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Art 105 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Perdão do ofendido

 

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

 

JURISPRUDENCIA

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PARAGUAI. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ANÁLISE. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 105, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARAGUAIO. DUPLA TIPICIDADE. RECONHECIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, TANTO SOB A ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA QUANTO SOB A ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. CRIME OCORRIDO SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXAME DE FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRECEDENTES. VÍNCULOS AFETIVOS E FAMILIARES DO SÚDITO PARAGUAIO MANTIDOS NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGADO RISCO GENÉRICO DE VIDA QUE CORRERIA O EXTRADITANDO CASO EFETIVADA SUA ENTREGA EM RAZÃO DE SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE A ELE E AOS SEUS. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE FATO. DEVER DO ESTADO REQUERENTE DE GARANTIR A SEGURANÇA DO EXTRADITANDO EM SEU TERRITÓRIO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17 (LEI DA IMIGRAÇÃO) E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO IN TOTUM DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. COMPROMISSOS A SEREM EXPRESSAMENTE ASSUMIDOS PELO ESTADO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 96 DA LEI Nº 13.445/17.

 

1. O Estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº 231, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado em seu território (art. 83, I, da Lei nº 13.445/17). 2. O crime não possui conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do art. 82, VII, da Lei nº 13.445/17. 3. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo Estado requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade judiciária competente (ordem de prisão nº 443, de 6/10/20, expedida pela Promotoria Regional de Puerto Casado), havendo indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do local, da data, da natureza e das circunstâncias do fato delituoso (art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/17). 4. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que o art. 105, I, do Código Penal paraguaio, que tipifica o crime de homicídio qualificado, encontra correspondência no art. 121, § 2º, do Código Penal brasileiro. 5. Encontra-se presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (art. 82, VI, da Lei nº 13.445/17). 6. O modelo extradicional vigente no Brasil, no qual se emprega o sistema de contenciosidade limitada, impede que o Supremo Tribunal Federal incursione no mérito da acusação para analisar tese defensiva de que o crime teria ocorrido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. 7. É irrelevante, para fins de extradição, o fato de o extraditando manter vínculos afetivos e familiares no Brasil, nos termos da Súmula nº 421 do Supremo Tribunal Federal, que é compatível com a Constituição Federal. Precedente. 8. O suposto risco de vida que correria o extraditando caso efetivada sua entrega ao Estado requerente, em razão de alegada ameaça de morte dirigida a ele e a seus familiares, não constitui óbice ao deferimento da extradição. A uma, porque a prova dessa alegação se resume à palavra do extraditando. A duas, porque incumbe ao Estado requerente garantir a segurança do extraditando em seu território (Ext nº 1.466, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/17). 9. Pedido de extradição deferido in totum, com a condição de que o Estado requerente assuma formalmente os compromissos pertinentes, previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17. (STF; Ext 1.658; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 04/08/2021; Pág. 80)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.

 

Pedido de redução da pena ao mínimo legal. Esvaziamento da pretensão recursal. Sentença fixou as penas-base no mínimo legal. Desclassificação para roubo tentado. Impossibilidade. Súmula nº 582 do STJ. Redimensionamento da pena de oficio. Redução quantum aplicado na causa de aumento art. 157, § 2º do Código Penal de œ para 1/3. Reconhecimento de oficio da prescrição retroativa do crime de corrupção ativa. Menoridade. Redução do prazo prescricional a metade (art. 109, V, art. 110,§1º, art. 105, todos do código penal). Pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantido regime inicial semiaberto. Pena pecuniária. 10 dias-multa. Mantido recurso conhecido e improvido. (TJBA; APL 0540752-17.2015.8.05.0001; Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva; DJBA 08/05/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.343/2006).

