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Art 1037 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdadeassegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial dasociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridadecompetente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer amedida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO CONEXA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO EM RAZÃO DE A SOCIEDADE CONTRATANTE SER FORMALMENTE INEXISTENTE. POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE CONSTA COMO SÓCIO NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante, que pretendia a declaração de nulidade do contrato de seguro firmado entre as partes em razão da nulidade do contrato social da empresa segurada. 2 - No presente recuso, a recorrente defende a nulidade ou reforma da sentença com fundamento: A) na ausência de julgamento simultâneo com a ação reputada conexa; b) na legitimidade para requerer incidentalmente a declaração de inexistência ou nulidade da sociedade apelada. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não necessariamente causas conexas devem ser julgadas na mesma ocasião, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, verificar a conveniência e a necessidade da adoção dessa providência. 4 - Na hipótese em exame, em que pese a conexão dos feitos, à época do proferimento da sentença, esta ação já se encontrava em condições de julgamento, enquanto a outra, diante das diversas questões suscitadas pela seguradora, demandava extensa dilação probatória, de forma que não se mostrava oportuno o julgamento simultâneo das ações, motivo pelo qual não se constata qualquer nulidade em relação ao procedimento adotado pelo julgador a quo. 5 - Pelo que consta dos autos, as partes firmaram contrato de seguro cujo objeto era a cobertura do imóvel sede da empresa. Ocorre, que verificado o sinistro, a seguradora propôs demanda almejando a nulidade deste contrato, com fundamento no fato de que um dos sócios integrantes da empresa segurada jamais assinou os documentos de constituição da sociedade, razão pela qual seria formalmente inexistente e, portanto, incapaz de figurar como segurada no contrato securitário celebrado. 6 - Apesar de os artigos 1.034 e 1.037 do Código Civil elencarem como legitimados para requerer a dissolução da sociedade apenas os sócios e o ministério público, é certo que o dispositivo é referente ao pedido principal de uma ação, de forma que não há óbice para que eventual nulidade na formação da pessoa jurídica constitua, em tese, causa de pedir de demanda instaurada para concessão de outro provimento jurisdicional, como na situação analisada. 7 - Com efeito, constata-se a existência de fortes indícios de que há vícios na constituição do contrato social da empresa segurada, haja vista que o indivíduo indicado como um dos sócios da pessoa jurídica, afirma, mediante declaração com firma reconhecida em cartório, que não são dele as assinaturas contidas no contrato social, as quais, de fato, são visivelmente diversas da assinatura posta no seu documento de identificação. 8. No entanto, tal circunstância não tem, por si só, o condão de invalidar todos os negócios jurídicos celebrados pela empresa, a qual, ainda que possivelmente constituída de forma irregular, apresentava existência fática, sendo capaz de contrair obrigações e titularizar direitos. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0013192-82.2005.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 13/06/2018; DJCE 19/06/2018; Pág. 30) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUMENTO DE MURO DIVISÓRIO E LINDEIRO. COLOCAÇÃO DE GRADIL DE SEGURANÇA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1037 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE USUCAPIÃO PREJUDICADA. INVASÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Colocação de grade sobre o muro divisório e lindeiro. Alegação da autora de que a ré invadiu seu terreno. Prova dos autos que não conforta a tese autoral. Incidência do art. 1037 do Código Civil, que estabelece que qualquer dos confinantes pode aumentar o muro divisório. Direito da ré à instalação de gradil de segurança no muro que divide os terrenos lindeiros que vai reconhecido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0321730-62.2015.8.21.7000; Charqueadas; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 25/09/2017; DJERS 02/10/2017) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Artigo 1.037 do Código Civil. Sonegação fiscal e nomeação de "laranjas" para compor o quadro societário. Procedimento administrativo encerrado. Cassação da licença de funcionamento da Apelante. Dissolução da sociedade de rigor. Artigo 1.033, V, do Código Civil. Ação que não visa à cobrança de débito fiscal. Lacração de estabelecimento que não é forma de coação para pagamento dessa dívida. Dissolução da sociedade mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9000979-28.2009.8.26.0506; Ac. 6528462; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 18/04/2012; DJESP 04/04/2013) 

 

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