Art 101 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos doprocesso principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentosmil-réis a dois contos de réis.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARMENTE, ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. DESRESPEITO AS NORMAS DO ARTIGO 564, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA QUE VIOLOU AS GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS, DEIXANDO DE ANALISAR PONTOS APRESENTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. MAGISTRADO QUE SE VALEU DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
1 Inadmissível o acolhimento da tese preliminar, haja vista que ao contrário do que afirma a defesa, a sentença não se desobrigou de analisar os argumentos defensivos expostos nos memoriais, porquanto apresentou fundamentação consentânea com a realidade fática emergente dos autos, apontando provas bastantes acerca da materialidade e autoria delitivas, de modo a rechaçar a tese absolutória apresentada pela defesa nas alegações finais. 2 A imparcialidade do magistrado não pode ser ilidida por afirmação genérica e subjetiva e deve ser oposta por meio de Exceção de Suspeição, no prazo certo, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Penal. 3 A respeito da propalada eloquência acusatória, pontua-se que a expressão é utilizada nos procedimentos do júri, ao fito de constatar a situação em que o julgador a quo ao realizar juízo sumariante, isto é, ao pronunciar o réu, incorre em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, podendo, com isso, influir no ânimo dos jurados. Não é o caso dos autos, veja-se que a hipótese em apreço não comporta a aferição da propalada eloquência acusatória, porquanto não se trata de processo atinente a crime doloso contra a vida, muito menos de decisão de pronúncia, de modo que resta afastada aludida arguição, por nítida inaplicabilidade ao caso em apreço. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 4 Provadas sobremaneira a materialidade e a autoria do delito de estelionato, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém em erro, com o fim especial de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, impõe- se a manutenção do édito condenatório. REANÁLISE E REDUÇÃO DA PENA BASILAR E DEFINITIVA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5 Não há reparos a se fazer nas sanções corpóreas basilar e definitiva do apelante, quando estas foram fixadas seguindo os ditames legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, eis que o magistrado percorreu de forma prudente e acertada todo o caminho de dosimetria disciplinado no comando normativo. REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 6 Reparos não são necessários quanto a fixação da pena de multa, pois foi aplicada atendendo-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando-se o quantum da pena corpórea aplicada. Ademais, a exclusão da pena de multa não pode ser acolhida, sob pena de ofensa a preceito legal e ao princípio da legalidade, porquanto inserida no preceito secundário do tipo penal violado. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPATIBILIDADE. 7 Não havendo nos autos, provas da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, impossível a sua isenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0314420-46.2015.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 11/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 1520)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL>
Alegada inimizade capital entre a juíza excepta e a parte excipiente - inexistência de lastro probatório mínimo a evidenciar a animosidade entre as partes - reconhecimento da suspeição, por motivo de foro íntimo, em outra demanda, que não enseja a automática extensao a outros feitos, sobretudo porque não diz respeito aos mesmos fatos ou partes - rejeição da exceção. Conduta reiterada da excipiente ao formular exceções semelhantes, em face da mesma autoridade judiciária - oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com a atuação temerária ao provocar incidente manifestamente protelatório - viabilidade da aplicação de multa por litigância de má-fé, de forma excepcional, no caso em apreço - exegese do artigo 101 do código de processo penal - expressa previsão legal em relação à exceções de suspeição opostas por malícia do excipiente. Parte que já foi punida pelo mesmo fundamento em outras exceções de suspeição opostas, o que demonstra o desrespeito para com o poder judiciário - exceção julgada improcedente, com aplicação de multa, por litigância de má-fé. (TJPR; ExSusp 0000617-03.2022.8.16.0087; Guaraniaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL OPOSTA PELA DEFESA. ARGUIÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA DO MAGISTRADO COM AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AOS AUTOS DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA (ART. 254, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Relação de amizade íntima não demonstrada. Vínculo estritamente profissional entre o magistrado e as supostas vítimas, que também são magistradas. Situação que não se confunde com amizade íntima, que exige a intensa convivência e familiaridade entre os envolvidos. Precedentes. Requerimento de aplicação de multa (art. 101 do CPP). Desprovimento. Malícia do excipiente não comprovada. Exceção conhecida e rejeitada. (TJPR; Rec 0022911-14.2021.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 31/01/2022; DJPR 03/02/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. Ausência de justa causa para a prisão. Possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Não conhecimento. Quanto às alegações atinentes à ausência de justa causa à prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, não deve ser conhecida esta ação constitucional, porque equacionadas estas questões em writ pretérito julgado por este órgão fracionário impetrado em favor do paciente (HC nº 5006106-14.2022.8.21.7000). Mera reiteração de pedido, ausente qualquer alteração fático-jurídica. Habeas corpus não conhecido nesses pontos. 