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Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir aprodução de provas no prazo de três dias.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Busca a defesa o reconhecimento de que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que não teria enfrentado a questão quanto ao cabimento, bem como que o deslinde da questão não demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual requer que o recurso seja provido para que o habeas corpus seja conhecido. 2. A conclusão a que chegou o acórdão impugnado, é de que o habeas corpus seria instrumento inadequado para análise das questões suscitadas, por se tratar de ação com trâmite sumário, que não comporta dilação probatória, de modo que a análise de certas questões suscitadas "demandaria interferência precoce na avaliação do conjunto probatório produzido" 3. Desse modo, não há que se falar em omissão, até porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AGRG no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Ademais, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso dos autos, a"arguição desuspeiçãode membro do Ministério Público é questão que fica restrita à análise pelo Juízo de origem, não cabendo recurso contra a decisão exarada, conforme disposto no art. 104 do Código de Processo Penal" (HC n. 38.707/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/3/2005, DJ de 9/5/2005, p. 440.). 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0634355-13.2021.8.06.0000/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 22/06/2022; Pág. 273)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. ART. 104 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante disposto no art. 104 do Código de Processo Penal, a decisão proferida nos autos de exceção de suspeição arguida contra promotor de justiça não comporta recurso, sendo inviável a interposição de apelação. 2. Recurso não conhecido. (TJCE; ACr 0010237-03.2021.8.06.0071; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 02/06/2022; Pág. 133)
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em relação a aventada suspeição do Promotor de Justiça, não pode ser reconhecida em sede da presente ação, haja vista que, não bastasse a supressão de instância por ausência de requerimento anterior na origem, a forma processual estabelecida no art. 104, do Código de Processo Penal dita que “se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”; 2. À luz da jurisprudência, permitir reexame judicial. seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação. quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal (STJ, RMS 56.432/SP, j. 02/08/2018); 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJMS; MS 1404747-32.2022.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 08/06/2022; Pág. 135)
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP. ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se do art. 104 do Código de Processo Penal que é do juiz de primeira instância a competência para processar e julgar exceção de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas nesse incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. Não se demonstrou de que modo deu-se a suspeição, de foro íntimo e subjetivo, extraindo-se da impetração que a maior parte dos argumentos apresentados, confunde-se com o mérito da ação penal e será apreciada por ocasião da prolação de sentença. 3. Ao Procurador da República cabe a produção de provas a fim de embasar o quanto narrado na denúncia, não havendo qualquer irregularidade em eventuais encontros com o colaborador. 4. Não tendo sido comprovado nenhum evento ou incidente que demonstre de plano uma particular indisposição ou hostilidade do então excepto em face dos excipientes, rever o entendimento firmado pela instância de piso exigiria alargada dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição. 5. No tocante à prisão preventiva, existem elementos concretos que indicam a ligação do paciente com a organização criminosa, a respaldar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Há a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade financeira do grupo, o que facilitaria sua reorganização e a reiteração criminosa. 7. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 8. Não merece acolhida a tese de excesso de prazo. O feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados, sobremaneira por envolver vários réus acusados de participar de organização criminosa bem estruturada logística e financeiramente. 9. A legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 10. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (TRF 3ª R.; HCCrim 5013603-98.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 27/07/2021; DEJF 29/07/2021)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
1. Alegação de suspeição de membro do ministério público. Não conhecimento. Via inadequada. Existência de procedimento próprio - exceção de suspeição. Art. 95, inc. I, e 104, do código de processo penal. Pedido que demanda análise probatória. Precedentes. 2. Pleito de trancamento do inquérito policial. Alegação de atipicidade da conduta. Descabimento. Constrangimento ilegal não verificado. Necessidade de instrução probatória para apurar a existência do elemento subjetivo do tipo penal - dolo específico. Impossibilidade, nesta via eleita, de revolvimento de matérias fático-probatórias, inclusive a serem produzidas. Precedentes. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão que se conhece, denegada. Liminar revogada. 1. O habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de promotor de justiça, eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova, devendo eventual incorreção, portanto, ser atacada via de exceção, processualizada nos termos do art. 95 e seguintes do código de processo penal. 2. O trancamento de inquérito policial ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 3. No caso concreto, o impetrante é investigado pelo delito de desacato. Da narrativa dos acontecimentos, não é possível verificar, de plano, a atipicidade da conduta. Para tanto, seria necessário analisar o elemento subjetivo do tipo penal - dolo específico, o que demandaria dilação probatória e incursão no mérito. E, por se tratar de incursão meritória, não se mostra possível no âmbito de conhecimento restrito do habeas corpus. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com a consequente revogação da liminar concedida. (TJCE; HC 0627594-63.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 21/07/2021; Pág. 356)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/06.
