Art 103-B da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II um Ministrodo Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
III um Ministrodo Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
IV umdesembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
V um juizestadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
VI um juiz deTribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
VII um juizfederal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
VIII um juiz deTribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
IX um juiz dotrabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
X um membro doMinistério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
XII doisadvogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Nãoefetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha aoSupremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
§ 4º Competeao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuiçõesque lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
I - zelar pelaautonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendoexpedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
II - zelar pelaobservância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dosatos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendodesconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal deContas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV representarao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso deautoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
V rever, deofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros detribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
VI elaborarsemestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, porunidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
VII elaborarrelatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação doPoder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem doPresidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasiãoda abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
§ 5º OMinistro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor eficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além dasatribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
I receber asreclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aosserviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
II exercerfunções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
III requisitar edesignar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos outribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
§ 6º Junto aoConselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
§ 7º A União,inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membrosou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representandodiretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
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