Art 107 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nosatos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. PREVARICAÇÃO. PRELIMINARES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. VIA IMPRÓPRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO OU FALTA FUNCIONAL. VEDADA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. MÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A arguição de suspeição de magistrado deve ser cogitada em instrumento próprio, qual seja, o procedimento incidental da exceção a ser oposta com fulcro no art. 95 e seguintes, c/c art. 112, todos do Código de Processo Penal. 2. O fato de o magistrado ter rejeitado a queixa-crime não o torna suspeito. 3. A arguição de suspeição de Promotor de Justiça deve ser levantada no Juízo em que tramita a demanda. Ao juiz, cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas no incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se configure cerceamento de defesa. 4. A arguição de suspeição da autoridade policial, nos atos do inquérito, é expressamente vedada pelo art. 107 do Código de Processo Penal. 5. O inquérito é instrumento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório, e se trata de procedimento administrativo de investigação criminal. Ausentes indícios de excesso ou falta funcional, verificados pelo magistrado resta prematura qualquer tentativa de interrupção dos procedimentos investigativos de extrema complexidade. 6. Deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime por ilegitimidade dos querelantes, ante a falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 7. Os crimes suscitados. Homicídio qualificado; induzimento ao suicídio; perseguição; abuso de autoridade; inovação artificiosa e prevaricação, são de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação do ofendido, de iniciativa privativa do Ministério Público para sua promoção. 8. Na hipótese, não há se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não se mostrou desidioso ou inerte em acompanhar os fatos que apuram a prisão e morte da representada. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07177.67-46.2021.8.07.0020; Ac. 162.8134; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO (ART. 317 E ART. 316 DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR POR SUSPEIÇÃO DO POLICIAL QUE CONDUZIU INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 107 DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DECOTE. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -É CERTO QUE POLICIAIS E DELEGADOS DE POLÍCIA, TENDO CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO CRIMINOSO, TEM O DEVER LEGAL DE AGIR, DANDO INÍCIO À RESPECTIVA INVESTIGAÇÃO.
Nos termos do art. 107 do CPP, não há possibilidade de reconhecimento de suspeição da autoridade policial, mormente quando não há qualquer mínima prova do alegado. -O magistrado não está obrigado a rebater especificamente cada alegação defensiva quando de sua fundamentação. Ademais, não tendo sido comprovado prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. -O agente que recebe vantagem indevida em razão da condição de funcionário público comete o crime de corrupção passiva. -Constatado que o réu solicitou e recebeu, em razão da função, vantagem indevida, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 317, caput, do CPB é a medida que se impõe. -Tendo a condenação pelo crime de concussão se baseado no mesmo fato em que o acusado já foi condenado, patente a sua absolvição sob pena de bis in idem. -Não havendo incorreções na pena-base fixada, deve ser mantida as valorações das circunstâncias judiciais, assim como na incidência das agravantes. -A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido. (TJMG; APCR 0005005-27.2020.8.13.0628; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ACOLHIDOS. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO DECLARADA A PRESCRIÇÃO. I.
Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas em relação ao delito do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro se satisfatoriamente comprovado nos autos por meio de depoimento testemunhal e demais elementos de prova, ter o réu dirigido em estado de embriaguez. sendo certa a idoneidade de tal meio de prova, depoimento testemunhal (bem como de outros meios de prova em direito admitidos) a teor do §2º do art. 306, do CTB e da jurisprudência das Cortes Superiores. II. Tem ensejo o acolhimento do pedido de redução da pena-base, porquanto negativadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP de modo genérico, à míngua de fundamentação concreta e adequada a demonstrar a presença de tais moduladoras no caso vertente, como exigem os princípios da fundamentação e da individualização da pena. Com efeito, reduz-se a pena-base, a pena de multa e o período de suspensão da habilitação para dirigir, além de retificar-se a modalidade da sanção para “detenção”, como prevê o tipo legal respectivo. III. Verificado, de ofício, que se operou o fenômeno da prescrição na modalidade retroativa, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante a teor do art. 107, IV, do Código de Processo Penal. lV. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento para retificar a pena-base e o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo, além de retificar a pena para “detenção”, contudo, de ofício, declara-se extinta a punibilidade do réu pela ocorrência do fenômeno da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de substituição da pena por restritiva de direito. (TJMS; ACr 0035205-24.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 10/01/2022; Pág. 27)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, À LUZ DO ART. 107, INC. IV, DO CPP, EM RELAÇÃO À QUERELADA, NOS AUTOS DE QUEIXA-CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.
Os fatos imputados à querelada supostamente ocorreram a partir do mês de outubro, até o dia 18 de dezembro de 2019. A Lei Federal n. 14.010, que entrou em vigor em 12 de junho de 2020, suspendeu os prazos decadenciais, impedindo assim, que os fatos praticados a partir do dia 12 de dezembro de 2019, fossem alcançados pelo fenômeno da decadência, uma vez que não ultrapassados seis meses entre os dois marcos mencionados. Quanto aos fatos pretéritos à aludida data, impõe-se ratificar a extinção da punibilidade em questão. 2) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR EM PARTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À QUERELADA, TÃO SOMENTE QUANTO AOS FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ENTRE OS DIAS DOZE E DEZOITO DE DEZEMBRO DE 2019. (TJPA; RSE 0010101-95.2020.8.14.0401; Ac. 10081992; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 20/06/2022; DJPA 05/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO PARA O DELITO OSCILA ENTRE 06 A 20 ANOS. EVENTUAL CONDENAÇÃO NA PENA MÁXIMA (20 AN0S) APLICANDO-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 EM FACE DA TENTATIVA. PENA HIPOTÉTICA FINAL EM 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE 18 ANOS ENTRE RECEBIMENTO DA DENUNCIA (09/04/2001) E DECISÃO DE PRONÚNCIA (18/02/2019). LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS NÃO SUPERADO EX VI ART. 109, I DO CPB. ADEMAIS VEDADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA EM PERSPECTIVA. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA Nº 438, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. In casu, o recorrente foi pronunciado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, cuja pena prevista é de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. Tendo em vista que o recorrente foi pronunciado na modalidade tentada, opera-se a redução do mínimo legal de 1/3 (um terço), totalizando, abstratamente, o quantum de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que, nos termos do art. 109, I, prescreve em 20 (vinte) anos. Desta forma, tendo em vista que os fatos ocorreram em 26 de agosto de 2000, com a denúncia recebida em 09 de abril de 2001 e a decisão de pronúncia sido proferida em 18 de fevereiro de 2019, verificou-se que transcorreu cerca de 18 anos, não alcançando o lapso temporal necessário para prescrição entre os marcos interruptivos acima mencionados (art. 117, I, II do Código Penal e art. 107, IV do CPP), bem como não houve decurso do prazo necessário entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, pelo que não há que se falar em prescrição no presente processo; II. Cediço pontuar, que a prescrição virtual (ou antecipada; ou em perspectiva) não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, até porque se baseia em pena projetada, partindo de uma condenação pressuposta, que, mesmo no plano hipotético, fere o princípio da presunção de inocência, pois impede a necessária formação da culpa. Súmula nº 438/STJ; III. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ; IV. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, determinando, em consequência, o regular prosseguimento do processo de origem; V. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0812865-26.2021.8.14.0000; Ac. 8748859; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 21/03/2022; DJPA 30/03/2022)
PENAL PROCESSUAL PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUERITO POLICIAL. ALEGADA SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO. INVOCAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TOTAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A arguição de suspeição de autoridade policial é expressamente vedada pela norma do art. 107 do Código de Processo Penal. O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. II. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de roubo qualificados, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. III. Existindo concomitantemente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem tais circunstâncias ser compensadas, para que a situação do acusado não seja injustamente agravada. No entanto, verificada a multirreincidência do réu e não sendo as demais condenações utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, perfeitamente possível a preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. (TJPE; APL 0003537-37.2016.8.17.0990; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 20/07/2022; DJEPE 26/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 140, § 3º, DO CP (INJÚRIA QUALIFICADA), À PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM,, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS- INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGANDO PELA ABSOLVIÇÃO, FACE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME, BEM COMO A AUSÊNCIA DE CULPA E DE DOLO. INICIALMENTE, DEIXO DE ANALISAR O RECURSO DEFENSIVO, PORQUE RELATIVO AO MÉRITO.
Em que pese não ter o apelante arguido como preliminar a nulidade da sentença, passo a expor os motivos porque, de ofício, o fiz. Como sabido, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, conforme previsão contida na Lei nº 9099/95- na presente hipótese o ora apelante restou denunciado como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do CP, crime este que comporta o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, eis que tem previsão de pena mínima de 01 (um) ano, sendo certo que as duas anotações da fac do mesmo (fls 234/239), referem-se a feito que foi arquivado com fundamento no art. 395, II, do CPP (rejeição da denúncia) e que foi extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, V do CPP (renúncia ao direito de queixa por parte da vítima, que em juízo afirmou não mais desejar representar contra os autores do fato), o que a toda evidência não se mostram como óbices para tanto. Assim, agiu com equívoco a magistrada de origem em condenar o apelante sem que antes fosse ouvido o ministério público sobre a proposta de suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a desconstituição de tal condenação é medida que se impõe. Anulada a sentença recorrida, determinando-se que os autos retornem ao juízo de origem e sejam remetidos ao ministério público para que se manifeste sobre a proposta de suspensão do processo em tela, nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95. (TJRJ; APL 0000898-78.2019.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 07/06/2022; Pág. 151)
APELAÇÃO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SE MOSTROU CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO, EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. Sentença do Juiz Presidente do III Tribunal do Júri da Comarca de Niterói que, em razão da CONDENAÇÃO imposta pelos Jurados, aplicou a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão ao Réu AGAPITO DE Souza Silva e de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão ao Réu ÊXODO COUTO Martins, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV n/f do 14, II do CP, de que foi vítima Willian Cearense da Silva, estabelecendo o Regime Fechado para o início do cumprimento das reprimendas aplicadas. Foram absolvidos da imputação prevista no art. 121, § 2º I e IV n/f 14, II do CP, relativa aos fatos de que foi vítima Rafaniele Nobre Alves (index 01028). Quanto ao denunciado Elielson dos Santos da Silva, fora proferida Sentença declaratória de extinção da punibilidade, com base do art. 107, I, do CPP (index. 00427). 2. Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em que requer a anulação do julgamento, sustentando, em resumo, que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos, já que o conjunto probatório se mostrou frágil. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena em seu grau máximo pela tentativa, alegando que o iter criminis percorrido não chegou próximo da consumação. Por fim, prequestionou (index 01068). 3. Conforme se infere dos autos, em sede policial, Rhuan, vulgo "Chucky", Luiz Fernando Fidelis, vulgo "Jucão", Paulo Júnior, vulgo "Neguinho" e Luiz Fernando de Oliveira, vulgo "Lú", menores à época dos fatos, admitiram integrar o grupo, no qual também estava o Acusado Êxodo, que praticou a tentativa de homicídio de William Cearense a mando do Réu Agapito. Em Juízo, na primeira fase do processo, Luiz Fernando Fidelis, vulgo "Jucão", reafirmou ter participado do evento criminoso, sob as ordens de Agapito, relatando que o Réu Êxodo ficou em uma posição defensiva em cima do morro. Luiz Fernando de Oliveira, vulgo "Lú, também em juízo, na primeira fase do processo, admitiu a sua participação no crime. Os Réus negaram a participação no evento criminoso. É também possível extrair-se que há elementos de prova colhidos a amparar a conclusão de que os fatos foram motivados por disputa entre facções criminosas, sendo que os Réus Agapito e Êxodo, insatisfeitos com a postura da vítima William Cearense, vez que este filiou-se ao Comando Vermelho, resolveram ceifar a vida daquela vítima, iniciando um embate que, posteriormente, culminou com a morte de pessoas de ambos os lados, bem como que se deram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse contexto, fica evidente que o Corpo de Jurados acolheu a tese sustentada pela acusação. Tentativa de homicídio qualificada pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tese esta que, repita-se, encontra amparo em prova produzida. Das duas versões quanto ao ocorrido, os Jurados, em sua prerrogativa constitucional, escolheram uma delas, não cabendo ao Tribunal analisar a prova produzida com a profundidade pretendida pela nobre Defesa, mas, tão somente, verificar a existência de amparo mínimo à tese escolhida pelos Juízes naturais. Do contrário, estaria o Tribunal a atuar em frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, letra c, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos Jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que não é, como visto, a hipótese dos autos. 4. Dosimetria (art. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II do CP). 4.a) Réu Agapito de Souza Silva. Na primeira fase, o sentenciante aplicou a fração de 5/12 (cinco doze avos) para estabelecer a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, por entender que a culpabilidade é extremamente acentuada, com base nos argumentos detalhados no corpo do Voto. Com a devida vênia, penso que o menosprezo pela vida humana e frieza já estão abrangidos pelo próprio tipo penal. Entendo, também, que os detalhes ligados ao narcotráfico já estão abrangidos pela qualificadora motivo torpe. A audácia de praticar um ilícito não me parece argumentação idônea, uma vez que a prática do ato por si só já constitui crime. A quantidade de disparos e extrema violência já estão abrangidas pela qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, parece-me adequado o argumento "inegável aumento exponencial da insegurança no seio da sociedade, especialmente em uma cidade pequena de interior como Conceição de Macabu". Assim, considerando tal argumento e uma das qualificadoras (pois a outra serviu para adequar a conduta ao §2º do art. 121 do CP), a exasperação da pena-base deve ser reduzida a 1/5 e, por via de consequência, reduzo a pena estabelecida na primeira fase a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda fase, o Juiz de Direito reputou como reincidência (art. 61, I, do CP) a condenação a 08 meses de reclusão, apontada na anotação 01 da FAC ínsita no index 00881, registrando que a mesma se deu por furto qualificado e transitou em julgado em 14/03/2007, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Em seguida, considerou também a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ao argumento de que o Réu foi o "responsável por orquestrar o delito em exame", compensando-a com a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. No que se refere à reincidência, consultando a FAC e o esclarecimento referidos pelo Magistrado (fls. 723/728. Index 881 e fls. 745/747. Index 923), não logrei encontrar a data de trânsito em julgado da sentença condenatória que, segundo o sentenciante, teria se dado em 14/3/2007. Dos referidos documentos consta que a pena foi declarada extinta pelo cumprimento em sentença datada de 26/03/2009, a qual transitou em julgado em 28/04/2009. Os fatos apurados naquele outro feito se deram em 20/01/2006, data da prisão em flagrante apontada na FAC, e os apurados no presente feito datam de 07/04/2008. Sendo assim, não se sabendo a data do trânsito em julgado da condenação referida, não se pode dizer que o crime aqui tratado se deu após ou antes do mesmo. Assim, impõe-se afastar a reincidência, de modo que a pena, na segunda fase, mantém-se como estabelecida na primeira fase, ou seja, em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na terceira fase, em função da tentativa (art. 14, II, do CP) e considerando o iter criminis percorrido, foi aplicado o redutor de metade. Registrou o sentenciante o "elevadíssimo número de disparos que atingiram inclusive as paredes internas do pequeno imóvel em que residia a vítima, somente não alvejando esta por verdadeiros MILAGRE. ..". Realmente, os disparos atingiram as janelas, portas e paredes, inclusive áreas internas da casa (fotografias ínsitas nos index. 00102), sendo efetuados por diversos agentes, tudo a demonstrar que o crime esteve mais próximo de sua consumação, devendo-se manter a fração adotada. Assim, a pena passa a ser de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, que se torna definitiva. 4.b) Réu Êxodo Couto Martins. Na primeira fase, o Julgador a quo, pelas mesmas razões deduzidas quando da fixação da pena-base do Corréu, estabeleceu a pena inicial em 5/12 (cinco doze avos) acima do mínimo, ou seja, em 17 (dezessete) anos de reclusão. E também pelos mesmos argumentos já registrados no item anterior, reduzo o aumento a 1/5 e, consequentemente, reduzo a pena inicial a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda fase, foi devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa do Réu Êxodo (art. 65, I, do CP), reduzindo-se a pena aplicada em 1/6 (um sexto), o que se mantém. Diante disso, a pena passa a ser de 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase, em função da tentativa (art. 14, II, do CP) e considerando o iter criminis percorrido, foi aplicado o redutor de metade, o qual mantenho, pelos mesmos fundamentos utilizados quando da avaliação da dosimetria do Corréu, de modo que a pena passa a ser de 06 (seis) anos de reclusão, que se torna definitiva. 5. Embora as reprimendas tenham sido estabelecidas em quantum inferior a 08 anos, mantenho o Regime Fechado fixado para o início do cumprimento da pena por ambos os Réus, ante as circunstâncias judiciais negativas, com fulcro no art. 33, §3º do CP, as quais exigem maior rigor no cumprimento da reprimenda e no respectivo acompanhamento pelo Estado. 6. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinários e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. DADO PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a pena imposta ao Réu AGAPITO DE Souza Silva a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a pena imposta ao Réu ÊXODO DO COUTO Martins a 06 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da Sentença vergastada, devendo a VEP ser imediatamente comunicada do resultado do julgamento. (TJRJ; APL 0002749-14.2012.8.19.0018; Conceição de Macabu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 27/05/2022; Pág. 225)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO E USO DE ARMA DE FOGO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MANOEL ALVES FEITOSA FILHO.
