Art 106 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelorecusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 106 DO CPP MILITAR. CISÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pretensão ministerial que objetiva a cisão processual em virtude de adição à denúncia quanto a alguns dos fatos típicos alinhados no processo de base. 2. Suporte fático compatível e fundamento processual adequado, na autorização do artigo 106 do CPPM, à separação do feito, modo de obstar a prescrição da pretensão e observar o princípio da celeridade. 3. Recurso de ofício improvido. (reexame necessário nº 1000090-21.2018.9.21.0000, TJM/RS. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, julgamento: 22/08/2018). (TJMRS; RN 1000090/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 22/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO PRESIDENTE E DE JURADOS. REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES. ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS BASEADAS EM LASTROS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares. A a defesa sustenta a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, por suposta parcialidade do magistrado presidente do juri, a qual não merece acolhida, eis que a jurisprudência da corte superior de justiça tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de protesto no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados e quanto a ocorrências durante o julgamento pelo Conselho de Sentença, acarreta preclusão. A defesa sustenta, ainda, a parcialidade de dois membros do Conselho de Sentença, em razão de sua opção sexual. Consoante previsão do art. 448, §2º, do CPP, aplicam-se aos jurados as mesmas causas de impedimento e suspeição aplicadas aos juízes togados, não sendo a opção sexual das partes uma das causas elencadas no rol previsto pelo código de processo penal. De qualquer modo, importante observar que, de acordo com o art. 106, do CPP, cumpria à parte ter alegado oralmente, durante a sessão, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, quando o presidente do tribunal do júri decidirá a questão de plano, o que não se verifica de simples leitura da ata de sessão. 2. Mérito. A defesa aponta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, eis que deveriam ter acolhido a versão do acusado no sentido de que agiu em legítima defesa de terceiro. Primeiramente, compulsando os termos da ata de julgamento, não consta qualquer formulação de quesito referente à causa excludente de ilicitude de legitima defesa. Importante ressaltar que a jurisprudência da corte superior de justiça tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de protesto no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão. 3. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que os jurados deliberarem de forma completamente destoante dos elementos probatórios contidos na ação penal, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do tribunal popular do júri. A decisão dos jurados, longe de contrariar a prova do processo, se ajusta a uma das versões constante nos autos, qual seja, a tese acusatória de que o réu, após ver sua filha conversando com a vítima, iniciou com esta uma briga, correndo atrás da mesma, desferindo-lhe uma paulada, sendo que após a vítima cair desfalecida, continuou a aplicar-lhe golpes, que culminaram em sua morte. A decisão dos jurados apoiou-se em uma das versões, corroborada por elementos de prova suficientes, em consonância com a jurisprudência deste eg. TJES. A mesma conclusão deve ser alcançada em relação às qualificadoras, na medida em que as provas testemunhais respaldam a versão acusatória. 4. Análise da pena aplicada. Na primeira fase da dosimetria, foram consideradas desfavoráveis ao réu dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a da culpabilidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que agiu com acerto o magistrado, eis que devidamente fundamentou a desvaloração de tais circunstâncias judiciais. 5. No que tange à atenuante da confissão, o magistrado afastou-a por entender que a confissão qualificada no âmbito do tribunal do júri não serviria para atenuar a pena, eis que o réu apesar de admitir a autoria, alega que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, apenas de separá-la da luta corporal que encontrava-se com sua filha. Entretanto, é em sentido diverso a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, já tendo decidido que constando na ata de julgamento do tribunal do júri que houve a confissão do recorrente, em plenário, mesmo que qualificada, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (agint no RESP 1633663/MG, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 09/03/2017, dje 16/03/2017) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001974-67.2016.8.08.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 25/07/2018; DJES 03/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JURADOS.