 

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas. Palavras da vítima confirmadas por laudo pericial. Restabelecimento da união conjugal e perdão da ofendida que não afastam a responsabilidade do acusado. Ademais, ação penal do crime sub examine que, por ser pública incondicionada, obsta o reconhecimento do instituto do perdão judicial (art. 105 do CP). Condenação preservada. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0006682-74.2018.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 10/09/2020; Pag. 138)

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO DO MERCOSUL. NULIDADE. INFORMAÇÕES DA INTERPOL SUBSTITUÍDAS POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ENVIADA PELO ESTADO REQUERENTE. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DUPLA TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, SALVO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRADITANDOS COM FAMÍLIA NO BRASIL. ÓBICE AFASTADO PELA SÚMULA Nº 421/STF. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

 

1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. 2. A prisão preventiva para extradição, mercê da urgência que o caracteriza, admite que eventuais inconsistências sejam supridas por ocasião da formalização do pedido de extradição propriamente dito. 3. In casu, preliminarmente, a defesa alega a nulidade do pedido de extradição, porquanto discrepantes os crimes informados pela INTERPOL, na fase cautelar da prisão preventiva para extradição, e os crimes posteriormente informados pelo Estado Requerente, por ocasião da formalização do pedido de extradição. (a) O pedido de prisão preventiva foi comunicado, pela INTERPOL, tendo em vista processo criminal instaurado contra os extraditandos, “sob a acusação de prática de crime contra Fidel Zavala”. Diversamente, porém, o pedido de extradição foi formalizado para que os extraditandos respondam pela prática de crimes contra “Cecília Cubas”, o que, segundo a defesa, teria violado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. (b) A inconsistência, embora tenha efetivamente ocorrido, não produziu, in casu, qualquer consequência para a regular formação do processo. (b.1) Deveras, os pedidos de extradição, formalizados pelo Estado Requerente, contêm notícia da prática de crimes da mesma natureza daqueles que autorizaram a prisão preventiva. i. e., extorsão mediante sequestro e associação criminosa. , com alteração, unicamente, das circunstâncias fáticas comunicadas inicialmente pela INTERPOL. (b.2) Ademais, inexistiu prejuízo para o exercício dos diretos à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, anteriormente ao interrogatório dos Extraditandos, o Estado Requerente remeteu toda a documentação relativa aos crimes pelos quais se formalizou o pedido de extradição, substituindo-se o pedido que fundamentou a prisão cautelar e intimando-se as partes para exercer seu direito de defesa. (c) Conforme bem destacou a Procuradoria-Geral da República, “Embora o pedido de prisão preventiva tenha-se embasado em fato diverso, o extraditando teve a oportunidade de se defender dos fatos corretos por ocasião do interrogatório e da apresentação de defesa escrita”. (d) À luz do princípio pas de nullité sans grief, rejeito a questão preliminar. 4. No mérito, constata-se que, in casu, os Extraditandos são acusados de terem sequestrado a vítima Cecília Cubas em 21.09.2004, a qual foi encontrada morta em 16.02.2005. (a) Em observância ao artigo 18 do Acordo de Extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, o Estado requerente apresentou toda a documentação necessária para a cognição do pleito, incluindo-se: (i) cópia do mandado de prisão emanado da autoridade estrangeira competente. expedido pelo Juiz Penal de Garantias Número 11, Miguel Tadeo Fernández; (ii) descrição dos fatos imputados, com indicações precisas sobre os locais, as datas, a natureza, as circunstâncias dos fatos criminosos imputados e as identidades dos extraditandos; e (iii) cópias dos textos legais relativos aos delitos, às penas e à prescrição. (b) Os requisitos legais para o deferimento do pedido encontram-se satisfeitos. crimes cometidos no território do Estado requerente ou a ele aplicáveis as leis penais desse Estado; estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade (artigo 83 da Lei nº 13.445/2017). (c) Afastadas, ainda, as hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 82 da lei nº 13.445/2017, porquanto: (i) os indivíduos cujas extradições são solicitadas não são brasileiros natos; (ii) à República Federativa do Brasil falece competência para julgar, anistiar ou indultar as pessoas reclamadas; (iii) a lei brasileira imputa aos crimes penas superiores a 2 (dois) anos de prisão; (iv) os extraditandos não respondem ou responderam. a processo, no Brasil, pelos mesmos fatos em que se fundam os pedidos; (v) os extraditandos respondem ao processos perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; 5. No que tange à dupla tipicidade, (a) as condutas imputadas aos extraditandos são criminalizadas pelos artigos 105, 126 e 239 do Código Penal Paraguaio. No Brasil, os fatos, tal como narrados, preenchem os tipos penais do artigo 159, §3º (extorsão mediante sequestro, com resultado morte), e do artigo 288 (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro; (b) Consectariamente, o pleito extradicional preenche o requisito da dupla tipicidade. 