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Art 102 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS NºS 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Restando comprovado nos autos que, além de a parte autora ter apenas detenção, e não posse, do imóvel que pretende usucapir, ele é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC; APL 5003485-50.2020.8.24.0139; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 18/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL TRANSFERIDO AO PODER PÚBLICO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. DECURSO DO PRAZO DE 15 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CARCTERIZAÇÃO.

A transferência de imóvel ao município por meio de escritura pública de permuta antes de corrido o prazo de 15 anos do usucapião extraordinário constitui empecilho ao reconhecimento do direito de propriedade originário em razão da vedação contida no art. 102 do Código Civil. Ainda que o registro da permuta junto ao CRI competente tenha se dado posteriormente, a partir do momento em que foi lavrada a escritura o direito nela consubstanciado passou a traduzir um bem público. (TJMG; APCV 5001064-34.2019.8.13.0461; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORIDNÁRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL PÚBLICO. CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NA ÁREA USUCAPIENDA.

1. A abordagem do tema em apelação, salvo nos casos excepcionados por Lei, exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento, no ponto. 2. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Inteligência do art. 183, §3º, da Constituição da República, e do art. 102 do Código Civil. 3. Os atos de posse praticados sobre imóvel público configuram mera detenção, não ensejando a proteção possessória. Precedentes. (TJMG; APCV 0035547-25.2003.8.13.0175; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

USUCAPIÃO. TERENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na condição de bens públicos, os terrenos de marinha e seus acrescidos não possam ser usucapidos, a teor do que dispõem os arts. 183, §3º, e 191, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil, bem como a Súmula nº 340 do STF. 2. A demarcação dos terrenos de marinha é de competência da Secretaria de Patrimônio da União e goza da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos. 3. A discussão sobre o procedimento demarcatório e suas conclusões está prescrita, uma vez que aplica-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a demarcação foi homologada definitivamente em 1941. 4. Somente é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual haja enfiteuse anteriormente constituída, restando resguardado o domínio direto da União sobre o aludido bem. (TRF 4ª R.; AC 5006202-39.2013.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE UM DOS CONFRONTANTES, DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.

Hipótese de bem público. Cabimento. Petição apresentada pela Municipalidade anexando a escritura de doação da área ao DER, portanto, tratando-se imóvel de área pública. Expressa vedação legal que obsta a decretação de prescrição aquisitiva. Artigo 183, § 3º da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. Sentença afastada. Recursos providos. (TJSP; AC 1004014-54.2016.8.26.0291; Ac. 16096111; Jaboticabal; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2073)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL INSERIDA EM PROJETO POPULAR, POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.

Prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado a partir do vencimento da última prestação. Imóvel pertencente à companhia pública ou sociedade de economia mista insuscetível da usucapião. Inteligência do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil. Ocupação precária, ciente do óbice impeditivo, neutralizando a tese do ânimo de dono. Impossibilidade da liquidação antecipada do saldo devedor, em virtude da contratação de seguro habitacional, representado pelas parcelas inadimplidas anteriormente à invalidez superveniente. Risco não coberto na apólice. Cabimento da devolução das prestações pagas, corrigidas, com juros do trânsito em julgado, mas descontada/compensada a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do negócio e os encargos tributários vencidos até a desocupação. Inadimplemento absoluto por período superior a (20) vinte anos. Retenção indevida em face das peculiaridades. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 0002148-04.2014.8.26.0063; Ac. 16095507; Barra Bonita; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. TESE DE FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. A tese da fungibilidade das ações de usucapião que não foi objeto de requerimento expresso na fase de conhecimento não pode ser apreciada em grau recursal. Impossibilidade de inovação recursal. 2. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo em virtude da não participação do Ministério Público em ato instrutório, não há que se cogitar de nulidade, em atenção ao princípio pas nullité sans grief. 3. A improcedência do pedido de usucapião especial rural é adequada quando não foram devidamente cumpridos os requisitos previstos na legislação vigente, especialmente no artigo 191 da Constituição Federal, ignorando-se, ademais, a vedação contida no artigo 102 do Código Civil. (TJSP; AC 0000899-87.2008.8.26.0108; Ac. 15967367; Cajamar; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 18/08/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2065)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO PELA EXTINTA MINASCAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. EXTINÇÃO. BEM ADQUIRIDO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO ESTADUAL 39.835/98. SUB-ROGAÇÃO. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

