Art 1039 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais mantida em sede de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. Nova insurgência, apenas da empresa demandada, via embargos de declaração (fls 450/455), oportunidade em que alegou a existência de omissões no acórdão, tendo sido os mesmos aclaratórios rejeitados pelo colegiado desta egrégia oitava Câmara Cível. Interposição de Recurso Especial pela empresa ré, o qual foi admitido pela egrégia terceira vice-presidência deste colendo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, com base no artigo 1.030, inciso V, do código de processo civil, no tocante apenas à questão da configuração ou não dos danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. Devolução dos autos através de decisão proferida pela exma. Sra. Relatora do Recurso Especial nº 1.950.106/RJ, ministra Maria isabel galotti, do colendo Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado que esta egrégia oitava Câmara Cível analise a tese da existência de cláusula de quitação recíproca entre as partes, a ensejar o afastamento da condenação imposta. Razão assiste à empresa embargante, no tocante à omissão do acórdão vergastado, em enfrentar a tese de quitação recíproca entre as partes, o que seria suficiente para afastar a ocorrência de danos morais na hipótese. Empresa ré, ora embargante, que juntou aos autos, na ocasião da contestação, o documento intitulado "instrumento particular declaratório de entrega de chaves", no qual as partes litigantes teriam transacionado, no sentido de dar quitação recíproca referente ao negócio jurídico entabulado, "(... Para nada mais reclamarem em tempo algum, (...)". Ocorre que, em anexo ao referido documento, os autores se pronunciaram de forma diversa, ressalvando o fato do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto, sendo que no item 2 do aludido documento, o primeiro demandante, expressamente, disse que não ratificava todos os termos ali contidos, o que foi reiterado em réplica, se revelando patente que os autores não deram a alegada quitação recíproca anunciada pela empresa ré. Nestes termos, deve ser parcialmente integrado o julgado para, sanando a omissão apontada, afastar a alegação de existência de quitação fornecida pelos autores à empresa ré, por ocasião da entrega das chaves do imóvel, objeto da lide, não tendo aplicação no caso em tela, portanto, o disposto no artigo 320, do Código Civil. No que pertine ao outro argumento para sustentar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela empresa ora embargante, isto é, de inexistência de dano moral na hipótese em tela, sob a alegação de que a questão acerca do atraso na entrega do imóvel objeto da lide já teria sido uniformizada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos julgamentos do RESP nº 1.641.037/SP, do RESP nº 1.639.016/RJ e do RESP nº 1.642.314/se, tem-se que não merece prosperar. Isto porque, mencionados julgados não obedeceram ao rito dos recursos repetitivos, de forma que os resultados dos julgamentos de tais recursos especiais não são vinculantes para aplicação no caso em tela. Não incidência do disposto no artigo 1.039 do código de processo civil. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para afastar a omissão relativa a suposta quitação dada pelos autores, ora embargados, restando mantido o resultado do julgamento do acórdão vergastado de fls. 429/448. (TJRJ; APL 0418767-91.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 26/10/2022; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DA CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO.
