Art 102 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modoa evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção dascargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. COLCHÕES IRREGULARMENTE TRANSPORTADOS. QUEDA DA CARGA NA PISTA DE ROLAMENTO. CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. PREVISÃO DO ART. 231, II, "A", DO CTB. COLISÃO DA MOTOCICLETA NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE TRAFEGABILIDADE NORMAL NO MOMENTO DA COLISÃO. ALTA VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PROVA TESTEMUNHAL E INDICIÁRIA. CULPA CONCORRENTE A SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. PERÍODO DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANO MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VALOR ÚNICO FIXADO PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 387/STJ. DEFINITIVIDADE DAS LESÕES NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR ÚNICO FIXADO EM OBSERVÂNCIA A PROPORÇÃO DAS CULPAS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1) Deve ser descartada a hipótese de culpa exclusiva da vítima - sustentada em ambos os recursos - haja vista que a alta velocidade supostamente desenvolvida pela motocicleta não pode ser tida como causa determinante para a ocorrência do evento danoso, mas sim, a falha verificada durante o transporte de colchões pertencentes à 1ª requerida, pelo veículo Fiat Strada da 2ª requerida, então conduzido pelo 3º requerido, provavelmente ocorrida no procedimento adotado pela amarrar a carga na carroceria do veículo, vindo a ocasionar a queda de dois colchões durante o transporte, em inobservância ao disposto no art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro. 2) A causa determinante para o acidente de trânsito foi o transporte irregular dos colchões e sem o devido cuidado ao acomodá-los na carroceria do veículo, já que, em se tratando de via pública de intenso tráfego de veículos leves e pesados, tal qual descrito pela autoridade policial e facilmente visualizado nas fotografias acostadas aos autos, expôs o risco os usuários da via pública, os próprios ocupantes do veículo transportador e propiciou a ocorrência de acidentes. 3) Deve ser afastada a tese recursal de que a colisão traseira ensejaria a presunção de culpabilidade do autor, tendo em vista que o art. 29, II, do CTB, ao preconizar que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos…, pressupõe a trafegabilidade regular, isto é, o fluxo normal de veículos, e não quando a condutor se depara com a interrupção do tráfego em virtude de bloqueio da pista repentinamente causado por outro veículo, como ocorrido no caso concreto. 4) De acordo com o boletim de acidente de trânsito, a velocidade excessiva da motocicleta foi mencionada pela testemunha que conduzia a pickup Fiat Strada, placa MSJ-7911, por ela abalroada quando estava parada atrás de um veículo VW Voyage e constou de relatório constante do documento Diagnóstico de Tratamento elaborado no hospital em que o autor foi atendido e, dadas as circunstâncias, sobretudo, alegada impossibilidade de empreender frenagem a tempo de evitar a colisão, há fundados indícios de incompatibilidade entre a velocidade desenvolvida pelo autor e a permitida no local. 5) A velocidade em que trafegava a motocicleta não pode ser compreendida como elemento decisivo para o sinistro, uma vez que, se não houvesse a interrupção do tráfego em virtude do bloqueio da via pública pelo veículo Fiat Strada dos requeridos, é presumível que o autor prosseguiria regulamente em seu trajeto; contudo, não podemos deixar de reconhecer que a impossibilidade de evitar a colisão, ao passo que outros veículos conseguiram empreender frenagem a tempo, sem colidirem com o veículo parado, denota a conduta imprudente do autor na condução de sua motocicleta, que não pode ser desconsiderada ao se fixar o quantum indenizatório. 6) Não há prova de que o autor auferir, em média, a importância mensal por ele informada (R$2.000,00), devendo prevalecer a renda média constante de sua declaração de rendimentos à Receita Federal, relativa ao ano-calendário 2011, isto é, poucos meses antes do acidente. 7) Em relação ao período a ser ressarcido, não houve expressa impugnação ao lapso temporal de dezoito meses apontado pelo autor como tempo necessário à sua recuperação e retorno às atividades laborativas, daí porque restam fixados em R$28.440,00 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta reais) os lucros cessantes a serem ressarcidos, por corresponder à média dos rendimentos mensais do autor (R$1.580,00), multiplicada por 18 (dezoito) meses. 