1. A alegação de suspeição de quaisquer dos jurados deve ser feita oralmente e imediatamente após o sorteio, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal, não sendo admissível que, em sede de recurso, após o resultado do julgamento, a defesa alegue tal vício apenas porque a decisão foi contrária às suas pretensões. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDENTE. 2. Verificando que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, impossível se torna a sua cassação. 3. Comprovado nos autos, que os acusados tinham a intenção de matar as vítimas e que não agiram amparados pela excludente da ilicitude da legítima defesa, deve ser mantido o veredicto do Conselho de Sentença, no sentido de que estava presente o animus necandi. 4. Mantêm-se as qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, visto que o conjunto probatório evidenciou que os réus ceifaram a vida da vítima fatal e tentaram ceifar a vida da vítima sobrevivente por vingança, atingindo-as em diversas partes do corpo por várias vezes e ainda de surpresa. 5. Com a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, as penas dos apelantes devem ser reduzidas. 6. A confissão qualificada deve ser reconhecida em favor do apelante que a proferiu, a fim de que a pena seja atenuada. 7. Deve ser aplicada a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), quando comprovado que os delitos dolosos contra vítimas diferentes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e motivados pela mesma razão. 8. A prisão preventiva não merece ser revogada, pois decretada com base nos fatos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 318085-73.2013.8.09.0035; Corumbaíba; Seção Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 21/11/2018; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM FAVOR DO RÉU. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. SUSPEIÇÃO DE JURADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECOTE OFICIAR.
1. Tendo a defesa aquiescido expressamente com a redação proposta para os quesitos a serem submetidos aos Jurados, a arguição de nulidade em tal aspecto, em grau recursal, encontra intransponível óbice na preclusão lógica. 2. Descabe a arguição de nulidade na redação dos quesitos submetidos à apreciação dos Jurados em sede de apelação se não consignado o protesto em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 3. Não há que se falar em infringência à regra do art. 483, §3º, I do CPP, se a causa de diminuição que se pretende incidir em favor do réu, não foi debatida em plenário pela defesa técnica ou pelo réu, em autodefesa. 4. A alegação de suspeição de qualquer dos jurados deve ser feita oralmente e imediatamente após o sorteio dos sete jurados, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal, não sendo admissível que, em sede de recurso, após o resultado do julgamento, a defesa alegue tal vício apenas porque a decisão foi contrária às suas pretensões. 5. Se o réu confessou a prática delitiva, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante disposta no art. 65, III, "d" do CP. 6. Não havendo requerimento do d. Representante do Ministério Público ou da vítima quanto à indenização mínima disposta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua imposição de ofício caracteriza nítida violação ao devido processo legal, devendo ser decotada. 7. Oficiar. (TJMG; APCR 1.0259.07.000702-8/002; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 06/12/2017; DJEMG 15/12/2017)
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO DIANTE DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA O REGIME SEMIABERTO.
1. Nos termos do artigo 106 do código de processo penal, a exceção de suspeição ou impedimento de jurado deve ser apresentada oralmente em plenário. No mesmo sentido, o disposto no artigo 571, inciso VII, do código de processo penal, a determinar que as nulidades decorrentes do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrerem. Preliminar de nulidade afastada, diante da preclusão. 2. Fixação da pena-base: Adequada a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista que o acusado desferiu vários golpes na vítima, na presença da filha menor do casal, bem como reconhecido o recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Agravante: Manutenção da agravante prevista no artigo 61, II, "e", do CP. Tal agravante de crime cometido mediante violência contra mulher foi suscitada pelo ministério público em ata. Deste modo, possível o reconhecimento. 4. Em decorrência do iter criminis percorrido, deve ser mantida a redução da pena pela metade. 5. Regime de cumprimento: O STF, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, portanto, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por crime hediondo. No caso, considerando o quantum da pena estabelecido, deve-se fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no artigo 33, § 2. º, alínea b, e § 3. º do CP. Recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 0111423-67.2014.8.21.7000; Rodeio Bonito; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 21/08/2014; DJERS 17/04/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA DE 8 (OITO) MESES DE IDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU FISICAMENTE A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES IRREVERSÍVEIS. CRIANÇA QUE FICOU COM UM LADO DO CORPO PARALIZADO E SEM A CALOTA CRANIANA. FERIMENTOS EM REGIÃO VITAL. CABEÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS NÃO ACATADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
"Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, Rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.09.2011).PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARCIALIDADE DOS JURADOS. RÉU QUE DEIXOU DE PEDIR O DESAFORAMENTO E DE SUSCITAR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS JURADOS NA OCASIÃO DO SORTEIO. ARTS. 106 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO. MÁCULA INEXISTENTE. MERA VEICULAÇÃO DO CASO NA MÍDIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADA, NÃO SE PRESTA A RETIRAR O ÂNIMO IMPARCIAL DO Conselho de Sentença. JURADOS QUE PRESTARAM O COMPROMISSO DE EXAMINAR A CAUSA COM IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE DESTA FORMA PROCEDERAM. TESE REPELIDA. É natural que um crime doloso contra a vida cause comoção na cidade onde ocorreu, a ponto de despertar o interesse da mídia, todavia, a mera divulgação do fato, por si só, não se presta a tornar parcial a decisão dos jurados, principalmente porque, no caso, a alegação desta mácula não veio acompanhada de elementos outros que viabilizassem tal constatação. Portanto, não há se falar em nulidade do julgamento. DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA Lei nº 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC; ACR 2014.026875-3; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 11/12/2014; DJSC 07/01/2015; Pág. 752)
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DE JURADO.
