Art 1031 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO.
Dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição das condições da ação, inclusive legitimidade das partes, é feita com base na relação substancial, tal como apresentada pela parte autora na inicial, e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota, de rigor, o reconhecimento de que: (a) o pedido formulado é juridicamente possível, dado que não vedado no ordenamento jurídico; (b) está presente o interesse de agir, ante a adequação da via eleita para a pretensão deduzida; e (c) a legitimidade das partes, uma vez que a parte ré é titular do interesse que se opõe ao da parte autora. Em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de contrato bancário celebrado entre ele e a instituição financeira ré, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo correntista, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ele cobrada, seja por envolver fato negativo (art. 373, II, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, II, do CPC/1973), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC. Reforma da r. Sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. PROCESSO. Afastado o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, não há óbice para o julgamento do mérito da ação. DÉBITO, CESSÃO DE CRÉDITO, INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento da exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito objeto de cessão de crédito entre a ré e a cedente, e inscrito em cadastro de inadimplentes, objeto da ação. Demonstrada a exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no respectivo vencimento e inscrito em cadastro de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito apontado, de cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais. Recurso provido para afastar o julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e, prosseguindo no mérito, como autoriza o art. 1.031, § 3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TJSP; AC 1052338-90.2021.8.26.0100; Ac. 16073453; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2033)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
1. Segundo o disposto no § 2º do art. 1.031 do CPC/2015, caso o relator considere o Recurso Especial prejudicial ao recurso extraordinário, poderá, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal para que este examine a questão constitucional submetida a seu crivo. 2. Entretanto, o Recurso Especial não foi conhecido, porque a questão controvertida é eminentemente constitucional, na medida em que passa pelo exame da aplicabilidade, ou não, do art. 37, § 5º, da CF ao caso concreto. 3. Assim, não é o caso de se falar em prejudicialidade do Recurso Especial pelo recurso extraordinário, pois o nobre apelo não ultrapassou a barreira do conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 126.574; Proc. 2011/0311248-3; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 24/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO DA HERQANÇA QUE NÃO ADMITEM A CONVOLAÇÃO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO EM COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 664, DO CPC DE 2.015. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA PERANTE A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ACEDIDA NA JURISDIÇÃO PRIMEVA. ASSUNTO ESTRANHO AO PROCEDIMENTO. APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Os benefícios da gratuidade judiciária não podem ser concedidos ao espólio, quando o patrimônio sucessível mostra-se apto à quitação dos encargos processuais. Assim, é mantido o indeferimento tracejado na sentença, dada a ausência de presunção legal para a mudança de entendimento. 2 - Por seu turno, a exegese para a conversão do rito de arrolamento sumário para o comum, é consectária do exame do conjunto de bens a serem partilhados, em acorde com o momento de quitação dos tributos incidentes, conforme disposto o art. 664 do CPC. Na temática, como o questionamento se reporta, também, ao adimplemento de tributos, a matéria não pode ser objeto de escrutínio pelo juízo de sucessões, consoante orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, tema nº 391, em excerto que se destaca: "processo civil. Recurso Especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do CPC. Arrolamento sumário post mortem. Reconhecimento judicial da isenção do itcmd. Impossibilidade. Artigo 179, do CTN. (...) 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis. (...) 12. Recurso Especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo juízo do inventário que reconheceu a isenção do itcmd. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-c, do CPC, e da resolução STJ 08/2008. (RESP 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, julgado em 09/08/2010, dje 25/08/2010). Sem negrito no original. 3 - Por fim, é cediço que o juízo de sucessões não pode dirimir temas diversos ou extrínsecos ao inventário ou ao arrolamento. Na espécie, nada há para ser emendado na deliberação açoitada, quando não conhece do pedido de habilitação da viúva meeira perante a previdência privada complementar, porquanto o tema passa por evidente contraditório, cujo conhecimento é inapropriado ao procedimento. Inteligência do art. 612, do código fux. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0254894-96.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 95)
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.332. Art. 15-a do Decreto-Lei n. 3.365/41. Constitucionalidade. Adequação do julgado conforme o art. 1.031, inc. II do CPC. (TJPA; APL-RN 0026749-58.2003.8.14.0301; Ac. 8409422; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 21/02/2022; DJPA 23/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 24 E 36 DO STJ ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O RESP 1.061.530/RS é claro, ao deixar assente que os juros dos contratos bancários só devem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Temas nºs. 24 e 36 do STJ. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença por ele confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Incidência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI; AC 0001169-04.2016.8.18.0028; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 10/01/2022; Pág. 64)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Preliminar de sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Recurso Especial afastada. Inaplicabilidade do art. 1.031, § 1º do CPC. Recursos especial e extraordinário que não alçaram admissão às cortes superiores. 2. Usurpação de competência da corte superior. Inocorrência. Possibilidade de o tribunal a quo incursionar no mérito do Recurso Especial, quando imprescindível ao exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Inteligência da Súmula nº 123 do STJ. Procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no STJ estabelecido pela Lei nº 11.672/2008. 3. Violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Óbices processuais intransponíveis. Ofensa constitucional reflexa. Ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 956.302-rg/GO (tema 895 do STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000073-60.2013.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO FISCAL, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE.
