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Art 108 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta,verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita adeclinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atosanteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará nofeito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI Nº 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO VÍTIMA. FORMALIDADE. DESNECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA. RELATIVA. NÃO IMPUGNADA NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.

I. Tratando de ação penal pública condicionada, não se exige a representação formal, bastando que a vítima ou seu representante legal manifeste de forma clara a intenção de que os fatos sejam apurados. II. O § 4º do art. 70 do CPP não se aplica aos casos de cheque fraudado. III. A suposta incompetência territorial e portanto relativa, dever ser impugnada no prazo da resposta, consoante art. 108 do CPP, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. lV. Escorreita a condenação pelo cometimento do crime de estelionato quando o conjunto probatório demonstra que o réu induziu em erro as vítimas, fazendo com que uma delas acreditasse que estava vendendo seu veículo, recebendo, entretanto, cheque fraudado, enquanto a outra acedeu que estava comprando um veículo em situação regular. V. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 07148.71-06.2020.8.07.0007; Ac. 162.8460; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Criminal. Juízo de Direito da Comarca de Umbaúba X Juízo de Direito da Comarca de Indiaroba. Porte Ilegal de Arma de Fogo e Roubo Majorado. Crimes ocorridos em comarcas distintas e com 03 dias de intervalo. Ausência de conexão. Competência relativa que não arguida em tempo. Prorrogação. Declaração de competência do Juízo de Direito da Comarca de Indiaroba (Suscitado). Decisão unânime. 01. O Juízo suscitante admitiu a sua competência para julgar o crime de roubo consumado em 18-10-2022, suscitando o conflito apenas em relação aos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 180 e 311 do CP, promovendo o desmembramento da ação penal. Por consequência, este conflito refere-se “aos crimes do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, 180 e 311, estes do CP, todos ocorridos em 21/10/2020, no município de Indiaroba”, sendo necessário aferir se há conexão entre o crime de roubo consumado em 18-10-2020, em Umbaúba-SE, e o delito de porte ilegal de arma de fogo ocorrido em 21-10-2020, em Indiaroba-SE 02. Em 18-10-2020, o réu Clebson praticou o roubo majorado na cidade de Umbaúba, sendo flagrado 3 dias após, em 21-10-2020, com uma motocicleta Honda, um revólver 38, 4 munições intactas, os quais foram utilizados no referido roubo. É de concluir que o delito de porte ilegal de arma de fogo consumado em Indiaroba, constitui infração autônoma, não havendo conexão com o roubo ocorrido em Umbaúba três dias antes. São fatos diversos, ocorridos em contextos distintos. 03. Ademais, a competência, no caso é territorial e, portanto, relativa e, assim, deve ser arguida pelo acusado no prazo de defesa, conforme dispõe o art. 108 do CPP, sob pena de preclusão, podendo o Juiz do caso acusar a incompetência territorial, ‘ex officio’, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. No caso dos autos, nada disso ocorreu e a competência estaria prorrogada. (TJSE; CJ 202200127757; Ac. 36019/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 18/10/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Preliminares afastadas. Condenação. Mérito. Pretensão absolutória. Improvimento. Consoante regra expressa do art. 108 do código de processo penal, "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. " na hipótese, a defesa apenas a aventou, extemporaneamente, em alegações finais. Uma vez delimitado que o crime ocorreu somente na praia do iguape após a finalização da fase instrutória e sendo relativa a competência em razão do território, aplica-se no caso a regra da estabilização da competência ou perpetuatio jurisdictionis. A defesa esteve presente na audiência de fl. 222, havendo requerido diversas diligências, sem em nenhum momento impugnar a oitiva das testemunhas realizada na oportunidade, com sua ativa participação. Ainda, sempre sem apontar em que consistiria o prejuízo concreto, a defesa afirma genericamente que os depoimentos colhidos na Comarca de aquiraz/CE "interessam como tese defensiva", o que certamente não causa nulidade processual, vez que sequer especifica a defesa qual tese defensiva seria essa, ou quais declarações das testemunhas seriam essenciais ao deslinde do caso. O momento da análise da higidez da inicial acusatória deu-se há muito, estando preclusa a decisão de fl. 66. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa, tornando preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Diante dos inequívocos elementos de prova dos autos, não há dúvidas de que o recorrente praticou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, o que configura o delito previsto no art. 217-a do Código Penal. Finda a fase instrutória, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas principalmente nas declarações da vítima, prestadas em consonância em ambas as fases da persecução criminal, oportunidades nas quais fora relatada, de forma segura e precisa, a prática delituosa perpetrada pelo recorrente, assim como na prova oral colhida em juízo. Não há que falar em "falta de materialidade e comprovação da autoria" e falta de provas, na medida em que as declarações da vítima, por si só de relevante valor probatório, embasam-se nos demais elementos de prova colhidos nos autos. Diferentemente do alegado pela defesa, os laudos periciais de fls. 322 e 499/503 não excluem a possibilidade de haver o apelante perpetrado o crime. Os atos libidinosos praticados, quais sejam, sexo oral, podem não deixar vestígios, o que não afasta a materialidade do delito. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0183279-27.2012.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 10/10/2022; Pág. 151)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FURTO (ART. 157, § 3º, I, ART. 157, CAPUT E ART. 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO REITERANDO O PEDIDO ANTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS SE TORNAR COMPETENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 108, §1º, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Consta dos autos que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0051090-98.2021.8.06.0121. Nos autos nº 0201571-90.2022.8.06.0298, em sede de custódia realizada no 5º Núcleo de Custódia e Inquérito de Sobral/CE, a prisão foi homologada (fls. 8/9).2. Em decorrência disso, a impetrante interpôs a presente ordem, alegando que a prisão do paciente foi decretada nos autos nº 0051090-98.2021.8.06.0121, instaurado mediante portaria, para investigação de um roubo ocorrido em 19 de agosto de 2021, há um ano. Defende ainda que, em 19 julho de julho de 2022, o delegado, na petição de fls. 33/36, noticia a ocorrência de novos fatos delituosos no antigo inquérito, ao invés de abrir novo inquérito para apurar tais fatos, representando pela prisão preventiva, a qual foi decretada pelo juízo de Massapê. 3. Diante de tal situação, aduz a defesa que o juízo de Massapê incorreu em erro por não declarar a própria incompetência e não determinar o desmembramento dos inquéritos relativos a fatos totalmente distintos, vez que a competência para decretação da prisão preventiva em fase de inquérito seria no núcleo de custódia e inquérito, vez que baseada em fatos ocorridos em data posterior à instauração do núcleo, que ocorreu em 09 de maio de 2022, nos termos da resolução 01/2022 do Tribunal Pleno do TJCE. Todavia, verifica-se que a pretensão não merece amparo. 4. De início, merece ser destacado que a petição da autoridade policial datada de 19 de julho de 2022, foi apenas uma reiteração do pedido de prisão preventiva anteriormente requerida em 19 de agosto de 2021, por isso protocolada nos autos de origem, vez que noticiava novos delitos, de mesma natureza, praticados pelo paciente em desfavor da mesma vítima. Tal medida era necessária em razão da necessidade da análise conjunta de tais atos, tanto que a peça delatória foi ofertada abrangendo os crimes noticiados em ambos requerimentos. 5. Seguindo, extrai-se facilmente dos autos de origem, que o Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral, em sede de audiência de custódia, homologou a prisão do paciente, em 12/08/2022 (fls. 8/9 dos autos nº 0201571-90.2022.8.06.0298). Além disso, após o oferecimento da denúncia, fls. 73/78 dos autos de origem, a competência passou a ser da autoridade dita coatora, qual seja, Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê, conforme inteligência do §1º do art. 2º da Resolução 01/2022 do Tribunal Pleno do TJCE. Após oferecimento da denúncia a autoridade judiciária proferiu decisão em 08/09/2022 recebendo a peça delatória e determinando a citação do acusado (fls. 79/80 dos autos de origem).6. A competência ora discutida é relativa, por não ser ratione materiae ou ratione personae, admitindo, portanto, a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, segundo inteligência do art. 108, § 1º do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie, vez que o Juízo de Massapê, após se tornar competente, ratificou todos os atos processuais praticados anteriormente, ainda que implicitamente. 7. Nessa linha, o entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente não precisa ser expressa, podendo ocorrer implicitamente, mediante a prolação de decisão que dê prosseguimento ao processo. 8. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE encontra-se apta a produzir efeitos, tendo em vista sua ratificação implícita, o que ocorreu no presente caso, vez que o próprio juízo, após se tornar competente, recebeu a peça delatória e determinou a citação do paciente, o que, à luz da jurisprudência da Corte Superior, é suficiente para que se considere ratificada a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0633770-24.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 05/10/2022; Pág. 195)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-CC 187.987; Proc. 2022/0128456-0; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2022; DJE 28/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado N. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado N. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça Estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula nº 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 154.013; Proc. 2021/0297172-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA 4 ANOS APÓS O PRAZO DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO QUE IMPLICA NA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. PRECEDENTES STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.