Certidão de óbito juntada após a interposição recursal. Cpp: Art. 107, inc. I. Preliminar de inépcia da denúncia. Não acolhimento. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da inicial acusatória. Precedentes do c. STJ. Pleito prejudicado. Mérito. 1º e 4º recursos: Absolvição por ausência de provas. Rejeição. Farto material probatório: Trabalho de inteligência policial, interceptações telefônicas, busca e apreensão nas unidades prisionais, laudo pericial dos objetos apreendidos (como cadernos de batismos dos membros da facção. "pcc"), além de depoimento de policiais e demais testemunhas ouvidas em juízo ratificando elementos colhidos durante longa investigação policial. Existência de provas bastante das condutas dos réus, individualmente identificados, em promover, constituir e integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pedido de anulação dos autos rejeitado. Ausência de qualquer irregularidade na condução do processo penal. Condenações mantidas. 2º recurso. 1º pedido: Absolvição por ausência de provas do vínculo associativo. Rejeição. Trechos de conversas captadas por interceptações telefônicas deixam clara a materialidade e a autoria do crime. Apelante que, atuando sob a condição de advogado, repassava informações antecipadas aos líderes da facção. Recebimento de honorários para atuar em favor da organização. Crime formal, prescinde de resultado naturalístico. Condenação mantida. 2º pedido: Reforma da primeira fase da dosimetria. Acolhimento parcial. Exclusão apenas do vetor negativo motivos do crime. Fundamento inidôneo. Reforma necessária. Pena definitiva reduzida. Recurso parcialmente provido. 3º recurso: 1º pedido: Absolvição por ausência de provas de cometimento de crimes pela organização criminosa. Rejeição. O tipo do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 é crime formal, para sua consumação se dispensa a obtenção de resultado naturalístico. Precedentes do c. STJ. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo farto arcabouço probatório. Condenações mantidas. 2º pedido: Redimensionamento das reprimendas na 1º fase da dosimetria. Acolhimento. Vetores da personalidade e dos motivos do crime inidoneamente fundamentados. Redução das reprimendas que se impõe. Recurso parcialmente provido. Redimensionamento das penas-bases dos réus do 1º e 4º recursos, de ofício. Sentença utilizou de forma padrão os mesmos fundamentos nos vetores da personalidade e dos motivos do crime para todos os recorrentes. Redução final das reprimendas em favor de todos os apelantes. Sentença reformada em parte. Apelos conhecidos, preliminar rejeitada, recursos parcialmente providos, em consonância parcial com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0002344-20.2014.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 23/03/2022; DJE 23/03/2022)
HABEAS CORPUS. DELITO DE NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTRO. CONSTA DOS AUTOS QUE O PACIENTE FOI AUTUADO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 04MAI2022, JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Realizada a audiência de custódia, a digna magistrada de primeiro grau, em prosseguimento, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação dos flagrados em prisão preventiva. Inicialmente, no que concerne à alegação de que a busca e apreensão efetivada pelos policiais é eivada de nulidade, já que realizada ao arrepio do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, cumpre registrar que a admissão de dita tese requer a apreciação das circunstâncias que envolveram a prisão. In casu, pelo que se apreende dos autos, os agentes públicos, durante o monitoramento de imóvel apontado como local de armazenamento e distribuição de entorpecentes, constataram movimentação típica de tráfico de drogas, sendo abordados, durante o monitoramento, dois sedizentes usuários de drogas saindo do local, na posse de um tablete de maconha. Questionados, disseram que haviam pego a droga na casa que estava sendo monitorada. Em prosseguimento, os policiais visualizaram o ora paciente deixando o imóvel com uma mochila. Efetivada a abordagem e procedida a revista pessoal, os agentes públicos encontraram dois tabletes de maconha dentro da mochila. Ato contínuo os policiais ingressaram no imóvel, local em que localizaram outros quatro tabletes de maconha. Nesse diapasão, necessária que seja reconhecida, por ora, a legalidade da busca domiciliar realizada, já que amparada na existência de informações de que o imóvel era utilizado para armazenar e distribuir entorpecentes; na apreensão de entorpecentes com dois sedizentes usuários de drogas, os quais disseram que haviam pego a droga na casa que estava sendo monitorada; e na abordagem e apreensão de entorpecentes com o ora paciente, após este ter saído do imóvel. Inferir de modo diverso, ou seja, pela ilegalidade da busca domiciliar, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Alegam os impetrantes, ainda, que o laudo provisório de constatação da natureza da droga apreendida é nulo, dada a ausência de qualificação técnica dos peritos. Sem razão. De efeito, nos termos do preconizado no artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/06, o laudo de constatação não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, de quem a Lei não exige qualquer qualificação ou condição especial, razão pela qual não se pode exigir que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior. Consigno que o objetivo desse laudo de constatação é apenas verificar, preliminarmente, a existência do princípio ativo da droga, evitando-se que alguém seja mantido preso em virtude do porte de substância absolutamente inócua, bem como permitir a deflagração da ação penal e seu recebimento. Assim, ante a natureza provisória desse exame, não há maiores rigores formais quanto a sua realização. No caso em tela, foram nomeados os cidadãos raquel gindri severo e felipe andres bazana para servirem de peritos no exame feito na substância entorpecente apreendida com o paciente, inexistindo nos autos notícias de que não seriam pessoas idôneas, como determinado pela Lei. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade no conteúdo do laudo de constatação provisória de outro lado, não tem passagem a alegação de suspeição dos policiais civis nomeados para serem peritos. Primeiro, porque nos termos do artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais. Segundo, porque não foi constatada qualquer irregularidade no laudo pericial firmado pelos policiais, carecendo de fundamento razoável a arguição de suspeição dos agentes públicos. Verifica-se que a togada de primeira instância, após indicar a existência de prova da materialidade do crime e a presença dos indícios suficientes de autoria, destacou a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias da prisão e da expressiva quantidade de drogas apreendida. Neste contexto, tenho que a prisão preventiva imposta ao paciente, diferentemente do sustentado pelos impetrantes, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, quais sejam, circunstâncias da prisão (prévio monitoramento do imóvel apontado como local de armazenamento e distribuição e drogas, com abordagem de supostos usuários de drogas) e expressiva quantidade de droga apreendida (4,2 kg de maconha), elementos considerados idôneos para justificar a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do código de processo penal, não podendo os impetrantes confundirem decisão despida de fundamentação idônea, com aquela contrária aos seus interesses. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por sua vez, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Registro, de outro lado, que na fase em que se encontra o feito, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Convém destacar, nesse passo, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. De outro lado, desnecessária a realização da distinção (distinguishing) do caso em tela, com os julgados citados pelos impetrantes, visto que os acórdão das cortes superiores não se tratam de precedentes vinculantes. Ou seja, os acórdãos citados não são originários de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 927 do CPC, não sendo obrigatório, por conseguinte, a realização de qualquer distinção ou superação. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do código de processo penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, assim como desnecessária. Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 5098590-48.2022.8.21.7000; Santiago; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E ESTELIONATO TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Caso em que o inculpado restou condenado, individualmente, às penas de 01 ano e 09 meses de reclusão, para cada crime consumado e de 07 meses de reclusão, para o delito tentado. Nos termos das regras previstas nos artigos 109, incisos V e VI, e 114, inciso II, ambos do Código Penal, as sanções aplicadas na sentença prescrevem no lapso temporal de 04 e de 03 anos, respectivamente. Levando em consideração, portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória, resta declarada extinta a punibilidade do agente quanto aos crimes que lhe haviam sido imputados, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CPP. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJRS; ACr 5000433-28.2015.8.21.0067; São Lourenço do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 09/05/2022; DJERS 13/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, DO CP). INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM COLABORAÇÃO COM DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL QUE ATUAVAM JUNTO AO GAECO. POSTERIOR DESCOBERTA, PELA DEFESA, DA SUSPEIÇÃO DE UM DESSES DELEGADOS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 107 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No acórdão objeto desta revisão criminal, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP, por 7 vezes, em razão de ter mantido relações sexuais com adolescentes aliciadas por rede de prostituição. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa descobriu prova da suspeição de um dos delegados que atuou junto ao GAECO na investigação preliminar, dirigida pelo próprio MP/RO. Isso porque um dos possíveis clientes da mesma rede de prostituição, conforme indícios descobertos em interceptação telefônica, era pai do referido delegado, mas não chegou a ser indiciado ou mesmo investigado. O delegado, outrossim, não se afastou da investigação contra o recorrente. 3. O art. 107 do CPP não permite a oposição de exceção de suspeição contra autoridades policiais, cabendo à parte que se julgue prejudicada buscar a resolução da questão na esfera administrativa. Ademais, eventual irregularidade do inquérito não eiva de nulidade a ação penal dele decorrente. Precedentes. 4. Ao contrário do que afirma a defesa, o delegado não presidiu a investigação criminal, função que coube ao promotor de justiça. 5. Dentre as provas que fundamentaram a condenação do recorrente, apenas a interceptação telefônica foi realizada com a participação do delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurge contra o conteúdo material das conversas gravadas, tampouco indica serem falsas em alguma medida. 6. Ausente a indicação do prejuízo causado pela suspeição, é inviável a pronúncia de nulidade da condenação. 7. Recurso Especial desprovido, com determinação de envio de cópias dos autos aos órgãos de controle, para que tomem ciência das condutas adotadas pelo MP/RO e pelo delegado na investigação. (STJ; REsp 1.942.942; Proc. 2021/0051872-6; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/08/2021; DJE 17/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 1) ADEQUAÇÃO DO DECIDIDO AO JULGAMENTO DO TEMA 990 COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1041, § 1º, DO CPC. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA EM CONCRETO DESDE O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. O STF, no julgamento do RE 1.055.941-RG/SP com repercussão geral (Tema 990), firmou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". 1.1. Em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC), acolhe-se o posicionamento acima para dar provimento ao agravo regimental da acusação para desprover o Recurso Especial defensivo. 2. Com base no art. 1.041, § 1º, do CPC, no art. 61 do CPP e no art. 107, IV, do CP, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, pois desde o acórdão confirmatório de sentença até a presente data já foi alcançado o lapso prescricional de 4 anos aplicável ao caso com base na pena em concreto. 3. Em juízo de retratação, agravo regimental da acusação provido para desprover o Recurso Especial defensivo, mas reconhecida a extinção da punibilidade. (STJ; AgRg-REsp 1.651.222; Proc. 2017/0020073-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. ART. 60, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. QUERELANTE NÃO INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FEITO ORIGINÁRIO PARALISADO HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM MANIFESTAÇÃO DO DOUTO JUÍZO DE PISO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À PARTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o tópico crucial resume-se na extinção da punibilidade pela perempção, posto que a ilustre Juíza de piso extinguiu o Feito, sem análise de mérito, fundamentando seu posicionamento no art. 60, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 107 do Código de Processo Penal. 2. Da análise dos Autos vislumbra-se que não ocorreu a perempção, eis que, em nenhum momento, o Recorrente quedou-se silente, pelo contrário, é possível visualizar no caderno processual que, mesmo quando não foi intimado da nova da data da Audiência de Instrução e Julgamento, sua causídica compareceu, espontaneamente, esclarecendo os fatos, inclusive, a ausência de intimação para o alusivo ato, bem, como, informando a nobre Juíza de piso que o Querelante encontrava-se em outra cidade em tratamento de saúde. 3. Nesse soar, assiste razão ao Recorrente, pois, sequer, foi intimado a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 12 de dezembro de 2019, ficando os Autos sem qualquer movimentação, pelo douto Juízo de piso, por mais de seis meses, logo, se houve desídia no curso processual, esta, não pode ser imputada ao Recorrente. 4. É certo que a perempção significa desídia ou desinteresse da parte no desenvolvimento dos atos processuais, portanto, é uma penalidade imposta ao ofendido, ou aos seus sucessores, pelo desinteresse, tacitamente, manifestado, em prosseguir na ação. In casu, não se caracterizou o desinteresse do Querelante, ora, Recorrente no prosseguimento do Feito, devendo, assim, ser afastada a perempção reconhecida pela nobre Juíza de piso. 5. Ora, é de fácil percepção que, em duas oportunidades, o Recorrente não foi intimado para manifestação, mas, externando o desejo de prosseguir com a Ação Penal, em uma delas, conseguiu antecipar-se aos fatos, pois, sua representante legal compareceu na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 12 de dezembro de 2019. 6. Noutro giro, a paralisação do Feito, por mais de seis meses, não pode ser imputado ao Querelante, uma vez que se tratava de designação de nova data para Audiência de Instrução e Julgamento, portanto, ato a ser praticado pelo douto Juízo e, não, pela parte. 7. Assim sendo, diante de tantos percalços não há como extinguir o Feito em razão da perempção, transferindo, assim, responsabilidade e penalizando a parte pelos equívocos ocorridos no curso processual. 8. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; RSE 0200226-98.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 05/07/2021; DJAM 05/07/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS UNIFORMES E COESOS DOS AGENTES PÚBLICOS E OUTRAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Prefacialmente, elide-se a tese de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fora fixado no quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não superando ao hiato temporal de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia (06/09/2012, pág. 50) e a publicação da sentença (28/08/2018, pág. 142), como perfaz o art. 109, III, do Código de Processo Penal (CPP), já que a pena posta supera 04 (quatro) anos. Além disso, não se aplica no caso sub examine o art. 115 do CPP, visto que o recorrente tinha à época dos fatos mais de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Assim, rejeita-se a preliminar de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do CPP), pelos fundamentos supramencionados. 4. Há materialidade no crime, conforme auto de apresentação e apreensão que consta a existência de um revólver calibre. 38 (pág. 13) e laudo da arma de fogo constatando a numeração raspada (págs. 33/34). 5. Quanto à autoria delitiva, compreende-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que o apelante estava portando arma de fogo com numeração raspada. 6. Destaca-se que a sentença extinguiu a punibilidade quanto aos crimes previsto no art. 147, I, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no reconhecimento da prescrição. 7. Nos depoimentos judicais dos policiais Everton Tomaz De Sousa, Wallacy Ferreira Granjeiro e Francisco Antônio do Nascimento fora possível constatar que, inicialmente, a vítima Carlos Alberto Paulino procurou os aludidos policiais e noticiou que o réu mostrou-lhe uma arma de fogo em via pública, pois om réu parou o veículo na frente do carro de Carlos Alberto Paulino e, em seguida, desceu do veículo segurando uma arma de fogo na cintura. Em continuidade, os agentes iniciaram diligências e também receberam relatos de que o réu teria ameaçado outra vítima - Raimundo Pereira Possidônio -, tendo resultado em uma perseguição policial e ensejado na prisão do réu na condução de um veículo automotor. 8. Os supramencionados agentes públicos aduziram que visualizaram o momento em que o réu jogou um objeto pelo vidro do passageiro enquanto fugia da viatura policial, tendo o recorrente apenas parado o carro quando avistou outra viatura em sentido diverso impedindo-o de proceder no trajeto. Após abordagem feita pelos policias, estes iniciaram buscas no matagal, local próximo de onde o veículo do recorrente fora estacionado, sendo encontrado uma arma de fogo pelos agentes públicos, bem fora dito no âmbito judicial, que a própria companheira do réu, que estava no veículo automotor, informou que arma era do réu, e ainda, auxiliou na busca da arma que estava próximo a pista. 9. Ademais, constam depoimentos judiciais das testemunhas Carlos Alberto Paulino e Raimundo Pereira Possidônio no sentido de que ambas foram ameaçadas pelo recorrente, por meio uso de arma de fogo. 10. Frisa-se ainda que os agentes públicos detêm presunção de veracidade, sendo plenamente admissíveis e valorados os depoimentos quando analisado de maneira conjunta com os demais elementos probatórios. 11. Destaque-se ainda que, o juiz sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparado tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. (TJCE; ACr 0011001-44.2012.8.06.0090; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2021; Pág. 93)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PÚNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS PELA DECADÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. SURSIS ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. NECESSIDADE.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, a representação para a deflagração da ação penal pública condicionada deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CPP, quando a vítima não exerce no prazo legal o direito de representar criminalmente contra ele. A palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor do crime de ameaça. Se a pena do apelante foi fixada de maneira exacerbada pelo I. Magistrado primevo, deve ela ser redimensionada. Inexistindo nos autos provas de que a vítima sofreu danos materiais, além de as circunstâncias judiciais terem sido analisadas de forma favorável ao condenado, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, é cabível a concessão do sursis especial, previsto no art. 78, §2º, do CP. (TJMG; APCR 0043421-56.2017.8.13.0309; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 01/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PÚNIBILIDADE. DECADÊNCIA. DSPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O crime previsto no art. 147 do CP, é apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, conforme determinado pelo parágrafo único do referido dispositivo legal. Nos termos do art. 38 do CPP, a representação para a deflagração da ação penal pública condicionada deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses a contar da data em que vier a saber quem é o autor do crime. Há que se declarar extinta a punibilidade dos agentes pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CPP, quando as vítimas não exercerem no prazo legal o direito de representar criminalmente eles. Comprovado pela prova testemunhal que os agentes, em concurso de vontades, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, não há que se falar em absolvição quanto á imputação referente á prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/06. (TJMG; APCR 0012461-83.2019.8.13.0621; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 03/11/2021; DJEMG 05/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. I.
Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas em relação ao delito do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro se satisfatoriamente comprovado nos autos por meio de depoimento testemunhal aliado à confissão do réu e demais elementos de prova, ter o réu dirigido em estado de embriaguez. sendo certa a idoneidade de tal meio de prova, depoimento testemunhal (bem como de outros meios de prova em direito admitidos) a teor do §2º do art. 306, do CTB e da jurisprudência das Cortes Superiores. II. Verificado que se operou o fenômeno da prescrição na modalidade retroativa, conforme suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante a teor do art. 107, IV, do Código de Processo Penal. III. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. Declara-se, ainda, extinta a punibilidade do réu pela ocorrência do fenômeno da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. (TJMS; ACr 0003616-46.2014.8.12.0013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 12/05/2021; Pág. 101)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO DELEGADO DE POLÍCIA. ARTS. 104 E 107 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ART. 254 DO CPP. TAXATIVIDADE.