Adoção do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema de recursos repetitivos no RESP. Nº. 1.201.993-SP, conforme o artigo 1.036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que a inclusão dos sócios em relação a sociedade contribuinte deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito preceder à citação, ou no prazo de 05 (cinco) anos da constatação do ato de dissolução irregular, quando a sociedade contribuinte já integrar a relação processual executiva. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para seu reexame e eventual retratação, conforme previsão contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil. Exercício do juízo de retratação. Reforma da decisão colegiada. (TJRJ; AI 0009587-61.2011.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 01/08/2022; Pág. 338)
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO CREDOR. MATÉRIA ACOLHIDA NO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Adoção do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº R. E. 1.003.433-RJ, em caráter de repercussão geral, nos moldes do artigo 1.036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que o ente público municipal prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para reexame e eventual retratação, conforme previsão contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil. Exercício do juízo de retratação. Reforma da decisão colegiada. (TJRJ; APL 0002562-93.2013.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 20/05/2022; Pág. 385)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 580 DO CPP. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART.
492, I, ‘e’, DO CPP. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 83 DA Súmula DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1.068 DO STF. SOBRESTAMENTO. ÓBICE. RÉUS PRESOS PROVISORIAMENTE. RECURSO ADMITIDO. (TJRS; REsp 0002723-16.2022.8.21.7000; Proc 70085532349; Porto Alegre; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 03/05/2022; DJERS 05/05/2022)
INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ODONTOLÓGICA PARA CORREÇÃO DE DISFUNÇÃO DE ATM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
I. Falta de apreciação dos embargos de declaração. Providência não adotada na origem, pese a conversão do julgamento em diligência para essa finalidade. Apreciação pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 1031, §1º, do CPC, rejeitando-se os embargos. Matéria embargada, no fundo, que era apelável e não embargável. II. Pretensão da condenação solidária do réu Hospital Vivalle. Ausência, na espécie, de vínculo entre o dano reclamado e o serviço prestado pelo referido hospital. Afastamento. III. Valor dos danos materiais estabelecidos de acordo com o pedido inicial. Majoração descabida. lV. Lucros cessantes. Falta de comprovação. Indenização indevida. V. Danos morais e estéticos. Fixação em R$-10.000,00. Adequação. Majoração afastada. VI. Verba honorária. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Ausência, na espécie, de complexidade anormal da demanda a justificar a fixação da honorária no patamar máximo. Majoração afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0003776-45.2013.8.26.0101; Ac. 15170690; Caçapava; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 09/11/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2795)
AÇÃO ORDINÁRIA, DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. APELANTE CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR DANO MORAL.
Cessão de crédito havida entre a apelante e instituição financeira. Pedido de pronunciamento da prescrição do débito não expressamente apreciado na sentença. Possibilidade de pronto exame e julgamento da pretensão, com base no art. 1031, § 3º, III do CPC. Prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC. Descabimento, contudo, do pronunciamento da prescrição em tese, sem o exercício efetivo do direito de ação por parte do credor. Inexistência de ação de cobrança, ou assemelhada, ajuizada contra a apelada. Prescrição que atinge o direito de ação e não o direito material propriamente dito. Falta do interesse de agir quanto à declaração de prescrição do direito de ação reconhecida. Pretensão extinta sem exame do mérito. Declaração de inexigibilidade do débito descabida, ainda que incidente a prescrição. Entendimento do STJ nesse sentido. Atos extrajudiciais de cobrança por dívida vencida. Possibilidade, desde que realizados com moderação. Demonstração da prática de atos abusivos de cobrança extrajudicial. Encaminhamento de cerca de uma centena de cartas de cobrança, por e-mail e mensagens via rede social. Narrativa inicial de cobrança ofensiva por telefone não contestada. Apelante revel. Presunção de veracidade dos fatos afirmados inicialmente, corroborados pela prova documental produzida. Envio maciço de correspondência eletrônica, somado à cobrança ofensiva por telefone com potencial para fazer surgir dano moral. Ofensa à honra subjetiva da pessoa e perturbação da paz de espírito. Bens da personalidade. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral existente. Indenização fixada em montante adequado (R$ 5.000,00), com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese. Resultado: Nos termos do art. 1013, § 3º, III do CPC, o pedido de declaração da prescrição é conhecido e extinto sem exame do mérito, forte no art. 485, VI, segunda figura do CPC. Recurso parcialmente provido, para ser afastada a declaração de inexigibilidade da dívida. (TJSP; AC 1012420-85.2020.8.26.0562; Ac. 15284899; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7326)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, os autos serão, primeiro, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça; e, concluído o julgamento do Recurso Especial, eles somente serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal se o recurso extraordinário não estiver prejudicado. Essa a dicção do art. 1.031 e § 1º do Código de Processo Civil, a qual tem perfeita aplicação na espécie, conforme bem consignado na decisão recorrida. II. Ao invés de, ao menos, tentar impugnar aqueles tão claros fundamentos, em atendimento ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente optou por tecer genéricas considerações acerca do mérito do direito invocado, já assegurado na via recursal imediatamente anterior. III. Em casos tais, é permitido ao relator, até mesmo, proferir decisão monocrática de não-conhecimento do recurso, forte no inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, prerrogativa, todavia, não exercida na espécie em homenagem ao Princípio da Colegialidade. lV. Agravo interno não conhecido. (STF; RE-AgR 1.274.849; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 24/02/2021; Pág. 98)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. 