Após a extinção da Minascaixa, autarquia estadual, seus direitos e obrigações foram sub-rogados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 39.835/98. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por força dos artigos 183, §3º, 191, parágrafo único da Constituição Federal, artigo 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Conforme Súmula nº 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Recurso provido. (TJMG; APCV 0007387-02.2010.8.13.0027; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 15/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O proprietário do imóvel é quem possui legitimidade passiva para figurar como réu na ação de usucapião. 2. A sentença que extingue a ação de usucapião cumulada com pedido alternativo de concessão de uso especial para fins de moradia, baseando-se na ilegitimidade passiva do Município, que é o proprietário do imóvel, não se sustenta, pelo que reclama cassação. 3. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Inteligência do art. 183, §3º, da Constituição da República, e do art. 102 do Código Civil. (TJMG; APCV 5001780-35.2019.8.13.0696; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 15/09/2022; DJEMG 20/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA PRETENDIDA PELO AUTOR QUE COMPREENDE VIA PÚBLICA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SOLUÇÃO ACERTADA. BEM PÚBLICO QUE NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. ART. 102 DO CC/02 C. C. ART. 183, § 3º, DA CF/88 E SÚMULA Nº 340 DO STF. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE CARACTERIZA MERA DETENÇÃO, E NÃO POSSE, MORMENTE PARA FINS DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular. Restando comprovado nos autos que o imóvel que os autores pretendem usucapir é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula nº 340 do STF (TJSC, Apelação nº 0301065-86.2018.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7.6.22). (TJSC; APL 5005312-30.2020.8.24.0064; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público urbano ou rural. ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102 do CC/2002 -. Pedido inicial de domínio pleno que engloba o eventual reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil do imóvel foreiro. Consta nos autos que devidamente constituída a enfiteuse sobre o bem, o domínio útil foi alienado ao genitor da autora, a qual totaliza no mínimo 18 (dezoito) anos de posse ad usucapionem. Presença dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002. Declaração de usucapião do domínio útil que fomenta apenas a substituição do enfiteuta pela usucapiente, sem qualquer prejuízo ao ente federativo. Precedentes do STJ e dessa corte. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0715761-11.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 08/09/2022; Pág. 93)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ÁREA PARTICULAR INTEGRADA AO DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO E DEPOIS POR MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETECÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O DIREITO DE EXERCÍCIO À PRETENSÃO DE USUCAPIR O IMÓVEL ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO, POIS O BEM FOI ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO EM 1994 E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Restando comprovado nos autos que, além de os autores terem apenas detenção, e não posse, do imóvel que pretendem usucapir, ele é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula nº 340 do STF. (TJSC; APL 0019905-68.2012.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR.

O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. Nos termos do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Cuidando a parte de demonstrar a sua posse sobre bem imóvel público da União localizado em área objeto de desapropriação, decorrente de concessão para instalação e operação de usina hidrelétrica, bem como configurado o esbulho possessório, ante a edificação na cota desapropriada, restam atendidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo, sendo de rigor o deferindo da proteção possessória. (TJMG; APCV 5008417-71.2019.8.13.0479; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 02/09/2022; DJEMG 02/09/2022)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Imóvel usucapiendo que é parte ideal de área maior não desmembrada. Não preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, mormente pela conclusão apresentada na perícia realizada. Área que se pretende usucapir cujas medições apresentadas pelo autor não estão em consonância com aquelas registradas nas matrículas analisadas. Imóvel usucapiendo que abarca área destinada à recreação e é de utilidade pública. Posse ad usucapionem não pode ser reconhecida. Art. 183, §3º, da Constituição Federal e art. 102, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1008618-61.2015.8.26.0269; Ac. 15966856; Itapetininga; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 19/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2231)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MUNICÍPIO DE MANGA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.