2. Excesso de prazo da prisão. Não caracterização. Para a configuração do excesso de prazo da prisão, não basta pura e simplesmente que seja ultrapassado o período preconizado nas fases isoladamente, mas da contagem englobada, devendo, ainda, tal excesso constituir constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária e inobservado o princípio da razoabilidade o que não se vislumbra no presente. Feito que apresenta complexidade acima da média, a defesa, em 14.02.2022, interpondo exceção de suspeição, o que, naturalmente, provoca entraves no processamento do feito, causando maior delonga no prazo de formação da culpa. A questão pendente à que se referem os impetrantes, então, diz com incidente interposto pela própria defesa, o que poderia, inclusive, sugerir a aplicação da Súmula nº 64 do e. STJ. Autoridade apontada coatora que entendeu mais prudente e adequado, para dar prosseguimento normal ao feito, que se aguardasse o trânsito em julgado do incidente, evitando assim a proclamação de ulterior nulidade dos atos praticados, a teor do art. 101 do CPP. Art. 111 do CPP que não veda a possibilidade de suspensão da ação penal, pela autoridade judicial, desde que o faça fundamentadamente, o que transparece ocorreu no caso concreto. Tempo de prisão de aproximadamente 8 meses que, nesse cenário, não transparece excessivo ou irrazoável, justificando-se pelas especiais circunstâncias do caso concreto, não se visualizando demora injustificada atribuível ao judiciário, tampouco ao ministério público. Excesso de prazo não caracterizado. Constrangimento ilegal inocorrente. 3. Condições subjetivas favoráveis. As alegadas condições subjetivas do paciente, de ser primário, sem antecedentes, residência fixa e exercer atividade laboral lícita, não elidem a possibilidade de segregação provisória, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. Ordem parcialmente conhecida e, no ponto em que conhecida, denegada. (TJRS; HC 5177736-41.2022.8.21.7000; Ivoti; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL TESTEMUNHAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Medida não conhecida com relação a afirmada suspeição do juízo, porquanto, não se mostra adequada a esta pretensão, na medida em que há procedimento próprio e adequado para discutir esta questão, ou seja, exceção de suspeição, nos termos do arts. 95, inciso I, 98 a 101, do CPP, não se prestando, a correição parcial, substituto processual ou recursal Medida conhecida com relação a insurgência dirigida ao arrolar extemporâneo de testemunha pelo Ministério Público. Pretensão acolhida. O momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas para a acusação é o oferecimento da denúncia, pena de preclusão de produção desta prova. O corrigido não afirmou a existência de qualquer razão para o requerimento extemporâneo de produção desta prova. Na verdade, tudo está a indicar que o que aconteceu foi um esquecimento, pois, essa testemunha foi ouvida na fase inquisitória, já tendo. Portanto, o titular da ação penal conhecimento de sua existência e da relevância ou irrelevância de seu depoimento ao tempo em que formou a opinio delicti e ofereceu a denúncia. Assim, ausente justa causa para o requerimento intempestivo de produção desta prova, há que ser acolhida esta correição parcial para revogar a decisão que deferiu a oitiva desta testemunha, trazendo a ação penal à ordem. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJRS; CPar 5103308-88.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 11/08/2022; DJERS 12/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. INAPLICABILIDADE.
1. O crime do art. 1º, I, C.C. o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 tem pena máxima em abstrato de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, em razão disso, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Esse prazo é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, se o imputado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 2. No caso, um dos recorridos já tem mais de 70 anos de idade, de modo que o prazo prescricional para ele deve ser reduzido à metade. Como a tipicidade do crime em análise está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, esse prazo não se iniciou antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal que constituiu definitivamente o crédito, o que ocorreu em 13.07.2009. Como o recebimento da denúncia (que foi posteriormente declarado nulo) ocorreu em 05.04.2019, já havia transcorrido período de tempo superior a seis anos nesse intervalo, estando prescrita a pretensão punitiva. 3. Com relação ao outro recorrido, o recurso em sentido estrito atende a todos os requisitos de admissibilidade. Determinou-se na exceção de suspeição criminal nº 0007567-85.2017.4.03.6105 que deveriam ser declarados nulos todos os atos praticados pela juíza excepta, a partir da data da audiência de custódia realizada em 15.08.2017, nos feitos da denominada Operação Rosa dos Ventos, por força do disposto no art. 101 do Código de Processo Penal. A partir desse julgamento, houve a construção de um raciocínio jurídico que resultou na declaração de nulidade do recebimento da denúncia. 4. O recurso em sentido estrito não seria cabível se a nulidade do ato tivesse sido declarada diretamente pelo Tribunal. Todavia, não é esse o caso dos autos, na medida em que partiu do próprio juízo de primeiro grau a decisão de reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia e, como consequência disso, da instrução criminal. 5. O deferimento da quebra do sigilo fiscal nos autos nº 0008500-58.2017.4.03.6105 ocorreu em 22.09.2017, ou seja, posteriormente à audiência de custódia, o que demonstra, sem dificuldade, que o acesso ao PAF, ocorrido no âmbito da Operação Rosa dos Ventos, está inserido no campo da nulidade estabelecida nos autos da exceção de suspeição. 