Art 101 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará ascaracterísticas do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data eo horário do deslocamento inicial.
§2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos queo veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pelaautoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazode seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante, necessariamente, exige a avaliação do conflito entre Lei Federal (CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.485; Proc. 2021/0314838-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. VEÍCULO COM EXCESSO DE LARGURA EM RODOVIA FEDERAL. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM CONTRÁRIO. CULPA DO CONDUTOR EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. EXTENSÃO DOS DANOS. ORÇAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As partes se controvertem acerca da responsabilidade da transportadora ré pelo acidente ocorrido em 03/01/2012 na BR 153, KM 223,0, pelo qual o veículo de placas BYH 0976 teria colidido com o guarda-corpo da ponte do Rio Capivari, em Tibagi-PR, e o danificado em ambos os lados por toda a sua extensão, conforme Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF. 2. Segundo alega o DNIT, o veículo se deslocava com excesso de largura (8,40 m) e, ao passar pela ponte, a carga chocou-se com o guarda-corpo, que foi totalmente danificado. Por sua vez, a ré, proprietária do veículo, sustenta que ele não passou pela BR 153 na data dos fatos, pois estava em Santos-SP, bem como que o caminhão de sua propriedade que transitou pelo local chegou ao destino sem danos visíveis e estava escoltado pela Polícia Rodoviária Federal. 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado por Policial Rodoviário Federal dotado de fé pública é documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade, afastada apenas mediante prova suficiente em contrário, cujo ônus de produção recai sobre o interessado em infirmar sua força probatória. Precedentes. 4. Na espécie, as provas no sentido de que o veículo indicado no boletim não trafegava na BR 153 na data dos fatos não foram suficientes para ilidir tal presunção. A autorização especial de trânsito (AET) concedida pelo DER/SP para que o veículo BYH 0976 trafegasse entre Santos-SP e Jundiaí-SP é datada de 04/01/2012, ou seja, posterior ao acidente ocorrido no dia 03 do mesmo mês. Ademais, a data de emissão não necessariamente significa que o veículo está cumprindo aquele trajeto naquela data, uma vez que ela autoriza o tráfego em condições especiais dentro de um período especificado. 5. O cotejo entre o BAT e a AET n. 01528/2011E emitida pelo DNIT em 13/12/2011 indica que o caminhão-trator de placa BYH 0976 trafegou com a autorização pertencente a veículo diverso, no caso, o BYF 1399, considerando a identidade de proprietário, do trecho a ser percorrido e a idêntica espécie de carga e largura descritas na AET e no boletim. 6. Com relação à culpa do condutor, sua imprudência se evidencia da própria travessia da ponte do Rio Capivari, cuja largura entre guarda-corpos é de 8,04 m, com uma carga dimensionada em 8,40 m, ou seja, 36 centímetros superior ao espaço disponível. 7. Trata-se de diferença considerável que poderia ser percebida pelo condutor cauteloso antes mesmo de iniciar a sua travessia, especialmente considerando que a velocidade permitida de tráfego para o tipo de carga transportada é de apenas 20 km/h. No caso, contudo, o boletim de ocorrência e a apuração administrativa do DNIT indicam que o guarda-corpo foi danificado em toda a sua extensão, ou seja, o condutor trafegou por 130 metros ciente dos prejuízos causados. 8. Evidenciada a condução imprudente, é de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré, proprietária do veículo, pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 101, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Quanto à extensão dos danos, o DNIT juntou orçamento formulado por engenheiro de sua equipe técnica dando conta dos serviços necessários para reparação do guarda-corpo e dos valores previstos para sua execução, no total de R$ 17.925,98 em 18/09/2012. 10. Não se faz necessária a apresentação de três orçamentos para demonstração dos danos materiais, como já decidiu esta Primeira Turma. 11. Considerando que o orçamento apresentado está adequado à gravidade do prejuízo material, e sendo documento suficiente para a demonstração da extensão dos danos, ausente oposição específica da ré quanto aos valores e serviços descritos, é devida a fixação do quantum indenizatório no valor pleiteado na inicial. 12. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ) exclusivamente pela Taxa SELIC. 13. Quanto à lide secundária, comprovado que o veículo causador do dano estava segurado por apólice da Bradesco AUTO/RE na data do fato, com cobertura de até R$ 125.000,00 para danos materiais, bem como que a seguradora não se opôs à existência de responsabilidade contratual nem arguiu a ocorrência de risco excluído da cobertura, é de se julgar procedente a denunciação da lide, com a condenação solidária da denunciada ao ressarcimento dos danos reconhecidos, até o limite da indenização prevista na apólice. 14. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015965-75.2013.