Os bens públicos, por sua natureza, não se sujeitam à usucapião (CR/88, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, c/c CC/02, art. 102). Cuidando-se, inequivocamente, de bem público, a usucapião é inviável, não havendo de se falar em posse mansa e pacífica, pois, por mais longo que seja o período em que a parte se manteve no imóvel, ela jamais teve dele a posse, mas apenas a detenção precária, insuscetível de gerar o direito à aquisição originária da propriedade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG; APCV 0031898-91.2014.8.13.0393; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 19/08/2022; DJEMG 23/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Embargos de terceiro. Pedido julgado improcedente. Insurgência do embargante. Não cabimento. Posse do agravante que decorre da posse de seus genitores. Posse de seus genitores que resultou injusta após o descumprimento injustificado do acordo firmado com a embargada. Direito social à moradia que não elide a obrigação das partes em adimplir os contratos relativos à compra e venda de imóveis. Impossibilidade de usucapir bem públicos. Imóvel de propriedade do IPESP, entidade autárquica estadual vinculada à Secretaria da Fazenda. Observância dos artigos 183, §3º, e 191, Parágrafo Único, da Constituição Federal, bem como no artigo 102 do Código Civil, além do Enunciado nº 340 do STF. Adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do RITJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000742-03.2021.8.26.0477; Ac. 15955487; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2097)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. R$ 20 MIL. TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SITUADO NA RUA DELMINDA SILVEIRA, NO BAIRRO AGRONÔMICA, ADQUIRIDO POR DESAPROPRIAÇÃO EM 1978 PARA A IMPLANTAÇÃO DE "REFÚGIOS" DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (URBANO-CENTRO-TRINDADE). VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PARTICULARES DEMANDANTES. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCEM A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DESDE 1984, PLEITEANDO A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR MEIO DA USUCAPIÃO, E QUE NÃO HÁ REGISTRO PÚBLICO OU PROVA DO PAGAMENTO DA ALUDIDA EXPROPRIAÇÃO. ASSERÇÕES INSUBSISTENTES. TERMO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADO COM O ENTÃO DONO DO BEM DE RAIZ EM 1978. DOCUMENTO NO QUAL O EXPROPRIADO TAMBÉM DECLAROU EXPLICITAMENTE QUE, NAQUELE MOMENTO, ESTAVA RECEBENDO A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA CONSUBSTANCIADA COM O ADIMPLEMENTO DA COMPENSAÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO OU MESMO DE EFETIVA POSSE SOBRE BEM PÚBLICO, OCORRENDO, EM REALIDADE, MERA DETENÇÃO (ART. 183, § 3º, E ART. 191, § ÚNICO, AMBOS DA CF/88, E ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STF, E SÚMULA Nº 619 DO STJ. PRECEDENTES.

Apelação Cível. Ação de Usucapião de bem imóvel ajuizada por particulares. [...]. Ente público que adquiriu o imóvel e efetuou o pagamento em 31/12/1971, antes da ocupação pelos demandantes, ocorrida entre 1976 e 1977. Aquisição da propriedade por meio de desapropriação amigável. Desapropriação que caracteriza modo originário de aquisição da propriedade, ante a ausência de transmissão da propriedade por interposta pessoa. Desnecessidade do registro do título translativo para que haja a transferência do imóvel. Pagamento ou depósito judicial da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação. Aquisição da propriedade pelo ente expropriante que ocorre no momento do pagamento da indenização ou do depósito do seu valor judicialmente. Transferência do imóvel que se opera no momento do pagamento. Precedentes. Pagamento, no caso dos autos, que ocorreu em 1971, antes da ocupação do bem pelos demandantes (1976/1977). [...]. Imóvel que já era bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. Posterior previsão constitucional de impossibilidade de usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único). Improcedência do pedido inicial que se impõe. (TJSC; APL 0001620-23.2009.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. SÚMULA Nº 619 DO STJ. A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL. VEDADO AO ATENDIMENTO DE INTERESSES PURAMENTE PRIVADOS, PARTICULARES.

1. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), é de natureza precária a posse exercida pelo requerido/apelante, além de não se admitir nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. Não bastasse tal premissa, o recorrente sequer demonstra supostos gastos com reflorestamento ambiental (plantio de mudas), circunstância em que deve ser determinada a reintegração imediata na posse do imóvel em favor da parte autora/apelada. 2. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização. 3. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 permite afirmar, com toda segurança, que a desapropriação não se presta ao atendimento de interesses puramente privados, particulares. O Poder Público não pode lançar mão desse instrumento de máxima intervenção na propriedade privada (direito fundamental assegurado constitucionalmente) para atender a interesses apenas privados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5534579-46.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 3207)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO I. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. CONCESSÃO DE POSSE À NOVA CONCESSIONÁRIA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A LEGITIMIDADE ORIGINÁRIA, NEM MESMO DESNATURAR A POSSE EXERCIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E ART. 489 DA LEI Nº 13.105/2015. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE ALOCA AO CASO LEGAL (CONCRETO). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI Nº N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL PARA A MARCAÇÃO DAS DIVISAS QUE DEVE SER ACEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE RESPALDE AS INSURGÊNCIAS DA PARTE RÉ. MERA DETENÇÃO DOS APELANTES DA ÁREA EM LITÍGIO. BEM IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º DO ART. 183 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COMBINADO COM O ART. 102 DA LEI Nº 10.406 /2002 (CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER RETIRADAS DA ÁREA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. A Constituição da República de 1988, especificamente em seu inc. IX do art. 93, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias Partes e a seus Advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2. O enfrentamento, de forma expressa e motivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, é imperativo, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II do caput e inc. IV do §1º do art. 489 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. A decisão judicial, embora concisa, não pode ser declarada nula. O douto Magistrado considerou na decisão judicial objurgada as peculiaridades do bem imóvel. 4. A concessão de posse à nova concessionária no curso da demanda não possui o condão de modificar a legitimidade originária ativa, nem mesmo corrompe à posse exercida. 5. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 6. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado que a Parte Ré ocupa parcela da área de propriedade da Parte Autora, destinada à segurança operacional do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, pelo que, correta a ordem de reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 7. A ocupação de bem imóvel público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 8. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0004414-94.2010.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO.

Imóvel de propriedade da CDHU. Empresa pública do Estado de São Paulo subordinada à Secretaria de Habitação. Bem materialmente público insuscetível de ser usucapido. Artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Caso em que o autor reconheceu a titularidade da ré sobre o imóvel e se comprometeu a aguardar a regularização do loteamento para a aquisição do bem. Posse precária e sem animus domini. Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 4004084-56.2013.8.26.0604; Ac. 15887144; Sumaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 27/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2172)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL BASEADA EM PRETENSO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.

1. A existência de referência, na sentença, acerca de circunstâncias fáticas de caráter meramente informativo e útil apenas para a compreensão da questão controvertida (obiter dictum), não é passível de impugnação por apelação cível. 1.1 Observado que o d. Magistrado sentenciante, ao examinar a pretensão declaratória de nulidade deduzida na inicial, fez alusão à necessidade de propositura de ação reivindicatória e de pagamento de indenização aos ocupantes do imóvel, apenas em caráter informativo, sem impor, na parte dispositiva, qualquer obrigação neste sentido, carece a parte ré de interesse recursal em relação a tais matérias. 2. De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação a questões resolvidas na instância antecedente. 2.2. Ao suscitar, no recurso de apelação, fundamentos fáticos e jurídicos não arguidos no primeiro grau de jurisdição, a parte recorrente incorre em inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, o que torna inviabilizado o exame da matéria inovadora, sob pena de supressão de instância e de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.3. Constatado que os autores incorreram em inovação recursal quanto ao pedido recursal subsidiário, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e pela desapropriação do terreno, não há como ser conhecido o recurso em relação a tal pretensão. 3. Somente é permitido às partes a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.1. Deve ser desconsiderado, para fins de análise do recurso de apelação, documento juntado extemporaneamente aos autos, com a finalidade subsidiar a discussão de matéria não suscitada no primeiro grau de jurisdição. 4. De acordo com o inciso I do artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença na qual os apelantes fundamentam a pretensão declaratória deduzida na inicial, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 4.1. Não tendo sido reconhecido, em favor dos autores, em demandas ajuizadas anteriormente, a aquisição da propriedade do imóvel objeto do litígio, mas apenas a necessidade de discussão da matéria em demanda petitória, não há como ser declarada a nulidade da alienação do bem, mediante procedimento de venda direta, e da respectiva escritura púbica de compra e venda. 5. Os registros imobiliários são dotados de presunção de veracidade (fé pública), de modo que o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel somente é possível mediante a apresentação de prova de vício na celebração do negócio jurídico ou no próprio registro. 5.1. Incumbe à parte autora o ônus de carrear aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existência de vícios que maculem de nulidade a escritura pública de compra e venda de bem imóvel que pretende ver desconstituída judicialmente. 6. A propriedade de bem imóvel público é insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 102 do Código Civil, bem como da Súmula n. 340 do colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação cível interposta pela ré não conhecida. Apelação cível interposta pelos autores parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários de sucumbência majorados. (TJDF; APC 07051.09-93.2021.8.07.0018; Ac. 143.7749; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ATOS DE DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. DF LEGAL. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 8º, I, "C", DA LEI Nº 11.697/2008. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (SÚMULA Nº 628 DO STJ). APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÃMARA CÍVEL. PRORROGAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DISTRITAL Nº 6.138/18 (CÓDIGO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL. COE). IMÓVEL SUBDIVIDIDO IRREGULARMENTE. PROPRIEDADE DA TERRACAP E DA UNIÃO. ÁREA PARTICULAR APENAS CONFINANTE AO TERRENO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 133, § 4º, DO COE. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ARINES VICENTE PIRES I E II). EXPECTATIVA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA DO DF LEGAL. ÁREAS REGULARES OU EM REGULARIZAÇÃO. ESSENCIALIDADE.

