Art 103 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103.Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - osatos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da suapublicação;
II - asdecisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da sua publicação;
III - osconvênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.
A apelante alega que informou a compensação de créditos referente à contribuição previdenciária de que era titula com débitos da mesma contribuição, fazendo por meio de guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Todavia, conforme constou da sentença, ao referir-se às informações prestadas pela autoridade impetrada, a apelante estava obrigada a entregar as informações na forma de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a qual substituiu a GFIP a partir de 04/2019, conforme art. 2º, inciso I, da IN/RFB 1787, de 07 de fevereiro de 2018. - A compensação está sujeita a uma série de regramentos, com fundamento no art. 170 e art. 170-A, ambos do CTN, bem como em critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), conforme o disposto nos arts. 100, I, e 103, I, ambos do CTN. - A recorrente não atendeu a legislação tributária no tocante à compensação, a qual está sujeita a procedimento próprios, visando ao encontro de contas a ser realizado por meio do sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, não se pode imputar à apelada a prática de ato ilegal quanto à negativa de expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. - Tampouco favorece à recorrente à alegação de que teria sido levada a erro por informação constante do próprio site da Receita. Como o endereço eletrônico apontado nas razões não está mais disponível, verifica-se (da leitura do documento reproduzido nestes autos) que a compensação, por envolver diversas situações, está reguladas por regras também diversas e, em se tratando de débito posterior com crédito anterior, consta do quadro anexo que não seria possível a compensação em GFIP. Ademais, conforme já ressaltado, o contribuinte deve observar as normas que regem a matéria, podendo valer-se de outras informações apenas a título de confirmação ou esclarecimento de eventuais questões objeto de dúvida. - Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de depósito judicial em outras ações, além de observar a legislação tributária aplicável no tocante à sua formalização, deverá a recorrente direcionar-se ao juízo natural das ações respectivas. Inexistentes os requisitos para o deferimento do pedido de expedição de CND. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002337-06.2020.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/04/2022; DEJF 13/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1071953-81.2019.8.26.0053; Ac. 15516366; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2237)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; AC 1031052-48.2020.8.26.0114; Ac. 15388500; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 11/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2371)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000981-95.2020.8.26.0653; Ac. 15322710; Vargem Grande do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3690)
Efeitos Infringentes. Prequestionamento. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea. Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 1000384-84.2021.8.26.0300/50000; Ac. 15293157; Jardinópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5177)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CORRIGIDOS E APLICADOS NA FORMA DO JULGAMENTO DO RE 870947.
1. O Detran é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito pela cobrança de IPVA, tendo em vista que, de acordo com o art. 103 do Código Tributário Estadual, a referida autarquia é responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e, além disso, por fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários para viabilizar a apuração do crédito tributário. 2. Sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, juros de mora segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde o evento danoso. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5216462-44.2019.8.09.0139; Rubiataba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 2874)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1063476-06.2018.8.26.0053; Ac. 15264630; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2270)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1014999-15.2019.8.26.0053; Ac. 15262676; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2267)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000384-84.2021.8.26.0300; Ac. 15160593; Jardinópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 04/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2419)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE.