1. Busca a presente impetração o reconhecimento da incompetência da autoridade coatora, a consequente anulação de todos os atos por esta proferidos e a determinação de redistribuição para uma das varas da Justiça Estadual criminal da Comarca de São Paulo, local onde o paciente teria obtido, em tese, a vantagem indevida, apontada pela acusação. 2. O art. 108 do Código Processo Penal faculta a oposição de exceção de incompetência, de forma verbal ou escrita, no prazo para defesa. Na espécie, a resposta à acusação foi ajuizada em 12.4.2017 e o sobredito incidente processual, apenas, em 7.4.2021, ou seja, cerca de quatro anos após o prazo fixado em Lei. Sobre os efeitos da insurgência tardia acerca de competência territorial, Nucci (2021, p. 492) ensina que: A não apresentação da declinatória no prazo implica aceitação do juízo, prorrogando-se a competência quando se tratar de competência territorial, que é relativa. No caso de competência absoluta, em razão da matéria ou da prerrogativa de função, não há preclusão. A qualquer momento a questão pode ser novamente ventilada. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, registre-se que, em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n. 34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003). (AGRG no RHC n. 165.058/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 3. De mais a mais, embora a autoridade coatora não tenha se atentado para este fato e conhecido da exceção, denegando-a com fundamento na prevenção, o não conhecimento ou a denegação da matéria tem por resultado fático-jurídico a permanência da competência daquele Juízo para exercer sem embaraços a devida atividade jurisdicional. 4. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada. (TJCE; HC 0629367-12.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/08/2022; Pág. 188)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 108, §1º, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da incompetência absoluta do juízo que a proferiu, sustentando não ter havido a convalidação pelo juízo competente. 2. Consta dos autos que o juízo da Vara Única da Comarca de Cariré decretou a prisão preventiva do paciente, em decorrência das investigações realizadas na denominada Operação Dictum, que iniciou com o intuito de solucionar um homicídio, mas, no decorrer das investigações, surgiram outros ilícitos como os de tráfico de drogas e associação para este fim, que ocorriam na Comarca de Sobral, cujo principal alvo é o paciente. 3. Ocorre que, da análise dos autos, bem como das informações prestadas pelo juízo competente, verifica-se que a decisão que decretou a prisão encontra-se tacitamente convalidada, tendo em vista que, após receber os autos, a autoridade judiciária competente deferiu a habilitação da advogada do outro investigado, determinando que os autos seguissem com vistas ao parquet, tendo, ainda, indeferido o pedido de restituição do veículo, em autos apensos. 4. A competência territorial, por ser relativa, admite a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, segundo inteligência do art. 108, § 1º do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie, vez que o Juízo de Sobral/CE ratificou todos os atos processuais praticados pelo Juízo de Cariré/CE, ainda que implicitamente. 5. Nessa linha, o entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente não precisa ser expressa, podendo ocorrer implicitamente, mediante a prolação de decisão que dê prosseguimento ao processo. 6. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cariré/CE encontra-se apta a produzir efeitos, tendo em vista a ratificação implícita pelo juízo competente, o que ocorreu no presente caso, vez que o Magistrado da Comarca de Sobral/CE, determinou o prosseguimento do feito, remetendo os autos ao Ministério Público, o que, à luz da jurisprudência da Corte Superior, é suficiente para que se considere ratificada a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0622362-36.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 06/07/2022; Pág. 231)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 237 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. O Parquet pugna em suma, preliminarmente, pelo declínio de competência para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP, sob o argumento de que o crime foi consumado no aludido município. No mérito, aduz que a conduta perpetrada pelo réu subsume-se ao tipo penal do art. 237 do ECA (págs. 191/195). 2. De início, o órgão ministerial aduz que a competência das matérias atreladas ao Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza absoluta, mencionando o teor do art. 147, I, do ECA. Ocorre que este dispositivo está topograficamente localizado no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, na competência do Juizado da Infância e da Juventude para apurar atos infracionais. 3. Na espécie, há análise de crime previsto no art. 237 do ECA, tendo neste ato normativo expressa previsão de que os delitos serão processados em conformidade com o Código de Processo Penal, como prevê o art. 226. 4. Assim, aplica-se ao caso em tela a competência territorial fixada no lugar da infração (arts. 69, I e 70 do CPP). Contudo, o órgão ministerial apresentou peça delatória imputando o crime do art. 237 do ECA em desfavor do apelado (06/03/2013, págs. 02/04) e acostou alegações finais reiterando que o juízo monocrático condenasse o réu pelo referido delito (27/08/2018, págs. 168/171). Ou seja, o Parquet não alegou no momento oportuno a incompetência do juízo, quando poderia ter feito nos termos do art. 108 do CPP, operando-se a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência, visto que se trata de competência relativa, tutelando-se o princípio perpetuatio jurisdictionis. 5. Na análise do mérito, o juiz singular procedeu de forma adequada pela absolvição do réu, porquanto pela persecução penal, o réu e a vítima - adolescente de 15 anos de idade - fugiram do município de Mogi das Cruzes/SP até Solonópole/CE sob a justificativa de um relacionamento, inocorrendo comprovação nos autos de que o apelado tinha um especial fim de agir na subtração da adolescente para colocá-la em família substituta, como prevê o preceito primário do art. 237 do ECA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0002540-09.2013.8.06.0168; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/06/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

1 - A incompetência territorial acarreta nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade - qual seja resposta à acusação através da exceção de incompetência do juízo, nos moldes do artigo 108 do Código de Processo Penal - de modo que, não tendo a defesa alegado em momento oportuno, ocorreu a chamada preclusão, com a consequente prorrogação da competência. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado, devendo ser observado o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelas Cortes Superiores 2 - Recurso improvido. (TJES; APCr 0000438-17.2018.8.08.0060; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 16/03/2022; DJES 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO.

1. Afasta-se a preliminar de arguição de incompetência do juízo, de natureza relativa, quando deveria ser suscitada no prazo da defesa, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso dos policiais no estabelecimento comercial ocorreu com justa causa, eis que no momento da abordagem, o apelante encontrava-se em posse de substância entorpecente, sendo elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar, mormente por se tratar da ocorrência de crime permanente. 3. O estado de certeza quanto à existência material dos fatos imputados e sua autoria, alcançado pela valoração conjunta das provas documental, testemunhal e pericial, implica a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. A aventada inexigibilidade de conduta diversa pela propalada coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige a comprovação por elementos de convicção, aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas, sob pena de ser criada válvula de escape e garantia de impunidade. 5. Afasta-se a tese desclassificatória do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando os elementos de convicção dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório, bem como a quantidade da droga apreendida, e a forma como embaladas, são suficientes para a convicção da prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, se a fundamentação genérica e equivocada adotada na sentença não é apta a justificar a exasperação da pena- base e restando apenas os vetores quantidade e natureza como desfavoráveis, deve a pena-base ser redimensionada para menor. 7. A pena de multa deve ser aplicada com os mesmos critérios da pena corpórea, sendo necessária sua adequação se verificada atecnia. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 5532232-53.2021.8.09.0100; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 1489)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS ANTERIORMENTE E JULGADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 53, DO TJMG. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312 E ART. 313, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.