Exceção rejeitada. Se for arguida a suspeição do órgão do ministério público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. (art. 104 do código de processo penal). Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (art. 107 do código de processo penal). O rol do art. 254 do código de processo penal prevê, de forma taxativa, as hipóteses de suspeição do magistrado. Exceção de suspeição parcialmente conhecida e, no restante, rejeitada. (TJPR; ExSusp 0012246-16.2020.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 18/03/2021; DJPR 22/03/2021)
TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL A IMPETRANTE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
2. Primeiramente, registro que este Writ foi distribuído à minha relatoria em razão de outros dois Habeas Corpus impetrados em favor do Paciente: HC0019585-04.2021.8.19.0000, impetrado em 19.03.2021 pleiteando a revogação da prisão temporária e julgado extinto sem julgamento do mérito, ante a perda de objeto (decretação da preventiva);HC 0026955-34.2021.8.19.0000, impetrado em 20.04.2021, alegando-se desnecessidade da prisão, ausência de fundamentação da Decisão e afronta ao Princípio da Homogeneidade. Foi denegada a ordem na Sessão de Julgamento realizada em 02.06.2021. Compulsando os autos de origem, que são eletrônicos, observa-se que, contra tal Decisão, foi impetrado junto ao STJ o HC nº 676033. RJ (2021/0196991-1), da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no qual foi indeferida liminar. Em consulta ao feito, constata-se que, em Decisão proferida em 25.10.2021, não se conheceu do habeas corpus. 3. Como se vê dos autos de origem e do HC anteriormente impetrado, observa-se que, em 09.02.2021, foi decretada a prisão temporária do Paciente por 30 (trinta) dias (index 44), prorrogada na data de 12.03.2021, por mais 30 (trinta) dias (index 174). O MP ofereceu Denúncia em face do Paciente (index 03), posteriormente retificada para correção de erro material (index 30/31), dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Na data de 13.04.2021, a Denúncia foi recebida e determinada a citação do Réu (index 219). Na mesma data foi decretada a prisão preventiva (index 222). Na mesma consulta, vê-se que a audiência designada, inicialmente, para o dia 07.07.2021 foi redesignada a pedido das partes a fim de que fossem efetivamente cumpridos os requerimentos anteriormente deferidos (index 1407). No dia 04.08.2021, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva (index 1454), sendo o pedido liberatório indeferido em Decisão proferida em 06.08.2021. Na AIJ realizada em 29.09.2021 foram ouvidas 11 (onze) testemunhas e interrogado o réu. A Defesa do Paciente, ora impetrante, requereu novamente a revogação de sua prisão, sendo determinada a abertura de vista ao MP sobre o pleito defensivo, bem como para apresentar Alegações Finais (index 1646/1651). Nas Derradeiras, a I. Promotora de Justiça concluiu que, encerrada a instrução criminal, "a infração penal deve ser desclassificada, uma vez que os fatos não foram praticados conforme narrados na Inicial. .. O conjunto probatório se mostra conclusivo no sentido de o réu agiu compulsado pelo dolo de lesionar, sendo a morte da vítima resultante de culpa. Assim, pleiteou a desclassificação da conduta para a descrita no art. 129, §3º do CP. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, ressaltou que "ainda permanecem hígidos os motivos que se ensejaram sua decretação. Nadaobstanteoencerramentodainstruçãocriminal, écertoquea segregação ainda se faz necessária para garantia da ordem pública. Com efeito, como já destacadoanteriormente, oacusadoéenvolvidocomatividadesilícitasdesdea adolescência e as consequências do crime foram gravíssimas, merecendo, pois, resposta estatalequivalente. Tantoporisso, oficiaoMPpeloindeferimentodopedidode revogação da prisão preventiva do acusado". (index 1669). A Magistrada a quo indeferiu o pleito defensivo em Decisão proferida em 19.10.2021. Após, em 17.11.2021, por entender a Magistrada que não restou demonstrado que o acusado desferiu os golpes contra a vítima com a intenção de matar, adveio Sentença desclassificando a conduta, nos termos do artigo 419 do CPP, para outra que não é da competência do júri e a abertura de vista ao MP após o trânsito em julgado (index 1719). Nos dias 18/11/2021 e 24/11/2021 foi certificada, respectivamente, a regular intimação do MP e da Defesa quanto à Sentença desclassificatória (index 1736 e 1739). Em 02/12/2021, o MP aditou a Denúncia, imputado ao Paciente o crime previsto no art. 129, §3º do Código Penal. O Aditamento foi recebido na data de 06/12/2021, oportunidade em que foi determinada a intimação da Defesa para se manifestar e a citação do Acusado. 4. Para o crime previsto no art. 129, §3º do CP prevê o Legislador a pena de quatro a doze anos de reclusão, de modo que o caso concreto se enquadra perfeitamente na hipótese de cabimento da custódia cautelar, prevista no art. 313, I, do CP. Ademais, após a oitiva das testemunhas e interrogado o réu, a Julgadora entendeu pela manutenção da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta do crime já que "conforme consta na Denúncia o crime foi cometido com emprego de violência, o acusado teria agredido a vítima com socos na cabeça e chutes que causaram lesões corporais, que foram a causa do óbito da vítima, conforme auto de exame cadavérico acostado. Em que pese o encerramento da instrução criminal, a forma como o delito foi praticado pelo acusado indica que ele possui perfil violento, o que não recomenda, por ora, sua soltura". De fato, segundo a Denúncia, o Paciente teria agredido severamente a vítima porque lhe entregara uma pequena quantia para que Ualace comprasse maconha para ele, mas a vítima, descumprindo o combinado, retornou minutos depois sem a quantia e sem o entorpecente, alegando que estava em dívida com "os caras" do bairro Liberdade, que teriam se apropriando do dinheiro. Em razão disto, o denunciado teria agredido o rapaz com socos e chutes até fazê-lo perder a consciência, prosseguindo com a agressão mesmo quando a vítima já se encontrava caída no chão. Assim, com a devida vênia da Impetrante, o que se tem até o momento, então, não deixa dúvidas, pelo menos por ora, de que indícios há em desfavor do Paciente, inclusive no sentido de que sua custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública. Segundo a FAC (index 299) e a certidão constante do index 257, o Paciente apresenta uma anotação referente aodelitoprevistonoart. 28 daLei11.343/06-processonº0028673-67.2018.8.19.0066, no qual foi proferidaDecisãojulgando extinta a punibilidade da pretensão punitiva com fundamento no art. 107, IV, do CPP. No entanto, impende destacar que as condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. 5. A Impetrante destaca que, em caso de condenação, o Paciente fará jus à atenuante da menoridade, eis que nasceu em 26.02.2020 e o crime praticado em 23.12.2020, como se vê da Inicial. Alega, ainda, que pode ser alcançado pela causa de diminuição da pena prevista no art. 129, §4º, do CP. No entanto, vejam-se, mais uma vez, os detalhes do evento aqui tratado. De qualquer forma, não é possível prever qual o resultado da Ação originária e, em caso de condenação, qual o quantum de pena e o Regime que provavelmente seriam estabelecidos, considerando as peculiaridades do caso concreto, já aqui referidas, cumprindo lembrar, ainda, dos termos do art. 33, §3º do CP e da Súmula nº 231 do E. STJ. 6. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0087091-94.2021.8.19.0000; Paraíba do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 17/12/2021; Pág. 270)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Ultrapassado, pugnam pelo redimensionamento da dosimetria dos apelantes isaias e Luís com a aplicação da basilar no mínimo legal. Por derradeiro, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação de fração máxima de redução, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição de regime prisional mais favorável. Materialidade que resta comprovada pelos autos de apreensão (páginas digitalizadas 29 e 30), pelo laudo de exame prévio de material entorpecente (página digitalizada 21), 94,30 gramas de cloridrato de cocaína e pelo laudo de exame de material entorpecente (página digitalizada 57) -prova oral colhida em juízo que revela que policiais militares, em incursão na localidade, ao fazerem um cerco em duas ruas, os acusados avistaram a primeira viatura, correram em outra direção e se depararam com a segunda viatura, ocasião em que foi arremessada uma mochila contendo o material entorpecente apreendido, e sendoprocedida a abordagem policial. Agentes militares que não souberam identificar qual dos apelantes trazia consigo a mochila com o material entorpecente, o que aliado à ausência de visualização de atos de mercancia, conduz à absolvição dos apelantes, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Conjunto probatório que apresenta meras presunções e indícios de autoria, que foram aptos a ensejar a propositura da ação penal, mas são insuficientes para embasar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que se afasta, frente a dúvida que se instala. Quanto ao apelante alexsandro, comprovada sua morte, por meio da certidão de óbito de página digitalizada 476, imperativa a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, I do CP e arts. 61 e 62 do CPP. À unanimidade, com relação ao apelante alexsandro foi julgada extinta a punibilidade pelo evento morte, 107, I do CPP. E com relação aos apelantes isaías e Luís Alberto foram providos com absolvição, na forma do 386, VII, com a expedição de alvarás de soltura ou recolhimentos de mandados de prisão. (TJRJ; APL 0007724-85.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 05/08/2021; Pág. 219)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
1.A Impetrante esclarece, em resumo, que o Paciente, no dia 23.12.2020, envolveu-se em uma briga corporal com outra pessoa, pois levou uma "volta" desta, descumprindo um combinado anterior, mas que nunca teve a intenção de matar a vítima, nem tampouco há nos autos qualquer documento que comprove que o óbito ocorreu por conta das lesões sofridas nesta oportunidade. Ressalta outras questões que também dizem respeito ao mérito da ação, a desnecessidade da prisão, ausência de fundamentação da decisão que decretou/manteve a prisão preventiva, como também alega afronta ao Princípio da Homogeneidade. Pontua as condições favoráveis do Paciente e requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (index 02). 2. Inicialmente, registre-se que o presente HC foi distribuído a esta Relatora por prevenção, em razão do HC 0019585-04.2021.8.19.0000, no qual a mesma Impetrante buscava a revogação da prisão temporária, e que foi extinto sem análise do mérito por perda do objeto, eis que decretada a prisão preventiva. 3. Em consulta aos autos de origem, que são eletrônicos, e à documentação juntada pela Impetrante, observa-se que, em 09.02.2021, foi decretada a prisão temporária do Paciente, por 30 (trinta) dias (index 44), prorrogada na data de 12.03.2021, por mais 30 (trinta) dias (index 174). O MP ofereceu Denúncia, posteriormente retificada para correção de erro material (index 30/31), em face do Paciente (indexador 216), dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Na data de 13.04.2021, a Denúncia foi recebida e determinada a citação do Réu (index 219). Na mesma data foi decretada a prisão preventiva (index 222), em Decisão fundamentada. Não se duvida que a prisão processual consiste exceção no Ordenamento Constitucional e, assim, sua incidência deve vir alicerçada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, uma vez analisado o quadro retratado, cada qual com as suas particularidades. No entanto, a gravidade concreta do delito restou consignada pela Magistrada a quo na Decisão de decretação da preventiva: "consta na denúncia que o delito foi cometido por motivo torpe, tendo o denunciado atentado contra a vida da vítima porque ela apropriou-se de quantia que lhe fora entregue para que comprasse drogas, tendo o réu chamado a vítima para esclarecer o acontecido com traficantes locais, no caminho o réu agrediu a vítima com socos até ela perder a consciência, prosseguindo com as agressões com a vítima desacordada. A vítima foi encontrada por populares desacordada, caída no chão, leva pelo SAMU para o hospital na cidade de Três Rios, faleceu em decorrência da violência sofrida". O que se tem aqui, então, com a devida vênia da Impetrante, não deixa dúvidas, pelo menos por ora, de que indícios há no sentido de que a custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. Impende salientar, ainda, que a custódia foi decretada como garantia da instrução criminal, eis que relatado pelo genitor da vítima, idoso de 70 anos, o temor de que o Paciente possa lhe fazer algum mal. 4. De fato, conforme se vê da FAC ora anexada, bem como da Certidão constante do index 257, o Paciente apresenta uma anotação referente ao delito previsto no art. Da Lei nº 11.343/06. Processo nº 0028673-67.2018.8.19.0066. Vê-se da FAC, ainda, que foi proferida Decisão julgando extinta a punibilidade da pretensão punitiva com fundamento no art. 107, IV, do CPP. De qualquer forma, impende destacar que as condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. 5. No mais, veja-se que as questões relativas ao mérito da causa, tais como a alegação de ausência de dolo de matar ou de que todas "as testemunhas de acusação são familiares da vítima, e ainda são testemunhas DE OUVIR FALAR, pois nenhuma delas presenciou absolutamente NADA", não podem ser analisadas por esta via estreita de Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória, mas tão somente nos autos de origem. De qualquer forma, nesta fase cumpre relembrar que, segundo a Denúncia, o Paciente "começou a agredir Ualace com socos até fazê-lo perder a consciência, prosseguindo com as agressões enquanto a vítima já se encontrava desacordada no chão, desferindo-lhe diversos chutes. A vítima foi encontrada por populares caída e desacordada, ainda na noite do dia 23/12/2020 na altura da Autoescola Avenida, próximo ao pórtico de entrada do bairro Liberdade, e foi levada pelo SAMU ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Três Rios, já na madrugada do dia 24/12/2020. No dia no dia 27/01/2021, a vítima veio a falecer no próprio nosocômio em decorrência da violência sofrida". 6. No que tange à alegação de que as circunstâncias do art. 59 do CP militam em favor do Paciente, já que confessou os fatos em sede policial e era menor de 21 anos à época, e que sua pena poderia ficar aquém do mínimo legal, impende repisar que o Paciente foi denunciado pela prática de crime previsto no art. 121, §2º, I, do CP cuja pena é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão e lembrar dos termos da Súmula nº 231 do STJ. Assim, não há que se falar que a prisão cautelar é desproporcional, uma vez que, por ora, não há indícios que amparem o prognóstico otimista de que o Paciente será agraciado, em caso de eventual condenação, com o regime menos rigoroso. 7. Desta forma, tem-se que a Impetrante não logrou demonstrar que a segregação provisória se afigura desnecessária, cumprindo ressaltar que, em matéria de decretação e mantença de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. 8. Por fim, registre-se que a designação de Audiência de Instrução e Julgamento já se avizinha, conforme consulta aos autos originários para fechamento deste Voto. 9. DENEGADA A ORDEM. (TJRJ; HC 0026955-34.2021.8.19.0000; Paraíba do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/06/2021; Pág. 270)
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO, APÓS EMENDATIO LIBELLI, POR CRIMES DE FURTO, QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, DURANTE REPOUSO NOTURNO, E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO SOB AS RUBRICAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A CASSAÇÃO DAS RESTRITIVAS.
Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, o afastamento da qualificadora do repouso noturno e a absolvição do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por alegada violação ao princípio da correlação. Mérito que se resolve em favor do Acusado e em desfavor do Ministério Público. Imputação acusatória dispondo que o Acusado, com o auxílio de um adolescente, mediante escalada, por volta das 4:00h, teria ingressado no apartamento da vítima pela varanda e de lá subtraído 03 garrafas de whisky da marca Johnnie Walker, 01televisão da marca Philips Led de 46", 01 laptop da marca Dell e 01 televisão da marca Sony Led de 32", além de 01 mochila da marca Gap e 01 relógio da marca Omega. Adolescente que teria entrado no prédio para receber os bens supostamente subtraídos pelo Acusado, os quais, em seguida, teriam se evadido do local em um táxi. Acusado que, em sede policial, admitiu a autoria do evento, mas que, em juízo, se retratou, revelando que foi obrigado a assumir a autoria da subtração por Rogério "157", chefe do tráfico de drogas da Rocinha, o qual, por sua vez, foi avisado, através de jornais, de que as lideranças da facção criminosa dominante na Rocinha seriam responsabilizadas, caso o autor de delito não se apresentasse. Vítima que corroborou, em parte, a versão do Réu, no que tange à atuação do traficante Rogério "157", e que, na condição de delegado de polícia, participou ativamente da investigação. Estrutura do devido processo legal que se revelou arranhada, comprometendo a higidez das provas produzidas, não apenas diante da provocada interferência do líder do tráfico local, mas igualmente pelo fato de a Vítima ter participado, direta e indevidamente, das investigações, na qualidade de delegado de polícia, colhendo depoimentos e atuando nas diligências, em menoscabo ao princípio constitucional da impessoalidade e em completa inobservância do disposto no art. 107 do CPP. Exame das digitais datiloscópicas extraídas da cena delitiva que igualmente restou negativado. Magistrada sentenciante que reconheceu a impossibilidade de se elucidar a autoria através das imagens das câmeras de segurança do prédio. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que mereceu o respaldo do necessário juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos" (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante, prejudicado o apelo ministerial. (TJRJ; APL 0304969-84.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 17/05/2021; Pág. 143)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40,III, IV, VEVI, TODOSDALEINº 11.343/2006. ARTIGOS 12E 16 DALEINº 10.826/2003. ARTIGO 250 DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, UMA DELAS EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 244-BDA LEI Nº 8.069/1990. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
Apelo do órgão do parquet que requer a exasperação das penas-bases dos crimes pelos quais todos os réus foram condenados. Apelos das defesas que, em suma, pleiteiam: 1) preliminarmente, 1.1) a defesa do réu Jorge, requer a nulidade do processo, arguindo a inépcia da denúncia, quanto aos fatos imputados ao mesmo (Jorge); 1.2) a ilegalidade da interceptação telefônica realizada (réu hugo). No mérito, em relação a todos os réus: 2) a absolvição: 2.1) de todos os crimes, alegando a fragilidade probatória; 2.2) do crime de incêndio, argumentando que o dolo da conduta teria sido de dano, não estando tal circunstância descrita na denúncia; 2.3) do crime de corrupção de menores, sob a alegação de ausência sobre a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, uma vez que o mesmo, à época dos fatos, já apresentava passagens pelo juízo menorista; 2.4) dos crimes previstos na Lei de armas, argumentando a ausência da materialidade delitiva, eis que nenhum dos réus teria sido encontrado com artefatos bélicos. Subsidiariamente, pede-se: 3) a reclassificação típica das condutas imputadas aos réus júlio e hugo, do crime de tráfico de drogas para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; 4) a readequação típica da conduta do crime de incêndio para o delito de dano; 5) a redução das penas privativas de liberdade ou de multa aplicadas; 6) o afastamento, ou a suspensão do pagamento, das penas de multa aplicadas ao réu Jorge; 7) a aplicação da circunstância atenuante genérica referente à menoridade do réu Jorge; 7) a aplicação, na fração máxima (2/3), do redutor penal inserto no § 4º do artigo 33 da Lei antidrogas; 8) o afastamento das causas especiais de aumento previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 40 da Lei antidrogas, aplicadas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 9) o abrandamento dos regimes prisionais estabelecidos; 10) a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos; 11) a gratuidade de justiça; 12) a possibilidade de recorrer em liberdade (réu Jorge). Recursod conhecidos, afastada a questão preliminar, e, no mérito, parcialmente providos. Ab initio, destaca-se e rejeita-se a questão preliminar, suscitada pela defesa do réu Jorge, de nulidade do processo, arguindo a inépcia da denúncia, formulada pelo órgão ministerial, sob o fundamento de que esta não teria descrito, de forma individualizada, os fatos criminosos imputados ao réu indicado, com todas as suas circunstâncias, tampouco quanto ao elemento subjetivo, o dolo de associação, de forma estável e permanente. É cediço que, a peça inaugural da ação penal deve obedecer aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, podendo suas omissões serem supridas no interregno temporal indicado no art. 569 do mesmo diploma legal, ou seja, até o momento anterior à prolatação da sentença final, sob pena de incidir em ineptidão. Imperioso realçar, ademais, que todo o acusado possui o direito inalienável de ser informado, antecipadamente e de forma detalhada da acusação que pesa contra si. Nesta perspectiva, pode-se constatar da leitura da inicial proposta, que a mesma é clara e determinada, na exposição das condutas atribuídas ao réu Jorge, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, uma vez relatar, em consonância com o momento embrionário em que foi formulada, os fatos e as circunstâncias do crime em tela, havendo, ademais, a especificação de local, tempo, objeto delituoso e singular modus operandi, bem como a individualização suficiente da conduta imputada ao mesmo, inclusive quanto ao ânimo associativo, a proporcionar-lhe, destarte, o exercício do direito de defesa assegurado pela Constituição da República. Importante destacar-se, também, que a defesado réu Jorge, não expôs qualquer evidente relação concreta, entre a alegada irregularidade e quaisquer prejuízos, os quais o mesmo possa ter sofrido em sua defesa, devendo, destarte, ser mantidos todos os atos praticados, em perfeita consonância com o princípio pas de nullité san grief, vigente em nosso ordenamento processual penal, sendo cabível a aplicação do verbete nº 523 da Súmula do STF, in verbis: -no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu-. Noutro ponto, no que diz respeito à impugnação preambular veiculada pela defesa do réuhugo, arguindo a nulidade das decisões, que deferiram os pleitos de interceptação telefônica, bem como de sua prorrogação, vislumbra-se o total descabimento de tal arguição defensiva. No atinente à inviolabilidade do sigilo previsto no inciso XII do artigo 5º da nossa Lei Maior, em suas várias vertentes (de correspondência, de comunicações telefônica, temática, telegráfica ou eletrônica, de dados bancários ou fiscal, e etc. ), vale lembrar que a jurisprudência do s. T.f. Assentou-se na esteira de ser plenamente admissível a quebra dos respectivos sigilos, -sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguardas de práticas ilícitas- (STF, 1ª turma, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994), porquanto, -embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminal e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa- (STF, 1ª turma, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, dje 06/02/2009). Dessume-se, portanto, que a inviolabilidade do sigilo, intimidade, em suas distintas ramificações, não é absoluta ou ilimitada, ainda que os diplomas infraconstitucionais disciplinadores da matéria estabeleçam uma série de requisitos para a sua quebra, elencando os sujeitos legitimados a autorizá-la ou efetivá-la. Não se desconhece, assim, que a quebra do sigilo pressupõe a obediência às normas constitucionais insculpidas no art. 5º, incs. X e XII, da c. R.f. B./1988, sendo, ademais, exigível a demonstração efetiva quanto à necessidade das informações a serem disponibilizadas. No entanto, é de se asseverar que, tais constatações não implicam, de modo algum, no reconhecimento de qualquer nulidade no caso concreto dos autos, eventualmente decursiva da alegada inobservância aos preceitos adrede abordados, tendo em vista que as decisões judiciais, que autorizaram, in casu, as medidas sigilosas de interceptação telefônica e as suas prorrogações não se mostram eivadas de qualquer vício ou mácula, que pudesse comprometer a sua legalidade, encontrando-se, ao revés, firmemente alicerçadas sobre o mais amplo arcabouço indiciário, o qual instruiu as representações da autoridade policial/órgão ministerial, pela quebra do sigilo das comunicações telefônicas e sua continuidade, apontando claramente a imprescindibilidade de se deferir a medida excepcional. Cumpre sublinhar-se que, a presente arguição de nulidade, formulada pela defesa do réu hugo, escora-se no infundado argumento da pretensa ausência de indícios suficientes de autoria, ligando a pessoa do acusado nominado aos fatos apurados, de modo que viessem a justificar, assim, a utilização da medida invasiva em apreço, enquanto última ratio das cautelares investigativas. Na hipótese vertente, adecisão que determinou fossem interceptadas, dentre outras, linhas telefônicas que eram utilizadas pelo apontado acusado, hugo, tal como a decisão que deferiu as prorrogações do monitoramento, foi justificada, não havendo, destarte, que se falar, na inconcebível tese de carência indiciária, quanto àautoria imputada a referido réu. Ainda que assim não fosse, cabe acentuar-se, no ponto, não ser minimamente viável exigir-se do magistrado um grau de convencimento pleno e indiscutível, acerca da autoria do indiciado, hugo, quando do deferimento da medida de interceptação telefônica em face do mesmo, considerando-se que tamanha força de convicção, por si só, já teria o condão de tornar despicienda a própria medida pleiteada, porquanto não haveria razão de se proceder à mitigação de um direito fundamental (sigilo das comunicações) do indiciado nomeado, tão somente para se buscar provas de uma autoria que já se tivesse por certa. Nessa toada, imperioso é convir que os -indícios razoáveis de autoria ou participação- exigidos pelo art. 2º, inc. I, da Lei n. º 9.296/1996 (que regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição da República), a título de requisito legal para o deferimento da interceptação telefônica, não se traduzem, em absoluto, no mesmo grau de certeza que se faz imprescindível à prolatação de um Decreto condenatório, por exemplo, ou, ainda, ao recebimento de uma denúncia, enquanto justa causa, não se podendo comparar o requisito subjetivo da interceptação nem mesmo ao -indício suficiente de autoria- do art. 312 do c. P.p., pressuposto da prisão preventiva, tendo em vista não ser possível ao julgador, no âmbito da apreciação de medida cautelar, aprofundar-se na cognoscibilidade do evento delitivo que ainda se encontra sob investigação. Noutro aspecto, não se mostra ao alcance da defesa saber se, de fato, ao tempo da investigação, no momento em que se representou pela quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos acusados, haveria possibilidade efetiva de se obter êxito na formação da justa causa contra os mesmos por outros meios, que não a interceptação pleiteada, juízo de valor este que só cabe à autoridade policial encarregada, ao órgão do parquet e ao magistrado competente. Precedentes. Questões preliminares suscitadas, que ora são rejeitadas. Prossegue-se na análise recursal, cabendo ser confirmada, ab initio, a plena idoneidade do contundente conjunto probatório, produzido durante a instrução criminal, cabendo destaque para os firmes depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais, civis, leopoldo e Mario roberto (delegado), e militares, gelton e tiago, em juízo, bem como à intensa investigação realizada, batizada como -operação eclipse-, que contou com a participação de mais de 100 agentes da segurança pública deste estado, na qual foram tomadas declarações de suspeitos, testemunhas e outros envolvidos, realizadas exitosas operações de busca e apreensão de armas de fogo e drogas, quebras de sigilo bancário, bem como uma extensa interceptação telefônica, realizada no período de 08/01/2015 e 06/06/2015, de todos os réus e diversas pessoas, que seriam ligados à conhecida facção criminosa voltada para o comércio de drogas e a prática de crimes conexos à mantença da atividade do grupo, no município de nova friburgo, resultando na clara participação dos réus, por meio de divisão de tarefas e hierarquia, visando o intento criminoso em comum que os unia. Em meio a esta contundente prova oral colhida, cabe destaque, por importante, o esclarecedor depoimento prestado, em sede judicial, pelo inspetor de polícia, leopoldo Augusto, o qual participou diretamente das investigações, tendo assumido a responsabilidade sobre a captação e transcrição minuciosa das milhares de interceptações telefônicas realizadas, para identificar os integrantes do grupo criminoso em atuação na cidade indicada (nova friburgo). Aliás, é oportuno ressaltar que, ao contrário do aduzido, genericamente, pela defesa do réu anderson e outros, o fato de um único agente público teracumulado as funções sobre as escutas telefônicas em nada retira a robustez da prova coligida, ao contrário, a responsabilização concentrada em apenas um policial propicia a coerência e coesão sobre as atividades da investigação, dando-lhe visão global e consistente. E não multifacetada, o que ocorre quando há uma equipe. Sobre adinâmica de funcionamento do grupo criminoso, tanto que o mesmo declarou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as inquestionáveis evidências, sobre a atuação individualizada e pormenorizada de cada réu, na hierarquia e dinâmica da facção, as quais, ressalte-se, apresentaram absoluta identidade ao detalhado depoimento prestado, também, em sede judicial, pele testemunha, o policial militar gelton, que atua no serviço reservado de inteligência da polícia militar. Corroborando tal entendimento, repise-seo depoimento da testemunha, o delegado de polícia Mário roberto, o qual narrou, em juízo, que durante as investigações, muitas pessoas foram identificadas pelas interceptações de voz e mensagem, contudo, foram sendo excluídas como alvos das escutas, na medida em que se concluía não terem as mesmas envolvimento com a prática de delitos, sendo, assim, mantidos apenas os réus destes autos, ante o teor de suas conversas, as quais incidiam, evidentemente, sobre a participação ativa dos mesmos em diversos crimes. O conteúdo de todas as interceptações telefônicas e de mensagens de texto estão relacionadas em duas mídias (fls. 922) e nas dez mídias acostadas às fls. 832 do processo nº 0031951-08.2014.8.19.0037, bem como do extenso relatório de análise de vínculos elaborado pela coordenadoria do serviço de inteligência (csi) do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro (fls. 841/846). Cabe registar que, as investigações policiais foram iniciadas em razão do trabalho de inteligência das polícias deste estado, conjugado a diversas operações dos agentes da segurança. Com destaque à prisão em flagrante dos réus, fagner e gabriel. Bem como ao recebimento de informações anônimas, dando conta dos números das linhas telefônicasutilizadas por alguns dos réus (presos ou não), principalmente do réu anderson, chefe regional da facção, o qual, não obstante se encontre preso, em unidade destinada ao regime disciplinar diferenciado, tinha (e continua tendo) acesso contínuo a aparelhos de telefonia celular, que lhe permitem, intensa troca de mensagens e ligações com os integrantes do grupo criminoso. Ressalte-se, neste cenário, que a não apreensão dos aparelhos telefônicos utilizados pelo réu, anderson, no presídio, apesar de estarem sendo monitorados, não exclui a validade e idoneidade das interceptações feitas, sendo prova disto que várias diligências policiais, de prisão ou busca e apreensão, foram realizadas, com sucesso, tendo como base as informações obtidas, por meio das escutas das conversas travadas entre os membros da facção, ora réus nestes autos. Ademais, não se pode deixar de registrar, eis que muito importante, que as investigações também propiciaram as precisas quebras de sigilo bancário, judicialmente deferidas, que evidenciaram a extensa movimentação financeira do grupo criminoso, com a realização de diversos depósitos, saques e transferências de valores variados. Convém pontuar, outrossim, que, a delação anônima, como fonte de informação, embora apta a propiciar o início de investigações prévias, para a verificação da veracidade de seus dados, no atinente à ocorrência de ilícitos penais, por certo, somente os indícios da existência destes, resultantes de tais diligências, podem subsidiar a deflagração da persecutio criminis e o oferecimento de denúncia. Imperioso enfatizar que, o inciso IV do art. 5º da c. R.f. B./1988, em sua parte final, veda o anonimato, no que tange à informação, daí a exigência de investigação prévia, de molde a apurar a verdade sobre a mesma, importando realçar que, o sigilo/segredo garantido pelo inciso XII do mesmo artigo da carta constitucional, concerne apenas à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. Assim, tem-se que, por si só, a delação anônima não se apresentaria suficiente, para a instauração de procedimentos criminais. Todavia, in casu, houve a agregação de outros meios informativos, sobre fatos eventualmente eivados de ilicitude penal. Tampouco há se falar, conforme pretende a defesa, em dúvidas sobre a autenticidade das vozes atribuídas a cada réu. Isto porque, cabe pontuar inicialmente, ser de conhecimento notório que integrantes de grupos criminosos organizados utilizam-se de chips de telefonia celular em CPF-s de terceiras pessoas, sendo ingênuo imaginar que linhas telefônicas usadas para prática de delitos estariam cadastradas em nomes próprios dos criminosos. Diga-se, neste contexto, ter resultadoevidente a verdadeira propriedade dos aparelhos de telefonia celular utilizados pelo líder da facção, o réu anderson, eis que, segundo interceptações de suas conversas, o mesmosegundo consta dos autos, os adquiria, dentro da unidade prisional, por meio de pagamento de propina de quantias entre quatro e cinco mil reais. Deve ser destacado, também, inexistir qualquer irregularidade na ausência de submissão à perícia das vozes interceptadas, uma vez que tal procedimento não é exigido pela Lei nº 9.296/1996, com vias a aferir suas autenticidades, mormente quando a identificação de seus interlocutores ressurge, como nos presentes autos, de forma inequívoca pelos demais meios de prova produzidos. Precedentes. Nesta linha de compreensão, verifica-se que, o acervo de provas ressurgido nos autos não deixas dúvidas sobre a precisa conexão dos réus a cada alcunha identificada nas conversas interceptadas, sendo tal prática, aliás, muito usual na dinâmica de organizações criminosas, visando, justamente, dificultar a distinção individualizada de seus componentes. Entretanto, como visto, o trabalho investigatório realizado foi plenamente eficiente, no reconhecimento de cada epíteto utilizado dentro da facção, conforme descrito nos autos. Outrossim, com vias a reafirmar a convicção sobre a correta identificação de cada codinome, conforme indicado alhures, bem observou a juíza sentenciante que, os réus Alexandre, alessandro, gilberto, dyana e luciana admitiram, em juízo, seus apodos revelados pelas investigações, inclusive esta última confirmou que o réu anderson também era conhecido como "andré-, e, assim, acertadamente, concluiu a magistrada que, -o trabalho da polícia investigativa foi de excelência máxima, pois se alguns acusados confirmam os apelidos descobertos pela polícia, os dos outros também devem ter total credibilidade- (fls. 243, grifo nosso). Com efeito, as declarações prestadas em juízo, bem como as degravações das escutas telefônicas constantes dos autos, na qual constam conversas envolvendo todos os réus, integrantes da facção criminosa, revelam muito da dinâmica da mercancia de drogas realizada, bem como outros eventos ilícitos, não deixando dúvidas sobre a liderança do réu, anderson, nas atividades, bem como na autoridade, usualmente, exercida por pessoas nessa posição, sobre os demais componentes da facção. Desta forma, pode-se observar que, o contundente caderno de provas produzido mostra-se eficiente e eficaz, não se resumindo, conforme aduzem as defesas, em -disse me disse-, ilações ou meras presunções dos agentes da Lei, revelando-se, ao revés, firme e incisivo, apto a delinear as atividades criminosas praticadas por cada réu, conforme ressurgido da prova dos autos. Sustentam as defesas, neste cenário, em sede de razões recursais, a tese da fragilidade probatória, alegando, de forma genérica e abstrata, a imprestabilidade dos relatos dos agentes da Lei, os quais, segundo argumentam, não se mostrariam aptos a justificar a convicçãodo édito condenatório. No caso dos autos, porém, há de se enfatizar que, ao contrário do aduzido pelas defesas dos réus, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade de o juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, tal como se apresenta o caso vertente, cabendo ser ressaltado, por oportuno, que não foi trazido a esta instância quaisquer substratos fáticos e concretos, incidentes à hipótese vertente, que pudessem colocar em dúvida a idoneidade dos mesmos e, via de consequência, a alegada imprestabilidade de seus relatos, os quais encontram-se coerentes à dinâmica delitiva, descrita na exordial acusatória. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, como visto, sem sucesso. Precedentes. Por estas razões, conclui-se pela legalidade e idoneidade de todo o caderno probatório produzido e carreado aos autos, a permitir, ante a superação das teses defensivas (que sustentavam a suposta fragilidade das provas), passando-se à análise, específica, dos crimes imputados aos réus nomeados. Constata-se, ante o contundente cenário fático perfectibilizado nos autos, conforme alhures exposto, que o decisum monocrático, ao reconhecer a prática do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por todos os 23 réus, se fundamentou nos inequívocos elementos, concretamente ressurgidos, caracterizadores do dolo do tipo penal indicado. À toda evidência, a autoria do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, é verificada ante a análise das provas amealhadas nos autos, no qual resultou demonstrado, claramente, o efetivo animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não configurando a hipótese dos autos de mera coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas. Desta forma, na hipótese vertente, ainda que afastada a suposta assunção dos fatos criminosos, realizada por alguns dos réus no momento de suas prisões (prática conhecida como -confissão informal-, a qual segundo o posicionamento do STF e STJ, não se admite, ante a garantia constitucional da não autoincriminação), conclui-se, ante a contundente prova produzida em juízo, a qual confirmou, como visto, a extensa e minuciosa investigação policial realizada, inclusive com a individualização das condutas delitivas de cada acusado dentro da organização criminosa, não pairar dúvidas de que todos os réus se encontravam associados entre si, fazendo parte de uma das mais conhecidas facções criminosas fluminenses, sob a liderança do réu anderson, com fins de realizar o tráfico de entorpecentes na cidade de nova friburgo, ressurgindo provas efetivas, concretas e incontestáveis da existência do animus associativo. Quanto aos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 11.826/2003), descritos nos presentes autos, foram os mesmos imputados aos réus anderson, marco, emerson, thiago, romero e júlio. Consoante resultou demonstrado nos autos, com destaque à prova oral colhida, bem como às interceptações telefônicas realizadas (ligação 31.252 e outras do apenso das transcrições), o réu emerson ligou para o corréu anderson e informou que marco havia sido preso (em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido) no dia 31/03/2015, na cidade de sumidouro. Sendo que, emerson noticiou, também, que na manhã daquele mesmo dia, ele e marco teriam deixado material entorpecente e um artefato bélico no interior de uma casa, localizada no município de nova friburgo, que era alugada para dar apoio às atividades criminosas, e que, em razão disto, anderson determinou que emerson, júlio, thiago e romero retornassem à referida casa, arrombassem a porta e recuperassem os materiais ilícitos lá guardados. Consta, ainda, dos autos, que em poder de tais informações, antes que os apontados réus chegassem ao local, policiais dirigiram-se à casa logrando êxito em apreender 71,76 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 73 pequenos sacos plásticos, que continham alusões à facção criminosa da qual os réus faziam parte, bem como um revólver, calibre. 38, capaz de produzir disparos, e 15 munições do mesmo calibre. Ante tal cenário perfectibilizado nos autos, verifica-se que a autoria dos delitos em tela (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) resultou configurada somente em relação aos réus anderson, emerson e marco. À toda evidência, a dinâmica dos acontecimentos revelada pelas provas colhidas, não se apresenta eficaz a imputar aos réus, júlio, thiago e romero qualquer ingerência ou disponibilidade, ainda que compartilhada, sobre o material bélico e entorpecente arrecadado na casa, uma vez que o único indício, mais efetivo, que poderia, em tese, os associar à posse dos materiais, consiste na ligação telefônica do réu anderson, determinando que os mesmos fossem, junto com emerson, ao local. No entanto, como visto, tal situação sequer ocorreu, ante a chegada anterior dos agentes públicos. Diga-se, aliás, que tampouco há de se ter alguma certeza de que, se não tivesse existido a operação policial, os réus júlio, thiago e romero tivessem realmente ido à residência, com o intuito de recuperar o material mencionado. Assim, revela-se incabível concluir-se que, os réus júlio, thiago e romero possuíam as drogas e a arma de fogo em razão de uma ação que, efetivamente, não se concretizou, eis inexistir provas seguras, incontestáveis, conforme se exige na esfera do direito penal, nem mesmo em face das demais conversas interceptadas, sobre tal fato. Ademais, tampouco há como se confirmar a supostaparticipação de um menor na empreitada, o qual seria chamado, segundo as determinações do réu anderson, para vigiar a casa de uma possível chegada de policiais, enquanto os demais réus estariam resgatando os materiais. Importa enfatizar que, sem provas suficientes para prolatar um édito condenatório, o julgador, na dúvida e em homenagem às normas fundamentais, curva-se a estas para decidir pela absolvição, ante o princípio constitucional da presunção de inocência, valendo mencionar-se o adágio de autoria de paul van christynen -melius est nocentem relinquere impunitum quam innocentum condemnare- (melhor será deixar um culpado sem punição do que condenar um inocente). Assim, a toda evidência, a condenação só pode emergir da convicção do julgador, e, o que exsurge das conclusões acima alcançadas, é que a prova produzida pela acusação é dúbia, controversa e insegura, no ponto, a ensejar o desate favorável aos acusados júlio, thiago e romero, quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em homenagem ao consagrado adágio in dubio pro reo, a teor do art. 386, inc. V do c. P.p. Prejudicadas, destarte, as análises sobre os pleitos subsidiários correspondentes. Por outro lado, ressurge evidenciado dos autos que, os réus emerson e marco, tanto tinham em depósito os 71,76 gramas de cocaína, como possuíam, de forma compartilhada, o revólver calibre. 38, da marca Rossi, os quais foram apreendidos na casa, uma vez não haver dúvidas no sentido de que ambos haviam deixado guardados tais materiais, ao deixarem o local, na manhã do dia 31/03/2015.com efeito, cabe ser dito, quanto ao crime de tráfico de drogas, que a prova colhida não enseja dúvidas acerca da dinâmica delitiva, ressurgindo perfectibilizado um contexto, ante a presença de elementos bastantes sólidos, considerando queos réus, anderson, emerson e marco, tinham em depósito, de forma compartilhada, expressiva quantidade de cocaína, a denotar, considerando, ainda, a forma de acondicionamento destas (inscrição de preço e referências à facção criminosa), sua evidente destinação mercantil, a configurar o crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, o que afasta, via de consequência, as assertivas defensivas de que o material entorpecente se destinaria ao consumo próprio dos mesmos. Por certo, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do delito em comento, da mesma forma que, incidindo o acusado no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. Oportuno registrar, quanto à coautoria do réu anderson sobre os crimes previstos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, ser evidente seu domínio final sobre o fato, eis que a conduta, consistente em determinar a ação de subordinados, para recuperar as drogas e a arma de fogo, revela, sem dúvidas que o mesmo detinha plena disposição e controle sobre tais materiais, em concurso com os corréus emerson e marco. É assente o entendimento no sentido de ser possível se condenar um agente pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes sem que, necessariamente, tenha sido apreendido qualquer material narcótico na posse direta do mesmo, pois a posse de drogas que se vê tipificada para fins de tráfico, implícita em cada um dos 18 (dezoito) núcleos do tipo misto alternativo insculpido no artigo 33 da Lei n. º 11.343/2006, alhures elencados, pode se dar, perfeitamente, na modalidade compartilhada, desde que o sujeito ativo em foco tenha conhecimento acerca da existência da droga apreendida em poder de terceiro (posse direta), e que fique plenamente evidenciada a sua posse indireta sobre o entorpecente, sendo participante da cadeia comercial ou beneficiando-se, de algum modo, pela mercancia do material ilícito, figurando, assim, como coautor da empreitada delitiva. Mantidas, assim, as condenações pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 11.826/2003), em relação aos réus anderson, marco e emerson. No que concerne às causas especiais de aumento, insertas nos incisos III, VI, V e VI do art. 40, aplicadas aos artigos 33, caput e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que as mesmas não apresentam incidência na hipótese vertente dos autos. Com efeito, revelaram-se genéricas as justificativas utilizadas na sentença monocrática, quanto à ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nas imediações de escolas, creches e praças públicas dos bairros do município de nova friburgo, onde a organização criminosa atuava (inciso III do artigo 40 da Lei antidrogas). Isto porque, não há nos autos qualquer indicação específica sobre a ocorrência de tais circunstâncias, uma vez que a mera presença de pichações em muros, com referências à facção criminosa e ao apodo -sumiço-, utilizado pelo réu anderson, não se prestam, de per si, a evidenciar a efetiva prática do comércio ilícito de drogas em tais locais, revelando-se, assim, tais justificativas simples suposições, desprovidas de embasamento fático, em concreto. Única exceção deve ser feita à incidência da referida causa de aumento quanto ao crime de associação ao tráfico, praticado pelo réu anderson, uma vez que, indubitavelmente, o mesmo, não obstante estejacumprindo pena privativa de liberdade dentro de uma unidade prisional, comandava, como se vê dos autos, as atividades criminosas praticadas por seus subordinados. Também a majorante prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei de drogas não resultou comprovada nos autos, uma vez que, não obstante haja a menção nas conversas e mensagens interceptadas sobre a utilização de armas de fogo, fato é que nenhum artefato bélico foi apreendido nos autos, o que poderia, em tese, evidenciar que o mesmo estaria sendo utilizado como meio de intimidação difusa ou coletiva pelos membros do grupo criminoso, desde que seu uso estivesse se dando de forma ostensiva. Como inexistiram tais situações, a presença do referido dispositivo configura mera ilação. Aliás, é importante destacar que, todas as efetivas apreensões de armas de fogo e munições, descritas nos autos, foram objetos de imputações de crimes autônomos previsto na Lei nº 10.826/2003, já analisados e decididos nesta e em outras ações penais. Outrossim, a causa especial de aumento referente ao caráter interestadual do tráfico de drogas, não se revela da prova produzida pelo órgão ministerial, uma vez que, a interceptação de apenas duas ligações, nas quais o réu lucas conversa com um terceiro, alcunhado como -gordo-, sobre uma entrega de material entorpecente no estado do Espírito Santo, a qual, no entanto, sequer se tem conhecimento (mesmo pela prova oral colhida) se foi concretizada, por óbvio não se revela eficiente, para a subsunção das atividades do grupo ao descrição contida no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.finalmente, quanto à causa de aumento concernente à participação de adolescentes nos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei antidrogas, salta aos olhos a absoluta ausência de descrição sobre a participação dos adolescentes nas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico cometidos pelos réus, tanto na denúncia. Que é omissa/inepta, neste ponto, eis não assegurar a ampla defesa dos denunciados no tocante a tal questão. Quanto na fundamentação da sentença condenatória, eis que, sequer minimamente, atendeu ao comando inserto no artigo 93, IX da CRFB/1988 a respeito do tema, restringindo-se à, praticamente, reproduzir a já insuficiente exposição feita na exordial acusatória. Apenas a título argumentativo, diga-se que, tampouco se revelou nos autos a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI da Lei antidrogas, eis que não resultou demonstrado, em fatos específicos e concretos, o efetivo envolvimento dos adolescentes nos delitos em tela, podendo ser citado, como exemplo, que a prova dos autos sobre a participação do menor felipe (conforme se abordará adiante) no ato infracional equivalente ao crime de incêndio, praticado em concurso com o réu emerson, não se mostra suficiente, de per si, à sua vinculação, de forma permanente, em atividades relacionados ao grupo criminoso. Desta forma, deve ser afastada a aplicação das causas especiais de aumento, insertas no art. 40, incisos III, VI, V e VI, às penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, quanto a todos os réus, com exceção, como visto, à majorante do inciso II, que deve ser mantida em relação ao crime de associação ao tráfico, praticado pelo réu anderson. Passa-se à análise do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 29 do Código Penal, pelo qual o réu anderson foi condenado. Consta dos autos que, em um churrasco ocorrido no dia 03/05/2015, os corréus júlio e Jorge foram presos em flagrante portando, sem autorização legal, armas de fogo municiadas, tendo sido os mesmos, por tais fatos, condenados definitivamente, pela prática do crime inserto no artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003 nos autos da ação penal nº 005886-39.2015.8.19.0037.outrossim, com base na investigação realizada, os policiais declararam, em sede judicial, que os réus júlio e Jorge estariam armados no churrasco, com o intuito de fazer a segurança da filha do réu anderson, bem como dos demais participantes, os quais, também, seriam integrantes do grupo criminoso. Em tal conjuntura, entendeu a juíza a quo pela autoria do réu anderson, uma vez que, por tratar-se de um evento organizado pelo mesmo, os artefatos bélicos apreendidos com os réus júlio e felipe seriam -destinados ao atendimento dos interesses da associação criminosa de sumiço e por ele adquiridas para seus associados-. No entanto, percebe-se da prova colhida nos autos que tal conclusão, alcançada na sentença monocrática, não resultou comprovada. Isto porque, não existe qualquer indício, fulcrado em elementos concretos, de que aquelas armas de fogo, encontradas em poder dos corréus júlio e felipe, teriam sido adquiridas pelo réu anderson, ou mesmo que este tivesse o porte, ainda que mediato, sobre os referidos artefatos, com efetivo poder de ingerência e disponibilidade sobre as mesmas. Aliás, diga-se que, tampouco resultou comprovado, ainda que se possa imaginar plausível, que o réu emerson tivesse ciência sobre a existência dos artefatos bélicos, que estavam nas cinturas dos réus júlio e felipe. Com efeito, a atribuição direta ao réu anderson da propriedade das armas de fogo arrecadadas, sob a justificativa, por si só, de queeste exerceria o papel de liderança no tráfico de drogas na região, seria o reconhecimento da incidência da responsabilização penal objetiva do mesmo, dispensando o órgão ministerial do seu ônus probatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual consagrou a responsabilidade subjetiva na seara criminal. À toda evidência, o caderno probatório carreado aos autos não se presta à afetiva vinculação do acusado anderson aos artefatos bélicos, apreendidos durante a operação policial, eis que não se pode presumir que tais materiais seriam de propriedade ou estariam na posse do réu nomeado (anderson), ainda que nos termos do artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o mesmo deve ser absolvido da imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, com fulcro no artigo 386, V do código de processo penal. No que tange aos crimes de incêndio (artigo 250 do CP), duas vezes, e de corrupção de menores (artigo 241-b do ECA), imputados aos réus anderson e emerson na ação penal, em apenso, nº 0006836-48.2015.8.19.0037, verifica-se que, os mesmos resultaram, em parte, evidenciados nos autos. A materialidade dos delitos de incêndio revela-se positivada, por meio da prova oral produzida, bem como pelo auto de apreensão da bolsa, galão com gasolina e isqueiro (fls. 27), o laudo pericial dos referidos materiais (fls. 102), laudo de exame de local de constatação de incêndio (fls. 117/119),laudo de exame de constatação de incêndio, referente ao RO nº 151- 02094/2015 (fls. 1410/1412) e o laudo de incêndio em veículos, relativo ao RO nº 151-02014/2015 (fls. 1436/1443). Da mesma forma, as autorias dos crimes de incêndio encontram-se incontestes nos autos, por meio do coeso conjunto probatório produzido, com destaque aos firmes depoimentos, prestados em juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, ariana, pela mãe desta, sra. Regina Célia, e irmão wiliam, bem como pelos dos policiais militares álvaro e Luiz Fernando, os quais narraram, com segurança, que, em razão de um suposto desfalque, que teria sido dado por ariana, na contabilidade do grupo criminoso, no valor der$ 15.000,00 (15 mil reais), o réu anderson determinou que o corréu emerson ateasse fogo em bens da mesma. Assim, o acusado emerson, no dia 16/05/2015 dirigiu-se à casa que imaginou ser de ariana e colocou fogo nos automóveis lá encontrados (os quais, na verdade, pertenciam ao vizinho da mesma). Entretanto, alertado sobre o equívoco, o mesmo retornou ao local, em 20/05/2015, desta vez na companhia do adolescente felipe, o qualindicou-lhe a residência certa de ariana, colaborando, ainda na colocação do fogo, agora sim, nos 3 veículos de propriedade da mesma, que estavam estacionados na garagem da casa. Consoante os autos, ao serem alertados do incêndio, ariana e seu irmão, willian, partiram imediatamente em buscas na região, visualizando o réu emerson e o menor felipe, conseguindo alcançá-los, encontrando-se este em posse de um isqueiro, bem como o primeiro (emerson) com uma mochila e as mãos com odor de álcool. , sendo ambosencaminhados à delegacia de polícia. Registre-se, ainda, que conforme a prova produzida, ambos os incêndios não atingiram maiores proporções em razão da rápida ação dos moradores e vizinhos para conter o fogo. Sustenta a defesa, do réu emerson, por sua vez, ao contrário das evidências dos autos, a suposta fragilidade probatória. No entanto, cabe enfatizar que, não há nos autos quaisquer alegações idôneas, aptas a invalidar ou questionar o conteúdo do depoimento prestado pelas referidas testemunhas (entre elas, agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade sobre seus atos), ressaltando-se, por importante, que a defesa sequer trouxe substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos. Neste enredo, oportuno colacionar, ainda, a conclusão dos exames periciais realizados nos veículos automotores (fls. 1410/1412 e 1436/1446), os quais constataram que os incêndios, ora em análise, decorreram de -ação pessoal intencional-, situação a qual, conjugada à expressiva prova produzida nos autos, afasta qualquer possibilidade de acolhimento do pedido absolutório, ante à ofensaao bem jurídico, a incolumidade pública. Improcede, ademais, o pleito reclassificatório formulado pela defesa, para o crime de dano, eis que a conduta perpetrada pelos réus anderson e emerson subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 250, caput do Código Penal, o qual sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, provoca incêndio, expondo coletivamente a perigo avida, aintegridadefísicaouopatrimôniodeoutrem. Como se sabe, trata-se de crime de perigo concreto, cujo preceito protetivo tutela, além da incolumidade pública, também a vida, a integridade físicaeopatrimôniodeterceiros, consistindoacondutatípicaemprovocar incêndio, quesejacapazde expor a perigo tais bens jurídicos. Por certo, resultou clara a demonstração nos autos de ter a ação dos réus causado exposição a perigo da vida e patrimônio de terceiros. Conforme constatado nas fotografias e laudos técnicos apresentados. Considerando que foram incendiados veículos automotores, os quais, além de terem sofrido -danos materiais efetivos-, se encontravam no interior de garagens localizadas a poucos metros das residências de seus proprietários, cabendo registrar, ainda, ter resultado evidenciado que, durante a segunda ocorrência, encontrava-se dentro da casa, no momento do incêndio, a sra. Regina Célia, genitora da ré ariana. Outrossim, as evidências dos autos direcionam-se no sentido de que, os réus possuía inequívoco dolo dirigido para o apontado fim de exposição a risco, e não apenas de causar mero dano, eis que, conforme as graves circunstâncias que envolveram as suas condutas, nas quais se cogita a possibilidade de tentativa de homicídio contra a ré ariana, não se pode afastar da vontade de provocar incêndio, o inconteste conhecimento dos réus sobre a geração de perigo comum ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública. É bem de se ver que, sob o enfoque da teoria do domínio funcional do fato, revelam-se cristalinos os elementos probatórios, quanto à autoria mediata do réu anderson, na figura de mentor dos crimes de incêndio, porquanto, vislumbra-se, facilmente, provas do efetivo comando exercido pelo mesmo sobre o outro agente, emerson, de forma que a atuação dos acusados mostraram-se indissociáveis no âmbito da ação criminosa, fazendo transparecer a plena convergência de vontades, dirigida ao resultado almejado pela decisão comum dos sujeitos ativos, a qual teria formado o liame subjetivo entre os mesmos. Logo, tem-se que, dentro do conceito de divisão de tarefas, traduzido na fragmentação operacional da atividade comum, em sendo patente a presença de provas acerca do domínio funcional do réu anderson, o qual, ao praticar atos decisórios, diversos das condutas nucleares típicas do artigo 250, caput do Código Penal, assume a figura de mandante, autor intelectual, evidenciando-se sua coautoria em tal delito, segundo explicitado no caput do artigo 29 do Código Penal, aos olhos da teoria monista, adotada pelo nosso estatuto repressivo pátrio. Ante o exposto, afastada qualquer possibilidade deacolhimento das teses, absolutória ou desclassificatória, tem-se que a imputatio juris encontra-se em harmonia com aprova dos autos, resultando mantida a condenação dos réus anderson e emerson, pelos crimes previstos no artigo 250, caput, do Código Penal, duas vezes, em concurso material. No que tange ao delito de corrupção de menores, a pretensão absolutória defensiva não granjeia prestígio quanto ao réu emerson, eis ter resultado evidenciado que o mesmo realizou o segundo crime de incêndio em companhia do adolescente felipe. Importa ressaltar que, o próprio inimputável, quando foi ouvido em juízo, confessou