Pleito de anulação da decisão pela qual se rejeitou, liminarmente, exceção de suspeição do representante ministerial. Tese de necessidade de produção de provas acerca das hipóteses de suspeição previstas no art. 254, I e IV, do CPP. Desprovimento. Ausência de manifesta ilegalidade. Ato decisório robustamente fundamentado. Possibilidade de indeferimento de provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. Princípio da discricionariedade motivada do juiz. Art. 104, do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635408-63.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 13/01/2021; Pág. 225)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/06.
Pleito de anulação da decisão pela qual se rejeitou, liminarmente, exceção de suspeição do representante ministerial. Tese de necessidade de produção de provas acerca das hipóteses de suspeição previstas no art. 254, I e IV, do CPP. Desprovimento. Ausência de manifesta ilegalidade. Ato decisório robustamente fundamentado. Possibilidade de indeferimento de provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. Princípio da discricionariedade motivada do juiz. Art. 104, do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635408-63.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 13/01/2021; Pág. 225)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. O mérito do Habeas Corpus cinge-se em verificar se o ato expedido pelo 1º Impetrado (Procurador de Justiça), qual seja a Portaria GAB/PGJ 3.183/2020, de 02/04/2020 que designou o 3º Impetrado (promotor Marco Aureliano Fonseca) para atuar na ação penal a que responde o Paciente, é ilegal. Nota-se que tal questão já havia sido apreciada nos autos da Exceção de Suspeição de nº 3194-20.2021.8.10.0001 oposta em relação ao 3º Impetrado, o qual foi rejeitada e arquivada pelo magistrado (2º Impetrado). II. O dispositivo do artigo 104 do Código de Processo Penal que, uma vez arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. III. Ordem denegada. (TJMA; HC 0808920-42.2021.8.10.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 22/09/2021; DJEMA 29/09/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PLEITO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
Requerente alega que houve error in procedendo. Desprovimento. Artigo 104 do CPP. Decisão irrecorrível. Expressa vedação legal. Ausência de erro ou abuso de poder ou inversão tumultuária de atos processuais ou dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada. Correição parcial julgada improcedente. (TJPR; CorrPar 0018081-44.2021.8.16.0000; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 06/05/2021; DJPR 06/05/2021)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO DELEGADO DE POLÍCIA. ARTS. 104 E 107 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ART. 254 DO CPP. TAXATIVIDADE.
Exceção rejeitada. Se for arguida a suspeição do órgão do ministério público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. (art. 104 do código de processo penal). Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (art. 107 do código de processo penal). O rol do art. 254 do código de processo penal prevê, de forma taxativa, as hipóteses de suspeição do magistrado. Exceção de suspeição parcialmente conhecida e, no restante, rejeitada. (TJPR; ExSusp 0012246-16.2020.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 18/03/2021; DJPR 22/03/2021)
CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO RECEBIMENTO DE RECUSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA PARTE EXCIPIENTE NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0061408-54.2018.8.19.0002. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELO ORA TESTEMUNHANTE EM FACE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA ENTÃO TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI, SOB ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MEMBRO DO PARQUET.