Não se conhece de Habeas Corpus quando se constitui mera reiteração de pedidos. Inteligência da Súmula nº. 53, deste Egrégio Tribunal de Justiça. A priori, não há que se falar em excesso de prazo se a instrução processual está sendo desenvolvida dentro de lapso razoável. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal). A exceção de incompetência do juízo deve ser arguida através de incidente processual próprio, conforme os arts. 108 e 111 do CPP, não sendo o Habeas Corpus meio adequado para a análise de tal questão. (TJMG; HC 1451453-46.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 20/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA -ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, DEVIDAMENTE ASSINADA, PELO PRÓPRIO APELANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. REGRA EXCEPCIONADA NO ART. 71 DO CPP. ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À DEFESA PRÉVIA. ARTS. 108 DO CPP E 55, § 1º DA LEI Nº 11.343/2006. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO 08 DO TJMT. PERÍCIA EM APARELHO TELEFÔNICO. DADOS OBTIDOS QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CESSAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ACRÉSCIMO NA PENA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ SENTENCIANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CF/88. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DE PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 06 (SEIS) MESES DA PENA INTERMEDIÁRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA EM FORMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) USUALMENTE APLICADA PELA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (V. G. HC 606.589/PB. AGRG NO RESP 1819756/MG). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. PRETEXTADO RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO ESTÁVEL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. MANUTENÇÃO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CUSTAS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DECORRENTE DE COMINAÇÃO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO IMPUTADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA (FECHADO). PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO PARA A APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS DEMAIS RECORRENTES.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acesso a mensagens transmitidas pelo celular, com a devida autorização do réu, não torna ilícitas as provas obtidas. A regra da competência territorial pelo lugar da infração deve ser excepcionada na hipótese de crimes permanentes, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal. [...] Como se sabe, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. [...] (HC 294.501/AC, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) A exceção de incompetência deve ser proposta no prazo da defesa, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. A manutenção da condenação obsta a aplicação do artigo 386, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Penal. Não há falar-se em insuficiência ou ausência probatória quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas. As circunstâncias judiciais devem ser devidamente fundamentadas para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do Estado Democrático de Direito. A vultosa quantidade de substância entorpecente apreendida (58,70 kg) presta a justificar a majoração em 03 (três) anos da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Em que pese o silêncio da Lei Penal com relação a limites de redução ou aumento de pena quando reconhecidas agravantes e/ou atenuantes genéricas, a jurisprudência utiliza como referência a fração de 1/6 (um sexto) e, qualquer vetor diverso deste, necessita de fundamentação concreta e idônea. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que demonstrado nos autos que os apelantes não são iniciantes na mercancia de drogas, os quais se dedicam às atividades criminosas. Embora a pena definitiva dos apelantes tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, havendo circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer no fechado, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo das Execuções Penais. A pena de multa foi dosada em simetria e proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas, além do mais, inexiste previsão legal para a sua exclusão, uma vez que a pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, sendo preceito secundário da penalização do condenado. Eventual condição econômica desfavorável do recorrente deve ser verificada no momento da fixação do valor do dia-multa, o que foi feito na sentença. Não merece ser acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva, a fim de aguardar o recurso em liberdade, pois, além de terem permanecido segregados durante toda a marcha processual, o regime imposto aos apelantes na condenação é o fechado e ainda persistem, em seu desfavor, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incompatível a sua soltura após o Decreto condenatório. (TJMT; ACr 0019572-32.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 10/08/2022; DJMT 17/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DO DEPÓSITO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006, C/C ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO RECHAÇADA. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ALEGADA TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPROVAÇÃO. DROGA ADQUIRIDA EM PONTA PORÃ/MS. CONFISSÃO INQUISITORIAL. IDONEIDADE. ARGUIÇÃO AFASTADA. 3. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA CAPITAL. APREENSÃO DA DROGA OCORRIDA NA CIDADE DE RONDONÓPOLIS. NATUREZA RELATIVA. MOMENTO-LIMITE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ARTS. 55 DA LAD, C/C ART. 108 DO CPP. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 4. NULIDADE- AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LXIV, DA CF. INCOMPROVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E PELO INTERROGATÓRIO DO RÉU. 5. NULIDADE- DESRESPEITO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E OS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI N. 11.343/2006, IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. ART. 212 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 6. NULIDADE PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS SUPERIOR A QUATRO ANOS. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP E ANALOGIA ÀS SÚMULAS NºS 243/STJ E 723/STF. 7. NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE PORMENORIZADA NA DOSIMETRIA PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 8. ABSOLVIÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA. 8.1. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. PROVA. DELAÇÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 8.2. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE MACONHA. LISTA E DA PORTARIA N. 344/98/ANVISA. ILICITUDE. THC. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 8.3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. SUFICIÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS. MODUS OPERANDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. 8.4. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. CONTEXTO FÁTICO INCRIMINADOR. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. SIGNIFICAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS. POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 9. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29. § 1º, DO CP. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA FUNCIONAL. FUNÇÃO DE "BATEDOR" DA DROGA. MINORAÇÃO PENAL INDEVIDA. 10. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 11. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 40, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. MANTENÇA. 12. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE 68,26KG DE MACONHA. LOGÍSTICA DELITIVA SOFISTICADA, UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS VEÍCULOS, GRANDE NÚMERO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 3/5 DA PENA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. MANTENÇA. MODULAR JUDICIAL APLICÁVEL TANTO AO TRÁFICO COMO À ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD. 13. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 1/6. NECESSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 14. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

1. O momento adequado para o depósito de rol de testemunhas é a resposta à acusação [ou, no caso do rito especial da Lei n. 11.343/2006, a defesa prévia descrita no art. 55], sob pena de preclusão, não se anulando a persecução penal o pedido extemporâneo de desconsideração da primeira defesa prévia apresentada e de adiamento de depósito/substituição de testemunha apresentado após extrapolado em muito tempo o prazo da primeira defesa inicial. Além disso, tendo participado ativamente da instrução criminal, em momento algum a defesa propôs a indicação de qualquer nome de testemunha, guardando na algibeira a alegação para ser requentada nas alegações finais, e que foi acertadamente rechaçada pela autoridade judiciária sentenciante, ex vi do art. 55 da Lei Antidrogas c/c 563 do CPP. 2. Inadmite-se o deslocamento da competência para o processo e julgamento do tráfico de drogas por simples suspeita de origem estrangeira da droga, máxime quando a prova oral amealhada comprova a origem nacional do estupefaciente. 3. Não se reconhece nulidade por inobservância às regras de incompetência territorial quando não alegada no prazo do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, verificando-se a preclusão temporal pelo não exercício da exceção de incompetência no prazo descrito no art. 108 do CPP. 4. Observada a identificação dos policiais civis responsáveis pela prisão do apelante, não há falar em ofensa ao art. 5º, LXIV, da CF. 5. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que se faz necessário, para que seja reconhecida a nulidade em razão da inversão da ordem de interrogatório, que, além da defesa tenha se insurgido tempestivamente quando da ocorrência do alegado vício, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, é imprescindível ainda, a comprovação do prejuízo sofrido em decorrência da aludida inversão, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o próprio apelante confessou espontaneamente em Juízo a prática do crime. 6. Apresenta-se de todo indevida a aplicação parcial do Acordo de Não Persecução Penal [art. 28-A do CPP] somente ao crime de associação para o tráfico de drogas [art. 35 da Lei n. 11.343/2006], quando este se apresente em concurso material com o crime de tráfico de grande quantidade de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006], por analogia à linha de intelecção do enunciado das Súmulas nºs 243/STJ e 723/STF. 7. Ausente omissão da sentença quanto aos motivos do não cabimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há nulidade a ser reconhecida. 8. Absolvição por anemia probatória. 8.1. Tráfico de drogas. Autoria. A delação de coacusados, quando em sintonia com os depoimentos policiais em Juízo, constitui suficiente elemento de convicção sobre a coautoria delitiva, repelindo a possibilidade de absolvição. 8.2. Tráfico de drogas. Materialidade. O simples mencionar da apreensão da maconha [nome científico cannabis sativa L] por si só já torna possível a subsunção à figura do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para a delimitação da materialidade, visto que ela figura na Lista E da Portaria n. 344/98/ANVISA, de plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, sendo seu transporte também proscrito por força do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, permitindo assim elucidar a materialidade do fato criminoso, afastando a procedência do reclamo defensivo, segundo o qual, somente seria ilegal a menção expressa, no laudo de constatação, à presença de THC, e não da maconha em si. 8.3. Embora os apelantes sustentem que combinaram apenas a realização daquele específico transporte de droga, o modus operandi típico de agremiações criminosas, envolvendo o transporte interestadual de drogas, em região de fronteira, utilizando mais de um veículo, um deles, produto de furto anterior, e dispondo de planejamento prévio, divisão de tarefas, exercício de chefia por um dos associados, incluindo, ainda, a participação de pessoas ocultas que financiaram parte da empreitada delituosa, constituem elementos que caracterizam a affectio societatis, impondo a mantença da sentença condenatória, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.8.4. É assente na doutrina e jurisprudência pátrias que no crime de receptação, a detenção de automóvel objeto de crime anterior com a finalidade de transportar drogas entre Estados da Federação, e, assim, esconder a identificação em caso de abordagem policial, enseja a presunção da autoria delitiva, invertendo-se o ônus da prova, cabendo, portanto, ao agente, provar a sua inocência, demonstrando que desconhecia a sua procedência espúria. 9. A causa especial de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP, só tem lugar aos partícipes que desempenhem mínima participação delitiva, não se aplicando aos coautores funcionais do tráfico de drogas que atuam na condição de batedores no transporte ilícito. 10. Esta Corte de Justiça, em sintonia com o c. Superior Tribunal de Justiça, tem firme entendimento de que a condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dada à dedicação às atividades criminosas. 11. A partícula a descrita no caput do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 define que os crimes abrangidos pelas causas de aumento poderão ser desde o tráfico de drogas [art. 33] até o de colaborar como informante de organização ou associação criminosa destinada à narcotraficância [art. 37], portanto, incluindo o de associação para o tráfico [art. 35]. Com efeito, a causa especial do art. 40, V, da Lei Antidrogas se aplica ao crime de associação para o tráfico. 12. A fração de acréscimo de pena-base, de 3/5 sobre a pena-base mínima cominada em abstrato para o tipo penal, justifica-se pelo maior perigo à saúde pública gerado pelo transporte ilegal de mais de 68kg de maconha, alucinógeno de alto potencial lesivo, justificando-se em razão da preponderância dessa modular judicial dentro da dosimetria da pena. Não se justifica, de outro lado, o reclamo da defesa, de que a quantidade e natureza da droga apreendida para a elevação simultânea das penas-base dos crimes de associação e tráfico de drogas caracterizaria bis in idem, porque tal procedimento decorre da leitura das disposições do art. 42 da Lei Antidrogas, aplicável a cada um dos delitos separadamente. 13. Na ausência de fundamentação idônea sobre a adoção de fração diversa, adota-se a fração paradigma de 1/6 para a redução da pena decorrente do reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da orientação desta Corte de Justiça, e do c. STJ. 14. Apelos parcialmente providos, com providências de ofício. (TJMT; ACr 0016041-69.2019.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 15/12/2021; DJMT 21/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.