6. A questão jurídica analisada não envolve a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público diretamente, nem a validade e a eficácia da prova em si. O objeto da controvérsia ora posta é o impacto advindo da declaração de nulidade da decisão que, na ocasião, viabilizara o acesso do MPF à prova que havia dado suporte à denúncia e ao seu recebimento. Sob essa perspectiva, é inafastável a conclusão de que o acesso ao suporte probatório utilizado na deflagração da persecução penal deu-se de forma ilícita, o que contamina a demanda desde o seu princípio. 7. Conforme ponderado pelo juízo a quo, o lastro probatório no qual se apoiou a ação penal circunscreve-se aos elementos constantes no PAF, que somente foram trazidos aos autos por força da decisão judicial declarada nula. Por isso, é inaplicável a teoria da fonte independente (CPP, art. 157, §§ 1º e 2º), pois, no caso, não haveria a preservação de provas derivadas obtidas por uma fonte independente, mas sim a utilização da mesma prova produzida de forma ilícita. 8. No âmbito penal, a solução jurídica nem sempre resulta de considerações puramente pragmáticas. Por isso, a incontroversa possibilidade de obtenção regular da prova não é suficiente para convalidar a ação penal instaurada a partir de elementos colhidos de forma ilícita. 9. Declarada extinta a punibilidade de um dos recorridos. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 3ª R.; ReSe 0003575-82.2018.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/11/2021; DEJF 30/11/2021)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE OS EXCIPIENTES E CORRÉUS FORAM DENUNCIADOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA PARCIALIDADE DO JULGADOR EM RAZÃO DO ACONSELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conversa entabulada entre Magistrada e Promotora de Justiça, durante suspensão da audiência, captada ilegalmente. Interceptação ambiental. Prova ilícita que pode ser admitida à luz dos princípios da proporcionalidade e do favor rei. Direito à ampla defesa. Conteúdo de diálogo que caracteriza suspeição da excepta. Aplicação do art. 254, IV, do Código de Processo Penal. Declaração da nulidade dos atos praticados. Na ação penal a partir dos interrogatórios, devendo os autos ser remetidos ao substituto legal, a fim de que sejam renovados os atos invalidados, ex vi dos arts. 101 e 564, I, do Código de Processo Penal. Exceção acolhida. (TJSP; ExSusp 0042252-23.2020.8.26.0000; Ac. 14391184; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 24/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2357)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR MINISTERIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. TERMOS UTILIZADOS EM DESPACHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA DO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. RELEVÂNCIA DA EXCEÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
Não deve ser rejeitada liminarmente a Exceção de Suspeição Criminal se a matéria devolvida não havia sido objeto de análise por este órgão jurisdicional. As hipóteses de acolhimento do expediente estão previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, cabendo à parte excipiente a demonstração, por meio de provas documentais ou testemunhais, a ocorrência de alguma daquelas hipóteses. Não deve ser acolhida a exceção assentada em meras conjecturas da parte excipiente e sem a demonstração da parcialidade levantada. A multa prevista no artigo 101 do Código de Processo Penal, deve ser aplicada apenas se demonstrada a malícia da parte autora, o que, no caso, não ocorreu. (TJMG; SUSP 1077692-60.2019.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 19/03/2020; DJEMG 17/04/2020)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. “OPERAÇÃO SODOMA”. INIMIZADE CAPITAL ENTRE A MAGISTRADA E O RÉU, DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NOTICIADAS POR ESTE AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 254, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE SUPRALEGAL DE SUSPEIÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELA EXCEPTA EM RELAÇÃO AO RÉU. EXCEÇÃO PROCEDENTE.
A manifesta animosidade do julgador em relação ao réu, motivada por reclamação disciplinar previamente apresentada por este ao Conselho Nacional de Justiça, pode caracterizar inimizade capital entre ambos, de modo a atrair a incidência do artigo 254, inciso I, do Código de Processo Penal. O excesso de linguagem em decisões interlocutórias que precedem a sentença de mérito permite entrever que o magistrado já se convenceu acerca da culpabilidade do acusado, mesmo antes do término da instrução processual. O prejulgamento da causa é hipótese supralegal de suspeição que faz tábula rasa dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez reconhecida a suspeição do julgador, ficam nulos os atos decisórios por ele praticados desde o momento em que se configurou o vício da parcialidade. Inteligência dos artigos 101 e 564, inciso I, do Código de Processo Penal. (TJMT; EXSUSP 92722/2017; Capital; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 24/04/2019; DJMT 22/05/2019; Pág. 247)
AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CONTRA JUÍZA DE DIREITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DA EXCEPTA. ENFRENTAMENTO DA TESE SUSTENTADA PELO EXCIPIENTE. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO EM ATOS PRATICADOS ANTES DA DECISÃO SOBRE A RECUSA DO IMPEDIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
Nos termos do art. 101 do CPP e o § 7º, art. 146 do CPC, este último, também aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º do CPP, a admissão do impedimento do julgador, acarreta a declaração de nulidade dos atos por ele praticados, assim sendo, e considerando que o agravante sustenta que os motivos que ensejaram o impedimento da Excepta antecedem, inclusive, o recebimento da denúncia, a conclusão a que se chega é a de que a aposentadoria da magistrada não pode ter como consequência a perda de objeto da Exceção de Impedimento correlata. (TJMT; AGRG 73544/2018; Capital; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 30/01/2019; DJMT 01/03/2019; Pág. 140)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CÂMBIO, DESLIGO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.