Exceção de Suspeição rejeitada pelo Magistrado de primeiro grau e contra essa decisão foi interposta apelação que não foi recebida, com fulcro no art. 104 do CPP, e contra essa decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito que também não foi recebido. O testemunhante, não obstante tenha sido regularmente intimado, não apresentou suas razões recursais, demonstrando falta de interesse recursal. Quanto ao mérito, não assiste razão ao testemunhante, pois o juízo a quo deixou corretamente de receber o recurso interposto com lastro no art. 104 do CPP, norma que disciplina a ausência de recurso contra decisão do julgador, seja o decisum favorável ou não à tese de suspeição. Portanto, correta a decisão vergastada que não recebeu os recursos interpostos pelo ora testemunhante. Precedentes do E. STJ. Carta testemunhável desprovida. (TJRJ; CT 0031228-27.2019.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 17/06/2021; Pág. 177)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS PROMOTORES. PEDIDO ANALISADO E SUSPEIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJMG. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 104 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a competência para analisar a suspeição de promotores é do juiz de primeira instância, sendo tal manifestação irrecorrível. (TJMG; SUSP 1682806-28.2019.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 23/06/2020; DJEMG 03/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença absolutória. Crime de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, inciso II, ambos do cpb). Preliminar de nulidade arguida pela procuradoria. Acolhimento. Recurso conhecido e desprovido e de ofício acolher a preliminar de nulidade arguida pela procuradoria de justiça. Preliminar de nulidade. De acordo com o termo de declaração de fls. 29-apenso, a vítima prestou informações alegando que a vítima do crime em comento, Sr. Plínio roriz, em que é citado o nome da promotora de justiça ociralva tabosa. No referido documento, a vítima, o Sr. Plínio roriz, afirma que a promotora de justiça é uma de suas devedoras, haja vista que ele teria saldado uma dívida sua e um dos cheques furtados de sua casa teria sido emitido por ela e dado ao mesmo como garantia de pagamento do débito, tudo apurado em procedimento disciplinar preliminar pela corregedoria geral. Após a expedição de ofício, a corregedoriageral do ministério público do Estado do Pará informou que foi localizado o procedimento disciplinar preliminar. Pdp nº 006/2011-mp/cgmp, instaurado contra a promotora de justiça ociralva de Souza farias tabosa e outra, a partir de pedido de providência formulado pelo Sr. Plínio Carlos roriz cunha, que encontra-se arquivado na corregedoria-geral do ministério público do Estado do Pará, conforme 89. A promotora de justiça ociralva tabosa mesmo ciente que a vítima do crime de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, inciso II, ambos do cpb) tinha lhe representado perante a corregedoria-geral do mppa, sobre os fatos relativos a presente ação penal, a mencionada promotora de justiça apresentou razões recursais às fls. 73-74, momento em que deveria ter se julgado suspeita para oficiar no feito, para ser redistribuído a outro promotor de justiça. O artigo 104 do código de processo penal prevê a possibilidade da arguição de exceção de suspeição contra membros do ministério público, e o artigo 258 do mesmo diploma legal prevê que a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. O promotor de justiça dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses a seguir elencadas:a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. Me chamou atenção, foi que durante toda a instrução criminal o ministério público se posicionou pela procedência da denúncia, inclusive apresentando alegações finais, pedindo a condenação da ré kellen cristina e após a sentença absolutória proferida pelo magistrado a quo, o ministério público interpôs recurso de apelação criminal, entretanto, a promotora de justiça ociralva tabosa, contrariando o entendimento firmado pelo ministério público desde o início da instrução processual apresentou razões recursais pedindo a improcedência da apelação criminal interposta pelo próprio parquet. Diante desses fatos a procuradoria de justiça acertadamente arguiu a presente preliminar de nulidade de todos os atos processuais praticado a partir do oferecimento das razões recursais e consequentemente o seu desentranhamento, bem como as contrarrazões, devendo ser devolvido o prazo recursal para que ambas as partes apresentem novamente as mencionadas peças processuais, com fulcro no princípio do contraditório e da ampla defesa. (fls. 85v). Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida pela procuradoria de justiça, para tornar nulo todos os atos processuais praticado a partir do oferecimento das razões recursais e consequentemente o seu desentranhamento, bem como as contrarrazões, devendo ser devolvido o prazo recursal para que ambas as partes apresentem novamente as mencionadas peças processuais, com fulcro no princípio do contraditório e da ampla defesa. (TJPA; ACr 0019021-73.2011.8.14.0401; Ac. 216172; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 11/12/2020; Pág. 729)
APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DAS NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades são restritas ao que prevê o art. 593, inciso II, ‘a’, do CPP, ou seja, àquelas ocorridas após a pronúncia, de modo que a impugnação relativa à ausência de citação após o aditamento da pronúncia está fulminada pela preclusão. Além do mais, não houve ofensa ao princípio do contraditório, porque a defesa foi instada a se manifestar; tampouco houve prejuízo, porque o acusado foi absolvido em plenário do novo delito que lhe foi imputado. 2. As causas qualificativas do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram admitidas pelo magistrado de piso e revisadas no julgamento do RSE por esta e. Corte, do qual não sobreveio qualquer mácula, sequer há falar em ausência de fundamentação idônea. 3. Não há consignação de insurgência na ata de julgamento quanto substituição de testemunha ouvida em plenário, postulada pelo MP e deferida pela juíza-presidente, fazendo-se preclusa a pretensão em exame, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP; de qualquer forma o pleito foi apresentado tempestivamente e devidamente motivado. 4. Desassiste razão a defesa de A. V. A. S. Quando argui a suspeição da Promotora para atuar no presente feito; a questão trazida em sede preliminar já foi decidida em incidente próprio, definitivo, nos termos do art. 104 do CPP, o que impede a sua revisão em sede de apelação. 5. Tangente à alegação defensiva de ausência de juntada da mídia da interceptação telefônica/prova emprestada, mais uma vez, a matéria está preclusa; a defesa não se insurgiu no momento oportuno. 6. A referência acerca do HC que negou a liberdade provisória de um dos réus, durante a realização dos debates em plenário, pelo Ministério Público, além de não se encaixar nas hipóteses descritas no art. 478 do CPP, não se caracterizou como argumento de autoridade, especialmente porque não demonstrada a quebra da imparcialidade dos jurados. A decisão que decretou a prisão preventiva e o acordão que indeferiu a soltura foram disponibilizados aos jurados, sendo que, puderam constatar, de fato, os motivos pelos quais o recorrente estava cautelarmente segregado. Prefaciais defensivas afastadas. Da decisão contrária à prova dos autos. 7. Hipótese em que restando comprovado nos autos que o condenado A. V. A. S. É o líder da facção criminosa autointitulada V7 e que foi ele quem ordenou o crime que, a seu turno, foi executado pelo corréu L. E., merece ser acatado o julgamento, em obediência aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente, não havendo que se falar, portanto, em submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. A suficiência probatória atinge, igualmente, as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, a salientar, a do motivo torpe e a do emprego do recurso que dificultou a defesa da vítima. Do erro ou injustiça nas penas fixadas. 9. Na primeira etapa dosimétrica das penas (art. 59 do CP), são mantidas incólumes a negativação dos antecedentes dos dois recorrentes, e a conduta social do condenado André; são negativadas a conduta social do corréu L. E., a culpabilidade e a personalidade de ambos. Basilares redimensionadas para 16 anos de reclusão. 10. Na segunda etapa do cálculo, para o réu L. E., foram reconhecidas as agravantes dispostas no art. 61, incisos I e II, ‘c’, do CP, além da atenuante da confissão. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima é compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas não dizem com circunstâncias preponderantes descritas no art. 67 do CP. Pena do réu L. E reconduzida para 18 anos e 08 meses de reclusão, tornada definitiva. 11. Ainda, na segunda etapa para o réu André, incidentes as causas dispostas no art. 61, incisos I e II, ‘c’, e 62, inciso I, ambos do CP, a pena intermediária alcança, observada a fração de 1/6 para cada uma delas, o montante de 24 anos de reclusão, que é tornada definitiva diante de outras causas de alteração. 12. Não sendo objeto específico da peça acusatória, tampouco da instrução o pedido de reparação de danos, a fixação de indenização, neste momento, feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser tolerado. 13. Prequestionadas as matérias ventiladas. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO DO APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E DO MP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0205978-03.2019.8.21.7000; Proc 70082340696; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 28/11/2019; DJERS 21/01/2020)
AGRAVO REGIMENTAL.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de modificação. Descabimento. O habeas corpus tem cabimento em todos os casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e somente pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo do paciente, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A r. Decisão de primeiro grau combatida não padece de nulidade patente e inconteste. Inteligência do artigo 104, do Código de Processo Penal. Decisão mantida. Negado provimento do agravo. (TJSP; AgRg 2254704-47.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14141220; Itaí; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 12/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 2180)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consoante norma jurídica extraída do artigo 104 do Código de Processo Penal, não cabe recurso de apelação contra decisão proferida nos autos de exceção de suspeição arguida contra membro do Ministério Público. Precedentes. Doutrina. A falta de pressuposto recursal objetivo. Cabimento. Impede o conhecimento do reclamo. Apelação não conhecida, porque não cabível na espécie. (TJSP; ACr 0000343-26.2018.8.26.0370; Ac. 13404679; Monte Azul Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 12/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 2961)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPARCIALIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO FEITO ORIGINÁRIO, POR TER OPINADO CONTRARIAMENTE À CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E OUTROS PLEITOS.
