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Art 1063 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em atoseparado, não houver recondução.

§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

§ 2 o A cessação do exercício do cargo de administrador deve seraverbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintesao da ocorrência.

§ 3 o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação àsociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita dorenunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUTORA MÃE DA VÍTIMA. FATO LESIVO, DANOS MORAL E MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37 § 6º). - Restou comprovado que José Carlos Feliciano dos Santos, marido de Iracema e pai de Andréia, foi atropelado e morto por composição em via férrea da extinta FEPASA, em 09/12/1994. O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e, portanto, a sua constatação independe de perícia. A morte do pai e marido das autoras, de forma tão abrupta, como ocorreu no caso dos autos, é capaz de provocar abalo psicológico e social incomensurável na vida de qualquer indivíduo. As autoras pleiteiam pensão mensal referente ao ganho mensal do falecido, contado da data do óbito até a data em que ele completaria 69 anos e lucros cessantes referentes à expectativa de vida e trabalho na condição normal, a ser arbitrada, também com base no ganho mensal do Autor. Com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se fixar a pensão mensal a partir do evento danoso até a data em que o falecido completaria 65 anos idade para esposa e até que os filhos completem 24 anos, data em que se presume concluirão a sua formação, visto que essa era a expectativa média de vida do homem brasileiro na época do óbito, segundo o IBGE. Quanto aos lucros cessantes, não foram juntados aos autos prova que demonstrasse a sua efetiva ocorrência, até mesmo porque apesar de ter sido juntada CTPS do de cujus, que demonstra que teve registros de trabalho na função de pedreiro, inexiste registro remunerado na época do óbito, eis que o último data de 1989 (fls. 46/56). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: tem responsabilidade civil a concessionária de transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via ferra ainda que o acidente tenha ocorrido nas proximidades de estação ferroviária provida de passagem de nível para pedestres, pois, embora tenha havido descuido da vítima ao transitar pela linha férrea, a presença de passagem para transeuntes, por si só, não retira a responsabilidade da concessionária, devendo a empresa manter fechados outros acessos em área urbana, mesmo que clandestinamente abertos por populares, restando caracterizada a culpa concorrente. Esse entendimento tem por fundamento as normas regulamentares de segurança das linhas férreas a serem observadas por suas administradoras contidas no Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18 de Janeiro de 1963;. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados às apelantes decorreram da perda do pai e marido em desastre que poderia ter sido evitado se tivessem sido implementadas todas as medidas de segurança no entorno da via férrea pela empresa que a administrava. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a alegar que não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar. Assim, é de rigor a reparação às autoras; - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento quando do julgamento do RESP nº 1172421, na sistemática do representativo de controvérsia de que: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado (RESP 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012). Destarte, a particularidade de a vítima transitar sobre os trilhos, apesar de não ser hábil a eliminar a responsabilidade da ré, consoante entendimento consolidado na corte superior, deve ser considerada no momento da fixação do montante a ser indenizado. Assim, está demonstrada na espécie a responsabilidade da empresa de transporte férreo pelo evento danoso. - À vista da comprovação de culpa concorrente, a indenização será fixada já com um desconto de 50% (cinquenta por cento) do que se entende seria devido caso essa circunstância não estivesse presente. Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Conforme mencionado, são evidentes e irremediáveis as graves consequências psicológicas e sociais geradas aos pais pela morte de um filho tão jovem. Portanto, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a existência de culpa concorrente, e cumpre os critérios mencionados. - Dada a ausência de prova do quantum da contribuição da vítima para a renda familiar e considerada a existência de culpa concorrente, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 491 do STF, fixa-se a pensão mensal em 1/4 do salário mínimo a partir do evento danoso até que a data em que a filha completou 24 anos, na qual se presume tenha concluído a sua formação e, após, em 1/2 salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos idade somente para esposa, visto que essa era a expectativa média de vida do homem brasileiro na época do óbito. - Dado que a pensão fixada tem como base o valor de um salário, deverá ser considerado, quanto às parcelas vencidas, o seu valor na data que deveria ter sido pago e, quanto às vincendas, o seu valor na data do vencimento de cada prestação. Ressalto que isso não caracteriza a indexação vedada em nosso ordenamento jurídico, mas é tão-somente uma forma de adequar a decisão ao comando constitucional inserido no inciso IV do artigo 7º, IV. - Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do evento, a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, em ambos os casos, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC, até 28.06.2009; de 29.06.2009 a 02.05.2012. 0,5% ao mês (artigo 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de mai/2012. o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:. 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;. 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Trata-se de ação em que as partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras, porquanto foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, o que resultou na redução das indenizações pleiteadas em torno de 50% (cinquenta por cento). Desse modo, à vista do disposto no artigo 21, caput, do CPC, vigente à época em que foi proferida a sentença, as despesas e honorários advocatícios devem ser compensados entre ambas. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002054-41.2001.4.03.6124; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

APELAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. INDENIZATÓRIA.

Administrador não sócio. Renúncia. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor, e adesivo da ré. Prejudicialidade que importa apreciação primeiro do recurso adesivo. Renúncia que acarreta na extinção voluntária dos poderes de representação, manifestação volitiva unilateral. Doutrina do Desembargador Fortes Barbosa. Incontroverso comunicação da renúncia em 24/03/2015. Ausência de averbação da renúncia, pela sociedade limitada, na Junta Comercial, que ocorreu apenas no final de 2017, para cumprimento de tutela de urgência concedida em favor da parte autora. Alegação de que a comunicação ocorreu em 2015, e imputação da demora no registro à JUCESP. Descabimento. Conjunto probatório comprova ausência de requerimento para tal finalidade em 08/12/2015, quando se registrou alteração societária. Descumprimento do §2º do art. 1.063 do Código Civil pela sociedade ré. Conduta omissiva configurada. Excludente de responsabilidade que não se aceita. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida nesse tocante. Apelação do autor. Pretensão de condenação da ré em danos morais. Ausência de qualquer ofensa a direitos da personalidade, sendo a alegação de dano fundada em prejuízo patrimonial. Demora na averbação de sua renúncia na Junta Comercial que, no caso concreto, não configura dano moral indenizável. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida também nesse capítulo. Honorários recursais devidos. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor e adesivo da ré desprovidos. (TJSP; AC 1049515-88.2017.8.26.0002; Ac. 15592303; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jane Franco Martins; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2279)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR. ALTERAÇÃO NOS CADASTROS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL DO TOCANTINS. OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. LANÇAMENTOS DE DÍVIDAS DE ICMS EM NOME DO EX-DIRETOR REFERENTES A EXERCÍCIOS QUE NÃO FAZIA PARTE DA DIRETORIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na condenação da sociedade ré na obrigação de promover a alteração cadastral junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Tocantins e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões, sustenta que laborou na empresa ré durante os anos de 1998 a 2017, tendo exercido diversos cargos (Gerente de Controladoria, Diretor Financeiro). Aduz, todavia que, por omissão da empresa, que não promoveu à alteração cadastral junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, seu nome foi incluído na Dívida Ativa da Secretaria de Fazenda daquele Estado por dívida de ICMS de 2018. Afirma ser ilegítima a inscrição promovida, posto que referentes a ICMS de responsabilidade da empresa ré, quando o autor já não ocupava cargo algum na referida sociedade,. Conforme sua substituição (05/07/2017) aprovada pela Reunião Extraordinária do Conselho de Administração. E, inclusive já exonerado de seu quadro de servidores, conforme demissão ocorrida em 10/07/2017. Requer, então, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 35331372). Contrarrazões apresentadas (ID 35331379). III. Da análise da documentação acostada aos autos (ID 35329886) verifica-se que é inconteste que o autor laborou na empresa ré, de 01/02/1998 a 10/07/2017, exerceu diversos cargos, a saber (Gerente de Controladoria, Diretor Financeiro) e sua destituição se perfectibilizou em 05/07/2017 (ID 35329885), conforme Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração na qual sua substituição foi devidamente aprovada, bem como que seu nome foi inscrito na Dívida Ativa do Estado do Tocantins por dívidas de ICMS cobradas no CDA Nº 1946/2018, data de inclusão 22/06/2018 (R$284.424,88); CDA Nº 1947/2018, data de inclusão 22/06/2018 (R$502.295,44); CDA Nº 2952/2018, data de inclusão 23/08/2018 (R$107.175,85); CDA Nº 4206/2018, data de inclusão 07/11/2018 (R$102.530,11); CDA Nº 4207/2018 data de inclusão 07/11/2018 (59.105,88) (ID 33275275/ 33275279). lV. A questão posta cinge-se em aquilatar se incumbia à sociedade empresaria ré ou ao ex-funcionário desta, na qualidade de ex-direitor, a responsabilidade pela atualização da alteração cadastral da ré perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Tocantins, cuja não realização culminou na inscrição do nome do autor/recorrente em Dívida Ativa. V. O art. 1.063, caput, do Código Civil estabelece que o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, e no seu § 2º dispõe que a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. O art. 158 do mesmo diploma dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. VI. Por sua vez, conforme o art. 282, §2º da Lei nº 6.404/76 que regia a empresa à época de sua constituição, o diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. VII. Neste sentido, a considerar a destituição do autor ocorrida no dia 05/07/2017, conforme ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial (ID 35329885) o autor não pode ser pessoalmente responsável pelas obrigações da sociedade ré contraídas posteriormente (2018). VIII. Por sua vez, a empresa deve promover atos administrativos com o objetivo de regularizar a situação fiscal da empresa perante os órgãos públicos, dentre estes a alteração do Cadastro de Contribuinte do ICMS na Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, nos termos do Decreto Estadual de Tocantins 2.912/2006, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS. IX. O art. 100 do Decreto Estadual de Tocantins nº 2.912/2006 afirma que a alteração cadastral perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins deve ser realizada mediante o preenchimento do Boletim de Informação Cadastral. BIC de alteração, o qual deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração cadastral averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no cartório competente (http://dtri. Sefaz. TO. Gov. BR/legislacao/ntributaria/Decretos/Decreto2. 912-06. Htm). X. Nestes lindes, cabia à empresa ré o preenchimento e envio eletrônico das alterações por meio do Boletim de Informação Cadastral. BIC de alteração. A alteração da administração realizada somente no site da Receita Federal não é suficiente para que o Estado do Tocantins tome ciência da referida alteração, porque há previsão legal de preenchimento de formulário próprio a ser entregue na repartição fazendária estadual. Outrossim, não há nos autos prova de que o sistema da Receita Federal e o sistema da Fazenda do Estado do Tocantins se comuniquem entre si. Não realizada a devida alteração perante o órgão competente, a empresa requerida trouxe para si a responsabilidade pelos danos sofridos pelo ex-diretor que fora retirado dos quadros da empresa. XI. Deste modo, tem-se por indevida a permanência do nome do ex-diretor nos cadastros da empresa perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Tocantins por desídia da sociedade ré e, por consequência a inscrição do seu nome na dívida ativa do referido Estado por débitos dos quais não é responsável, o que gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. XII. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral, assim, fixo-o em R$ 3.000,00. XIII. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização à título de danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido na sua integralidade, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XIV. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07484.68-02.2021.8.07.0016; Ac. 160.0595; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