Não ocorrência. Ausência de comprovação pela defesa de que um dos jurados presentes à sessão do tribunal do júri seria parente e amigo da vítima. Defesa que não se desincumbiu de comprovar a alegação, não acostando qualquer documento que demonstrasse o vínculo alegado. Inviável a aferição da alegação suspeição porquanto a defesa técnica não demonstrou de forma cabal a alegação aventada. Nos termos do artigo 106 do CPP a exceção de suspeição ou impedimento de jurado deve ser apresentada oralmente em plenário. No mesmo sentido, o disposto no artigo 571, inciso VII do mesmo diploma legal, a determinar que as nulidades decorrentes do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrerem. Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Alegação de decisão contrária às provas dos autos. Artigo 593, III, d do CPP. Tese não acolhida. Juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte probatório para a decisão condenatória exarada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Impossibilidade de reforma do édito condenatório. Precedentes jurisprudenciais. Princípio do sigilo das votações e da soberania dos veredictos do tribunal do juri. Art. 5º, XXXVIII, alínea "b", da constituição brasileira de 1988. Vigência no âmbito do procedimento do tribunal do júri do sistema de valoração de provas baseado na íntima convicção dos jurados, sendo, pois, desnecessária a motivação das decisões tomadas pelo Conselho de Sentença. Robusteza dos elementos de prova existentes nos autos, a amparar a opção do júri popular pelas versões que lhes foram apresentadas. Dosimetria. Pedido de fixação da pena em seu patamar mínimo. Possibilidade. Reanálise da pena aplicada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provida a pretensão recursal, procedendo-se a nova dosimetria da pena para 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, "b" e §3º do estatuto repressivo pela prática do crime tipificado no artigo art. 121, caput do CP. Decisão unânime. (TJPA; AP 20143006689-0; Ac. 136781; Marabá; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 12/08/2014; DJPA 14/08/2014; Pág. 320)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03). Sentença condenatória quanto a ambos os delitos em concurso material. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do julgamento em razão da presença, no Conselho de Sentença, de jurada com quem o procurador do réu tivera desentendimento anterior. Insurgência que haveria de ser arguida oralmente, logo após a leitura da cédula. Arts. 106 e 571, VIII, ambos do CPP. Inexistência de registro do inconformismo na ata devidamente subscrita pelo procurador do acusado. Impossibilidade de discussão do ponto nesse momento. Relação, ademais, que não se encontra no rol de suspeições constante no art. 254 do CPP, aplicável aos jurados. Defesa, outrossim, que utilizou todas as suas possibilidades de recusa imotivada de jurado (art. 468 do CPP). Prefacial afastada. Alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Inocorrência. Tese acolhida pelos jurados, inclusive em relação à qualificadora, que encontra sustentação no acervo probatório coligido nos autos. Condenação pelo delito de tentativa de homicídio mantida. Porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03). Discordância entre termo de votação dos quesitos e sentença. Jurados que teriam respondido afirmativamente à absolvição do réu. Arts. 483, § 2º e 593, § 1º, ambos do código de processo penal. Dúvida a infletir em benefício do acusado. Alteração da sentença no ponto. Regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Réu primário. Pena não excedente a oito anos. Não reconhecimento pelo juízo de vetores negativos no art. 59 do Código Penal. Possibilidade de fixação do regime semiaberto. Exegese do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACr 2013.076111-5; Porto União; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 14/02/2014; DJSC 20/02/2014; Pág. 405)
