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Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo àmargem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAÇÃO DE DISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. SOCIEDADE EM COMUM. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. DANO MATERIAL. CUSTOS COM DIREITO AUTORAL. MÚSICAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ÔNUS JÁ DISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 1.1. A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No que se refere à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 2.1. A parte que impugna a concessão do benefício, deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica da beneficiária em arcar com as custas processuais. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. A sociedade em comum não possui personalidade jurídica, pois não teve seus atos constitutivos registrados perante o órgão competente, sendo que terceiros podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo, conforme disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 3.1. No caso dos autos, os elementos fáticos permitem inferir que se trata da mesma empresa, sendo o registro posterior apenas materializa e regulariza a sociedade em comum já existente, atraindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual. 3.2. Apesar da posterior regularização da empresa, à época da celebração do contrato, a empresa ainda era uma sociedade em comum, e, portanto, o administrador que não integra a sociedade e que é nomeado sem averbação na inscrição da sociedade responde solidariamente com a sociedade, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Muito embora seja direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos, o contrato não prevê quais músicas integrariam o repertório a ser gravado, o que afasta a obrigação de ressarcimento de despesas com direito autoral. 6. Não é toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional que configura dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6.1. No caso, o descumprimento contratual pela parte ré não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, nem viola os direitos de personalidade da autora, afastando a compensação por dano moral. 7. A indenização por lucros cessantes só encontra amparo quando efetivamente provado que uma das partes deixou de auferir lucro em virtude de conduta ilegal praticada pela outra, situação que não se amolda ao caso em análise. 8. A sucumbência recíproca e não equivalente enseja a distribuição do ônus de forma proporcional aos pedidos descaídos. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora não provido. Recurso dos réus parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07077.25-79.2018.8.07.0007; Ac. 132.1280; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE REFORMA PARA JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO ORDINÁRIO DA APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FACULDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS O SANEAMENTO DO VÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
1. Uma vez que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de vício relacionado com a citação dos litisconsortes passivos necessários, é inconcebível o pedido de reforma para que a demanda seja julgada procedente, havendo ainda toda uma instrução probatória pela frente. 2. A antecipação de tutela recursal fica prejudicada diante do efeito suspensivo ordinário da apelação, que impede a imediata produção de efeitos da sentença nos termos do art. 1.012, caput, do Código Civil. 3. Há previsão expressa de que o juiz, antes de prolatar sentença terminativa perante a ausência de citação dos demais litisconsortes passivos necessários, deve oportunizar ao autor a promoção da citação daqueles que deveriam integrar o feito, consoante o art. 115, parágrafo único, do CPC. 4. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a emenda da petição inicial, quando não houver alteração do pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação da defesa. 5. Logo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser facultado ao autor a promoção da citação dos litisconsórcios necessários faltantes, a fim de possibilitar o julgamento do mérito da demanda. 6. Apelação parcialmente conhecida e provida para desconstituir a sentença. (TJAC; AC 0700611-72.2018.8.01.0002; Ac. 9.066; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Regina Ferrari; DJAC 04/09/2020; Pág. 16)