Embargos à execução fiscal. Alegação da empresa embargante que a execução fiscal sob nº 0004761-45.2014.8.26.0629, objetiva a cobrança de valores inerentes a ICMS e multa (CDA nº 1.157.889.333), originados de auto de Infração nº 4.036.433-1, por substituição tributária, lavrados em face da escrituração de notas fiscais das operações comerciais. Industrialização por encomenda, com a empresa J.R. Dias e Campas Silva Ltda, que foi declarada inapta pela autoridade fazendária e, que apesar da declaração de idoneidade da empresa J.R. Dias e Campos, as transações comerciais foram feitas de forma regular, não podendo ser responsabilizada pelos tributos não recolhidos. Aduz que não pode ser submetida aos efeitos de posterior declaração de idoneidade, devendo o auto de infração e imposição de multa e respectiva CDA serem declarados nulo. Subsidiariamente, argumentou sobre a inaplicabilidade das penalidade cominadas, com sua redução e a inconstitucionalidade da aplicação dos juros de mora superiores à taxa Selic. Pretensão da procedência da ação e a condenação da Fazenda nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios. Sentença de procedência (embargos de declaração). Recursos das partes. Preliminarmente, fica deferido o pedido constante no recurso de apelação da empresa embargante (fls. 803/811. Diferimento das custas do preparo ao final). Ademais, cabe. Esclarecer. Que. O. Diferimento. Não implica. Em. Isenção. Do. Pagamento. Da. Taxa. Judiciária. E. Sim. Um. Benefício. Para cumprimento posterior. Insurgência da empresa embargante contra o auto de infração sob nº 4.036.433-1, afirmando que a CDA nº 1.157.889.333 é nula, devendo ser afastada a cobrança do ICMS e respectivas multas, já que as operações comerciais que originaram o auto de infração foram regulares e praticadas com boa-fé, tendo a inaptidão da Empresa J. R. Dias e Campos Silva sido declarada posteriormente aos negócios entabulados, não podendo seus efeitos retroagirem. A jurisprudência vem se manifestando pela regularidade das operações comerciais realizadas com empresas, posteriormente, consideradas inaptas, desde que seja efetivamente comprovada a realização das transações mercantis correspondentes, como é o caso dos autos. O adquirente de boa-fé tem responsabilidade na exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, no momento da celebração do negócio jurídico. A inidoneidade da empresa é responsabilidade exclusiva do Estado, a quem compete perquirir a este respeito, para, ao final, declarar que determinada empresa é inidônea ou inapta. A questão referente ao termo inicial da declaração de inidoneidade já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (multiplicidade de recursos), concluiu que a declaração produz efeitos somente a partir de sua publicação. A declaração de inapta da empresa J. R.. Dias e Campos Silva Ltda. Foi apurada por meio de processo 1000326-1235175/2013 (fls. 347/411), com relatórios e diligências datados a partir de outubro/2013 (fls. 347), ou seja, período posterior às operações comerciais cerne do litígio, que ocorreram no período de setembro de 2011. Outubro/2012. Demonstração da efetiva realização das transações comerciais. Apresentação pela defesa da empresa embargante, cópias: 1. Do Auto de Infração e Imposição de Multa (fls 44/51); 2. Declaração de não localização de contribuinte. Fls 52/53 e 54/55; 3. Ato de Cassação de eficácia da Empresa J. R. Dias e Campos Silva Ltda, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo. Fls 56; 4. Registros de entradas de mercadorias (fls. 57/64 e 109/160); 5. Relatório de saídas de produtos industrializados. Fls 65/108; 6. Canhoto de nota fiscal de recebimento dos produtos. Fls 161/171; 7. Relatório de extrato bancário das operações e movimentação detalhada. Fls 172/263; 8. Escrituração contábil da transação comercial com a empresa J. R. Dias e Campos Silva fls 264/267) e; 9. E-mails de tratativa comercial com a empresa J. R. Dias e Campos Silva. Fls 268/279. Laudo pericial judicial contábil que concluiu pela regularidade das transações comerciais realizadas entre a Embargante Refrix Envasadora de Bebidas Ltda e J.R. Dias e Campos Silva Ltda. Fls 676/686, assim, conclui-se que os negócios jurídicos efetivamente se concretizaram entre a empresa embargante e a empresa J.R. Dias e Campos Silva Ltda. , antes do ato de cassação desta pelo Fisco. Ainda que a embargada afirme que a empresa J.R. Dias e Campos Silva Ltda. , não existia no período em que as Notas Fiscais foram emitidas, ela também não conseguiu afastar a veracidade dos documentos apresentados pela embargante, apenas teceu argumentos de que tais documentos poderiam ser produzidos sem a existência efetiva da empresa, mas essa argumentação restou afastada pela demais provas produzidas, situação que acaba por corroborar a tese apresentada pela empresa embargante. A empresa declarada inapta somente pode ser considerada como inexistente perante terceiros após a publicidade da decretação de sua cassação pelo Fisco, salvo se comprovada má-fé do comprador, simulação ou circulação fictícia, o que não é o caso dos autos. No presente, as circunstâncias fáticas apresentadas demonstraram a boa-fé da embargante e a efetiva realização do negócio jurídico com empresa J.R. Dias e Campos Silva Ltda. , que somente a veio a ser declarada inapta um ano após a