Com relação aos pressupostos da prisão preventiva e a análise acerca da presença dos elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes a impetração está prejudicada considerando liminar deferida pelo Exmo. Ministro GILMAR MENDES nos autos do HC nº 157.972 suspendendo a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva e restabelecendo medidas alternativas do art. 319 antes fixadas pelo Exmo. Ministro. Definição em avaliação antecipara pela Corte Suprema, excepcionada a regra de competência constitucional e superando-se a Súmula nº 691 do c STF. Matéria que não comporta reapreciação por esta Corte Regional Federal. II. impetrante que também fundamentou seu pedido no art. 648, inciso III do CPP, sustentando a incompetência da autoridade que ordenou a coação, parcela do writ que ainda comporta apreciação nesta sede e instância. III. Da leitura da denúncia e dos termos de colaboração premiada que a subsidiaram, não se constata ligação direta de ação delitiva atribuída ao paciente que tivesse pertinência próxima com as ações praticadas pela organização criminosa integrada pelo ex-Governador SERGIO CABRAL. lV. O fato de um mesmo "lavador de dinheiro" (no caso doleiros) atuar para várias pessoas que desejam remeter ou trazer moeda para o país com vistas a escamotear outros crimes, seu produto ou proveito não faz disso uma relação direta de conexão objetiva entre fatos delituosos. Ainda que haja uma espécie de compensação que um doleiro em tese "lavador" execute para possibilitar a remessa de valores para o exterior em benefício de uma das pessoas a quem presta seus "serviços" ao mesmo tempo em que essa mesma operação permite o aporte em reais para outra que também se beneficia desse mesmo doleiro no país, isso, por si só, não induz conexão objetiva entre a lavagem de dinheiro operada para um e para o outro se o único elo de conexão é exatamente a atuação desse doleiro em prol de múltiplos "clientes ". V. A Lei nº 9.613/98 contempla a autonomia do autor deste crime que sequer precisa atuar ou ser o mesmo agente que pratica os crimes antecedentes, possibilitando assim que opere ilicitamente atendendo múltiplas pessoas acerca de valores produto ou proveito de crimes diversos sem conexão uns com os outros. VI. Todavia, não se trata aqui de incompetência capaz de ensejar nulidade absoluta, haja vista que o MM. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ não agiu sob erro inescusável (art. 101 do CPP), mas sim atuou a partir de uma interpretação jurídica de conexão agora devida e oportunamente submetida à reapreciação por este TRF da 2ª Região, em estrita observância ao duplo grau de jurisdição, não havendo por isso nulidade alguma por incompetência absoluta e de cunho constitucional a declarar na hipótese, mas tão somente acolher o pedido veiculado na impetração com vistas a que o processo seja então encaminhado ao MM. Juiz competente, via livre redistribuição, haja vista que o processo de origem nº 0066693- 64.2018.4.02.5101 só foi distribuído à 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ em razão de o MPF apontar uma conexão que agora não se confirma em seu exame mais aprofundado. VII. Segundo a denúncia, há crimes (tanto assim que o Exmo. Ministro GILMAR MENDES não revogou a prisão preventiva, mas apenas a substituiu por medidas cautelares alternativas) que foram, em tese, praticados no Rio de Janeiro, razão pela qual o processo deve permanecer tramitando na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VIII. Ordem parcialmente concedida para determinar o desmembramento da ação penal apenas em relação ao paciente e a livre distribuição do processo desmembrado entre uma das Varas Criminais Especializadas para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma dos artigos 21 e 22 da Resolução nº 21/2016 da Presidência deste TRF2. (TRF 2ª R.; HC 0005322-76.2018.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 04/07/2018; DEJF 17/07/2018)
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR.
Alegada incompetência do juízo sentenciante. Não ocorrência. Criação de vara especializada quando o feito já se encontrava concluso para sentença. Necessária perpetuação da jurisdição. Atenção ao princípio do juiz natural. Inteligência do art. 399, § 2º, CPP. Segunda preliminar. Alegada nulidade dos atos praticados por magistrado declarado suspeito. Juiz declarado suspeito por ter recebido verbas para a reforma de seu gabinete. Necessidade de renovação dos atos processuais. Inteligência do art. 101 do CPP. Segunda preliminar acolhida. (TJSP; APL 0004773-96.2011.8.26.0101; Ac. 11012800; Caçapava; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 28/11/2017; DJESP 05/12/2017; Pág. 3287)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. “OPERAÇÃO ARQUEIRO”. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OS FINS DO ART. 4º, § 7º, DA LEI N. 12.850/2013. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ATIVIDADE JUDICIAL QUE DEVE SE LIMITAR À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. EXTRAPOLAÇÃO DE TAIS PARÂMETROS PELA JUÍZA EXCEPTA. EFETIVO INTERROGATÓRIO DO COLABORADOR, COM PROFUNDA PERQUIRIÇÃO ACERCA DE FATOS E SUJEITOS DA SUPOSTA TRAMA CRIMINOSA. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO PEGAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO ÍNTIMO DA MAGISTRADA SOBRE A VERACIDADE DA NARRATIVA MINISTERIAL. PREJULGAMENTO. QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE SUPRALEGAL DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO PROCEDENTE. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA EXCEPTA DESDE O MOMENTO EM QUE CARACTERIZADO O VÍCIO.