ter ateado fogo nos veículos de propriedade de ariana, buscando, contudo, isentar o réu anderson da responsabilidade. Sem sucesso. Assim, ante a natureza de crime formal ou de perigo, da conduta delitiva em tela, torna-se despicienda a prova quanto à efetiva corrupção do menor felipe para que venha a se configurar o delito de corrupção de menores, bastando, para tanto, a mera probabilidade de o réu emerson ter corrompido o adolescente ou facilitado a sua corrupção. Precedentes do s. T.f e s. T.j.. A propósito, cumpre destacar-se que, com o deslocamento da conduta, anteriormente prevista no art. 1º da Lei n. º 2.252/1954, para o art. 244-b do atual estatuto menorista (Lei n. º 8.069/1990), o qual é informado pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a adequação típica da conduta ao crime de corrupção de menores passou a dispensar a efetiva demonstração de que o inimputável ainda não houvesse sido corrompido. No prumo dessa orientação, tem-se por evidenciado, no caso concreto dos autos, que o adolescente felipe foi corrompido a participar dos atos de execução do crime de incêndio, ocorrido no dia 20/05/2015, sendo o menor apreendido em flagrante, momentos depois, em companhia do réu emerson. No entanto, à mesma conclusão não se pode chegar quanto à autoria do crime de corrupção de menor imputada ao réu anderson. Com efeito, verifica-se que, o caderno de provas produzido demonstrou ter o réu anderson determinado que o acusado emerson fosse até a casa de ariana, a fim de atear fogo nos carros desta. No entanto, em razão de o réu emerson ter se equivocado em identificar a correta residência da ré ariana, havendo incendiando os automóveis localizados na casa do vizinho da mesma, o acusado anderson ordenou que emerson voltasse, para realizar corretamente o serviço. Assim, alguns dias depois, o réu emerson retornou ao local, acompanhado pelo adolescente felipe, logrando êxito, desta vez, em atear fogo nos veículos de propriedade da acusada ariana. Como se vê, as provas dos autos somente evidenciam que, o réu anderson determinou, em duas oportunidades, que o réu emerson ateasse fogo nos bens da ré ariana. O que configurou, como visto, os dois delitos de incêndio praticados por ambos, anderson e emerson. Inexistindo, assim, qualquer mínimo elemento indiciário a comprovar que o líder da facção criminosa, anderson, tenha ordenado (ou mesmo influenciado de alguma forma) que emerson, na segunda vez que foi ao local, com vias a provocar o incêndio, tivesse a colaboração do adolescente felipe, para cumprir seu intento criminoso. Cinge-se, assim, tal conclusão à mera conjectura, desprovida de base empírica à supedanear a condenação do réu anderson, por este crime, eis tratar-se de incidência da responsabilização penal objetiva em reação ao mesmo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, revela-se imperioso frisar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja na seara probatória, as presunções (juris et de jure e juris tantum), assim como a presunção hominis, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, o quefaz concluir, in casu, pela absolvição do réu anderson, da imputação do crime previsto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 386, inciso V do CPP. Uma vez mantida a condenação do réu emerson, pelo crime de corrupção de menores, cabe ser esclarecido, ante o amplo caráter devolutivo do apelo defensivo, que o assente posicionamento jurisprudencial prevê a aplicação do concurso formal próprio heterogêneo (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), entre os crimes de incêndio e de corrupção de menores, haja vista que os referidos delitos derivam de conduta única, perpetrada pelo apontado réu. Passa-se ao exame do crime de tráfico de drogas, majorado pelo uso de arma de fogo, apurado nos autos da ação penal nº 0003665-83.2015.8.19.003, em apenso, pelo qual os réus anderson e hugo foram condenados. Em atenta análise às peças dos autos, infere-se que, todas as provas colhidas, durante a instrução criminal, se mostram eficientes e incontestes, hábeis a confirmar o Decreto condenatório quanto ao réu hugo, cabendo destaque para os seguros e coerentes depoimentos prestados pelos policiais militares, gelton e tiago, os quais relataram, em sedes administrativa e judicial, que, com vias à checagem de denúncias anônimas dando conta do -empenho do acusado hugo no tráfico de drogas do bairro de são Geraldo, a mando de sumiço- (alcunha de anderson), dirigiram-se, no dia 20/03/2015, ao local e abordaram o réu hugo, em via pública, nada de ilícito sendo encontrado em sua revista pessoal, apenas a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em dinheiro trocado, dentro da pochete que trazia consigo. Os brigadianos relataram que, em seguida, indagaram ao acusado hugo sobre as informações recebidas, o que levou todos ase encaminharem para a residência do mesmo, local onde foram encontrados 7,8 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 05 pequenos sacos plásticos (laudo de entorpecentes de fls. 12 do apenso citado), bem como, dentro de um quarto, próximo a um guarda-roupa, a pistola pt57, taurus, calibre 7.65mm, municiada e com numeração suprimida e, dentro de uma caixa de vinhos, a pistola calibre 6.35 MM, também municiada, além de estojos de munições deflagradas e 29 munições intactas (laudo de exame de arma de fogo às fls. 134/139 do apenso). O réu hugo, em sede de interrogatório, não obstante tenha negado as práticas delitivas, admitiu a posse das drogas e dos artefatos bélicos, declarando, contudo, que seriam, respectivamente, para consumo próprio e defesa pessoal. Não custa repisar que, ao contrário do que tenta fazer crer, em termos genéricos, a defesa, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, cabendo ressaltar que inexistem quaisquer substratos fáticos, concretos, incidentes à hipótese, que possam colocar em dúvida a idoneidade dos mesmo, os quais narraram, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ação criminosa, confirmando a descrição delitiva, consoante realizada na exordial acusatória. Neste quadro, ainda que afastada a suposta assunção dos fatos criminosos, realizada pelo réu hugo, no momento da prisão em flagrante (prática conhecida como -confissão informal-, a qual os posicionamentos do STF e STJ, não a admitem, ante a garantia constitucional da não autoincriminação), as teses absolutória/desclassificatória, encontram-se absolutamente dissociada do caderno de provas carreado aos autos. A subsunção da conduta doréu apelante hugo, ao tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei antidrogas baseia-se em provas seguras, aptas a confirmar a admissão da conduta praticada pelo mesmo, consistente em ter em depósito as drogas apreendidas, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, ressurgindo perfectibilizado um cenário, ante a presença de elementos bastantes sólidos, considerando que o réu indicado possuía dois artefatos bélicos, municiados (estando um com a numeração suprimida) e aptos efetuar disparos, munições, deflagradas e intactas, e, ainda, a forma de acondicionamentodos entorpecentes, a denotar, sua evidente destinação ao comércio espúrio, sendo, ademais, desnecessária a efetiva prática de qualquer ato de venda, a fim de configurar o delito em apreço. Com efeito, da atenta leitura do referido decisum, verifica-se que, a magistrada a quo expôs os fundamentos necessários, pelos quais entendeu presentes, in casu, as provas a formar seu convencimento, quanto à materialidade do delito em questão, sendo apontadas todas as peças técnicas coligidas aos autos, e, quanto à autoria do réu hugo, destacou a prova oral produzida durante a instrução criminal, concluindo, ao fim, pela procedência da pretensão punitiva estatal, eis que ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. No entanto, frente o contexto perfectibilizado nos autos, verifica-se necessário realizar a readequação típica, quanto ao material bélico apreendido. Nesse tocante, constata-se que o caso em análise não se confunde com a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que tal dispositivo legal tipifica hipótese diversa do quadro fático que exsurge dos autos. Assente é o entendimento deste órgão colegiado na compreensão de que, a apreensão da arma de fogo e outros materiais bélicos, no caso dentro da residência do réu hugo, estando parte, no interior de uma guarda-roupas, embora evidencie a disponibilidade do mesmo sobre os artefatos, não conduz à configuração da causa especial de aumento de pena, tal como consta na sentença monocrática, eis resultar evidente que o material bélico, apreendido nas circunstâncias fáticas, na qual se deu o flagrante, inexistindo, outrossim, quaisquer indícios de que o comércio ilícito de drogas fosse efetivamente realizado no imóvel, residência do acusado nomeado, afigura-se inviável afirmar que, os artefatos ofensivos em questão, encontrando-se guardados em depósito, longe da vista de outras pessoas, pudesse estar sendo empregado a título de "processo de intimidação difusa ou coletiva", conforme preceitua o dispositivo da Lei antidrogas (art. 40, inciso IV). Procede-se, assim, à reclassificação da conduta, com fins de incidir o delito autônomo, inserto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em detrimento da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, eis observada a correlação com os fatos narrados na peça vestibular. Precedentes do s. T.j. E desta câmara criminalno entanto, cabe observar que, o cúmulo material entre as citadas apenações acabaria por contrariar os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Com efeito, basta imaginar-se, para tanto, a teor da própria hipótese vertente, que o acusado não estivesse apenas em posse do artefato bélico, guardando-o no interior de sua residência, juntamente com os entorpecentes apreendidos, e sim estivesse portando, ostensivamente, a granada, em plena -boca-de-fumo-, utilizando tais artefatos como -processo de intimidação difusa ou coletiva-, com vias a assegurar o livre comércio espúrio de drogas naquela região, fazendo por incidir, assim, a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei antidrogas, ao invés do delito autônomo da Lei de armas. Nesta hipótese, afigurar-se-ia indubitável o maior grau de reprovabilidade da segunda conduta, ora imaginada, se comparada à primeira, efetivamente praticada, eis que não apenas se estaria criando um maior perigo para o objeto jurídico tutelado pelo estatuto do desarmamento (a incolumidade pública), como também se estaria a incrementar a nefasta prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. Não obstante, se operado o cúmulo material entre os crimes de tráfico de drogas, o de posse ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida, e, ainda, o de associação para o tráfico (pelo qual o réu também foi condenado nestes autos), alcançar-se-ia patamar sancionatório mais elevado do que a condenação pelos dois mencionados crimes da Lei antidrogas, majorando-se o delito de associação à causa especial de aumento, conduta a qual, como visto, se mostra penalmente mais reprovável. Neste diapasão, com o escopo de preservação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização das penas, é entendimento deste órgão fracionário aplicar o concurso formal próprio, entre o delito mais grave (tráfico de drogas) e aquele inserto na Lei de armas. Conclui-se, assim, que o mosaico probante dos autos é robusto e convincente, para supedanear a prolatação e mantença do édito condenatório, em razão dos fatos em análise, ocorridos em 20/03/2015, ora se recapitulando apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a fim de que passe a figurar como o crime autônomo da Lei de armas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Já em relação aos mesmos fatos, também imputados ao réu anderson, verifica-se que as provas dos autos não se revelam suficientes a corroborar sua condenação. Com efeitos, poucos elementos indiciários ressurgem nos autos quanto à possível coautoria do réu anderson, neste ponto. A primeira delas refere-se à notícia anônima recebida pela polícia, no sentido de que o réu hugo vinha realizando tráfico de drogas, sob as ordens de anderson. Contudo, não é por demais lembrar, o princípio constitucional da publicidade (art. 5º, LX e 37, caput da c. R.f. B./1988), que deve nortear os atos da administração pública, em geral, donde se inferir que, os dados fornecidos por delação não identificada (notitia criminis inqualificada, no dizer de José Frederico Marques), não se prestam como indícios, se não corroborados os mesmos por provas outras obtidas em prévia, regular e legítima investigação. O outro indício, apontado na sentença monocrática, seria a -confissão informal- realizada pelo réu hugo, no momento de sua prisão em flagrante, no qual este teria admitido que trabalharia no comércio ilícito de drogas, sob o comando do corréu emerson. Cabe, no entanto, esclarecer-se que, sob os rótulos de -confissão informal- ou -admissão informal-, tais práticas, arbitrárias e inaceitáveis, infelizmente, ainda, vêm sendo prestigiadas por alguns operadores do direito, infensos a quaisquer mudanças, de fundo e de forma, e refratários às, adoção, recepção e aplicação, de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais vigentes, acerca dos direitos humanos e notadamente dos temas -interrogatório- e -confissão-, pois não deixaram de lado as praxes viciosas e condenáveis, de lerem para tais agentes policiais, ao início das audiências, o conteúdo da peça acusatória, para após perguntar-lhes -se confirmam o que disseram na fase inquisitorial na delegacia- e /ou -se a pessoa-, já agora como denunciado -confessou, admitiu, esclareceu, eetc. -, para os mesmos -a autoria dos fatos-. Por certo, não pode o estado por meio de seus agentes públicos, descumprir a própria constituição e suas Leis, utilizando-se de -expedientes-, próprios de países totalitários, que se colocam à margem do estado democrático de direito para negar, burlar, cercear e privar pessoas cidadãos de seus direitos-garantias, como seres humanos. Diga-se, a propósito, que o s. T.f. E o s. T.j. Jápacificaram o entendimento de que a -confissão informal- a agentes policiais, constitui prova ilícita. Nesta toada, verifica-se a imprestabilidade, como meio de prova, da suposta admissão dos fatos, feita de forma irregular e sem observância aos ditames constitucionais, pelo réu hugo, no momento de sua prisão em flagrante. Diga-se, ademais, que ainda que se admitisse as alegadas -informação anônima- e -confissão informal- na hipótese vertente, tais circunstâncias. As quais teriam sido colhidas em fase pré-processual. Se revelaramisoladas do caderno probatório produzido, eis não ter resultado confirmado, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, que aquelas drogas e armas de fogo, encontradas, no dia 20/03/2015, dentro da residência do réu hugo, estivessem, sob algum aspecto, sob a propriedade e/ou disponibilidade do réu emerson, ainda que ambos fizessem parte da mesma associação criminosa. Tampouco se diga que, a palavra dos policiais militares, ouvidas em juízo, se prestariam para tal convicção, considerando, no que tange à possível vinculação do réu emerson aos materiais ilícitos encontrados, os brigadianos se restringiram a relatar a existência das já rechaçadas -denúncia anônima- e -confissão informal-. Com efeito, a prova indiciária pode ser invalidada não só por contra-indícios, como por qualquer outra prova, e que nem sempre ela é suficiente para a condenação. Assim, em não sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, a periclitar a certeza quanto à culpabilidade, não são os indícios hábeis a supedanear um Decreto condenatório, como neste específico ponto dos autos. Cabe, ademais, adotar-se, integralmente, ante às similaridades circunstanciais, o entendimento alhures exposto, sobre o afastamento da imputação ao réu anderson sobre o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (armas de fogo encontradas na cintura dos réus júlio e felipe), sendo importante frisar que, a atribuição direta ao referido acusado sobre a propriedade das drogas e armas de fogo arrecadadas na casa do corréu hugo, sob a justificativa, por si só, de que o acusado anderson exerce papel de liderança no tráfico de drogas na região, seria o reconhecimento da incidência da responsabilização penal objetiva do mesmo, dispensando o órgão ministerial do seu ônus probatório. Afastada, assim, a condenação do réu anderson quanto à imputação dos fatos delitivos, ocorridos no dia 20/03/2015, apurados na ação penal, em apenso, nº 0003665-83.2015.8.19.003, resulta o mesmo absolvido com fulcro no artigo 386, inciso V do código de processo penal. Prejudicadas, destarte, as análise sobre os pleitos subsidiários correspondentes. Em relação à condenação do réu anderson pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apurada nos autos do processo apenso nº 006200-82.2015.8.19.0000, constata-se que a mesma também deve ser afastada por esta câmara criminal. Na ensanchas, cabe ser destacada a mínima fundamentação existente na sentença monocrática sobre tal crime, imputado ao réu anderson, sendo a ação penal nº 006200-82.2015.8.19.0000 citado apenas no momento em que a juíza primeva o utiliza como uma das provas, para evidenciar a participação do réu maiquel na facção criminosa liderada pelo réu anderson, com vias a corroborar a condenação daquele (maiquel) pelo delito previsto no artigo 35 da Lei antidrogas. Assim, sem expor claramente, em tópico específico sobre o crime (como fez com todos os demais delitos) a magistrada primeva, na parte dispositiva da sentença, condenou o réu anderson pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão dos mesmos fatos pelo qual o réu maiquel já foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado, nos referidos autos nº 006200-82.2015.8.19.0000, uma vez que, em revista pessoal, foi encontrado em poder deste (maiquel) 215,70 gramas de cloridrato de cocaína. Deduz-se desta forma, que tal como concluiu em relação aos fatos apurados nos autos do processo nº 0003665-83.2015.8.19.003 (alhures examinada) a juíza primeva entendeu que, pelo simples fato de o réu maiquel ter sido encontrado em poder de drogas, o material também pertenceria ao corréu anderson, tese que foi afastada, como visto, ante a impossibilidade de responsabilização penal objetiva do mesmo. Diga-se, outrossim, que ao contrário da apreensão de drogas, ocorrida no dia 31/05/2015 (apurada na ação penal 0007353-53.2015.8.19.0037), na qual há prova concreta a demonstrar no sentido de queo réu anderson tinha plena ingerência sobre as drogas arrecadadas pela polícia, na hipótese vertente (autos do processo nº 0003665-83.2015.8.19.003), não há qualquer indício, minimamente baseado em elementos seguros, de que os 215,70 gramas de cocaína encontrados em poder do corréu maiquel, pertenceriam, também, ao réu anderson, com efetivo poder de disponibilidade sobre o material entorpecente, sob a justificativa, isolada, de que o mesmo exerce papel de liderança no tráfico de drogas na região. Mais uma vez, repisa o entendimento no sentido de que, a atribuição direta ao réu anderson sobre a propriedade das drogas encontradas com o corréu maiquel, sob a justificativa, por si só, de que o mesmo comanda o comércio de material entorpecente na região, incidiria em sua responsabilização penal objetiva, a qual não foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Absolvido, assim, o réu anderson do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apurado nos autos do processo apenso nº 006200-82.2015.8.19.0000, com fulcro no artigo 386, inciso V do código de processo penal. Prejudicadas, destarte, as análises sobre os pleitos subsidiários correspondentes. Quanto à condenação do réu lucas, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apurado nos autos da ação penal, em apenso, nº 0007493-87.2015.8.19.0037, cabe ser esclarecido que, na sentença proferida nestes autos, consta às fls. 2262/2263, fundamentação realizada pela juíza singular a respeito dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputados ao réu lucas freiman (objetos da ação penal nº 0007493-87.2015.8.19.2015), condenando-se o mesmo quanto ao primeiro delito e o absolvendo do segundo. Aliás, tal conclusão encontra-se explicitamente descrita na parte dispositiva da sentença. Todavia, não obstante tal condenação, deixou-se de aplicarao réu lucas as penas referentes a tais fatos delitivos, o que ocasionou (entre outros motivos) a interposição de embargos declaratórios pelo órgão ministerial, os quais foram acolhidospela magistrada a quo. Desta forma, verifica-se que, na presente ação penal (0007353-53.2015.8.19.0037), a única conduta analisada pela juíza sentenciante foi aquela inserta no artigo 34 da Lei antidrogas (a qual resultou o réu lucas absolvido da imputação), eis que a condenação referente ao crime de tráfico de drogas, apurado na ação penal nº 0007493-87.2015.8.19.0037 foi analisado nos mesmos autos, não sendo, portanto, objeto de recurso a ser examinado por esta câmara criminal. Encerrada a análise de cada imputação criminosa, cabe ser esclarecido, finalmente, quanto às alegações defensivas realizadas por todos os apelantes, em sede de razões recursais, que o ônus da prova fica a cargo da defesa dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do atual CPC/2015.assim é que, em circunstâncias análogas, o Superior Tribunal de Justiça costuma verberar que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam, juridicamente, e não se prestam a produzir certeza. Desta feita, diante de todo o contexto probatório produzido durante a instrução criminal, tem-se resultado evidenciado que, com exceção aos temas modificados por este órgão colegiado, alhures expostos, as defesas não trouxeram a esta instância, argumentos contundentes, capazes de modificar o decisum prolatado pela juíza a quo, sendo importante destacar, pelo inusitado, que o órgão da defensoria pública, que patrocina os interesses de 18 dos 22 réus-apelantes, aduz em sua peça recursal o seguinte, in expressis: -não questionamos se os denunciados possuem envolvimento com o mundo do crime ou se praticam tráfico, mas a estabilidade, o animus...