última transação comercial realizada com a embargante. Nestes termos, verificada a boa-fé da empresa embargante em relação às notas fiscais declaradas irregulares, frise-se, após a celebração do negócio jurídico, tem-se por legítima a transação comercial envolvida, e, por consequência, nulo o auto de infração de nº 4.036.433-1 e, ainda, consequentemente a CDA nº 1.157.889.333 que instrui a execução fiscal, objeto dos embargos à execução fiscal. Dessa forma, em matéria tributária, vige o sistema da tipicidade fechada, que proíbe a retroatividade (de Lei ou ato administrativo). Consequentemente, não podendo prejudicar os atos já consumados, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. O laudo pericial judicial contábil, pois, traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório, portanto, deve prevalecer. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução e os embargos de declaração, mantidos. Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, improvido. Recurso de apelação da empresa embargante, improvido. (TJSP; AC 1000914-47.2016.8.26.0629; Ac. 15151152; Tietê; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 28/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2423)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP.
Ação anulatória de débito fiscal. Alegação da empresa autora/apelada de ter sofrido inscrição em Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.110.854-1, por indevido creditamento. Afirma que fabrica óxido de zinco e outros sais minerais, destinados aos produtores de ração de uso animal, e ao uso como fertilizantes. Tais matérias primas, conforme prevê seu objeto social, poderão ser importadas do exterior, ou, ainda, seu produto final exportado para o mercado estrangeiro. O auto de infração foi lavrado sob a alegação fazendária de supostas irregularidades fiscais praticadas pela autora. Alega ser indevida a cobrança de crédito de ICMS quando a inidoneidade dos fornecedores é declarada posteriormente à aquisição das mercadorias. Apresenta documentos que demonstram a boa-fé, que possui arquivos de 2010 referente a pesquisa no SINTEGRA onde consta que a empresa CARMAX estava com situação fiscal de habilitado. A multa aplicada é elevada, pois corresponde a 324% do valor da operação. Pretensão da concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do AIIM n. 4.110.854-1 e, ao final, pede a procedência da ação para que seja anulado o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 4.110.854-1. Sentença de procedência. Inconformismo da FESP. A jurisprudência vem se manifestando pela regularidade das operações comerciais realizadas com empresas, posteriormente, consideradas inaptas, desde que seja efetivamente comprovada a realização das transações mercantis correspondentes, como é o caso dos autos. No caso em tela a empresa Carmax fora considerada inapta (situação de nula) em 2016 (fls. 147/150), ou seja, posteriormente das operações comerciais. O adquirente de boa-fé tem responsabilidade na exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, no momento da celebração do negócio jurídico. A inidoneidade da empresa é responsabilidade exclusiva do Estado, a quem compete perquirir a este respeito, para, ao final, declarar que determinada empresa é inidônea ou inapta. A questão referente ao termo inicial da declaração de inidoneidade já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (multiplicidade de recursos), concluiu que a declaração produz efeitos somente a partir de sua publicação. Dessa forma, em matéria tributária, vige o sistema da tipicidade fechada, que proíbe a retroatividade (de Lei ou ato administrativo). Consequentemente, não podendo prejudicar os atos já consumados, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. O laudo pericial apontou que houve comprovação da realização das operações de compra das mercadorias (fls. 868), in verbis: [...]. A avaliação técnica do conjunto probatório trazido pela Autora aos autos, e demais documentos obtidos em diligência, para a Perícia tem como finalidade verificar a efetividade da operação, examinando as provas de pagamento, pedidos de compras, conhecimentos de transportes, registros nos livros contábeis e fiscais, diligente com quem negocia comprovando consultas ao Sintegra na época da operação, registro na JUCESP, no CNPJ, de forma a comprovar que o fornecedor ou cliente da mercadoria encontrava-se regular perante o fisco. Independentemente da questão de mérito sobre a legalidade dos documentos fiscais emitidos que foram analisados pela Perícia, sendo, livros contábeis e fiscais (Entrada. Apuração de ICMS), comprovantes de pagamentos em nome das partes, pedidos de compra de mercadorias, análise dos procedimentos de produção, é possível, sob o aspecto técnico contábil, concluir que as operações comerciais de fato ocorreram. [...].. Assim, a prova pericial concluiu pela realização fática do negócio jurídico, conclusão que se extraiu do conjunto documental apresentado pela empresa autora/apelante. Ademais, o Expert consignou às fls. 866, ipsis litteris: [...]