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Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
Se o apelante foi defendido durante toda a instrução por advogado constituído, não justifica a concessão da assistência judiciária. Mormente porque não comprovada a sua hipossuficiência. 2. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório. Ademais, oferecida representação pela vítima, incabível é a retratação após o início da ação penal, conforme vedação expressa dos artigos 102 do Código Penal, 25 do Código de Processo Penal e 16 da Lei nº 11.340/2006. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da natureza do delito, praticado com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP e art. 17 da Lei nº 11.340/06). 4. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. DANO PRESUMIDO. CONCESSÃO. Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contestes domésticos e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, maiormente quando é oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Essa indenização não depende de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO; ACr 0123540-58.2019.8.09.0175; Uruaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 13/12/2021; DJEGO 11/01/2022; Pág. 2136)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO AMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO.
1) A teor da previsão contida nos artigos 25, do Código de Processo Penal, e 102 do Código Penal, é irretratável a representação após oferecida a denúncia. 2) Não há que se falar em absolvição do delito de ameaça, praticado no âmbito das relações domésticas, quando comprovadas, de forma clara, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas. 3) Embargos infringentes não providos. (TJAP; EI 0014655-86.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 10/02/2021)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e reconheceu os autores do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. O prazo para retratação da representação da vítima é preclusivo e o marco temporal limite para sua apresentação, de acordo com o art. 102 do CP e o art. 25 do CPP, é o oferecimento da denúncia. Ofertada a denúncia, a representação da vítima será irretratável e o processo deve ter seu curso normal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07059.28-61.2020.8.07.0019; Ac. 131.8576; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. ART. 25 DO CPP E 102 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. A retratação da vítima em crimes de ação penal condicionada, por força dos artigos 25 do CPP e 102 do CP, somente produz efeitos se apresentada antes do oferecimento da denúncia. II. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Com o parecer, nega-se provimento. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) exige-se a presença cumulativa dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os fatos). Ausentes tais requisitos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Contra o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0004721-29.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/05/2021; Pág. 87)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE ‘ESTELIONATO’. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME. DENÚNCIA, PORÉM, OFERTADA POSTERIORMENTE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADE. VÍTIMA QUE MANIFESTOU, EXPRESSAMENTE, INTERESSE NA APURAÇÃO DO ILÍCITO. SATISFEITA CONDIÇÃO PREVISTA NO CP ART. 171, §5º. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a infração penal haja sido praticada antecedentemente à nova disciplina legal (Pacote Anticrime). E, pois, à mesma altura noticiada à autoridade policial. , a denúncia respectiva culminou ofertada quando já vigentes as alterações que então passaram a reclamar, à guisa de procedibilidade, a representação. Tal iniciativa da vítima, é bem de ver, prescinde de rigor formal ou fórmula rígida. À legitimação do processamento basta, ipso facto, que esta (ou seu representante legal) manifeste desejo inequívoco de que se deflagre o procedimento informando, à autoridade, sobre a ocorrência que reputa corresponder a fato delituoso passível de apuração;2. Consoante comandos do CP, art. 102, a representação torna-se irretratável depois de oferecida a denúncia, até porque defeso, ao órgão da acusação, desistir da ação penal em curso. (TJPR; HC 0021689-50.2021.8.16.0000; Mangueirinha; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RÉ CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO POR INJÚRIA RACIAL E A 3 MESES DE DETENÇÃO, POR LESÃO CORPORAL.