Na audiência designada para a homologação do termo de colaboração premiada, o magistrado deve limitar sua atividade à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo celebrado entre o Ministério Público e o colaborador, sem interrogá-lo sobre questões atinentes ao mérito das investigações ou da ação penal. Extrapolando tais balizas, o juiz viola o sistema acusatório, imiscuindo-se na figura de inquisidor, circunstância que tolhe sua imparcialidade para processar e julgar a causa. O excesso de linguagem em decisões interlocutórias que precedem a sentença de mérito permite entrever que o magistrado já se convenceu acerca da culpabilidade do acusado, mesmo antes do término da instrução processual. O prejulgamento da causa é hipótese supralegal de suspeição que faz tábula rasa dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez reconhecida a suspeição do julgador, ficam nulos os atos decisórios por ele praticados desde o momento em que se configurou o vício da parcialidade. Inteligência dos arts. 101 e 564, inciso I, do Código de Processo Penal. (TJMT; EXSUSP 166475/2015; Capital; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 24/08/2016; DJMT 02/09/2016; Pág. 107)
HABEAS CORPUS”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO A ESTA CORTE SEM O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO RITO ESTABELECIDO NO ORDENAMENTO DE REGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL É MEDIDA FACULTADA A ESTE TRIBUNAL. COLIMADO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES INDICATIVOS MÍNIMOS DA PRETENSA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE QUADRA AO ROL “NUMERUS CLAUSUS” DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E RELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Se rechaçada a arguição de suspeição pela excepta, a remessa do incidente a esta corte, sem o pretenso efeito suspenso, constitui estrito cumprimento do rito estabelecido no ordenamento de regência. 2. O sobrestamento do trâmite da ação penal é uma faculdade do tribunal a quem compete o julgamento da exceção de suspeição e depende da relevância da arguição [“fumus boni iuris”] e da demonstração das graves consequências da não suspensão do feito [“periculum in mora”], com o reconhecimento, inclusive, da procedência da arguição pela parte contrária, que pode assim se manifestar por antever possível anulação dos atos praticados por juiz suspeito ou impedido [art. 102, CPP]. 3. Descabe excogitar de suspensão da ação penal quando não se verificar a relevância da arguição posta na exceção de suspeição, que, de resto, não se quadra às hipóteses “numerus clausus”, elencadas nos art. 252 e 254, ambos do código de processo penal, máxime porque se, eventualmente, a “exceptio” vir a ser julgada procedente, ficarão nulos os atos do processo principal. (TJMT; HC 25589/2016; Capital; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 30/03/2016; DJMT 05/04/2016; Pág. 101)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I. Ausência de qualquer contradição entre o voto, a ementa e as tran scrições fonográficas, no que diz respeito à extensão dos atos anulados e à manutenção dos bloqueios e apreensões; II. Reconhecida a suspeição e anulados todos os atos praticados pelo excepto, a partir da audiência realizada em 18/11/2014, inclusive aqueles que determinaram a constrição dos bens do réu, permanecem referidos bens constritos, por decisão cautelar desta corte, até manifestação do juízo a quem foram os autos redistribuídos; III. A interpretação restritiva dada ao art. 101 do CPP pelo voto vencedor quanto à condenação em custas não implica em obscuridade; IV. Embargos desprovidos. (TRF 2ª R.; ExSuspCr 0042659-64.2014.4.02.5101; RJ; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 05/05/2015; DEJF 20/05/2015; Pág. 157)
AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. CRIMES DE PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 1. PRELIMINARES. 1. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.2. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL QUE INSTRUIU A AÇÃO PENAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES QUE NÃO É ABSOLUTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.3. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO É INADMISSÍVEL PARA INVESTIGAR MATÉRIA CRIMINAL. REJEITADA. É CABÍVEL O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL COM AMPARO EM INQUÉRITO CIVIL. 1.4. DUPLICIDADE DE DENÚNCIAS. INOCORRÊNCIA DA PROPALADA NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPTOU POR OFERECER DENÚNCIAS SEPARADAMENTE DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS FATOS QUE SÃO DISTINTOS. 1.5. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA POR JULGADOR SUSPEITO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TORNA NULO OS ATOS PROCESSUAIS POR ELE PRESIDIDOS. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL PRESCRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 3. MÉRITO. RECEBIMENTO QUANTO ÀS CONDUTAS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, POIS A PEÇA INAUGURAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1.1. A instituição do ministério público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Tanto que a Lei n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, alíneas e e g, e 24, a possibilidade de o procurador-geral de justiça designar um promotor de justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, de modo que após encerrar o inquérito civil e apresentar a ação civil de ressarcimento de danos ao erário, a promotoria de justiça, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de ilícitos penais, pode encaminhar cópia integral do feito à procuradoria-geral de justiça, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 1.2. Os prazos para conclusão da peça informativa não devem ser computados isoladamente, isso significando afirmar que é imperioso considerar as peculiaridades de cada caso, sobretudo, para atender ao princípio da razoabilidade. 1.3. O ajuizamento do processo criminal com base em inquérito civil é perfeitamente possível. Afinal, o próprio inquérito policial constitui peça meramente informativa que pode ser dispensada em caso de preexistência de elementos de prova suficientes para formar a opinião do órgão ministerial, titular da ação penal pública incondicionada. 1.4. Se o ministério público, na qualidade de dominus litis, diante da diversidade e complexidade dos fatos, entendeu por bem oferecer várias denúncias em separado, otimizando, com essa medida, os trabalhos do judiciário na análise das acusações, pois, se realizadas todas as acusações em uma única peça, até a defesa dos acusados ficaria prejudicada tendo em vista a quantidade de condutas imputadas e de elementos probatórios a serem colhidos e examinados, não há falar-se em nulidade por duplicidade de denúncias. 1.5. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, de maneira que o reconhecimento da suspeição do magistrado torna nulos os atos por ele presididos, segundo as disposições do art. 101 do código de processo penal, devendo a prova emprestada por ele colhida ser desentranhada dos autos, ainda que tal determinação tenha que ser realizada de ofício. 2. Decorridos mais de 8(oito) anos desde a ocorrência dos fatos até a data de análise do recebimento da denúncia, torna prescrita a pretensão punitiva estatal no que tange ao delito de quadrilha previsto no art. 288 do Código Penal, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do referido CODEX. 3. A denúncia narra, detalhadamente, a montagem de um esquema que teria como finalidade, além de subtrair verba pública, ocultar a sua origem ao ingressá-la em uma factoring, a qual, por sua vez, forneceria dinheiro àqueles que, nos termos da denúncia, seriam responsáveis pela emissão dos cheques em face do ente assembleia legislativa de mato grosso, para pagamentos a empresas tidas por fictícias por serviços não prestados, descrevendo, ainda, que o acusado teria participação direta, realizando, pessoalmente ou por meio de assessores, a troca das cártulas na referida empresa creditícia, tornando-se imperativo o recebimento da denúncia quanto aos delitos de peculato e lavagem de dinheiro. (TJMT; APN 30532/2013; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 12/12/2013; DJMT 05/03/2014; Pág. 7)
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CRIME.