. Para o período, inexistem provas materiais, tais como registros de portaria ou anotações no corpo das Notas Fiscais que comprovem a efetiva entrada da mercadoria e inexistem nas Notas Fiscais informações específicas sobre transporte da mercadoria nos campos específicos das Notas Fiscais Autuada. Consta apenas que o transporte das mercadorias se deu por conta do EMITENTE. Foram apresentadas informações sobre o estabelecimento da relação comercial entre as empresas, tais como o endereço eletrônico do representante comercial, consulta do Sintegra à época das operações constatando a regularidade fiscal do fornecedor à época das negociações, Pedidos de Compras com valores compatíveis e coerentes as Notas autuadas, comprovantes de pagamentos, extratos bancários. Os comprovantes de pagamentos possuem informações compatíveis com as das Notas Fiscais, e os dados da empresa Autora e do fornecedor constam dos comprovantes de pagamentos, realizados através do pagamento de boletos bancários, realizados exclusivamente pela internet com utilização das contas bancárias da própria Empresa Autora. [...].. O laudo pericial judicial contábil, pois, traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório, portanto, deve prevalecer. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela FESP/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática e nos embargos de declaração. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julgou procedente a ação e os embargos de declaração, mantidos. Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, improvido. (TJSP; AC 1067748-09.2019.8.26.0053; Ac. 15031491; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2957)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. Laudo pericial judicial. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1000375-76.2019.8.26.0435; Ac. 14906907; Pedreira; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 11/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2438)
Efeitos Infringentes. Prequestionamento. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação e Reexame Necessário. Ação anulatória de débito fiscal. Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea. Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; EDcl 1004631-41.2019.8.26.0248/50000; Ac. 14726104; Indaiatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 16/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3342)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM LAVRADO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE CAVACO DE EUCALIPTO DURANTE O PERÍODO DE 30/05/2016 A 29/12/2016 PARA UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, AS QUAIS, NO ENTENDER DO FISCO, SERIAM OBJETO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA O MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA, CONFORME ART. 350, VII, C, DO RICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NO NÃO ENQUADRAMENTO DA QUEIMA DA MADEIRA COMO ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM SI E NA VOLUBILIDADE DO POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO FISCO. RECURSO OFICIAL.
Valor atualizado da causa certamente aquém do patamar de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Reexame necessário não conhecido; Recurso voluntário do Estado. Diferimento que não constitui benefício fiscal e, pois, não admite renúncia, sendo impositiva a observância do regime de substituição tributária para trás, sob pena de tornar inócua a técnica de arrecadação utilizada pelo fisco a fim de otimizar a arrecadação e fiscalização tributárias. Incontroversa utilização da madeira para queima como combustível no processo de industrialização. Dubiedade da posição adotada pelo fisco a respeito de tal utilização da madeira para fins de aplicabilidade do diferimento. Resposta à Consulta Tributária nº 1308M1/2016 não aplicável à autora, porquanto seus efeitos se estendem apenas à consulente, conforme art. 106 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e 520 do RICMS. Pacificação administrativa da matéria que se deu somente com a Decisão Normativa CAT-06/2016, que possui efeito vinculante, conforme art. 100, I, do CTN. Inteligência do art. 146 do CTN. Orientação fixada no sentido do enquadramento da utilização dos cavacos de eucalipto como combustível na hipótese de substituição tributária prevista no art. 350, VII, c, do RICMS. Efeitos que se iniciam a partir da publicação, nos termos do art. 103, I, do CTN, o que se deu aos 25/11/2016. AIIM anulado tão somente quanto aos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após referida data; Pleitos subsidiários. Juros moratórios pautados pelo índice trazido pela Lei Estadual nº 13.918/200, tido por inconstitucional pelo C. Órgão Especial na arguição de inconstitucionalidade nº 0170909. 1.2012.8.26.0000. Imperioso expurgo dos juros superiores à taxa SELIC, conforme art. 927, V, do CPC. Multa punitiva capitulada no art. 85, II, j da Lei Estadual nº 6.374/1989. Penalidade fixada em 100% do valor do tributo devido, patamar condizente com a jurisprudência do E. STF; Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do Estado provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos. (TJSP; APL-RN 1043809-63.2020.8.26.0053; Ac. 14656890; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 20/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 3172)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1004631-41.2019.8.26.0248; Ac. 14585583; Indaiatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2458)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA(S) POSTERIORMENTE DECLARADA(S) INIDÔNEA(S).