8) Apesar de ter sido instaurada uma lide secundária, a partir da litisdenunciação da seguradora, não se insurgiram os requeridos contra a condenação exclusiva sofrida em Juízo de 1º grau no que diz respeito à indenização por danos morais a que faz jus o autor, dada a ausência de cobertura securitária para danos morais sofridos por terceiros, sendo descabida qualquer discussão em sede recursal acerca de eventual responsabilidade da seguradora, nos limites do contrato de seguro, no que diz respeito aos danos morais, cabendo aos requeridos arcarem, exclusivamente, com o pagamento da indenização a ser fixada em definitivo. 9) É desnecessária a providência a que se refere o art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, por ter a juíza sentenciante fixado a indenização em valor que entendeu ser suficiente ao ressarcimento de ambos os danos - morais e estéticos - o que é perfeitamente possível, nos termos do Enunciado nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 10) Apesar da demonstrada gravidade das lesões ocasionadas pelo acidente, por ter o autor sofrido trauma na região abdominal e fratura exposta na perna esquerda, com a necessidade de submeter-se a procedimentos cirúrgicos e a longo período de internação e de convalescênça, além de uma cicatriz de grande extensão, inexiste prova do alegado caráter definitivo da deformidade e do comprometimento permanente do membro atingido. 11) Os requeridos noticiaram o intuito de produzirem prova pericial, que poderia esclarecer acerca da definitividade das lesões sofridas pelo autor e eventual comprometimento de seu membro inferior esquerdo. Porém, as partes concordaram com o encerramento da fase instrutória durante a audiência realizada em 21/05/2019, seguindo-se da abertura de prazo para apresentação de razões finais sob a forma de memoriais, o que torna inviável a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários periciais, conforme constou da sentença, ao que tudo indica, por mero lapso. 12) Levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, a indenização deve ser fixada, em valor único para ambas as modalidades (dano moral e estético), em R$30.000,00 (trinta mil reais), reduzindo-a, porém, ao patamar de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) diante da culpa concorrente entre as partes, assim definida na proporção de 70% para os requeridos e 30% para o autor. 13) Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJES; AC 0045604-26.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 29/09/2020; DJES 22/01/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DIRIGIR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. PROVAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Uma vez comprovado nos autos que a parte autora não estava dirigindo com a carteira de habilitação suspensa, eve ser anulado o auto de infração, eis que não praticou a infração prevista no art. 102, inciso II do CTB (dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação suspensão do direito de dirigir). Recurso provido. (TRF 4ª R.; AC 5041736-08.2017.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 16/07/2020)
SÚMULA DO JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDATÁRIO DE TRANSPORTEDE GRÃOS QUE NÃO PROMOVEU A LIMPEZA DA VIA NEM SE DESINCUMBIU DE PROVARQUE NÃO FOI QUEM DEIXOU OS RESÍDUOS. REQUERENTE CONHECEDORA DA VIA -CULPA CONCORRENTE ESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A parte autora e o réu Tegran interpuseram recursos inominados em face de sentença que julgouparcialmente procedente o pedido inicial, para, reconhecendo culpa concorrente, condenar o réuConsórcio Tegran a pagar ao autor metade do valor constante do menor orçamento apresentado paraconserto do veículo da requerente, sendo essa metade correspondente a R$1.826,50.2. Insurge-se a recorrente/autora contra a sentença sob o argumento de que não concorreu para oacidente, pois, conforme se observa nos autos, através de documentos e fotos anexos, corroboradopela dinâmica do acidente - distância percorrida e impacto sofrido no veículo - a Recorrente estavasaindo do Porto do Itaqui, em velocidade baixa, compatível para o momento, mas foi surpreendidapela exorbitante quantidade de grãos deixados pelos Recorridos, que, mesmo em pista seca, faz comque esta fique extremamente escorregadia, acarretando na perda da aderência com a pista e, consequentemente, o controle do veículo, havendo, portanto, culpa exclusiva da Recorrida em relaçãoao acidente. Sustenta, ainda, que os danos morais no caso são presumidos, decorrendo do próprioevento, já que a perda do controle do veículo, "devido aos resíduos deixados na pista pelasRecorridas, presumindo-se a angústia e abalos sofridos, vez que sua vida estava em risco naquelemomento".3. Já o recorrente/réu, Terminal de Grãos do Maranhão - Tegran, sustenta que a responsabilidade nocaso é subjetiva, devendo ser provada a prática do ato ilícito, o dano