Descontos referentes a amortização de empréstimos. Limite de 30% do salário líquido do consumidor. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Equívoco do decisum, que se reforma em parte. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais e determinou que as parcelas para amortização de todos os empréstimos firmados pelo consumidor com a instituição financeira se limitassem a 30% de seus ganhos líquidos e condenou esta a pagar àquele a quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Incidência, na espécie, do tema nº 1.085/STJ ("são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"). É dizer, deve-se emprestar uma interpretação restritiva à Lei nº 10.820/2003, de sorte que a limitação de 30% nela prevista valha apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, sem extensão para outros contratos livremente pactuados entre as partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente de prestações de pagamento, ainda que ela seja usada também para o recebimento de salário. No caso, os mútuos objeto da lide possuem naturezas diversas. Consignados em folha de pagamento, empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, cartão de crédito etc. Logo, para solução do litígio, impõe-se distinguir a espécie do contrato abordado. E não tratar tudo de igual modo, como decidido pelo juízo de 1º grau. Em relação aos consignados em folha, porque vedado pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, não podem as instituições financeiras ultrapassar o teto de 30% dos ganhos líquidos mensais do consumidor na cobrança de parcelas de amortização dos indigitados contratos. Caso concreto em que os descontos ultrapassam o limite supracitado. Logo, porque superado o máximo legal, impõe-se a redução pretendida. Já quanto aos demais contratos, por força dos arts. 927, III, e 1.039, caput, do CPC, este relator ora passa a rever, com as necessárias reservas de consciência, o entendimento anteriormente adotado no sentido de emprestar interpretação extensiva à norma da Lei nº 10.820/2013 de sorte a compreender a limitação nela prevista aos demais empréstimos com pagamento por meio de desconto em conta do tomador. Por conseguinte, há que se considerar legítimos eventuais descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização da correntista, para amortização de débitos distintos de consignados em folha, ainda que acima do percentual de 30% dos vencimentos. Danos morais. Afastamento. Não houve, na espécie, cobrança de quantia indevida em desfavor do consumidor, nem se verificou qualquer atitude abusiva da instituição financeira capaz de causar abalo moral. Apelante que, com o resultado de seu recurso, decaiu de parte mínima. Inversão do ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0201206-28.2021.8.19.0001; Angra dos Reis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 11/10/2022; Pág. 332)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AB INITIO, NO QUE SE REFERE À TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TEM-SE SER INVIÁVEL NO PRESENTE CASO, EIS QUE, CONQUANTO ESTE RELATOR SEJA ADEPTO DA VALIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO, EM TESE, NÃO VEJO REUNIDOS, NA ESPÉCIE, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU RECONHECIMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA DOUTA DEFESA. CONSOANTE O ELEVADO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVE SER ANALISADO EM CONEXÃO COM OS POSTULADOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL, NO SENTIDO DE EXCLUIR OU AFASTAR A PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL, OBSERVANDO-SE A PRESENÇA DE "CERTOS VETORES, COMO (A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, (B) A NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, (C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E (D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA" (HC 98.152/MG, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJE 5/6/2009). NESSA TOADA, CUMPRE REGISTRAR QUE "A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA ENVOLVE UM JUÍZO AMPLO (CONGLOBANTE), QUE VAI ALÉM DA SIMPLES AFERIÇÃO DO RESULTADO MATERIAL DA CONDUTA, ABRANGENDO TAMBÉM A REINCIDÊNCIA OU CONTUMÁCIA DO AGENTE, ELEMENTO QUE, EMBORA NÃO DETERMINANTES, DEVEM SER CONSIDERADOS" (STF, HC 123.108/MG, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE 1º/02/2016). NO PRESENTE CASO, APESAR DE O VALOR DO BEM QUASE SUBTRAÍDO NÃO SER CONSIDERADO ECONOMICAMENTE EXPRESSIVO, ENTENDO QUE A CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE, REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (PASTA 90), NÃO RECOMENDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PORQUE DEFINITIVAMENTE NÃO CONTRIBUIRIA PARA A SUA RESSOCIALIZAÇÃO, PELO CONTRÁRIO, FUNCIONARIA COMO VERDADEIRO ESTÍMULO DO PRÓPRIO ESTADO, POR MEIO DE SUA ATIVIDADE JURISDICIONAL, À PERPETUAÇÃO DE PRÁTICAS DELITIVAS ATENTATÓRIAS CONTRA A SEGURANÇA DA SOCIEDADE. NESSE SENTIDO HC 220.608/MG, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012. POR TAL RAZÃO, EMBORA ADEPTO, EM CASOS