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; AC 1009688-36.2018.8.26.0196; Ac. 14400451; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 25/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 3004)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
1. Preliminar. Nulidade da sentença por omissão quanto aos fatos impeditivos do direito da autora. Inocorrência. Sentença devidamente fundamentada com as razões que embasaram o seu convencimento. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea pelo Fisco posteriormente à transação comercial, é necessário que o contribuinte comprove que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova. Laudo pericial que constatou a veracidade da transação comercial. Boa-fé do adquirente evidenciada. Declaração de inidoneidade da empresa emitente que não produz efeitos retroativos em tal situação. Inteligência do art. 103, I, do CTN e Súmula nº 509 do STJ. Insubsistência da autuação. Sentença mantida nesse aspecto. 3. Honorários fixados por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC). Possibilidade. O juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. Precedentes do STJ. 4. Reexame necessário e recurso da FESP providos em parte. (TJSP; APL-RN 1003159-13.2016.8.26.0053; Ac. 14305341; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 27/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2782)
Efeitos Infringentes. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação e Reexame Necessário. Ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea. Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Honorários advocatícios fixados nas alíquotas mínimas do art. 85, CPC, sobre o valor da causa. Inadmissibilidade. Valor dado à causa de R$ 2.290.193,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil, cento e noventa e três reais) e, ainda que se considere a aplicação do percentual fixado na sentença (8%), tal valor seria de R$ 183.215,44 (cento e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). Eventual condenação, ainda que no percentual fixado na sentença de 1º grau, implicaria enriquecimento sem causa e onerosidade para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade. Descabimento. A bem da verdade, o Novo Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa e/ou da condenação fosse excessivamente alto, como é o caso sub judice, a considerar a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados. No caso em tela, deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade. Redução. Cabimento. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida, todavia, com redução da verba honorária. Recurso oficial. E voluntário parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00. (TJSP; EDcl 1023060-15.2018.8.26.0564/50000; Ac. 14240187; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 16/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 4093)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos interpostos pelas partes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Inocorrência. Município que, em suas razões, defende a correção da base de cálculo do tributo arbitrada com base na pauta fiscal. Fundamentos da sentença devidamente impugnados. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. A Lei Municipal nº 13.701/2003 estabelece a responsabilidade solidária do o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, quando os serviços forem prestados sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador. No caso, o empreendimento imobiliário foi realizado pela autora na condição de incorporadora indireta, com a contratação de empresa especializada para a construção. Como dona da obra, a autora responde de forma solidária pelo pagamento das diferenças de ISS não recolhidas. Sentença mantida nesse ponto. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por outro lado, o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional dispõe que, quanto aos tributos cujo pagamento está sujeito à homologação, se a Lei não fixar prazo para que haja homologação, o prazo quinquenal será contado da ocorrência do fato gerador, a menos que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Tratando-se de hipótese de tributo sujeito à homologação do pagamento, caso seja realizado o pagamento parcial, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional. Contudo, não ocorrendo o pagamento, a decadência é regida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, houve pagamento parcial, devendo-se aplicar, portanto, a regra do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional. Obra concluída em 2010, quando se iniciou o prazo decadencial. Crédito constituído em 30/06/2014. Decadência não caracterizada. Sentença mantida nesse