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Art 103 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:


I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Inabilitação para o exercício de função pública

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMOU COM A SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. CONSUMAÇÃO ANTECIPADA À PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 145 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JME PARA DECRETAR A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO OU DA FUNÇÃO PÚBLICA, APLICÁVEIS APENAS AOS CIVIS E ASSEMELHADOS. DECOTE NA SENTENÇA APENAS DESTE DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O acervo probatório produzido nos autos é convergente, no sentido de se confirmar a prática do crime de concussão pelo apelante. Há provas cabais de que o recorrente exigiu a vantagem indevida e até a recebeu, conforme prova dos autos, mas para a consumação do delito bastaria, como o próprio núcleo do artigo 305 demonstra, a exigência. Para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Da vantagem indevida. O fato de se reconhecer a ocorrência do "flagrante preparado" em nada altera o cenário processual, se considerarmos que o crime de concussão já se havia consumado, antes mesmo da prisão em flagrante do ora recorrente. O magistrado a quo levou em consideração que 06 (seis) circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, o que justifica elevar o quantum da pena-base um pouco acima do mínimo legal. A perda da função pública, conforme estabelece o artigo 103 do CPM, aplica-se exclusivamente ao civil e ao assemelhado, sendo que este último não mais existe no cenário jurídico brasileiro. A sentença unânime proferida pelo cpj, neste ponto, decretando tanto a perda do cargo ou da função pública é nula, por absoluta falta de previsão legal em nossa legislação específica. Decote na sentença do dispositivo que decreta a perda do cargo e da função pública, em virtude de incompetência absoluta desta justiça especializada para julgar este feito, neste ponto, aplicáveis somente aos civis e assemelhados. Ficam mantidos os demais dispositivos da sentença. 2. Provimento parcial do recurso. (TJMMG; Rec. 0001442-49.2015.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 22/08/2017; DJEMG 30/08/2017)

 

APELAÇÃO. PECULATO. CRIME CONTINUADO (ART. 303, § 1º, C/C O ART. 80, CAPUT, CPM).

Funcionário Público que, durante a gestão administrativa, age com falta de zelo pela coisa pública e fidelidade para com a Administração Militar, apropriando-se de valores pagos pelos hóspedes ao Hotel de Trânsito dos Oficiais da Aeronáutica e causando prejuízo ao patrimônio sob sua administração. Robustez das provas documentais, testemunhais e periciais que comprovam as ações delituosas do acusado, que, em continuidade delitiva, desviou R$ 164.088,95 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dos quais tinha posse como Gerente Administrativo do Hotel de Trânsito dos Oficiais da Aeronáutica. Reconhecimento da semi-imputabilidade, com a consequente minoração da pena, em um terço, nos termos do parágrafo único do art. 48 do CPM, por sofrer o acusado de perturbação da saúde mental com diminuição considerável da capacidade de autodeterminação diante da ilicitude do fato. Aplicação da pena acessória de perda da função pública, nos termos do art. 103, inciso I, do CPM. Recurso provido parcialmente. Unânime. (STM; APL 0000001-70.2007.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 14/06/2011; Pág. 2) 

 

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