Excesso de prazo. 1) subsiste a competência deste colegiado para a apreciação do mandamus, não obstante a informação do declínio de competência do feito originário a juízo de outro estado da federação, uma vez proveniente de juízo de primeiro grau deste tribunal de justiça o ato reputado ilegal. 2) conforme consignado anteriormente, no julgamento das ordens de habeas corpus de números 0022838-63.2022.8.19.0000, 0093036-62.2021.8.19.0000, 0070659-97.2021.8.19.0000 e 0070487-58.2021.8.19.0000, impetrados em favor das pacientes, o processo de origem revela que ambas foram flagradas em local de -central de telemarketing- de organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, tendo por alvo vítimas idosas, por meio de fraude eletrônica conhecida como -golpe do motoboy-: Golpistas, passando-se por funcionárias do setor antifraude da operadora do cartão, após convencê-las de que o cartão estava clonado, as submetiam a enormes perdas patrimoniais. Consta da denúncia que deflagra o processo de origem que as vítimas, ludibriadas, digitavam senhas e dados bancários, registrados por um software no notebook utilizado. As informações recolhidas eram repassadas para outros integrantes da organização criminosa, que executavam transações bancárias, causando sérios prejuízos tanto para as vítimas diretas, quanto para as instituições financeiras. Por ocasião da prisão em flagrante, foram arrecados no local, além de 08 (oito) notebooks, diversos cartões bancários, das integrantes da organização criminosa e de terceiros, 06 (seis) telefones celulares da marca apple, 01 (um) telefone celular da marca samsung, comprovantes de depósitos bancários, folhas impressas com o logotipo do Banco do Brasil, 02 (duas) máquinas de pagamento em cartão da empresa pagseguro, modelo moderninha, r$2.723 (dois mil e setecentos e vinte e três) reais em espécie, £ 10,00 (dez) libras esterlinas, cadernos, agendas e -planners-, uma planilha contendo os dados de mais de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) vítimas em potencial. Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, consubstanciando o fumus boni juris. 3) conforme já assentou este colegiado, extrai-se da simples leitura do Decreto prisional que o cabimento da medida extrema está demonstrado por diversos dados que revelam sua inarredável necessidade para garantia da ordem pública. Ainda que os crimes não tenham sido praticados com violência ou grava ameaça. Porque, nessas condições, o objetivo de desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto, apto a autorizar a medida e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. O Decreto prisional destaca, ainda, a imprescindibilidade da prisão das pacientes para garantia da ordem pública, o que igualmente encontra diapasão na jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que -quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao Decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública- (STF HC nº 97.688/MG, primeira turma, relator o ministro ayres britto, dje de 27/11/09). Assim, da própria dinâmica delitiva imputada às pacientes, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a periculosidade da organização criminosa e de suas integrantes, o que constitui motivação válida para o Decreto da custódia cautelar. 4) deste novo writ extrai-se que a digna autoridade apontada coatora, no dia 15 de maio último, reconheceu a prevenção e declínio de competência para o juízo da Vara Criminal da região metropolitana da Comarca de florianópolis. No ponto, não encontra amparo a alegação de nulidade da prisão das pacientes como decorrência lógica no declínio de competência, porque de todos é sabido que nosso sistema processual adotou o princípio da instrumentalidade das formas processuais, prevendo que não se declara nulidade se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Nesse contexto, fácil compreender o motivo que levou o legislador a determinar, no art. 567 do CPP, que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, assim considerados aqueles que decidem pelo mérito, não comprometendo, em qualquer hipótese, decisões provisórias de caráter cautelar. Entendimento contrário tornaria debalde a própria cautelaridade. Nessa linha, a jurisprudência dos tribunais superiores -consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da incompetência do juízo não enseja por si só a nulidade das decisões cautelares, já que a autoridade competente, ao receber o feito, pode ratificar essas decisões, mesmo que de forma implícita- (STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro HC n. 456.334/SP, sexta turma, dje de 2/10/2018; CF. Tb STJ, Rel. Min. Felix Fischer AGRG no HC n. 563.330/SP, quinta turma, dje de 17/4/2020; STJ, Rel. Min. Laurita vaz, 6ª t., HC 617485/SP, julg. Em 03.08.2021; STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª t., HC 882652-5/SP, DJ de 30.03.2007; STF, Rel. Min. Joaquim barbosa, 2ª t., HC 943272-1/SP, dje de 06.02.2009). É inequívoco, portanto, que a Lei de Regência admite que até os atos decisórios praticados por juízo incompetente são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, §1º do CPP, e o reconhecimento de nulidade das prisões preventivas impostas às pacientes afrontaria o disposto no §4º do artigo 64 do CPC (que prevê a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente). 5) tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto nº 678/1992 (convenção americana sobre direitos humanos, art. 7º, item 5). O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário. Não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu. Traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. De fato, além de evidenciar o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: O direito de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em Lei. 6) a despeito da gravidade da imputação (que se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem) e a da necessidade das custódias cautelares (bem justificada no Decreto prisional), cumpre reconhecer a configuração de ilegalidade por excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar das pacientes, que se apresentaram espontaneamente em juízo para cumprimento de suas prisões cautelares há quase um ano, sem que exista previsão da entrega da prestação jurisdicional. Até porque os impetrantes revelam a possibilidade da deflagração de futuro incidente de conflito de jurisdição, já que a ação penal conexa foi trancada, por habeas corpus, em relação a uma das corrés. Assim, afastando eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído às pacientes, a ensejar-lhes correspondente e proporcional sancionamento penal, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie, a liberdade provisória sob condições, consolidando-se a liminar. Concessão parcial da ordem. (TJRJ; HC 0036575-36.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 01/07/2022; Pág. 187)

 

PRELIMINARES. REJEIÇÃO.