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 106 do código de processo penal, a exceção de suspeição ou impedimento de jurado deve ser apresentada oralmente em plenário. No mesmo sentido, o disposto no artigo 571, inciso VII, do código de processo penal, a determinar que as nulidades decorrentes do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrerem. Preliminar de nulidade afastada. 2. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas. Vertente de prova contida nos autos aponta que os acusados mataram a vítima. 3. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser elevada até o limite do termo médio entre a pena mínima e a máxima. No caso dos autos, adequado o aumento em quatro anos e seis meses em face da valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime e, ainda, da culpabilidade do réu. Pena reduzida recurso do réu parcialmente provido. (TJRS; ACr 439357-92.2012.8.21.7000; Rio Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 13/12/2012; DJERS 29/01/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS VOTADOS E PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. PENAL. RECURSO DO RÉU DANIEL SOARES SILVA (2º). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. JURADOS QUE OPTAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. SÚMULA Nº 28 TJMG. DECISÃO LASTREADA NA PROVA PRODUZIDA EM PLENÁRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. CONDENAÇÃO DO RÉU DANIEL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. APELO DA DEFESA DO RÉU LUIZ FERNANDO (1º) PARA QUE SEJA DECOTADA A QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI. INVIABILIDADE. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS QUANTO AO RÉU LUIZ FERNANDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO 2º RECURSO.
1. Não há que se falar em nulidade do julgamento por contradição nos quesitos votados pelo Conselho de Sentença, quando os jurados reconhecem a autoria delitiva do acusado, mas afastam uma das qualificadoras, eis que os quesitos cuidam de matérias distintas. 2. A alegação de suspeição de qualquer dos jurados deve ser feita oralmente e imediatamente após o sorteio dos sete jurados, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal, não sendo admissível que, em sede de recurso, após o resultado do julgamento, a defesa alegue tal vício apenas porque a decisão foi contrária às suas pretensões. 3. Segundo a Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente se deve entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, quando "a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 4. Na hipótese em julgamento, não há como acolher a tese da defesa do réu Daniel Soares de que a decisão proferida pelos Senhores Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o veredicto popular mostra-se consentâneo às provas produzidas ao longo da instrução e, principalmente, àquelas produzidas durante o julgamento em plenário, estando de acordo com uma das teses sustentada pela acusação. 5. Tendo a defesa do apelante Daniel sido patrocinada por advogado constituído, sem que ele comprovasse sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas. 6. Não há que se falar em decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença quando as provas trazidas demonstram a incidência de tal circunstância. 7. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, em sede de recurso, só é possível cassar a decisão dos jurados, determinando que seja feito um reexame quanto à incidência de alguma qualificadora, apenas quando o reconhecimento da circunstância for manifestamente contrário ao acervo probatório, o que não é o caso dos autos. 8. Tendo o réu Luiz Fernando da Silva sido assistido pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo, faz jus, mais do que à suspensão, à isenção imediata das custas processuais, pois beneficiado pela Lei Estadual 14939/2003. 9. Dado parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando da Silva Bebiano (1º). Negado provimetno ao recurso de Daniel Soares Silva (2º). (TJMG; APCR 1.0183.10.008702-6/002; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 09/08/2012; DJEMG 20/08/2012)
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 106 DO CPP.
A demora na tramitação do feito originário decorrente da dificuldade de comparecimento dos oito réus ao processo, em razão de prestarem serviço militar em diferentes regiões do Brasil, e considerando que o prazo prescricional, ao menos pela pena in concreto, se via próximo, constitui motivo relevante que justifica a separação de processos. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade. (STM; RecCr 2009.01.007625-0; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; Julg. 18/06/2009; DJSTM 28/08/2009)
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