2. Não há necessidade de sobrestamento do feito, com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator. Além disso, a matéria inserida no recurso extraordinário não é prejudicial ao Recurso Especial, por se tratar, exclusivamente, de tema constitucional e não de tema infraconstitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.876.103; Proc. 2020/0123387-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/11/2021; DJE 10/12/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDÀDE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, bem como que a matéria debatida nos autos possui contornos infraconstitucionais. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Ademais, a parte Embargante insiste em discutir o mérito do recurso, no entanto, o Agravo Regimental sequer foi conhecido. 4. Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.873.961; Proc. 2020/0110139-7; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 20/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/15, o Relator do Recurso Especial, ao considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.867.803; Proc. 2019/0181762-8; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 20/04/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência da omissão pronunciada. Na decisão embargada, foi analisado integralmente o Recurso Especial interposto pelo ora embargante, observando-se que o Tribunal a quo, para decidir a contenda, analisou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011, não sendo cognoscível o Recurso Especial devida a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria. II - O art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, suscitado pelo recorrente, não é aplicável na hipótese dos autos, tendo em vista que a questão é de índole integralmente constitucional, conforme afirmou o recorrente em seu arrazoado, não havendo que se falar em prejudicialidade do recurso extraordinário. III - Nesse panorama, não se apresentando nenhuma das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, deve o recurso ser improvido. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.754.144; Proc. 2018/0177873-2; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/03/2021; DJE 07/04/2021)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF NO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR. FACULDADE.
1. A previsão inserta no § 2º do art. 1.031 do CPC, a prever o sobrestamento do especial até pronunciamento da Suprema Corte em recurso extraordinário, constitui faculdade do Relator, quando verificada a prejudicialidade deste em detrimento daquele. 2. A situação dos autos repele a aplicação do referido dispositivo, porquanto o apelo especial, tal como consignado no julgado embargado, não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da discussão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.297.548; Proc. 2011/0265968-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/02/2021; DJE 01/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. O aresto embargado foi proferido ante determinação da Vice-Presidência desta E. Corte (ID 131483778), exarada com base no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, por ocasião de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto por Usina Bom Jesus S/A Açúcar e Álcool em litisconsórcio com Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool. 4. Destaca-se que, com relação ao Recurso Especial interposto pela União Federal, constou expressamente da decisão supracitada que, após eventual retratação do acórdão recorrido, retornassem os autos conclusos à Vice-Presidência, nos termos do art. 22, II, do RITRF-3, para que então se procedesse ao seu juízo de admissibilidade. 5. Inexiste, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida. Igualmente, não há vício no procedimento adotado ou violação ao art. 1.031 do diploma processualista. Ademais, qualquer inconformismo deveria ter sido oportunamente manifestado em face da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário manejado pela parte autora. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0675751-70.1991.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 27/07/2021; DEJF 30/07/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM CONJUNTO COM O RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.031, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O TEMA APLICADO E A HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência dos tribunais para o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário encontra-se explicitamente assentada no art. 1.030, do CPC, sendo evidente que a remessa do Extraordinário ao STJ, na hipótese de interposição conjunta com o Especial, consoante previsto no art. 1.031, pressupõe que ambos os recursos tenham sido admitidos pelo tribunal de origem. 2. Nega-se provimento a agravo que não se insurge contra os fundamentos da decisão combatida, nos casos em que não se realiza distinção (distinguishing) entre a situação dos autos e o Tema de Repercussão Geral aplicado. (TJAC; AgInt-RExt 0101452-54.2020.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Roberto Barros; DJAC 08/07/2021; Pág. 1)
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA.