1.1 Incompetência do Juízo. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, no prazo de defesa, conforme disposto no artigo 108, do Código de Processo Penal "A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa". Deixando a Defesa de opor a devida exceção no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. 1.2 Quebra da cadeia de vestígios. As peças técnicas juntadas aos autos e a prova oral colhida demonstram que, não houve qualquer tipo de intercorrência policial na fase inquisitória, com o intuito de incriminar injustamente o ora Apelante ou o corréu, induzindo a vítima Anderson a reconhecê-los como sendo os autores do crime, tendo o processo transcorrido regularmente, tanto na fase policial, como durante a fase judicial. Cumpre ponderar que, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para Defesa, como prevê o artigo 563, do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa, no caso concreto, cuidado de demonstrá-lo. 2. Mérito. A materialidade e autoria do crime, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzidas no decorrer do processo inviabilizam a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. Registre-se que, além de ter procedido ao reconhecimento do ora Apelante, por fotografia, em sede policial, como sendo um dos autores do fato, a vítima fez o seu reconhecimento pessoal, em Juízo, tendo sido consignado no termo que, "A TESTEMUNHA RECONHECEU O(S) ACUSADO(S) NA SALA PRÓPRIA DE RECONHECIMENTO, PERFILADO DENTRE OS DEMAIS". 3. Acusado que ostenta duas condenações (0026170-53.2018.8.19.0202. Anotação 16/41 e 0171097-36.2018.8.19.0001. Anotação 27/41) que, embora tenham transitado em julgado em datas posteriores ao crime que ora se julga, referem-se a fatos praticados em datas anteriores, podendo, assim, serem consideradas como maus antecedentes na primeira fase de fixação das penas. Precedentes Jurisprudenciais. Ademais, o Juízo majorou as penas-base, considerando as consequências do crime, porquanto, segundo informado pela vítima, "teve um grande prejuízo pois trabalhava como motorista de aplicativo e ficou cerca de três meses sem trabalhar já que não conseguiu recuperar o seu veículo". Penas-base devidamente fundamentadas, tendo sido majoradas na fração de 1/2, com fulcro nas diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, não comportando reparo. 4. Pena de multa que ora se adequa à reclusiva, vez que outra circunstância não foi adotada para estabelecê-la em desproporção. 5. Impossível a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por irrelevância da alegação de ausência de apreensão e perícia. Como se depreende dos depoimentos da vítima, já estava no veículo com o ora Apelante quando, após ingressar no carro, o corréu, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto. Precedentes Jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 380, desse Tribunal de Justiça. 6. A Lei nº 13.654/18, ao criar, especificamente, uma causa de aumento para os delitos de roubo, quando praticados com o emprego de arma de fogo, mantidas as demais majorantes já previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, pretendeu punir mais severamente tais fatos. Por isso que, nos delitos de roubo com emprego de arma de fogo, cometidos após o advento da Lei nº 13.654/18, havendo a presença de outra majorante prevista no §2º, do artigo 157, do Código Penal, urge sejam aplicadas duas frações de aumento, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador. Com efeito, o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não encerra uma obrigação, mas uma faculdade do Julgador, estando atrelado ao Princípio da discricionariedade motivada. No presente caso, entretanto, de acordo com o entendimento mais benéfico ao ora Apelante, adota-se o cálculo de soma das frações de 1/3 e 2/3. Respectivamente, pelas majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo -, que alcançam 3/3, ou seja, um inteiro, sobre as penas intermediárias, dobrando-as. 7. A pena reclusiva finalizada, bem como as circunstâncias do crime, cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, produzindo maior risco de morte à vítima e evidenciando a intensa periculosidade do agente, justificam a manutenção do regimento inicialmente fechado, na forma do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0030671-44.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 20/05/2022; Pág. 109)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONDENAÇÃO POR DESACATO. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO DA COMARCA DA PARAÍBA DO SUL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.

Paciente denunciado pelos crimes de desacato e desobediência. Sentença de procedência parcial, com condenação pelo crime do art. 331 do CP e extinção da punibilidade pela prescrição do injusto de desobediência, julgado esse mantido pela Turma Recursal. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Competência do Tribunal de Justiça para, excepcionalmente, conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal, nos termos da orientação do STF. Delimitação da competência dos Juizados Especiais Criminais, nas hipóteses de concurso de crimes, que há de ser feita segundo o somatório das penas dos delitos imputados. Construção meramente pretoriana, embora sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não tende a exibir caráter absoluto ou vinculativo, próprio de preceitos legislados formais ou das decisões que dispõem de tal eficácia engessante. Aferição da competência que, em linha de princípio, há de ser feita no momento da propositura da ação, embora deva o julgador, na oportunidade da sentença, levar em conta a existência de qualquer questão jurídico-factual superveniente, capaz de influenciar no julgamento da causa (CPC, art. 493; ex vi do art. 3º do CPP). Competência dos Juizados Especiais Criminais que, à luz da jurisprudência do STF, exibe natureza relativa (Adi 5264), podendo ser prorrogada sobretudo se não for contestada na primeira oportunidade em que a defesa tiver para se pronunciar, que é o momento da resposta preliminar (Lei n. 9099/95, art. 81; CPP, art. 108). Inércia que se verificou no caso concreto, só vindo a Defesa a agitar tal arguição na fase das alegações finais, feitas sob a forma de memoriais, após a realização da AIJ, ato que sabidamente precede ao Decreto de entrega da jurisdição. Prorrogação da competência do JeCrim de Paraíba do Sul que, nesses termos, se concretizou pelo menos até o momento da sentença, quando, uma vez extinta a punibilidade de um dos crimes imputados (desobediência), teve sua competência definitivamente legitimada para o julgamento do crime remanescente (desacato). Situação aludida pela Defesa que esbarra na advertência jurisprudencial enfatizando que "nenhuma interpretação da Lei pode conduzir ao absurdo" (STJ). Estado jurídico-processual atual que não autoriza a anulação ex tunc do processo para se afirmar a competência pretérita do Juízo Comum (ao tempo da propositura da ação), uma vez que, no atual estágio (pós sentença), o referido órgão judicante sequer teria competência para processar e julgar a infração remanescente (desacato), a teor do que dispõem os arts. 60 e 61 da Lei n. 9099/95. Writ que, de outro turno, também não se acha vocacionado para: (1) valoração aprofundada de provas e discussão do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF); (2) revisão da dosimetria, a qual se insere em atividade discricionária do julgador (STJ); ou, finalmente, (3) realizar eventual controle de adequação constitucional (STJ). Ordem denegada quanto ao item incompetência e não conhecida quanto aos demais. (TJRJ; HC 0031281-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 20/05/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Em sentença oriunda do Juízo da 1º Vara da Comarca de três Rios, o Apelante foi condenado ao cumprimento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (Sentença constante do index 115 complementada após a interposição de Embargos de Declaração pelo MP. Index 124). 2. A Defesa, nas Razões Recursais, sustenta, em síntese: Ausência de tipicidade da conduta do acusado, ante a ocorrência do erro de tipo, nos moldes do art. 20 do CP ou, ainda, ante a ineficácia absoluta do meio empregado, nos moldes do art. 17 do CP; fragilidade probatória quanto à consciência da ilicitude; a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal, uma vez que a anotação que serviu de fundamento trata de fato posterior ao ora julgado; a PPL deve ser substituída por uma pena de multa nos termos do nos termos do art. 44, §2" do Código Penal; deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas judiciais. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 134). 3. Consoante se colhe dos autos, o réu compareceu ao seu local de trabalho e apresentou junto ao RH o atestado médico constante do index 13. O documento, originário da Associação Congregação de Santa Catarina. Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, teria sido emitido pelo médico Dr. Selmo Sabino atestando que o réu compareceu àquele nosocômio em 10.09.2013 e estaria impossibilitado de trabalhar por 03 dias. No entanto, coincidentemente, o Dr. Selmo Sabino era o médico responsável da empresa T- Trans e recebeu o atestado entregue pelo réu com o que parece ser o seu carimbo, mas apresentando assinatura diferente da sua. Em Juízo, esclareceu que não era plantonista do Hospital, somente fazia exame de endoscopia e atendia no consultório particular anexo ao Hospital. Disse, ainda, que questionou ao réu a procedência do atestado médico e este lhe relatou que esteve no Hospital. Aliás, foi essa a mesma versão apresentada pelo réu em Juízo. Disse que desconhecia se tratar de atestado falso e que realmente foi ao consultório na data apontada no atestado médico. No entanto, o Dr. Selmo afirmou que por integrar o corpo clínico do Hospital procurou nos registros, mas não localizou a entrada do réu no Hospital na data mencionada. Tal informação foi, inclusive, corroborada pelo Ofício do Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição informando que verificando os registros não foi localizado atendimento prestado ao réu naquelas dependências, entre o período de 05.09.2013 a 15.09.2013 (index 47). 4. No entanto, esta Câmara tem entendimento de que o art. 301, §1º, do Código Penal é regra específica quando a matéria analisada se refere à falsificação de atestados médicos e, assim, deve prevalecer sobre a norma geral prevista nos artigos 297/304 do CP, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. No que diz respeito à expressão "qualquer outra vantagem" veja-se trecho do Acórdão proferido na Apelação nº 0035213- 11.2013.8.19.0001, de relatoria do Des. Gilmar Teixeira, julgada 05/09/2017, no qual aborda de forma bastante elucidativa a questão, o qual se encontra destacado no corpo do Voto. O entendimento adotado por este Órgão Fracionário se encontra em consonância com a posição do do E. STJ: HC 300848/DF. HABEAS CORPUS. Relator: Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 10/05/2016. Data da Publicação/Fonte; DJe 16/05/2016. Neste sentido os seguintes Julgados desta Câmara: AP 0002336-43.2017.8.19.0012, de minha relatoria, julgada em 21/01/2021; AP 065421-10.2016.8.19.00021, de relatoria do Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgada em 16/06/2021; AP 0006067-22.2018.8.19.0203 de relatoria da Des. Elizabete Alves de Aguiar, julgada em 24/02/2021. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 383 c/c 617 do CPP, faz-se a recapitulação jurídica dos fatos descritos na Denúncia para adequá-los ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP. 5. Em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9099/90, cumpre anular a sentença, eis que oriunda de Juízo incompetente, qual seja, 1ª Vara da Comarca de Três Rios, sendo certo que ali o Juizado Especial Adjunto Criminal está vinculado ao Juizado Cível, e, por isso, seria necessária a redistribuição do feito ao Juízo competente. Não é o caso de anular os demais atos decisórios, que poderiam ser ratificados pelo Juiz competente (art. 64, §4º do NCPC c/c arts. 3º e 108, §1º do CPP e jurisprudência do STJ HC 472.892/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021), inclusive o recebimento da Denúncia, eis que o Réu, como se vê da anotação 02 da FAC (index 70) ostenta condenação transitada em julgado por crime de tráfico. No entanto, deixo de determinar tal providência de redistribuição para o Juízo competente, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. Para o crime previsto no art. 301, §1º, do CP, o Legislador prevê a pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do CP é de 04(quatro) anos. Anulada a sentença, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Assim, forçoso reconhecer que, entre a data do recebimento da Denúncia (22.08.2017. Index 58) e a presente data decorreu tempo superior ao da prescrição pela pena máxima em abstrato. 6. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para desclassificar a imputação para a prevista no art. 301, § 1º, do Código Penal, anular a Sentença e declarar extinta a punibilidade dos fatos imputados ao acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. (TJRJ; APL 0007651-93.2017.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 256)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