6. No que tange à dupla punibilidade, (a) o crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, atende ao requisito da dupla punibilidade, enquanto o crime de associação criminosa encontra-se prescrito, segundo as leis paraguaias. Confira-se: (b) Quanto à legislação paraguaia, os fatos encontram-se tipificados como concurso de crimes de homicídio e de sequestro, para os quais a legislação daquele país comina penas máximas de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente. Segundo a legislação paraguaia, “Os delitos prescrevem em: 1. quinze anos, quando o limite máximo do marco penal previsto for de quinze anos ou mais de pena privativa de liberdade”. (c) Considerando-se que a prescrição verifica-se em 15 anos para ambos os delitos, que ocorreram entre setembro de 2004 e fevereiro de 2005, não há falar, portanto, em consumação do prazo prescricional de acordo com a legislação paraguaia; (d) Relativamente ao crime de associação criminosa, a d. Procuradoria-Geral da República, ratificando manifestação anterior, opinou de forma favorável quanto à dupla punibilidade, ao entendimento de que não haveria nos autos informação quanto ao momento em que cessou a permanência. (e) De toda sorte, a acusação apresentada perante a justiça paraguaia informa que os fatos teriam se consumado em 2005. A pena máxima do referido crime, segundo o Código Penal Paraguaio, é de 5 anos, cuja prescrição, nos termos do respectivo art. 102, 3, consuma-se no prazo de 5 anos, tendo se operado no ano de 2010. Portanto, nos termos da legislação paraguaia, não foi atendido o requisito da dupla punibilidade, no que tange ao crime de associação criminosa. (f) Segundo a legislação brasileira, a prescrição, relativamente ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, “regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze” CP, art. 109, I). (f.1) Consectariamente, nesse sentido, o requisito da dupla punibilidade encontra-se satisfeito quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte; quanto ao crime de associação criminosa, operou-se a prescrição, segundo a legislação paraguaia. 7. Os crimes revestem-se de natureza comum, descabendo atender ao pleito defensivo de enquadrá-los como crimes políticos, ou a alegação de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal. (a) São crimes comuns os praticados “sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos” (Ext. 1085, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje de 16.04.2010). (b) Nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, “não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância: a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; […] c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas”; (c) In casu, conforme apontado pelo Parquet Federal, “Cecília Mariana Cubas Gusisky era filha do ex-presidente da República do Paraguai, Raúl Cubas Grau. A natureza dos delitos contra ela praticados, bem como seu laço de parentesco com o ex-presidente, afastam a alegação de que os crimes têm conotação política”. (d) Inexiste qualquer evidência concreta e específica de que os extraditandos serão submetidos a um juízo de exceção. Meras conjecturas, desacompanhadas de elementos de evidência consistentes e específicos, devem ser desconsideradas no ato de cognição do pleito extradicional. 8. A circunstância de os extraditandos viverem pacificamente no Brasil, com suas esposas e filhos brasileiros, não impede a extradição, conforme enunciado n. 421 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Pedidos de extradição parcialmente deferidos, com exclusão, unicamente, do crime de associação criminosa, que se encontra prescrito segundo a legislação paraguaia, devendo, quanto ao mais, ser observados os compromissos de: (i) não submissão dos extraditandos a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que os extraditandos permaneceram presos para fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega dos extraditandos, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar as penas. 10. A decisão final de entrega dos extraditandos subordina-se ao juízo de soberania do Presidente da República, nos termos do que decidido na Rcl 11.243, Rel. P/ Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, Dje de 5.10.2011, in verbis: “O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos”. (STF; Ext 1.528; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 15/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.