CIVIL. RENÚNCIA DE DIRETOR PRESIDENTE. ALTERAÇÃO NOS CADASTROS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL DO TOCANTINS. OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. LANÇAMENTOS DE DÍVIDAS DE ICMS EM NOME DO EX-DIRETOR REFERENTES A EXERCÍCIOS QUE NÃO FAZIA PARTE DA DIRETORIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dispõe o § 3º do art. 1.063 do Código Civil que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. Anteriormente, previa o art. 151 da Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas, que a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante. 2. Narra o autor que foi funcionário da empresa ré durante os anos de 2009 a 2017 e que, por omissão da empresa, que não promoveu à alteração cadastral junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, seu nome foi incluído na Dívida Ativa da Secretaria de Fazenda daquele Estado por dívida de ICMS de 2018. Requer a condenação do réu na obrigação de promover a alteração cadastral junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Tocantins e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3. Incontroverso é o fato de que, de 15/12/2009 a 31/08/2017, o autor exerceu diversos cargos dentro da direção da empresa ré, inclusive o de Diretor Vice-presidente, sendo que seu pedido de renúncia foi devidamente aprovado pela Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, em 31/07/2017 (ID 33275274. Pág. 1/6). 4. Considerando que o Código Civil e a Lei nº 6.404/76, que regia a empresa à época de sua constituição, estabelecem que a entrega da comunicação escrita do administrador renunciante gera efeitos perante a empresa, a partir de 31/07/2017 deveria esta ter providenciado a alteração de seus cadastros para excluir deles o nome do ex-diretor. 5. Por sua vez, nos termos do Código Civil, a renúncia de administrador torna-se eficaz em relação a terceiros, após a averbação e publicação ou, nos termos da Lei das Sociedades anônimas, a renúncia do administrador gera efeitos em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante. Verifica-se que a ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração que aceitou a renúncia do autor foi devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Tocantins (ID 33275274. Pág. 4). Dessa forma, não houve inércia do autor quanto a dar publicidade à sua renúncia. 6. Noutra via, diferentemente do simples registro da renúncia do administrador na Junta Comercial, a empresa deve promover atos administrativos com o objetivo de regularizar a situação fiscal da empresa perante os órgãos públicos, dentre estes a alteração do Cadastro de Contribuinte do ICMS na Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, nos termos do Decreto Estadual de Tocantins 2.912/2006, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS. 7. O art. 100 do Decreto Estadual de Tocantins nº 2.912/2006 esclarece que a alteração cadastral perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins deve ser realizada mediante o preenchimento do Boletim de Informação Cadastral. BIC de alteração, o qual deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração cadastral averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no cartório competente (http://dtri. Sefaz. TO. Gov. BR/legislacao/ntributaria/Decretos/Decreto2. 912-06. Htm). 8. Destarte, cabia à empresa ré o preenchimento e envio eletrônico das alterações por meio do Boletim de Informação Cadastral. BIC de alteração. A alteração da administração realizada somente no site da Receita Federal não é suficiente para que o Estado do Tocantins tome ciência da referida alteração, porque há previsão legal de preenchimento de formulário próprio a ser entregue na repartição fazendária estadual. Além disso, não há nos autos prova de que o sistema da Receita Federal e o sistema da Fazenda do Estado do Tocantins se comuniquem entre si. Não realizada a devida alteração perante o órgão competente, a empresa requerida trouxe para si a responsabilidade pelos danos sofridos pelo ex-administrador que solicitou regularmente sua retirada dos quadros da empresa. 9. Vale ressaltar que o informante Alexandro de Sousa Silva, em seu depoimento, afirmou que, após tomar ciência da existência das ações de execução contra a Bonasa, tentou atualizar o cadastro da empresa junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, mas foram listadas diversas pendências, de onde se infere que seria impossível ao autor a realização do procedimento de alteração cadastral, uma vez que a própria empresa não conseguiu ainda finalizar o procedimento (ID 33275679/33275680). 10. Restou comprovado que o nome do autor foi incluído na Dívida Ativa do Estado do Tocantins por dívidas de ICMS cobradas no CDA Nº 1946/2018 Processo nº 0003735-15.2018.8.27.2740; CDA Nº 1947/2018 Processo nº 0003736-97.2018.8.27.2740; CDA Nº 2952/2018 Processo nº 0004060-87.2018.8.27.2740; CDA Nº 4206/2018 Processo nº 0000707-05.2019.8.27.2740; CDA Nº 4207/2018 Processo nº 0000709-72.2019.8.27.2740 (ID 33275275/ 33275279). Neste contexto, a permanência do nome do ex-diretor nos cadastros da empresa perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Tocantins por desídia da sociedade ré, e consequente inscrição do seu nome na dívida ativa do referido Estado por débitos dos quais não é responsável, revela ato ilícito que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa. 11. Cumpre destacar que as ações foram ajuizadas em 2018, sendo que empresa ré tomou ciência das execuções em 2019 (ID 33275280/33275289), mas conforme depoimento do informante Alexandro de Sousa Silva, somente em outubro de 2020 foi protocolado o pedido de alteração cadastral da composição administrativa da empresa ré (ID 33275679/33275680), o que mostra a desídia da ré em atualizar os seus cadastros e evitar o processamento de execução fiscal contra o autor. 12. O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade. A indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, sem equiparação econômica. 13. Atento às diretrizes acima elencadas, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos de juros mensais de 1%, contados de 22/06/2018 (data do evento danoso), na forma das Súmulas nºs 362 e 54 do STJ. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07106.43-54.2021.8.07.0006; Ac. 141.2438; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. REGISTRO NA JUCESP. COMUNICAÇÃO À MANDANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS

1. O QSA é o cadastro da Receita Federal do Brasil em que consta o quadro de sócios e administradores das empresas, ou seja, os responsáveis tributários. 2. O impetrante foi nomeado em 2001 procurador da AJ Beteiligungs para representá-la no Brasil, apenas na condição de sócia da empresa AllSafe Retém, em razão de exigência legal de que investidores estrangeiros nomeiem procurador no Brasil para receber citações. Ocorre que, o impetrante renunciou formalmente aos poderes que lhe foram outorgados, tendo averbado tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e enviado comunicação por e-mail à AJ Beteiligungs. Consequentemente, apresentou requerimento formal junto à RFB (processo administrativo nº 10166.724721/2015-64) visando à exclusão de seu nome e CPF dos cadastros da sociedade estrangeira e da empresa investida (AllSafe), porém este pedido foi indeferido, sob o argumento de que seria necessária a indicação de um novo representante legal para que a substituição fosse feita. 3. O objeto do presente mandamus refere-se ao direito do impetrante de ter excluído seu nome do QSA, ou seja, através de ato unilateral poder liberar-se da responsabilidade tributária. 4. O artigo 682, I, do Código Civil prescreve que o mandato cessa pela com a renúncia. 5. Os §§ 2º e 3º do artigo 1.063 do Código Civil determinam que a renúncia do administrador cessa a sua função, inclusive em relação a terceiros, desde esta seja devidamente averbada e publicada. 6. O impetrante cumpriu a determinação legal, uma vez que renunciou ao mandato, sendo que esta manifestação de vontade foi averbada na Junta Comercial, assim requerimento sofreu a competente publicidade. 7. A Receita Federal do Brasil vetou a retirada do nome e CPF do QSA, sob o argumento de que seria necessária a indicação de um novo representante legal para que a substituição fosse feita. 8. A teor do artigo 5º, II, da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. 9. Não existe Lei que obrigue o antigo mandatário continuar a exercer o encargo, mesmo tendo renunciado, seja por um motivo ou outro, mesmo porque ele não mais possui poderes. 10. A indicação de um novo representante legal não é atividade a ser desenvolvida pelo ex mandatário, posto que é um encargo do mandante. Portanto, a exigência da Receita Federal de que seria necessária a indicação de um novo representante legal para que a substituição fosse feita, mostra-se inadequada para a situação, conforme pode ser verificado do julgado desta C. Corte no julgamento do ApReeNec 0008666-94.2012.4.03. 11. Não desconheço que esta C. Turma julgou em desfavor do contribuinte a Apelação Cível nº 0001521-10.2014.4.03.6130, que seria semelhante a presente impetração, porém a citada semelhança é meramente aparente, posto que naquele processo o registro da renúncia pela JUCESP não se deu de forma completa, pois o nome do renunciante continuar a constar naquela entidade como procurador, já no presente processo o registro da renúncia ocorreu de forma adequada. Portanto, o citado julgado não se aplica a presente impetração. 12. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5022597-85.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 26/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DE ANTERIOR AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO POR ENTENDER QUE SERIA CABÍVEL A APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ, A FIM DE QUE SEJAM REAPRECIADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO RETIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Retorno dos autos do eg. STJ, para que sejam reapreciados embargos de declaração, apreciando agravo retido antes não conhecido. 2. A decisão do eg. STJ foi assim proferida: De início, será analisado, em primeiro lugar, o Recurso Especial de HIDROSERVICE S. A, pois, além de ser o único admitido pela Corte de origem, é prejudicial em relação aos demais apelos, os quais, somente deverão ser analisados, caso este seja rejeitado ou não for conhecido. (...) Alega prefacialmente, tanto por violação legal quanto por divergência jurisprudencial, a nulidade do acórdão regional porquanto não conheceu do Agravo Retido interposto pela ora recorrente contra a decisão que extinguiu parcialmente a execução, por entender, a egrégia Corte Regional, que seria cabível o manejo da Apelação. Frise-se que não tendo sido conhecido tal irresignação recursal manifestada tempestivamente pela parte, restaram suas alegações sem a devida apreciação. Ocorre que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado pelo descabimento de Apelação contra decisão de primeiro grau que extingue parcialmente a execução, porquanto persiste o caminhar do processo, razão pela qual o recurso cabível seria o Agravo, justamente a via recursal utilizada pela parte ora recorrente e que não foi apreciada pelo egrégio TRF5. Com efeito, referida matéria, caso apreciada, tem o potencial de alterar o resultado da demanda, ao menos em tese, o que, por si só, perfaz a caracterização da violação do art. 535, II do CPC/1973, implicando na anulação do acórdão e, ainda, no necessário retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie os Aclaratórios opostos, conhecendo e apreciando o anterior Agravo Retido, conforme entender de justiça. Ante o exposto, conhece-se em parte do Recurso Especial de HIDROSERVICE S. A e, nessa parte, dá-se-lhe provimento para declarar a violação do art. 535, II do CPC/1973, determinando-se o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie os seus Aclaratórios, conhecendo e apreciando o seu anterior Agravo Retido, conforme entender de justiça, prejudicadas as demais alegações. 3. Na sessão de 01/10/2013, esta eg. 2ª turma negou provimento às apelações, nos seguintes termos: Processual Civil, Civil e Constitucional. Recursos da autora e de duas rés atacando sentença que pronunciou a prescrição parcial do direito buscado, e, no mérito, julgou improcedente a demanda movida pela Hidroservice Engenharia Ltda contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco. Reconhecida, por maioria, a posição de litisconsorte passivo necessário da União, legitimando a competência da Justiça Federal, vencido o relator, no ponto. Agravo retido não conhecido por não ser o instrumento processual devido para atacar decisão que extingue a pretensão, sem resolução do mérito, por acatar a prescrição, com base no art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil, no que se refere às faturas emitidas em razão dos serviços prestados (ou alegadamente prestados) nas obras das Hidroelétricas de Itaparica e Xingó, bem como nas obras de reassentamento dos projetos de Borda do Lago (lado baiano) e Caraíbas, e que resultaram da extensão do contrato CT-I-220.240/2 de 24/02/1984, f. 7.373 [vol. 31]. Na discussão da prescrição leva-se em conta que os alegados serviços prestados pela autora a ré se verificaram nos anos de 1980 a 1998, f. 12 (vol. 1], tendo a presente demanda ingressado em juízo em 08 de março de 2003, f. 03 [vol. 1], ultrapassado o prazo de cinco anos. Aplicação da prescrição quinquenal para a pretensão, em face da presença da União como litisconsorte passivo necessário, ficando excluídos da prescrição, apenas, os pagamentos efetuados após o dia 09 de abril de 1998, ano que a tabela de f. 12 [vol. 1] consigna como a do último contrato entre os litigantes [vol. 1] e os encargos financeiros aludidos na alínea e, f. 32 [vol. 1], e os danos decorrentes da queda do faturamento da Hidroservice e do abalo de sua imagem no mercado com a consequente perda de negócios, f. 32 [vol. 1], pedido encartado na alínea f, f. 32 [vol. 1]. A pretensão com relação a determinados bens de vida, inseridos nas alíneas b e c, f. 31 [vol. 1], já foi declarada extinta, sem resolução do mérito, por decisão atacada por agravo retido, ora não conhecido. No mérito, a pretensão busca, no resumo da inicial, a) encargos financeiros correções monetárias efetivas que lhe foram sonegados ao longo dos anos, mercê da mora da chesf; b) a Hidroservice teve que procurar instituições financeiras, firmando contratos onde pagou encargos financeiros de mercado; c) mercê do inadimplemento constante da CHESF e do endividamento da Hidroservice, o bom nome da empresa foi no mercado afetado. Isto levou a Hidroservice a uma situação financeira frágil nos dias atuais, com queda brutal no seu faturamento, f. 16 [vol. 1]. Nenhum fato concreto foi declinado no sentido de sedimentar a verdade dos três tópicos, de modo prático e contundente, destacando-se, aqui, a real impossibilidade de se acreditar que, durante dezoito anos de pagamentos atrasados, segundo a tabela de f. 12 [vol. 1], a demandante continuasse a prestar serviços a ré, e, mais do que isso, para realizar tais serviços, tivesse de procurar instituições financeiras, firmando contratos onde pagou encargos financeiros de mercado, f. 16 [vol. 1], e, consequência, o bom nome da empresa [autora] foi no mercado afetado, levando-a a uma situação financeira frágil nos dias atuais, com queda brutal no seu faturamento, f. 16 [vol. 1]. Inocorrência de cerceamento de defesa dada a criticada atuação do perito, porque a perícia, como a que a pretensão exige, de grande porte, se alicerça em estudo preliminar trazido pela demandante a fim de sedimentar sua pretensão, apontando o local exato onde a luz deve incidir. A inicial dispara fatos tais e tais, em alicerce a pretensão manifestada de obter reparação, em pecúnia, dos danos sofridos em razão do renitente inadimplemento da CHESF, f. 07 [vol. 1], sem apontar os fatos completos, um por um, prática que ofereceria ao julgador, em qualquer grau, o panorama completo, traduzido no contrato que deixou de ser pago em dia e a data em que o pagamento ocorreu, a fim de a perícia trabalhar com a realidade descrita pela demandante, no cotejo com a documentação correspondente, a fim de chegar a uma conclusão de veracidade ou não. Improvimento dos três recursos, com a manutenção da condenação da autora em honorários advocatícios no total de cem mil reais para cada ré, à míngua de qualquer ataque da demandante com o valor arbitrado. 4. Em 03/12/2013, esta eg. 2ª Turma corrigiu erro material e negou provimento aos embargos de declaração (quanto ao ponto, restou consignado que: A demanda foi intentada em 04/10/2000, e não 08/04/2003. Como a data do ingresso da demanda foi destacada erroneamente, este julgador trabalhou com o art. 1.063, do Código Civil vigente. No entanto, é de observar que a matéria, relativa aos juros devidos por força de Lei, CF. Art. 1.063, do Código Civil anterior, só alcança relevância se a demanda, no seu final, alcançar situação revertida por força de algum recurso. Na situação em que o julgado primou, se não ocorrer reforma, a matéria perde seu sentido). 