Art 1068 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente,pela assembléia dos sócios que os eleger.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. PENHORA SOBRE CREDITOS PERTENCENTES À RFFSA. MP 353/2007. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARENCIA SUPERVENIENTE.
1. Versam os presentes embargos de terceiro sobre a impossibilidade de manutenção da penhora realizada sobre créditos vincendos da RFFSA junto à fca. Ferrovia centro-atlântica s/a, empresa arrendatária de bens operacionais de propriedade da executada, decorrentes do contrato nº 048/96, pois os valores penhorados atinentes ao período compreendido entre janeiro/2002 e abril/2005 não mais pertencem à rede ferroviária federal, e sim à união, uma vez tais montantes terem-lhe sido cedidos de modo oneroso, legal e pro solvendo, por meio do contrato nº 98.2.186.8.1, celebrado com base na medida provisória nº 1.682-7, de 26/10/1998 e no Decreto nº 2.830, de 29/10/1998, oponível a terceiros, portanto, nos termos dos artigos 1.067 e 1.068 do Código Civil. 2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu a União Federal como sucessora da extinta RFFSA, a qual por sua vez havia anteriormente incorporado a FEPASA, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a rede ferroviária federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos. 3. Tendo sido legalmente atribuída à união a legitimidade para suceder a RFFSA nos autos principais, daí exsurge de modo inconteste não ser detentora da condição de terceiro para fins de interposição dos presentes embargos, tampouco para veiculação de qualquer outro expediente concernente à intervenção de terceiro prejudicado. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-AC 0003393-68.2005.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 10/06/2014; DEJF 25/06/2014; Pág. 239)
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