Art 106 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A suspensão dos direitos políticos reveste-se de efeito automático da condenação criminal, consoante artigo 15, inciso III, da Lei Maior, assim como do artigo 106 do CPM, afigurando-se, inclusive, despiciendo conste da sentença. Trata-se, à luz de entendimento inclusive emanado do Pretório Excelso, com repercussão geral reconhecida, de efeito da condenação, consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não consignada na sentença, pois decorre de expressa disposição estampada na Constituição Federal e, além disso, independe da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta, tampouco da possibilidade de o agente ter sido eventualmente contemplado com substituição da reprimenda corpórea ou com concessão de sursis, suspensão condicional da pena. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AG-ExPen 5000008-15.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 16/09/2021; Pág. 162)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. PREVARICAÇÃO. POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. RECURSO DE OFÍCIO.
Decisão de separação do processo. Artigo 106, §§ 1º e 2º do código penal militar. Manutenção da decisão exarada pelo juízo monocrático. Não provimento do recurso de ofício. Decisão unânime. (TJPE; RN 0128782-62.2009.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Luiz Gomes da Rocha Neto; Julg. 05/02/2013; DJEPE 22/02/2013; Pág. 122)
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