls. 206 e 277), nada requereu no processo, tampouco demonstrou que cientificou, instruiu ou se comunicou com a parte desde 2006, muito embora, dos documentos juntados aos autos, pode ser aferido que sua cliente poderia ser encontrada no mesmo endereço desde o ano 2000 (fls. 02, 53, 294, 379, 383). Consoante art. 9º do Código de Ética da OAB, primeira parte: O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. (…).. O Art. 12 do mesmo diploma ainda complementa: A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. O STJ já decidiu que a responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandado (STJ, RESP 1.079.185, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 4.8.2009). 4.5. Evidencia-se, outrossim, a ausência de boa fé e a inobservância do dever de confiança por parte da demandada (diga-se, dever de lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança, como principais pilares de sustentação do processo e da relação estabelecida entre mandante e mandatária). Qualquer pessoa que mantenha com outra um vínculo jurídico - na verdade não importa a natureza do vínculo - tem o dever de atuar de modo a não trair a razoável confiança do outro, já que a ninguém é dado frustrar justas expectativas alimentadas com quem se relaciona. Portanto, se a ninguém é dado agir contraditoriamente no âmbito das relações jurídicas de direito privado, também não é tolerável que assim o faça no campo da relação jurídica processual. Destaca-se, portanto, o acerto judicante quando reconhece que a então advogada, data vênia, agiu com desídia nos interesses da sua cliente, o que, deveras, enseja a reparação dos danos materiais suportados pela autora, e danos morais. 4.6. Impossível a pretendida compensação de alegada verba honorária supostamente não paga pela autora. Para tal finalidade a demandada/apelante deveria efetivar a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação própria, inclusive por arbitramento judicial, o que também não se tem notícias nestes autos. 4.7. Hipótese que, deveras, também enseja o reconhecimento de dano moral pleiteado. In casu, ao contrário do que afirma a apelante, sobram motivos para diagnosticar o dano moral ocorrido em desfavor da autora, em razão da extrema angústia decorrente de ver o seu direito à percepção de esperados e justos valores a título de pensão junto à União, repita-se, já reconhecido pelo Poder Judiciário, fulminado pela prescrição em razão da desídia de sua advogada. Portanto, a situação delineada nos autos supera em muito a frustração de uma chance e vai muito além de um mero e simples aborrecimento, ensejando a percepção do dano moral nos moldes fixados em sentença. 4.8. Aplicação da SELIC: Quanto ao pormenor, com relação ao dano moral/contratual, os valores devidos a título de dano moral pela demandada/apelante deverão ser atualizados pelo índice da CGJES, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/02) desde a citação até a data do arbitramento. Após, deverá ser aplicada tão somente a taxa SELIC. Com relação ao dano material/contratual, decide-se por manter a condenação de correção desde o prejuízo, e atender ao reclame da apelante para que seja aplicada a taxa SELIC apenas a partir da citação. Recurso da demandada parcialmente conhecido e nesta parte parcialmente provido. 5. Do apelo interposto pela autora: 5.1. Não se comprovou a responsabilidade civil do terceiro/apelado no evento, como afirmado pelos sujeitos do processo, pois agia sob a orientação da profissional responsável; não agiu de má-fé com intuito de causar prejuízos a parte; não firmou contrato de serviços advocatícios com a autora, e, especialmente, não foi intimado como advogado nos autos da ação judicial nº 2000.50.01.003218-2. 5.2. Possível a fixação de honorários de forma equitativa na hipótese de ganho desarrazoado e sem justa causa, como no presente caso. Tendo em vista o grau zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado; o tempo exigido para a prestação do serviço, fixa-se honorários decorrentes da sucumbência da autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.3. Apelo da autora parcialmente conhecido e nesta parte parcialmente provido. (TJES; AC 0000888-30.2016.8.08.0027; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/11/2021; DJES 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL.

 

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Sentença condenatória mantida. Majoração das penas-bases de todos os réus pela mesma circunstância (violência física com extrema gravidade, consubstanciada em ser o ofendido empurrado ao chão e sacudido, chegando a desfalecer, o que ultrapassa, em muito, a mera violência ínsita ao crime de roubo). Esse recrudescimento inicial, que se justifica contra todos os acusados [apesar de apenas um deles ter assim agredido o ofendido, pois o roubo, embora complexo, é. Fato típico único (art. 101 do CP), com divisão de tarefas entre os agentes], prendendo-se a tal extrema gravidade da violência empregada no caso concreto, não implica bis in idem quando reconhecida posteriormente, na segunda fase dosimétrica, a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, cujo suporte fático é outro (idade da vítima, idosa). Impossibilidade, no entanto, de aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra j, do Código Penal, na medida em que indemonstrado nos autos que os réus se valeram. Do estado de calamidade pública para praticar o delito, inexistindo, assim, nexo. Entre a situação de calamidade. E. A prática criminosa. Fixação do regime inicial fechado para todos os réus, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e dos quantitativos das penas privativas de liberdade. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. (TJSP; ACr 1507713-49.2020.8.26.0228; Ac. 15162347; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 04/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2662)

 

PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INADMITIDO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MORTE DO QUERELADO. PREJUDICIALIDADE.

 

A morte do querelado excluiu o interesse de agir do querelante, ora requerente, no julgamento do recurso em sentido estrito pleiteado na carta testemunhável (art. 101, inciso I, do CP). Carta testemunhável julgada prejudicada. (TJDF; Rec 2013.00.2.000425-2; Ac. 704.844; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 27/08/2013; Pág. 254)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213 C/C ART. 71, DO CP). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CRIME COMPLEXO. ART. 101 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STF. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. ART. 225, §1º, I, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO -

 

Materialidade e autoria delitivas. Fragilidade do acervo probatório. Aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Sentença reformada. Condenação afastada. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. Apelo provido. Unânime. (TJSE; ACr 2010318858; Ac. 4204/2011; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 19/04/2011; Pág. 45) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ILEGITIMIDADE DO ACUSADOR OFICIAL PARA A AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO.

 

I - O crime de estupro, praticado mediante violência real, se inclui entre aqueles de titularidade do representante do Ministério Público, para a propositura da ação penal, porquanto é de iniciativa pública, delito complexo (art. 101, do Código Penal Brasileiro), conforme a Súmula nº 608, do Supremo Tribunal Federal, não reclamando qualquer providência do ofendido ou de seu representante. II - É da surrada orientação, legal, doutrinária e jurisprudencial, que a prova para a condenação deve emergir de elementos de convicção insuspeitos, pertinentes à autoria delitiva, sendo que a menor vacilação na indicação do processado como um dos responsáveis pelo delito de estupro, principalmente quando a vítima, em Juízo, por não ser ouvida, não o indicou como concorrente na empreitada delitiva, conduz à absolvição, pelo princípio in dubio pro reo. APELO PROVIDO. (TJGO; ACr 145998-08.2002.8.09.0000; Cristalina; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 21/07/2010; Pág. 233)

Tópicos do Direito:  cp art 101

Vaja as últimas east Blog -