e a relação causal entre eles, mas principalmente a culpa do agente, sendo que na hipótese é arbitrário atribuir que os detritos quecausaram o acidente sejam indubitavelmente da requerida, uma vez que o trajeto é de percursoconstante de carregamentos de diversos produtos, como carvão, trigo, arroz, cóqui, fertilizantes eoutros. Assevera que a responsabilidade da limpeza das vias é da EMAP e do DNIT, conformedepoimento prestado nos autos. Destaca que a legislação brasileira não tutela danos hipotéticos esendo assim, a comprovação cabal do dano patrimonial (efetivo prejuízo) daquele que se dizprejudicado é requisito essencial para se deferir o ressarcimento, mas a requerente não demonstroupagamento de valores. 4. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendointerpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem serconhecidos. 5. O caso é de manutenção da sentença. O arrendatário de transporte de grãos nada traz aos autos afim de demonstrar não ter sido o responsável pelos resíduos presentes na pista. As imagensapresentadas dão conta da presença unicamente de soja na pista, cujo transporte era de suaresponsabilidade. Mesma constatação chegou a EMAP em procedimento administrativo, no qualrestou até mesmo consignado que não foram transportados outros produtos no dia do acidente ou emdias anteriores. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do transportador equipar-se afim de evitar derramamento de carga, bem como de sinalizar a via caso isso ocorra e os resíduos nãopossam ser imediatamente retirados (arts. 102 e 225, do CTB). Além disso, consta em desfavor daempresa o fato da EMAP já lhe ter notificado antes sobre o problema de grãos deixados na via, pontotambém sobre o qual nada disse a ré. De outro lado, a condutora do veículo danificado, orarequerente, já era conhecedora da pista e seus problemas, tanto que relata ela mesma tal fato naDeclaração de Acidente de Trânsito formalizada perante a Polícia Rodoviária Federal, de modo quenão pode dizer ter sido surpreendida com tais condições. Outrossim, nada há a esclarecer a realvelocidade empregada no momento ou o fator decisivo para a "patinação" do carro, como elanomina. Desta feita, acertada a decisão do juízo a quo ao estabelecer a culpa concorrente no caso. 6. O dano material, ao contrário do que aduz a ré, ficou comprovado pelos orçamentos dos reparosnecessários no veículo após o acidente, valores estes que a autora, se ainda não despendeu, terá defazê-lo a fim de continuar utilizando o veículo. 7. O dano moral na situação não pode ser presumido, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízoextrapatrimonial, mas no caso sequer houve vítimas, ou prova de outras consequências na vidaprivada das requerentes, que também não foram expostas à humilhação ou vexame. 8. Recursos improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas a serem rateadas entre os recorrentes. Cada recorrente fica condenado ao pagamento dehonorários advocatícios ao causídico da parte contrária, no valor de 20% sobre o valor dacondenação, uma vez que vedada a compensação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 85, §14, doCPC). Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos em relação à parteautora da demanda, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistênciajudiciária gratuita que foi concedido. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº9.099/95. (JECMA; Rec 0800114-23.2019.8.10.0010; Ac. 4.381/2020-1; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís; Relª Juíza Andrea Cysne Frota Maia; Julg. 30/09/2020; DJEMA 15/10/2020; Pág. 838)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. TRONCO DE MADEIRA CAÍDO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. TRANSPORTE DE EUCALIPTO. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS A TERCEIROS. PRECEDENTES DO TJES E DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSPORTE EFETUADO EM PROVEITO DA REQUERIDA. FUNDADOS INDÍCIOS E UTILIZAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 102 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DANOS MATERIAIS. REPARO DA MOTOCICLETA E COMPRA DE MEDICAMENTOS. DESPESAS COMPROVADAS. LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