- (fls. 2697). Aliado a todo o exposto, adota-se, ainda, a fundamentação per relationem do conteúdo do decisum monocrático de primeiro grau, bem como das manifestações dos órgãos ministeriais (em especial a detalhada e minuciosa peça de contrarrazões apresentadas), ressalvados, contudo, os pontos divergentes às conclusões ora alcançadas, conforme alhures expostas. Ad argumentandum, a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre essa técnica decisória, reconheceu-lhe a inteira compatibilidade com o que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, inclusive sendo matéria de repercussão geral. Passa-se à análise da dosimetria penal, conforme as conclusão alhures relatadas, observados os pleitos formulados pelas defesas e pelo órgão ministerial em atuação no 1º grau de jurisdição. Quanto ao réu anderson, verifica-se plenamente justificada a exacerbação da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante a inquestionável gravidade, em concreto das circunstâncias e consequências de tais delitos praticados pelo mesmo, que apresenta destacada posição em uma das mais importantes e violentas facções criminosas, que atuam neste estado, exercendo a liderança das atividades de tráfico de drogas. E crimes correlatos. Em diversos bairros da cidade de nova friburgo, levando aos habitantes das localidades o que o órgão ministerial de piso, acertadamente, denominou de `terrorismo social-, o que ficou amplamente resultado da prova dos autos, na qual os policiais e vários outros corréus relataram o pânico e violência gerados diretamente pela figura de anderson, ainda que este esteja acautelado, cumprindo pena de 132 anos de reclusão, a exacerbar a negativação, também, de sua culpabilidade e conduta social, as quais devem ser classificadas como péssimas, extrapolando, em muito, o que pode ser considerado -normal aos tipos- em tela. O réu anderson é, também portador de maus antecedentes, consoante várias anotações de sua fac (fls. 2029/2042v). Dessume-se dos textos doutrinários citados no corpo do voto, a compreensão de que a nomeada -conduta social-, circunstância de natureza subjetiva, tem a ver com ação, procedimento, atitude, ato, comportamento, ou seja, maneiras e modos de atuar do agente, nos âmbitos familiar, profissional, grupal, coletivo, comunitário, geral, público, a ser valorada com a análise de dados concretos, a qual só pode ser considerada para o arbitramento da pena basilar e da fixação do regime prisional, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, na esteira da jurisprudência nacional. O s. T.j., em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, -conduta social-, por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria acima mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base. Com efeito, a referida circunstância judicial (conduta social), merece negativação com base nos dados concretos constantes dos autos, sem que seja necessário fazer qualquer referência a condenações pretéritas e/ou ações penais e/ou inquéritos policiais em andamento, conforme se exemplifica pela transcrição dos seguintes trechos, ipsis litteris, da sentença: -(o réu leva) uma vida voltada à práticas criminais, acreditando em sua impunidade, e desacreditando nos poderes públicos como; diversas vezes explicitou em suas ligações telefônicas- e ainda, -a frieza e premeditação do acusado no cometimento dos delitos é flagrante- (fls. 2265). Nesta toada, mostra-se relevante, no tocante à circunstância judicial de caráter subjetivo, -personalidade do agente-, e aos elementos contributivos para sua valoração, na fixação da pena base, ser os mesmos distintos dos elementos caracterizadores da circunstância -antecedentes criminais-. Ante todo o exposto, observa-se que razão assiste ao órgão ministerial, cabendo ser agravada as penas basilares aplicadas ao réu anderson, quanto ao crime de associação para o tráfico, para os patamares de 09 (nove) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Na segunda fase dosimétrica, deve ser afastada a aplicação referente ao inciso II do artigo 62 do Código Penal, uma vez que a circunstância referente ao agente que -promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes- constitui bis in idem à posição de liderança exercida pelo réu, anderson), a qual já valorada na fixação da pena-base. Por outro vértice, observada a multireincidência do réu anderson, devidamente comprovada nos autos, cabem ser acomodadas as sanções intermediárias em 10 (dez) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa (pena de multa inalterada, ante a impossibilidade de aplicação da mesma, nesta fase, além do volume máximo cominado). Incidindo, finalmente, a causa especial de aumento, inserta no artigo 40, III da Lei nº 11.343/2006, exacerba-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando a mesma assentada, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. Em relação ao crime de tráfico de drogas, também praticado pelo réu anderson, observa-se que, embora não se deva desprezar a negativação das circunstâncias judiciais, conforme a fundamentação alhures exposta, a pena-base do delito, em comento, deve levar em consideração as particularidades fáticas da apreensão do material entorpecente (71,76 gramas de cloridrato de cocaína), as quais não se revelaram tão gravosas, in casu, como observado no crime de associação, devido àspeculiaridades inerentes de cada ação criminosa, nãopodendo, contudo, serem desconsiderados os maus antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu, bem como o disposto no artigo 42 da Lei antidrogas. Desta forma revela-se adequada, consoante as particularidades da hipótese dos autos, a acomodação das sanções basilares do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na etapa intermediária da dosimetria, mantidos os fundamentos observados quanto ao crime de associação para o tráfico (reconhecida a multireincidência e afastada a agravante do artigo 62, II do CP), aumenta-se a pena em 1/4, a resultar a mesma assentada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a qual resulta definitiva para o delito de tráfico de drogas, à míngua de outros moduladores sancionatórios. Quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, observa-se que, apenas se revela presente à hipótese dos autos, a negativação da circunstância judicial referente aos maus antecedentes do réu anderson, uma vez que a -finalidade criminosa- de possuir uma arma de fogo, sem autorização legal, não se mostra excepcional à normalidade do tipo em tela, eis que tal escopo revela-se ordinário à esta espécie de conduta delitiva e, portanto, já valorada pelo legislador. Diga-se, ademais, que o fato de ter sido apreendido apenas um artefato bélico tampouco se mostra apto ao agravamento penal, neste aspecto. Assim, a pena-base do crime em tela deve ser exacerbada na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a mesma nos patamares de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa da dosagem sancionatória, reconhecida a condição de multireincidente do réu anderson e ainda, a correta incidência do artigo 62, I do Código Penal à espécie. Uma vez que a liderança criminosa não foi valorada na pena-base. Fica mantido o aumento penal de 1/3 (um terço), acomodando-se as sanções em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Segundo o disposto no inciso I do art. 62 do Código Penal, a pena será agravada em relação ao agente que: "I. Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", tal como na hipótese vertente, em que resultou evidenciada a superioridade hierárquica do réu anderson, distribuindo ordens aos corréus, seus subordinados. Ante à inexistência de outros moduladores sancionatórios, resultam definitivas para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido as penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multano que tange ao crime previsto no artigo 250, caput do Código Penal, duas vezes, com exceção dos maus antecedentes do réu anderson, não se vislumbram negativas as demais circunstâncias judiciais, eis que os fundamentos apontados para a exacerbação das penas-bases dos crimes previstos na Lei antidrogas não apresentam pertinência direta às especificidades do delito de incêndio, tampouco se revelando excessivas as peculiaridades dos fatos em tela. Eleva-se, assim, a pena-base de cada crime de incêndio na fração de 1/6 (um sexto), resultando a mesma em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa da dosagem sancionatória, reconhecida a condição de multireincidente do réu anderson e ainda, a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 62, II do Código Penal, em razão da evidente posição de chefia do mesmo na organização e direção das duas ações criminosas, fica mantido o aumento penal de 1/3, utilizado na sentença primeva, assentando-se as sanções finais, para cada delito de incêndio, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à míngua de outros moduladores. Aplicada a regra do concurso material entre os crimes (artigo 69 do Código Penal), resulta o réu anderson condenado, respectivamente, às penas finais de 29 (vinte e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão; 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 2.317 (dois mil, trezentos e dezessete) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais e a reincidência do réu anderson, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Contudo, em razão da ampla devolutividade do apelo interposto, o qual devolve toda a matéria julgada à instância revisional, ajusta-se o regime inicial do cumprimento da pena detentiva para semiaberto, conjugando-se a expressa previsão legal, contida no caput do artigo 33 do Código Penal, às circunstâncias judicias negativas e à reincidência do réu, anderson) consoante previsão dos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, observados os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu emerson, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em apreço na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal (fac, fls. 2095v), reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-a no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 10.826/2003, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o delito, com destaque à quantidade e à nocividade da droga apreendida (71,76 gramas de cloridrato de cocaína), justificam a exasperação penal, com fulcro no artigo 42 do mesmo diploma legal, na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal (fac, fls. 2095v), retorna-se a pena ao piso mínimo cominado, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual resulta definitiva para o crime, à míngua de outros moduladores penais. O crime inserto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelo qual o réu emerson foi, também, condenado, não merece exacerbação sancionatória, uma vez que, a -finalidade criminosa- de possuir uma arma de fogo, sem autorização legal, conforme indicada na sentença, não se mostra excepcional à normalidade do tipo em tela, eis que tal escopo revela-se ordinário à esta espécie de conduta delitiva e, portanto, já valorada pelo legislador. Diga-se, ademais, que o fato de ter sido apreendido apenas um artefato bélico tampouco se mostra apto ao agravamento penal, neste aspecto. Assim, a pena-base deve ser assentada no patamar mínimo cominado, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo, nas demais etapas sancionatórias outros moduladores penais (a menoridade relativa apresenta reflexos penais, ante o teor do enunciado nº 231 da Súmula do stj: -a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-),resulta a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, imputado ao réu emerson, acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em relação ao crime previsto no artigo 250, caput do Código Penal, duas vezes, não se vislumbram negativas as circunstâncias judiciais, eis que particularidades fáticas, que envolveram os eventos delitivos em comento não fugiram ao que pode ser considerado -normal ao tipo- do crime em tela, razão pela qual fica mantida a pena-base no piso mínimo previsto em Lei, qual seja, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, para cada um dos delitos de incêndio, a qual se torna definitiva, ante à ausência de outros moduladores penais, considerando que a menoridade relativa do réu não apresenta reflexos penais, ante o teor do enunciado nº 231 da Súmula do STJ (-a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-). Não merece reparos a dosagem da sanção imposta ao crime de corrupção de menores, inserto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, as quais foram assentadas no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão, eis que não se revelam negativas quaisquer das circunstâncias judiciais do referido delito, inexistindo, ademais, outras causas aptas a modificá-la, ante o disposto noenunciado nº 231 da Súmula do STJ (-a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-). Cabe, neste momento, analisar-se o instituto da prescrição, a qual, por constituir matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Considerando o disposto no artigo 119 do CP, verifica-se que as penas aplicadas, isoladamente, aos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, resultaram em 01 (um) ano de detenção e 01 (um) ano de reclusão, respectivamente. Neste contexto, observa-se que o lapso prescricional a ser observado, neste caso, é aquele previsto no artigo 109, V do Código Penal, qual seja, 04 anos, cabendo acrescer que, o réu, nascido em 19/02/1995 (fac às fls. 2095/2097), era menor de 21 anos de idade à época dos delitos (22/05/2005 para o crime de corrupção de menores, e 31/05/2015 para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) razão pela qual deve ser reduzida à metade o prazo da prescrição, resultando o mesmo assentado, finalmente, em 02 anos. Destarte, transcorridos mais de 03 anos entre a data da sentença condenatória, proferida em 02/05/2017 (com embargos acolhidos em 28/06/2017) e a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigo 117, I a IV do CP), constata-se ter-se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, prevista no art. 109, caput do CP, devendo, assim, ser extinta a punibilidade em face dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, imputados ao réu emerson. Aplicada a regra do concurso material entre os crimes restantes (artigo 69 do Código Penal), fica o réu emerson condenado às penas finais de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.297(um mil, duzentos e noventa e sete) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu marco antonio, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal (fac, fls. 2098v), reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), estabilizando-a no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 10.826/2003, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o delito, com destaque à quantidade e à nocividade da droga apreendida (71,76 gramas de cloridrato de cocaína), justificam a exasperação penal, com fulcro no artigo 42 do mesmo diploma legal, na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal (fac, fls. 2098v), retornam-se as penas ao piso mínimo, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual resulta definitiva para o delito, à míngua de outros moduladores penais. O crime inserto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelo qual o réu marco foi, também, condenado, não merece exacerbação sancionatória, uma vez que, a -finalidade criminosa- de possuir uma arma de fogo, sem autorização legal, conforme indicada na sentença, não se mostra excepcional à normalidade do tipo em tela, eis que tal escopo revela-se ordinário à esta espécie de conduta delitiva e, portanto, já valorada pelo legislador. Diga-se, ademais, que o fato de ter sido apreendido apenas um artefato bélico tampouco se mostra apto ao agravamento penal, neste aspecto. Assim, a pena-base deve ser assentada no patamar mínimo cominado, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo, nas demais etapas sancionatórias outros moduladores penais, não apresentando reflexos penais a menoridade relativa do réu (Súmula nº 231 do stj: -a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-), resulta a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, imputado ao réu marco, acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Cabe, mais uma vez, ante a readequação do volume penal aplicado, analisar-se o instituto da prescrição, a qual, por constituir matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Com efeito, considerando o disposto no artigo 119 do CP, verifica-se que a pena aplicada, isoladamente, ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 resultou em 01 (um) ano de detenção. Neste contexto, observa-se que o lapso prescricional a ser observado, neste caso, é aquele previsto no artigo 109, V do Código Penal, qual seja, 04 anos, cabendo acrescer que, o réu, nascido em 05/09/1996 (fac às fls. 2098/2099v, era menor de 21 anos de idade à época do delito (31/05/2015), razão pela qual deve ser reduzida à metade o prazo da prescrição, resultando o mesmo, finalmente, em 02 anos. Destarte, transcorridos mais de 03 anos entre a data da sentença condenatória, proferida em 02/05/2017 (com embargos acolhidos em 28/06/2017) e a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigo 117, I a IV do CP), constata-se ter-se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, prevista no art. 109, caput do CP, devendo, assim, ser extinta a punibilidade em face do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao réu marco. Aplicada a regra do concurso material entre os crimes restantes (artigo 69 do Código Penal), fica o réu marco antonio condenado às penas finais de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.277 (um mil duzentos e setenta e sete) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Passa-se à dosagem penal dos crimes imputados ao réu hugo. Consoante fundamentado na sentença primeva, o inequívoco envolvimento do réu hugo em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3, resultando a mesma em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que as circunstâncias em que ocorreu o delito, tampouco a quantidade e a nocividade da droga apreendida (7,8 gramas de cloridrato de cocaína), se mostram aptas à exasperação penal realizada na sentença monocrática, com fulcro no artigo 42 do mesmo diploma legal. Acomoda-se, destarte, a pena-base do referido delito no patamar mínimo previsto em Lei, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias genéricas, atenuantes ou agravantes da pena. Na derradeira etapa dosimétrica, sobre o pedido formulado pela defesa do réu hugo, referente à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,, repise-se não existir dúvidas da intensa dedicação do réu hugo, nas atividades ilícitas exercidas pela facção criminosa, tanto que o mesmo foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que, necessariamente, exclui qualquer possibilidade de enquadrá-lo como traficante eventual ou esporádico, eis que faz da mercancia de drogas um meio de sustento de vida. Ante o exposto, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa resulta definitiva para o crime de tráfico de drogas, à míngua de outros moduladores sancionatórios. Quanto ao crime previsto no artigo 16, § único, IV da Lei nº 10.826/2003, não se observa das circunstâncias judiciais, razões suficientes para a elevação de sua pena-base, ademais, cabe registro que o mesmo entendimento foi alcançado pela magistrada sentenciante, a qual, ao analisar a apreensão do material bélico, concluiu pela incidência da fração mínima em relação à causa de aumento inserta no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006 (afastada por este órgão colegiado, readequando-se a conduta para o delito autônomo, ora sancionado), inexistindo irresignação ministerial no ponto. A pena basilar do crime em testilha fica, assim, acomodada no piso mínimo de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na ausência de circunstâncias genéricas, atenuantes (enunciado nº 231 do STJ) ou agravantes, e, ainda. Causas especiais, de aumento ou diminuição, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa resulta definitiva para o crime previsto no artigo 16, § único, IV da Lei nº 10.826/2003.diante deste quadro, aplicada, como visto, a regra do concurso formal próprio, entre os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida, aumenta-se a pena corporal do crime mais grave (tráfico) na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, (pena de multa aplicada consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal). Em seguida, observada a regra do concurso material com o delito de associação para o tráfico, fica o réu hugo condenado às penas finais de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.443 (um mil, quatrocentos e quarenta e três) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto ao réu Pedro Henrique, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3, acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. As circunstâncias, exaustivamente expostas, nas quais se deram os fatos delitivos praticados pelo réu Pedro impede, sobremaneira, a pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, eis que tal benesse não se mostra suficiente aos escopos da pena, de prevenção ao crime, consoante a expressa previsão inserta no artigo 44, III do código penalquanto à ré dyana, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da confissão espontânea, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/6, assentando-se a no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto à ré luciana, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3, acomodando-se a mesma no patamar de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da confissão espontânea, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-se a no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto à ré taynara, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência das circunstâncias atenuantes, genéricas, da menoridade relativa (fac, fls. 2083v) e da confissão espontânea, insertas no artigo 65, I e III, `d- do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/5 (um quinto), assentando-se a no patamar de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. No que tange ao réu romero, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Ademais, o acusado é portador de maus antecedentes, conforme se depreende das anotações de sua fac (fls. 2059/2062), sendo algumas datadas da década de 1990. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/2, acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. No que tange ao réu lucas, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Ademais, resultou evidenciada da prova colhida que o mesmo exercia proeminente papel de comando, sendo -braço-direito- do líder da facção. Porém, considerando que a presente imputação, conforme narrada na denúncia, se passou -desde data que não se pode precisar, tendo perdurado até 26 de maio de 2015- e, que a única condenação transitada em julgado, constante da fac do acusado (fls. 2045v), refere-se a fatos delitivos ocorridos em 03/06/2015, não há como tal registro configurar os maus antecedentes do apontado réu, como realizado na sentença. Neste cenário, ainda que decotada a referida circunstância judicial (maus antecedentes), assiste razão ao órgão ministerial, no ponto, ao pleitear a exacerbação da pena-base do réu lucas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, acomodando-se a mesma no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa (fac, fls. 2043v), inserta no artigo 65, I do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-se a mesma no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto à ré ariana, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em apreço na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância majorante da reincidência, inserta no artigo 61, I do Código Penal (anotação de fls. 2051 da fac da ré), agrava-se a pena na fração de 1/6, assentando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. No que tange ao réu thiago, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Por outro giro, considerando que a presente imputação, conforme narrada na denúncia, se passou -desde data que não se pode precisar, tendo perdurado até 26 de maio de 2015- e, que a condenação utilizada para configurar os maus antecedentes (fac, fls. 2106) refere-se à fatos delitivos ocorridos em 03/06/2015, conclui-se que tal registro se revela inapto ao agravamento da sanção basilar. Neste cenário, decotada a referida circunstância judicial (maus antecedentes), a exacerbação da pena-base deve ser efetivada na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância majorante da reincidência, inserta no artigo 61, I do Código Penal (anotação de fls. 2105 da fac do réu), agrava-se a pena na fração de 1/6, assentando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu valnei, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Ademais, o acusado é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da anotação nº 1 de sua fac (fls. 2087). Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/2, acomodando-se a mesma no patamar de 04 anos e 06 meses de reclusão e 1.050 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância majorante da reincidência, inserta no artigo 61, I do Código Penal (anotação de fls. 2092 da fac do réu), agrava-se a pena na fração de 1/6, assentando-se a mesma no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.225 (um mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto ao réu Alexandre, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. No entanto, verifica-se que a anotação constante de fls. 2101 refere-se à uma condenação à pena de multa pela prática de contravenção penal, em 25/01/1995, a qual não consta trânsito julgado nos autos. Assim, considerando essas circunstâncias, afasta-se a negativação dos antecedentes do réu Alexandre. Neste cenário, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em comento na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância majorante da reincidência, inserta no artigo 61, I do Código Penal (anotação de fls. 2101v da fac do réu), agrava-se a pena na fração de 1/6, assentando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. Ressalte-se que, o reconhecimento da reincidência do réu Alexandre se mostra cabível, eis que, não obstante a anotação de fls. 2101 da fac não apresente trânsito em julgado, tal circunstância foi verificada por meio da válida consulta ao andamento processual da ação penal nº 0004781-73.2013.8.19.0012, ante o assente entendimento do STJ. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em fechado, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu alex, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04(quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto ao réu Márcio Aurélio, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu Augusto, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em apreço na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu gilberto, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. No que tange ao réu alessandro, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Em relação ao réu maiquel, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Quanto ao réu gabriel, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, exacerba-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/3 (um terço), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, III, `d- do Código Penal (fac, fls. 2067v), reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-se a no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. No que tange ao réu Jorge felipe, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Ademais, o acusado é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da anotação nº 01 de sua fac (fls. 2121), a qual refere-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo, ou seja, fato delitivo diverso à hipótese analisada nestes autos. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/2 (metade), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050(um mil e cinquenta) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, I do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-se a no patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Diga-se, no tocante ao pleito formulado, de detração penal (c. P. Art. 42), instituto que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a determinação, na sentença de primeiro grau do regime prisional, consoante expressa o §2º do artigo 387 do código de processo penal, certo é que, quanto a tal instituto de direito material (detração penal), a jurisprudência deste órgão fracionário tem se orientado no sentido de reservar tal atividade, exclusivamente, ao juiz da V. E.p, haja vista a norma inserta no art. 66, III, -c- da Lei nº 7.210/1984 (LEP), sobretudo quando já expedida a ces provisória (resolução CNJ n. 113/2010), a qual fixa a competência do magistrado da vara de execuções para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz de unidade de processo e julgamento. Da mesma forma, a pleiteada isenção do pagamento. Ou a -suspensão da execução-. Da pena de multa deve ser analisada, conforme a alegada hipossuficiência do réu Jorge (o qual é patrocinado por advogado particular, cujo mandato não goza de presunção iure et de juris de ser gracioso, nos termos do art. 658 do CCB), pelo magistrado especializado na seara da execução penal. Aliás, oportuno registrar que, a aplicação da pena de multa advém da própria condenação do réu, estando a sanção cominada no preceito secundário do tipo penal inserto no artigo 35 da Lei antidrogas, não se encontrando, portanto, ao alvitre ou poder discricionário do julgador, eis decorrer da expressa previsão legal. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça veiculado pela defesa do acusado, deverá o mesmo ser objeto de formulação ao juiz da vara de execuções penais, nos termos do verbete nº 74 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça. As circunstâncias, exaustivamente expostas, nas quais se deram os fatos delitivos praticados pelo réu Jorge impedem, sobremaneira, a pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, eis que tal benesse não se mostra suficiente aos escopos da pena, de prevenção ao crime, consoante a inequívoca previsão inserta no artigo 44, III do Código Penal. No que tange ao réu júlio cesar, verifica-se que, conforme fundamentado na sentença primeva, seu envolvimento em uma das facções criminosa mais conhecidas, organizadas e violentas do território fluminense justifica, plenamente, a exacerbação da pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do evidente agravamento, em concreto, tanto das circunstâncias delitivas, como das consequências da ação criminosa no seio da sociedade. Ademais, o acusado é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da anotação nº 01 de sua fac (fls. 2177v). Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, aumenta-se a sanção basilar do crime em tela na fração de 1/2 (metade), acomodando-se a mesma no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria sancionatória, reconhecida a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, I do Código Penal, reduz-se à pena na fração de 1/6 (um sexto), assentando-se a mesma no patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual resulta definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva deve ser arrefecido para o semiaberto, considerando o volume sancionatório aplicado, bem como a negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, `a- e § 3º do Código Penal, respeitados, assim, os princípios da adequação e da necessidade ao caso vertente. Diga-se, no tocante ao pleito formulado pela defesa do réu júlio, referente à detração penal (c. P. Art. 42), instituto que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a determinação, na sentença de primeiro grau do regime prisional, consoante expressa o §2º do artigo 387 do código de processo penal, certo é que, quanto a tal instituto de direito material (detração penal), a jurisprudência deste órgão fracionário tem se orientado no sentido de reservar tal atividade, exclusivamente, ao juiz da V. E.p, haja vista a norma inserta no art. 66, III, -c- da Lei nº 7.210/1984 (LEP), sobretudo quando já expedida a ces provisória (resolução CNJ n. 113/2010), a qual fixa a competência do magistrado da vara de execuções para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz de unidade de processo e julgamento. Quanto ao pedido de redução da pena de multa aplicada ao réu júlio, sob o argumento de sua hipossuficiência (o qual, ad argumentandum, é patrocinado por advogado particular, cujo mandato não goza de presunção iure et de juris de ser gracioso, nos termos do art. 658 do CCB), o mesmo não merece acolhida, uma vez que a dosagem das penas revelaram-se condizentes com as circunstâncias, em concreto, dos fatos delitivos, encontrando-se dentro dadiscricionariedade, devidamente fundamentada, que cabe ao aplicador do direito, observados os parâmetros regulatórios da legislação penal, em especial os artigos 59 e seguintes do diploma repressivo, bem como a cominação sancionatória do tipo penal em tela, resguardada a devida proporcionalidade entre as penas, corporal e de multa. Outrossim, tem-se que, a forma de pagamento da sanção de multa pode ser discutida junto ao magistrado especializado, durante a execução penal, ao qual compete a análise dos pleitos de sua atribuição. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça veiculado pela defesa do acusado, deverá o mesmo ser objeto de formulação ao juiz da vara de execuções penais, nos termos do verbete nº 74 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça. As circunstâncias, exaustivamente expostas, nas quais se deram os fatos delitivos praticados pelo réu júlio impedem, sobremaneira, a pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, eis que tal benesse não se mostra suficiente aos escopos da pena, de prevenção ao crime, consoante a inequívoca previsão inserta no artigo 44, III do código penalfinalizada a dosagem penal, cabe abrir-se um parêntesis para registrar que, todos os reconhecimentos sobre a incidência da circunstância atenuante, genérica, da menoridade relativa, inserta no artigo 65, I do Código Penal, foram realizados com esteio na ampla devolutividade dos apelos interpostos, os quais remetem à esta instância revisional, toda a matéria julgada, independente de irresignação defensiva no ponto, à exceção do réu júlio, uma vez que sua defesa formulou pleito neste sentido. Ressalte-se, por oportuno, que embora algumas das sanções corporais, ora redimensionadas, encontrem-se em patamares inferiores ao período em que os réus estão presos, cautelarmente, não se pode deixar de observar que, os acusados apresentam outras condenações (com ou sem trânsito julgado, à época da prolatação da sentença), sendo que alguns já se encontravam em cumprimento de penas anteriores, bem como respondiam, concomitantemente a outras ações penais, sendo, portanto, diversas as circunstâncias executórias relativas a cada réu, impossíveis de serem avaliadas por meio da presente via, de recurso de apelação. Neste cenário, revela-se inviável realizar-se uma segura e justa análise sobre a eventual extinção da punibilidade dos crimes em comento, ante a possibilidade do cumprimento das penas aplicadas, cabendo tal ocorrência ser objeto de exame pelo juiz da vara de execuções penais, para o qual já foram remetidas as cartas de execução de sentença, apresentando ao mesmo as efetivas condições para tal análise, ante à possibilidade de contextualização individualizada e unificada da situação executória de cada réu. Precedentes deste tribunal de justiça. Prosseguindo, outrossim, na análise dos pedidos formulados, a defesa do réu júlio pleiteia a possibilidade de o mesmo recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado do édito condenatório, alegando, em síntese que, não obstante sua prisão preventiva tenha sido mantida na sentença monocrática, tal decisão mostrou-se carente de fundamentação, bem como o encarceramento cautelar desnecessário ante a hipótese dos autos. Em análise ao caso concreto dos autos, pode-se constatar que, a juíza monocrática, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, de forma exauriente, ainda que concisa, as razões pelas quais entendeu necessária a mantença da custódia prisional do réu júlio, em total consonância com alei, doutrina e jurisprudência pátrias, uma vez se mostrarem íntegros os requisitos que propiciaram a decretação da cautela ergastular, destacando, ademais, a necessidade de garantir a ordem pública. Averbe-se, por essencial, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança- nos juízes próximos das provas e pessoas, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma, sendo que, no caso dos autos, a magistrada monocrática, após a extensa colheita de toda a prova durante a instrução criminal, bem como ponderar sobre as peculiaridades do caso em concreto, entendeu pela imprescindibilidade de mantença da medida extrema, consistente na imposição do recolhimento cautelar ergastular de todos os réus. Insta destacar, ainda, que a decisão denegatória ao direito do réu júlio recorrer em liberdade, encontra-se calcada na presença do binômio necessidade-adequação, a justificar a mantença da prisão, não sendo de bom alvitre, conceder ao mesmo, que respondeu preso a instrução criminal, o direito de recorrer em liberdade, se presentes os requisitos específicos para a mantença da prisão cautelar. Nesta conjuntura, revela-se íntegra a contemporaneidade na constrição preventiva não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Outrossim, cabe dizer que, a vedação ao direito de recorrer em liberdade não afronta o princípio da proporcionalidade/homogeneidade, pois tal dogma não possui presunção absoluta, podendo sofrer restrição na norma legal como o fez o código de processo penal, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar previstos no artigo 312 do código de processo penal, mesmo a condenada a cumprir a pena em regime inicial semiaberto, como é o caso dos autos. Ressalte-se por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumascondições pessoais favoráveis ao réu não representa a garantia necessária e suficiente de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo esta ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação penal, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, reputam-se mantidos, na hipótese dos autos, os requisitos autorizativos da prisão preventiva do réu júlio, sendo certo que a mesma faz-se necessária no caso concreto, eis presente a necessária cautelaridade na hipótese em tela, observados os termos da legislação vigente, ex vi artigo 387, § 1º do CPP, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores, cuidando-se de questão sumulada junto ao e. STJ, nos termos do verbete nº 09: -a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência-. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento dos recursos ministerial e defensivos interpostos, com a rejeição das questões preliminares, e no mérito, pelo parcial provimento dos mesmos, nos seguintes termos: 1) anderson ismério martins: Condenado pela prática doscrimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, este último combinado com o artigo 40,III, todosdaleinº 11.343/200; artigo 12 daleinº 10.826/2003;artigo 250 do Código Penal, duas vezes, tudo em concurso material, às penas finais de 29 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão; em regime de cumprimento, inicialmente fechado; 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 2.317 (dois mil, trezentos e dezessete) dias-multa, à razão mínima. Absolvido das imputações insertas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006 (processo nº 0003665-83.2015.8.19.0037); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (processo nº 0006200-82.2015.8.19.0037); com fulcro no artigo 386, V do código de processo penal;2) emerson alvesdealmeida: Condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; artigo 250 do Código Penal, duas vezes, uma delas combinada, em concurso formal, com o artigo 244-b do ECA, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas finais de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente, fechado, e 1.297 (mil duzentos e noventa e sete) dias-multa, à razão mínima. Declarada extinta a punibilidade em face dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 107, IV do CPP;3) júlio cesar Moreira de simas: Condenado pela prática do crimeprevisto noartigo 35 daleinº 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima. Absolvido das imputações contidas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 daleinº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, V do código de processo penal; 4) romero Rodrigues dos santos: Condenado pela prática docrimeprevisto noartigo 35 daleinº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, à razão mínima. Absolvido das imputações contidas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 daleinº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, V do código de processo penal; 5) marco antonio Moreira da silva: Condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, às penas finais de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.277 (mil duzentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima. Declarada extinta a punibilidade do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 107, IV do CPP;6) thiago barros de oliveira: Condenado pela prática do crimeprevisto noartigo 35 daleinº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima. Absolvido das imputações contidas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 daleinº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, V do código de processo penal; 7) hugo madureira pará: Condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, § único, IV da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, primeira parte do Código Penal, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do estatuto repressivo, às penas finais de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.443 (mil quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, à razão mínima;8) lucas freiman Brasil marques: Condenado pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima;9) Jorge felipe da Silva santos: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima;10) ariana Rocha azevedo: Condenada pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima;11) gabriel freimann trigo: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima;12) Alexandre oliveira da rocha: Condenado pela prática do crime previsto no 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima;13) valnei da Silva ribeiro: Condenado pela prática do crime previsto no 35 da Lei nº 11.343/200, às penas finais de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima;14) dyana tavares pinheiro: Condenada pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 às penas finais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima;15) luciana fileto herdy: Condenada pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 às penas finais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima;16) Márcio aurelio da silva: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;17) Pedro Henrique alves de souza: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;18) Augusto penoni nunes: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;19) taynara Santos pessanha:condenada pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão mínima;20) gilberto Souza da silva: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima; 21) alessandro archanjo de souza: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;22) maiquel furtado: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;23) alex duarte batista: Condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima;mantidos, no mais, os termos da sentença monocrática. Oficie-se à seap, quanto à alteração do regime prisional inicial, para semiaberto, em relação ao crime previsto no artigo 12 da leinº 10.826/2003 imputado ao réu anderson, bem como em relação às penas dos crimes de associação para o tráfico, imputados aos réus alex, maiquel, alessandro, gilberto, taynara, Augusto, Pedro, Márcio, luciana, dyana, gabriel, Jorge e júlio. Oficie-se ao juiz da vep, no mesmo sentido, bem como noticiando o resultado do julgamento realizado, com vias à análise do eventual cumprimento das penas privativas de liberdade, ora estabelecidas. (TJRJ; APL 0007353-53.2015.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/04/2021; Pág. 357)
APELAÇÃO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
Caso em que o inculpado restou condenado às penas de 08 meses e 10 dias de detenção, bem como 25 dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática de crime de embriaguez ao volante. Nos termos da regra prevista no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o apenamento aplicado na sentença prescreve no lapso temporal de 03 anos. Levando em consideração as penas estabelecidas e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, resta declarada extinta a sua punibilidade pelo fato que lhe havia sido imputado, com fulcro no art. 107, inc. IV, do CPP. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJRS; ACr 0015381-09.2021.8.21.7000; Proc 70085018281; São Borja; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 17/09/2021; DJERS 05/10/2021)
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