 

Não se admite o perdão do ofendido relativamente ao crime de calúnia praticado contra funcionário público em razão do exercício de sua função, porquanto a legitimidade para a propositura da ação penal é, nesta hipótese, concorrente, o que afasta a incidência da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 105 do Código Penal. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO CASO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAIS. PREFACIAL AFASTADA. A prolação de Sentença absolutória no âmbito da Justiça Eleitoral não vincula eventual ação penal movida em face do denunciado, em virtude da independência das esferas judiciais, sobretudo quando se verificar a existência de diversidade de partes, causa de pedir e objeto. ARGUIÇÃO DE NULIDADADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTAD. PRELIMINAR REJEITADA. Estando a Sentença Penal condenatória devidamente fundamentada, ainda que de forma objetiva, não merece prosperar a alegação de sua nulidade com base em alegação de ausência de fundamentação. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DA VERDADE. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de calúnia, inviável se torna a absolvição do acusado. 02. Não há que se falar em atipicidade da conduta se a prova dos autos evidencia a falsa imputação dolosa de fato definido como crime pela legislação penal. 03. Inadmissível a exceção verdade quando os fatos imputados ao ofendido pelo acusado são manifestamente falsos. 04. Ausentes elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômico-financeira do acusado, é de rigor a redução do valor atribuído à reprimenda pecuniária. (Des. Rubens Gabriel Soares). INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. AGUARDAR O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos de declaração e infringentes), é possível o início da execução da pena, quando a sentença condenatória for confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. (Des. Jaubert Carneiro Jaques0. (TJMG; APCR 1.0647.15.004854-2/001; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 16/10/2018; DJEMG 26/10/2018)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO.

 

Embora o acusado não tenha sido conduzido pela susepe à audiência na qual foram colhidas as declarações da vítima, não há nulidade a declarar, uma vez que foi garantido o exercício do contraditório pela defensora presente à solenidade e não houve a comprovação de prejuízo concreto. Preclusão consumativa quanto à pretendida acareação, medida sem utilidade ao processo, cediço não ter o réu compromisso com a verdade. Prefacial de nulidade rechaçada. Preliminar de extinção da punibilidade. Perdão tácito. Reconhecimento. Impossibilidade. Inaplicável a figura do perdão tácito ao crime de furto, este de ação penal pública incondicionada. Inteligência dos artigos 105 e 106 do estatuto repressivo. Afirmação da vítima de que gostaria de que a ação penal já estivesse encerrada que não possui capacidade de repercutir na higidez de lide penal. Insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Condenação reformada. Embora demonstrada a materialidade do crime de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestaram para comprovar tenha sido o réu o seu respectivo protagonista. Relato da vítima apontando-o como autor da empreitada criminosa que não se presta à formação da convicção condenatória pretendida pelo ministério público quando da propositura da denúncia. Contradições que impedem, além da dúvida razoável, a reconstituição processual do fato e a formação da convicção condenatória. Sentença reformada ao efeito de se absolver o indigitado nos termos do inciso VII do artigo 386 do código de processo penal, em atenção ao postulado do in dubio pro reo. Apelação defensiva provida. (TJRS; ACr 0238395-43.2018.8.21.7000; São Valentim; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 26/09/2018; DJERS 09/10/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, VÍTIMA SEM INTERESSE NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

 