SINGULARES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ACIMA REFERIDOS, DO PRINCÍPIO QUE EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA, NESTE CASO ESPECÍFICO, EM FACE DA NECESSIDADE DE SUA REPROVAÇÃO TENHO QUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL É MEDIDA MAIS ADEQUADA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO PRATICADO PELO APELANTE AFIGURAM-SE INCONTROVERSAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. QUANTO À QUALIFICADORA, ENTENDE-SE QUE ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA. O QUE TEMOS É QUE O ACUSADO CONFESSOU A PRATICADO FURTO DAS PEÇAS DE ALUMÍNIO, CONTUDO NEGA QUE TENHA QUEBRADO O VIDRO. A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA OUVIDO O BARULHO E QUE CHAMOU A POLÍCIA NÃO FOI ARROLADA COMO TESTEMUNHA A FIM DE ESCLARECER SE O BARULHO QUE OUVIU SERIA DE VIDRO SENDO ESTILHAÇADO OU SE SERIA O RÉU SACUDINDO A ESTRUTURA DE ALUMÍNIO, COMO ELE MESMO CONFESSA. OS POLICIAIS NÃO PRESENCIARAM O FATO. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE HAVIA, NO CHÃO, FRAGMENTOS DE VIDRO (PASTA 166). CONTUDO, EM QUE PESE POSSA-SE INFERIR QUE TENHA SIDO O RÉU O AUTOR DA QUEBRA DO VIDRO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) PARA O POSTERIOR FURTO DAS PEÇAS DE ALUMÍNIO, CERTO É QUE SEM O TESTEMUNHO DO MORADOR E COM A CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DO CRIME, MAS NEGANDO TAL AÇÃO, NÃO SE PODE AFASTAR DE PLANO SUA VERSÃO. EM RESUMO, AFASTA-SE, DE OFÍCIO, O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CP. QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, ESTE PERMANECE. EM RECENTÍSSIMO JULGAMENTO, OCORRIDO EM 30/06/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1144 -, A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DEFINIU QUE, PARA QUE A PENA POR FURTO SEJA AUMENTADA EM UM TERÇO, EM RAZÃO DO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 155 DO CP, BASTA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VEJAMOS A EMENTA. RESP 1979989/RS "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (RESP 1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3. No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP. 3.1. Ocorre que, em atendimento ao Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso Especial desprovido. " Os ministros entenderam ser irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência. Em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos -, "bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso". O colegiado estabeleceu ainda que "o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime". No caso, o crime foi ocorrido por volta das 03 horas da manhã e, assim, correto o reconhecimento da causa de aumento. Importante destacar que, somente em razão do reconhecimento do furto simples por esta Câmara, cabível à aplicação da causa de aumento referente ao crime ter sido cometido no repouso noturno. De acordo com outro recente julgamento do STJ, ocorrido em 27/06/2022, a aplicação da referida causa de aumento limita-se ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Confira-se a ementa. RESP nº 188756/SP, RESP nº 1891007/RJ e RESP nº 1890981/SP: "Recurso Especial REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso Especial parcialmente provido. " Tendo o réu confessado o crime de furto simples, cabível o reconhecimento da atenuante referente, que deve ser compensada pela agravante da reincidência. Desta feita, fica o réu condenado pelo crime previsto no artigo 155, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do CP. Passa-se, pois, à dosimetria. Na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal. Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fica a pena mantida. Na terceira fase, mantém-se o aumento de 1/3, em razão do disposto no artigo 155, §1º, do CP, ficando a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal. Em razão da tentativa, tendo em vista que o réu, ao ser avisado por um morador que a polícia havia sido chamada, sentou e aguardou a chegada da guarnição no local do crime, cabível a diminuição no máximo de 2/3, ficando a pena final fixada em 05 meses de reclusão e 04 dias-multa, no mínimo legal. Em razão da reincidência, mantém-se o regime semiaberto. Incabível a substituição da PPL por PRD ou a concessão do sursis em razão da reincidência. Por fim, quanto aos prequestionamentos apresentados, desnecessária manifestação expressa do Colegiado a respeito dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais apontados nos recursos como supostamente violados. A jurisprudência das Cortes Superiores é assente, no sentido, de que adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações de fato ou de direito em contrário, sem que isso signifique ofensa a preceitos normativos. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0305054-65.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 10/10/2022; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISIONAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRORPORCIONAL DE ACORDO COM O ART. 40, § 4º, DA CF E ART. 1º, CAPUT, E § 5º, DA LEI Nº 10.887/2004.
Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Reconhecimento da atividade exercida em condiçoes prejudiciais a saúde e a integridade física. Cargo de gari. Transposição ao regime próprio. Tranformação do cargo. Auxiliar de obras e serviço público, operário e agente de gestão pública. Cargos de idênticas funções. Atribuições análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais até 1995. Atividades de coleta de lixo. Enquadramento. Agentes biológicos. Decretos nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Laudos de inspeção, avaliação e orientações técnicas para insalubridade, periculosidade e riscos acidentários. Conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum. Art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 57, §5ª, da Lei nº 8.213/91. Súmula vinculante 33. Possibilidade até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Preenchimento dos requisitos necessários. Tese fixada no recurso extraordinário julgado sob a sistemática de repercussão geral nº 1014286/SP. Tema 942 do STF. Efeito vinculativo dos precedentes que deve obrigatoriamente ser observado. Art. 1.039 do CPC. Cálculo. Aposentadoria proporcional. Fator de proporcionalidade aplicado à média das remunerações. Resultado que deverá ser submetido ao limite da última remuneração. Renda mensal inicial que não pode ser limitada no momento do cálculo. Dicção da Lei nº 10.887/04. Entendimento do STF. Sentença mantida. Parcelas vencidas. Consectários legais. Fixação de ofício. Juros de mora. Art. 1º f da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial. Citação válida. Correção monetária. Ipca-e. Incabível. Aplicação do índice INPC/IBGE. Entendimento consolidado no julgamento do tema 905 do STJ. Termo inicial. Vencimento de cada prestação. Reforma. Majoração dos honorários recursais. Sentença complementada em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; Ap-RN 0030592-52.2009.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 30/09/2022; DJPR 07/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/07. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, desnecessidade de suspensão do processo, pois, o artigo 1.039, caput, do CPC/15, não exige a publicação e o trânsito em julgado das r. Decisões proferidas pelos CC. STF e STJ, na oportunidade do exame de recursos paradigmas, para a aplicação imediata em casos idênticos e, eventualmente, sobrestados na origem. 2. No mérito da lide, a União Federal, na fixação da alíquota da Contribuição Previdenciária dos Policiais e Bombeiros Militares inativos e, inclusive, dos pensionistas, extrapolou a competência legislativa, restrita e limitada, apenas e tão-somente, à instituição de normas gerais, a respeito do tema. 3. Inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/19, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177). 4. Prevalência da competência dos Estados, para a fixação da referida alíquota de natureza previdenciária, por força do disposto no artigo 42, §§ 1º e 2º, da CF. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STF. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação, moratórios e os ônus decorrentes da sucumbência originais. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1000755-69.2022.8.26.0411; Ac. 16099598; Pacaembu; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2384)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADMINISTRATIVO.