RECURSO DA LITISCONSORTE PASSIVA ATUAÇÃO COMO SÓCIA OCULTA E ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As várias transferências bancárias realizadas pela litisconsorte passiva diretamente para a conta do reclamante, mesmo após vários anos após a saída formal do quadro societário, demonstra que ainda continuou tendo relação e ingerência na empresa, pois não haveria razão para continuar efetuando pagamento a empregados da reclamada principal se não fosse mais sócia administradora da empresa. Assim, rejeito o pleito de afastamento da responsabilidade da litisconsorte passiva 13º SALÁRIO DE 2017. PROVA DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Ao contrário do que afirmou o juízo de origem, ficou comprovado o pagamento do 13º salário do ano de 2017 na sua integralidade, razão pela qual merece provimento o recurso do reclamante para excluir a condenação referente ao pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2017. FÉRIAS DE 2016/2017. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O recibo de férias de 2016/2017 mencionado nas razões recursais não contém a assinatura do reclamante, razão pela qual não comprova o pagamento da verba. Ademais, não há comprovação em contracheques ou extratos bancários do pagamento dos valores discriminados no recibo de fl. 287. Dessa forma, não havendo prova nos autos acerca do pagamento das férias de 2016/2017, deve ser mantida a condenação. SALÁRIO CLANDESTINO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme já bem detalhado na decisão de origem, evidencia-se pelo comparativo entre os contracheques e os extratos bancários, que haviam depósitos na conta bancária do reclamante em valores superiores aos consignados nos contracheques, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tocante a condenação referente aos reflexos sobre o salário pago de forma clandestina. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CANCELAMENTO DA OJ Nº. 351 DA SDI-1 DO C. TST. A única exceção legalmente estabelecida, que justifica a não aplicação da penalidade em comento, é a trazida pelo próprio § 8º do art. 477 celetista: Quando "comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Manutenção da condenação. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 793-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O enquadramento legal usado pelo juízo de origem para condenar as reclamadas em litigância de má-fé (art 80,I do CPC; que tem a mesma redação do 793-B, I da CLT) diz que incide em litigância de má-fé aquele que "deduzirpretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso". Ocorre que, a apresentação de provas consideradas pelo juízo de origem sem valor probante, por si só, não configuram litigância de má-fé. Há de se ressaltar, também, que versões divergentes e eventual não acolhimento de tese, por si sós, também não configuram as hipóteses previstas em Lei. Dessa forma, merece provimento o recurso para excluir a condenação referente a multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário da litisconsorte passiva conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Ao contrário do que afirmou o juízo de origem, consta na inicial pedido expresso de responsabilidade solidária da litisconsorte passiva. Assim, diante do exercício da função de administradora da litisconsorte passiva na empresa sem que tenha procedido à regular averbação desta condição, face à ocultação da condição sócia gestora, não resta dúvida da solidariedade na responsabilidade sobre os créditos reconhecidos, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil. Provido. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Em caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não subsiste o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000415-20.2018.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 15/07/2020; DEJTRN 17/07/2020; Pág. 1501)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/15. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE LASTREOU EM DOCUMENTAÇÃO DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO PELO ORA AGRAVADO. MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto com o fito de reformular a decisão proferida por esta relatoria, às fls. 45/52, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando o recolhimento do mandado de reintegração de posse, sob o fundamento de que a sentença vergastada foi lastreada em decisão proferida nos autos de procedimento administrativo, do qual o ora requerente não figurou como parte, não tendo sido, igualmente, oportunizada a manifestação deste acerca da documentação juntada pela parte adversa, para fins do exercício do contraditório, havendo manifesto cerceamento de defesa. 2. O cerne da controvérsia consiste, unicamente, se deve ser mantida ou não a decisão de segundo grau, proferida por esta relatoria, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mediante a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC/15. 3. O magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide, para julgar procedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o único título que embasava a propriedade do bem, em favor do ora agravado, consistia na escritura pública de compra e venda do imóvel, a qual foi considerada irregular no aludido procedimento administrativo. 4. No entanto, verifica-se que a sentença vergastada foi lastreada em decisão proferida nos autos de procedimento administrativo, do qual o ora requerente não figurou como parte, não tendo sido, igualmente, oportunizada a manifestação deste acerca da documentação juntada pela parte adversa, para fins do exercício do contraditório, havendo manifesto cerceamento de defesa. 