1. O Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança que discute a legalidade de atos de demolição de imóvel irregular. O poder decisório direto sobre tais atividades é do Subsecretário de Operações da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal. DF Legal, nos termos do art. 70 do respectivo regimento interno. 2. Autoridade coatora é aquela que possui poder de decisão para a prática direta do ato. Não fosse assim, apenas a autoridade máxima de determinado órgão seria responsável por todo e qualquer ato administrativo praticado pelo órgão. Teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ e deste tribunal. 3. Apesar da indicação equivocada da autoridade coatora, que não está elencada no rol do art. 8º, I, c, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), a petição inicial foi recebida e a liminar foi indeferida, contra a qual foi interposto recurso (agravo interno). Os autos foram devidamente instruídos pelo Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal que, ao prestar informações, ratificou os atos praticados por determinação da autoridade impetrada (Subsecretário de Operações do DF Legal). Excepcionalmente, aplica-se a teoria da encampação, com prorrogação da competência da Segunda Câmara Cível para processar e julgar o presente mandado de segurança (Súmula nº 628 do STJ). 4. Nos termos da Lei Distrital nº 6.138/18 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE), toda obra de construção pressupõe o prévio licenciamento, nos termos do seu art. 22, que pressupõe diversas etapas: Habilitação por meio de projeto arquitetônico, prevista no art. 33 dessa Lei, o estudo prévio, e a emissão de licença de obras, nos termos do art. 50 ao 53 do COE. Nos casos de construção para habitação unifamiliar de uso exclusivo o alvará de construção só será expedido após a apresentação do projeto arquitetônico e demais documentos indicados em regulamento, após a observância de todos os outros requisitos legais (art. 53-A do COE). 5. Conforme informações prestadas, o terreno ocupado pelo apelante, autor, decorre de subdivisão irregular, seja porque não foi autorizada. O terreno está inserido em área pública, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília. TERRACAP, inserido em Área de Regularização de Interesse Específico. ARINE (Vicente Pires I e II) Conforme o art. 65 da Lei nº 12.691/2012 (Código Florestal). 6. Além das normas ambientais, que exigem prévio licenciamento, e estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à anterior, o art. 133, § 4º, do COE autoriza a demolição imediata de obras iniciais ou em desenvolvimento de áreas públicas, sem prévio procedimento administrativo. 7. Não há que se falar em direito líquido e certo ao prévio procedimento administrativo à intimação demolitória. As informações prestadas comprovam que: 1) a área é pública, sob a administração da Companhia Imobiliária de Brasília. TERRACAP; 2) as demolições visam a atingir apenas construções irregulares, em desacordo com as normas distritais relacionadas à regularização fundiária; 3) o imóvel em questão foi demolido no dia 24/3/2022. 8 A posse de bem imóvel erigida em área particular não restou demonstrada de plano. A fazenda em questão está situada em imóvel público da União. O imóvel particular é confrontante a este e há pendência de julgamento de ação demarcatória. Mesmo se procedente ação de usucapião em prol de terceiros, a prescrição aquisitiva desse imóvel não pode ser declarada em desfavor da TERRACAP ou da União, nos termos do art. 102 do Código Civil. A conduta do apelante configurava infração gravíssima, conforme o art. 123, § 4º, II, do COE: Executou obras não passíveis de regularização, localizadas em área pública. 9. Apesar de já efetivada a demolição do imóvel em questão, os elementos dos autos comprovam que se tratava de construção bastante precária, sem qualquer realização de obras de infraestrutura. Estava sem pintura e desprovida de qualquer outra obra essencial de infraestrutura. De grande quantidade de areia. Isso indica que as obras se encontravam em pleno estágio inicial ou em desenvolvimento, sem autorização do poder público. Os atos administrativos demolitórios da edificação das obras em estágio inicial ou em desenvolvimento, sem prévio procedimento administrativo, são lícitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 10. O fato de o imóvel estar inserido em área de regularização fundiária (ARINE. Vicente Pires I e II), não gera qualquer expectativa de direito de ocupação. O poder de polícia estatal é válido para toda e qualquer área pública, seja ela regular ou em vias de regularização. A atividade fiscalizatória é essencial para promover o correto ordenamento da ocupação urbana. 11. Mandado de segurança conhecido. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. (TJDF; MSG 07081.38-74.2022.8.07.0000; Ac. 143.7382; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 11/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da requerida. Ilegitimidade afastada. Requerida que reside no local deve constar no polo passivo de ação de reintegração de posse. Inadimplemento. Requerida notificada regularmente para a purga da mora, mas deixou o prazo fluir in albis. Inadimplemento contratual que resolve a avença. Usucapião Especial Urbana. Imóvel que pertence à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e possui natureza de bem público. Impossibilidade, a princípio, de aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva da propriedade. Inteligência do art. 183, § 3º da CF/88 e do art. 102 do CC/02. Contrato firmado entre as partes que não é objeto da ação, porquanto ausente pedido reconvencional para sua revisão. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002417-21.2019.8.26.0299; Ac. 15843133; Franco da Rocha; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; rep. DJESP 22/07/2022; Pág. 1764)