Processual Civil. Município de São Francisco de Itabapoana. Pretensão inicial formulada por servidora municipal (Professora I, 25 horas, Classe D, Nível 05) voltada ao ajustamento de seus vencimentos básicos ao piso salarial nacional assegurado pela Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica, notadamente em seu art. 2º, caput. Sentença de procedência condenando o Réu a "adequar o vencimento-base da parte autora", "o qual deverá ser calculado de acordo com a carga do requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, sendo a da parte autora o nível 05, da classe D, da categoria funcional Professor I, do Anexo II, na forma da Lei Municipal nº 466/2014, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes", além das "diferenças devidas, pagas a menor em remuneração bem como sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, respeitada prescrição quinquenal. ". Irresignação da Edilidade. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Rejeição. Entendimento pacificado pela Insigne Corte Cidadã, no julgamento do RESP nº 1.559.965/RS, no sentido de que "os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. " (Tema Repetitivo nº 592). Mérito. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 reconhecida pelo Excelso Pretório, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Tema em apreço disciplinado pelas normas ínsitas ao art. 206, VIII, da CR/88 e art. 60, III, "e", do ADCT, com posterior regulamentação da segunda pela indigitada Lei nº 11.738/08. Standard consolidado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, no seguinte sentido: "8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " (Tema Repetitivo nº 911). Existência de Lei local. Arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 466/14 que determinam, respectivamente, o interstício de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre as classes e 3,5% (três vírgula cinco por cento) entre os níveis da carreira. Inocorrência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Inaplicabilidade do Verbete Sumular Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "). Intervenção jurisdicional legítima para efetivar direito já previsto e regulamentado pela legislação nacional e local. Necessidade de harmonizar a carga horária de 25 horas desempenhada pela Postulante com aquela estatuída como paradigma pela Lei nº 11.738/2008, na forma do art. 2º, §§1º, 3º e 4º. Regramento que deve ser observado por todos os entes federativos, incluindo-se os Municípios, consoante Tema nº 958 de Repercussão Geral ("É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse"). Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, julgado pela Colenda Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça Fluminense, em 04/11/2021, sob a Relatoria da Desembargadora Flávia Romano de Rezende ("Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em Lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral. "), a exigir a adequação dos vencimentos básicos da Autora na proporção de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) em relação ao piso nacional. Proporcionalidade observada pelo decisum recorrido. Alegação defensiva de inexistência de diferenças a serem pagas por suposta remuneração acima do mínimo nacional que não se encontra efetivamente demonstrada, deixando o ente federativo de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Postulante que, de sua parte, juntou aos autos fichas financeiras e memória de cálculo evidenciando que o vencimento inicial para a categoria se revela efetivamente defasado em relação ao piso nacional. Argumentos relativos à insuficiência de recursos que não constituem justificativa para descumprimento de determinação normativa expressa, até mesmo porque a Lei em questão possui mecanismos de complementação financeira por parte da União. Precedentes deste Nobre Sodalício em casos idênticos. Manutenção das condenações questionadas. Necessário retoque de ofício do julgado no tocante à taxa judiciária. Isenção dos entes municipais em custas judiciais não extensiva à espécie tributária em questão. Inteligência dos arts. 10, X, e 17, IX e §1º, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99. Dispensa que beneficia o Município apenas quando age na posição processual de autor, desde que comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, devendo recolher o tributo quando sucumbir, na qualidade de réu, e a Requerente não houver antecipado o seu recolhimento, mesmo diante de comprovada reciprocidade. Incidência do Verbete nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJ. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma ex officio da sentença vergastada, com lastro no Verbete Sumular nº 161 desta Ínclita Corte, tão somente para condenar a Edilidade Ré ao recolhimento da Taxa Judiciária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003303-06.2020.8.19.0070; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 04/10/2022; Pág. 660)
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. REENQUADRAMENTO SINDICAL POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de serviços em quaisquer atividades, meio ou fim, cuja observância é obrigatória pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, e 1.039 do CPC, de modo que descabe o pedido de reenquadramento sindical, ainda que por isonomia, em relação à atividade preponderante do tomador de serviços. Apelo a que se nega provimento, no particular. (TRT 6ª R.; ROT 0000804-82.2018.5.06.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho; DOEPE 04/10/2022; Pág. 384)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO DECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado e/ou para correção de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro material, que deve ser corrigido, de ofício. 2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC", leia-se, respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" 3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência à possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade da conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo das instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso concreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma fundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar. 4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise dos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria limitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de liberdade de julgamento, quando inexistente Lei ou ato normativo que lhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que repute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os limites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não convence, porque não se pode causar estranheza entendimento jurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal. Assim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. (STJ; EDcl-REsp 1.921.190; Proc. 2021/0036401-9; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 26/08/2022)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em Lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vicio epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e/ou ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, C.C. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, C.C. o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.977.180; Proc. 2021/0392131-2; PR; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/08/2022; DJE 18/08/2022)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em Lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, C.C. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, C.C. o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.977.027; Proc. 2021/0386675-7; PR; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/08/2022; DJE 18/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é a situação dos autos, visto que isentos de vícios a serem corrigidos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.872.759; Proc. 2020/0103921-2; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 02/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.907.397; Proc. 2020/0196483-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 02/08/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (RESP 1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3. No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP. 3.1. Ocorre que, em atendimento ao Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.979.998; Proc. 2022/0012515-7; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 30/06/2022)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (RESP 1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3. No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP. 3.1. Ocorre que, em atendimento ao Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.979.989; Proc. 2022/0012449-9; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. São inadmissíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não aprecia o mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial. 2. Hipótese em que a decisão colegiada considerou prejudicado o apelo nobre, nos termos do art. 1.039 do CPC, por veicular discussão de matéria cujo mérito foi decidido nas instâncias de origem em conformidade com a definição de tese repetitiva, pelo STF, em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.898.280; Proc. 2020/0254861-2; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o RESP 1.756.506/PA, o RESP 1.696.270/MG e o RESP 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; RESP 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no RESP 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no RESP 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no RESP 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AGRG nos EDCL no RESP 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no RESP 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; RESP 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AGRG no RESP 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (I) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso Especial repetitivo, nos autos do RESP nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o Recurso Especial da Fazenda Nacional em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ; REsp 1.756.406; Proc. 2018/0195009-0; PA; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o RESP 1.756.506/PA, o RESP 1.696.270/MG e o RESP 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; RESP 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no RESP 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no RESP 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no RESP 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AGRG nos EDCL no RESP 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no RESP 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; RESP 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AGRG no RESP 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (I) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso Especial repetitivo, nos autos do RESP nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ; REsp 1.703.535; Proc. 2017/0264154-9; PA; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 2. Com relação ao art. 927 do CPC, o recorrente não indicou qual inciso ou parágrafo desse dispositivo de Lei teria sido especificamente contrariado. O art. 1.039 do CPC, também, não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada no acórdão recorrido. 3. Ademais, a tese recursal acerca da aplicabilidade ao caso do Tema 877/STJ não foi objeto de análise no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.047.927; Proc. 2022/0015758-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela Lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. " 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de Leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.926.832; Proc. 2021/0072095-8; TO; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 11/05/2022; DJE 24/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela Lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. " 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de Lei Municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.930.054; Proc. 2021/0028848-6; SE; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 11/05/2022; DJE 24/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela Lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. " 6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de Lei Municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.913.638; Proc. 2020/0343601-2; MA; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 11/05/2022; DJE 24/05/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN, E 83, 784, 803, 1.036 E 1.039 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO NOTÓRIO. SÚMULA Nº 282/STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DIPLOMA LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 83, 784, 803, 1.036 e 1.039 DO CPC, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula nº 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. A indicação de violação genérica a Lei Federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Quanto à apontada ilegalidade da cobrança de valores referentes a PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, a Corte de origem, ao analisar as alegações expendidas na exceção de pré-executividade, entendeu que estas importariam em eventual redução do quantitativo da CDA, o que exigiria dilação probatória. Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido no que tange ao dimensionamento do valor a ser decotado da execução, verifica-se que a alteração de suas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.835.531/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp 1.850.316/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2021; e AgInt no RESP 1.885.901/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/3/2021. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.974.189; Proc. 2021/0304680-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 05/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF.
1. Hipótese em que o recorrente, sob o argumento de ofensa ao art. 1.039 do CPC, pretende rediscutir o alcance do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, medida incabível na via especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.001.615; Proc. 2021/0326136-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 1.039 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.788; Proc. 2021/0209122-1; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 21/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi condenada a pagar aos substituídos pelo Sintufepe o reajuste de 28,86%, entendeu que os cálculos deveriam ser elaborados sem a compensação com os reajustes oriundos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 1.039, todos do CPC/2015, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.801.510; Proc. 2019/0068733-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/03/2022)
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