Julgamento conjunto. Possibilidade. Ambos os incidentes têm mesmo objeto e causa de pedir, mesmo pedido, mesmas partes e mesma origem factual. Invocada imparcialidade do julgador em face de insegurança do réu/excipiente quanto à atuação do juiz/excepto, que entende prejudicial à sua defesa; atuação desleal de advogado anterior, permitida pelo juiz; indeferimento a pleitos defensivos; atuação de assessora do juiz que tem parentesco com inimigos políticos do acusado e relações de amizade com o assistente de acusação, também inimigo do réu; indeferimento de acesso às provas acusatórias, cerceando-lhe a defesa. Material já analisado em sede de habeas corpus, à exceção do indeferimento ao acesso às interceptações telefônicas havidas. Defesa que detém amplo acesso a todas as provas dos autos. Decisões judiciais havidas de forma escorreita. Estagiária, e não assessora do juízo, que não tem acesso aos autos originários, que tramitam em segredo de justiça. Cuidados do julgador, nesse sentido, informados juiz/excepto que foi promovido a Comarca diversa. Manutenção de seus atos por não se ter demonstrado a invocada quebra de imparcialidade. Inteligência da regra do artigo 101, do código de processo penal brasileiro. Descontentamento ou medo de eventual condenação não servem de supedâneo ao incidente exceções parcialmente conhecidas e, nessa extensão, julgadas improcedentes. (TJPR; ExcSusCr 1193281-7; Realeza; Quinta Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Juiz Conv. Raul Vaz da Silva Portugal; DJPR 06/08/2014; Pág. 670) Ver ementas semelhantes
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 619 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
1. A decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, encontra-se devidamente fundamentada quanto ao afastamento da suposta violação do art. 535 do código de processo civil. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, depende da existência dos vícios mencionados no art. 619 do código de processo penal (art. 535 do CPC), inexistentes no caso. 3. De acordo com a jurisprudência deste sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do código de processo penal (AgRg no AG n. 1.430.977/SP, ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 12/6/2013). 4. No caso, o réu não opôs a exceção na primeira oportunidade que teve para se manifestar. As decisões e atos posteriores praticados pelo juiz supostamente suspeito podem eventualmente configurar múltiplas e reiteradas manifestações de uma só suspeição, que se estaria perpetuando. Não traduzem, assim, a demonstração de um novo e diferente motivo de parcialidade. 5. A suposta negativa de vigência aos arts. 3º, 101 e 564, I, do código de processo penal e ao art. 135, IV, do código de processo civil não ultrapassa o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi apreciada pela corte a quo. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 6. A alegada divergência jurisprudencial ou diz respeito à tempestividade da exceção de suspeição, matéria que foi tratada, ou ao mérito do incidente, cuja análise ficou prejudicada por força da sua intempestividade, razão pela qual não se fazem necessárias outras considerações sobre os temas. 7. Tendo sido mantida toda a fundamentação da decisão agravada, não superada por nenhuma das razões apontadas pelo agravante, não há falar em violação dos princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa e contraditório. 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 111.293; Proc. 2011/0259733-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 12/09/2013; Pág. 547)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PARCIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de exceção de suspeição oposta ao argumento de que o magistrado excepto não agira com imparcialidade na condução dos autos principais. 2. Contra a manifestação que não acolhe a exceção de suspeição não cabe recurso de apelação, eis que tal manifestação não se caracteriza como sentença. Nos termos do artigo 100 do código de processo penal a competência para o julgamento da exceção de suspeição é deste e. Tribunal. 3. Os motivos ensejadores do presente feito não podem ser considerados aptos para efeito desta excepcional medida. Além de não terem sido trazidas aos autos provas minimamente concretas da alegada imparcialidade do magistrado, os fundamentos adotados pelo excipiente não se enquadram nas hipóteses do artigo 254 do código de processo penal. 4. Insta salientar que o fato do excipiente não ter sido ouvido em sede policial em nada lhe prejudica, visto que a que a garantia constitucional ao contraditório é garantia da ação penal. O inquérito se presta a averiguar se há materialidade delitiva e indícios de autoria. A certeza da autoria somente é verificada no processo judicial, com todas as garantias processuais e constitucionais. 5. Nenhuma razão há, também, na alegação de que a autoridade excepta estaria impedida de processar e julgar o réu excipiente, por ter deferido a produção de provas antes de instaurada a ação penal. Com tal afirmação, o excipiente acaba negando vigência ao instituto da prevenção, expressamente disposto no artigo 83 do código de processo penal. 6. As questões afetas à materialidade delitiva e ilegitimidade de provas são igualmente estranhas ao presente expediente, visto que se trata de matérias de mérito a serem discutidas no curso da própria ação penal, ou, eventualmente, em sede de habeas corpus. 7. Apesar de nítido o caráter protelatório de que se revestiu a presente exceção de suspeição, não é possível impor e cobrar a multa prevista no artigo 101 do código de processo penal ante a falta de atualização monetária dos valores nele previsto. 8. Apelação não conhecida. Exceção de suspeição improcedente. (TRF 3ª R.; ACr 0006515-64.2010.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 25/06/2013; DEJF 05/07/2013; Pág. 243)
PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL E NO RITJMG. ORGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUSPEIÇÃO DA JUÍZA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TJMG. NULIDADE DECLARADA.