Contagem da prescrição da pretensão executória a partir da data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Requerimento defensivo indeferido pela magsitrada da vepema. Matéria afetada no STF, tema 788, mas recurso representativo de controvérsia ainda não julgado. Provimento ao recurso defensivo, com a extinção da punibilidade relativa à pena referente ao crime de lesões corporais. A agravante restou condenada à pena de um ano de reclusão, pelo crime de injúria racial e três meses de detenção, por lesões corporais, sendo certo que o processo transitou em julgado para o MP em 09/10/2017 e para a defesa em 07/03/2019. Requerimento defensivo de extinção da punibilidade do crime de lesões corporais, com base no artigo 102, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 09/10/2017 e que o delito prescreve em 3 anos. Magistrada da vepema indeferiu o pleito da defesa sob o argumento de que as penas foram substituídas por duas restritivas de direito e que, por este motivo, com fulcro no artigo 147 da LEP, as mesmas não foram executadas (tem que haver trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento das prd´s). A prescrição da pretensão executória se regula pela pena aplicada, a contar do trânsito em julgado para a acusação, consoante disposto nos artigos 110, § 1º e 112, inciso I, ambos do Código Penal. A matéria foi afetada pelo STF, conforme tema 788, mas o recurso paradigma re 848.107 ainda não teve seu mérito julgado. Em não havendo nenhuma Súmula vinculante ou nenhuma modificação na Lei, apesar da afetação do recurso e de alguns julgados nesse sentido, o agravo em execução penal deve ser julgado procedente, tendo em vista que não pode a Lei Penal ser interpretada em malam partem. Isto é, a Lei não pode ser interpretada para prejudicar o réu. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AgExPen 5008638-52.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 23/11/2021; Pág. 198)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Decisão que condenou o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10826/2003 e art. 147 do Código Penal. Irresignação. Afastamento do pleito de absolvição por inexistência de provas quanto à prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Conjunto probatório encartado nos autos que revela a prática do crime praticado pelo réu. Provas coerentes e harmônicas. Validade dos depoimentos dos policiais. Comprovação da ofensividade da arma e munições apreendidas. Desnecessidade de comprovação da lesividade à segurança pública. Crime abstrato. Afastamento do pedido de absolvição por suposto desinteresse da vítima no prosseguimento de sua condenação quanto ao crime de ameaça. Representação irretratável após o oferecimento da denúncia. Art. 102 do Código Penal. Manutenção da pena de prestação pecuniária. Aplicação no mínimo legal. Não conhecimento do pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea. Benesse já aplicada pela magistrada de base. Ausência de interesse recursal. Impossibilidade de minoração da pena em razão da vedação imposta pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de justiça. Manutenção da sentença. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSE; ACr 202100312761; Ac. 24386/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 08/09/2021)
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E DE LESÃO CORPORAL LEVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Réu pronunciado por infringir os artigos 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II e 129, todos do Código Penal, depois de ferir desafeto pelas costas usando instrumento perfuro cortante, só não o matando porque este recebeu atendimento médico presto e eficaz. Ao fugir, foi contido por terceiro, que por isso foi também ferido na mão sem gravidade. 2 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. O pronunciante deve apenas se ater à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e dos indícios de autoria. A pronúncia reconheceu a tentativa de homicídio com fundamentação idônea. A absolvição sumária só seria possível se estivesse evidenciada com nitidez qualquer das hipóteses legais excludentes da antijurídicidade da conduta, o que não se verifica. Havendo duas versões razoáveis para os fatos, a divergência deve ser solvida mediante a apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa. 3 Os testemunhos colhidos indicam como provável o uso de recurso dificultador da defesa, matéria também da competência privativa e exclusiva do Tribunal de Júri. 4 Doutrina e jurisprudência entendem que o prazo para retratação da representação é preclusivo, devendo ser exercido em tempo hábil, dispondo os artigos 102, do Código Penal, e 25 do Código de Processo penal que será irretratável após o oferecimento da denúncia. 5 Ainda que o réu não tenha tido o dolo direto de lesionar a segunda vítima, não há dúvida de que assumiu o risco de produzir as lesões corporais, o que configura o dolo eventual. 6 Recurso não provido. (TJDF; RSE 07081.58-58.2019.8.07.0004; Ac. 124.0369; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 26/03/2020; Publ. PJe 06/04/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. RETRATAÇÃO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA NOS PROCESSOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À LEI MARIA DA PENHA. INEFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CPP E ART. 25 DO CP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
A retratação realizada depois de oferecida a denúncia, nos processos que não estão sujeitos à Lei Maria da Penha, é juridicamente ineficaz, devendo ser aplicada a regra geral prevista nos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal. VV. A decisão deve ser mantida, uma vez que as vítimas se retrataram acerca da representação criminal feita, tanto em juízo quanto por meio de documentos autenticados, de modo que, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação da vítima, deve a vontade das mesmas prevalecer. Assim, agiu bem a Magistrada ao não dar continuidade à ação penal, não recebendo a denúncia ministerial. (TJMG; EI-Nul 0245877-02.2016.8.13.0027; Betim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 18/03/2020; DJEMG 23/04/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DA OFENDIDA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DESIGNADO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO ACOLHIDO.