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 09/06/2022; DEJF 15/06/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CAMINHÃO QUE, POR SUAS DIMENSÕES, NÃO PODIA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO, TRAFEGAR EM PERÍODO NOTURNO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 9.503/97. RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 210/2006. VEÍCULO CUJAS MEDIDAS, QUANDO VAZIO, ESTÃO DENTRO DOS PADRÕES EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Veículos que transportam cargas indivisíveis que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN podem receber uma Autorização Especial de Trânsito, tal como prevê o artigo 101 da Lei nº 9.503/97. 2. Os limites de peso e dimensões dos veículos estão dispostos na Resolução do CONTRAN de nº 210/2006. 3. Constatado que os excessos indicados na Autorização Especial de Trânsito relacionavam-se às situações em que o caminhão estivesse transportando carga indivisível, pois, quando vazio, suas dimensões estão dentro das normas legais para trafegar, é nulo o auto de infração lavrado ao fundamento de que o caminhão trafegava em período noturno. Nesse caso, quando o veículo estiver transitando sem carga e dentro das dimensões legais, não há necessidade de Autorização Especial de Trânsito nem da sujeição do veículo às restrições impostas por ela. 4. Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de danos morais, os quais demandam, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. (TRF 4ª R.; AC 5005448-88.2013.4.04.7104; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/09/2019; DEJF 04/09/2019)
ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMINISTRADORA DA RODOVIA ONDE LOCALIZADO O VIADUTO ATINGIDO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU, QUE OFERTOU RECONVENÇÃO. CULPA DESTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À SINALIZAÇÃO REFERENTE AO LIMITE MÁXIMO DE ALTURA, DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE CARGA PESADA QUE EXIGIA A PRÉVIA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET). PROVIDÊNCIA NÃO PROCEDIDA PELO RÉU. RECONHECIMENTO DE SUA CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR A AUTORA PELOS GASTOS DESPENDIDOS COM O CONSERTO DA OBRA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Considerando que, de acordo com o regramento que regula o setor, proveniente do CONTRAN, e também do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a concessionária não estava obrigada a proceder à sinalização referente ao limite máximo de altura para medidas superiores a 5,50m, como no caso do viaduto em que se deu o acidente, mormente porque, como visto, a altura do reboque, somada com a da caçamba do caminhão, superava os 5,63m de altura contido no vão livre do viaduto, sendo que, para que fosse regularmente transportado pelas rodovias, indispensável que fosse precedida da expedição de Autorização Especial de Trânsito. AET, de acordo com o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 210/2006 do CONTRAN, o que também não ocorreu à espécie. Assim, de rigor a procedência da ação principal, condenado o réu-reconvinte a ressarcir a autora-revconvinda acerca dos gastos despendidos pelo conserto da obra, e a improcedência da reconvenção. Recurso provido para tal fim. (TJSP; APL 0001031-82.2013.8.26.0363; Ac. 10622368; Mogi Mirim; Vigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 25/07/2017; DJESP 07/08/2017; Pág. 2635)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEGATIVA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O LABOR. SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COBERTURA. ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA Nº 43). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (STJ, SÚMULA Nº 426). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. "A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT" (STJ, AGRG no AREsp 145.473/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. Em 06.05.2014).II. Sendo o veículo conduzido pelo segurado. Caminhão "munck". Tido como veículo automotor de via terrestre, conforme se verifica das disposições contidas no art. 96, II, 'b', e art. 101, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, inegável se mostra o dever de cobertura do DPVAT. III. Em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório, o valor deve ser atualizado, pelo INPC (índice adotado pela CGJ-TJSC), desde a data o evento danoso até o dia do efetivo pagamento (STJ, Súmula n. 43).IV. Os juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (STJ, Súmula n. 426).V. "A regra do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, deixou de subsistir a partir do momento em que se instituiu na Lei Processual Civil o sistema de sucumbência" (STJ, RESP n. 70.333, Rel. Min. Barros Monteiro, j. Em 23.04.1996). (TJSC; AC 2014.077010-0; São Miguel do Oeste; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 07/05/2015; Pág. 392)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. LEGALIDADE DA INFRAÇÃO.
Legalidade da autuação de trânsito que verificou excesso de peso (carga) no veículo, conforme redação do artigo 231, V, do CTB c/c art. 2º da resolução 210/06 e art. 3º da resolução 258/2007 do contran. Na oportunidade o veículo transportava 11.650kg em excesso ao limite de peso bruto total estabelecido pelo fabricante. Ademais, a parte apelante renunciou ao direito da prova pericial, bem como não juntou aos autos qualquer autorização especial de que trata o art. 101 do CTB. Recurso de apelação desprovido. (TJRS; AC 459175-64.2011.8.21.7000; São Valentim; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 26/06/2014; DJERS 04/07/2014)
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