5. Assim, observa-se o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni juris), considerando a obrigatoriedade ser oportunizada a manifestação dos documentos juntados pela parte adversa, mormente quando servir de lastro probatório para a fundamentação do decisum, sob pena de malferimento ao princípio do contraditório. 6. Outrossim, a defesa do ora agravado apresentada nos autos da ação de reintegração de posse consistiu na anterior propositura de ação de usucapião extraordinário, a qual, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título e boa-fé. 7. O exercício da posse sobre o imóvel, cujos demais requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam, período aquisitivo, ânimo de dono, sem interrupção e oposição, estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil, demanda cognição exauriente, o que não se mostra possível neste momento processual, no qual se discute somente os efeitos do recurso de apelação, por meio de juízo de probabilidade, na forma do art. 1.012, § 4º, do Código Civil. 8. No tocante ao requisito do perigo de dano, verifica-se que o mesmo também restou demonstrado, uma vez que, no caso de não ser determinada a suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau, a efetivação da reintegração de posse em desfavor do agravado comprometerá o uso do bem litigioso. 9. No entanto, considerando que a posse legítima do agravado somente poderá ser aferida de forma exauriente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, com base no poder geral de cautela, mostra-se prudente que o agravado se abstenha de efetivar qualquer construção no imóvel litigioso, até o julgamento do recurso de apelação. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Concedida de ofício medida cautelar para abstenção pelo agravado de modificação do estado de fato do imóvel litigioso. (TJCE; AG 0629931-30.2018.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/05/2019; Pág. 76)
PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, COM O OBJETIVO DE RESTAURAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, QUE IMPEDIU O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM QUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA EM JUÍZO.
Possibilidade. Aplicação do inciso V, do § 1º do artigo 1.012 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; Pet 2022373-64.2018.8.26.0000; Ac. 11310981; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 27/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 2703)
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). SÓCIO OCULTO. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas". A consulta ao CCS se revela de grande importância para a configuração da ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato. No caso, constatado por meio dessa consulta que o sócio retirante era capaz de continuar a praticar atos administrativos em nome da empresa executada, como "representante, responsável ou procurador", mas sem constar no contrato social a existência da relação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, nos termos do art. 1.012 do Código Civil, pelo qual a ausência de averbação dessa condição à margem da inscrição da sociedade impõe a sua responsabilidade pessoal e solidária com a sociedade, concluiu-se que o executado (pessoa física) é mero sócio aparente. Agravo de petição ao qual foi dado provimento, para determinar o prosseguimento da execução em relação ao sócio oculto. (TRT 3ª R.; AP 00595/2012-089-03-00.4; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 06/03/2018)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR/PROCURADOR BANCÁRIO. ART. 1.012, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA.
Entendo que não restou provado o exercício, pela Agravante de atos de gestão inerentes ao administrador da sociedade empresária (artigos 1.015 e 1.016, CC), mas tão-somente atos restritos, na condição de preposta da empresa executada junto a instituição bancária (id c0e848b), a qual mais se amolda à figura do preposto da empresa (artigos 1.169 a 1.171, CC), gerente com poderes restritos e específicos (artigos 1.172 a 1.176, CC). Nos termos do artigo 1.177 do Código Civil, há responsabilidade solidária do preposto e da empresa preponente em relação ao terceiro somente quando o primeiro cometer ato doloso no exercício da preposição. Não provado o dolo e não existindo prova que demonstre que a Agravante continua, ipso facto, após a resilição do contrato de emprego, atuando como procuradora bancária da empresa executada. Dou provimento ao recurso. (TRT 23ª R.; AP 0000266-93.2017.5.23.0076; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Peixoto; Julg. 29/11/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 1538)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ECA, ART. 103). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ESTATUTO MENORISTA REGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLO EFEITO AUTOMÁTICO (NPCP, ART. 1.012, CAPUT). HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROVISÓRIA (NPCP, ART. 1.012, § 1º). ADEMAIS, MAGISTRADO QUE CONDICIONA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARACER DA PGJ PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