1. Na hipótese, o ora apelado fora denunciado como incurso na prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ação penal pública condicionada à representação da ofendida, a qual possibilitaria a retração da representação até o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 102 do Código Penal. 2. Todavia, em se tratando de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher, é certo que a retratação da representação somente poderá ocorrer em audiência especialmente designada para este fim, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 3. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo douto magistrado singular, a declaração de próprio punho da vítima não pode ser tida como manifestação adequada do seu desinteresse no prosseguimento da persecução penal, mormente porque não se pôde aferir sua liberdade de manifestação. 5. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como ausentes quaisquer causas de rejeição da inicial acusatória previstas no artigo 395 do código de processo penal, conheço e dou provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia oferecida em desfavor de robson diego de brito pantoja e determinar que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Recurso conhecido e acolhido, na esteira do respeitável parecer ministerial. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0001684-46.2018.8.14.0039; Ac. 215205; Paragominas; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 22/10/2020; Pág. 919)
APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2. A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3. A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal. PUNIBILIDADE EXTINTA. (JECRS; APL 0084849-45.2019.8.21.9000; Proc 71009152083; São Francisco de Assis; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 17/02/2020; DJERS 09/03/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MP. ACORDO CELEBRADO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO ANTERIOR À DENÚNCIA. JUNTADA POSTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 25 DO CPP E 102 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apesar de o juízo a quo ter confundido os institutos da retratação do agente (art. 107, VI, do CP), a qual não é cabível na injúria, com a retração da representação prevista no art. 25 do CPP e no art. 102 do CP, não possui razão o recorrente ao defender que a retração da vítima foi posterior à denúncia. 2. O formalismo não pode superar o intuito da previsão legal, que é a não utilização do direito penal quando as partes já tenham chegado a uma composição antes do início da ação penal condicionada à representação, mesmo que a juntada do acordo tenha sido efetuada após o oferecimento da denúncia. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RSE 0800279-60.2016.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 12/02/2019; Pág. 103)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO.
Mesmo que a vítima tenha declarado ante o Magistrado que não mais desejava que seu agressor fosse penalmente punido, trata-se de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal e art. 102 do Código Penal. A sentença foi exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que o Recorrente tentou constranger a vítima, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal, o que configura o delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Valor preponderante emprestado às declarações da vítima, apoiadas nos depoimentos testemunhais. A situação do Recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais ou do art. 318 do Código de Processo Penal. Pedido de prisão domiciliar indeferido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; APL 0753090-46.2014.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 06/12/2018; Pág. 197)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 62, II, H, TODOS DO CP). ART. 102 DA LEI Nº10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. INACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE ESTELIONATO COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE TER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. PENA MÍNIMA QUE SUPERA 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSTA. SÚMULA Nº 243 DO STJ. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO IMPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO DELITO DO ART. 102 DA LEI Nº10.741/203 EM RELAÇÃO À RÉ MARIA APARECIDA DA SILVA. PENA TOTAL DA RÉ RETIFICADA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA PARA 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
I. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. II- A análise minuciosa realizada pelo juiz sentenciante das circunstâncias do art. 59 do CP, considerando 6 (seis) delas desfavoráveis aos acusados, é suficiente para distanciar a pena-base do mínimo legal previsto para o tipo. III- Como destacou o juiz sentenciante, a imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva (art. 71CP). IV- Em razão de erro material apontado no voto, a pena total da ré MARIA APARECIDA DA SILVA, deve ser retificada para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa ao invés dos 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 110 (cento e dez) diasmulta fixados pelo magistrado a quo na sentença. V- Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000404-53.2016.8.17.0580; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 05/09/2018; DJEPE 17/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL INDISPONÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA INCURSÕES PROBATÓRIAS SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Eventualretrataçãodarepresentação após o recebimento da denúncia, não transmuda em ilegítimo o Ministério Público para seu múnus acusatório, de forma que o recebimento da denúncia torna a ação penal indisponível, consoante se extrai do art. 102 do Código Penal. 2. A análise acerca da ocorrência ou não da violência sexual no caso em realce, demandaria incursões fático-probatórias, o que é inviável na via eleita, visto que é cediço que o habeas corpus não é a via própria para a análise de provas, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo de origem, após a instrução criminal. 3. A decisão não se limitou à mera reprodução do texto legal e demonstrou a necessidade concreta da prisão cautelar, com a cessação do ato e proteção da colheita de provas, não malferindo, assim o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. Ordem denegada. (TJPI; HC 2016.0001.013194-1; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 30/03/2017; Pág. 53)
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