5. Especificamente quanto ao agravo retido, passando à sua análise, tem-se que não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, proferida nos termos a seguir: O que se pode cogitar, de forma pertinente, é a ocorrência da coisa julgada a obstar o processamento do feito novo. (...) Alerte-se que não se trata de coisa julgada formada na sentença de extinção da execução (uma vez que a cognição rarefeita firmada na execução impede a sua formação), mas sim da imutabilidade resultante da sentença que julgou a própria ação de conhecimento. Isso porque, conforme assentado nas linhas anteriores, a ação ordinária tombada sob o nº 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2) encontra-se decidida por sentença de mérito transitada em julgado. (...) Pois bem, a tríplice identidade, assim como para a litispendência, é o requisito básico para a configuração da coisa julgada. Dessa forma, há de se verificar entre a ação julgada e a nova ação a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, conforme preceitua o art. 301, §2º, do CPC. Quanto à causa de pedir, a identidade deve ser integral, abrangendo a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e remota (fundamento de fato). Passando a aferir os pressupostos da coisa julgada no caso em apreço, observa-se que, na presente ação, pretende a Hisdroservice a anulação de cláusula contratual, a condenação da CHESF ao pagamento de juros e correção monetária resultantes de faturas inadimplidas ou pagas com atraso, bem assim a condenação no pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Já na ação paradigma, tombada nesta Justiça Federal sob o nº 2007.83.00.019627-2, pretendeu a Hidroservice a declaração de existência de relação jurídica e a condenação da Chesf ao cumprimento de obrigações contratuais também referentes. Como se percebe, as partes, em ambos os feitos, são as mesmas. A circunstância de figurar no polo passivo da presente ação, além da CHESF, a União e a Eletrobrás não desfigura a identidade de partes, porquanto se cumularam pedidos nestes autos que se estendem a estes dois últimos litisconsortes. Ademais, conforme será explicitado adiante, a identidade entre as lides é parcial, alcançando pedido que abrange apenas a CHESF. No que se refere aos pedidos e à causa de pedir nas ações sob análise, a questão não se avulta tão simples, merecendo especial atenção. Com efeito, os pleitos formulados neste feito, sobre os quais recai a alegação de litispendência/coisa julgada, consistem na cobrança da correção monetária efetiva do período do relacionamento contratual travado entre as partes, desde o primeiro contrato de prestação de serviços sub judice, e, na cobrança dos juros de mora, à razão de seis por cento ao ano, sobre os valores impagos desde o primeiro contrato de prestação de serviços sub judice (ver fl. 31 destes autos). Por outro lado, no processo 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2), pugnou a Hidroservice pelo reconhecimento do vínculo contratual com a CHESF, bem como lhe fosse assegurada a prestação dos serviços objeto do contrato, até o final da obra (ver cópia da inicial, às fls. 6.988/7.010). Em uma apreciação desatenta, não estaria caracterizada a identidade de pedidos, uma vez que nesta ação a pretensão é de cobrança, enquanto na ação julgada a pretensão foi de cumprimento de obrigação contratual. Entretanto, de uma leitura cuidadosa dos pedidos formulados nos feitos e da sentença prolatada na ação paradigma, percebe-se uma inexorável igualdade de pretensões. Senão vejamos: As tutelas prestadas no processo 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2) consistiram no reconhecimento de relação contratual (tutela declaratória) e na condenação da CHESF em obrigações de fazer e não fazer direcionadas ao cumprimento do contrato declarado (tutelas específicas de adimplemento). É o que se lê do dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Recife na ação ordinária paradigma (ver cópia às fls. 7.536/7.550), cujo teor segue transcrito: (...) Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação, reconhecendo a existência dos contratos celebrados entre as partes e aludidos nos autos, relativos às obras das Hidroelétricas de Itaparica e Xingo, bem como às obras de reassentamento dos projetos de Borda do Lago (lado baiano) e Caraíbas, devendo ditos contratos vigir até a conclusão das citadas obras, ficando, deste modo, assegurado a permanência da Autora nos respectivos canteiros, prestando os serviços contratados, e devendo a ré processar as faturas pertinentes, efetuando os pagamentos correspondentes aos serviços realizados. (...) Conforme assentado no dispositivo do julgado adrede reproduzido, a condenação da CHESF no cumprimento das obrigações contratuais. Esta materializada no comando de assegurar a permanência da Hidroservice nos canteiros de obra e no dever de a CHESF processar as faturas pelos serviços prestados. Traz ínsita a sua condenação na obrigação de pagar quantia certa. Isso porque, sendo assegurada à Hidroservice a execução do contrato referente às obras das Hidroelétricas de Itaparica e Xingo, bem como às obras de reassentamento dos projetos de Borda do Lago (lado baiano) e Caraíbas, viu-se a CHESF condenada nas obrigações de fazer e não fazer próprias da relação contratual declarada, dentre as quais se incluiu a de pagar pelos serviços prestados. Nesse ponto, já é possível contemplar a identidade de pretensões entre as ações sub oculi. Atente-se que a pretensão de cobrança veiculada neste feito (leia-se correção monetária e juros moratórios) nada mais é do que parcela do pedido e da condenação assentados no processo 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2). Como visto nas linhas anteriores, naquela ação declarou-se o direito de a Hidroservice executar os serviços que reputava garantidos pelo contrato, condenando-se a CHESF a prestar a contrapartida contratual, com destaque para o pagamento pelos serviços prestados. O preceito condenatório daquele feito, então, por estipular o dever de pagar (processar faturas), abrangeu os valores perseguidos neste processo, porquanto a obrigação de pagar o principal contempla os acessórios concernentes aos encargos da mora. Em conclusão, está configurada a identidade de pedidos entre os feitos, tendo em vista que a cobrança dos encargos objeto desta ação está inserida na obrigação de fazer objeto da ação julgada. No mais, no que concerne à causa de pedir, também há de se reconhecer a respectiva identidade. Com efeito, a cobrança dos encargos moratórios veiculada nesta ação tem como causa de pedir remota contratos de prestação de serviços para as Hidroelétricas de Itaparica e Xingó, bem como para os projetos de irrigação na Borda do Lago, Caraíbas e Jusante. A causa próxima de pedir, de outra sorte, resolve-se no inadimplemento. No feito paradigma, o pedido condenatório também teve como causa remota de pedir a relação contratual havida entre as partes, abrangendo, conforme assente no dispositivo da respectiva sentença, as obras das Hidroelétricas de Itaparica e Xingo, bem como às obras de reassentamento dos projetos de Borda do Lago (lado baiano) e Caraíbas. O fundamento jurídico para o pleito obrigacional, por sua vez, foi o inadimplemento contratual da CHESF. Não é demais destacar que o inadimplemento ventilado neste feito é mais restrito do que aquele suscitado na ação julgada. Entretanto, assim como nos pedidos formulados nas ações em referência, o inadimplemento da obrigação de pagar está contido no inadimplemento do contrato como um todo, deste fazendo parte. Daí se concluir que se afigurou a identidade de causas de pedir. A tríplice identidade está presente, respaldando o reconhecimento da coisa julgada a obstar o pleito de cobrança de encargos moratórios ventilado nestes autos. Assim entende o STJ, conforme os arestos abaixo reproduzidos: (...) Ressalte-se que a conclusão pelo reconhecimento da coisa julgada é reforçada pela conduta da Hidroservice, que promoveu a execução da sentença prolatada no processo nº 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2), objetivando o recebimento dos valores que reputa devidos em razão dos serviços prestados à CHESF, valores estes já acrescidos dos juros e correção monetária (ver cópia da petição de execução, às fls. 7.142/7.182 destes autos). O título judicial, por evidente, respalda a pretensão executória da Hidroservice, sendo certo que a extinção da execução deveu-se a defeitos processuais sanáveis, haja vista a necessidade de prévia liquidação do julgado (ver cópia da sentença extintiva, às fls. 7.551/7.567 destes autos). O efeito fundamental da coisa julgada é o de obstar a discussão e o julgamento do que já foi decidido e julgado noutro processo (artigos 467 e 471, ambos do CPC). É assim que a coisa julgada material formada na ação paradigma alcança a pretensão formulada neste feito, impedindo a rediscussão sobre o direito de a Hidroservice receber pelos serviços prestados à CHESF, tanto no que se refere ao montante principal, como aos respectivos encargos moratórios. A determinação, na sentença paradigma, para que a CHESF processasse as faturas, representa a sua condenação na obrigação específica de pagamento, impedindo, com o trânsito em julgado, qualquer discussão ulterior sobre esse direito da Hidroservice. Nesse sentido, a imutabilidade da coisa julgada oriunda do processo nº 2007.83.019627-2 (na Justiça Estadual sob o nº 001.90.034958-2) estende seus efeitos sobre a pretensão de cobrança estampada nos itens b e c da petição inicial (ver fl. 30 destes autos), precisamente no que se refere às faturas emitidas em razão dos serviços prestados (ou alegadamente prestados) nas obras das Hidroelétricas de Itaparica e Xingó, bem como nas obras de reassentamento dos projetos de Borda do Lago (lado baiano) e Caraíbas, e que resultaram da extensão do contrato CT-I-220.240/2 de 24/02/1984. Em sendo assim, nos moldes do art. 267, inciso V, do CPC, julgo a ação parcialmente extinta sem resolução do mérito, apenas no que se refere ao pedido de cobrança de encargos moratórios das faturas adrede referidas. Reconhecida a coisa julgada, resta prosseguir com o processamento do feito, nos termos do art. 331, §3º, do CPC, uma vez ser improvável a composição dos interesses postos em litígio, mormente em se considerando a tentativa frustrada de conciliação realizada em audiência, quando esta ação ainda tramitava na Justiça Estadual (ver termo de fl. 6.527). A propósito, a controvérsia instaurada, tanto no que se refere ao pedido de cobrança (na parte não alcançada pela coisa julgada) como no que pertine aos pleitos indenizatórios, reclama a realização de perícia. No caso, a tese da postulante vem lastreada em diversos documentos contábeis, todos ofertados no intento de comprovar a prestação de serviços à CHESF, a notificação da ré para que pagasse pelos serviços, o atraso no respectivo pagamento, o déficit financeiro resultante do inadimplemento e, por fim, a tomada de empréstimos para suprir a escassez de recursos causada pela mora da ré. A solução da controvérsia, então, pende da análise contábil dos documentos carreados aos autos, de forma a aclarar os fundamentos fáticos da demanda. Em sendo assim, designo o Sr. MARCOS DE Souza CAVALCANTI, cujos dados constam dos registros do cartório, para a realização da perícia, devendo a Secretaria intimá-lo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as partes para falar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a proposta ofertada, vindo-me, por conseguinte, conclusos os autos para despacho. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para, conhecendo do agravo retido, negar-lhe provimento. (TRF 5ª R.; AC 00093644420034058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A destituição de sócio administrador de sociedade limitada deve se dar, em regra, pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. Art. 1.063, § 1º, do Código Civil. 2. A destituição de sócio administrador por decisão judicial é aceita pela jurisprudência pátria apenas em casos excepcionais, em que estejam cabalmente demonstradas a prática de atos desfavoráveis à pessoa jurídica ou ameaças à sua função social ou higidez financeira. 3. Nos casos em que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, se faz necessário o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente é possível após a instrução processual. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07070.73-78.2021.8.07.0000; Ac. 138.2405; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.019, II, CPC. NOME COMERCIAL. MESMA ATIVIDADE. PROTEÇÃO. CONFUSÃO. PRIMEIRO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. INDEPENDE DE REGISTRO NO INPI. ARTIGOS 1.063 E 1.066 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. A juntada de documentos necessários à análise do recurso com a resposta pelo agravado tem garantia expressa no artigo 1.019, II, do CPC. 2. O nome empresarial merece proteção no limite da unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial. Inteligência do artigo 1.166 do Código Civil. 2.1. No caso, resta comprovado que a agravante registrou o nome empresarial perante a Junta Comercial do Distrito Federal antes da agravada, sendo que o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante. 3. O nome comercial merece proteção independentemente do registro da marca perante o INPI. Inteligência dos artigos 1.063 e 1.066 do Código Civil. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07223.16-96.2020.8.07.0000; Ac. 131.1421; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/01/2021; Publ. PJe 02/02/2021)