Não conhecimento da citada exceção. De acordo com o artigo 104 do CPP cabe arguição de suspeição contra membros do parquet, e o artigo 258 do mesmo diploma prevê que a eles se estendam as hipóteses de suspeição e impedimentos dos juízes. Redação do citado artigo 104 determina que cabe ao juiz da causa decidir sobre a arguição de suspeição. No entender desta relatoria, o magistrado não pode afastar de seu mister um determinado membro do parquet, sob pena de interferir indiretamente na acusação e afetar a garantia constitucional da imparcialidade dos juízes. Ministério público possui princípios constitucionais e tem assegurado autonomia funcional e administrativa. Defende esta relatoria que os casos de arguição de suspeição de membros do ministério público sejam dirigidos ao conselho superior do ministério público a quem caberá processar e julgar, com possível recurso voluntário para o colégio de procuradores. No mérito, não se constata qualquer indício de que o promotor ou mesmo a magistrada de piso tenham atuado com parcialidade, ou mesmo em detrimento da justiça. Motivos enumerados na petição da aludida exceção de suspeição não se encaixam em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no art. 254, do código de processo penal em relação ao juízo a quo, aplicado em conformidade com as disposições do art. 258 do mesmo diploma legal, quanto ao órgão ministerial. Meio impróprio para contestar a não concessão das medidas pleiteadas. Improcedência da exceção de suspeição. (TJRJ; ExcSusp 0011558-71.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 15/02/2019; Pág. 143)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. PREFACIAL REJEITADA. I.
A arguição de suspeição do representante do Ministério Público encerra forma processual preestabelecida, inviabilizando que seja analisada na instância recursal, eis que, “se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias” (art. 104 do Código de Processo Penal). II. Prefacial rejeitada. MÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INICIAL INEPTA E CARENTE DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. III. Constatando-se que a denúncia é desprovida de seus requisitos formais, porquanto deixa de descrever a conduta penalmente ilícita com todas as suas circunstâncias, bem como não é acompanha de prova da materialidade delitiva, pois olvida da até mesmo da demonstração da vantagem ilícita supostamente obtida, inviável torna-se a deflagração da ação penal, dada a inépcia e a ausência de justa causa da pretensão punitiva ali formulada. lV. Recurso improvido. (TJMS; RSE 0027315-68.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 26/04/2017; Pág. 118)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 209 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO TOMARAM CONHECIMENTO DO REAL RESPONSÁVEL POR SUAS PRISÕES. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE OFICIOU PERANTE ESTA CÂMARA REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS -G- E -L- DO ESTATUTO REPRESSIVO MILITAR. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
Suspeição do Procurador de Justiça. O artigo 104 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da arguição de exceção de suspeição contra membros do Ministério Público, e o artigo 258 do mesmo diploma legal prevê que a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Na hipótese sob exame, verificou-se simples cumprimento de atribuições constitucionais e legais pelo órgão do Ministério Público, inexistindo evidências de que agiu com parcialidade ou mesmo -não zelou com a Justiça-. Com efeito, os motivos enumerados na petição da aludida exceção de suspeição (pasta 1367) não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no artigo 254, do Código de Processo Penal, aplicado em conformidade com as disposições do art. 258 do mesmo diploma legal, atinentes ao órgão ministerial. O simples fato de o Procurador de Justiça Dr. Francisco Eduardo Marcondes Nabuco oficiar pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelos excipientes (pasta 1349), não tem o efeito, por si só, de torná-lo suspeito, por não se amoldar a qualquer das hipóteses taxativamente previstas em Lei. O Ministério Público, enquanto instituição, é parte no processo, não o Procurador de Justiça, pessoa física. Não há, portanto, qualquer indício de que o Procurador de Justiça Dr. Francisco Eduardo Marcondes Nabuco tivesse prévio interesse no deslinde do processo, para beneficiar ou prejudicar qualquer dos excipientes, pelo que, não configurada sua parcialidade. Desse modo, incomprovada qualquer causa legal relativa à alegada falta de isenção ou de imparcialidade do órgão do Parquet, REJEITA-SE a exceção de suspeição, com fincas no artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Preliminares. O Auto de Prisão em Flagrante Delito é um procedimento informativo e eventual vício nele existente, não é suficiente para acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e retratando o modo como foi praticado o delito e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Mérito. Em que pesem os argumentos expendidos pelo combativo Promotor de Justiça, é possível extrair dos autos a presença de versões conflitantes para os fatos, não confortando ao processo a certeza jurídica necessária para realizar o preciso julgamento, tendo em vista a colação probatória insuficiente. Como bem destacou a douta sentenciante, in verbis: -não cabe afirmar ter havido concurso de pessoas, pois, no tocante às agressões e demais condutas ilícitas praticadas