 

APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da requerida. Ilegitimidade afastada. Requerida que reside no local deve constar no polo passivo de ação de reintegração de posse. Inadimplemento. Requerida notificada regularmente para a purga da mora, mas deixou o prazo fluir in albis. Inadimplemento contratual que resolve a avença. Usucapião Especial Urbana. Imóvel que pertence à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e possui natureza de bem público. Impossibilidade, a princípio, de aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva da propriedade. Inteligência do art. 183, § 3º da CF/88 e do art. 102 do CC/02. Contrato firmado entre as partes que não é objeto da ação, porquanto ausente pedido reconvencional para sua revisão. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002417-21.2019.8.26.0299; Ac. 15843133; Franco da Rocha; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; rep. DJESP 21/07/2022; Pág. 380)

 

APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da requerida. Ilegitimidade afastada. Requerida que reside no local deve constar no polo passivo de ação de reintegração de posse. Inadimplemento. Requerida notificada regularmente para a purga da mora, mas deixou o prazo fluir in albis. Inadimplemento contratual que resolve a avença. Usucapião Especial Urbana. Imóvel que pertence à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e possui natureza de bem público. Impossibilidade, a princípio, de aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva da propriedade. Inteligência do art. 183, § 3º da CF/88 e do art. 102 do CC/02. Contrato firmado entre as partes que não é objeto da ação, porquanto ausente pedido reconvencional para sua revisão. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002417-21.2019.8.26.0299; Ac. 15843133; Franco da Rocha; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; DJESP 20/07/2022; Pág. 1039)

 

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