ponto. ISS. PAUTA FISCAL. Alegação de inconstitucionalidade da utilização de valor mínimo estabelecido em pauta fiscal para o arbitramento do imposto. Inocorrência. Meio cabível de apuração de eventuais inconsistências e omissões nas declarações e documentos apresentados pelo contribuinte, ante a possibilidade de arbitramento prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso, o Município afirma que há indícios de subfaturamento da obra, fazendo-se necessário o arbitramento da base de cálculo. Ausência, a princípio, de ilegalidade. Contudo, no caso dos autos foram realizadas perícias de engenharia civil e de contabilidade, as quais concluíram pela impropriedade dos valores utilizados pelo Município. Determinada a realização de cálculos, considerando-se o que foi apurado por ambas as perícias, os documentos constantes nos autos e os recolhimentos já realizados, o perito concluiu que o valor efetivamente devido seria de R$ 156.406,86. Valor que a princípio se acolhe, sendo necessária a análise das deduções pretendidas. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação. Artigo 103 do Código Tributário Nacional. A legislação tributária pode retroagir para atingir fatos geradores pretéritos somente nos casos expressamente previstos no artigo 106 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, os fatos geradores ocorreram em 2010 e a revisão do lançamento foi feita em 2014 com base no artigo 15 da Instrução Normativa 03 SF-SUREM/2013, que restringe as deduções na base de cálculo do ISS. Inocorrência das hipóteses que ensejam a retroação da norma. Deduções que devem ser permitidas. Sentença reformada nesse ponto. DEMAIS GLOSAS. Autora que pretende deduzir as subempreitadas constantes em notas fiscais emitidas em momentos posteriores à obra, ou em que não consta o endereço da construção. Circunstâncias que impedem que a Fazenda apure com exatidão quais foram as subempreitadas efetivamente aplicadas na obra, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do ISS. Sentença mantida nesse ponto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas. Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil de 2015. Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do mesmo diploma. Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença reformada em parte. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1044065-45.2016.8.26.0053; Ac. 13855457; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3376)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011455-30.2019.8.26.0114; Ac. 13755349; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 16/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2693)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA DECLARADA POSTERIORMENTE INIDÔNEA.
Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. Laudo pericial judicial. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-RN 1004897-61.2018.8.26.0604; Ac. 13634311; Sumaré; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 10/06/2020; DJESP 15/06/2020; Pág. 2639)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de análise específica sobre a inexistência de prévio processo administrativo para a quebra de sigilo mencionada pela parte diz respeito a pronunciamento contrário à pretensão do agravante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ao julgar os declaratórios opostos (e-STJ fls. 483/485), a Corte local considerou o argumento da parte acerca da necessidade de prévio processo administrativo. Entretanto, consignou que a exegese das normas (LC n. 105/01, Lei Estadual n. 6.374/89 e Portaria CAT n. 87/06) possibilita a troca e acesso a informações, legitimando a atuação fazendária. 3. A inexistência de similitude fática entre o caso dos autos e o RESP n. 1.134.665 ante à ausência de notificação para apresentação de documentos não foi arguida no especial em sede de violação ao art. 535 do CPC/73, tampouco foi arguida nos embargos de declaração na origem, configurando indevida inovação recursal. 4. Quanto à violação dos arts. 101, 103, 105 e 106 do CTN, cabia à parte se insurgir tempestivamente, por meio do meio processual adequado, contra a decisão proferida na origem que inadmitiu a tese mencionada pela conformidade com recurso julgado sob a égide dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.442.793; Proc. 2019/0028833-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/11/2019; DJE 22/11/2019)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP. RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