pelo CB PM ADRIANO Vieira, não há prova peremptória de que os demais acusados aderiram a ela, agindo em comunhão de desígnios. Ao contrário, as vítimas, desde as investigações, afirmavam que outros policiais presentes pediam para que o CB PM ADRIANO Vieira parasse com as agressões, o que somente ocorreu com a chegada de vários moradores ao local. Não há provas, portanto, além do liame subjetivo, da relevância causal e da pluralidade de condutas para a prática da mesma infração penal, requisitos essenciais para o reconhecimento do instituto do concurso de pessoas. Ademais, responsabilizá-los por eventual conduta praticada em omissão imprópria, considerando o contexto fático narrado pelas vítimas e demais testemunhas, parece leviano e prematuro na interpretação desta Magistrada, além de violar o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, eis que tal conduta não se encontra descrita na denúncia-. É sabido que uma condenação criminal com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e extreme de dúvidas, sendo certo que presunções e indícios não ostentam qualidades de segurança e certeza, pelo que não podem servir de fundamento para um Decreto condenatório. Assim, incabível a pretensão ministerial que busca a condenação de Fabio Dantas da Silva, Alexandre Marmelo Tavares e Luiz Claudio Viana da Matta, devendo ser mantida a absolvição dos mesmos. Impossível, também, o acolhimento da pretensão defensiva. A absolvição na esfera penal militar, não tem o condão de abalar a responsabilização do então Cabo PM Alexandre MARMELO TAVARES no âmbito administrativo, bem porque, se por um lado a decisão absolutória foi proferida com base na alínea c do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, isto é, "não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal", o que revela, sim, um juízo de dúvida e não de certeza. O mesmo se diga do então 3º Sargento PM FÁBIO Dantas DA Silva, absolvido com fincas na alínea e do art. 439 do CPPM, ou seja, -não existir prova suficiente para a condenação-. Ora, se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Princípio da prevalência do interesse do réu. In dubio pro reo. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à Administração impor punição administrativa ao servidor, independentemente de julgamento no âmbito criminal. Nesse contexto, só há repercussão na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal, o que não é o caso dos autos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença absolutória nos moldes em que proferida. Por fim, ao contrário do que sustenta a Defesa, data maxima venia, exsurge dos autos que a prova produzida não é frágil, sendo suficiente para confirmar o Decreto condenatório em relação ao então Cabo PM ADRIANO Vieira Pereira, espancando qualquer dúvida de que o ora apelante, estando em serviço, ofendeu as integridades corporais das vítimas Bruno Silva Nazário, Brendon dos Santos Lourenço e Gabriel Vianna da Conceição, conforme Boletins de Atendimento Médico-Pericial da PMERJ (pastas 206/233 e pastas 941/950). Nos crimes contra a integridade física a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com as conclusões lançadas no laudo de exame de lesões corporais (pastas 311/313), bem como nos Boletins de Atendimento Médico-Pericial da PMERJ (pastas 206/233 e pastas 941/950) e, ainda, com prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deixo de acolher, portanto, a tese defensiva esposada nas razões recursais, mantendo o Juízo de censura, nos termos da r. Sentença ora vergastada que peço vênia para integralizar o presente julgado. As balizas judiciais realmente são desfavoráveis ao apelante, contudo, a fixação da sanção base em 10 meses de detenção (ou seja, 7 meses acima do mínimo), se encontra exacerbado, impondo-se a sua redução. Nesse prospecto, estabeleço a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase, muito embora a questão seja objeto de respeitáveis interpretações em sentido diverso, a posição desta Câmara Criminal tem se direcionado no sentido de que deve haver aumento de pena de 1/3, em razão das duas agravantes, chegando a pena privativa de liberdade a 8 meses de detenção, pela presença das agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas -g- e -L- do CPM. Na forma do artigo 79 do Código Penal Castrense, tendo em vista que o réu foi condenado três vezes pela prática do mesmo crime, as penas totalizam 2 anos de detenção. Entrementes, em face da estabilização da reprimenda, entendo ser o caso de declarar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. É que, considerando que a pena imposta por cada um dos crimes de lesão corporal leve ficou assentada no patamar de 8 meses de detenção, totalizando o montante 2 anos de detenção, e de que a prescrição deve ser analisada para cada crime isoladamente, nos termos do artigo 125, parágrafo 3º, do Código Penal Militar, tem-se que ocorreu o decurso de prazo superior a dois anos entre a data da decisão do recebimento da denúncia (28/06/2011 - pasta 236), e a publicação da sentença (06/08/2014 - pasta 986). Logo, prescrita está retroativamente a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 123, inciso IV, e art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO E DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO. PUNIBILIDADE EXTINTA. (TJRJ; APL 0127318-75.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; Julg. 20/06/2017; DORJ 23/06/2017; Pág. 241)
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