A par de inexistir no caderno processual penal previsão acerca de recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de incompetência, entendo por admitir a interposição de habeas corpus na espécie, mormente em razão de arguição de ferimento ao direito de locomoção do paciente. A instalação de vara estadual de processo e julgamento dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não tem o condão de afastar a competência fixada por prevenção, forte no art. 4º, §3º, da resolução 09/2021 do orgão especial do TJRS. Eventual reconhecimento de incompetência do juízo, por si só, não tem o condão de macular os atos até então praticados, porquanto o juízo competente, ao receber o feito remetido, poderá ratificar os atos anteriores, dando então prosseguimento, tudo conforme disposição do artigo 108, §1º, do CPP. Ordem denegada. (TJRS; HC 5132889-51.2022.8.21.7000; São Marcos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (2X). CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL.

1. Prisão em flagrante. Situação de flagrância caracterizada. Paciente preso em flagrante, juntamente com os asseclas e um adolescente, na posse de veículo roubado na noite anterior e 2 simulacros de armas de fogo, após desobedecerem à ordem de parada emanada de policiais militares que diligenciavam na localização do automóvel, vindo a colidir com outro veículo, convertida a prisão em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado, desobediência, direção de veículo automotor sem a devida habilitação e corrupção de menores, pelos quais foi posteriormente denunciado. Alegação de não caracterização da situação de flagrância, em virtude da ultrapassagem do prazo de 24 horas, desde a prática do crime de roubo que não procede. Agente que se encontrava em situação de flagrância quando da prisão, uma vez que sobre ele e os demais pairava forte probabilidade de que acabaram de cometer crime de roubo majorado, o tempo decorrido entre a subtração, localização do automóvel e a prisão caracterizando o desenrolar natural e lógico dos fatos. Situações de flagrante descritas no art. 302 do CPP, dentre as quais estão previstas para quem acaba de cometer a infração (inciso II) ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser autor da infração (inciso IV), ambas presentes. Além disso, o paciente foi denunciado também por desobediência ocorrida no dia do flagrante. Art. 302, I do CPP. De mais a mais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, porque presente requisito do art. 312 do CPP, a discussão acerca da situação de flagrância resta superada, porque alterada a natureza da custódia, cujos princípios e requisitos são diversos. 2. Nulidade do Decreto preventivo. Incompetência do juízo. Declinação de competência do magistrado que homologou o auto de prisão em flagrante, e converteu em preventiva, da Comarca de alvorada, que não enseja a nulidade automática dos atos decisórios por ele praticados. Inteligência do art. 109, c/c art. 108, § 1º do CPP, que permite a ratificação dos atos judiciais anteriores, como de fato ocorreu. Caso em que a declinação se deu ratione loci, competência relativa, portanto, sujeita até mesmo à prorrogação. Nulidade inocorrente. 3. Prisão em flagrante. Convertida em preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, sobretudo e principalmente, a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime, que se extrai do modus operandi adotado, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade ordeira. Hipótese em que, segundo consta dos elementos carreados aos autos e da denúncia, o paciente, os codenunciados e o menor renderam as vítimas utilizando 2 simulacros de pistolas, quando elas desembarcavam do automóvel em que trafegavam, no período da noite, cercando-as e exigindo que uma delas os acompanhasse para garantir que o automóvel não possuía sistema de corta-corrente instalado, desistindo de tal intento diante da negativa dos lesados, deixando o local na posse da Res, vindo a ser localizados e presos na noite subsequente, trafegando no veículo roubado, já no município de alvorada, após desobedecerem aos comandos de parada efetuados pelos policiais militares que realizavam diligências para a localização do automóvel, vindo a colidir em outro veículo. Conquanto a gravidade abstrata do crime não seja suficiente ao Decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são. Precedentes do e. STF e do e. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 4. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 5. Condições subjetivas favoráveis. As alegadas condições favoráveis do paciente, de ser primário, portador de deficiência física, motivo pelo qual recebe benefício de prestação continuada da previdência social, além de possuir residência fixa, não elidem a possibilidade de segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso, em que sob risco a ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas, somadas, superam muito os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque primariedade não constitui vedação à prisão preventiva. Em terceiro lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduos que demonstram maior periculosidade, em face da gravidade concreta do crime imputado. Ordem denegada. (TJRS; HC 5059165-14.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

I - A decisão de recebimento da denúncia tem cunho decisório, e mesmo na hipótese de incompetência absoluta pode ser ratificada pela autoridade competente, nos termos do art. 108, § 1º, do CPP. Contudo, essa decisão proferida por autoridade absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, como dispõem os arts. 564, inc. I, combinado com o 573, § 1º, ambos do CPP. II - Transcorridos mais de 10 (dez) anos da data dos fatos (12/2010) até a decisão de recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual (09/2021), impositivo o reconhecimento da prescrição. ORDEM CONCEDIDA. (TJRS; HC 5046575-05.2022.8.21.7000; Arroio do Tigre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 12/05/2022; DJERS 18/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Pretensão exposta na inicial que diz com Exceção de Incompetência, embora o impetrante tenha manejado habeas corpus, nominando-o como tal, expressamente, não deixando claro no que consistia o constrangimento ilegal no direito de ir e vir dos pacientes, que o levou a interpor a ação constitucional, limitando-se a pedir a concessão de efeito suspensivo e o acatamento e reconhecimento da Exceção de Incompetência, o que, à toda evidência, não encontra suporte na previsão dos arts. 647 e 648 do CPP. A Exceção de Incompetência, prevista no art. 95, I e art. 108 do CPP, é instrumento processual que não se confunde com a ação constitucional. De qualquer sorte, do que se pode depreender do teor da exordial, observa-se que a inconformidade do impetrante, quanto à incompetência que alega, diz com o ato sentencial prolatado pela autoridade judicial que apontou como coatora, que foi confirmado em 2º Grau, no julgamento da apelação-crime nº 70081022543, realizado na sessão do dia 30.09.2020 por esta Colenda 8ª Câmara Criminal, decisão que transitou em julgado em 12.11.2020. De modo que, nessa perspectiva, desafiaria a interposição de Revisão Criminal, que tem como pressuposto básico o trânsito em julgado da condenação, nela podendo ser proposta a discussão da questão atinente à incompetência absoluta de juízo alegada, presente a ampla defesa e o contraditório. Incabível, assim, a impetração do mandamus por falta de suporte fático-jurídico. Inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Não bastasse isso, tendo este Órgão Fracionário confirmado a condenação dos pacientes, esta Colenda 8ª Câmara Criminal figuraria como autoridade coatora, ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com isso, a competência para o processamento e julgamento do habeas corpus seria do E. STJ, nos termos do art. 105, I, c da Carta Magna e não desta Corte de Justiça. Não conhecimento do habeas corpus que se impõe. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRS; HC 0004918-71.2022.8.21.7000; Proc 70085554293; Bento Gonçalves; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 08/03/2022; DJERS 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ART. 2º, CAPUT, §2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06. E ART. 180, CAPUT, DO CP).

Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminares. Alegado cerceamento de defesa [lucas]. Não ocorrência. Provas do inquérito policial disponibilizadas antes mesmo da resposta à acusação. Ausência de demonstração de prejuízo. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa em razão da cisão do feito [lucas]. Não acolhimento. Cisão que ocorreu para evitar prejuízo aos demais réus que estavam presos. Possibilidade de participação das defesas deferida nos autos apensos. Inépcia da denúncia [ezequiel]. Inocorrência. Tese superada com a prolação de sentença condenatória. Precedentes. Ademais, requisitos do art. 41 do código de processo penal preenchidos. Ilegalidade das provas pela quebra da cadeia de custódia [ana carla]. Não conhecimento. Mácula não alegada em alegações finais. Supressão de instância. Inovação recursal que não pode ser conhecida. Incompetência territorial [maicon]. Matéria não ventilada no momento oportuno (CPP, art. 108). Nulidade relativa. Preclusão. Litispendência [maicon e bruno]. Acolhimento parcial. Réu bruno preso em flagrante no dia 09/05/2019 em garopaba por guardar/manter em depósito substâncias entorpecentes. Policiais civis que, em diligências, encontram no dia seguinte mais drogas armazenadas na cidade de imbituba. Extensão da materialidade da primeira apreensão. Única conduta perpetuada. Identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Modus operandi e verbos nucleares análogos. Afastamento da condenação do crime de tráfico de drogas do réu bruno. No entanto, prosseguimento do feito em relação ao delito de associação para o tráfico visto que não há repetição de demandas. Não acolhimento da pretensão em favor do réu maicon. Apelante que sequer integrou o polo passivo naquela ação penal, inexistindo litispendência para este. Mérito. Teses em comum de diversos réus. Ausência de materialidade pela não apreensão de entorpecentes com alguns réus. Inocorrência. Comprovação por outros meios. Diversas interceptações telefônicas e extrações de dados de celulares que demonstram inequivocamente a prática de inúmeros verbos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes. Não visualização da venda de entorpecentes. Desnecessidade. Tipo penal misto alternativo. Configuração do tráfico pela prática de quaisquer dos tipos verbais previstos na legislação. Tráfico privilegiado para réus condenados por associação para o tráfico. Impossibilidade. Associação que demonstra dedicação à atividades criminosas. Precedentes. Ré cristiane. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Ré citada em diversas conversas extraídas dos celulares dos corréus e da própria apelante que indicam a prática da narcotraficância e associação para o mesmo fim. Pedido subsidiário de desclassificação para o tipo descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Descabimento. Tipicidade do crime de tráfico de drogas configurada. Condição de usuário que, por si só, não afasta a culpabilidade pela prática do comércio espúrio. Dosimetria. Manutenção do regime inicial fechado em razão do quantum da pena. Réu adriano. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Apreensão de 885g de maconha, 8 pedras de crack e uma balança de precisão na casa onde o réu residia. Local conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas. Apelante que admitiu fornecer maconha para outras pessoas em troca de favores. Dezenas de plásticos recortados e prontos para embalar droga encontrados na residência. Ademais, réu que exercia função de vapor na associação para o tráfico comandada por ezequiel. Requerida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Inviabilidade. Condição de usuário que não impossibilita os atos de tráfico de drogas. Circunstâncias das apreensões que não deixam dúvidas da destinação comercial dos entorpecentes. Ré ana carla. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição ou desclassificação do art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei. Alegação de posse de drogas para consumo próprio. Ré presa em flagrante com cinco pedras de crack. Ausência de provas suficientes para comprovar com a certeza necessária a prática do crime de tráfico de drogas. Acolhimento do pedido de desclassificação para o uso de drogas. Aplicação de pena restritiva de direitos. Concedido direito de recorrer em liberdade. Pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Cabimento. Ausência de elementos suficientes para comprovar o animus associativo com os demais corréus. Réu fábio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Elementos probatórios suficientes acerca da prática do crime de tráfico de drogas, bem como do animus associativo. Réu que, apesar de estar preso no momento da apreensão, guardava e mantinha em depósito entorpecentes (maconha e crack). Apelante que desempenhava a função de vapor com os demais réus, recebendo, embalando e revendendo as drogas aos usuários. Sentença irretocável no ponto. Réu bruno. Associação para o tráfico. Pedido de absolvição por ausência de animus associativo. Impossibilidade. Diversas conversas extraídas do celular do corréu lucas tratando sobre a venda de entorpecentes e divisão de lucro. Associação estável e permanente com outros réus para a venda de entorpecentes evidenciada. Condenaçao mantida. Dosimetria. Primeira fase. Requerimento para fixação da pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Valoração negativa em decorrência da natureza da droga. Substâncias apreendidas (cocaína e ecstasy) com alto poder viciante e nocividade aos usuários que autoriza a majoração da pena. Inteligência do art. 42, da Lei n. 11.342/06. Precedentes. Segunda fase. Pedido de alteração da fração da atenuante. Não conhecimento. Magistrado que não reconheceu qualquer atenuante ou agravante. Ausência de interesse recursal. Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Réu que não se encontra preso pelo presente feito. Ademais, concessão na sentença. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Réu maicon. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegada insuficiência de provas. Não ocorrência. Apreensão de 14kg de maconha, 540g de cocaína e 09 comprimidos de ecstasy no interior da residência, além de uma caixa contendo documentos pessoais e fotos da família do réu que demonstram a propriedade do local. Conversas extraídas dos celulares apreendidos que demonstram a participação no tráfico de drogas com os corréus bruno e lucas, bem como o animus associativo. Réu lucas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requerida a absolvição pela ausência de provas. Impossibilidade. Conversas extraídas do celular do apelante que evidenciam a função de vapor, realizando a venda de entorpecentes. Réu que era responsável pela cobrança e contabilidade do grupo. Lista com o controle contábil salvo no bloco de notas. Dosimetria. Pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na atenuante da menoridade relativa no crime de associação para o tráfico. Acolhimento. Fração fixada diversa da utilizada por este tribunal sem fundamentação idônea. Pena diminuída no ponto. Réu ezequiel. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e receptação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição de ambos os delitos. Impossibilidade. Conjunto probatório que demonstra com clareza que era o proprietário da droga apreendida com os réus adriano, jonatan e cristiane. Conversas extraídas dos celulares apreendidos que evidenciam a associação para o tráfico entre os envolvidos. Condenações mantidas. Dosimetria. Primeira fase. Pedido para pena-base no mínimo legal. Parcial acolhimento. Valoração negativa das circunstâncias do crime (tráfico de drogas). Fundamentação inidônea. Justificativa inerente ao tipo penal. Afastamento. Manutenção do aumento decorrente dos vetores dos maus antecedentes e da natureza da droga. Inteligência do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Segunda fase. Afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. (tráfico de drogas). Inviabilidade. Apelante que exercia a função de liderança e era responsável pela organização e direção da atividade criminosa dos demais corréus. Organização criminosa. Presença do apelante em grupo do whatsapp da facção criminosa primeiro grupo catarinense (pgc). Participação ativa no mesmo e que inclusive se denominava com a alcunha irmão. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Não acolhimento. Vínculo com facção criminosa de alta periculosidade e voltada para a prática de crimes das mais variadas espécies que foge do conceito de mera participação em organização criminosa. Fundamento idôneo. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Ausência de apreensão de arma de fogo que não impede o reconhecimento da majorante. Uso de armas de fogo pela facção criminosa pgc que é fato público e notório, constando inclusive em seu estatuto. Receptação. Posse de motocicleta furtada. Elemento subjetivo comprovado. Ausência de justificativa sobre a origem lícita do bem. Ônus que incumbia à defesa. Inteligência do art. 156 do código de processo penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Ademais, conversas extraídas do celular do réu que demonstram a ciência do apelante acerca da ilicitude da motocicleta. Pleito de desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Dolo evidenciado. Dosimetria. Pedido para pena-base no mínimo legal. Inviabilidade. Réu detentor de maus antecedentes. Requerida aplicação do perdão judicial do art. 180, §5º, do Código Penal. Inacolhimento. Benefício restrito à receptação culposa. Condenações mantidas na íntegra. Inviabilidade da alteração do regime inicial e substituição da pena. Quantum da pena superior à oito anos. Honorários. Pretendida fixação de honorários aos defensores dativos pela atuação na esfera recursal. Acolhimento. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução n. 20 de 20/10/2021). Recursos dos réus cristiane, fábio e maicon conhecidos e desprovidos. Recursos dos réus adriano, ana carla, lucas e ezequiel conhecidos e parcialmente providos. Recurso do réu bruno parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001263-70.2019.8.24.0030; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 31/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CRIMINAL DE N. S. DO SOCORRO/SE. JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU/SE. AÇÃO PENAL Nº 202121300953. CRIME DE LESÃO CORPORAL POR VIOLAÇÃO DOMÉSTICA. DELITO CONSUMADO NO MUNICÍPIO DE N. S. DO SOCORRO. AÇÃO PENAL RECEBIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. DEFESA PRÉVIA OFERTADA SEM ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA LEVANTADA EM SEDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU/SE (JUÍZO SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL EM QUESTÃO. DECISÃO UNÂNIME.