1) A requerida - na qualidade de tomadora do serviço - deve responder por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do transporte de eucalipto por empresas por ela contratadas para tal finalidade, haja vista a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual está alinhada a deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (STJ, Quarta Turma, RESP nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 2) Da análise do arcabouço probatório, resta descortinado que a tora causadora da queda do apelante é, de fato, madeira de eucalipto, cujo transporte é realizado no trecho da rodovia onde ocorreu o evento danoso, qual seja, entre o Portocel (porto especializado no embarque de celulose) e a sede da empresa Fibria Celulose S/A, apesar desta não o realizar diretamente, e sim, mediante a contratação de empresas com tal propósito. 3) Muito embora o autor não tenha conseguido identificar qual era a empresa transportadora, ou, ao menos, alguma característica do caminhão que permitisse identificá-la, o que é compreensível diante dos ferimentos por ele sofridos em virtude da queda, é inafastável a conclusão de que o transporte era realizado em favor da Fibria, por empresa contratada com tal finalidade, já que detém a exclusividade do transporte de madeira de eucalipto no trânsito local. 4) Embora um funcionário da Fibria tenha afirmado em seu depoimento que as empresas contratadas para o transporte de madeira são orientadas e que há um padrão de segurança a ser por elas observado, não há dúvida de que alguma falha ocorreu no momento do transporte, seja decorrente do procedimento adotado para amarrar a carga, seja do sistema de travamento descrito pelo depoente, vindo a ocasionar a queda de toras na pista de rolamento e, por conseguinte, a inobservância do que dispõe o art. 102 do CTB. 5) A condenação do ofensor ao reembolso das despesas suportadas pela vítima demanda escorreita prova documental do efetivo desembolso de valores, o que restou suficientemente cumprido pelo autor ao anexar cópia de orçamentos de três oficinas e da compra de medicamentos em data próxima ao evento danoso. 6) Os orçamentos anexados consignam valores próximos ao que alega ter sido despendido, porém, não coincidentes, daí porque deve ser adotado o de menor valor, assim alcançando a importância total de R$933,50 (novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais (R$883,50 + R$50,00), com a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação (CC, art. 405). 7) Em relação ao dano moral que, de acordo com o autor, decorre da dor, da angústia e do sofrimento, diante das lesões resultantes do acidente, igualmente não há dúvida de sua caracterização; isso porque, o dano moral em tais hipóteses opera-se in re ipsa, por ter restado demonstrado que o autor sofreu vários ferimentos em virtude do acidente de trânsito, a maior parte nos joelhos e nos membros superiores e inferiores, conforme fotografias anexadas aos autos. 8) Levando em consideração não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, a indenização deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula STJ nº 362) e acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula STJ nº 54). 9) Apelação cível conhecida e provida. (TJES; Apl 0005862-13.2015.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/06/2019; DJES 05/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO.
De acordo com o art. 102, caput, do CTB: “o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via”. A presunção de culpa daquele que colide na traseira é relativa, e não absoluta, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário, ainda mais quando se trata de rodovia. São devidos lucros cessantes quando comprovados e havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (TJRO; APL 7002217-07.2016.8.22.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rowilson Teixeira; Julg. 08/10/2019; DJERO 15/10/2019; Pág. 21)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Veículos automotores. Queda de carga em rodovia. Responsabilidade do réu evidenciada. Inteligência dos arts. 102, e 225 do CTB. Dever de indenizar presente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0008694-15.2012.8.26.0526; Ac. 12684642; Salto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 18/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2741)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Queda de carga em rodovia. Demanda de proprietário do caminhão em face da empresa proprietária do outro, que transportava a carga, com lide denunciada à seguradora. Sentença de procedência da lide principal e da secundária de garantia. Manutenção do julgado. Cabimento. Responsabilidade da ré evidenciada. Inteligência dos arts. 102, e 225, II, do CTB. Dever de indenizar presente. Litisdenunciada que não produziu qualquer prova no sentido de que a segurada tenha descumprido cláusula contratual, a ensejar a não cobertura pelo sinistro ocorrido. Apelos da ré e da denunciada desprovidos. (TJSP; AC 0017326-61.2012.8.26.0451; Ac. 12438410; Piracicaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 24/04/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 2269)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 303, CAPUT, E 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO QUANTO A ESSA INFRAÇÃO. CULPA. CAMINHÃO QUE ADENTRA À CONTRAMÃO. CARGA QUE CAI EM CIMA DO CARRO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O motorista que transporta carga mal acondicionada, perde o controle do veículo e adentra à contramão de direção age com imprudência. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIREÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 293 DO CTB. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração mínima de dois meses. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0003597-36.2010.8.24.0081; Xaxim; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 28/06/2017; Pag. 359)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Derramamento de grãos sobre a pista de rolamento. Caminhão, dirigido pelo preposto da ré, que ficou parado na rodovia. Requerente que, ao iniciar manobra de ultrapassagem, derrapou sobre as sementes de milho derramadas sobre o asfalto, chocando-se com árvore à direita da pista de rolamento. Condições climáticas e pista em linha reta que denotam a plena visibilidade do veículo estacionado sobre a pista. Preposto da ré que deu causa ao acidente por descumprir as normas previstas nos arts. 26 e 102 do CTB. Requerente que, em face da prova dos autos, contribuíu para a consecução do evento danoso, ao não se cercar dos cuidados devidos para executar a manobra de ultrapassagem. Imprudência caracterizada. Dever do motorista de manter o domínio sobre o veículo, cercando-se aos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. Descumprimento do dever previsto no art. 28 do CTB. Culpa concorrente reconhecida, nos termos do artigo 945 do código civil. Pleito de indenização pelos danos materiais julgado improcedente. Parte ré que prestou auxílio e realizou o pagamento de despesas anteriores à demanda em valores muito superiores à sua parcela de culpa. Indenização por danos morais majorada. Possibilidade de abatimento dos valores auferidos pelo seguro obrigatório dpvat. Pensão alimentícia devida. Família de baixa renda. Prova de que o falecido auxiliava em tarefas destinadas ao sustento do lar. Pleito de indenização por danos estéticos julgado improcedente. Imagens acostadas aos autos que não são suficientes para indicar a existência de danos estéticos. Lide secundária julgada procedente. Apólice de seguro que não prevê expressamente e de maneira inteligível a exclusão de cobertura. Ausência de comprovação da ciência do consumidor acerca da limitação contratual. Desdobramento, ademais, de risco coberto. Seguradora que deve responder, solidariamente, pela indenização fixada, até o limite da apólice. Litisdenunciada condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, por força da procedência da lide secundária. Ônus de sucumbência da lide principal redistribuídos. Recurso de apelação interposto por ernesto viecilli e cia Ltda conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto por provido. (TJPR; ApCiv 1286363-5; Francisco Beltrão; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 22/09/2016; DJPR 25/10/2016; Pág. 119)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARGA DERRAMADA NA PISTA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA RECONHECIDA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no RESP 1.521.006/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, proprietário e condutor do veículo. 2. É fato admitido pelo recorrente a queda de parte da carga que transportava (sacos de cimentos) na pista de rolamento, o que ainda consta do Boletim de Acidente de Trânsito (f. 28/29), realizado no local do acidente. Assim, até por harmonia nas provas, verossímil a dinâmica do acidente trazida pelo recorrido, no sentido de que conduzia seu veículo pela faixa da direita, quando foi interceptado abruptamente por outro veículo que rodou na pista ao tentar desviar da carga derramada. Daí que não há como negar que o recorrente foi o causador do acidente. 3. De acordo com o artigo 102 do Código de Trânsito Brasileiro, "O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via". E o artigo 225, inciso II, desse diploma legal dispõe que é infração grave o condutor "deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores (...) quando (...) a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente". O recorrente alega que providenciou a sinalização adequada do local, mas nada provou no particular, olvidando do ônus que lhe competia na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Enfim, demonstrado que o recorrente foi o causador do acidente, não há falar em culpa do recorrido com base em presunção relativa. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condena- se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 5.1. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec 2015.09.1.011337-0; Ac. 906.584; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/11/2015; Pág. 423)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Queda de carga (toras de madeira) do caminhão requerido em rodovia federal (BR 116) que atinge o caminhão do autor. Existência de denunciação da lide à seguradora. Sentença de procedência da relação jurídico-processual principal. Lide secundária julgada improcedente. Interposição de recurso de apelação pelos requeridos Paulo José e transcristo transportes antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor. Prematuridade do recurso de apelação evidenciada. Ausência de ratificação do apelo após proferida a decisão nos aclaratórios que integrou o julgado. Necessidade de reiteração das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste egrégio tribunal. Recurso não conhecido. Recurso de apelação da requerida klabin s/a. Pedido de reforma da sentença sob o argumento de não ser responsável pelo acondicionamento da carga, atribuindo a funcionários terceirizados. Insubsistência. Responsabilidade civil objetiva do empreendedor por atos praticados por preposto. Irrelevante o fato de não apresentarem os executores do serviço vínculo jurídico empregatício com a expedidora da carga. Terceirização da atividade que não exclui a responsabilidade da sociedade empresária que expede a carga por seu regular acondicionamento. Exegese do art. 932, III, c/c 933, do Código Civil. Necessidade de o expedidor assegurar o não desprendimento da carga sobre a rodovia. Inteligência do artigo 102, do código de trânsito brasileiro. Dever de indenizar mantido. Danos materiais. Pedido de alteração da sentença no tocante a fixação do quantum indenizatório. Alegação de impossibilidade de remessa do feito à liquidação. Subsistência. Documentos comprobatórios suficientes a aferir a extensão dos danos materiais suportados. Insurgência quanto a fixação da pensão mensal em salário mínimo ao argumento de violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Insubsistência. Inexistência de qualquer ofensa ao texto constitucional. Pleito de dedução do benefício previdenciário do valor da pensão mensal. Impossibilidade. Verbas de natureza jurídica distintas. Pedido de minoração dos honorários advocatícios. Insubsistência. Condenação mantida no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Exegese do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do código de processo civil. Necessidade de valorização do trabalho do advogado. Inteligência dos artigos 1º, IV, 133 e 170 da Constituição Federal. Pleito de alteração da incidência dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Subsistência. Verba honorária incidente tanto sobre o montante da condenação indenizatória quanto sobre as parcelas vencidas, a título de pensão mensal, mais doze vincendas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Lide secundária. Denunciação da lide à seguradora da requerida klabin s/a. Intervenção aceita quanto ao vínculo derivado do contrato de seguro celebrado. Negativa, contudo, de cobertura ao argumento da incidência de excludente contratual. Mal acondicionamento da carga, no entanto, que não afasta o dever de ressarcimento dos danos experimentados pelo segurado. Condição contratual nula de pleno direito por subtrair da avença seu escopo. Exegese do artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumento da seguradora de inexistência de cobertura para danos morais. Insubsistência. Danos morais e estéticos englobados no conceito de danos corporais expressamente previstos na apólice. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Dever da seguradora litisdenunciada indenizar os danos morais devidos à autora, nos limites da apólice. Pedido de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório a ser ressarcido pela seguradora. Possibilidade. Comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório pelo autor. Dedução devida. Exegese da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários sucumbenciais da lide secundária devidos pela seguradora litisdenunciada, diante da resistência. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pensionamento deferida. Pressupostos do artigo 273 do código de processo civil satisfeitos. (TJSC; AC 2014.012392-3; Santa Cecília; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 05/08/2014; DJSC 12/08/2014; Pág. 198)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DO MUNICÍPIO. DERRAMAMENTO DE PEDRAS DA CAÇAMBA QUE ATINGE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O EFETIVO TRANSPORTE DE CARGAS PREVISTA NOS ARTS. 102 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 1º, DA RESOLUÇÃO N. 732/89 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 441/13) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADOS.