Ação anulatória de débito tributário c/c pedido de concessão de liminar inaldita altera parte de acordo com o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Alegação da empresa autora de que fora lavrado o AIIM nº 4.076.066-2, notificando que a autora recebeu mercadorias acobertadas por documentos inábeis e que foram exigidos valores referentes ao ICMS ST considerados indevidamente creditados, pois faltou comprovação de que os valores do imposto foram retidos antecipadamente pelo fornecedor. Informa que as notas fiscais das referidas mercadorias, emitidas pela empresa B. RODIANI INFORMÁTICA. ME, foram declarados inidôneos e desclassificadas pelo fisco e que em decorrência disso, a autoridade fiscal notificou a requerente para comprovar e esclarecer as operações realizas, porém restou o entendimento de que esta não demonstrou a regularidade destas. Alegação de que agiu de boa-fé e que por ter sido substituída no recolhimento do ICMS ST tem direito ao creditamento do mesmo pelo princípio da não-cumulatividade. Defende a inconstitucionalidade da correção monetária e os juros de mora aplicados, requerendo a aplicação da Taxa Selic. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Empresa autora que adquiriu mercadorias de terceiro (empresa B. RODIANI INFORMÁTICA. ME), creditando-se do ICMS incidente pelo princípio da não cumulatividade, vindo a ser glosado tal crédito por força de declaração de inidoneidade da vendedora com efeito retroativo. A empresa B. RODIANI INFORMÁTICA. ME, gerou emissão de notas fiscais entre 8/8/2013 a 19/2/2014 (fls. 76/133) com creditamento de ICMS, conforme demonstrativo anexo ao auto de infração e imposição de multa (AIIM) com o nº 4.076.066 2 (fls. 30/34). Comprovação da efetiva conclusão dos negócios, há de se presumir a boa-fé do contribuinte, assim, a Fazenda Estadual não podia tê-lo punido. Em matéria tributária, vige o sistema da tipicidade fechada, que proíbe a retroatividade (de Lei ou ato administrativo). Consequentemente, não podendo prejudicar os atos já consumados, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A declaração de inidoneidade da vendedora não poderia atingir os negócios celebrados pela empresa autora no ano de 2013/2014, quando referida empresa se encontrava, perante a própria Fazenda do Estado de São Paulo, em situação regular (fls. 132). A declaração de inidoneidade de documentos fiscais emitidos pela empresa B. RODIANI INFORMÁTICA. ME ocorreu em 20 de outubro de 2014 (fls. 68). A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Considerando, assim, que a empresa foi declarada inidônea (fls. 68. 20/10/2014), portanto, presume-se que a publicação ocorreu em momento posterior, dessa forma, não se pode presumir a má-fé do contribuinte. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reformada (ação procedente). Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, improvido. Recurso da empresa autora, provido. (TJSP; AC 1061734-77.2017.8.26.0053; Ac. 12980114; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 15/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2327)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP. REEXAME NECESSÁRIO.
Ação anulatória de débito fiscal. Valor dado à causa de R$ 2.368.164,01. Alegação de ter sofrido autuação pelo lançamento de crédito de ICMS em sua escrita fiscal, proveniente de matéria prima adquirida de empresa supostamente irregular perante o fisco paulista. Em virtude desse quadro, a autoridade competente desclassificou os documentos que davam suporte ao referido crédito, tornando-os inábeis. Os registros obtidos junto ao Ministério da Fazenda demonstravam que as empresas que geraram os aludidos créditos encontravamse ativas junto à secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não apresentando qualquer inconsistência relacionada aos cadastros de ordem fiscal. Pretensão: I) concessão de tutela de urgência com vistas a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, assim como que o requerido se abstenha de proceder registro dos dados cadastrais da requerente no CADIN Estadual, de enviar a protesto Certidão de Dívida Ativa, eventualmente emitida relativa ao crédito tributário atinente ao AIIM nº 4.094.612-5; II) ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento dos vícios apontados para desconstituição do Auto de Infração lavrado pelo requerido. Sentença de procedência. Inconformismo da FESP. Reexame necessário. Ao contrário do sustentado pela Fazenda Estadual, as operações comerciais realizadas entre a requerente e as empresas posteriormente declaradas inidôneas estão lastreadas em um conjunto probatório que denotam de forma efetiva a circulação de mercadorias. Comprovação pela empresa requerente: I) a emissão das notas fiscais correspondentes; II) a regularidade das empresas perante o SINTEGRA/ICMS (fls. 109 e 119); III) a efetiva transferência de valores em virtude das compras realizadas (fls. 110/112 e 133/136); IV) o registro de dados sobre a data de entrada da mercadoria adquirida, inclusive com a indicação dos dados do veículo responsável pelo transporte (fls. 129/130 e 140/141). A própria Fazenda Estadual admite que a declaração de inidoneidade das notas fiscais ocorreu em momento posterior à ocorrência das aludidas transações comerciais. Adquirente de boa-fé. Admissibilidade. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Prejudicados os demais pedidos (subsidiários) constantes no recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo (multa. Juros, etc), tendo em vista que este Relator analisou o mérito da ação. Sentença monocrática que declarou a nulidade do AIIM nº 4.094.612-5 e da respectiva CDA, mantida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julgou procedente a ação, para: I) para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.094.612-5, bem como da respectiva CDA; e II) determinar a retirada em definitivo do nome da requerente junto ao sistema eletrônico da Dívida Ativa, do CADIN e Cartório de Protesto quanto aos créditos constituídos no ensejo do AIIM n. 4.094.612-5. Deferiu a tutela de urgência quanto ao item II do dispositivo em face da probabilidade do direito e do perigo de grave dano e de difícil reparação (art. 300 do CPC/15), servindo cópia da r. Sentença como ofício a ser destinado ao tabelionato de protesto. Condenou a Fazenda do Estado de São Paulo no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC/15), mantida. Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, improvido. Reexame necessário, improvido. (TJSP; Apl-RN 1006865-78.2018.8.26.0038; Ac. 12684675; Araras; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/06/2019; DJESP 23/07/2019; Pág. 2009)
RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
Ação anulatória. Alegação de que a empresa encontrava-se com situação regular à época das transações, bem como insurgiu-se contra os juros previstos na Lei nº 13.918/09. Pretensão da anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa. AIIM nº 4.072.256-9. Sentença de improcedência. Inconformismo da empresa autora. A empresa autora adquiriu mercadorias de empresa declarada posteriormente inidônea. A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, do artigo 103, do Código Tributário Nacional. Efeito ex nunc. Para verificação da legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS não basta que as transações tenham sido realizadas em momento anterior à declaração de inidoneidade da vendedora, bem como exige-se, a efetiva demonstração da realização das operações mercantis. Ausência de comprovação da veracidade das transações. Insuficiência da documentação acostada aos autos. Prova pericial judicial, concluiu (fls. 316): A perícia não pode atestar que as notas fiscais ora em litígio foram devidamente escrituradas nos livros contábeis e fiscais da autora. A perícia também não pode atestar a efetiva realização da operação representada pela nota autuada, vez que a autora não comprovou (I) que as negociações relativas à nota fiscal autuada foram realizadas diretamente com a empresa VR INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS; (II) que as mercadorias foram coletadas no endereço informado na nota fiscal autuada; (III) que as mercadorias relacionadas nas notas autuadas entraram no estabelecimento da autora em data compatível com a informada no documento considerado inidôneo; (IV) que a operação em pauta não envolveu prestação de serviço, não tendo havido valores a pagar ou a receber e (V) que a VR se encontrava em atividade no local indicado na nota fiscal autuada, à época da operação em análise. A perícia não encontrou irregularidades ou inconsistências na lavratura do auto de infração ora em litígio. ... Efetividade das operações não comprovada. Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009. Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Insconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. Em 27/02/2013. Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic. O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Contrarrazões. Majorar a verba honorária recursal. Inaplicabilidade. Acolhimento parcial da pretensão recursal da empresa autora (Taxa Selic). Sucumbência recíproca. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença que julgou improcedente a ação, parcialmente reformada (a fim de julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para que a atualização do débito deve se limitar à taxa Selic). Recurso da empresa autora, parcialmente provido, nesse sentido. (TJSP; AC 1010252-90.2017.8.26.0053; Ac. 12395642; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 09/04/2019; DJESP 17/04/2019; Pág. 2497)
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