Tratando-se a prevenção de competência relativa, que no caso não foi questionada a tempo e modo, embora a eg. 2ª Câmara Criminal deste Tribunal tenha julgado o primeiro habeas corpus interposto por um dos apelantes, a competência para o julgamento do presente feito firmou-se na 4ª Câmara Criminal. Acolhe-se a preliminar para declarar a nulidade dos atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, praticados pela Juíza cuja exceção de suspeição foi julgada procedente pelo Tribunal. Interpretação e aplicação dos arts. 101 e 564, I, ambos do CPP. (TJMG; APCR 1.0241.09.031718-1/001; Rel. Des. Feital Leite; Julg. 03/04/2013; DJEMG 18/04/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELA DEFESA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO STJ. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO.
I. De acordo com o art. 101 do CPP, julgada procedente a suspeição, deve ser declarada a nulidade do processo principal. (TJMG; APCR 1.0625.08.083337-3/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 19/02/2013; DJEMG 01/03/2013)
AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. CRIMES DE PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
1. Preliminares. 1. 1. Violação ao princípio do promotor natural. Não ocorrência. 1.2. Excesso de prazo na conclusão do inquérito civil que instruiu a ação penal. Prazo para conclusão das investigações que não é absoluto. Inteligência do princípio da razoabilidade. 1.3. Nulidade das provas produzidas no inquérito civil sob alegação de que o procedimento é inadmissível para investigar matéria criminal. Rejeitada. É cabível o oferecimento de denúncia criminal com amparo em inquérito civil. 1.4. Nulidade de prova emprestada produzida por julgador suspeito. Acolhimento. Reconhecimento da suspeição do magistrado torna nulo os atos processuais por ele presididos. 1.5. Duplicidade de denúncias. Inocorrência da propalada nulidade. Ministério público que optou por oferecer denúncias separadamente diante da complexidade dos fatos que são distintos. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva do delito de formação de quadrilha. Procedência. Delito previsto no art. 288 do Código Penal prescrito. Observância ao art. 109, incisos II e IV, do Código Penal. 3. Mérito. Recebimento quanto às condutas de peculato e lavagem de dinheiro, pois a peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do código de processo penal. Denúncia parcialmente recebida. 1. 1. A instituição do ministério público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Tanto que a Lei n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, alíneas e e g, e 24, a possibilidade de o procurador-geral de justiça designar um promotor de justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, de modo que após encerrar o inquérito civil e apresentar a ação civil de ressarcimento de danos ao erário, a promotoria de justiça, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de ilícitos penais, pode encaminhar cópia integral do feito à procuradoria-geral de justiça, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 1.2. Os períodos para conclusão da peça informativa não devem ser computados isoladamente, isso significando afirmar que é imperioso considerar as peculiaridades de cada caso, sobretudo, para atender ao princípio da razoabilidade. 1.3. O ajuizamento do processo criminal com base em inquérito civil é perfeitamente possível. Afinal, o próprio inquérito policial constitui peça meramente informativa que pode ser dispensada em caso de preexistência de elementos de prova suficientes para formar a opinião do órgão ministerial, titular da ação penal pública incondicionada. 1.4. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a rela ção processual se instaure validamente, de maneira que o reconhecimento da suspeição do magistrado torna nulos os atos por ele presididos, segundo as disposições do art. 101 do código de processo penal, devendo a prova emprestada por ele colhida ser desentranhada dos autos. 1.5. Se o ministério público, na qualidade de dominus litis, diante da diversidade e complexidade dos fatos, entendeu por bem oferecer várias denúncias em separado, otimizando, com essa medida, os trabalhos do judiciário na análise das acusações, pois, se realizadas todas as acusações em uma única peça, até a defesa dos acusados ficaria prejudicada tendo em vista a quantidade de condutas imputadas e de elementos probatórios a serem colhidos e examinados, não há falar-se em nulidade por duplicidade de denúncias. 2. Decorridos mais de 8 anos desde a ocorrência dos fatos, torna prescrita a pretensão punitiva estatal no que tange ao delito de quadrilha previsto no art. 288 do Código Penal, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do referido CODEX. 3. A denúncia narra, detalhadamente, a montagem de um esquema que teria como finalidade, além de subtrair dinheiro público, ocultar a sua origem ao fazer ingressar o numerário em uma factoring, a qual, por sua vez, forneceria dinheiro àqueles que, nos termos da denúncia, seriam responsáveis pela emissão dos cheques em face do ente legislativo mato-grossense, para pagamentos a empresas tidas por fictícias por serviços não prestados, descrevendo, ainda, que o acusado teria participação direta, realizando, pessoalmente ou por meio de assessores, a troca das cártulas na referida empresa creditícia, tornando-se imperativo o recebimento da denúncia quanto aos delitos de peculato e lavagem de dinheiro. 