 

SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO.

Reintegração da autora à administração da sociedade e determinação para que a requerida autorize acesso a instalações, redes sociais e outros correlatos à escola. Alegada decisão surpresa. Afastada. Observada a ressalva expressa constante do artigo 9º, parágrafo único, inciso I do CPC/2015. Inviabilidade da apreciação imediata da questão atinente à carência de ação, não apreciada em primeira instância. Capital social dividido em partes iguais entre as duas sócias. Amplos poderes de administração de forma individual conferidos por cláusula do contrato social. Indicação do desrespeito à regra especial do §1º do art. 1.063 do CC/2002, conferindo plausibilidade ao pleito de tutela antecedente. Perigo de dano derivado do afastamento total e absolto imposto à sócia. Risco da sobrevivência da empresa não demonstrado, sobretudo diante de modulação feita em primeira instância. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; AI 2042518-39.2021.8.26.0000; Ac. 14637755; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 12/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2473)

 

APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.

Ação de exclusão de sócio. Insurgência do apelante contra sentença que julgou procedente o pedido dos apelados para excluí-la da sociedade. Ausência de falta grave ou justo motivo para a exclusão de sócio. Simples quebra de affectio societatis insuficiente para expulsão de sócio. Inteligência dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão do sócio. Confirmação, no entanto, da tutela de urgência concedida em primeiro grau que tornou ineficaz deliberação aprovada pela apelante para destituir os sócios administradores da sociedade. Caução de quotas que não transfere ao credor da garantia o exercício de direitos políticos plenos. Quórum do art. 1063, § 1º, do Código Civil não atendido. Invalidação da deliberação assemblear. Aplicação analógica do art. 113 da Lei nº 6.404/76 às quotas caucionadas. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1018472-86.2019.8.26.0577; Ac. 14408640; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 24/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2259)

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU POR EXCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.

