Blog -

Art 106 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Perdão do ofendido

 

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

 

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

 

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

 

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

 

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

 

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

Unificação de penas. Pedido para que o cálculo de penas tenha como data-base a data da prisão em flagrante do sentenciado e não a última prisão decorrente de sentença definitiva. IMPOSSIBILIDADE. Data-base para efeito de benefícios. Inteligência dos artigos 75, §2º do CP, art. 106, §2º e 111 e parágrafo único, ambos da LEP. Data a ser considerada deve ser a da última prisão, tendo em vista que o sentenciado estava em livramento condicional quando sobreveio a última condenação definitiva e cumprido o mandado de prisão, com a unificação das penas com fixação do regime inicial fechado. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0006951-45.2021.8.26.0496; Ac. 15405112; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2714)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. GERENTE DE EMPRESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA.

 

Não há que se falar em nulidade da sentença quando esta foi proferida com absoluto respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), dentro da esfera de discricionariedade do Magistrado, bem como preenchidos os requisitos arrolados no art. 381 do Cód. Proc. Penal. Ademais, o art. 155 do Cód. Proc. Penal não veda a utilização da prova produzida em sede de inquérito policial, mas proíbe sim, que o juízo condenatório seja formado exclusivamente com base na prova inquisitorial, o que não é o caso dos autos. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O perdão do ofendido poderá ser concedido nos crimes em que se procede mediante queixa, com o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 106 do Código Penal, não sendo o caso em comento, por tratar-se de ação penal pública incondicionada. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença penal condenatória, encontram-se presentes os requisitos elencados no art. 41 do Cód. Proc. Penal. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. Despicienda é a providência questionada quando demonstrada a materialidade por outros meios, o que não acarretou nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Diante da comprovação do dolo, elemento subjetivo indispensável à imputação penal, e restando demonstradas pelos elementos dos autos, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e documental, a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita, majorada em razão do emprego/profissão, não sobra espaço para o pronunciamento absolutório. PENA. REDUÇÃO INVIÁVEL. Constatado que o Julgador Singular, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade, em obediência aos preceitos constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando quantum proporcional e suficiente para a repressão e prevenção do delito perpetrado pelo réu, não há de se cogitar qualquer redução da sanção. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. Reconhecida a prática de dois crimes, no mesmo contexto fático, com idêntica maneira de execução e vinculação temporal, aplica-se a continuidade delitiva, consoante o art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, adotando-se o acréscimo punitivo de 1/6 (um sexto), em observância ao número de incidências penais cometidas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 133998-83.2014.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 06/03/2019; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Calúnia, difamação e injúria. Crimes de ação penal privada mediante queixa. Perdão. Extinção da punibilidade. Arquivamento dos autos. Irresignação defensiva. Alegação de confusão entre os institutos da retratação pública e do perdão do ofendido. Inocorrência. Retratação que ensejou o perdão do ofendido. Condição pactuada em juízo na presença do patrono do ofendido e homologado pelo magistrado a quo. Desprovimento. Transacionada, em juízo, a concessão do perdão pelo ofendido, mediante a condição de publicação de nota de retratação, acarreta a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso V, do CP, com o devido arquivamento dos autos. Concedido o perdão pelo ofendido a um dos querelados, aos demais se aproveita, conforme disposição legal do art. 106, inciso I, do CP (“art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I. Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; ”). Ante o exposto, em harmonia com o parecer da procuradoria de justiça, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPB; APL 0004795-44.2015.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 26/09/2018; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO.

 

Embora o acusado não tenha sido conduzido pela susepe à audiência na qual foram colhidas as declarações da vítima, não há nulidade a declarar, uma vez que foi garantido o exercício do contraditório pela defensora presente à solenidade e não houve a comprovação de prejuízo concreto. Preclusão consumativa quanto à pretendida acareação, medida sem utilidade ao processo, cediço não ter o réu compromisso com a verdade. Prefacial de nulidade rechaçada. Preliminar de extinção da punibilidade. Perdão tácito. Reconhecimento. Impossibilidade. Inaplicável a figura do perdão tácito ao crime de furto, este de ação penal pública incondicionada. Inteligência dos artigos 105 e 106 do estatuto repressivo. Afirmação da vítima de que gostaria de que a ação penal já estivesse encerrada que não possui capacidade de repercutir na higidez de lide penal. Insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Condenação reformada. Embora demonstrada a materialidade do crime de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestaram para comprovar tenha sido o réu o seu respectivo protagonista. Relato da vítima apontando-o como autor da empreitada criminosa que não se presta à formação da convicção condenatória pretendida pelo ministério público quando da propositura da denúncia. Contradições que impedem, além da dúvida razoável, a reconstituição processual do fato e a formação da convicção condenatória. Sentença reformada ao efeito de se absolver o indigitado nos termos do inciso VII do artigo 386 do código de processo penal, em atenção ao postulado do in dubio pro reo. Apelação defensiva provida. (TJRS; ACr 0238395-43.2018.8.21.7000; São Valentim; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 26/09/2018; DJERS 09/10/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

Unificação de penas. Cálculo tomando como data-base a do trânsito em julgado para a acusação ou da última sentença condenatória. Pedido de reforma para que não se considere interrompido o lapso temporal e para que o cumprimento da pena seja no regime original. IMPOSSIBILIDADE. Fixação do regime fechado na unificação de penas feita de forma regular, levando em consideração a reiteração de condutas, em delitos da mesma natureza. Inteligência dos artigos 75, §2º do CP, art. 106, §2º e 111 e parágrafo único, ambos da LEP. Não aplicável a Súmula n. 441, do STJ ao presente caso,

Tópicos do Direito:  cp art 106

Vaja as últimas east Blog -