Responde o Município pelos danos causados a veículo que foi atingido pela carga de pedras derramadas da caçamba de caminhão de sua propriedade, conduzido por preposto da municipalidade, em via pública, sem observar os requisitos mínimos de segurança necessários para transportar cargas. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência desta. (TJSC; AC 2013.038889-4; Rio do Sul; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 22/08/2013; DJSC 28/08/2013; Pág. 273)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ORIUNDA DE DERRAMAMENTO DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA INTERVENÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O motorista, não proprietário, causador de acidente de trânsito, ao ser acionado judicialmente, não pode promover a denunciação da lide à seguradora do veículo que conduzia, pois entre ele e a seguradora denunciada não existe nenhuma liame jurídico que justifique sua pretensão de reembolso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025432-9, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-2-2012).Conforme dispõe o artigo 102 do Código de Trânsito Brasileiro: "o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via". Logo, é do caminhão do qual a carga foi derramada a culpa pelo acidente de trânsito, principalmente quando o automóvel que lhe segue imediatamente não colide em sua traseira, mas sim, em razão do escoamento, perde o controle e vem a atingir outro automóvel que vinha no sentido oposto. (TJSC; AC 2011.043498-2; Turvo; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jaime Luiz Vicari; Julg. 30/07/2013; DJSC 07/08/2013; Pág. 171)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Queda de carga (bobina de aço) do caminhão requerido em rodovia federal (BR 101). Morte do esposo, esposa, pai e mãe dos autores. Sentença de parcial procedência. Indenização por danos materiais afastada. Recursos dos requeridos. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. Prefacial de nulidade de sentença. Julgamento ultra petita diante de condenação superior ao pedido da inicial. Inocorrência. Inexistência de vinculação do juízo ao valor sugerido na exordial a título de indenização por danos morais. Poder estimativo do dano atribuído ao magistrado. Prefacial afastada. Mérito. Pedido de reforma da sentença sob o argumento de inexistir nos autos prova hábil a demonstrar a culpa do condutor requerido no acidente. Insubsistência. Responsabilidade civil objetiva. Exegese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Acondicionamento defeituoso da carga (bobina de aço) que se desprende do caminhão e atinge veículo que trafegava normalmente na pista contrária de direção causando a morte do motorista e passageira. Atividade de risco. Dever do transportador dispor de meios de segurança que impeçam o desprendimento da carga sobre a rodovia. Inteligência do artigo 102, do código de trânsito brasileiro. Ausência de qualquer prova indicando a existência de força maior ou caso fortuito. Dever de indenizar caracterizado. Pensão alimentícia mensal. Argumento de que as vítimas (esposo, esposa, pai e mãe) não contribuíam com o sustento dos autores. Irrelevância. Dependência econômica presumida. Pedido de exclusão do valor correspondente ao cargo de vereador ocupado pelo de cujus fixado em favor da viúva até o final da legislatura. Impossibilidade. Vítima que ocupava o cargo de administrador da celesc e, ainda o de verador do município de criciúma-SC. Pensão alimentícia mensal devida desde a data do acidente no patamar de 2/3 (dois terços) sobre a remuneração total do falecido. Termo final da obrigação quando o de cujus completaria 70 anos de idade. Inteligência do artigo 948, II, do Código Civil. Pedido de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os filhos e cônjuges de cada vítima, bem como em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos filhos em comum dos falecidos a título de danos morais. Insubsistência. Valor fixado aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania dos autores, bem assim insuficiente para imprimir à reprimenda o necessário caráter pedagógico e inibidor, contudo existente pedido de majoração tão-somente de um dos autores. Recurso desprovido. Recurso do autor esposo da vítima. Pedido de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Possibilidade. Adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste órgão fracionário que enfatizam o caráter pedagógico e inibidor da reprimenda, visando o fortalecimento da cidadania. Verba indenizatória majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso provido. (TJSC; AC 2010.054924-2; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 07/05/2013; DJSC 13/05/2013; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE CARGA SOBRE CAMINHÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA. EXCLUDENTES DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA IDÔNEA.
Conforme relato da inicial e narrativa constante no documento elaborado pela polícia federal, a carga do veículo da parte ré desprendeu-se, quando esse efetuou a curva. O documento elaborado pela polícia federal, porque confeccionado por agente público, goza de presunção de veracidade; com efeito, no referido documento, consta que os "condutores" informaram que a queda da carga ocorreu quando o veículo do demandado efetuou a curva. Assim, se o registro foi feito com base no relato de ambos os condutores envolvidos, incontroverso que a carga caiu do veiculo do réu e, se assim se sucederam os fatos, foi porque a carga não estava bem acondicionada e presa, o que viola, inclusive, o artigo 102, do CTB. A tese de força maior ou caso fortuito, alegada sem qualquer fundamento razoável, desserve como excludente de responsabilização. Aliás, as condições climáticas (o tempo), que poderiam ser consideradas força maior, não tiveram interferência no acidente, porque, conforme também documentado, estava "tempo bom". Configurada a culpa da parte ré, resta assente o dever de indenizar. Valor da indenização. Orçamentos não impugnados de forma idônea. Além de se mostrar acentuada a diferença entre os valores pretendidos pelo autor e calcados em orçamentos idôneos, aqueles apresentados pelo réu foram obtidos de forma indireta, sem a análise do veículo sinistrado, desservindo para derruir a presunção de veracidade dos primeiros. Apelo desprovido. (TJRS; AC 230024-71.2010.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 30/06/2011; DJERS 05/07/2011)
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