O duplo efeito é condição automática do recurso de apelação nos moldes do Novo Código Civil, salvo quando houver, para efeitos do ECA, a confirmação da medida socioeducativa aplicada provisoriamente, o que não ocorreu no caso concreto. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADOLESCENTE FLAGRADO DURANTE O TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E PEQUENA DE COCAÍNA, AMBAS FRACIONADAS. OCORRÊNCIAS PRETÉRITAS DANDO CONTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELO MENOR. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DOS NARCÓTICOS PELO REPRESENTADO. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE INFRACIONAL PELO ATO EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Ainda que o adolescente seja usuário de drogas, tal condição não o exime da responsabilidade infracional pelo ato análogo ao delito de tráfico de substâncias ilícitas, caso tenha praticado uma das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. No caso, a confissão do menor quanto à propriedade da droga, aliada às palavras dos policiais militares e às circunstancias da apreensão, tais como quantidade, fracionamento e existência de ocorrências anteriores, são elementos de convicção bastantes para procedência da representação. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIV A DE SEMILIBERDADE POR MERA ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRA VIDADE CONCRETA DO DELITO ALIADA AO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIV AS ANTERIORMENTE APLICADAS. CASO QUE AUTORIZA, ATÉ MESMO, A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE, CONTUDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEMILIBERDADE MANTIDA. A gravidade concreta do delito praticado, o reiterado descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas e a inexistência de ocupação lícita pelo adolescente não apenas autorizam como, ainda, recomendam a aplicação de medida mais severa. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0004813-51.2015.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 01/08/2017; Pag. 385)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOOCULTO DA EMPRESA.
Em geral, a responsabilidade do sócioque se retira da sociedade cessa quando ultrapassados dois anosda averbação da alteração contratual, não subsistindo no períodoposterior, seja para com a sociedade, seja para com terceiros, conforme ditames dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 doCCB. Entrementes, evidenciado pelo conjunto probatório dos autosa qualidade dos agravantes como sócios ocultos da executada, nãohá como afastá-los da responsabilidade pelos débitos em aberto dapresente execução, nos termos do art. 1012 do Código CivilBrasileiro. Agravo de Petição desprovido. (TRT 3ª R.; AP 0029300-10.2009.5.03.0090; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 22/06/2015)
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA DE COEXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E SALÁRIO DE EMPREGADOS. DEFERIMENTO PARCIAL. NOVO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. INDEFERIMENTO.
Prova documental carreada aos autos que evidencia prática de exercício irregular da gerência da pessoa jurídica, porque subscritos pela agravante após a data da averbação de sua saída do quadro societário. Responsabilidade pessoal e solidária com a sociedade, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2035544-30.2014.8.26.0000; Ac. 7883788; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 24/09/2014; DJESP 01/10/2014)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR.
Execução de título extrajudicial Decisão judicial que entendeu que a inclusão dos sócios no polo passivo por realizarem atos de gestão não encontra amparo nos requisitos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suplicada Alegação de que no mandato juntado teria ocorrido delegação de amplos poderes em separado às pessoas ali constantes, que equivale à gestão da sociedade, e que em momento algum esse ato público tornou-se público, não havendo indicação de quem exerce a administração, e, portanto, omissão que ensejaria a sanção prevista no art. 1.012 do Código Civil Descabimento A empresa agravante não logrou êxito em demonstrar que as pessoas naturais nomeadas por mandato têm exercido as funções de administradores Ausente cópia atualizada do contrato social impedindo saber se o registro mencionado pela agravante foi ou não realizado Ademais, a recorrente não aponta quais são os poderes que, segundo ela, não deveriam constar na procuração pública Além disso, conforme o dispositivo mencionado, a sanção de responder pessoal e solidariamente com a sociedade refere-se aos atos praticados pelos próprios administradores, caso ainda não tenha sido averbado o instrumento de nomeação Hipótese na qual, não houve tempo hábil para que os procuradores sejam responsabilizados pelo inadimplemento da obrigação discutida, assumida em momento muito anterior ao da nomeação Manutenção da decisão combatida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; AI 0136571-27.2013.8.26.0000; Ac. 7169331; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 11/11/2013; DJESP 05/12/2013)
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