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Art 107 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Tempo computável

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA REPRESENTAÇÃO. PEDE TAMBÉM A CONSERVAÇÃO DOS PROVENTOS.

Conduta do policial militar que ofendeu o pundonor militar e o decoro da classe. Atitude incompatível com o perfil profissional almejado pela Corporação. Mérito da condenação criminal analisado com decisão já transitada em julgado, não sendo aqui discutido. Situação de reserva não representa qualquer impedimento para que este Tribunal proceda o julgamento da Representação ofertada pela Procuradoria de Justiça Militar. Representação julgada procedente- Mantidos os proventos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001949/2020; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO REPRESENTADO, QUE A SENTENÇA, TAMPOUCO O V, ACÓRDÃO APRESENTAM MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E QUE OCORREU A PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 3º, DA LC 893/01. PEDE PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. TESE DEFENSIVA AFASTADA.

Conduta do policial militar que ofendeu o pundonor militar e o decoro da classe. Atitude incompatível com o perfil profissional almejado pela Corporação. Análise de transgressões administrativo disciplinares levadas a efeito durante o "iter criminis". Mérito da condenação criminal analisado em Primeiro Grau e reapreciado em sede de Apelação, não sendo aqui discutido. O diploma legal invocado, artigo 30, § 3º da LC 893/01, não guarda relação com a Representação feita pelo d. Procurador de Justiça Militar. Representação julgada procedente. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, no exercício da Presidência". (TJMSP; PGP 001662/2017; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/05/2018)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 427/81. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO RESERVADA Nº 207/SESEG/RJ-2015 CONTRA O CAPITÃO PMERJ ADRIANO AZIDIO DE AZEVEDO COM A QUAL SE APURA CONDUTA TIDA COMO IRREGULAR E QUE AFETA O PUNDONOR MILITAR E O DECORRO DA CLASSE, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO DELE NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO, PREVISTO NOS TERMOS DO ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA -A-, E ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, TENDO SIDO ESTABELECIDO A ELE UMA PENA CORPORAL DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO.

Preliminar suspeição e ou impedimento. Artigo 37 do código de processo penal militar. Inviabilidade. O juiz apenas não poderá exercer a sua jurisdição no processo em que atuou, não sendo considerado para esse fim a revisão criminal em que funcionou como revisor, haja vista que a matéria relativa a esse procedimento é autônomo. Rejeição. Prescrição. Inobservância. O lapso temporal aplicável ao caso é de 12 anos, seguindo o que preceitua a regra do artigo 125, inciso IV e parágrafo 5º, incisos I e II, e artigo 126, ambos do Código Penal Militar. Rejição. Legislação castrense que não admite a responsabilização administrativa a oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. A interpretação que se deve adotar com base na Lei Estadual nº 427/81 é no sentido de afastar a sanção quando verificada a sua igual forma no campo criminal, o que não é o caso em questão. Bis in idem. Inexistência. A finalidade da apreciação deste procedimento é a tutela da integridade institucional castrense, que aufere se há incapacidade do justificante de permanecer nos quadros da instutição ao qual ele a integra. Artigo 107 do Código Penal Militar. Inaplicabilidade neste caso. Teoria do fato consumado. Cabimento apenas quando objetivar apenas interesses jurídicos sociais relevantes e que não afetem o regramento legal. Impossibilidade. O fato de ter o justificante praticado o crime de estupro quando não se encontrava de serviço não altera a conclusão de que feriu os valores albergados pela corporação da polícia miltar e condizente com a de um oficial. Conduta inadequada a um oficial intermediário. Julgamento do justificante como culpado das acusações que lhe foram atribuídas, declarando-se a sua incompatibilidade com o oficialato ou com ele incompatível, com a consequente perda do seu posto e patente, por ter praticado transgressão disciplinar grave, que afeta a sua honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento de dever, tudo na forma do artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 427/81. (TJRJ; CJ 0015002-15.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 15/06/2018; Pág. 216) 

 

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