Por derradeiro, cumpre enfatizar que o fato de a vítima e o agressor voltarem a conviver de forma harmônica não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante pelos fatos aqui debatidos, nem importa no reconhecimento do perdão por parte da ofendida. O instituto do perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, só tem aplicação nos crimes em que se procede mediante queixa (ação privada), não sendo admitido nos delitos em que a ação penal seja pública (incondicionada ou condicionada à representação. (TJSC. Apelação Criminal n. 2009.065108-6, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. Em 02/03/2010).PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes" (STJ, HC 333.195/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. Em 12.4.2016).EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0146986-87.2014.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 23/07/2018; Pag. 352)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM FACE DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA E DE SEUS GENITORES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE COMPARECEU, NO MESMO DIA DO CRIME, À DELEGACIA, INFORMANDO SOBRE O DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA, QUANTO AO MÉRITO, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA SUFICIENTEMENTE A INTENÇÃO DO ACUSADO EM SATISFAZER A SUA LASCÍVIA POR MEIO DE ATOS LIBIDINOSOS COMETIDOS MEDIANTE CONSTRANGIMENTO DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I As provas dos autos evidenciam que a vítima e seus pais se tratam de pessoas com baixo poder econômico, que viviam em área rural e, muitas vezes, sequer possuíam alimentos e objetos comuns ao cotidiano do homem médio, sendo que eram presenteados até mesmo com gêneros alimentícios pelo recorrente. Assim, restou preenchido o requisito exigido pelo art. 225, § 1º, I do CP vigente à época dos fatos para a legitimidade ativa do Ministério Público na presente ação. II O comparecimento da representante da ofendida e da própria menor à Delegacia, explicando todo o ocorrido e contando em detalhes o crime sofrido, evidencia cabalmente o desejo de que as medida legais cabíveis à apuração e punição do delito fossem tomadas, razão pela qual tal ato pode ser interpretado como representação para os fins legais. Precedentes do STJ. III Não há que se falar que o direito de representação da vítima de delito sexual decaiu se no mesmo dia do crime compareceu à delegacia e realizou notícia sobre o fato, já que não houve o decurso do lapso temporal de seis meses previsto no art. 105 do CP. IV Não é crível que o apelante, adulto com 49 anos de idade, tenha tocado os seios e passado a mão nas pernas de adolescente com treze anos de idade apenas a título de brincadeira, sem malícia nenhuma, como afirma em seu depoimento. Ademais, a vítima acrescenta que o réu também a agarrou, chupou o seu pescoço e inseriu o dedo no seu ânus, instruindo-lhe a atribuir o ato libidinoso sofrido a terceiras pessoas mediante ameaças de morte atitudes que, por si só, demonstram a consciência do apelante sobre a ilicitude caráter lascivo de sua conduta. V Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0001188-40.2006.8.02.0049; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 18/04/2017; Pág. 75)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INEXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. ART. 107, INCISO IX, DO CP. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A instrução criminal encontra-se adequadamente delimitada, sendo que as provas, decorrentes do depoimento da vítima e de outras testemunhas, demonstram adequadamente que a acusada, genitora da vítima, praticou o crime de ameaça decorrente de relação doméstica contra sua própria filha. Logo, a sentença prolatada em 1º grau de jurisdição embasou-se em fatos concretos e razoáveis para incidir a conduta da recorrente no delito de ameaça. 2. O perdão judicial, causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, inciso IX, do Código Penal, não se aplica à ação penal pública condicionada à representação, segundo se extrai da exegese dos arts. 105 e 106 do Código Penal, e art. 51 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0093819-38.2010.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 21/01/2015; DJES 30/01/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

 

I- Absolvição. Insuficiência probatória. Ausência de dolo na conduta. Impossibilidade. Restando efetivamente demonstradas pelo conjunto probatório a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, é incomportável o pleito absolutório, mormente porque o delito em comento é um crime plurissubsistente e de perigo abstrato, de forma que basta a realização de qualquer das condutas previstas no tipo penal para sua caracterização, sendo desnecessária a comprovação do dolo para execução de outra infração. Ii- desclassificação para o delito de favorecimento real. Inviabilidade. Descabido falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 349 do Código Penal se a conduta do apelante amolda-se aquela descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Iii- do reconhecimento da prescrição “ex officio”. Considerando que o apelante contava com 20 anos de idade na data fatídica, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 105 do cp). Assim, tendo transcorrido o lapso temporal de 02 anos (art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 115, todos do cp) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade. (TJGO; ACr 0288919-76.2011.8.09.0128; Planaltina; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 05/12/2014; Pág. 304)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Lesão corporal de natureza leve. Violência doméstica (lei Maria da penha). Perdão da vítima. Inaplicabilidade. Crime de ação penal pública incondicionada. Recurso não provido. A ação penal nos crimes de lesão corporal, seja qual for a extensão da lesão, será sempre pública incondicionada, nos termos da adi n. 4424, não comportando a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido. Inteligência do art. 105 do CP. Recurso não provido. (TJRO; APL 0008612-69.2013.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 26/11/2014; DJERO 05/12/2014; Pág. 73) 

Tópicos do Direito:  cp art 105

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