4) protocolo: 19631/2011 (TJMT; APN 19627/2011; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 23/08/2012; DJMT 15/01/2013; Pág. 7)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO EXCEPTO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 101, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Pelo teor do artigo 254 do Código de Processo Penal, a exceção de suspeição baseada na imparcialidade do julgador configurada pelo prejulgamento no recebimento da denúncia, sequer poderia ser conhecida, visto que a suposta antecipação de julgamento não está prevista em seu rol. 2. De qualquer forma, ainda que se admita o instituto com base no argumento do prejulgamento do excepto. Tendo em vista que a razão deste instituto processual zela precipuamente pela imparcialidade do julgador, a exceção deve ser rejeitada. 3. O excipiente sustentou logo de início a incompetência da Justiça Federal pela incerteza da origem estrangeira da droga, forçando, portanto, a manifestação contrária da excepta para poder firmar a competência da Justiça Federal. Tal situação descaracteriza qualquer possibilidade de arguição de suspeição, visto que o artigo 256, do Código de Processo Penal, dispõe que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, como foi o caso. 4. Ademais, a excepta expressamente consignou que sua convicção pela transnacionalidade do tráfico foi lastreada pelos elementos de provas colhidos até aquele momento, não havendo, portanto, que se falar em antecipação de julgamento, já que tal posicionamento inicial não vincularia a decisão final caso houvesse prova em contrário (durante a instrução probatória) da origem da droga. 5. Apesar de nítido o caráter protelatório e malicioso de que se revestiu a presente exceção de suspeição, não é possível impor e cobrar a multa prevista no artigo 101 do Código de Processo Penal ante a falta de atualização monetária dos valores nele previsto. 6. Exceção de suspeição improcedente. (TRF 3ª R.; ExSuspCr 0010283-54.2009.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Domingues; Julg. 06/11/2012; DEJF 13/11/2012; Pág. 360)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. VIA INADEQUADA.
I. Como é cediço, os embargos de declaração visam ao aclaramento ou à integração do julgado, não sendo a via a adequada ao reexame da matéria. II. A suspeição do excepto não foi reconhecida desde o princípio, mas sim, a partir da data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF, no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional. III. Ficou claro que a causa de suspeição do excepto se deu em momento posterior ao início do processo, não acoimando de nulidade todos os atos por ele praticados, mas apenas alcançando os atos a partir do instante em que surgiu a causa de suspeição, estando em perfeita consonância com o artigo 101 do CPP. lV. O acórdão embargado expressamente declarou nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários. V. Nos precisos termos do disposto no artigo 564, I, do CPP, os atos foram declarados nulos, cabendo ao Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, a avaliação da regularidade processual, repetindo-se (não ratificando) os atos necessários. VI. Não se verifica as alegadas contradição e obscuridade no acórdão recorrido. VII. Embargos conhecidos mas rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl 0006144-37.2009.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 04/09/2012; DEJF 14/09/2012; Pág. 764)
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos do acórdão que manteve a sentença que fixou a pena do embargante em 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 11 da Lei nº 7.492/86 e 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. Alegativas de contradição e omissão do acórdão, referentes, respectivamente, à data da indicação dos fatos delituosos e à ausência de pronunciamento sobre a nulidade da citação por violação aos arts. 101, 158 e 368, do CPP; à nulidade por indeferimento das diligências requeridas após a instrução criminal, nos termos do antigo artigo 499, do CPP; à análise da inocorrência dos crimes previstos no art. 11, da Lei nº 7.492/86 e no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e da ausência de provas suficientes para a condenação. 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, eis que apreciou todas as questões trazidas à baila, não contendo nenhum vício. 4. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos recursos ordinário e/ou extraordinário. 6. Erro material no julgado, ao indicar como a data do fato delituoso o dia 05.05.1994, conforme consta no voto e na ementa do julgado, possível de ser sanado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, nos termos do artigo 463, inciso I, do código de processo civil. CPC. 7. Os crimes dos arts. 11, da Lei nº 7.492/86 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, possuem, respectivamente, as penas máximas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) anos de reclusão. O prazo prescricional, no caso, para os crimes, é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do código penal). Entre as datas dos últimos fatos delituosos (12.1993 e 26.04.1994) e a data do recebimento da denúncia (15.03.2005), ainda não se passaram os 12 (doze) anos necessários à consumação da prescrição retroativa em face da pena aplicada. 8. Ressalte-se que a alteração das datas não prejudica ou beneficia o embargante, porque permanece inalterada a contagem do lapso temporal necessário à extinção da punibilidade pela consumação da prescrição punitiva. 9. Embargos de declaração improvidos. Correção, de ofício, o erro material referente às datas dos delitos dos crimes do art. 11 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. (TRF 5ª R.; ACR 0004154-59.2005.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 28/11/2012; DEJF 03/12/2012; Pág. 276)
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