Inobservância de cláusula do contrato social, que estabelece quórum mínimo para deliberações em assembleia. Inteligência do § 1º do art. 1.063 do Código Civil. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI 2267290-19.2020.8.26.0000; Ac. 14275612; Ourinhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 2664)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Volta Redonda/RJ, em face da sentença proferida às fls. 64/74, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando a alegação de prescrição e ilegalidade no redirecionamento. 2-O apelante aponta, em suma: 1) ilegitimidade passiva ad causam, pois nos termos do Enunciado nº 430 do STJ, a Fazenda Nacional não demonstrou sequer um ato que se pudesse, eventualmente, ser enquadrado nas hipóteses do art. 135 do CTN; 2) nos termos do disposto no art. 173, II, da Constituição Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, de modo que, na hipótese de insolvência, os sócios e os acionistas não respondem pelos débitos quando não lhe seja imputada conduta dolosa ou culposa, e o mesmo procedimento deve ser aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista; 3) nos termos da Súmula nº 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio, sendo certo que a responsabilidade do ente federativo controlador deve emanar da Lei, e esta, no art. 134, VII do Código Tributário Nacional, impõe a responsabilização dos sócios apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas, que evidentemente não é o caso das sociedade anônimas, entendidas como sociedades de capital; 4) o redirecionamento da execução fiscal é medida excepcional, somente autorizada quando verificada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e comprovada a prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; 5) ainda que pudesse responder pelo pagamento da dívida, o Município não seria responsabilizado pelo pagamento das multas e dos juros de mora, dada a disposição expressa dos arts. 134 e 135 do CTN; 6) a prescrição da pretensão executória, pois o redirecionamento da execução fiscal deve ser realizada no prazo qüinqüenal contado da citação do devedor principal, sendo que a citação da COHAB se deu em 24.02.2011, e o Município foi citado em 29.06.2017; 7) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o contraditório previamente à decisão de redirecionamento da execução fiscal, fato que torna nula a decisão que o determinou; 8) os fatos geradores dos créditos tributários não ocorreram na vigência da norma constante do art. 242 da Lei nº 6.404/76, eis que a norma revogadora foi publicada em 01.11.2001, enquanto o fato gerador mais remoto se refere ao exercício de 2002, tanto que a COFINS exigida se refere ao exercício de 2002 e os demais tributos aos exercícios de 2003 e 2004, sendo posteriores à revogação do art. 242 da LSA pela Lei nº 10.303/01; 9) segundo o art. 128 do CTN, não pode ser atríbuida a terceiros a responsabilidade por créditos que não tenham natureza de crédito tributário, como é o caso das multas; 10) a CDA é ilíquida e inexigível, pois não podem ser incluídas na cobrança do PIS as contribuições de empregados cujos contratos de trabalho foram declarados nulos, em função de terem sido celebrados sem aprovação prévia em concurso público, como exige expressamente o art. 31, inciso II, da Constituição Federal de 1988; 11) o PIS foi lançado com base nos Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88, que foram declarados inconstitucionais, tornando ilícita a cobrança dos juros de mora relativamente a esse tributo; 12) a COHAB não obtém qualquer receita decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer natureza, mas apenas recebe subvenções do Município, que não constituem base de cálculo para a incidência de contribuições; 13) é ilegal a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios, por exceder o limite máximo fixado pelo parágrafo L. º do art. 161 do Código Tributário Nacional e pelos arts. 1.062 e 1063 do Código Civil. 3-Os embargos foram opostos em face da execução promovida pelo INSS em 2003, contra a Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB), para a cobrança de PIS/PASEP referente à competência de 1999, no valor consolidado de R$ 78.272,46, constituído através de declaração, sendo atribuído aos embargos o valor de R$ 143.456,89. 4-De acordo com o que consta dos autos, a Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB/VR) é uma sociedade de economia mista, controlada pelo Município de Volta Redonda, possuindo com a União Federal débitos que superam a barreira dos 161 milhões de reais e a natureza jurídica da empresa originariamente executada (empresa de economia mista. COHAB) reforça a perfeita identidade de propósitos entre o ente descentralizado e o órgão federativo. 5-A condição de responsável tributário fixada no MUNICÍPIO decorreu do que expressamente dispunha a legislação da época, a Lei nº 6.404/76, art. 242 e pelo fato de COHAB/VR não ter bens suficientes para o pagamento de suas dívidas, impondo ao município controlador a responsabilização. 6-A pretensão de inclusão do município no polo passivo surgiu apenas quando os fatos foram suficientes a comprovar que o executado não possuía meios de saldar suas dívidas (na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 13 de janeiro de 2017 os membros da administração e controladores da COHAB admitiram a impossibilidade de pagamento de seus débitos. fls. 281/283 da execução fiscal nº 0001516-04.2005.4.02.5104), não decorrendo, até a presente data, prazo prescricional (teoria da actio nata). 7-A multa e juros compõem o crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo ser mantida a sua cobrança. Tratando-se de multa moratória, vencido e não pago o crédito tributário, independentemente do motivo do atraso, é devida a multa moratória e os respectivos juros, que compõem o crédito tributário. 8-Quanto à alegação da impossibilidade de cobrança de juros de mora incidente sobre tributos declarados inconstitucionais pelo STF, deve ser ressaltado que, nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, não havendo nos autos qualquer documento que comprove os fatos alegados ou que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal. 9- A receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, isto é, das atividades para as quais a mesma foi constituída segundo seus estatutos ou contrato social, sendo legítima, portanto, a cobrança em questão. 10-A aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na Lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C). 11- Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 2ª R.; Rec. 0151343-83.2014.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; DEJF 20/08/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Volta Redonda/RJ, em face da sentença proferida às fls. 64/75, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando a alegação de prescrição e ilegalidade no redirecionamento. 2-O apelante aponta, em suma: 1) ilegitimidade passiva ad causam, pois nos termos do Enunciado nº 430 do STJ, a Fazenda Nacional não demonstrou sequer um ato que se pudesse, eventualmente, ser enquadrado nas hipóteses do art. 135 do CTN; 2) nos termos do disposto no art. 173, II, da Constituição Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, de modo que, na hipótese de insolvência, os sócios e os acionistas não respondem pelos débitos quando não lhe seja imputada conduta dolosa ou culposa, e o mesmo procedimento deve ser aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista; 3) nos termos da Súmula nº 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio, sendo certo que a responsabilidade do ente federativo controlador deve emanar da Lei, e esta, no art. 134, VII do Código Tributário Nacional, impõe a responsabilização dos sócios apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas, que evidentemente não é o caso das sociedade anônimas, entendidas como sociedades de capital; 4) o redirecionamento da execução fiscal é medida excepcional, somente autorizada quando verificada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e comprovada a prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; 5) a prescrição da pretensão executória, pois o redirecionamento da execução fiscal deve ser realizada no prazo qüinqüenal contado da citação do devedor principal, sendo que a citação da COHAB se deu em 24.02.2011, e o Município foi citado em 29.06.2017; 6) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o contraditório previamente à decisão de redirecionamento da execução fiscal, fato que torna nula a decisão que o determinou; 7) os fatos geradores dos créditos tributários não ocorreram na vigência da norma constante do art. 242 da Lei nº 6.404/76, eis que a norma revogadora foi publicada em 01.11.2001, enquanto o fato gerador mais remoto se refere ao exercício de 2002, tanto que a COFINS exigida se refere ao exercício de 2002 e os demais tributos aos exercícios de 2003 e 2004, sendo posteriores à revogação do art. 242 da LSA pela Lei nº 10.303/01; 8) segundo o art. 128 do CTN, não pode ser atríbuida a terceiros a responsabilidade por créditos que não tenham natureza de crédito tributário, como é o caso das multas; 9) a CDA é ilíquida e inexigível, pois não podem ser incluídas na cobrança do PIS as contribuições de empregados cujos contratos de trabalho foram declarados nulos, em função de terem sido celebrados sem aprovação prévia em concurso público, como exige expressamente o art. 31, inciso II, da Constituição Federal de 1988; 10) o PIS foi lançado com base nos Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88, que foram declarados inconstitucionais, tornando ilícita a cobrança dos juros de mora relativamente a esse tributo; 11) a COHAB não obtém qualquer receita decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer natureza, mas apenas recebe subvenções do Município, que não constituem base de cálculo para a incidência de contribuições; 12) é ilegal a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios, por exceder o limite máximo fixado pelo parágrafo L. º do art. 161 do Código Tributário Nacional e pelos arts. 1.062 e 1063 do Código Civil. 3-Os embargos foram opostos em face da execução promovida pelo INSS em 20.05.05, contra a Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB), para a cobrança de contribuição previdenciária referente às competências de 12/02 a 11/03, no valor consolidado de R$ 574.741,58, sendo atribuído aos embargos o valor de R$ 969.136,28. 4-De acordo com o que consta dos autos, a Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB/VR) é uma sociedade de economia mista, controlada pelo Município de Volta Redonda, possuindo com a União Federal débitos que superam a barreira dos 161 milhões de reais e a natureza jurídica da empresa originariamente executada (empresa de economia mista. COHAB) reforça a perfeita identidade de propósitos entre o ente descentralizado e o órgão federativo. 5-A condição de responsável tributário fixada no MUNICÍPIO decorreu do que expressamente dispunha a legislação da época, a Lei nº 6.404/76, art. 242 e pelo fato de COHAB/VR não ter bens suficientes para o pagamento de suas dívidas, impondo ao município controlador a responsabilização. 6-A pretensão de inclusão do município no polo passivo surgiu apenas quando os fatos foram suficientes a comprovar que o executado não possuía meios de saldar suas dívidas (na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 13 de janeiro de 2017 os membros da administração e controladores da COHAB admitiram a impossibilidade de pagamento de seus débitos. fls. 281/283 da execução fiscal nº 0001516-04.2005.4.02.5104), não decorrendo, até a presente data, prazo prescricional (teoria da actio nata). 7-A multa e juros compõem o crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo ser mantida a sua cobrança. Tratando-se de multa moratória, vencido e não pago o crédito tributário, independentemente do motivo do atraso, é devida a multa moratória e os respectivos juros, que compõem o crédito tributário. 8-Quanto à alegação da impossibilidade de cobrança de juros de mora incidente sobre tributos declarados inconstitucionais pelo STF, deve ser ressaltado que, nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, não havendo nos autos qualquer documento que comprove os fatos alegados ou que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal. 9- A receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, isto é, das atividades para as quais a mesma foi constituída segundo seus estatutos ou contrato social, sendo legítima, portanto, a cobrança em questão. 10-A aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na Lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C). 11- Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0154569-82.2017.4.02.5104; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 20/08/2020)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME DO ESTADO NOVO. ERA VARGAS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA BUSCAR REPARAÇÃO À VÍTIMA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos morais decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes autoritários, na qualidade de herdeiros, ou em nome próprio, vez que atingidos pela dor e abalo familiar, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica da vítima da tortura. No caso é irrefutável que o genitor das autoras foi vítima do regime político instituído no país com o Estado Novo, sendo submetido à prisão e condenado. Quanto ao prazo prescricional, não é cabível a aplicação do prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 à pretensão indenizatória em questão. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 se aplica para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal. A indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos ocorridos antes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Precedentes do E. STJ. Cumpre tecer alguns comentários acerca da evolução história da responsabilidade civil do Estado no Ordenamento Jurídico Pátrio. O antigo Código Civil, de 1916, em seu art. 15 (art. 43 do novo Código), estatuiu que o Estado será civilmente responsável pelos atos ilícitos praticados por seus representantes, que nessa qualidade causarem danos a alguém. Na década de 30 predominava o entendimento de que os atos ilícitos praticados pelos representantes do Estado que excedessem nas suas funções e gerassem algum dano, não ensejavam a responsabilidade do Estado. Quem respondia era o agente, pessoalmente. A partir da Constituição Federal de 1937 o Estado passou a responder objetivamente pelos atos de seus agentes, independentemente da existência ou não da culpa do Estado, fundamentada na teoria do risco. Com o advento da atual Constituição Federal de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal. À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1932, a qual, não impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes. Não se mostra razoável, no entanto, à luz da Constituição atual, negar eventual direito à indenização por ato ilícito praticado pelo Estado em épocas de regime de ditatorial. Assim, não há óbice ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais pleiteado pelas autoras. Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade, vale dizer, "(...) os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos. " (Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, 11ª ED. , Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 130). Estão presentes, no caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil dos réus pelos danos morais sofridos pelos autores. A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo: há nos autos vasta prova documental (fls. 172/379) comprovando que Rodrigo Valdez realizava atividades de propagação e divulgação dos ideais comunistas e que, por conta disso, foi preso (por "ser adepto e propagandista do credo vermelho ", fls. 206 e 283), processado e condenado à pena de 3 anos de prisão e, finalmente, expulso do território nacional, tendo embarcado em navio na data de 07 de junho de 1937 (fl. 192), falecendo na cidade espanhola de Caceres em 01º de maio de 1941 (fl. 146). A participação do genitor dos autores nas atividades contrárias ao Estado Novo é inconteste e não foi negada pelos réus. Para os autores, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes da perseguição política e extradição de seu pai, nunca mais voltando a vê-lo, o que por si só permite verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial. Há que se estabelecer um parâmetro objetivo para a fixação da indenização, com o fito de ser arbitrado um valor que seja suficiente para permitir que a pessoa possa obter bens e confortos que, talvez, apaziguem seu espírito, porquanto inviável restabelecer seu estado psicológico anterior aos acontecimentos. Portanto, entendo como razoável que, para a fixação do valor da indenização, deve ser levado em conta a atual situação do pretendente, bem como todo o contido nos autos. Consideradas as circunstâncias dos autos, bem como o fato de que decorreu prazo superior a 80 anos entre o dano e o ajuizamento da ação, considerando, ainda, que não houve recurso dos autores, considero adequada a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, fixada pela r. sentença. Com relação aos consectários, a correção monetária foi corretamente arbitrada pela r. sentença nos termos da Súmula nº 362, do STJ e deve ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios embora sejam devidos a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso concreto tal data deve ser considerada como o dia da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, pois foi o marco inicial do reconhecimento do direito das autoras. Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa. Por fim, procede o pedido dos réus de redução dos honorários advocatícios, o qual deve ser feito equitativamente. Levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelos patronos, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno os réus no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010444-68.2008.4.03.6119; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 10/10/2019; DEJF 08/11/2019)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Afasto a prelim inar de prescrição arguida em contrarrazões: a indenização por danos m orais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regim e m ilitar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o tem or de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundam ento jurídico. Jurisprudência do STJ. A reparação adm inistrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos m orais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados adm inistrativam ente, conform e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 890.930, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/06/2007). A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano m oral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos m orais sofridos pela autora. De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de form a que a com posição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exem plaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a hum ilhação sofridas pela vítim a, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não im pede que se fixe um valor com pensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o m ontante de R$ 100.000,00 (cem m il reais), valor este prudentem ente avaliado em face dos critérios supra expostos. A correção m onetária será calculada, a partir desta decisão (Súm ula nº 362 do C. STJ), na form a da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedim entos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros m oratórios, a contar da data do evento danoso (Súm ula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada com o a data da prom ulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setem bro de 1946 até a data da prom ulgação desta Carta, foram atingidos por m otivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo som ente gerará efeitos financeiros a partir da prom ulgação da Constituição). Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o lim ite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando subm eter-se-á à regra contida no art. 406 deste últim o diplom a, que, nos m oldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção m onetária não incide no últim o período, porque é fator que já com põe a referida taxa. Em face da inversão do resultado da lide e notadam ente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da recorrente, a m atéria discutida nos autos, bem com o o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagam ento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada um dos corréus, nos term os do artigo 20, § 3º do CPC/73. Prelim inar arguida em contrarrazões afastada. Apelação da autora provida. (TRF 3ª R.; AC 0027424-50.2008.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; DEJF 19/06/2019)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Afasto a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de m érito, determ inada pela r. sentença: a reparação adm inistrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos m orais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados adm inistrativam ente, conform e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 890.930, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/06/2007). Tendo em vista que a causa está m adura para o julgam ento, em conform idade com o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, passo ao exam e do m érito. A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano m oral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos m orais sofridos pelo autor. De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de form a que a com posição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exem plaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a hum ilhação sofridas pela vítim a, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não im pede que se fixe um valor com pensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o m ontante de R$ 100.000,00 (cem m il reais), valor este prudentem ente avaliado em face dos critérios supra expostos. A correção m onetária será calculada, a partir desta decisão (Súm ula nº 362 do C. STJ), na form a da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedim entos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros m oratórios, a contar da data do evento danoso (Súm ula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada com o a data da prom ulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setem bro de 1946 até a data da prom ulgação desta Carta, foram atingidos por m otivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo som ente gerará efeitos financeiros a partir da prom ulgação da Constituição). Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o lim ite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando subm eter-se-á à regra contida no art. 406 deste últim o diplom a, que, nos m oldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção m onetária não incide no últim o período, porque é fator que já com põe a referida taxa. Em face da inversão do resultado da lide e notadam ente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, a m atéria discutida nos autos, bem com o o valor da causa, condeno a União Federal no pagam ento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos term os do artigo 85, § 3º, do CPC. Apelação do autor parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; AC 0006274-66.2015.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 25/04/2019; DEJF 20/05/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186, CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I, DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 134/2010 CJF. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não constam dos autos sequer as respectivas CDAs, bem como da análise do sistema processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a existência de qualquer ação judicial subjacente. 2. No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100). 3. Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260 e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo ativo da ação trabalhista encabeçada por Bárbara Virgínia do Espírito Santo e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49), ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo. 4. Assim, como bem ressaltado pelo M. M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas, não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85 (antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser feita sempre de forma sistemática e finalística. 5. Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela, o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN, de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da economia informal. 7. Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988. 8. O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. " (Art. 186 e 927 do Código Civil). 9. Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor. 10. No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o valor fixado pelo M. M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado (impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação. 11. A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa), consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei nº 9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009). 12. Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma, uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0005126-94.2014.4.03.6119; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 23/01/2019; DEJF 31/01/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.