Alega a defesa, inicialmente, que o eminente desembargador diógenes V. Hassan Ribeiro estaria prevento para apreciar o presente writ. Sem razão. Com efeito, o douto colega diógenes, ao apreciar o pedido de liminar formulado no habeas corpus cadastrado sob o nº 70075267898, rejeitou, de plano, a sua prevenção para o exame do pedido no que tange ao processo cadastrado na origem sob o nº 001/2.05.0006277-4. Assim, não é caso de redistribuição do presente remédio heróico. Quanto ao pedido de liminar de suspensão da sessão plenária designada para o dia 09out2017 e, no mérito, que seja reconhecida a suspeição do promotor de justiça, Dr. Eugênio paes amorim, dada a inimizade capital com a parte, melhor sorte não socorre ao impetrante. Isso porque o habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate ao constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Além disso, trata-se de medida que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina a solucionar controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação, o exame e consideração de matéria fática, de dados ou das provas que sustentaram o ato ou decisão impugnada. Nesse sentido extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de justiça: "o habeas corpus não é a via adequada à análise da suspeição do promotor de justiça, máxime quando para tanto se faria necessária a dilação probatória, incompatível com o procedimento do writ. " (trecho da ementa do HC 76.538/RS, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 725). O festejado doutrinador guilherme de Souza nucci, ao comentar o artigo 104 do código de processo penal, leciona: "a decisão tomada pelo magistrado, afastando o promotor ou mantendo-o nos autos não se submete a recurso, embora possa, no futuro, ser alegada nulidade, quando do julgamento de eventual apelação, caso fique demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte. " de mais a mais, no caso concreto, a decisão reprochada não se revela manifestamente ilegal ou teratológica, pelo contrário, está devidamente fundamentada. Com efeito, ao rejeitar liminarmente a exceção de suspeição, o magistrado de origem consignou: "repito, nada do que foi alegado encontra amparo suficiente para deflagrar a exceção de suspeição e, ainda que verdadeira fosse a assertiva, dela não se extrai tenha o representante do ministério público ânimo de prejudicar o acusado. " por fim, o júri se realizou, sendo informado pela autoridade tida por coatora que o promotor objeto da suspeição não atuou no caso, que foi conduzido por outra representante do ministério público, drª. Andréia machado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada, no ponto em que conhecida. (TJRS; HC 0307126-28.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 14/12/2017; DJERS 19/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
O acórdão embargado, no qual, nos autos do habeas corpus nº 70075267898, a câmara, à unanimidade, conheceu da impetração e concedeu parcialmente a ordem para determinar que a exceção de suspeição fosse autuada em autos apartados e instruída pela autoridade apontada como coatora, não padece de qualquer omissão. A autoridade apontada como coatora, após o julgamento da ação constitucional de habeas corpus, deu cumprimento ao disposto no artigo 104 do código de processo penal, determinação a intimação da defesa para que, no prazo de 3 dias, indicasse as provas que pretende produzir. Na oportunidade, a defesa indicará, se for o caso, o interesse na produção da prova testemunhal e, em caso de indeferimento do pedido, deverá adotar as providências que entender cabíveis, não havendo no acórdão embargado qualquer omissão. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0329685-76.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 30/11/2017; DJERS 05/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. COMBATE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPP. CABIMENTO DO MANDAMUS (“NOS TERMOS DO ART. 104 DO CPP, ARGÜIDA A SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUIZ DECIDIRÁ, SEM RECURSO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO COM A ANULAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ”. RMS 19984/MG, REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/11/2005, DJ 05/12/2005, P. 341). PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LEVANTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA REJEITADA. COMBATE À LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE (O WRIT IMPETRADO NÃO TEM COMO FINALIDADE DISCUTIR SE ESTÁ OU NÃO PROVADA A INIMIZADE CAPITAL ENTRE O REQUERENTE E O PROMOTOR DE JUSTIÇA, COMO ASSEVERA O NOBRE PROCURADOR DE JUSTIÇA, MAS APENAS AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. O QUE SE ALEGA NA IMPETRAÇÃO É QUE A DECISÃO JUDICIAL COMBATIDA PADECE DE VÍCIO FORMAL INSANÁVEL, COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO ESTANDO SE DISCUTINDO O MÉRITO DO ATO JUDICIAL). MÉRITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORMULADA EM PROCESSO CRIMINAL CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS, QUAIS SEJAM, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (“EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA, A TEMPO OPORTUNO, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ”. RESP 714.467/PB, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/09/2010, DJE 09/09/2010). ILEGALIDADE QUE DEVE SER CORRIGIDA NA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. No caso, observa-se que o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por entender que “... Julga-se essa demanda sem oitiva de quaisquer das partes, pois o caso apresentado nos contornos referidos é matéria de direito somente, e se de fato e de direito possa ser entendido, não se faz necessária a oitiva de quem quer que seja. Não há subjetividade a ser discutida nessa demanda... ”. Não se tem como concordar com o nobre magistrado, até por que não quer parecer que a tese de inimizade capital entre as partes seja matéria apenas de direito, como quer fazer parecer. E muito menos que não seja necessária a ouvida de testemunhas para a comprovação de tal situação. 