O critério do lugar do cometimento do delito é determinante para a fixação da competência (competência territorial) em processar e julgar as ações penais decorrentes, exatamente porque há maiores facilidades na produção da provas. Contudo, a competência territorial é relativa, inclusive o art. 108 do Código de Processo Penal faculta a arguição de incompetência do juízo, no prazo de defesa. In casu, a questão restou alcançada pela preclusão consumativa porquanto o defensor do acusado não apresentou a exceção de incompetência territorial em momento oportuno, qual seja, no prazo de defesa. Dessa forma, houve a prorrogação da competência Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Aracaju, não se verificando violação ao art. 70 do Código de Processo Penal. Competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Aracaju para processar e julgar o feito em questão. (TJSE; CJ 202100133070; Ac. 4344/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 07/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DE BRUNO MARTINS, EDER, DOUGLAS E SILVIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ APARECIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONAR SUA PENA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO E, POR FIM, CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA THIAGO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR SUA PENA.

2-) Não há nulidade processual decorrente de incompetência do Juízo. Diante do grande número de investigados e a fim de se afastar possível tumulto no processamento foram propostas ações penais fracionadas, de acordo com a região de atuação que constava dos cadastros apreendidos, nos termos do art. 70 do CPP. Na hipótese dos autos, verificou-se que os denunciados agiam, em seu maioria, em Presidente Epitácio/SP, com exceção de Silvio e Thiago, razão pela qual a ação penal foi proposta em aludida Comarca. Quanto a Silvio e Thiago, embora diversas as áreas de atuação, a matéria foi alcançada pela preclusão, ensejando a prorrogação de competência, porque a alegada incompetência não foi suscitada no momento oportuno nem pela via processual apropriada (exceção de incompetência, nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal). Hipótese de nulidade relativa, que exige a demonstração do prejuízo para o seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso presente. 3-) Não há inépcia da denúncia. A denúncia deve ter os contornos formais necessários para explicar o motivo do processamento. Se isso ocorre e há possibilidade de exercício da ampla defesa, não se pode rejeitá-la de plano. É conveniente e dará uma resposta à segurança pública, instruir-se e chegar à resolução do mérito. No caso dos autos, foi possível exercitar a ampla defesa, produzir provas, impugnar, alegar os motivos da rejeição das imputações e buscar-se o Segundo Grau de Jurisdição. 4-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delito de organização criminosa que pode ser atribuído aos acusados. Seus nomes constam dos cadastros apreendidos com membros da organização criminosa, contendo informações sobre a matrícula no sistema prisional da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), local de atuação criminosa. Quebrada. , data e local do batismo na facção criminosa, últimas faculdades, vale dizer, estabelecimentos prisionais nos quais ficaram reclusos, padrinhos para o ingresso na organização criminosa e histórico de penalidades aplicadas pela facção. A autenticidade dos dados foi constatada mediante confronto com informações extraídas de órgãos oficiais. 5-) Delito de associação para o tráfico ilícito não configurado. Embora se trate de tipos penais autônomos, o só fato de os acusados integrarem organização criminosa conhecida pelo envolvimento com o tráfico ilícito não conduz à condenação também pelo delito de associação para esse fim, sobretudo porque seus membros se dedicam à prática de outros crimes igualmente graves, ou seja, homicídios, latrocínios, extorsão mediante sequestro, tortura, roubos, furtos, porte ilegal de armas de fogo, entre outros. Para a configuração do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, há necessidade de provas de que eles estivessem associados entre si para a efetiva prática do tráfico, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6-) Penas de José Aparecido e Thiago redimensionadas, mantida a dosimetria quanto aos demais. Na primeira fase, as penas de Bruno Henrique (processo nº 0000139-21.2015.8.26.0585, fls. 1.849), Bruno Martins (processo nº 001236-87.2009.8.26.0481, fls. 1.851/1.852), Eder (processos nº 0002837-31.2009.8.26.0481, fls. 1.857; e nº 0008152-79.2005.8.26.0481, fls. 1.860/1.861), Silvio (processos nº 0000904-32.2007.8.26.0048, fls. 1.868; nº 0009708-28.2003.8.26.0048, fls. 1.870/1.871; nº 0020642-69.2008.8.26.0048, fls. 1.872/1.873; e nº 0004946-98.2003.8.26.0587, fls. 1.874/1.875) e Thiago (processos nº 0014267-12.2009.8.26.0050, fls. 1.876; nº 0016383-25.2008.8.26.0050, fls. 1.876/1.877; e nº 0046711-56.2012.8.26.0224, fls. 1.878) foram elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Quanto a José Aparecido e Douglas, as penas permaneceram no piso, pois ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras: Três (3) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Bruno Henrique (processo nº 3000579-55.2013.8.26.0481, fls. 1.850), Bruno Martins (processo nº 0005875-46.2012.8.26.0481, fls. 1.852/1.853) e Silvio (processo nº 0001946-43.2012.8.26.0048, fls. 1.869/1.870) permanecem agravadas em 1/6, pela presença da agravante da reincidência, tendo-se quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. A pena de Eder permaneceu no mesmo patamar, porque a agravante da reincidência (processo nº 0011251-42.2014.8.26.0481, fls. 1.861) foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. Quanto a Douglas, a pena também não sofreu alteração, pois ausentes agravantes ou atenuantes. De outro lado, imperioso o afastamento da agravante da reincidência em relação a Thiago (fls. 1.876/1.879) e José Aparecido (fls. 1.865/1.867) porque não possuem condenações aptas a caracterizá-la, consoante se denota de suas certidões de distribuições criminais. Assim, a pena de José Aparecido permanece no mesmo patamar e, quanto a Thiago, retorna ao piso, em razão da presença da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 1/3, por se tratar de organização criminosa que emprega arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tendo-se cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de dezesseis (16) dias-multa para Bruno Henrique, Bruno Martins e Silvio; quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de catorze (14) dias-multa para Eder; e quatro (4) anos de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa para Douglas, Thiago e José Aparecido. 7-) Regime de Bruno Henrique, Bruno Martins, Silvio, Eder e Thiago que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, maus antecedentes e inquestionável periculosidade, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação. Quanto a Douglas e José Aparecido, embora tecnicamente primários e sem antecedentes, o regime inicial semiaberto é adequado para a reprovação e recuperação, diante das graves circunstâncias do crime. 8-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, porque ausentes seus requisitos (art. 44, caput, inc. I, II e III, do Código Penal). 9-) Bruno Henrique, Bruno Martins, Silvio, Eder, Thiago e José Aparecido estão presos e assim devem permanecer, pois persistem os motivos para o encarceramento preventivo. Determinada expedição de mandado de prisão em desfavor de Douglas após o trânsito em julgado, em virtude de recente decisão no Excelso Supremo Tribunal Federal (6x5). Cumprido o mandado, oficie-se à COESPE, para transferência. (TJSP; ACr 1005508-92.2018.8.26.0481; Ac. 15355827; Presidente Epitácio; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 31/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3153)

 

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