Servidor público. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Inocorrência. Violação aos arts. 1062 e 1063 do Código Civil/1916, e art. 1º da Lei nº 6.899/81. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Juros de mora e correção monetária. Art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela medida provisória nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009. Normas processuais. Aplicabilidade imediata aos processos em curso. Irretroatividade. Condenação judicial da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos. Juros moratórios. Índices aplicáveis. Correção monetária. Inaplicabilidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. RESP nº 1.492.221/PR. Recurso Especial repetitivo. Re nº 870.947/se. Reconsideração parcial da decisão agravada. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; AgRg-AREsp 540.439; Proc. 2014/0159434-5; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/04/2018; DJE 19/04/2018; Pág. 2971) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INEXATIDÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS DA PERÍCIA OFICIAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DO REAL VALOR DEVIDO PELO USUÁRIO E DO COBRADO DE FORMA ABUSIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. (RESP 1113403/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009) 2. Ao efetuar os cálculos acerca do valor devido, deve o Sr. Perito considerar as faixas de consumo de forma progressiva, pois tal procedimento é previsto na Lei regente do tema e, igualmente, RECONHECIDO COMO LÍCITO pela jurisprudência construída sobre a matéria, mesmo os cálculos sendo realizados no bojo do cumprimento de sentença. 3. Não há que se falar em violação da coisa julgada na elaboração dos cálculos como determinado, pois não obstante o Magistrado, na sentença executada, consignar que nos cálculos do montante devido deva ser considerado o efetivo consumo de água registrado no hidrômetro para fins de faturamento das tarifas de água e esgoto do condomínio recorrido (fls 589/590 destes autos), não há como afastar do cálculo em referência a legislação aplicável a espécie, a qual determina que seja considerada tarifa progressiva, pois, reitera-se, É legal a cobrança progressiva de tarifa de água de acordo com as peculiaridades do usuário e as faixas de consumo, nos ditames do artigo 13 da Lei nº 8.987/95 e do enunciado da Súmula nº 407 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do evento danoso, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma. (AGRG no RESP 847.899/DF, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011) 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543 - C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (AgInt no RESP 1628809/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AGRG no AREsp 776.698/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 7. Recurso conhecido e provido PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ATACADA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR QUE O MAGISTRADO, NA ORIGEM, PROVIDENCIE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A QUAL DEVERÁ CONSIDERAR, EM SEUS CÁLCULOS, A COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. (TJES; AI 0038735-41.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 21/08/2018; DJES 29/08/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Inocorrência de teratologia ou contrariedade com a Lei ou com a prova dos autos. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para viabilizar a retomada do cargo de administrador societário pelo agravante. Ausência de probabilidade do direito. Inexistência de indícios de irregularidade na alteração contratual que destituiu um dos sócios administradores por decisão de sócio detentor de mais de 2/3 do capital social, nos moldes do disposto no artigo 1063, § 1º, do Código Civil. Escorreita a decisão recorrida ao concluir pelo indeferimento do pleito. Aplicação da Súmula nº 59 deste tribunal da justiça. Manutenção da decisão, que não se mostra teratológica nem contrária à Lei ou à prova dos autos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0068129-62.2017.8.19.0000; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 20/04/2018; Pág. 580) 