2. Não havia nos autos razões para o indeferimento da produção da prova testemunhal requerida. Tanto não havia, que, em momento anterior à decisão ora atacada, duas outras magistradas, que atuaram no procedimento da exceção de suspeição, proferiram decisões ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de se promover a instrução processual. 3. O indeferimento da produção de prova essencial à elucidação do fato fere o princípio do devido processo legal, sob o prisma da ampla defesa e contraditório, ensejando a nulidade da decisão. 4. Constitui direito constitucionalmente assegurado às partes a oitiva de suas testemunhas, à exceção dos casos em que a prova testemunhal seja, a toda evidência, desnecessária à elucidação dos fatos, o que não é o caso. 5. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis. 6. Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior. 7. Evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou o impetrante, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,. Preceitos de ordem pública. Conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 8. A produção da prova testemunhal também trará maior credibilidade e transparência à atuação do ilustre Promotor de Justiça, pois, se é certo que poderá ser demonstrada a sua suspeição, também é certo que poderá confirmar, de forma clara, que a sua atuação se deu de forma imparcial e incontestável, tornando o processamento do feito isento de toda e qualquer arguição de mácula, igualmente fortalecendo a conduta do digno representante do Ministério Público, ao tempo em que, em sendo mantida a decisão proferida pelo magistrado singular, penderá sempre a existência de dúvidas quanto ao procedimento e atuação do respeitável Promotor de Justiça, eis que não oportunizada dilação probatória. (TJSE; MS 201500122382; Ac. 12868/2017; Tribunal Pleno; Relª Juíza Bethzamara Rocha Macedo; Julg. 14/06/2017; DJSE 29/06/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. ART. 104 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO.
1. Consoante disposto no art. 104 do Código de Processo Penal, a decisão proferida nos autos de exceção de suspeição arguida contra promotor de justiça não comporta recurso, sendo inviável a interposição de apelação. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EDcl-EDcl-APL 2015.07.1.014975-6; Ac. 942800; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista Teixeira; DJDFTE 25/05/2016; Pág. 205)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 356, DO CÓDIGO PENAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INVIABILIDADE. SUSPEIÇÃO NÃO ARGUÍDA EM JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 104, DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO DJE. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DECORRENTE PROBLEMAS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
O art. 104 do CP dispõe que a arguição de suspeição de membro do ministério público deve ser processada e julgada em primeira inst ância, não cabendo recurso contra a decisão proferida. Assim, uma vez arguida a exceção, deve o juiz decidir de plano e sem recurso. O trancamento da ação penal só é possível quando se tornar patente e incontroversa a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, pois, havendo fatos que configuram, em tese, o crime, e indícios da autoria, ocorre justa causa para o prosseguimento do procedimento judicial. (TJMT; HC 43160/2016; Capital; Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; Julg. 17/05/2016; DJMT 20/05/2016; Pág. 115)
Peculato e associação criminosa (artigos 312 e 288, do CP). Trancamento da ação penal. Via inadequada. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça acusatória que satisfaz os requisitos do artigo 41, do CPP, pois descreve os fatos e detalha a conduta de cada um dos implicados, possibilitando a todos o exercício da ampla defesa. Suspeição do representante do Ministério. Matéria cujo exame exige dilação probatória. Impossibilidade de reconhecimento nesta sede, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 104, do CPP. Medida que determinou a suspensão cautelar do ora impetrante, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Rosana, do exercício da função pública, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Revogação. Impossibilidade. Decisão fundamentada e na qual não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a via extrema. Utilização pelo impetrante do cargo para a prática reiterada dos crimes que lhes são imputados. Medida cautelar prevista em Lei, como alternativa à prisão, adequada e necessária, diante da fundada suspeita de reiteração criminosa e de interferência na colheita da prova. Inexistência de ofensa a direito líquido e certo. Precedente do STJ. Segurança denegada. (TJSP; MS 2075968-46.2016.8.26.0000; Ac. 9570482; Rosana; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 30/06/2016; DJESP 06/07/2016)
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