Prescrição da pretensão autoral afastada. Responsabilidade civil contratual. Incidência da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Mérito. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.031, § 4º, do CPC/15). Regularidade no repasse dos valores pela correspondente bancário (promovida/apelada) que não foi comprovada pela mesma, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inc. II, do CPC/15. Recurso de apelação conhecido e provido, sentença reformada, para afastar a incidência da prescrição. E, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral, para condenar a promovida ao ressarcimento dos valores devidos ao autor, na forma indicada na inicial e extrato bancário anexado aos autos. 01. O entendimento do eg. STJ e da jurisprudência pátria é no sentido de que o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ("reparação de danos"), aplica-se tão somente para casos de responsabilidade extracontratual. E, diante da ausência de previsão específica, para os casos de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, do art. 205 do Código Civil, impondo-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição da pretensão autoral. 02. No mérito propriamente dito, verifica-se que a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura consubstanciada no art. 1.013, §4º, do CPC, segundo o qual: "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. "03. O autor juntou aos autos documentos e prestou informações suficientes ao direito de defesa, quais sejam: Termo de adesão da promovida à prestação dos serviços bancários, notificação extrajudicial acerca de falhas de repasse e extratos bancários dos valores devidos, qual seja R$ 34.031,88 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e oitenta e oito centavos, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/15.04. Enquanto, a promovida deixou de insurgir contra a rescisão contratual, limitando-se a defender que o ressarcimento dos valores objeto do contrato foram procedidos de forma regular, mas não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor art. 373, inc. II, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 05. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada, para afastar a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. E, no mérito, julgar procedente a pretensão autora, para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 34.031,88 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e oitenta e oito centavos), em favor do autor, com incidência de juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da ausência de repasse (efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ). (TJCE; AC 0027349-41.2018.8.06.0151; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 07/12/2021; Pág. 79)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 24 E 36 DO STJ ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O RESP 1.061.530/RS é claro, ao deixar assente que os juros dos contratos bancários só devem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Temas nºs. 24 e 36 do STJ. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença por ele confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Incidência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI; AC 0026357-85.2015.8.18.0140; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 22/09/2021; Pág. 77)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a apresentar as faturas dos últimos 36 meses, sob pena de multa diária. Tema 1000/STJ julgado sobre o rito do art. 1031 do CPC. Possibilidade de incidência da multa cominatória em exibição de documentos. Limite máximo da multa majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atualização monetária sobre o valor da causa que deve incidir desde a data do ajuizamento do feito, sem a incidência de juros de mora. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000117-12.2021.8.16.0138; Primeiro de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 29/10/2021; DJPR 08/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A APRESENTAR AS FATURAS DOS ÚLTIMOS 36 MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
Ausência de cerceamento de defesa. Tema 1000/STJ julgado sobre o rito do art. 1031 do CPC. Possibilidade de incidência da multa cominatória em exibição de documentos. Limite máximo da multa majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atualização monetária sobre o valor da causa que deve incidir desde a data do ajuizamento do feito, sem a incidência de juros de mora. Recurso de apelação 01 desprovido. Recurso de apelação 02 parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000116-27.2021.8.16.0138; Primeiro de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des.José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 19/10/2021; DJPR 21/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SINDICATO, REPRESENTANDO SEUS ENTES, NO SENTIDO DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE DESCONTOS FIXOS E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA EXAÇÃO FISCAL DE IPTU, OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DE USO DOS IMÓVEIS. ADOÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO
Extraordinário nº R. E. 666.156-RJ, submetido ao regime de repercussão geral, nos moldes do artigo 1036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que são constitucionais as Leis que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU entre imóveis de características diferentes, anteriores à Emenda Constitucional nº. 29/2000. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para seu reexame e eventual retratação, conforme previsão contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil. Exercício do juízo de retratação. Reforma da decisão colegiada. (TJRJ; APL 0010674-25.2006.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/10/2021; Pág. 359)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Artigo 1022, II do CPC. Acórdão proferido em apelação cível. Ação de exclusão de sócio. Obscuridade sobre a preliminar de prevenção. Tema abordado claramente. Apuração de haveres e período. Observância do artigo 1031 e dispositivos do CPC. Discussão sobre prestação de contas que foi apreciada no acórdão embargado. Inexistência de vícios. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202000727285; Ac. 1871/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gilson Félix dos Santos; DJSE 17/02/2021)
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