 

AÇÃO AJUIZADA POR ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA, PRETENDENDO DECLARAÇÃO DE QUE RENUNCIOU AO CARGO EM 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO AUTOR.

Ausência de provas de renúncia e de sua comunicação à sociedade. Alteração de contrato social assinada pelo apelante em 2003 que, ao contrário, demonstra que sua condição de administrador foi ratificada. Provas de inatividade da recorrida que são insuficientes e, ademais, contrariadas pelas informações constantes nos sites da JUCESP e do Ministério da Fazenda. Necessidade de comunicação escrita à sociedade, para eficácia da renúncia do administrador (§ 3º do art. 1.063 do Código Civil). Manutenção da sentença recorrida. Apelação desprovida. (TJSP; APL 1010636-43.2016.8.26.0003; Ac. 11263003; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/03/2018; DJESP 20/03/2018; Pág. 1690)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Não merece amparo a tese da embargante. O egrégio STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de débito de caráter alimentar, os juros moratórios incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei nº 4.414/64 e do art. 1.063 do Código Civil (REsp nº 433461/CE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp nº 239936/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp nº 230222/CE, Rel. Min. Felix Fischer). 3. Em face de tal posicionamento por aquela egrégia Corte, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar, em 13/03/03, a AR nº 1999.01.00.099582-9/DF, adotou o entendimento do STJ sobre a matéria (AR nº 1999.01.00.099582-9/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região, unânime, julgada em 12/03/03), decidindo que os juros de mora contra a Fazenda Pública, em se tratando de débito de índole alimentar, são contados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, inaplicando-se, no particular, o Código Civil. 4. Correto o julgado ao determinar que os juros de mora sejam aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a partir de quando são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês. 5. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 6. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0001665-59.2005.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. César Cintra Jatahy Fonseca; DJF1 19/09/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora. De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos. A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa. Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Apelação da autora provida. (TRF 3ª R.; AC 0022009-23.2007.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 05/07/2017; DEJF 30/08/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de convicção do julgador, dispensável a dilação probatória. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível. A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora. De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos. A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa. Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Apelação da autora provida. (TRF 3ª R.; AC 0000702-32.2007.4.03.6126; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 05/07/2017; DEJF 18/07/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.

Não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO (fls. 178/185), eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 158/164), entendo que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível. A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor. O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas. De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, e, no caso específico, à vista de toda a situação, excepcionalmente, entendo razoável o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor determinado na r. sentença "a quo ". A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa. Agravo retido interposto pela UNIÃO não conhecido. Agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO e recurso de apelação da UNIÃO E ESTADO DE SÃO PAULO improvidos. (TRF 3ª R.; AC 0026152-89.2006.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 05/07/2017; DEJF 18/07/2017) 

 

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